1. z
Andrea Gouveia Jorge Nepomuceno
Advogada
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REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL -
ANOTAÇÕES SOBRE A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ
2. z
INTRODUÇÃO SOBRE O TEMA NA
PRÁTICA JURÍDICA DIÁRIA
O redirecionamento da execução fiscal contra terceiros é uma das questões que os
advogados tributaristas enfrentam corriqueiramente.
O sócio-administrador deixa de pagar tributos e outras obrigações, aguardando as
consequências: inscrição em dívida ativa, nome no CADIN e citação em ação de
execução fiscal, com penhora de bens e, ao final, hasta pública.
Por fim, sem identificar uma saída para a situação econômico-financeira, o
empresário acaba por “abandonar o CNPJ”.
Às vezes o cliente abandona a atividade econômica definitivamente e outras vezes
continua na mesma atividade, com outro CNPJ.
Normalmente a situação nos chega quando o pedido de redirecionamento já foi
requerido pela Fazenda Pública e deferido pelo juiz.
3. z O STJ entendeu que, mesmo o nome da
pessoa física ou jurídica não estando no título
executivo (CDA), a execução fiscal pode ser
redirecionada quando o fisco demonstre a
responsabilidade, na qualidade de terceiro, em
consonância com os artigos 134 e 135 do CTN.
Quando é possível a responsabilização de
terceiros?
4. z
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este
nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por
estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou
pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu
ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter moratório.
Quando é possível a responsabilização de
terceiros?
5. z
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.
Quando é possível a
responsabilização de terceiros?
6. z
Considera-se (também) infração à lei a dissolução
irregular de sociedade.
A Primeira Seção do STJ definiu tese em 2014, no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo
1.371.128/RS (Tema 630):
"Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou
não-tributária*, dissolvida irregularmente a empresa,
está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente"
(Rel. Ministro Mauro Campbell Marques).
*Observar que esta tese aplica-se a débitos tributários ou não-tributários
Redirecionamento na Ação de
Execução Fiscal
7. z
A Primeira Seção do STJ analisou o tema:
“1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art.
133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos
casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa
jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a
execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após
regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não
estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade,
na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135
do CTN. (...)” - AgInt nos EREsp 1775269 / PR
E o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica prevista no artigo 133 do
CPC/2015?
8. z
RETOMANDO A POSIÇÃO DO STJ (slide 3):
Não é necessário instaurar incidente de
desconsideração da personalidade jurídica quando:
a) o nome da pessoa física ou jurídica já constar na
Certidão de Dívida Ativa (desde que a inclusão seja
realizada através de regular processo administrativo);
ou
b) quando houver o enquadramento nos artigos 134 ou
135 do CTN
E o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica prevista no artigo 133 do
CPC/2015?
9. z
Redirecionamento da execução fiscal a grupo
econômico
Sem a indicação da pessoa jurídica no ato de lançamento, ou sendo
inexistentes as hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, a imputação
da responsabilidade a grupo econômico ou a pessoa jurídica dele
integrante dependerá da desconsideração da personalidade
jurídica, o que somente pode ocorrer com a instauração do referido
incidente (art. 133 do CPC/2015).
AgInt nos EREsp 1775269/PR, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 07/04/2020, DJe
14/04/2020
Quando é necessária a instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da
devedora segundo a jurisprudência do STJ?
10. z
Art. 13 da Lei 8.620/93 que previa a solidariedade dos sócios
de sociedades limitadas pelos débitos da pessoa jurídica, foi
julgado inconstitucional pelo STF (RE 562.276-PR)
Posteriormente STJ fixou a seguinte tese (Tema 334):
Não é possível o redirecionamento da execução fiscal contra
o sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada
visando a cobrança de débitos previdenciários de acordo com
o disposto no artigo 13 da Lei 8.620/93.
REsp 1153119/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 02/12/2010
Débitos previdenciários – responsabilidade
decorrente do artigo 13 da Lei nº. 8.620/93
11. z
Tese fixada pelo STJ no julgamento do
REsp 1.201.993 na sistemática dos repetitivos
(Tema 444):
O prazo de redirecionamento da execução
fiscal, fixado em cinco anos contados da
citação da pessoa jurídica, é aplicável quando
o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, III
do CTN, for precedente a esse ato processual.
Prazo para redirecionamento da
execução fiscal - Resp 1201993/SP
Tema Repetitivo 444
12. z
O termo inicial da prescrição para o redirecionamento,
em caso de dissolução irregular preexistente à citação
da pessoa jurídica, corresponderá aquele:
a) à data da diligência que resultou negativa, nas
situações regidas pela redação original do art. 174,
parágrafo único, I, do CTN (redação original); ou
b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação,
para os casos regidos pela redação do art. 174,
parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei
Complementar 118/2005
Prazo para redirecionamento da
execução fiscal - Resp 1201993/SP
Tema Repetitivo 444
13. z
Início do prazo para redirecionamento quando a
dissolução irregular ocorrer após a citação do devedor
na execução fiscal:
O termo inicial do prazo prescricional de 5 anos para a
cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores é a
data da prática de ato inequívoco indicador do intuito
de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em
curso de cobrança executiva, a ser demonstrado pelo
Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do
novo CPC - fraude à execução), combinado com o art.
185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda
Pública).
Prazo para redirecionamento da
execução fiscal - Resp 1201993/SP
Tema Repetitivo 444
14. z
Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o
redirecionamento da execução fiscal impõe seja
demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que
se seguiu à citação da empresa originalmente devedora
(REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado
no item anterior (respectivamente, nos casos de
dissolução irregular precedente ou superveniente à
citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o
exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da
prática de atos concretos na direção da cobrança do
crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Prazo para redirecionamento da
execução fiscal - Resp 1201993/SP
Tema Repetitivo 444