TEORIA GERAL DOS RECURSOSCONCEITO/FUNDAMENTOS E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO/PRINCÍPIOS RECURSAIS/IMPEDIMENTOS/PRESSUPOSTOS RECURSAIS/CONDIÇÕES E REQUSISITOS/EFEITOS/EXTINÇAO/ QUESTÕES
CONCEITO/NATUREZA JURÍDICA1. Direito de ação ou de defesa (majoritária): continuidade da relação jurídica processual que ainda persiste;2. Nova ação dentro do mesmo processo;3. Qualquer meio destinado a obter a reforma de uma decisão = ações de impugnação; Recurso é o meio voluntário destinado a impugnação das decisões , afigurando-se como remédio de combate a determinado provimento, dentro da mesma relação jurídica processual, propiciando a sua re-análise;
Fundamentos e Duplo Grau de JurisdiçãoA doutrina processual aduz, quase que unanimemente, que os recursos têm por fundamentos “a necessidade psicológica do vencido, a falibilidade humana do julgador e as razões históricas do próprio direito”;
Princípios Recursais1. Voluntariedade;2. Taxatividade;3. Unirrecorribilidade;4. Fungibilidade;5. Vedação da Reformatio in Pejus;6. Conversão;7. Complementaridade;8. Suplementaridade;
ImpedimentosAlguns fatores podem obstar o recebimento ou a tramitação regular do recurso, traduzindo-se em verdadeiros impedimentos:1. Desistência;2. Renúncia;3. Deserção;
Pressupostos Recursais1. Previsão Legal: os recursos são aqueles expressamente gizados na lei;2. Forma prescrita em lei;3. Tempestividade: diz respeito ao prazo dos recursos;
Condições Recursais/Requisitos de Admissibilidade RecursalPressupostos Objetivos:1. Cabimento;2. Adequação;3. Tempestividade;Pressupostos Subjetivos:1. Interesse da parte;2. Legitimidade;
Efeitos Recursais1. Devolutivo: o recurso “entrega”(“devolve”) a matéria recorrida para ser apreciada pelo órgão superior;2. Suspensivo: o recurso suspende a produção de efeitos da decisão impugnada;3. Regressivo: a lei autoriza o juízo de retratação para o mesmo órgão que proferiu a decisão;4. Extensivo: efeito de aproveitamento quando em hipótese de concurso de agentes;
Extinção dos RecursosAntes de serem julgados pelo juízo ou tribunal ad quem:1. Deserção;2. Desistência;Quando o recurso interposto é admitido pelo juízo de primeiro grau;
Questões: 1. (AUDITOR TCE AM/2007) A parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro,A) se tiver agido de boa-fé, mesmo que tenha se esgotado o prazo do recurso adequado;B) se tiver agido de boa-fé e se ainda não tiver se esgotado o prazo do recurso adequado;C) se não tiver agido de boa-fé, mas ainda não tiver se esgotado o prazo do recurso adequado;D) mesmo que não tenha agido de boa-fé e tenha se esgotado o prazo do recurso adequado;E) exceto se o rito processual de sua tramitação for diferente do rito adequado.
Questões:2. (JUIZ/TJ/SP/2006) ARNALDO foi condenado por um roubo simples consumado à pena de 3 (três) anos de reclusão, abaixo, pois, do mínimo legal. O MP não opôs embargos de declaração e não apelou. O Tribunal, examinando o recurso da defesa e constatando o erro, pode corrigir a pena?A) não porque a medida implicaria a reformatio in pejus;B) sim, porque todo erro material constatado na sentença pode ser suprido a qualquer tempo, não caracterizando a correção a reformatio in pejus;C) sim, porque a sentença está em desacordo com a lei, razão suficiente para a alteração, considerando que o descumprimento desta não tem o condão de gerar direitos ou sacramentar vícios;D) não, porque a hipótese não retrata erro, mas o exercício da livre e plena discricionariedade do Magistrado na aplicação da pena, segundo seu convecimento, independentemente da observância dos limites estampados no tipo;
Questões3. (MPE TO – PROMOTOR PÚBLICO/2006) Rogério interpôs recurso especial perante o STF, quando deveria tê-lo feito para o STJ. O STF, diante de tal fato, converteu para o STJ o endereçamento que lhe tinha sido feito, encaminhando o recurso àquele órgão. Nessa situação, o STF aplicou o princípio recursal da:A) voluntariedade;B) conversão;C) fungibilidade;D) unirrecorribilidade;
Comentários1. Fungibilidade: não havendo erro grosseiro ou má-fé na interposição de um recurso equivocado, e sendo atendido o prazo do recurso que seria cabível, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo o juíz mandar processá-la em conformidade com o rito do recurso que seria cabível (art. 579, do CPP); “B”;2. Vedação da Reformatio in Pejus: equivalente a proibição de que a parte que recorreu tenha contra si prolatada uma nova decisão, em virtude da reforma do julgado recorrido, que venha a piorar sua situação;  “A”;3. Conversão: a parte não será prejudicada pelo endereçamento errado do recurso, cabendo ao tribunal incompetente para o qual o recurso foi endereçado remeter os autos ao órgão competente para apreciá-lo; “B”;

Teoria geral dos recusos

  • 1.
    TEORIA GERAL DOSRECURSOSCONCEITO/FUNDAMENTOS E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO/PRINCÍPIOS RECURSAIS/IMPEDIMENTOS/PRESSUPOSTOS RECURSAIS/CONDIÇÕES E REQUSISITOS/EFEITOS/EXTINÇAO/ QUESTÕES
  • 2.
    CONCEITO/NATUREZA JURÍDICA1. Direitode ação ou de defesa (majoritária): continuidade da relação jurídica processual que ainda persiste;2. Nova ação dentro do mesmo processo;3. Qualquer meio destinado a obter a reforma de uma decisão = ações de impugnação; Recurso é o meio voluntário destinado a impugnação das decisões , afigurando-se como remédio de combate a determinado provimento, dentro da mesma relação jurídica processual, propiciando a sua re-análise;
  • 3.
    Fundamentos e DuploGrau de JurisdiçãoA doutrina processual aduz, quase que unanimemente, que os recursos têm por fundamentos “a necessidade psicológica do vencido, a falibilidade humana do julgador e as razões históricas do próprio direito”;
  • 4.
    Princípios Recursais1. Voluntariedade;2.Taxatividade;3. Unirrecorribilidade;4. Fungibilidade;5. Vedação da Reformatio in Pejus;6. Conversão;7. Complementaridade;8. Suplementaridade;
  • 5.
    ImpedimentosAlguns fatores podemobstar o recebimento ou a tramitação regular do recurso, traduzindo-se em verdadeiros impedimentos:1. Desistência;2. Renúncia;3. Deserção;
  • 6.
    Pressupostos Recursais1. PrevisãoLegal: os recursos são aqueles expressamente gizados na lei;2. Forma prescrita em lei;3. Tempestividade: diz respeito ao prazo dos recursos;
  • 7.
    Condições Recursais/Requisitos deAdmissibilidade RecursalPressupostos Objetivos:1. Cabimento;2. Adequação;3. Tempestividade;Pressupostos Subjetivos:1. Interesse da parte;2. Legitimidade;
  • 8.
    Efeitos Recursais1. Devolutivo:o recurso “entrega”(“devolve”) a matéria recorrida para ser apreciada pelo órgão superior;2. Suspensivo: o recurso suspende a produção de efeitos da decisão impugnada;3. Regressivo: a lei autoriza o juízo de retratação para o mesmo órgão que proferiu a decisão;4. Extensivo: efeito de aproveitamento quando em hipótese de concurso de agentes;
  • 9.
    Extinção dos RecursosAntesde serem julgados pelo juízo ou tribunal ad quem:1. Deserção;2. Desistência;Quando o recurso interposto é admitido pelo juízo de primeiro grau;
  • 10.
    Questões: 1. (AUDITORTCE AM/2007) A parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro,A) se tiver agido de boa-fé, mesmo que tenha se esgotado o prazo do recurso adequado;B) se tiver agido de boa-fé e se ainda não tiver se esgotado o prazo do recurso adequado;C) se não tiver agido de boa-fé, mas ainda não tiver se esgotado o prazo do recurso adequado;D) mesmo que não tenha agido de boa-fé e tenha se esgotado o prazo do recurso adequado;E) exceto se o rito processual de sua tramitação for diferente do rito adequado.
  • 11.
    Questões:2. (JUIZ/TJ/SP/2006) ARNALDOfoi condenado por um roubo simples consumado à pena de 3 (três) anos de reclusão, abaixo, pois, do mínimo legal. O MP não opôs embargos de declaração e não apelou. O Tribunal, examinando o recurso da defesa e constatando o erro, pode corrigir a pena?A) não porque a medida implicaria a reformatio in pejus;B) sim, porque todo erro material constatado na sentença pode ser suprido a qualquer tempo, não caracterizando a correção a reformatio in pejus;C) sim, porque a sentença está em desacordo com a lei, razão suficiente para a alteração, considerando que o descumprimento desta não tem o condão de gerar direitos ou sacramentar vícios;D) não, porque a hipótese não retrata erro, mas o exercício da livre e plena discricionariedade do Magistrado na aplicação da pena, segundo seu convecimento, independentemente da observância dos limites estampados no tipo;
  • 12.
    Questões3. (MPE TO– PROMOTOR PÚBLICO/2006) Rogério interpôs recurso especial perante o STF, quando deveria tê-lo feito para o STJ. O STF, diante de tal fato, converteu para o STJ o endereçamento que lhe tinha sido feito, encaminhando o recurso àquele órgão. Nessa situação, o STF aplicou o princípio recursal da:A) voluntariedade;B) conversão;C) fungibilidade;D) unirrecorribilidade;
  • 13.
    Comentários1. Fungibilidade: nãohavendo erro grosseiro ou má-fé na interposição de um recurso equivocado, e sendo atendido o prazo do recurso que seria cabível, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo o juíz mandar processá-la em conformidade com o rito do recurso que seria cabível (art. 579, do CPP); “B”;2. Vedação da Reformatio in Pejus: equivalente a proibição de que a parte que recorreu tenha contra si prolatada uma nova decisão, em virtude da reforma do julgado recorrido, que venha a piorar sua situação; “A”;3. Conversão: a parte não será prejudicada pelo endereçamento errado do recurso, cabendo ao tribunal incompetente para o qual o recurso foi endereçado remeter os autos ao órgão competente para apreciá-lo; “B”;