1) O documento discute os princípios que fundamentam o processo, incluindo princípios como o da inércia da jurisdição, o inquisitivo, a concentração dos atos processuais e a oralidade.
2) Alguns princípios específicos do processo do trabalho são destacados, como a conciliação obrigatória e a identidade física do juiz.
3) Por fim, são definidos outros princípios como a imparcialidade do juiz e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias
O documento discute três tópicos principais: 1) a jurisdição e suas funções; 2) a coisa julgada, suas espécies e limites; 3) a ação rescisória como meio de confrontar a coisa julgada.
O documento resume os principais princípios do processo do trabalho brasileiro, incluindo o devido processo legal, a imparcialidade do juiz, a inafastabilidade do poder judiciário e a razoabilidade da duração do processo.
Processo civil juliano_30-10-12_parte1 jurisdicao e acao processo civilLuciano Francisco
1. O documento discute conceitos fundamentais de jurisdição e processo civil, como jurisdição, ação, processo e procedimento.
2. A jurisdição é o poder do Estado de dizer o direito e só pode ser exercida quando provocada por uma parte. A ação é o direito subjetivo de provocar a jurisdição.
3. Existem dois tipos de jurisdição: a voluntária, sem litígio, e a contenciosa, com litígio entre partes e o Estado como juiz para resolvê-lo.
O documento discute conceitos fundamentais de jurisdição e ação no processo civil brasileiro. Explica que a jurisdição é o poder do Estado de dizer o direito e que a ação é o direito subjetivo de provocar a prestação jurisdicional. Também aborda as características da jurisdição, como ser inerte, secundária e declaratória de direitos, e as condições da ação, necessárias para propor ou contestar uma ação judicial.
O documento apresenta um resumo de uma aula sobre Direito Processual Civil ministrada por um professor. A aula abordou temas como partes no processo, capacidade processual, procuradores, deveres e responsabilidades das partes.
Noções de Direito Processual, por Cleórbete SantosCleórbete Santos
Apresentação utilizada no curso "Noções em Direito Processual", ministrado para a equipe do projeto PJe (Processo Judicial Eletrônico), no TSE - Tribunal Superior Eleitoral, durante o mês de outubro de 2012.
Teoria Geral do Processo - UNIPE (slides)Rogerio Abreu
Rogério Roberto Gonçalves de Abreu possui mestrado em direito econômico e é especialista em direito tributário e fiscal. Atua como professor universitário e juiz federal na Paraíba.
Coisa julgada e ação rescisória commonlawinizaçãoFernanda Moreira
Este documento discute a coisa julgada e a ação rescisória sob duas perspectivas: a concepção normativo-legalista e a concepção juriprudencialista do direito. A primeira enfatiza a lei como única fonte do direito e o juiz como aplicador da lei. A segunda vê o direito como uma prática histórica resolvendo problemas concretos. Sob a ótica normativo-legalista, uma decisão judicial contrária à lei permitiria a ação rescisória, mas não sob a juriprudencialista, onde o direito se
O documento discute três tópicos principais: 1) a jurisdição e suas funções; 2) a coisa julgada, suas espécies e limites; 3) a ação rescisória como meio de confrontar a coisa julgada.
O documento resume os principais princípios do processo do trabalho brasileiro, incluindo o devido processo legal, a imparcialidade do juiz, a inafastabilidade do poder judiciário e a razoabilidade da duração do processo.
Processo civil juliano_30-10-12_parte1 jurisdicao e acao processo civilLuciano Francisco
1. O documento discute conceitos fundamentais de jurisdição e processo civil, como jurisdição, ação, processo e procedimento.
2. A jurisdição é o poder do Estado de dizer o direito e só pode ser exercida quando provocada por uma parte. A ação é o direito subjetivo de provocar a jurisdição.
3. Existem dois tipos de jurisdição: a voluntária, sem litígio, e a contenciosa, com litígio entre partes e o Estado como juiz para resolvê-lo.
O documento discute conceitos fundamentais de jurisdição e ação no processo civil brasileiro. Explica que a jurisdição é o poder do Estado de dizer o direito e que a ação é o direito subjetivo de provocar a prestação jurisdicional. Também aborda as características da jurisdição, como ser inerte, secundária e declaratória de direitos, e as condições da ação, necessárias para propor ou contestar uma ação judicial.
O documento apresenta um resumo de uma aula sobre Direito Processual Civil ministrada por um professor. A aula abordou temas como partes no processo, capacidade processual, procuradores, deveres e responsabilidades das partes.
Noções de Direito Processual, por Cleórbete SantosCleórbete Santos
Apresentação utilizada no curso "Noções em Direito Processual", ministrado para a equipe do projeto PJe (Processo Judicial Eletrônico), no TSE - Tribunal Superior Eleitoral, durante o mês de outubro de 2012.
Teoria Geral do Processo - UNIPE (slides)Rogerio Abreu
Rogério Roberto Gonçalves de Abreu possui mestrado em direito econômico e é especialista em direito tributário e fiscal. Atua como professor universitário e juiz federal na Paraíba.
Coisa julgada e ação rescisória commonlawinizaçãoFernanda Moreira
Este documento discute a coisa julgada e a ação rescisória sob duas perspectivas: a concepção normativo-legalista e a concepção juriprudencialista do direito. A primeira enfatiza a lei como única fonte do direito e o juiz como aplicador da lei. A segunda vê o direito como uma prática histórica resolvendo problemas concretos. Sob a ótica normativo-legalista, uma decisão judicial contrária à lei permitiria a ação rescisória, mas não sob a juriprudencialista, onde o direito se
Este documento resume os principais aspectos da coisa julgada no processo civil brasileiro de acordo com o Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier. Ele define coisa julgada e explica seus efeitos negativo e positivo, pressupostos, regimes de formação e limites objetivos. Também discute a extensão da coisa julgada a questões incidentais e prejudiciais e os negócios jurídicos relacionados.
1) O documento descreve 12 princípios constitucionais processuais penais brasileiros, incluindo o devido processo legal, igualdade processual, juiz natural, contraditório, ampla defesa, plenitude de defesa, motivação das decisões, publicidade, iniciativa das partes, inadmissibilidade de provas ilícitas, presunção de inocência e celeridade processual.
2) Esses princípios asseguram direitos e garantias fundamentais dos réus em processos penais como o direito a um julgamento justo e
Ccj0053 wl-b-rev-teoria geral do processo - revisão av1-02rodrigo machado
O documento descreve uma aula sobre Teoria Geral do Processo. A aula discute conceitos preliminares como jurisdição, ação e processo, e as relações entre Direito Processual e outros ramos do Direito. Também aborda a estrutura do Poder Judiciário brasileiro, as espécies de jurisdição e os princípios que regem a atividade jurisdicional.
1. A prova visa a busca da verdade real sobre os fatos do processo e tem duplo significado como meio e resultado para convencer o juiz.
2. Os principais princípios da prova são a livre convicção motivada do juiz, boa-fé, imediação, necessidade e aptidão para provar. A presunção permite inferir a probabilidade de um fato a partir de outro conhecido.
3. O ônus da prova recai sobre quem tem interesse em demonstrar determinado fato, podendo haver inversão quando a prova é
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - postPedro Kurbhi
1) O documento discute as diferenças entre tutelas provisórias e tutelas de urgência no direito brasileiro e estrangeiro.
2) Apresenta justificativas e definições para tutelas provisórias e de urgência com base na doutrina jurídica.
3) Discutem-se modalidades de tutelas provisórias e de urgência e seu desenvolvimento histórico no direito brasileiro e comparado.
1) A aula introduz os conceitos fundamentais da teoria geral do processo, incluindo jurisdição, ação e processo.
2) É explicado que embora a jurisdição seja única, o direito processual é dividido em ramos como civil e penal por razões didáticas e práticas.
3) A trilogia estrutural do processo - jurisdição, ação e processo - é apresentada como conceitos centrais da disciplina que sustentam o direito processual.
O documento descreve as normas fundamentais do processo civil brasileiro contidas no Código de Processo Civil. O capítulo I trata dos princípios da primazia da Constituição, da solução consensual de conflitos e da decisão de mérito. O Estado deve promover a conciliação e a mediação. As partes têm direito a uma solução justa e efetiva em prazo razoável.
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...Pedro Kurbhi
1) O documento discute as diferenças entre tutelas provisórias e tutelas de urgência no direito brasileiro e comparado.
2) Apresenta definições e modalidades dessas tutelas com base em autores da doutrina processual civil.
3) Discorre sobre a evolução histórica dessas tutelas no Código de Processo Civil brasileiro de 1939 e direito comparado, especialmente em Portugal.
Este documento descreve os principais elementos de uma ação judicial no direito processual civil brasileiro, incluindo:
1) O direito de ação, seus elementos e características;
2) Os tipos de procedimentos, pressupostos processuais e capacidades jurídicas;
3) O litisconsórcio e modalidades de intervenção de terceiros no processo.
O documento discute os pressupostos processuais necessários para a validade de um processo, dividindo-os em subjetivos e objetivos. Os subjetivos incluem a competência do juiz, capacidade das partes e representação por advogado. Os objetivos incluem a forma procedimental adequada, citação válida, inexistência de litispendência, coisa julgada e perempção e petição apta. O documento explica cada um desses pressupostos.
1) O documento discute a diferença entre regras e princípios no processo legal. 2) Princípios como devido processo legal, imparcialidade judicial e igualdade perante a lei são fundamentais no processo e exigem interpretação além da técnica jurídica. 3) Esses princípios garantem o acesso à justiça e uma decisão justa e imparcial nos tribunais.
Este documento discute o conceito e natureza jurídica da execução trabalhista no Brasil. Em suma: (1) A execução trabalhista objetiva dar efetividade à decisão judicial por meio de medidas coercitivas sobre o patrimônio do devedor; (2) Ela é considerada um processo autônomo em relação ao processo de conhecimento; (3) A execução trabalhista é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e segue regras próprias em comparação com a execução civil regular.
9 tutela de urgência e tutela de evidência no projeto do novo código de proce...CaioSpitz
O documento discute as mudanças propostas no Código de Processo Civil brasileiro relacionadas às tutelas de urgência e evidência. Atualmente tratadas como medidas cautelares, passariam a ser reguladas como tutelas a serem ajuizadas nos autos da ação principal. A tutela de urgência busca proteger direitos em risco de dano irreparável, enquanto a tutela de evidência se baseia na verossimilhança da alegação quando houver abuso de defesa ou propósito protelatório.
1. O documento discute os processos nos tribunais, meios de impugnação de decisões judiciais, ação rescisória, recursos e uniformização da jurisprudência segundo o CPC.
2. Foi alterado o duplo juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, restabelecendo a análise preliminar de admissibilidade pelo tribunal de origem.
3. Há instrumentos para uniformizar a jurisprudência como o recurso especial por divergência, visando segurança jurídica e previsibilidade.
1) O documento apresenta um estudo sobre a petição inicial no processo do trabalho, com ênfase na sua importância para a salvaguarda dos direitos do autor.
2) É feita uma análise teórica sobre a vedação da autotutela e o princípio da inércia da jurisdição, que determina que os juízes só podem atuar mediante provocação das partes.
3) A petição inicial é apontada como o instrumento que viabiliza essa provocação judicial e o início regular de uma ação, conforme previsto no Código de
1) O documento discute os pressupostos processuais, que são os elementos necessários para a existência e validade de um processo civil. 2) Os pressupostos de existência são a capacidade de ser parte, o órgão investido de jurisdição e a demanda. 3) Os requisitos de validade incluem a capacidade processual das partes, a competência e imparcialidade do juiz, e o respeito aos formalismos processuais.
Coletânea de exercícios teoria geral do processo (1)Leonardo Chagas
O documento apresenta um resumo de 13 aulas sobre Teoria Geral do Processo. A primeira aula aborda conceitos como compreensão, autonomia e instrumentalidade do processo, natureza das leis processuais e suas relações com outros ramos do direito. A segunda aula discute jurisdição, conceito, caráter substitutivo, finalidades e limitações, além de princípios fundamentais e poderes. A terceira aula trata da estrutura judiciária brasileira, justiças especiais e órgãos da justiça estadual.
1) O documento discute a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar determinados agentes públicos acusados de crimes comuns.
2) Argumenta-se que a Constituição estabelece de forma taxativa quais agentes podem ser julgados diretamente pelo STF, não permitindo interpretação ampliativa.
3) A competência por prerrogativa de função deve ser interpretada de forma estrita, julgando-se pelo foro comum em caso de dúvida.
Litisconsórcio, Assistência, Intervenção De TerceirosAntonio Pereira
O documento apresenta um resumo sobre sucessão e substituição processual em três frases:
1) A sucessão processual ocorre quando alguém passa a ocupar o lugar de outra parte no processo, como no caso da morte de uma das partes ou revogação de mandato.
2) A substituição acontece quando alguém litiga em nome próprio defendendo direito alheio.
3) O litisconsórcio se dá quando há duas ou mais pessoas no mesmo polo do processo, como autores ou réus.
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blogPedro Kurbhi
O documento apresenta um plano de curso sobre tutelas de urgência que aborda: 1) a diferenciação entre tutelas provisórias e de urgência; 2) a antecipação dos efeitos da tutela e liminares no processo civil; 3) estudos de caso sobre o uso específico das tutelas provisórias e de urgência.
1) O documento descreve os principais princípios constitucionais e processuais que regem o processo civil brasileiro, como o tratamento igualitário, o devido processo legal e o contraditório.
2) Entre os princípios processuais estão a ação, o contraditório, a recorribilidade, a boa-fé, a persuasão racional do juiz e a oralidade.
3) O texto também explica conceitos como coisa julgada, trânsito em julgado e preclusão, que delimitam as fases do processo e garant
Este documento apresenta uma apostila sobre Direito Processual Civil ministrada pelo professor Antonio Carlos Ribeiro. A apostila começa definindo Direito Processual Civil como o ramo do Direito que regulamenta o exercício da função jurisdicional do Estado. Em seguida, resume os principais tópicos abordados, como os princípios constitucionais relacionados, a teoria geral do processo, os tipos de processos e o processo de conhecimento.
Este documento resume os principais aspectos da coisa julgada no processo civil brasileiro de acordo com o Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier. Ele define coisa julgada e explica seus efeitos negativo e positivo, pressupostos, regimes de formação e limites objetivos. Também discute a extensão da coisa julgada a questões incidentais e prejudiciais e os negócios jurídicos relacionados.
1) O documento descreve 12 princípios constitucionais processuais penais brasileiros, incluindo o devido processo legal, igualdade processual, juiz natural, contraditório, ampla defesa, plenitude de defesa, motivação das decisões, publicidade, iniciativa das partes, inadmissibilidade de provas ilícitas, presunção de inocência e celeridade processual.
2) Esses princípios asseguram direitos e garantias fundamentais dos réus em processos penais como o direito a um julgamento justo e
Ccj0053 wl-b-rev-teoria geral do processo - revisão av1-02rodrigo machado
O documento descreve uma aula sobre Teoria Geral do Processo. A aula discute conceitos preliminares como jurisdição, ação e processo, e as relações entre Direito Processual e outros ramos do Direito. Também aborda a estrutura do Poder Judiciário brasileiro, as espécies de jurisdição e os princípios que regem a atividade jurisdicional.
1. A prova visa a busca da verdade real sobre os fatos do processo e tem duplo significado como meio e resultado para convencer o juiz.
2. Os principais princípios da prova são a livre convicção motivada do juiz, boa-fé, imediação, necessidade e aptidão para provar. A presunção permite inferir a probabilidade de um fato a partir de outro conhecido.
3. O ônus da prova recai sobre quem tem interesse em demonstrar determinado fato, podendo haver inversão quando a prova é
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - postPedro Kurbhi
1) O documento discute as diferenças entre tutelas provisórias e tutelas de urgência no direito brasileiro e estrangeiro.
2) Apresenta justificativas e definições para tutelas provisórias e de urgência com base na doutrina jurídica.
3) Discutem-se modalidades de tutelas provisórias e de urgência e seu desenvolvimento histórico no direito brasileiro e comparado.
1) A aula introduz os conceitos fundamentais da teoria geral do processo, incluindo jurisdição, ação e processo.
2) É explicado que embora a jurisdição seja única, o direito processual é dividido em ramos como civil e penal por razões didáticas e práticas.
3) A trilogia estrutural do processo - jurisdição, ação e processo - é apresentada como conceitos centrais da disciplina que sustentam o direito processual.
O documento descreve as normas fundamentais do processo civil brasileiro contidas no Código de Processo Civil. O capítulo I trata dos princípios da primazia da Constituição, da solução consensual de conflitos e da decisão de mérito. O Estado deve promover a conciliação e a mediação. As partes têm direito a uma solução justa e efetiva em prazo razoável.
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...Pedro Kurbhi
1) O documento discute as diferenças entre tutelas provisórias e tutelas de urgência no direito brasileiro e comparado.
2) Apresenta definições e modalidades dessas tutelas com base em autores da doutrina processual civil.
3) Discorre sobre a evolução histórica dessas tutelas no Código de Processo Civil brasileiro de 1939 e direito comparado, especialmente em Portugal.
Este documento descreve os principais elementos de uma ação judicial no direito processual civil brasileiro, incluindo:
1) O direito de ação, seus elementos e características;
2) Os tipos de procedimentos, pressupostos processuais e capacidades jurídicas;
3) O litisconsórcio e modalidades de intervenção de terceiros no processo.
O documento discute os pressupostos processuais necessários para a validade de um processo, dividindo-os em subjetivos e objetivos. Os subjetivos incluem a competência do juiz, capacidade das partes e representação por advogado. Os objetivos incluem a forma procedimental adequada, citação válida, inexistência de litispendência, coisa julgada e perempção e petição apta. O documento explica cada um desses pressupostos.
1) O documento discute a diferença entre regras e princípios no processo legal. 2) Princípios como devido processo legal, imparcialidade judicial e igualdade perante a lei são fundamentais no processo e exigem interpretação além da técnica jurídica. 3) Esses princípios garantem o acesso à justiça e uma decisão justa e imparcial nos tribunais.
Este documento discute o conceito e natureza jurídica da execução trabalhista no Brasil. Em suma: (1) A execução trabalhista objetiva dar efetividade à decisão judicial por meio de medidas coercitivas sobre o patrimônio do devedor; (2) Ela é considerada um processo autônomo em relação ao processo de conhecimento; (3) A execução trabalhista é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e segue regras próprias em comparação com a execução civil regular.
9 tutela de urgência e tutela de evidência no projeto do novo código de proce...CaioSpitz
O documento discute as mudanças propostas no Código de Processo Civil brasileiro relacionadas às tutelas de urgência e evidência. Atualmente tratadas como medidas cautelares, passariam a ser reguladas como tutelas a serem ajuizadas nos autos da ação principal. A tutela de urgência busca proteger direitos em risco de dano irreparável, enquanto a tutela de evidência se baseia na verossimilhança da alegação quando houver abuso de defesa ou propósito protelatório.
1. O documento discute os processos nos tribunais, meios de impugnação de decisões judiciais, ação rescisória, recursos e uniformização da jurisprudência segundo o CPC.
2. Foi alterado o duplo juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, restabelecendo a análise preliminar de admissibilidade pelo tribunal de origem.
3. Há instrumentos para uniformizar a jurisprudência como o recurso especial por divergência, visando segurança jurídica e previsibilidade.
1) O documento apresenta um estudo sobre a petição inicial no processo do trabalho, com ênfase na sua importância para a salvaguarda dos direitos do autor.
2) É feita uma análise teórica sobre a vedação da autotutela e o princípio da inércia da jurisdição, que determina que os juízes só podem atuar mediante provocação das partes.
3) A petição inicial é apontada como o instrumento que viabiliza essa provocação judicial e o início regular de uma ação, conforme previsto no Código de
1) O documento discute os pressupostos processuais, que são os elementos necessários para a existência e validade de um processo civil. 2) Os pressupostos de existência são a capacidade de ser parte, o órgão investido de jurisdição e a demanda. 3) Os requisitos de validade incluem a capacidade processual das partes, a competência e imparcialidade do juiz, e o respeito aos formalismos processuais.
Coletânea de exercícios teoria geral do processo (1)Leonardo Chagas
O documento apresenta um resumo de 13 aulas sobre Teoria Geral do Processo. A primeira aula aborda conceitos como compreensão, autonomia e instrumentalidade do processo, natureza das leis processuais e suas relações com outros ramos do direito. A segunda aula discute jurisdição, conceito, caráter substitutivo, finalidades e limitações, além de princípios fundamentais e poderes. A terceira aula trata da estrutura judiciária brasileira, justiças especiais e órgãos da justiça estadual.
1) O documento discute a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar determinados agentes públicos acusados de crimes comuns.
2) Argumenta-se que a Constituição estabelece de forma taxativa quais agentes podem ser julgados diretamente pelo STF, não permitindo interpretação ampliativa.
3) A competência por prerrogativa de função deve ser interpretada de forma estrita, julgando-se pelo foro comum em caso de dúvida.
Litisconsórcio, Assistência, Intervenção De TerceirosAntonio Pereira
O documento apresenta um resumo sobre sucessão e substituição processual em três frases:
1) A sucessão processual ocorre quando alguém passa a ocupar o lugar de outra parte no processo, como no caso da morte de uma das partes ou revogação de mandato.
2) A substituição acontece quando alguém litiga em nome próprio defendendo direito alheio.
3) O litisconsórcio se dá quando há duas ou mais pessoas no mesmo polo do processo, como autores ou réus.
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blogPedro Kurbhi
O documento apresenta um plano de curso sobre tutelas de urgência que aborda: 1) a diferenciação entre tutelas provisórias e de urgência; 2) a antecipação dos efeitos da tutela e liminares no processo civil; 3) estudos de caso sobre o uso específico das tutelas provisórias e de urgência.
1) O documento descreve os principais princípios constitucionais e processuais que regem o processo civil brasileiro, como o tratamento igualitário, o devido processo legal e o contraditório.
2) Entre os princípios processuais estão a ação, o contraditório, a recorribilidade, a boa-fé, a persuasão racional do juiz e a oralidade.
3) O texto também explica conceitos como coisa julgada, trânsito em julgado e preclusão, que delimitam as fases do processo e garant
Este documento apresenta uma apostila sobre Direito Processual Civil ministrada pelo professor Antonio Carlos Ribeiro. A apostila começa definindo Direito Processual Civil como o ramo do Direito que regulamenta o exercício da função jurisdicional do Estado. Em seguida, resume os principais tópicos abordados, como os princípios constitucionais relacionados, a teoria geral do processo, os tipos de processos e o processo de conhecimento.
Coisa julgada e ação rescisória commonlawinizaçãoFernanda Moreira
Este documento discute a coisa julgada e a ação rescisória no Brasil. Primeiro, define coisa julgada e explica suas espécies, funções e limites. Em seguida, aborda a ação rescisória como meio de confrontar a coisa julgada, descrevendo seus requisitos e hipóteses de cabimento. Por fim, analisa como as diferentes concepções de direito - normativo-legalista versus juriprudencialista - influenciam a interpretação do artigo 485, inciso V do CPC sobre a violação de "literal
1 conceito de processo penal principiosLucia Isabel
O documento discute os conceitos e princípios do processo penal brasileiro. Apresenta os princípios constitucionais explícitos e implícitos do processo penal, incluindo a presunção de inocência, ampla defesa, devido processo legal e dignidade da pessoa humana. Também discute os princípios do Tribunal do Júri, como o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
1) O documento discute os principais princípios e fontes do direito processual do trabalho brasileiro, abordando temas como a autonomia em relação ao direito processual comum e as principais teorias sobre o assunto.
2) Apresenta os principais princípios que regem o processo do trabalho, como o dispositivo, inquisitório, concentração, oralidade, identidade física do juiz, imediatidade, irrecorribilidade imediata e motivação.
3) Discorre sobre a aplicação territorial da lei processual
O documento discute os princípios do Direito Processual Constitucional, incluindo o contraditório e ampla defesa, a verdade real, a imparcialidade do juiz, e o devido processo legal. Também aborda a instrumentalidade do processo penal e a posição enciclopédica do Direito Processual.
1. O documento discute a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. 2. Apresenta argumentos de que a inversão do ônus da prova deve ser determinada pelo juiz antes da instrução processual como critério de procedimento para garantir o contraditório e a ampla defesa. 3. Defende que a inversão do ônus da prova influencia o convencimento do juiz e deve ser aplicada como critério de julgamento.
O documento descreve os principais princípios do processo civil brasileiro, dividindo-os em princípios informativos e fundamentais. Entre os princípios fundamentais destacados estão: o devido processo legal, que garante o direito a um julgamento justo; o contraditório e ampla defesa, que asseguram o direito de defesa das partes; e a motivação das decisões judiciais, que determina que os juízes fundamentem suas decisões.
O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NCPC: Há mesmo o dever de responder todos os argu...Prof. Rogerio Cunha
Texto Publicado no Livro:
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NOVO CPC, O – ANÁLISES EM TORNO DO ARTIGO 489 . Editora LumenJuris, 2015.
Coordenadores: Fernando Andreoni Vasconcellos, Tiago Gagliano Pinto Alberto
Disponível para venda em: https://goo.gl/Gdf8fa
1) O documento discute formas de pacificação de conflitos como autotutela, autocomposição, mediação e arbitragem. 2) Apresenta as características da jurisdição como única, definitiva e substitutiva, exercida exclusivamente pelo poder judiciário. 3) Distingue a jurisdição contenciosa da voluntária, esta última cuidando da integração de negócios jurídicos sem conflito entre partes.
1. O documento apresenta um resumo da evolução histórica do direito processual, desde a inexistência do interesse estatal na resolução de conflitos até o atual estado democrático de direito.
2. Apresenta também as principais alterações nos códigos de processo civil brasileiros de 1939, 1973 e 2015, sendo que este último objetivou adequar as normas à constituição e ao estado democrático de direito.
3. Resume os principais princípios do novo CPC de 2015, como o devido processo legal, dignidade da pessoa humana
O documento discute ações civis decorrentes de crimes. Apresenta os conceitos de ação civil ex delicto, legitimidade ativa e passiva, e os procedimentos aplicáveis, que podem ser ação de execução da sentença penal condenatória ou ação de conhecimento independente da ação penal. Discorre também sobre a independência de instâncias entre as esferas cível e criminal.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINARgestaopublicaonline
Cada ente federativo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) possui autonomia para regulamentar o processo administrativo disciplinar em seu âmbito.
Não há hierarquia entre leis aplicáveis aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, tendo em vista que a lei de um ente federativo não se aplica a outro.
O conteúdo do presente curso está baseado na legislação federal, a qual serviu como suporte na elaboração das leis de muitos Estados e Municípios.
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"Prof. Rogerio Cunha
O documento discute os modelos de juiz descritos por François Ost - Júpiter, Hércules e Hermes - e as normas fundamentais do Código de Processo Civil brasileiro, incluindo: (1) o princípio da cooperação entre as partes para obtenção de decisão justa e efetiva em tempo razoável; (2) a primazia do julgamento de mérito sobre formalismos; (3) a boa-fé objetiva como critério interpretativo e regulador do exercício de direitos no processo.
APOSTILA DA PERÍCIA TRABALHISTA
1 – O que é Justiça do Trabalho?;
2 – Dos órgãos da Justiça do Trabalho;
3 – Processo trabalhista e suas fases;
4 – Execução e liquidação;
5 – Prescrição, atualização e juros de mora;
6 – Salário, remuneração e formas de cálculo;
7–Descanso semanal remunerado, percentagem, verbas rescisórias, aviso prévio, 13o salário, férias, adicionais, FGTS e conversão em horas;
8 – Cálculos adicionais;
9 – INSS, Imposto de Renda e modelo de cálculo e laudo.
O documento discute vários princípios constitucionais relacionados ao processo, incluindo: igualdade, legalidade, irretroatividade da norma, inafastabilidade da jurisdição, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inadmissibilidade de provas ilícitas, motivação das decisões judiciais e publicidade dos atos processuais. Os princípios garantem tratamento igualitário, que apenas a lei pode restringir direitos, o direito a julgamento justo e acesso à jurisdição, entre outros aspectos es
Deus é juiz de Direito - SILVA JR., Nelmon J.Autônomo
O documento discute a possibilidade de magistrados aplicarem sanções a advogados e promotores de justiça sem o devido processo legal, o que violaria a Constituição. O autor argumenta que leis que permitem isso concedem poderes excessivos ao judiciário sobre outras instituições e indivíduos. A aplicação desses preceitos legais de forma sumária é inaceitável e lembra a Idade Média.
O documento resume os principais aspectos dos atos processuais na Justiça do Trabalho, incluindo: (1) os atos podem ser praticados pelas partes, juiz e órgãos auxiliares; (2) a comunicação dos atos é feita por notificação postal ou pessoal; (3) os prazos processuais só não são contados em fins de semana e feriados.
VÍCIOS DA SENTENÇA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E AS CONSEQUÊN...André Nakamura
1. Conceito de coisa julgada e distinção entre coisa julgada formal e material;
2. A coisa julgada material ocorre quando há decisão sobre o mérito da causa e torna os efeitos da sentença imutáveis;
3. Não há formação de coisa julgada material em processos cautelares, de liquidação de sentença ou execução, uma vez que nestes casos não há julgamento do mérito da demanda.
VÍCIOS DA SENTENÇA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E AS CONSEQUÊN...
Aula5
1. Aula 5 – Teoria Geral do processo – princípios.
Princípios são proposições genéricas, abstratas, que fundamentam
e inspiram o legislador na elaboração da norma. Celso Antônio Bandeira
de Mello ensina que princípio:
[...] é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro
alicerce dele, disposição que se irradia sobre diferentes normas
compondo-lhe o espírito e servindo de critério para sua exata
compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a
racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe
dá sentido harmônico.
Os princípios também atuam com uma tríplice função, ora fazendo
o ofício de fonte integradora da norma, ora de informativa e ora de
interpretativa, suprindo as omissões e lacunas do ordenamento jurídico.
Pode falar que os princípios têm função informativa, pois são
proposições genéricas que sustentam e inspiram o legislador no momento
da produção da norma, durante o processo legislativo, a função
normativa serve como fonte integradora do Direito, ao suprimir lacunas e
omissões do ordenamento e, por fim, temos o princípio como fonte
interpretativa, pois orientam o intérprete no momento da interpretação.
Contudo, tendo em vista o estudo da teoria geral do processo, e
que está-se falando sobre princípios que podem ser aplicados as áreas
civil, penal e trabalhista, existem certos princípios que cabem num e não
tem aplicação em uma das outras áreas, ou seja, somente tem aplicação
específica naquele determinado ramo do processo.
Ainda, há que se salientar que existem princípios que são previstos
na Constituição Federal e que são verdadeiros direitos fundamentais
2. garantidos aos seus destinatários e que se aplicam a todas as áreas,
razão pela qual estuda-se em capítulo à parte.
Também se deve salientar que existem princípios informativos do
processo, ou seja, princípios que apenas constituem ideais que
representam uma promessa de melhora do aparato processual, ou seja,
devem ser universalmente aceitos.
Ninguém os questiona: são eles o princípio lógico, o jurídico, o
político e o econômico.
Pelo princípio lógico o processo deve seguir uma determinada
forma, uma determinada lógica, como, por exemplo, a contestação vir
depois da petição inicial, ou a defesa ser feita após a acusação.
Pelo princípio jurídico o Poder Judiciário deve proporcionar as
partes uma igualdade de tratamento e justiça na decisão.
Pelo princípio político, afirma-se que o Poder Judiciário deve tentar
assegurar a máxima garantia social, com o mínimo de sacrifício individual
de liberdade dos litigantes. O juiz não pode eximir-se de julgar.
Pelo princípio econômico, a economia de tempo e de dinheiro deve
ser buscada por todos os operadores do direito. Deve-se alcançar os
melhores resultados com o menor dispêndio de esforços e recursos.
O Princípio do dispositivo, ou princípio da inércia da
jurisdição, princípio da ação: nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional
senão quando a parte ou o interessado a requerer. Está o mesmo
positivado no artigo 2º do Código de Processo Civil com a seguinte
3. redação: “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando
a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”.
No Código de Processo Penal está previsto nos arts. 24, 28 e 30.
Ora, imagine-se o magistrado, ao sair da Justiça do Trabalho, se
deparando com uma situação: Um empregado sendo despedido aos
berros na frente de outros empregados e clientes dentro de uma loja num
shopping qualquer da cidade. Pode o magistrado, compadecido com
aquela situação, iniciar, de ofício, uma reclamação para o empregado ser
indenizado por dano moral frente ao Poder Judiciário trabalhista? Por
óbvio a resposta passa pela negatividade. A ação quem tem e deve
exercer sua pretensão é o empregado humilhado. Parte, de sua vontade,
o ajuizamento da referida ação, tendo em vista imperar o princípio da
inércia da jurisdição.
Veja que seria um contra-senso fazer com que o magistrado
iniciasse um processo, conforme explicam CINTRA, GRINOVER e
DINAMARCO1:
Tanto no processo penal como no civil a experiência mostra
que o juiz que instaura um processo por iniciativa própria
acaba ligado psicologicamente à pretensão, colocando-se em
posição propensa a julgar favoravelmente a ela. Trata-se do
denominado processo inquisitivo, o qual se mostrou
sumamente inconveniente pela constante ausência de
imparcialidade do juiz. E assim a idéia de que tout juge est
procureur général acabou por desacreditar-se, dando margem
hoje ao processo de ação, que, no processo penal,
corresponde ao processo acusatório. No processo inquisitivo,
onde as funções de acusar, defender e julgar encontram-se
enfeixadas em um único órgão, é o juiz que inicia de ofício o
processo, que recolhe as provas e que, a final, profere a
decisão.
1
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido
Rangel. Teoria geral do processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 64.
4. Por certo que existem algumas exceções, como a própria execução
trabalhista, que pode se instaurar de ofício pelo magistrado.
- Princípio do inquisitório ou inquisitivo (impulso oficial):
Confere ao o princípio do impulso oficial juiz a função de impulsionar o
processo, na busca da solução da lide, conforme previsão do artigo 262
do Código de Processo Civil, ao impor que “O processo civil começa por
iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.
Já visto que o juiz não pode de ofício iniciar um processo, mas
após a parte manifestar seu interesse, através da petição inicial e sua
distribuição, é dever do magistrado impulsionar o feito, tomando todas as
medidas necessárias ao desenvolvimento do processo.
Art. 765 da Consolidação das leis do trabalho: “Os Juízos e Tribunais
do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão
pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer
diligência necessária ao esclarecimento delas”.
Art. 130 do CPC: “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Art. 852-D da CLT: “O juiz dirigirá o processo com liberdade para
determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus
probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que
considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como
para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência
comum ou técnica”.
Art. 878 da CLT: “Art. 878 - A execução poderá ser promovido por
qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou
Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.
- Princípio da concentração dos atos processuais: o princípio da
concentração dos atos processuais, objetiva que a tutela jurisdicional seja
prestada no menor tempo possível, concentrando os atos processuais em
uma única audiência.
5. Na prática os juízes vêm dividindo a audiência, que é una por
disposição legal, bastando fazer a leitura do art. 849 da Consolidação das
Leis do Trabalho, em três audiências, a primeira destinada à conciliação,
a segunda a instrução e a terceira de julgamento. No procedimento
sumaríssimo a audiência também é uma, sendo que há o respeito neste
procedimento pela singularidade da solenidade.
Art. 849 da CLT: “A audiência de julgamento será contínua; mas, se
não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia,
o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira
desimpedida, independentemente de nova notificação”.
Art. 852 – C da CLT: “As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão
instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz
presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar
simultaneamente com o titular”.
- Princípio da oralidade: Realização dos atos processuais pelas partes e
pelo próprio magistrado na própria audiência, de forma verbal, oral.
Art. 847 da CLT: “Não havendo acordo, o reclamado terá vinte
minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação,
quando esta não for dispensada por ambas as partes”.
Art. 850 da CLT: “Terminada a instrução, poderão as partes aduzir
razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para
cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de
conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão”.
Art. 848 da CLT: Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do
processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de
qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se,
prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os
técnicos, se houver.
Art. 795 da CLT: “As nulidades não serão declaradas senão
mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à
primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”.
6. - Princípio da identidade física do juiz: Determina que o juiz que colheu
a prova (depoimento pessoal das partes, oitiva das testemunhas,
esclarecimentos verbais do perito...) é quem deve proferir a sentença.
Art. 132 do Código de Processo Civil: “o juiz, titular ou substituto, que
concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado,
licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado,
casos em que passará ao seu sucessor”.
Não tinha aplicação nas Varas do Trabalho (súmula 222 do STF e 136 do
TST). Era Junta de Conciliação e Julgamento, tendo três juízes, um do
trabalho e dois classistas (muita rotatividade).
Súmula 222 do STF: “Princípio da Identidade Física do Juiz -
Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho -
Aplicação O princípio da identidade física do juiz não é aplicável
às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho”.
SÚMULA TST Nº 136 JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA
Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade
física do juiz. Ex-prejulgado nº 7.
Após a EC/24 parece que o princípio deve ser aplicado nas Varas
do Trabalho, apesar de recentemente Sérgio Pinto Martins em artigo
publicado no jornal jurídico Carta Forense ter defendido a não aplicação
do princípio ao processo do trabalho.
- Princípio da imparcialidade do juiz: A lei exige que o magistrado seja
imparcial. Artigo 801 da CLT aponta que o juiz “é obrigado a dar-se por
suspeito”. 1. Inimizade ou amizade pessoal com um dos litigantes; 2.
parentesco; 3. interesse particular na causa.
Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias: as
decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, somente
7. permitindo a apreciação do seu
merecimento em recurso da decisão definitiva.
Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou
Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões
interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.
214 - Decisão interlocutória. Irrecorribilidade Decisão
Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos
do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam
recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou
Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo
Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa
dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o
juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Princípio da conciliação: nos dissídios individuais ou coletivos
submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à
conciliação.
Art. 764 da CLT: Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à
apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à
conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho
empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de
uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á
obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita
neste Título.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao
processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Art. 846 da CLT: “Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a
conciliação”.
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente
e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para
seu cumprimento.
8. § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior,
poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo
obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma
indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do
acordo.
Art. 850 da CLT: ““Terminada a instrução, poderão as partes aduzir
razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para
cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de
conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão”.
852 – E da CLT: “aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes
presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios
adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em
qualquer fase da audiência”.
Princípio do jus postulandi: estabelece que os empregados poderão
reclamar pessoalmente perante a justiça do trabalho e acompanhar suas
reclamações até o final, o que é positivado no artigo 791 da CLT.
Recentemente o jus postulandi sofreu grande relativização quando
o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que nas vias dos Tribunais
superiores não cabe o referido princípio.
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar
pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas
reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores
poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado,
solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a
assistência por advogado.
Advogado indispensável à administração da justiça, art. 133 da CF.
Constitucionalidade do art. 791 da CLT? TST já se manifestou a favor do
jus postulandi.
9. Ano passado o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o jus postulandi
não cabe mais nos Tribunais superiores.
Reclamante sem advogado, reclamado com forte corpo jurídico. Forças
iguais?
Princípio da imediatidade ou imediação: Este princípio está ligado ao
princípio da verdade real, pois permite que o juiz, na busca da verdade,
tenha um contato direto com as partes, com os demais envolvidos no
processo e com a coisa que está em litígio.
O princípio da imediação é largamente aplicado no processo do
trabalho, o que se pode inferir através do art. 820, CLT, que estabelece
que as partes e as testemunhas serão inquiridas pelo juiz, podendo ser
reinquiridas, a requerimento das partes, seus representantes ou
advogados. Esse argumento é reforçado pelo fato de que na Justiça
Laboral, a prova oral é largamente utilizada.
Princípio da proteção: o caráter material, tutelar, do direito material em
relação ao empregado, se aplica no processo do trabalho, o qual possui
normas que objetivam proteger o trabalhador, como a gratuidade da
justiça; inversão do ônus da prova em certos casos; o impulso oficial nas
execuções trabalhistas; o não comparecimento do reclamante na
audiência inaugural somente arquiva o processo; a desobrigação do
depósito recursal para recorrer; a reclamação trabalhista deve ser
proposta na localidade onde o reclamante laborou (art. 651 da CLT).
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é
determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou
reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido
contratado noutro local ou no estrangeiro.
10. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a
competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha
agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta,
será competente a Junta da localização em que o empregado tenha
domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento,
estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em
agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja
brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de
atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao
empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato
ou no da prestação dos respectivos serviços.
Princípio da normatização coletiva: A Justiça do Trabalho brasileira é a
única que pode exercer o chamado poder normativo, que consiste no
poder de criar normas e condições gerais abstratas, proferindo sentença
normativa com eficácia ultra partes.
Art. 114, §2º da Constituição Federal: “recusando-se qualquer das
partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado as
mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza
econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito,
respeitada as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho,
bem como as convencionadas anteriormente”.
Princípio da busca da verdade real: Ligado ao princípio da primazia da
realidade, esse princípio está presente no art. 765 da CLT, ao dispor que
os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do
processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Ou
seja, a lei atribui dinamismo à atividade do juiz para que se possa alcançar
a verdade real.
Princípio da extrapetição: permite ao juiz, nos casos expressamente
previstos em lei, condene o réu em pedidos não contidos na petição
inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder mais que o pleiteado, ou
mesmo vantagem diversa do que foi requerido.
11. Art. 137, §2º da CLT: “Sempre que as férias forem concedidas após
o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a
respectiva remuneração”.
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha
concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação
pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
§ 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do
salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja
cumprida.
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida
ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da
multa de caráter administrativo
Art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho,
havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o
empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do
comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas
verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".
Art. 496 da CLT: “Quando a reintegração do empregado estável for
desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do
dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o
tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em
indenização devida nos termos do artigo seguinte”.
Súmula 211 do TST: “SÚMULA TST Nº 211 JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL
E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Os juros de mora e a
correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o
pedido inicial ou a condenação”.
Princípio da subsidiariedade: utilização do Direito Processual Civil como
fonte subsidiária do Direito Processual do trabalho, nos casos omissos,
desde que haja compatibilidade com o ordenamento processual laboral
(CLT, 769).
Art. 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum
será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto
naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.
12. Princípio da instrumentalidade das formas: as formalidades
processuais são meio e não fim do processo, razão pela qual os atos
serão considerados válidos se atingida a finalidade a que se destinavam,
ainda que realizados por forma distinta.
Na CLT estão elencados em 5 artigos que vão desde o 794 ao 798. Não
há nulidade sem prejuízo. Se o ato atingiu a finalidade e não trouxe
prejuízo as partes, deve ser considerado válido.
Art. 154 do CPC: “Os atos e termos processuais não dependem de
forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir,
reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe
preencham a finalidade essencial”.
Art. 244 do CPC: “Quando a lei prescrever determinada forma, sem
cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado
de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.
Não confundir com a fase metodológica do processo chamada de
instrumentalidade, que tem seu ponto máximo na doutrina brasileira na
obra de Cândido Rangel Dinamarco.
- Princípio da eventualidade: determina que as partes aduzam, de uma
vez só, todas as matérias de ataque e de defesa, objetivando resguardar
interesse, sob pena de operar-se a preclusão.
- Princípio da livre convicção do juiz: o magistrado tem ampla liberdade
de apreciação da prova, não se submetendo a uma hierarquia de meios
probatórios (CPC, art. 131).
Art. 131 do CPC: “Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda
que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os
motivos que lhe formaram o convencimento”.
13. - Princípio da preclusão: é a perda da possibilidade da prática de um ato
processual.
Art. 473 do CPC.
Preclusão temporal: perda do prazo.
Preclusão lógica: parte pratica ato incompatível com o já praticado.
Sentença – requer a liquidação e depois interpõe o RO.
Consumativa: prática válida do ato processual. Não pode renovar o ato
praticado.
- Princípio da impugnação especificada: A reclamada deve manifestar-
se precisa e especificamente sobre os fatos narrados na petição inicial.
Negativa geral: não produz efeitos jurídicos.
Se aceita a inexistência de vínculo empregatício.
- Princípio da estabilidade da lide: possibilita que o reclamante, antes da
citação, possa aditar o pedido (art. 294). Após a citação, é defeso sem o
consentimento do réu.
Como o reclamante pode aditar em audiência, peçam o adiamento da
mesma.
- Lealdade processual: Dever das partes de colaborar para o
esclarecimento da verdade, não podendo alterar a realidade dos fatos,
opor resistência ao andamento do processo ou usar deste para alcançar
objetivos ilegais.
14. É o princípio que impõe a todos aqueles que participam do processo que
ajam com lealdade, impondo-lhes os deveres de moralidade e probidade
(Fábio Milmann, Improbidade processual).
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma
participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são
destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à
declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar
embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza
antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam
exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V
deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o
juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis,
aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a
gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa;
não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da
decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da
União ou do Estado.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
15. I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
V - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
- Indisponibilidade de direitos: não se admite acordo judicial prejudicial
ao empregado (CLT, art. 9).
Art. 9 da CLT: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o
objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente Consolidação”.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini;
DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26. ed. São
Paulo: Malheiros, 2010.