O documento descreve o processo de encerramento de atividades de uma empresa no Brasil, incluindo: 1) solicitar baixa junto aos órgãos municipal e estadual; 2) elaborar o distrato social e arquivá-lo na Junta Comercial com certidões negativas de débitos; 3) solicitar mais certidões negativas de débitos. O encerramento regular exige que a documentação esteja em dia para evitar problemas futuros, caso contrário a falência pode ser a única opção.
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ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Inicialmente, gostaríamos de esclarecer que os débitos
bancários não impedem uma empresa de encerrar suas atividades, o que não
acontece quando há débitos fiscais.
O procedimento para encerramento das atividades de
uma empresa é basicamente o seguinte:
1 – solicitação de baixa no órgão municipal, anexando o Alvará de
Funcionamento;
2 – baixa junto ao órgão estadual;
3 – elaboração do DISTRATO SOCIAL e seu arquivamento na Junta
Comercial;
Para o registro do DISTRATO SOCIAL serão exigidos os seguintes
documentos:
Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições
Federais para com a Fazenda Nacional, emitida pela
Receita Federal;
Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por
tempo de Serviço FGTS, fornecido pela Caixa Econômica
Federal;
Certidão Negativa de Nomeação na Dívida Ativa da
União, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
4 – solicitação de Certidões Negativas de Débito perante os seguintes órgãos:
a) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais para com a
Fazenda Nacional, emitida pela Receita Federal:
Para solicitar esta certidão, entrar no site da Receita Federal e digitar o CNPJ
da empresa. Se por qualquer motivo a certidão não puder ser emitida por este
meio, a consulente deverá solicitar em algum órgão da Receita Federal levando
o Contrato Social ou última Alteração, e a Solicitação da Certidão Negativa de
Débitos assinada por um dos sócios constantes no Contrato social. Imprima a
Solicitação de Certidão Negativa de Débitos junto a Secretaria da Receita
Federal em www.contabeis.com.br/downloads.asp
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b) Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social - INSS:
Para solicitar a Certidão de Baixa junto ao INSS, é preciso solicitar uma senha
pelo site:
http://www020.dataprev.gov.br/pls/pradar/pkg_Arr_inter.pr_Baixa_Empr_ini
Veja as GFIPS e guias de recolhimento que estão faltando e leve à Agência da
Previdência Social.
Depois de homologada poderá ser impressa esta certidão através do site
http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/cnd/cnd.html
c) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por tempo de Serviço
FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal:
Acessar para obter este certificado o site da Caixa Econômica Federal
(www.caixa.gov.br).
d) Certidão Negativa de Nomeação na Dívida Ativa da União, emitida pela
Procuradoria da Fazenda Nacional:
Obtê-la acessando o site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
(www.pgfn.fazenda.gov.br)
5 – Baixa junto à Secretaria da Receita Federal.
Quanto aos débitos financeiros mencionados, eles
podem, sim, ser negociados junto aos bancos o mais rápido possível, em vista
naturalmente da elevação dos juros de mora, porventura existentes e para se
evitar uma execução de títulos, tendo os sócios como garantidores, como de
praxe acontece em empréstimos dessa natureza.
No que se refere à prescrição de débitos, temos a
informar que o prazo de 6 (seis) meses vale para a cobrança de cheques, na
condição de título de crédito.
O cheque é uma ordem de pagamento à vista, que deve
ser pago no momento de sua apresentação. Depois do recebimento (vale a
data escrita no documento), o credor tem 30 dias para apresentar o cheque ao
banco – são 60 dias se o cheque for de outra cidade.
Depois dessa data, o credor tem 6 (seis) meses para
acionar o devedor judicialmente.
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O Código Civil de 2002, em vigor, na Seção IV, intitulada:
Dos Prazos da Prescrição, dispõe que:
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando
a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de
víveres destinados a consumo no próprio
estabelecimento, para o pagamento da
hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou
a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de
responsabilidade civil, da data em que é citado para
responder à ação de indenização proposta pelo
terceiro prejudicado, ou da data que a este
indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato
gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça,
serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela
percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação
dos bens que entraram para a formação do capital
de sociedade anônima, contado da publicação da
ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os
sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o
prazo da publicação da ata de encerramento da
liquidação da sociedade.
§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver
prestações alimentares, a partir da data em que se
vencerem.
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios
urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas
de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou
quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em
períodos não maiores de um ano, com capitalização
ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de
enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou
dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da
data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida
indicadas por violação da lei ou do estatuto,
contado o prazo:
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a) para os fundadores, da publicação dos atos
constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da
apresentação, aos sócios, do balanço referente ao
exercício em que a violação tenha sido praticada,
ou da reunião ou assembléia geral que dela deva
tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia
semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título
de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as
disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador,
e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de
responsabilidade civil obrigatório.
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela,
a contar da data da aprovação das contas.
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral,
procuradores judiciais, curadores e professores
pelos seus honorários, contado o prazo da
conclusão dos serviços, da cessação dos
respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido
o que despendeu em juízo”. (LEI Nº 10.406, DE 10
DE JANEIRO DE 2002 - DOU DE 11/01/2002 -
CÓDIGO CIVIL)
Assim, o prazo para cobrar dívida referente a
hospedagem, por exemplo, é de um ano.
O prazo para as seguradoras cobrarem o segurado
devedor é o mesmo.
No caso de aluguéis, o credor tem 3 anos para receber o
valor devido pelo locatário, mesmo tempo para a cobrança de notas
promissórias e letras de câmbio.
A maior parte das dívidas do dia-a-dia – boletos
bancários, tributos, cartões de crédito, convênio médico – prescrevem em 5
(cinco) anos após a data do vencimento. Já contas de serviços públicos, como
água, energia e telefone, podem ser cobradas até 10 anos depois do
vencimento. A prática das concessionárias é cobrar apenas as dívidas com
menos de 5 anos, mas o consumidor não fica livre do débito antes dos 10 anos.
A questão sobre o que é melhor: “pedir falência ou fechar
a empresa e arcar com os débitos”, nos leva a ponderar que o pedido de
falência pressupõe a impossibilidade de se cumprir com os credores e se
traduz no expediente extremo a ser tomado, depois de um exame minucioso do
caso concreto, pesando os prós e os contra, em face de flagrante insolvência
da empresa, em que não há outra saída, senão a aplicação do “remédio
amargo da falência”.
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Já o encerramento regular da empresa, pressupõe a
viabilidade de se quitar os débitos fiscais e se programar para a quitação dos
demais débitos da empresa, dando baixa de suas atividades nos órgãos
próprios. Essa decisão de encerrar passa, portanto, necessariamente pela
regularização da empresa nas instâncias Federal, Estadual e Municipal.
Como visto, esse processo de encerramento exige que
toda a documentação dos últimos cinco anos esteja absolutamente em dia.
E, para efetivar essa baixa, como enfatizado aqui, são
necessárias certidões negativas de débitos: Previdência Social; Receita
Federal; Caixa Econômica Federal e Procuradoria da Fazenda Federal.
Consideramos de extrema importância que se efetuem as
devidas baixas, embora, como visto, o procedimento seja trabalhoso, para por
fim a novas cobranças que redundariam em consequências desagradáveis
para os titulares do empreendimento.
Alertam os entendidos que quando o encerramento de
uma empresa não é feito corretamente, “mesmo depois de encerrada a
empresa ela continuará a gerar problemas tais como bloqueio de CPF dos
sócios, inscrição de débitos na dívida ativa da União, penhora de bens e multas
pesadíssimas”.
Finalmente, não havendo possibilidade de se buscar a via
regular de encerramento das atividades, cumprindo com as exigências aqui
mencionadas, resta, então, aplicar o mencionado remédio da falência que
impõe um pedido judicial.
Entretanto, se a empresa consulente for economicamente
viável – o que se poderá aferir através de uma auditoria, por exemplo – que
passa por dificuldades momentâneas, mantendo os empregos e os
pagamentos aos credores, poder-se-á pensar nas figuras da recuperação
judicial e extrajudicial presentes na nova Lei de Falências (Lei nº 11.101, de 09
de Fevereiro de 2005).
É de se lembrar que um dos grandes méritos apontados
da nova legislação falimentar é a prioridade dada à manutenção da empresa e
dos seus recursos produtivos.
Nessa nova lei há dispositivos de abrangência e
flexibilidade que possibilitam o enfrentamento das dificuldades econômicas e
financeiras das empresas devedoras.
Pela nova lei, o envolvimento direto do Judiciário é
precedido de uma tentativa de negociação informal entre devedor e credores,
por meio de uma proposta de recuperação apresentada pelo devedor a uma
assembléia de credores. É o que a lei define como negociação extrajudicial.
SANTOS, Lilian Del Bianco em trabalho intitulado, A Nova
Lei de Falência, assevera que:
“Antes da nova lei, sucedia freqüentemente aplicar-se o
complicado e dispendioso processo de falência. O estado e o resultado destas
miseráveis falências era penoso: um ativo insuficiente para cobrir as despesas
do processo; uma pequena massa de credores a que as formalidades judiciais
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tiravam, depois de os terem estorvado com alguns enfados, o pouco que ainda
existia no patrimônio do falido. A nova lei procura impedir estes resultados.
Portanto, conclui-se que, a Nova Legislação Falimentar Brasileira é um grande
avanço ao nosso Direito e a Economia Empresarial, pois amplia o Instituto
Falimentar e gera dois novos mecanismos jurídicos: Recuperação Judicial e
Extrajudicial, aumentando a abrangência e a flexibilidade nos processos de
recuperação de empresas”. Fonte: "Principais mudanças na legislação
complemetar" Celso Marcelo Oliveira. (Jusnavegandi). Disponível em
http://www.lopespinto.com.br/adv/publier4.0/texto.asp?id=262.