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DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
 DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


 Tárek Moysés Moussallem
 Universidade Federal do Espírito Santo
Norma Jurídica
(concepção hilética)

                            A→ C

ANTECEDENTE – fato ou estado de fato

   Critério material – verbo + complemento
   Critério espacial – local
   Critério temporal – momento

CONSEQÜENTE

   Critério Pessoal – sujeitos da relação (S’ R S”)
   Critério Quantitativo – alíquota e base de cálculo
Relação jurídica

F      ( S’        R    S”)
                   $
         direito       dever
Norma primária e norma secundária

 F  (S’ R S”) . - (S’ R S”)  (S’ R’ S”’)

     norma primária             norma secundária

    “F” é um acontecimento lícito
   (S’ R S”) é a relação jurídica estabelecida pelo direito
    entre dois ou mais sujeitos de direito
    - (S’ R S”) é um acontecimento ilícito decorrente do
    descumprimento de (S’ R S”)
   (S’ R’ S”’) é a relação jurídica processual
Decadência e prescrição

F  (S’ R S”) . - (S’ R S”)  (S’ R’ S”’)
Norma primária                         norma secundária


F’  - (S’ R S”)                F’’  - (S’ R’ S”’)
Norma decadencial               norma prescricional


   F’ = cinco anos mais inércia do fisco para lançar;
   -(S’ R S”) = extinção da relação jurídica tributária;
   F’’ = cinco anos mais inércia do fisco para executar;
   -(S’ R’ S”’) = extinção da relação jurídica processual;
DECADÊNCIA               PRESCRIÇÃO



Evento                Aplicação            Execução
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Decadência do direito do FiscoE
                       LANÇAMENTO POR
                        HOMOLOGAÇÃO
                             ???

    HIPÓTESE                CONSEQÜENTE


 Omissão (Inércia)
        +                  Perda do direito de
 Decurso do tempo                 lançar
Enunciados sobre decadência do direito do Fisco

Art. 150 – O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao
      sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
      administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
      atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(...)
§ 4o. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do
      fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-
      se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
      ocorrência de dolo, fraude e simulação.



Art. 173 – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos,
     contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
     anteriormente efetuado.
Parágrafo único – O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso
     do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
     tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao
     lançamento.”
4 dies a quo:

   1º. Dia do exercício seguinte

   Data da decisão que houver anulado por vício
    formal

   Data da notificação de medida preparatória

   “Fato Gerador”
1º. dies a quo:
          E O LANÇAMENTO   O QUE SIGNIFICA
                POR          “PODERIA”?
Art. 173 – O direito de a Fazenda Pública
          HOMOLOGAÇÃO?
   constituir o crédito tributário extingue-se após
   5 anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele
   em que o lançamento poderia ter sido
   efetuado;
O QUE É VÍCIO
                                           FORMAL?
2º. dies a quo
Art. 173 – O direito de a Fazenda Pública
   constituir o crédito tributário extingue-se após
   5 anos, contados:
(...)
II – da data em que se tornar definitiva a decisão
   que houver anulado, por vício formal, o
   lançamento anteriormente efetuado.
3º. dies a quo                         A NOTIFICAÇÃO
                                     TAMBÉM ANTECIPA O
                  E O QUANDO A            PRAZO?
                 NOTIFICAÇÃO SE
Art. 173 – O  direito APÓSa Fazenda Pública
                    DÁ de O                  constituir
   o crédito  tributário DO
                    INÍCIO extingue-se após   5 anos,
   contados:      DECURSO DO
                     PRAZO?
(...)
Parágrafo único – O direito a que se refere este
   artigo extingue-se definitivamente com o decurso
   do prazo nele previsto, contado da data em que
   tenha sido iniciada a constituição do crédito
   tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de
   qualquer medida preparatória indispensável ao
   lançamento.”
4º. dies a quo: “Fato Gerador”FOR
                       QUANDO APLICO?
                       SEMPRE QUE
                                               LANÇAMENTO POR
                                                HOMOLOGAÇÃO?
Art. 150 – O lançamento por homologação, que ocorre quanto
    aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever
    de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
    administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
    autoridade, tomando conhecimento da atividade assim
    exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. SE
                                                       O QUE
(...)                                               HOMOLOGA? O
§ 4o. Se a lei não fixar prazo à homologação,PAGAMENTO? 5
                                                      será ele de
    (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador;
    expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha
    pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
    definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
    ocorrência de dolo, fraude e simulação.

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento
   nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º
Prescrição do direito do Fisco

    HIPÓTESE           CONSEQÜENTE


 Omissão (Inércia)
        +              Perda de executar
 Decurso do tempo
Enunciados sobre prescrição do direito do Fisco...


 Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
    em cinco anos, contados da data da sua constituição
    definitiva.

 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
 I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução
     fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
 II - pelo protesto judicial;
 III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
 IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que
     importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
5 dies a quo:

   Data da constituição definitiva
   Data do despacho do juiz que ordenar a citação em
    execução fiscal; (LC 118/05)
   Data do protesto judicial;
   Data de qualquer ato judicial que constitua em mora o
    devedor;
   Data da realização de qualquer ato inequívoco ainda que
    extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo
    devedor.
1º. dies a quo                        O QUE É
                                    CONSTITUIÇÃO
                                     DEFINITIVA?


Art. 174. A ação para a cobrança do crédito
  tributário prescreve em cinco anos, contados
  da data da sua constituição definitiva.
2º., 3º., 4º e 5º. diesRETROAGE?
                     A LC
                          a quo:
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em
   execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118,
   de 2005)
II - pelo protesto judicial;             PARCELAMENTO?
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora
   o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que
   extrajudicial, que importe em reconhecimento do
   débito pelo devedor.
Ainda algumas questões...
   Prescrição Intercorrente?

   Causas de suspensão da exigibilidade do
    crédito?
Decadência/Prescrição do direito do Contribuinte


      HIPÓTESE                      CONSEQÜENTE


  Omissão (Inércia)
         +                         Perda do direito de
  Decurso do tempo                   repetir o indébito
Enunciados sobre decadência e prescrição do
Contribuinte

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
    do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do
    crédito tributário; (Vide art 3 da LC nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar
    definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão
    judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a
    decisão condenatória.

Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão
   administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da
   ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da
   data da intimação validamente feita ao representante judicial da
   Fazenda Pública interessada.
2 prazos e 3 dies a quo
   5 anos, a contar:
-   Data da extinção definitiva
-   Decisão que se tornar definitiva a decisão administrativa
    ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
    reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
    condenatória

  2 anos, a contar:
- Data da decisão administrativa que denegar a restituição;
1º. dies Art. 168, I                       INTERPRETATIVA?


Art. 168. O direito de pleitear a restituição
   extingue-se com o decurso do prazo de 5
   (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da
   data da extinção do crédito tributário; (v. art 3º.
   da LC nº 118, de 2005)
  Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art.
  168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 –
  Código Tributário Nacional, a extinção do crédito
  tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento
  por homologação, no momento do pagamento
  antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida
  Lei.
2º. dies Art. 168, II
Art. 168. O direito de pleitear a restituição
   extingue-se com o decurso do prazo de 5
   (cinco) anos, contados:
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data
   em que se tornar definitiva a decisão
   administrativa ou passar em julgado a decisão
   judicial que tenha reformado, anulado,
   revogado ou rescindido a decisão condenatória.
3º. dies Art. 169

Art. 169. Prescreve em dois anos a ação
  anulatória da decisão administrativa que
  denegar a restituição.
Prescrição intercorrente
 Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não
 for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
 possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de
 prescrição.
  § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido
 o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda
 Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente
 e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

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Palestra decadencia e prescricao tarek - sp

  • 1. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Tárek Moysés Moussallem Universidade Federal do Espírito Santo
  • 2. Norma Jurídica (concepção hilética) A→ C ANTECEDENTE – fato ou estado de fato  Critério material – verbo + complemento  Critério espacial – local  Critério temporal – momento CONSEQÜENTE  Critério Pessoal – sujeitos da relação (S’ R S”)  Critério Quantitativo – alíquota e base de cálculo
  • 3. Relação jurídica F ( S’ R S”) $ direito dever
  • 4. Norma primária e norma secundária F  (S’ R S”) . - (S’ R S”)  (S’ R’ S”’) norma primária norma secundária  “F” é um acontecimento lícito  (S’ R S”) é a relação jurídica estabelecida pelo direito entre dois ou mais sujeitos de direito  - (S’ R S”) é um acontecimento ilícito decorrente do descumprimento de (S’ R S”)  (S’ R’ S”’) é a relação jurídica processual
  • 5. Decadência e prescrição F  (S’ R S”) . - (S’ R S”)  (S’ R’ S”’) Norma primária norma secundária F’  - (S’ R S”) F’’  - (S’ R’ S”’) Norma decadencial norma prescricional  F’ = cinco anos mais inércia do fisco para lançar;  -(S’ R S”) = extinção da relação jurídica tributária;  F’’ = cinco anos mais inércia do fisco para executar;  -(S’ R’ S”’) = extinção da relação jurídica processual;
  • 6. DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO Evento Aplicação Execução
  • 7. LANÇAMENTO DE OFÍCIO Decadência do direito do FiscoE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO ??? HIPÓTESE CONSEQÜENTE Omissão (Inércia) + Perda do direito de Decurso do tempo lançar
  • 8. Enunciados sobre decadência do direito do Fisco Art. 150 – O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...) § 4o. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera- se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude e simulação. Art. 173 – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único – O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.”
  • 9. 4 dies a quo:  1º. Dia do exercício seguinte  Data da decisão que houver anulado por vício formal  Data da notificação de medida preparatória  “Fato Gerador”
  • 10. 1º. dies a quo: E O LANÇAMENTO O QUE SIGNIFICA POR “PODERIA”? Art. 173 – O direito de a Fazenda Pública HOMOLOGAÇÃO? constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
  • 11. O QUE É VÍCIO FORMAL? 2º. dies a quo Art. 173 – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados: (...) II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
  • 12. 3º. dies a quo A NOTIFICAÇÃO TAMBÉM ANTECIPA O E O QUANDO A PRAZO? NOTIFICAÇÃO SE Art. 173 – O direito APÓSa Fazenda Pública DÁ de O constituir o crédito tributário DO INÍCIO extingue-se após 5 anos, contados: DECURSO DO PRAZO? (...) Parágrafo único – O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.”
  • 13. 4º. dies a quo: “Fato Gerador”FOR QUANDO APLICO? SEMPRE QUE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO? Art. 150 – O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. SE O QUE (...) HOMOLOGA? O § 4o. Se a lei não fixar prazo à homologação,PAGAMENTO? 5 será ele de (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude e simulação. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º
  • 14. Prescrição do direito do Fisco HIPÓTESE CONSEQÜENTE Omissão (Inércia) + Perda de executar Decurso do tempo
  • 15. Enunciados sobre prescrição do direito do Fisco... Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
  • 16. 5 dies a quo:  Data da constituição definitiva  Data do despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (LC 118/05)  Data do protesto judicial;  Data de qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;  Data da realização de qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
  • 17. 1º. dies a quo O QUE É CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA? Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
  • 18. 2º., 3º., 4º e 5º. diesRETROAGE? A LC a quo: Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; PARCELAMENTO? III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
  • 19. Ainda algumas questões...  Prescrição Intercorrente?  Causas de suspensão da exigibilidade do crédito?
  • 20. Decadência/Prescrição do direito do Contribuinte HIPÓTESE CONSEQÜENTE Omissão (Inércia) + Perda do direito de Decurso do tempo repetir o indébito
  • 21. Enunciados sobre decadência e prescrição do Contribuinte Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LC nº 118, de 2005) II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
  • 22. 2 prazos e 3 dies a quo  5 anos, a contar: - Data da extinção definitiva - Decisão que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória  2 anos, a contar: - Data da decisão administrativa que denegar a restituição;
  • 23. 1º. dies Art. 168, I INTERPRETATIVA? Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (v. art 3º. da LC nº 118, de 2005) Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.
  • 24. 2º. dies Art. 168, II Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
  • 25. 3º. dies Art. 169 Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
  • 26. Prescrição intercorrente Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)