Teoria Geral do Processo do Trabalho
01. Conceitos:
1.1. Conflito de interesses:​ ​nasce no campo pré-processual ​(plano sociológico)​. Duas ou
mais pessoas têm interesses opostos sobre o mesmo bem e a satisfação de um exclui a do
outro. Então, se estabelece uma lide ​(conflito no plano judicial)​.
1.2. Jurisdição:​ função estatal exercida pelos juízes e tribunais, encarregada de dirimir,
imperativa e definitivamente, os conflitos de interesses, aplicando o direito a um caso
concreto.
02. Princípios:
- Funções:
Informativa: ​fundamenta e inspira o legislador na elaboração da norma.
Normativa:​ supre omissões e lacunas do ordenamento jurídico.
Interpretativa:​ orienta a interpretação da norma pelo operador do direito.
2.1. Dispositivo ou Inércia do Judiciário:​ ​o juiz não pode iniciar a jurisdição de ofício.
a)​ ​Exceções:
1) SRT encaminhar processo administrativo à JT:​ reclamação de trabalhador envolvendo
recusa de anotação da CTPS + recusa de vínculo empregatício ​(art. 39, CLT)​.
2) Execução​ promovida ex officio pelo Juiz, quando as partes não estiverem representadas
por advogado ​(art. 878, CLT)​.
CPC 2015:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe ​vedado
conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. ​É ​vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como
condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
b) Extrapetição: ​em casos expressamente previstos em lei, o juiz pode condenar o réu por
pedidos não postulados na petição inicial. ​Ex:​ mesmo sem pedido expresso, concessão de
adicional quando pedido o pagamento de HE ou férias.
Súmula 211​: ​Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda
que omisso o pedido inicial ou a condenação.
2.2. Inquisitivo ou Impulso oficial:​ ​(art. 765, CLT)​ após o ajuizamento da ação, é do juiz o
dever de prestar a jurisdição, mesmo que as partes tenham permanecidas inertes.
a) Majoração dos poderes do juiz na direção do processo: ​pode determinar de ofício
qualquer diligência para formar seu convencimento em busca da verdade.
b) Livre convencimento/motivação das decisões: ​o juiz aprecia livremente as provas,
não ficando adstrito a nenhuma delas; e deve fundamentar as razões de seu
convencimento.
2.3. Celeridade:​ ​prestação da tutela jurisdicional no menor tempo possível.
a) Simplicidade:​ maior flexibilidade, buscando a facilidade no acesso à justiça, bem como
na prestação jurisdicional. Não formalismo.
b) Oralidade: ​realização de atos de forma verbal. ​Ex:​ defesa oral, interrogatório, razões
finais em 10min.
c) Imediatidade ou Imediação:​ a prova deve ser produzida perante o juiz ​(inspeção judicial)​.
d) Eventualidade ou Concentração: ​atos realizados em uma ou poucas audiências
próximas ​(art. 849, CLT).​ ​Vedado​ contestação por etapas, que deve ser apresentada com
todas as hipóteses de defesa, ​sob pena de​ preclusão. ​Ex:​ Desconheço o reclamante. →
Se conheço, não trabalhou para mim. → Se trabalhou para mim, não era meu empregado.
→ Se era meu empregado, paguei todas as verbas. → Se não paguei as verbas, estão
todas prescritas.
e) Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias:​ visa a impedir interrupções do
processo, motivadas por recursos opostos pelas partes das decisões do juiz em incidente
processual ​(surge durante o processo, e o Juiz deve resolver para o processo prosseguir)​. A
matéria fica imune à preclusão, sendo objeto de impugnação da decisão final.
Súmula 214​:​ As decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, ​salvo ​nas
hipóteses de decisão:
a) de TRT contrária à Súmula ou OJ do TST;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para TRT
distinto.
Incompetência em razão da matéria​, com o encaminhamento dos autos à outra Justiça,
é ​cabível recurso de imediato​. Pois, apesar de se tratar de decisão interlocutória, o
processo terminaria na JT ​(art. 799, § 2º, CLT)​.
2.4. Preclusão:​ os atos devem ser praticados no tempo, lugar e modo definidos em lei. Não
se opera em ​questões de ordem pública​, podendo o Tribunal decidi-las de ofício, ainda
que não abordadas em recurso ou contrarrazões.
2.5. Estabilidade da lide:​ ​impede a modificação da pretensão autoral, sem anuência do
réu, depois que a demanda foi proposta, foram deduzidos os pedidos e o réu foi citado.
Após apresentada a defesa, nem mesmo com anuência será possível.
Até recebimento da notificação inicial Alteração livre.
Até a apresentação da defesa Alteração com consentimento da reclamada.
Após defesa Alteração impossível.
2.6. Instrumentalidade ou Finalidade:​ a forma não é, em regra, essencial para a validade
do ato. Assim, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outra forma, lhe alcançar a
finalidade, desde que a lei não preveja a sua nulidade.
a) Utilidade:​ ​(art. 798, CLT) ​a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele
dependam ou sejam consequência.
b) Transcendência ​(do prejuízo)​: ​só há nulidade quando resultar dos atos inquinados
manifesto prejuízo às partes litigantes.
c) Interesse:​ ​(art. 796, b, CLT)​ não posso usar a meu favor irregularidade/nulidade, a que dei
causa.
Súmula 427​:​ Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam
realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome
de outro profissional constituído nos autos é nula, ​salvo​ se constatada a inexistência de
prejuízo.
2.7. Protecionismo temperado:​ ​o trabalhador conta com prerrogativas processuais que
objetivam compensar eventuais dificuldades. ​Ex:​ 1) Ausência na audiência inaugural →
Reclamante: arquiva; Reclamada: revel e confessa quanto aos fatos. 2) Depósito recursal
somente para o empregador.
2.8. Jus Postulandi:​ as partes podem litigar pessoalmente, sem advogados, nas 1ª e 2ª
instâncias, ​não alcançando​ a ação rescisória, a ação cautelar, o MS e os recursos de
competência do TST ​(​súmula 425​)​.
- Disponibilidade: ​liberdade das partes de praticar ou não os atos processuais que a lei
lhes faculta.
2.9. Conciliação:​ forma primordial de solução nos dissídios. No procedimento ordinário,
não havendo pelo menos 2 tentativas, a sentença é nula → 1) quando aberta a audiência,
antes da apresentação da defesa; e 2) após as razões finais, antes da sentença.
2.10. Subsidiariedade:
- Processo de conhecimento: ​processo comum.
- Processo de execução:​ execução fiscal.
Súmula 394​: ​O art. 493 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo
ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos
processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as
partes sobre o fato novo antes de decidir.
2.11. Duplo grau de jurisdição:​ ​possibilidade do reexame da demanda pela instância
superior, mediante interposição de recurso.
- Exceção:​ dissídios de alçada → julgados pelas VT, sem recurso, ​salvo​ se envolver
matéria constitucional.
- Non reformatio in pejus:​ ​vedado​, no julgamento de recurso, agravar a condenação que
não foi objeto de recurso, pois transitou em julgado, sendo irreformável pelo tribunal ​(efeito
devolutivo)​, ​salvo​ pedido expresso da parte contrária ou questão de ordem pública. ​Ex:
Apelante ganhou 100 → recorre pedindo majoração para 200. O mérito é: conceder-se ou
não a majoração. → Tribunal reduz condenação de 100 para 80: incide em reformatio in
pejus ​(julgou fora do pedido)​, já que diminuição da condenação é matéria que não foi
devolvida ao exame do tribunal. Seria diferente, se também a parte contrária apelasse,
pedindo a diminuição ou o cancelamento da condenação. Aí o tribunal poderia diminuir ou
cancelar, acolhendo, no mérito, o recurso do réu, não havendo reforma para pior.
- Reexame necessário:​ ​(obrigatório)​ de sentença proferida em face PJ de direito público, e a
que julgar procedente embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Súmula 45, STJ​:​ No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação
imposta à fazenda pública.
2.12. Boa-fé:​ ​(da probidade ou lealdade processual)​ impõe aos litigantes conduta moral, ética e
de respeito mútuo.
2.13. Normatização coletiva: ​A JT é a única que pode exercer o poder normativo ​(criar
normas e condições gerais e abstratas)​, proferindo SN com eficácia ultra partes ​(além das
partes)​, cujos efeitos irradiarão para os contratos individuais dos trabalhadores integrantes
da categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o DC.
Súmula 190​:​ Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o TST exerce
o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho
que o STF julgue iterativamente inconstitucionais.
03. Fontes:
- Formais ​(leis)​ e materiais ​(fatos)​.
- Leis ​(CF, Leis Processuais Trabalhistas, CPC e Leis Processuais Civis)​;
- RI dos Tribunais;
- Princípios;
- Jurisprudência;
- Disposições regulamentares do PE e dos órgãos corporativos;
- Usos e costumes processuais.
Analogia e equidade não são fontes:​ são métodos integrativos de direito.

03 Teoria Geral do Processo do Trabalho

  • 1.
    Teoria Geral doProcesso do Trabalho 01. Conceitos: 1.1. Conflito de interesses:​ ​nasce no campo pré-processual ​(plano sociológico)​. Duas ou mais pessoas têm interesses opostos sobre o mesmo bem e a satisfação de um exclui a do outro. Então, se estabelece uma lide ​(conflito no plano judicial)​. 1.2. Jurisdição:​ função estatal exercida pelos juízes e tribunais, encarregada de dirimir, imperativa e definitivamente, os conflitos de interesses, aplicando o direito a um caso concreto. 02. Princípios: - Funções: Informativa: ​fundamenta e inspira o legislador na elaboração da norma. Normativa:​ supre omissões e lacunas do ordenamento jurídico. Interpretativa:​ orienta a interpretação da norma pelo operador do direito. 2.1. Dispositivo ou Inércia do Judiciário:​ ​o juiz não pode iniciar a jurisdição de ofício. a)​ ​Exceções: 1) SRT encaminhar processo administrativo à JT:​ reclamação de trabalhador envolvendo recusa de anotação da CTPS + recusa de vínculo empregatício ​(art. 39, CLT)​. 2) Execução​ promovida ex officio pelo Juiz, quando as partes não estiverem representadas por advogado ​(art. 878, CLT)​. CPC 2015: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe ​vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. ​É ​vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. b) Extrapetição: ​em casos expressamente previstos em lei, o juiz pode condenar o réu por pedidos não postulados na petição inicial. ​Ex:​ mesmo sem pedido expresso, concessão de adicional quando pedido o pagamento de HE ou férias. Súmula 211​: ​Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação. 2.2. Inquisitivo ou Impulso oficial:​ ​(art. 765, CLT)​ após o ajuizamento da ação, é do juiz o dever de prestar a jurisdição, mesmo que as partes tenham permanecidas inertes.
  • 2.
    a) Majoração dospoderes do juiz na direção do processo: ​pode determinar de ofício qualquer diligência para formar seu convencimento em busca da verdade. b) Livre convencimento/motivação das decisões: ​o juiz aprecia livremente as provas, não ficando adstrito a nenhuma delas; e deve fundamentar as razões de seu convencimento. 2.3. Celeridade:​ ​prestação da tutela jurisdicional no menor tempo possível. a) Simplicidade:​ maior flexibilidade, buscando a facilidade no acesso à justiça, bem como na prestação jurisdicional. Não formalismo. b) Oralidade: ​realização de atos de forma verbal. ​Ex:​ defesa oral, interrogatório, razões finais em 10min. c) Imediatidade ou Imediação:​ a prova deve ser produzida perante o juiz ​(inspeção judicial)​. d) Eventualidade ou Concentração: ​atos realizados em uma ou poucas audiências próximas ​(art. 849, CLT).​ ​Vedado​ contestação por etapas, que deve ser apresentada com todas as hipóteses de defesa, ​sob pena de​ preclusão. ​Ex:​ Desconheço o reclamante. → Se conheço, não trabalhou para mim. → Se trabalhou para mim, não era meu empregado. → Se era meu empregado, paguei todas as verbas. → Se não paguei as verbas, estão todas prescritas. e) Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias:​ visa a impedir interrupções do processo, motivadas por recursos opostos pelas partes das decisões do juiz em incidente processual ​(surge durante o processo, e o Juiz deve resolver para o processo prosseguir)​. A matéria fica imune à preclusão, sendo objeto de impugnação da decisão final. Súmula 214​:​ As decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, ​salvo ​nas hipóteses de decisão: a) de TRT contrária à Súmula ou OJ do TST; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para TRT distinto. Incompetência em razão da matéria​, com o encaminhamento dos autos à outra Justiça, é ​cabível recurso de imediato​. Pois, apesar de se tratar de decisão interlocutória, o processo terminaria na JT ​(art. 799, § 2º, CLT)​. 2.4. Preclusão:​ os atos devem ser praticados no tempo, lugar e modo definidos em lei. Não se opera em ​questões de ordem pública​, podendo o Tribunal decidi-las de ofício, ainda que não abordadas em recurso ou contrarrazões. 2.5. Estabilidade da lide:​ ​impede a modificação da pretensão autoral, sem anuência do réu, depois que a demanda foi proposta, foram deduzidos os pedidos e o réu foi citado. Após apresentada a defesa, nem mesmo com anuência será possível. Até recebimento da notificação inicial Alteração livre. Até a apresentação da defesa Alteração com consentimento da reclamada.
  • 3.
    Após defesa Alteraçãoimpossível. 2.6. Instrumentalidade ou Finalidade:​ a forma não é, em regra, essencial para a validade do ato. Assim, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outra forma, lhe alcançar a finalidade, desde que a lei não preveja a sua nulidade. a) Utilidade:​ ​(art. 798, CLT) ​a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. b) Transcendência ​(do prejuízo)​: ​só há nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. c) Interesse:​ ​(art. 796, b, CLT)​ não posso usar a meu favor irregularidade/nulidade, a que dei causa. Súmula 427​:​ Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, ​salvo​ se constatada a inexistência de prejuízo. 2.7. Protecionismo temperado:​ ​o trabalhador conta com prerrogativas processuais que objetivam compensar eventuais dificuldades. ​Ex:​ 1) Ausência na audiência inaugural → Reclamante: arquiva; Reclamada: revel e confessa quanto aos fatos. 2) Depósito recursal somente para o empregador. 2.8. Jus Postulandi:​ as partes podem litigar pessoalmente, sem advogados, nas 1ª e 2ª instâncias, ​não alcançando​ a ação rescisória, a ação cautelar, o MS e os recursos de competência do TST ​(​súmula 425​)​. - Disponibilidade: ​liberdade das partes de praticar ou não os atos processuais que a lei lhes faculta. 2.9. Conciliação:​ forma primordial de solução nos dissídios. No procedimento ordinário, não havendo pelo menos 2 tentativas, a sentença é nula → 1) quando aberta a audiência, antes da apresentação da defesa; e 2) após as razões finais, antes da sentença. 2.10. Subsidiariedade: - Processo de conhecimento: ​processo comum. - Processo de execução:​ execução fiscal. Súmula 394​: ​O art. 493 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir. 2.11. Duplo grau de jurisdição:​ ​possibilidade do reexame da demanda pela instância superior, mediante interposição de recurso.
  • 4.
    - Exceção:​ dissídiosde alçada → julgados pelas VT, sem recurso, ​salvo​ se envolver matéria constitucional. - Non reformatio in pejus:​ ​vedado​, no julgamento de recurso, agravar a condenação que não foi objeto de recurso, pois transitou em julgado, sendo irreformável pelo tribunal ​(efeito devolutivo)​, ​salvo​ pedido expresso da parte contrária ou questão de ordem pública. ​Ex: Apelante ganhou 100 → recorre pedindo majoração para 200. O mérito é: conceder-se ou não a majoração. → Tribunal reduz condenação de 100 para 80: incide em reformatio in pejus ​(julgou fora do pedido)​, já que diminuição da condenação é matéria que não foi devolvida ao exame do tribunal. Seria diferente, se também a parte contrária apelasse, pedindo a diminuição ou o cancelamento da condenação. Aí o tribunal poderia diminuir ou cancelar, acolhendo, no mérito, o recurso do réu, não havendo reforma para pior. - Reexame necessário:​ ​(obrigatório)​ de sentença proferida em face PJ de direito público, e a que julgar procedente embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. Súmula 45, STJ​:​ No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à fazenda pública. 2.12. Boa-fé:​ ​(da probidade ou lealdade processual)​ impõe aos litigantes conduta moral, ética e de respeito mútuo. 2.13. Normatização coletiva: ​A JT é a única que pode exercer o poder normativo ​(criar normas e condições gerais e abstratas)​, proferindo SN com eficácia ultra partes ​(além das partes)​, cujos efeitos irradiarão para os contratos individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o DC. Súmula 190​:​ Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o TST exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o STF julgue iterativamente inconstitucionais. 03. Fontes: - Formais ​(leis)​ e materiais ​(fatos)​. - Leis ​(CF, Leis Processuais Trabalhistas, CPC e Leis Processuais Civis)​; - RI dos Tribunais; - Princípios; - Jurisprudência; - Disposições regulamentares do PE e dos órgãos corporativos; - Usos e costumes processuais. Analogia e equidade não são fontes:​ são métodos integrativos de direito.