Este documento discute os conceitos de decadência e prescrição do crédito tributário no Brasil. Em três frases:
1) A decadência se refere à perda do direito do fisco de lançar o tributo após 5 anos de inércia, enquanto a prescrição é a perda do direito de executar a dívida após o mesmo prazo.
2) Também há decadência e prescrição dos direitos do contribuinte - a decadência é a perda do direito de repetir indébitos após 5 anos, e a pres
1. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Tárek Moysés Moussallem
Universidade Federal do Espírito Santo
2. Norma Jurídica
(concepção hilética)
A→ C
ANTECEDENTE – fato ou estado de fato
Critério material – verbo + complemento
Critério espacial – local
Critério temporal – momento
CONSEQÜENTE
Critério Pessoal – sujeitos da relação (S’ R S”)
Critério Quantitativo – alíquota e base de cálculo
4. Norma primária e norma secundária
F (S’ R S”) . - (S’ R S”) (S’ R’ S”’)
norma primária norma secundária
“F” é um acontecimento lícito
(S’ R S”) é a relação jurídica estabelecida pelo direito
entre dois ou mais sujeitos de direito
- (S’ R S”) é um acontecimento ilícito decorrente do
descumprimento de (S’ R S”)
(S’ R’ S”’) é a relação jurídica processual
5. Decadência e prescrição
F (S’ R S”) . - (S’ R S”) (S’ R’ S”’)
Norma primária norma secundária
F’ - (S’ R S”) F’’ - (S’ R’ S”’)
Norma decadencial norma prescricional
F’ = cinco anos mais inércia do fisco para lançar;
-(S’ R S”) = extinção da relação jurídica tributária;
F’’ = cinco anos mais inércia do fisco para executar;
-(S’ R’ S”’) = extinção da relação jurídica processual;
7. LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Decadência do direito do FiscoE
LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO
???
HIPÓTESE CONSEQÜENTE
Omissão (Inércia)
+ Perda do direito de
Decurso do tempo lançar
8. Enunciados sobre decadência do direito do Fisco
Art. 150 – O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao
sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(...)
§ 4o. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do
fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-
se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude e simulação.
Art. 173 – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos,
contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
Parágrafo único – O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso
do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.”
9. 4 dies a quo:
1º. Dia do exercício seguinte
Data da decisão que houver anulado por vício
formal
Data da notificação de medida preparatória
“Fato Gerador”
10. 1º. dies a quo:
E O LANÇAMENTO O QUE SIGNIFICA
POR “PODERIA”?
Art. 173 – O direito de a Fazenda Pública
HOMOLOGAÇÃO?
constituir o crédito tributário extingue-se após
5 anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
11. O QUE É VÍCIO
FORMAL?
2º. dies a quo
Art. 173 – O direito de a Fazenda Pública
constituir o crédito tributário extingue-se após
5 anos, contados:
(...)
II – da data em que se tornar definitiva a decisão
que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
12. 3º. dies a quo A NOTIFICAÇÃO
TAMBÉM ANTECIPA O
E O QUANDO A PRAZO?
NOTIFICAÇÃO SE
Art. 173 – O direito APÓSa Fazenda Pública
DÁ de O constituir
o crédito tributário DO
INÍCIO extingue-se após 5 anos,
contados: DECURSO DO
PRAZO?
(...)
Parágrafo único – O direito a que se refere este
artigo extingue-se definitivamente com o decurso
do prazo nele previsto, contado da data em que
tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.”
13. 4º. dies a quo: “Fato Gerador”FOR
QUANDO APLICO?
SEMPRE QUE
LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO?
Art. 150 – O lançamento por homologação, que ocorre quanto
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever
de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim
exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. SE
O QUE
(...) HOMOLOGA? O
§ 4o. Se a lei não fixar prazo à homologação,PAGAMENTO? 5
será ele de
(cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador;
expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude e simulação.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento
nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º
14. Prescrição do direito do Fisco
HIPÓTESE CONSEQÜENTE
Omissão (Inércia)
+ Perda de executar
Decurso do tempo
15. Enunciados sobre prescrição do direito do Fisco...
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução
fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
16. 5 dies a quo:
Data da constituição definitiva
Data do despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal; (LC 118/05)
Data do protesto judicial;
Data de qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
Data da realização de qualquer ato inequívoco ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo
devedor.
17. 1º. dies a quo O QUE É
CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA?
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados
da data da sua constituição definitiva.
18. 2º., 3º., 4º e 5º. diesRETROAGE?
A LC
a quo:
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118,
de 2005)
II - pelo protesto judicial; PARCELAMENTO?
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora
o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor.
20. Decadência/Prescrição do direito do Contribuinte
HIPÓTESE CONSEQÜENTE
Omissão (Inércia)
+ Perda do direito de
Decurso do tempo repetir o indébito
21. Enunciados sobre decadência e prescrição do
Contribuinte
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do
crédito tributário; (Vide art 3 da LC nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a
decisão condenatória.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão
administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da
ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da
data da intimação validamente feita ao representante judicial da
Fazenda Pública interessada.
22. 2 prazos e 3 dies a quo
5 anos, a contar:
- Data da extinção definitiva
- Decisão que se tornar definitiva a decisão administrativa
ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória
2 anos, a contar:
- Data da decisão administrativa que denegar a restituição;
23. 1º. dies Art. 168, I INTERPRETATIVA?
Art. 168. O direito de pleitear a restituição
extingue-se com o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da
data da extinção do crédito tributário; (v. art 3º.
da LC nº 118, de 2005)
Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art.
168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 –
Código Tributário Nacional, a extinção do crédito
tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento
por homologação, no momento do pagamento
antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida
Lei.
24. 2º. dies Art. 168, II
Art. 168. O direito de pleitear a restituição
extingue-se com o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados:
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data
em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
25. 3º. dies Art. 169
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação
anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição.
26. Prescrição intercorrente
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não
for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de
prescrição.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido
o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda
Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente
e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)