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Noções de Direito
  Processual
   Professor: Cleórbete Santos
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Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos


    Um breve histórico do Direito
- Nascimento do Direito
- Conflitos de interesse
- Autotutela e Jurisdição
Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos


                              Direito
- Direito Material x Direito Processual
- Normas
- Fontes do Direito:
   . Lei
   . Analogia
   . Costumes
   . Princípios gerais do Direito
   . Súmulas
   . Doutrina
   . Jurisprudência
Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos


           Processo & Jurisdição
- Processo é o instrumento da Jurisdição
- Princípios da Jurisdição:
   . Investidura
   . Aderência ao território
   . Indelegabilidade
   . Inafastabilidade
Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos


                        Jurisdição
- Contenciosa x Voluntária
- Transação, Conciliação, Arbitragem
Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos


                   Direito de Ação
- “O poder de invocar a tutela jurisdicional do Estado
(garantido constitucionalmente);
Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos


              Condições da Ação
a) Possibilidade jurídica do pedido;
b) Interesse de agir;
c) Legitimidade das partes;
- Obs.: “Qualquer ação que não preencha os requisitos
acima pode ser extinta sem resolução do mérito,
conforme o $3 do Art. 267 do CPC.” - Carência de Ação;
Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos


            $3 do Art. 267 do CPC

- “O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau
de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de
mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;"
- De ofício: independente da vontade das partes;
- Mérito: pedido;
Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos


               Elementos da ação
- Partes;
- Causa de pedir: argumentos na inicial;
   . Remota: fatos ocorridos na vida real;
   . Próxima: efeitos jurídicos de tais fatos;
- Pedido: providência jurisdicional pretendida;
   . Imediato: tutela pretendida (condenação, etc);
   . Mediato: bem da vida (carro, casa, etc);
Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos


                    Tipos de ação
- Conhecimento: confirmação da existência de direito;
    . Condenatória;
    . Declaratória; Ex.: Paternidade;
    . Constitutiva: cria, modifica, extingue relações
jurídicas; Ex.: Ação de Divórcio;
- Execução;
- Cautelar;
Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos


                    Ação cautelar
- “Visa impedir que os efeitos do tempo causem danos
irreparáveis a qualquer das partes”;
- Exige: Fumus boni juri & Periculum in mora;
Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos


                Revisão da Aula 1
- Jurisdição: atividade do Estado, exercida por um juiz,
que busca pacificar conflitos da sociedade aplicando leis
aos casos concretos;
- Ação: poder de iniciar e participar de um processo,
visando obter, por meio do Judiciário, o que é pedido;
- Processo: conjunto de atos destinados a fim, no caso,
um pronunciamento judicial a respeito dos pedidos;
Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos


                   Norma Jurídica
- Princípio da supremacia da Lei x Estado Constitucional;
- Características das normas jurídicas:
   . Generalidade;
   . Imperatividade;
   . Autorizamento;
   . Permanência;
   . Emanação de autoridade competente;
Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos


                   Norma Jurídica
- Normas cogentes x Normas não cogentes;
- Cogentes:
   . São de ordem pública;
   . Não podem ser derrogadas pela vontade das partes;
- Não cogentes:
   . São chamadas também de 'dispositivas';
   . Não contém um comando absoluto: são derrogáveis;
Noções de Direito Processual
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             Normas processuais
- Tratam das relações entre quem participa do processo;
- Exemplo:
   . Poderes do juiz;
   . Ônus e direitos das partes;
   . Procedimento (atos processuais);
- São quase todas cogentes;
- Exemplos de dispositivas:
   . Inversão, por convenção, do ônus da prova;
   . Suspensão, por convenção, do processo;
Noções de Direito Processual
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   Normas processuais no tempo
- Atingem os processos em andamento;
- Isolamento dos Atos: lei nova atinge os não realizados;
- Lei nova não retroage para ferir direitos adquiridos;
Noções de Direito Processual
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       Jurisdição & Competência
- “Competência é a medida da Jurisdição”;
- É a quantidade de poder delegada a cada órgão;
- Justiça Comum x Justiça Especial;
- Especiais: Trabalhista, Eleitoral, e Militar;
- Competência da Justiça Especial: é de acordo com a
matéria (ratione materiae);
- Competência da Justiça Comum: é supletiva (o que
não for de competência da Justiça Especial);
- Justiça comum: pode ser Federal ou Estadual, e a
competência da primeira é ratione personae ou materiae;
- Foro x Juízo;
Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos


                     Competência
- Competência
- Normas de ordem pública
- Competência absoluta e relativa
- Somente as de competência relativa estão sujeitas à
modificação pelas partes;
- Principais causas de modificação:
   . Prorrogação
   . Derrogação
   . Conexão
   . Continência
Noções de Direito Processual
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                     Competência
- Art. 87 CPC: Determina-se a competência no momento
em que a ação é proposta;
- Critérios para definição de competência;
   . Objetivo;
   . Funcional;
   . Territorial;
Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos


                 Critério Objetivo
- É por Valor da causa & por Matéria;
- Por Valor da causa; Ex.: JEC's;
- Por Matéria; Ex.: Eleitoral;
Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos


                Critério Funcional
- É competência hierárquica, versando sobre:
   . Julgamento de causas (competência originária); Ex.:
Art. 102 CF;
   . Julgamento de recursos;
   . Distribuição em razão de ligação com processo
existente; Ex.: Ação cautelar;
Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos


                Critério Territorial
- Leva em consideração:
   . O domicílio dos litigantes;
   . Situação do bem imóvel;
- Art. 94 CPC. A ação fundada em direito pessoal e a
ação fundada em direito real sobre bens móveis serão
propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos


           Propositura das ações
- Consultar:
   . CF;
   . Leis Federais;
   . Leis de Organização Judiciária;
- Obs.: As regras de competência definidas na CF são
sempre absolutas;
- O CPC e outras leis federais definem regras de
competência usando o critério funcional e o territorial;
- Todas as regras do CPC que usam o critério funcional
são absolutas
- Art. 800 CPC: ações cautelares devem correr onde
correm as principais;
Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos


                         Exemplo
1. Ala cobrando um valor que foi emprestado para Marconde;
2. CF: Não é competência das justiças especiais, nem da
justiça comum federal (Art. 109 CF);
3. A competência será da Justiça Comum Estadual;
4. Qual o foro competente? Consultar CPC, que diz que, nas
ações pessoais, a comarca competente é a do domicílio do
réu. (Art. 94); //critério territorial
5. Qual o juízo competente? Consultar Normas de
Organização Judiciária;
Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos


           Exemplo - continuação
- Obs.: Propositura na comarca errada, a incompetência
será relativa (critério territorial). Propositura na comarca
certa, mas na região errada (juízo errado), a
incompetência será absoluta, porque de juízo.
- Somente a incompetência absoluta pode ser
reconhecida pelo juiz de ofício;
Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos


                      Prorrogação
- Prorrogação de competência decorre do fato de que a
incompetência relativa não pode ser reconhecida de
ofício pelo juiz, competindo ao réu a alegação de
incompetência sob a forma de exceção. Ocorre, então, a
prorrogação da competência quando, havendo
incompetência relativa de juízo, o réu não propõe a
exceção de incompetência, precluindo tal oportunidade
para o réu e, consequentemente, fica o juiz, inicialmente
incompetente para o julgamento da lide, com
competência plena para o conhecimento e
processamento da ação, em virtude de tal instituto.
Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos


                      Derrogação
- Derrogação de competência é a modalidade de
modificação de competência em que as partes
contratantes elegem o foro competente para dirimir as
dúvidas decorrentes daquele contrato, ou seja, ocorre a
derrogação quando há o fenômeno da eleição de foro.
Cumpre distinguir o denominado “foro de eleição”, acima
definido, do “foro de contrato”, em que as partes
determinam local para o cumprimento da obrigação, e
não para a propositura de ações. É também importante
notar que as partes elegem apenas o foro mas não o
juízo.
Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos


                Revisão da Aula 3
- Nulidade x Anulabilidade;
- Prorrogação: é o resultado da incompetência relativa
não poder ser reconhecida de ofício;
- Derrogação: acontece quando há eleição de foro;
Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos


                         Conexão
- Mecanismo que permite unir duas ou mais ações para que
tenham julgamento conjunto;
- Respeita o princípio da Segurança Jurídica e da Economia
Processual;
- O critério utilizado é o dos Elementos da Ação (Art. 103
CPC);
- Art. 103 CPC: "Reputam-se conexas duas ou mais ações,
quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de
pedir";
- Súmula 235 STJ. "A conexão não determina a reunião de
processos, se um deles já foi julgado”;
- Distribuição por dependência: a nova ação deverá ser
distribuída para o mesmo juízo em que tramita a anterior, se
ambas possuem relação de conexão ou continência;
Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos


                         Conexão
- Art. 253 CPC: "Distribuir-se-ão por dependência as causas
de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por
conexão ou continência, com outra já ajuizada;";
- E se a nova ação (conexa) não foi distribuída por
dependência ao juízo da anterior? Juiz prevento;
- Art. 219 CPC: "A citação válida torna prevento o juízo.";
- Art. 106 CPC: "Correndo em separado ações conexas
perante juízes que têm a mesma competência territorial,
considera-se prevento aquele que despachou em primeiro
lugar.";
- E se houver coincidência de datas nos dois casos acima?
Data da propositura da ação;
Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos


                         Conexão
- Art. 102 CPC: "A competência, em razão do valor e do
território, poderá modificar-se pela conexão ou continência.";
- Min. Athos Gusmão Carneiro: “A conexão não implica na
reunião de processos quando não se tratar de competência
relativa";
- E quando não for possível a reunião de causas conexas?
Suspensão de uma das ações;
- Art. 265 CPC: Suspende-se o processo: IV - quando a
sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra
causa;";
- Art. 105 CPC: "Havendo conexão ou continência, o juiz, de
ofício ou a requerimento das partes, pode ordenar a reunião
de ações propostas em separado, a fim de que sejam
decididas simultaneamente”.";
Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos


                      Continência
- É a relação entre duas ou mais ações quando houver
identidade de partes e de causa de pedir, sendo que o objeto
de uma, por sermais amplo, abrange o das outras;
- Art. 104 CPC: "Dá-se a continência entre duas ou mais
ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa
de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange
o das outras.";
- Todas as regras que valem para a conexão são aplicáveis à
continência;
- A continência é uma espécie de conexão;
Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos


    Para a próxima aula, estudar:
- Prevenção
FIM
(por enquanto)
Noções de Direito Processual
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Noções de Direito Processual, por Cleórbete Santos

  • 1. Noções de Direito Processual Professor: Cleórbete Santos www.cleorbete.com cleorbete@gmail.com www.twitter.com/cleorbete
  • 2. Noções de Direito Processual Professor: Cleórbete Santos Um breve histórico do Direito - Nascimento do Direito - Conflitos de interesse - Autotutela e Jurisdição
  • 3. Noções de Direito Processual Professor: Cleórbete Santos Direito - Direito Material x Direito Processual - Normas - Fontes do Direito: . Lei . Analogia . Costumes . Princípios gerais do Direito . Súmulas . Doutrina . Jurisprudência
  • 4. Noções de Direito Processual Professor: Cleórbete Santos Processo & Jurisdição - Processo é o instrumento da Jurisdição - Princípios da Jurisdição: . Investidura . Aderência ao território . Indelegabilidade . Inafastabilidade
  • 5. Noções de Direito Processual Professor: Cleórbete Santos Jurisdição - Contenciosa x Voluntária - Transação, Conciliação, Arbitragem
  • 6. Noções de Direito Processual Professor: Cleórbete Santos Direito de Ação - “O poder de invocar a tutela jurisdicional do Estado (garantido constitucionalmente);
  • 7. Noções de Direito Processual Professor: Cleórbete Santos Condições da Ação a) Possibilidade jurídica do pedido; b) Interesse de agir; c) Legitimidade das partes; - Obs.: “Qualquer ação que não preencha os requisitos acima pode ser extinta sem resolução do mérito, conforme o $3 do Art. 267 do CPC.” - Carência de Ação;
  • 8. Noções de Direito Processual Professor: Cleórbete Santos $3 do Art. 267 do CPC - “O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;" - De ofício: independente da vontade das partes; - Mérito: pedido;
  • 9. Noções de Direito Processual Professor: Cleórbete Santos Elementos da ação - Partes; - Causa de pedir: argumentos na inicial; . Remota: fatos ocorridos na vida real; . Próxima: efeitos jurídicos de tais fatos; - Pedido: providência jurisdicional pretendida; . Imediato: tutela pretendida (condenação, etc); . Mediato: bem da vida (carro, casa, etc);
  • 10. Noções de Direito Processual Professor: Cleórbete Santos Tipos de ação - Conhecimento: confirmação da existência de direito; . Condenatória; . Declaratória; Ex.: Paternidade; . Constitutiva: cria, modifica, extingue relações jurídicas; Ex.: Ação de Divórcio; - Execução; - Cautelar;
  • 11. Noções de Direito Processual Professor: Cleórbete Santos Ação cautelar - “Visa impedir que os efeitos do tempo causem danos irreparáveis a qualquer das partes”; - Exige: Fumus boni juri & Periculum in mora;
  • 12. Noções de Direito Processual Professor: Cleórbete Santos Revisão da Aula 1 - Jurisdição: atividade do Estado, exercida por um juiz, que busca pacificar conflitos da sociedade aplicando leis aos casos concretos; - Ação: poder de iniciar e participar de um processo, visando obter, por meio do Judiciário, o que é pedido; - Processo: conjunto de atos destinados a fim, no caso, um pronunciamento judicial a respeito dos pedidos;
  • 13. Noções de Direito Processual Professor: Cleórbete Santos Norma Jurídica - Princípio da supremacia da Lei x Estado Constitucional; - Características das normas jurídicas: . Generalidade; . Imperatividade; . Autorizamento; . Permanência; . Emanação de autoridade competente;
  • 14. Noções de Direito Processual Professor: Cleórbete Santos Norma Jurídica - Normas cogentes x Normas não cogentes; - Cogentes: . São de ordem pública; . Não podem ser derrogadas pela vontade das partes; - Não cogentes: . São chamadas também de 'dispositivas'; . Não contém um comando absoluto: são derrogáveis;
  • 15. Noções de Direito Processual Professor: Cleórbete Santos Normas processuais - Tratam das relações entre quem participa do processo; - Exemplo: . Poderes do juiz; . Ônus e direitos das partes; . Procedimento (atos processuais); - São quase todas cogentes; - Exemplos de dispositivas: . Inversão, por convenção, do ônus da prova; . Suspensão, por convenção, do processo;
  • 16. Noções de Direito Processual Professor: Cleórbete Santos Normas processuais no tempo - Atingem os processos em andamento; - Isolamento dos Atos: lei nova atinge os não realizados; - Lei nova não retroage para ferir direitos adquiridos;
  • 17. Noções de Direito Processual Professor: Cleórbete Santos Jurisdição & Competência - “Competência é a medida da Jurisdição”; - É a quantidade de poder delegada a cada órgão; - Justiça Comum x Justiça Especial; - Especiais: Trabalhista, Eleitoral, e Militar; - Competência da Justiça Especial: é de acordo com a matéria (ratione materiae); - Competência da Justiça Comum: é supletiva (o que não for de competência da Justiça Especial); - Justiça comum: pode ser Federal ou Estadual, e a competência da primeira é ratione personae ou materiae; - Foro x Juízo;
  • 18. Noções de Direito Processual Professor: Cleórbete Santos Competência - Competência - Normas de ordem pública - Competência absoluta e relativa - Somente as de competência relativa estão sujeitas à modificação pelas partes; - Principais causas de modificação: . Prorrogação . Derrogação . Conexão . Continência
  • 19. Noções de Direito Processual Professor: Cleórbete Santos Competência - Art. 87 CPC: Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta; - Critérios para definição de competência; . Objetivo; . Funcional; . Territorial;
  • 20. Noções de Direito Processual Professor: Cleórbete Santos Critério Objetivo - É por Valor da causa & por Matéria; - Por Valor da causa; Ex.: JEC's; - Por Matéria; Ex.: Eleitoral;
  • 21. Noções de Direito Processual Professor: Cleórbete Santos Critério Funcional - É competência hierárquica, versando sobre: . Julgamento de causas (competência originária); Ex.: Art. 102 CF; . Julgamento de recursos; . Distribuição em razão de ligação com processo existente; Ex.: Ação cautelar;
  • 22. Noções de Direito Processual Professor: Cleórbete Santos Critério Territorial - Leva em consideração: . O domicílio dos litigantes; . Situação do bem imóvel; - Art. 94 CPC. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
  • 23. Noções de Direito Processual Professor: Cleórbete Santos Propositura das ações - Consultar: . CF; . Leis Federais; . Leis de Organização Judiciária; - Obs.: As regras de competência definidas na CF são sempre absolutas; - O CPC e outras leis federais definem regras de competência usando o critério funcional e o territorial; - Todas as regras do CPC que usam o critério funcional são absolutas - Art. 800 CPC: ações cautelares devem correr onde correm as principais;
  • 24. Noções de Direito Processual Professor: Cleórbete Santos Exemplo 1. Ala cobrando um valor que foi emprestado para Marconde; 2. CF: Não é competência das justiças especiais, nem da justiça comum federal (Art. 109 CF); 3. A competência será da Justiça Comum Estadual; 4. Qual o foro competente? Consultar CPC, que diz que, nas ações pessoais, a comarca competente é a do domicílio do réu. (Art. 94); //critério territorial 5. Qual o juízo competente? Consultar Normas de Organização Judiciária;
  • 25. Noções de Direito Processual Professor: Cleórbete Santos Exemplo - continuação - Obs.: Propositura na comarca errada, a incompetência será relativa (critério territorial). Propositura na comarca certa, mas na região errada (juízo errado), a incompetência será absoluta, porque de juízo. - Somente a incompetência absoluta pode ser reconhecida pelo juiz de ofício;
  • 26. Noções de Direito Processual Professor: Cleórbete Santos Prorrogação - Prorrogação de competência decorre do fato de que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, competindo ao réu a alegação de incompetência sob a forma de exceção. Ocorre, então, a prorrogação da competência quando, havendo incompetência relativa de juízo, o réu não propõe a exceção de incompetência, precluindo tal oportunidade para o réu e, consequentemente, fica o juiz, inicialmente incompetente para o julgamento da lide, com competência plena para o conhecimento e processamento da ação, em virtude de tal instituto.
  • 27. Noções de Direito Processual Professor: Cleórbete Santos Derrogação - Derrogação de competência é a modalidade de modificação de competência em que as partes contratantes elegem o foro competente para dirimir as dúvidas decorrentes daquele contrato, ou seja, ocorre a derrogação quando há o fenômeno da eleição de foro. Cumpre distinguir o denominado “foro de eleição”, acima definido, do “foro de contrato”, em que as partes determinam local para o cumprimento da obrigação, e não para a propositura de ações. É também importante notar que as partes elegem apenas o foro mas não o juízo.
  • 28. Noções de Direito Processual Professor: Cleórbete Santos Revisão da Aula 3 - Nulidade x Anulabilidade; - Prorrogação: é o resultado da incompetência relativa não poder ser reconhecida de ofício; - Derrogação: acontece quando há eleição de foro;
  • 29. Noções de Direito Processual Professor: Cleórbete Santos Conexão - Mecanismo que permite unir duas ou mais ações para que tenham julgamento conjunto; - Respeita o princípio da Segurança Jurídica e da Economia Processual; - O critério utilizado é o dos Elementos da Ação (Art. 103 CPC); - Art. 103 CPC: "Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir"; - Súmula 235 STJ. "A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado”; - Distribuição por dependência: a nova ação deverá ser distribuída para o mesmo juízo em que tramita a anterior, se ambas possuem relação de conexão ou continência;
  • 30. Noções de Direito Processual Professor: Cleórbete Santos Conexão - Art. 253 CPC: "Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;"; - E se a nova ação (conexa) não foi distribuída por dependência ao juízo da anterior? Juiz prevento; - Art. 219 CPC: "A citação válida torna prevento o juízo."; - Art. 106 CPC: "Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar."; - E se houver coincidência de datas nos dois casos acima? Data da propositura da ação;
  • 31. Noções de Direito Processual Professor: Cleórbete Santos Conexão - Art. 102 CPC: "A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência."; - Min. Athos Gusmão Carneiro: “A conexão não implica na reunião de processos quando não se tratar de competência relativa"; - E quando não for possível a reunião de causas conexas? Suspensão de uma das ações; - Art. 265 CPC: Suspende-se o processo: IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa;"; - Art. 105 CPC: "Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente”.";
  • 32. Noções de Direito Processual Professor: Cleórbete Santos Continência - É a relação entre duas ou mais ações quando houver identidade de partes e de causa de pedir, sendo que o objeto de uma, por sermais amplo, abrange o das outras; - Art. 104 CPC: "Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras."; - Todas as regras que valem para a conexão são aplicáveis à continência; - A continência é uma espécie de conexão;
  • 33. Noções de Direito Processual Professor: Cleórbete Santos Para a próxima aula, estudar: - Prevenção
  • 35. Noções de Direito Processual Professor: Cleórbete Santos TEMPLATE - Direito de Ação - Direito de Ação - Direito de Ação - Direito de Ação - Direito de Ação - Direito de Ação - Direito de Ação - Direito de Ação - Direito de Ação - Direito de Ação