Este documento resume a Lei Antidrogas no Brasil. Ele descreve as proibições relacionadas a drogas, penas para posse pessoal e tráfico, e medidas educativas que podem ser aplicadas em vez de penas privativas de liberdade. Além disso, aborda crimes equiparados ao tráfico e a possibilidade de redução de pena para casos de tráfico privilegiado.
8. Ficam PROIBIDAS, em TODO o território nacional, as drogas,
bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e
substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas,
ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem
como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas,
sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de
uso estritamente ritualístico-religioso.
9. A União pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita
dos vegetais mencionados, exclusivamente para fins
medicinais ou científicos, em local e prazo
predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as
ressalvas mencionadas.
10. POSSE DE DROGAS PARA
CONSUMO PESSOAL
(ART.28)
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11. Art. 28. Quem ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM
DEPÓSITO, TRANSPORTAR ou TROUXER CONSIGO,
para consumo pessoal, DROGAS sem autorização
ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar será submetido às seguintes PENAS:
12. III - medida educativa de comparecimento a
programa ou curso educativo.
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
13.
14. De acordo com a nova lei, não há qualquer possibilidade
de imposição de pena privativa de liberdade para aquele
que adquire, guarda, traz consigo, transporta ou tem em
depósito droga para consumo pessoal ou para aquele que
pratica a conduta equiparada (§ 1.º do art. 28).
15. RE 430105 QO/RJ:
(...)
6. Ocorrência, pois, de "despenalização", entendida como
exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. 7.
Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06
não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107). (...) III.
Recurso extraordinário julgado prejudicado.
16. HC 119.160/2014:
(...) 2. É vedada a submissão de adolescente a tratamento mais gravoso do que aquele
conferido ao adulto. 3. Em se tratando da criminalização do uso de entorpecentes, não se
admite a imposição ao condenado de pena restritiva de liberdade, nem mesmo em caso de
reiteração ou de descumprimento de medidas anteriormente aplicadas. Não sendo
possível, por ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de drogas, a internação
ou a restrição parcial da liberdade de adolescentes. 4. Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício.
17.
18. A advertência não é uma repressão moral ou religiosa, mas sim
jurídica, ou seja, preza-se uma sanção legal.
Essa medida pode ocorrer no próprio Juizado Criminal.
Pode ser aplicada isolada ou cumulativamente com as outras
medidas, como também, ser substituída a qualquer tempo, sendo
vedada a conversão em pena privativa de liberdade.
O magistrado pode ainda valer-se de diferentes profissionais, tais como,
psicólogos, médicos, assistentes sociais, etc., para eventual auxílio.
19. A prestação de serviços à comunidade será
cumprida em programas comunitários, entidades
educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos
congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se
ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo
ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
20. Quanto à medida educativa de comparecimento a
programas ou cursos educativos, caberá ao juiz fixá-
las, bem como as frequências a serem feitas.
Se não constar na sentença, caberá ao juiz de
execuções delimitá-las.
21.
22. O juiz determinará ao Poder Público
que coloque à disposição do infrator,
gratuitamente, estabelecimento de
saúde, preferencialmente ambulatorial,
para tratamento especializado.
23. O que acontece se a pessoa que cometeu esse
crime se recusar a cumprir essas penas?
24. Caso haja a recusa INJUSTIFICADA do agente em cumprir
tais penas, também chamadas de medidas educativas,
PODERÁ o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
25. A admoestação é uma repreensão! O juiz advertirá o
agente sobre as consequências de sua desídia delituosa.
ADMOESTAÇÃO VERBAL
Haverá intimação do magistrado para que o agente
compareça à audiência admonitória designada, onde será feita
a advertência oral.
26. O JUIZ, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-
multa, em quantidade nunca inferior a 40 nem superior a 100, atribuindo depois a
cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos
até 3 vezes o valor do maior salário mínimo.
MULTA
Os valores decorrentes da imposição da multa serão
creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.
27.
28.
29. Não é reincidente réu condenado por
posse de drogas para uso próprio.
30. A REPRESSÃO À PRODUÇÃO
NÃO AUTORIZADA DE DROGAS
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31. É indispensável a LICENÇA PRÉVIA da autoridade
competente para produzir, extrair, fabricar, transformar,
preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar,
reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender,
comprar, trocar, ceder OU adquirir, para qualquer fim,
drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação,
observadas as demais exigências legais.
REGRA DE OURO
32. As plantações ilícitas serão imediatamente
destruídas pelo DELEGADO DE POLÍCIA na
forma do art. 50-A, que recolherá quantidade
suficiente para exame pericial, de tudo
lavrando auto de levantamento das
condições encontradas, com a delimitação
do local, asseguradas as medidas necessárias
para a preservação da prova.
36. Em caso de ser utilizada a QUEIMADA para destruir a
plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à
proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8
de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização
prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio
Ambiente – Sisnama.
37. As glebas cultivadas com plantações ilícitas
serão expropriadas, conforme o disposto no
art. 243 da Constituição Federal, de acordo
com a legislação em vigor.
CF/88:
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas
culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei
serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação
popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas
em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e
reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
40. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,
adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar,
trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou
fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-
multa.
41. Estamos diante de um tipo penal misto alternativo, hipótese em que a
prática de mais de uma das condutas previstas não implica
concurso de crimes.
42. A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também
disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente
configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada - e não tentada -,
ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas,
tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado
efetivamente o recebesse. (HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em
1º/9/2015, DJe 23/9/2015).
43. CRIMES EQUIPARADOS E CRIMES
SUBJACENTES AO DE TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS
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46. Os que incorrem NA MESMA PENA que o
crime de tráfico de drogas: 05 a 15 anos.
(art. 33, §1º, incisos I a III)
Os que têm relação direta com o tráfico de
drogas
(arts. 34 a 37)
São crimes EQUIPARADOS ao Tráfico
47. Art. 33. (...)
§ 1o Nas MESMAS PENAS incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à
venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou
guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, MATÉRIA-PRIMA, INSUMO
ou PRODUTO QUÍMICO destinado à preparação de drogas;
Art. 33, §1º, I a III
48. Art. 33. (...)
§ 1o Nas MESMAS PENAS incorre quem:
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
de plantas que se constituam em matéria-prima para a
preparação de drogas;
Art. 33, §1º, I a III
49. Art. 33. (...)
§ 1o Nas MESMAS PENAS incorre quem:
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a
propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou
consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
Art. 33, §1º, I a III
51. Art. 33 (...)
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a
conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente
seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
REDAÇÃO ORIGINAL (art. 33, §4º)
52. O STF declarou a vedação da substituição da pena
privativa de liberdade por pena restritiva de direitos
inconstitucional em sede de controle difuso de
constitucionalidade, em razão da ofensa ao princípio da
individualização da pena. (Habeas Corpus nº 97.256/RS)
Este julgado motivou a edição da Resolução nº 5/2012
do Senado Federal, suspendendo a eficácia desta parte
do dispositivo.
53.
54. Art. 33 (...)
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo (Crimes
EQUIPARADOS), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a
dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se
dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
REDAÇÃO ATUAL (art. 33, §4º)
55.
56. Em julgado de 2013, o STF também aplicou a minorante do
§4o à “mula”, que, no caso, era uma pessoa que engoliu
cápsulas de cocaína para transportá-las.
Posteriormente o STF também entendeu que a atuação da pessoa
como “mula” não significa necessariamente que ela faça parte
de organização criminosa.
57.
58. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NA SUA FORMA PRIVILEGIADA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. CRIME NÃO EQUIPARADO A HEDIONDO. ENTENDIMENTO RECENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO HC 118.533-MS. REVISÃO DO TEMA
ANALISADO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 600.
O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006)
NÃO É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO e, por conseguinte, deve ser cancelado o
Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em
23/11/2016, DJe 29/11/2016. Informativo STJ 595.
59. O STJ confirmou a decisão de outro Tribunal no sentido de que a quantidade de
drogas que o agente portava era muito grande, e que daí se poderia concluir que
ele se dedicava a atividades criminosas, e por isso estaria AFASTADO o
benefício do TRÁFICO PRIVILEGIADO (HC 271.897/SP e HC 220.848/SP).
O questionamento surgiu porque a quantidade de drogas já tinha sido considerada na
fixação da pena base, e agora era considerada mais uma vez para afastar o benefício.
O STJ decidiu que nesse caso não há bis in idem.
60. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E QUANTIDADE DE DROGAS.
A Segunda Turma, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso ordinário em “habeas
corpus” para reconhecer a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006 (1) e determinar que o juízo “a quo”, após definir o patamar de
redução, recalcule a pena e proceda ao reexame do regime inicial do cumprimento da
sanção e da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos,
se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal (2).
RHC 138715/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23.5.2017. Informativo STF 866.
63. Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender,
distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer,
ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou
qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou
transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 a 10 anos, e pagamento de 1.200 a 2.000
dias-multa.
64. A Doutrina diverge quanto à possibilidade de
concurso material entre o crime do art. 33 e o do art. 34.
Na prática, os juízes não têm aplicado o concurso
material, determinando que o crime de tráfico
absorve o do art. 34, por ser mais grave.
65.
66. Art. 35. (...)
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste
artigo incorre quem se associa para a prática
reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
67. Art. 36. Financiar ou custear a prática de
qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput
e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 a 20 anos, e pagamento
de 1.500 a 4.000 dias-multa.
68. No financiamento, o agente não tem controle sobre a
atividade de tráfico, mas apenas entrega o dinheiro em
busca de lucro fácil ao final de determinado período.
No custeio, além de bancar as atividades, o agente
interfere nas decisões.
69. Art. 35. (...)
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste
artigo incorre quem se associa para a prática
reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
70. Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo,
organização ou associação destinados à prática de qualquer
dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 02 a 06 anos, e pagamento de 300 a
700) dias-multa.
São os famosos “sinalizadores”, “fogueteiros” ou
“aviõezinhos”,
71. Também incorre neste crime o agente policial
que tem conhecimento das ações de repressão
ao tráfico que serão realizadas e entrega as
informações aos criminosos.
72. Jurisprudência dominante entende que, apesar de o tipo penal
tratar apenas da informação repassada a grupo, organização ou
associação, deve ser aplicado também ao agente que repassa
informações para traficante que age sozinho.
Por outro lado, recente julgado do STJ dá conta de que, quando o
agente cometer o crime do art. 35 (associação para o tráfico), este
absorverá o do art. 37.
76. Art. 33. (...)
§2º INDUZIR, INSTIGAR ou AUXILIAR alguém ao uso
indevido de droga:
Pena - detenção, de 01 a 03 anos e multa de 100 a
300 dias-multa.
77. A lei anterior previa como crime a apologia ao uso
ou ao tráfico de drogas.
A conduta foi descriminalizada em razão de
diversas controvérsias surgidas à época acerca da
liberdade de manifestação do pensamento
assegurada pela Constituição.
78. Atenção para a Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4.274!
Na decisão, o STF não declarou o §2º art. 33
inconstitucional, mas deu a ele interpretação
conforme a Constituição.
81. Art. 33. (...)
§3º OFERECER droga, eventualmente e sem objetivo de
lucro, a pessoa de seu relacionamento, PARA JUNTOS A
CONSUMIREM:
Pena - detenção, de 06 meses a 01 ano e pagamento de
700 a 1.500 dias-multa sem prejuízo das mesmas penas
previstas para quem comete o crime de posse de drogas para
consumo pessoal.
82. Para a consumação desse crime, é necessária
a concomitância de alguns elementos:
83. o oferecimento da droga de
forma eventual para pessoa do
seu relacionamento
a ausência do objetivo
de lucro
consumo conjunto
86. Art. 38. PRESCREVER ou MINISTRAR, culposamente, drogas, sem que
delas necessite o paciente, ou FAZÊ-LO EM DOSES EXCESSIVAS ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 06 MESES a 02 anos e pagamento de 50 a 200 dias-
multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da
categoria profissional a que pertença o agente.
87. Se as condutas forem praticadas de forma dolosa, o crime
será o de tráfico ilícito de drogas.
A conduta tipificada é a daquele que prescreve (autoriza o uso,
concede a prescrição), ou ministra (entrega para o consumo) drogas
ilícitas.
Este é o único crime culposo da Lei de Drogas
88. A Doutrina majoritária defende que este é crime
próprio, pois só poderia ser praticado por
profissionais da área de saúde.
Este posicionamento é corroborado pela
determinação trazida pelo parágrafo único, já que
apenas profissões regulamentadas têm conselhos
profissionais.
89. Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo
de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de
outrem:
Pena - detenção, de 06 meses a 03 anos, além da
apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou
proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de
liberdade aplicada, e pagamento de 200 a 400 dias-multa.
90. O tipo penal não prevê a condução de veículo automotor,
pois esta conduta está tipificada no art. 306 da Lei nº
9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Se o agente estiver conduzindo embarcação ou aeronave
após consumir álcool, ele não incorrerá no crime em estudo,
pois o álcool não está presente na lista publicada pela Anvisa,
e por isso não é considerado droga.
91. Art. 39. (...)
Parágrafo único. As penas de prisão e multa,
aplicadas cumulativamente com as demais, serão de
04 a 06 anos e de 400 a 600 dias-multa, se o veículo
referido no caput deste artigo for de transporte
coletivo de passageiros.
93. A Lei de Drogas regulamenta 07 causas de aumento
de pena.
Não são todos os crimes previstos na Lei de
Drogas que terão suas penas aumentadas por uma
destas causas!
94. As causas de AUMENTO DE PENA só atingem os seguintes crimes:
95. Tais crimes terão suas penas aumentadas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) se:
Nessa hipótese (tráfico internacional), basta que o agente tenha a intenção
de praticar o delito com CARÁTER TRANSNACIONAL, não sendo
necessário que ele efetivamente consiga entrar no país ou dele
sair com a droga.
96.
97. Tais crimes terão suas penas aumentadas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) se:
Neste caso também não é necessário que as fronteiras
estaduais sejam efetivamente transpostas, conforme a
jurisprudência do STF.
98. Tais crimes terão suas penas aumentadas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) se:
A função pública se refere aos servidores públicos (autoridade policial,
membro do Poder Judiciário, Ministério Público, etc.), enquanto a função
social deve ser entendida como aquela relacionada à educação, saúde,
assistência social, e guarda ou vigilância.
99. Tais crimes terão suas penas aumentadas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) se:
100. O mero transporte de droga em transporte coletivo não implica
o aumento de pena. O aumento aplica-se apenas quando a
comercialização da droga é feita dentro do próprio transporte
público” (HC 120624).
101. CAUSAS AUMENTATIVAS DE PENAS
TRÁFICO DE DROGAS E IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
A Segunda Turma denegou a ordem de “habeas corpus” em que se pretendia afastar a
aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 em condenação
por tráfico de drogas realizado nas imediações de estabelecimento prisional.
STF. 2ª Turma. HC 138944/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 21.3.2017. Informativo STF
858.
102. Tais crimes terão suas penas aumentadas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) se:
O emprego de violência ou grave ameaça, a utilização de arma de
fogo ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva não se
aplica a coisa, mas apenas contra pessoa.
103. Tais crimes terão suas penas aumentadas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) se:
A lei anterior (Lei nº 6.368) previa também o aumento de pena
quando o crime envolvesse idosos, mas não há mais essa previsão.
104. TRÁFICO DE DROGAS USANDO MENORES NÃO SERIA
CONCURSO DE CRIMES??
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito)
anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
105. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART.
40, VI, DA LEI DE DROGAS E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE.
Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto
nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de
menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será
possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base
no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em
22/11/2016, DJe 12/12/2016. Informativo STJ 595.
106. A competência para processar e julgar os crimes de tráfico de
drogas, inclusive quando ultrapassarem os limites dos estados, é da
Justiça Comum Estadual.
COMPETÊNCIA PENAL NO CASO DE IMPORTAÇÃO DE DROGAS VIA POSTAL.
Na hipótese em que DROGAS ENVIADAS VIA POSTAL DO EXTERIOR TENHAM SIDO APREENDIDAS NA
ALFÂNDEGA, competirá ao juízo federal do local da apreensão da substância
processar e julgar o crime de tráfico de drogas, ainda que a
correspondência seja endereçada a pessoa não identificada residente em
outra localidade.
108. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente
com a investigação policial e o processo criminal na
identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e
na recuperação total ou parcial do produto do crime, no
caso de condenação, terá pena reduzida de 1/3 (um
terço) a 2/3 (dois terços).
DELAÇÃO PREMIADA
110. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância
sobre o previsto no art. 59 do Código Penal:
a natureza e a quantidade da substância ou do produto;
a personalidade; e
a conduta social do agente.
Art. 59 do Código Penal? Como assim!?
111. Código Penal Brasileiro:
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à
personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime,
bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e
suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena,
se cabível.
112. O FAMOSO
(E BOM DE PROVA)
ART.44
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113.
114. O art. 44 caput proíbe a concessão da suspensão condicional da pena
(sursis) ao agente dos crimes relacionados ao tráfico de drogas, bem como a
graça, indulto e anistia.
ANISTIA – EXCLUI O CRIME
GRAÇA E INDULTO– EXCLUEM A CULPABILIDADE
SURSIS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – (art. 77, CP)
Considerações quanto ao SURSIS, à ANISTIA, à GRAÇA e o INDULTO
116. Considerações quanto à VEDAÇÃO DA CONVERSÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
O STF declarou a vedação da substituição da pena privativa de
liberdade por pena restritiva de direitos inconstitucional em sede
de controle difuso de constitucionalidade, em razão da ofensa ao
princípio da individualização da pena. (Habeas Corpus nº
97.256/RS)
Este julgado motivou a edição da Resolução nº 5/2012 do Senado
Federal, suspendendo a eficácia desta parte do dispositivo.
118. A regra do parágrafo único do art. 44 quanto ao livramento
condicional deve ser compreendida à luz do art. 83 do Código Penal.
Considerações quanto ao LIVRAMENTO CONDICIONAL
Código Penal Brasileiro:
Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de
liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
[...]
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo,
prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado
não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
120. É isento de pena o agente que, em razão da dependência,
ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de
droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que
tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento.
Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que
este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições
referidas acima, PODERÁ determinar o JUIZ, na sentença, o seu
encaminhamento para tratamento médico adequado.
122. A Lei de Drogas é aplicada por ser considerada lei especial, e
por isso o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal são
aplicáveis apenas de forma subsidiária.
A Lei de Drogas prevê 02 ritos diferentes, a depender da
gravidade do crime praticado pelo agente: o RITO SUMARÍSSIMO
e o RITO ESPECIAL.
123. Crimes de menor potencial ofensivo:
Procedimento preponderantemente informal, oral e consensual, processado
nos Juizados Especiais Criminais e regulado pela Lei nº 9.099/1995.
124. Crimes de ligados ao tráfico de drogas:
Procedimento especial previsto pela própria Lei n° 11.343/2006, com
aplicação subsidiária do Código de Processo Penal.
127. Concluídos os procedimentos acima, o agente será submetido a exame
de corpo de delito - se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária
entender conveniente -, e em seguida LIBERADO.
130. A competência para processar e julgar os crimes de
tráfico de drogas, inclusive quando ultrapassarem os limites
dos estados, é da Justiça Comum Estadual.
COMPETÊNCIA PENAL NO CASO DE IMPORTAÇÃO DE DROGAS VIA POSTAL.
Na hipótese em que DROGAS ENVIADAS VIA POSTAL DO EXTERIOR TENHAM SIDO APREENDIDAS
NA ALFÂNDEGA, competirá ao juízo federal do local da apreensão da substância processar
e julgar o crime de tráfico de drogas, ainda que a correspondência seja endereçada a
pessoa não identificada residente em outra localidade.
131. Tratando-se de crime de tráfico de drogas e dos a
ele equiparados (arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37), o
JUIZ, sempre que as circunstâncias o recomendem,
empregará os instrumentos protetivos de
colaboradores e testemunhas previstos na Lei no
9.807/99 (Lei de Proteção a Testemunhas).
132. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia
judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz
competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual
será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24
horas.
133. O perito que subscrever o laudo acima descrito não ficará impedido
de participar da elaboração do laudo definitivo.
134. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o
indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto.
Tais prazos podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério
Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia
judiciária.
135. Terminados tais prazos, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os
autos do inquérito ao juízo procederá com UMA DAS DUAS CONDUTAS a seguir:
138. A infiltração consiste na inserção de policiais dentro das
organizações criminosas.
A INFILTRAÇÃO POLICIAL
A NÃO ATUAÇÃO POLICIAL
A não atuação policial é a entrega vigiada ou repasse
controlado. É uma autorização para que os policiais não efetuem
prisão em flagrante, de forma a identificar e responsabilizar as
demais pessoas envolvidas no crime.
139. A NÃO ATUAÇÃO POLICIAL
Neste caso a autorização judicial somente
será concedida se for conhecido o itinerário
provável e a identificação dos agentes do
delito ou de colaboradores.
140. “A investigação policial que tem como única finalidade
obter informações mais concretas acerca de conduta e de
paradeiro de DETERMINADO TRAFICANTE, sem pretensão
de identificar outros suspeitos, não configura a ação
controlada do art. 53, II, da Lei 11.343/2006, sendo
dispensável a autorização judicial para a sua realização”.