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  1. 1. POD ER JUDICIARIO FEDERAL SE<;Ao JUDICIARIA DE PERNAMBUCO 24a VARA FEDERAL Pro~esso n.?0109194-75.2008.4.05.0000- SentencaTipo "0" Autos nO 0109194·75.2008.4.05.0000 Classe 240 - Ar;,Ao PENAL Autor MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Reu JOSE .LlNO DA SILVA IRMAo E OUTROS SENTENCA - TIPO "D" I . RELATORIO o MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ofereceu denoncia contra JOSE LINO DA SILVA IRMAo, JOSE VALDEMAR MONTEIRO, CLECIO ROGERIO LUCAS VIEIRA, LUIZ CARLOS VIEIRA, LOURIVAL IBIAPINO DA SILVA e ALEXSANDRO DA SILVA, como incursos no crime do art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei n.? 201/67, c/c os arts. 29 e 69, ambos do C6digo Penal, pela suposta destinacao irregular de recursos publicos federais oriundos do FUNDEF, em 23/02/2007, e do Programa Bolsa Familia, em 24/09/2007. Narra a exordial acusat6ria que, em 23.02.2007, JOSE LINO DA SILVA IRMAo (Prefeito de Sao Joaquim do Monte) e CLECIO ROGERIO LUCAS VIEIRA (Secretarlo de Finances) transferiram R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) do FUNDEF para JOSE VALDEMAR MONTEIRO, satisfazendo interesses particulares. Em procedimento semelhante, no dia 24.09.2007, nova uansferencia fora autorizada pelo Prefeito e pelo Secretario de Finances, utilizando-se de verba vinculada ao Programa Bolsa Familia, sendo esta destinada a LUIZ CARLOS DA SILVA (R$ 11.870,38), LOURIVAL IBIAPINO DA SILVA (R$ 12.498,92) e ALEXSANDRO DA SILVA (R$ 12.364,94), respectivamente, rmao do prefeito, funcionario da fazenda do Prefeito e sobrinho do Prefeito. Nos autos do inquerito policial que originou a presente acao, houve notiticacao previa dos acusados, sendo apresentadas defesas por Alexsandro da Silva, fls. 321/359, Lourival lbiapino da Silva, fls. 360/398, Luiz Carlos da Silva, fls. 433/469, e Clecio Roqerio Lucas Vieira, fls. 471/578, . aduzindo, em sintese: a) preliminar de ofensa ao principio do Juiz Natural e incompetencia absoluta da Jusfica Federal; b) no rnerito, alegam ressarcimento aos cofres publicos da verba indevidamente recebida; sustentam que 0 fato descrito na denuncia trata-se de mera transferencia para contas particulares, com 0 fim de pagar os debitos com combustivel utilizado pelos veiculos da Prefeitura. Defesa previa de Jose Lino da Silva lrrnao, fls. 402/432, aduzindo, em sintese: a) preliminar de incornpetencia da Justice Federal, inepcia da denuncia e ilicitude da prova; b) no merito, alega ausencia de provas que demonstrem que os valores rnencionados nadenuncia sejam de fato federais; devolucao de parte do valor apontado da denuncia ainda no exerclcio'%~7, antes mesmo da forrnulacao da peca acusatoria. ) ) '" /••...,.•.•.., .•...•••••,.,.1,',: ndcs
  2. 2. PODER JUDICIARIO FEDERAL SE9Ao JUDICIARIA DE PERNAMBUCO 24' VARA FEDERAL Processo n.0109194-75.2008.4.05.0000 - Sentenr,;a Tipo "0" Defesa previa de Jose Valdemar Monteiro, fls. 540/555, aduzindo, em sintese: a) preliminar de inaplicabilidade do decreto-Iei 201/67; b) no merito, alega desconhecimento da origem do montante depositado em sua conta bancana: erro de proiblcao, pais na condicao de credor pretendia receber quantia de Jose Lino da Silva lrmao e nao do Municipio. A denuncia foi recebida as fls. 13/17, oportunidade na qual foram rejeitadas as preliminares de incornpetencia da Justica Federal, inepcie da inicial e inaplicabilidade do Decreto- Lei n.? 201/67. Os acusados foram citados as fls. 73/74, 98/99,101/102,104/105,107/108 e 110/111. Resposta a acusacao de JOSE VALDEMAR MONTEIRO apresentada as fls. 44/58, arguindo, preliminarmente, a ausencia de justa causa para 0 prossequimento do feito, por entender que nao existem indicios suficientes de coautoria, e pugna pela reconslderacao da decisao que recebeu a denuncia, com fulcro no art. 395, Ill, do Codiqo de Processo Penal. No rnerito. deduziu aleqacoes de fato acerca da suposta lisura do "ernprestimo" fundado em obrlqscao pessoal realizado em favor do correu JOSE LINO, em razao do qual afirma ter recebido 0 deposita no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dais mil reais). Disse que apenas soube da origem dos recursos quando notificado pela Palicia Federal e que a versao apresentada par JOSE LINO de que 0 valor correspondia a avenca mantida com suposto terceiro credor do Municipio nao e verdadeira. Acrescentou que, alern da ausencia de liame psicoloqico e de dolo na sua conduta, agiu em exercicio regular de direito (adimplemento de divida) e em erro de prolbicao, pais esperava estar recebendo quantia licita. Requereu, com esses argumentos, sua absolvicao. Resposta a acusacao de JOSE LINO DA SILVA IRMAo apresentada as fls. 116/146. Preliminarmente, reiterou a incornpetencia da Justica Federal, a inepcia da inicial e suscitou a ilicitude da prova, porque colhida a partir de quebra ilegal de sigilo bancario (fl. 14 do IPL). No rnerito, sustentou a rnprccedenca das acusacoes por entender que a denuncia nao indicou concretamente a vontade de 0 acusado desviar verbas publicas, ressaltando 0 recolhimento atualizado dos valores aos cofres publicos e 0 estorno no valor de R$ 36.734,26 (trinta e seis mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos). Apontou que nao ha prova de que os valores mencionados na denuncia advern de verbas publicae federais (fls. 222 e 251 do IPL) e que parte dos valores foram destinados ao pagamento do fornecedor de combustlvels Sebasfiao Gaudioso dos Santos. Tendo isso em vista, pugnou pela rejeicao da denuncia ou, nao sendo 0 caso, por sua absolvicao sumaria, cam base, respectivamente, nos arts. 395 e 397, ambos do Codiqo de Processo Penal. Requereu sua oitiva apes juntada de qualquer requerimento ou documentos apresentado pelo Ministerio Publico Federal, com vista a observar a ampla defesa e 0 contraditorio . . Resposta El acusacao de CLECIO ROGERIO LUCAS VIEIRA apresentada as fls. 148/190, arguindo as preliminares de ncompetencia da Jusfica Federal e ilicitude da prova que subsidia a denuncia, no que produzida a partir de quebra de sigilo bancario sem auiorizacao legal. No rnerito, articulou a ausencia de conduta dolosa, sob 0 argumento de que autorizou as transacoes bancarias de forma transparente e apes sohcltacao por oficio da Prefeitura, atribuindo as praticas ilicitas aos corriqueiros equivocos da acnmlstracao, as qu~is teriam sid? de pequena monta. Enfatizou a causa de diminuir;:ao da pena relativa ao arropendimento posterior (art. 16 do Codiqo Penal) pela restiluicao dos valores as contas municipais e a existencia de co.ntinuidade delitiva. Alegou excesso de acusacao e pugnou pela desclassiticacao para 0 delito .pr~vlsto no a~t. art. 1°, inciso Ill, do Decreto-Lei n.? 201/67 (desvio irregular de verbas, e nao apropnar;:ao ou desvio em proveito proprio ou alheio), com a consequente proposta de sursis processual, Requereu 0 nao 2 ndcs
  3. 3. PODER JUDICIARIO FEDERAL sECAo JUDICIARIA DE PERNAMBUCO 24" VARA FEDERAL Processo n.0109194-75.2008.4.05.0000 - Sentenya Tipo '0" acatamento da remessa de pecas dos autos a Receita Federal para a apuracao de imposto de renda, a rejeicao da denuncia com base no art. 395 do C6digo de Processo Penal, assim como a sua absolvicao, nos termos do art. 397, Ill, do CPP. Resposta a acusacao de LUIZ CARLOS VIEIRA apresentada as fls. 192/233, arguindo, em preliminar, a incornpetencia da Jusfica Federal e a ilicitude da prova que subsidia a den uncia, no que produzida a partir de quebra de sigilo bancario sem autorizacao legal. No rnerito, afirmou, tal qual a defesa do correu CLI~CIO ROGERIO LUCAS VIEIRA, a ausencia de conduta dolosa, desta feita sob 0 'argumento de que autorizou a transacao bancarla em seu nome em razao da "burocracia" administrativa para fins de pagamento de debito entre a Prefeitura e terceiro fornecedor; enfatizou a causa de dirninuicao da pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do C6digo Penal) pela resfituicao dos valores as contas municipais e a existencia de continuidade delitiva. Apontou excesso de acusacao e pugnou pela desclassiticacao para 0 delito previsto no art. art. 1°, inciso Ill, do Decreto-Lei n." 201/67 (desvio irregular de verbas, e nao apropriacao ou desvio em proveito pr6prio ou alheio), com a consequente proposta de sursis processual. Requereu 0 nao acatamento da remessa de pecas dos autos a Receita Federal para a apuracao de imposto de renda, a rejeicao da denuncia com base no art. 395 do C6digo de Processo Penal, assim como a sua absolvicao, nos termos do art. 397, Ill, do CPP. Resposta a acusacao de lOURIVAL IBIAPINO DA SILVA apresentada as fls. 235/276, a qual reitera as preliminares e as aleqacoes de merito veiculadas pelo correu LUIZ CARLOS VIEIRA, especificamente quanto a incornpetencia da Justica Federal, ilicitude da prova que subsidia a denuncia, ausencia de conduta dolosa, tarnbern por afirmar que autorizou a transacao bancaria em seu nome em razao da "burocracia" administrativa para fins de pagamento de debito entre a Prefeitura e terceiro fornecedor, causa de dimnuicao da pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do C6digo Penal), continuidade delitiva, excesso de acusacao e consequente desclassflcacao para 0 delito previsto no art. art. 10 , inciso Ill, do Decreto-Lei n.? 201/67 (desvio irregular de verbas, e nao apropriacao ou desvio em proveito pr6prio ou alheio). Requereu, bem assim, 0 nao acatamento da remessa de pecas dos autos a Receita Federal para a apuracao de imposto de renda, a rejeicao da denuncia com base no art. 395 do C6digo de Processo Penal, assim como a sua absolvicao, nos termos do art, 397, Ill, do CPP, Resposta a acusacao de ALEXANDRO DA SILVA apresentada as fls, 280/321, a qual reitera as preliminares e as aleqacoes de rnerito veiculadas pelos ultrnos dois correus, especificamente quanto a ncompetencia da Justice Federal, ilicitude da prova de quebra de sigilo, ausencia de conduta dolosa, sob os mesmos argumentos, causa de dirninuicao da pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do C6digo Penal), continuidade delitiva, excesso de acusacao e consequente desclassficacao para 0 delito previsto no art, 1°, inciso Ill, do Decreto-Lei n.? 201/67, Requereu 0 nao acatamento da remessa a Receita Federal para a apuracao de imposto de renda, a rejeicao da denuncia com base no art. 395 do C6digo de Processo Penal, assim coma a sua absolvicao, nos termos do art, 397, Ill, do cpp, Indicou oito testemunhas as fls. 320/321, Ao analisar as respostas as acusacoes dos reus, este Juizo rejeitou as preliminares de inepcia da inicial, de ausencia de justa causa, de mcornpetencla da Jusfica Federal e de ilicitude .' da prova, e afastou as hip6teses de absolvicao sumaria, nos termos do art, 397 l;to,Coq!.go de Processo Penal (fls. 323/329), designando audiencia para oitiva de testemunha de acusaC;:~9)R,ara odia18/12/2013,. .: Antecedentes criminais as fls. 30/35, 66/71, 79/86, 88/89, 92/96, l"/'/"/re, "'" ) t-r' .-' ; ndcs 3
  4. 4. PODER JUDICIARIO FEDERAL sECAo JUDICIARIA DE PERNAMBUCO 24" VARA FEDERAL Processo n.0109194-75.20084.05.0000 - Sentence Iipo 'D" Audiencia realizada para oitiva das testemunhas de acusacao (fl. 350/351). Audio juntado a fl. 352. lnlorrnacoes em HC's impetrados em favor do reu Jose Lino (fls. 373/378e 550/558). Audiencia realizada para oitiva das testemunhas de acusacao (fl. 500/507). Audio juntado a fl. 531. Audiencia realizada para oitiva das testemunhas de defesa (fl. 642/650). Audlencias realizadas por videoconterencia nos dias 19/03/2014 (28a Vara/PE), 02/04/2014 (4a Vara/PB), 23104/2014 (4a Vara/PE) e 30104/2014 (28a Vara/PE). Audio juntado a fl. 728. Audiencia para oitiva de testemunhas de defesa (fls. 1039/1048). Audiencia para oitiva de testemunha de defesa (fls. 1116/1124). Midia digital anexada af1.1125. Audiencia para oitiva dos reus (fls. 1259/1270). Midia digital a fl. 1271. Intimado para apresentar alegay6es finais, 0 MPF verificou que nao foi anexado aos autos midia com 0 depofmento de algumas testemunhas (fl. 1275), tendo este Juizo anexado as midias faltantes as fls. 1276/1278. Em aleqacoes finais, sob a forma de memorials escritos, 0 Minislerio Publico Federal entendendo comprovada a materialidade e a autoria do delito fipificado no art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei nO. 201/67, bem como a responsabilidade criminal dos acusados, pugnou pelas respe~tivas condenacoes dos reus JOSE LINO DA SILVA IRMAo (quatro vezes), CLECIO ROGERIO LUCAS VIEIRA (quatro vezes), LUIZ CARLOS VIEIRA (uma vez), LOURIVAL IBIAPINO DA SILVA (uma vez) e ALEXSANDRO DA SILVA (uma vez), nos termos da denuncia (fls. 563/570v) e, no tocante aos dois primeiros, pleiteou aplicacao da regra de concurso material (art. 69, CPl. Com relacao ao reu JOSE VALDEMAR MONTEIRO, requereu a absolvicao, por nao restar comprovado que agiu com dolo. Instada novamente, a defesa do acusado JOSE VALDEMAR MONTEIRO apresentou suas aleqacoes finais as ils. 1297/1316, ratificando os argumentos trazidos em sede de resposta a acusacao, defendendo a ausencia de liame psicol6gico e de dolo na sua conduta, pois agiu em exercicio regular de direito (adimplemento de divida) e em erro de proiblcao, pois esperava estar recebendo quantia licita. Requereu, com esses argumentos, sua absolvicao e exclusao do polo passive. Alegayoes finals em favor de JOSE LINO DA SILVA IRMAo apresentada as fls. 1320/1352. Reiterou mais uma vez a ncornpelencia da Justica Federal, a inepcia da nicial e suscitou a ilicitude da prova. No merito, sustentou a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n". 201/67 e ratificou os argumentos trazidos em sua resposta a acusacao e sustentou a rnprocedencia da demand a, por entender que a deruncia nao indicou concretamente a vontade de 0 acusado desviar verbas publicas e que nao ha prova de que os valores mencionados na denuncia advern de verbas pub'icas federais e que parte dos valores foram destinados ao pagamento do fornecedor de combustlveis Sebastiao Gaudioso dos Santos. Aleqacoes finals de LOURIVAL ,IBIAPINO ,DA SILVA (fls. 1359/1406),--de.::._< ALEXSANDRO DA SILVA (fls.1407/1455), de CLECIO ROGERIO LUCAS VIEIRA (fls: 1456/1595) e de LUIZ CARLOS VIEIRA, trazendo mais umavez a~ prelimina~es de inc~mpete~.~ia ~b~oJytadaj Juslica Federal e de ilicitude da prova. Alegaram ainda a nulidade da Instru~~m/~~I,rpmal, "pO'[" ..,,) 1, ~ ,'" 4 ndcs
  5. 5. PODER JUDICIARIO FEDERAL sE~Ao JUDICIARIA DE PERNAMBUCO 24" VARA FEDERAL Proeesso n.0109194·75.2008.4.05.0000 - Sentenca Tipo "0" ausencia de intirnacao dos defendentes para as audiencias de oitiva de testemunhas e por impedimenta dos reus de assistir 0 interroqatorio dos correus, existindo ofensa a ampla defesa e ao contraditorio. No rnerito, repetiram as teses de inexislancia de dolo, a ocorrencla de causa de dirninuicao da pena relativa ao arrependtmento posterior (art. 16 do Codiqo Penal), continuidade delitiva, excesso de acusacao e consequente desclassincacao para 0 delito previsto no art. art. 1°, inciso Ill, do Decreto-Lei n.? 201/67 (desvio irregular de verbas, e nao apropriacao ou desvio em proveito proprio ou alheio). Vieram os autos conclusos. E 0 relat6rio. Passo a decidir. 11- FUNDAMENT AC;Ao 2.1. Das preliminares No que concerne as aleqacoes de: a) incornpetencia da Juslica Federal, b) ilicitude da prova que subsidia a den uncia, no que produzida a partir de quebra de sigilo bancario sem eutorizacao legal, c) mepcia da inicial, e d) ausencia de justa causa, observo que ja foram devidamente analisadas e afastadas par este Julzo nas decisoes de fls. 13/17 e 323/329, razao pela qual nada ha a prover quanto a tais preliminares, face a preclusao da materia. Quanto a quebra de sigilo, mais uma vez ressalto que as investiqacoes foram iniciadas a partir de notitia criminis pela qual foram coletados elementos que denunciavam 0 suposto desvio e apropriacao de verbas publicae pelos acusados. Aprofundadas as invetigayoes, incluindo auditoria pelo Tribunal . de Contas Estadual e inquiricao dos envolvidos, evidenciou-se, segundo a denuncia, e cam base em quebra de sigilo bancario legalmente deferida pe10 eminente Oesembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt (tls. 136/137, 162 e 167 do IPL), as lransacoes bancarias supostamente eivadas de ilicitude. Portanto, improcede 0 argumento de que a denuncia foi embasada em quebra ilegal de sigilo, coma articulam os reus. Quanta as intormacoes contidas nas contas da Prefeitura, estas sao de interesse publico, nao havendo que se falar em sigilo. Em sede de aleqacces finais, os reus LOURIVAL IBIAPINO DA SILVA, ALEXSANDRO OA SILVA, CLE~CIOROGERIO LUCAS VIEIRA e LUIZ CARLOS VIEIRA alegaram ainda a nulidade da instrucao criminal, par ausencia de intimayao dos defendentes para as audiencias de oitiva de testemunhas e par impedimenta dos reus de assistir 0 interroqatorio dos correus, existindo ofensa a ampla defesa e ao contraditorio. Quanto a primeira aleqacao de nulidade, por ausencia de intirnacao dos reus para as audiencias de oitiva de testemunhas, constato que tarnbern ja foi reiteradamente rejeitada por este Julzo, tanto em sede de audiencia (fls. 500/507, 642/650,1039/1048 e 1116/1124), coma em informacoes em HC's impetrados em favor do reu Jose Lino (fls. 373/378 e 550/558). Da mesma forma, nao ha que se falar em nulidade por impedimento dos reus de assistir 0 interroqatorio dos correus, tendo este Julzo indeferido de forma fundamentada esta aleqacao em sede de audiencia para oitiva dos acusados (fls. 1259/1270). Assim, tendo em conia todos os argumentos trazidos nas decisoes de fls.J3/17, 323/329, 500/507, 642/650, 1039/1048, 1116/1124 e 1259/1270, nada h.La Pf6v~t:)quanto as preliminares suscitadas, face a preclusao da materia. "., ,"'- "./ .•....../;~-_.) ( / ..,-_,v' ~._ •._.r_,.c ndes 5
  6. 6. PODER JUDICIARIO FEDERAL saczo JUDICIARIA DE PERNAMBUCO 24" VARA FEDERAL Processo n.0109194-75.2008.4.05.0000 - sentenca Tipo '0" 2.2. Do rnerito Trata-se de a980 penal instaurada para apurar a responsabilidade criminal de JOSE LINO DA SILVA IRMAo, JOSE VALDEMAR MONTEIRO, CLECIO ROGERIO LUCAS VIEIRA, LUIZ CARLOS VIEIRA, LOURIVAL IBIAPINO DA SILVA e ALEXSANDRO DA SILVA, pela pratica do crime do art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei n.? 201/67, c/c os arts. 29 e 69, ambos do C6digo Penal, pela suposta destinacao irregular de recursos publicos federais oriundos do FUNDEF, em 23/02/2007, e do Programa Bolsa Familia, em 24/09/2007. 2.2.1. Da materialidade e autoria delitiva A priori, afasto a aleqacao dos reus de inconstitucionalidade do Decreto-Lei 207/67, considerando ser pacifica a jurisprudencia pairia acerca da regularidade desta norma: "HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIMES DE RESPONSABILlDADE DE PREFEITOS E VEREADORES. INCONSTlTUCIONALlDADE DO DECRETO- LEI MD 201167. INOCORRENCIA. DESNECESSIDADE DE A UTORIZA C;A0 DA CAMARA MUNICIPAL PARA PRO CESSA MEN TO E JULGAMENTO PHO PODER JUDICIARIO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudencia dos Tribunais Superiores e f;rme no sent;do da constitucionalidade das disposicoes insertas no Decreto-Le; nO 201167, que preve crimes de responsabi/idade de Prefeitos e Vereadores e, ainda, na desnecessidade de autorizacao previa da Camara Municipal para 0 processamento e julgamento de Prefeito pelo Poder Judiciario. 2. N80 ha falar em derrogaq8o do Decreto-Lei nO 201167 pela Lei n° 8.038190, aplicavel, por forqa da Lei nO 8.658193, as aqoes penais origin arias dos Tribunais de Justiqa dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais e, por conseqiH!Jncia, aos processos por crime de responsabilidade de Prefeito. 3. Ordem denegada." (HC 29.3691PI, Rei. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 0310812006, DJ 0510212007, p. 383) HABEAS CORPUS. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME FUNCIONAL. COMPETENCIA DA CAMARA CRIMINAL ESTABHECIDA PHO PROPRIO TRIBUNAL. VIOLAC;AO AO PRINC/PIO DO JUIZ NATURAL. AFASTADA. INCONSTlTUCIONALlDADE 00 DECRETO-LEI N° 201167. INEXISTENCIA. ALEGAC;AO DE AUSENCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUC;Ao PENAL. INOCORRENCIA. TRANCAMENTO DA A~Ao PENAL. EXCEPCIONALlDADE. (...) 2. E pacifica a jurisprudencia dos Tribunais Superiores reconhecendo a constitucionalidade do Decreto-Lei nO 207167. 3. NEIOe passivel a trancamenta da aq8a penal na via do habeas corpus, mormente porque a alegaq80 de falta de justa causa demanda 0 reexame do material cognitivo constante nos autos. 4. Ordem denegada ... EMEN: (HC 200801104020, ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJIRJ), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:1·6fQ412012 ..oTPB:.) '. ".....' Entendo, portanto, pela constitucionalidade da norma, motive pelo 0 qual))8Ssb.,. a analisar a materialidade e autoria delitiva em relacao aos reus. ; /,,/'" t /" ,", ) ._.."......_../'" J",.> _-: 6 . ndcs
  7. 7. POD ER JUDICIARIO FEDERAL SEGAo JUDICIARIA DE PERNAMBUCO 24" VARA FEDERAL Processo n.0109194-7S.200B.4.0S.0000 - Sentenc;;a Tipo "0" o art. 10, I, do Decreto-Lei n.o 201/67, possui a seguinte diccao: Art. 1° Sao crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciario, independentemente do pronunciamento da Camara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas publicas, ou desvia-Ios em proveito Proprio ou alheio; [..l . § 1° Os crimes definidos neste artigo sao de ordem publica, punidos os dos itens le 11,cam a pena de rec/usao, de 2 (dais) a 12 (doze) anos, e os demais, com a pena de detenqao, de 3 (tres) meses a 3 (tres) anos. Percebe-se, de logo, que temos neste tipo penal 0 crime de peculato (art. 312, CP) com a especificidade de 0 sujeito ativo do delito ser prefeito, praticado, no caso, em concurso de pessoas, diante da comunicabilidade da elementar de natureza subjetiva conhecida pelos coautores (art. 30, CP). Nos dizeres de Jose Paulo Baltazar Junior: "Admitem-se, no entanfo, a coautoria ou participa980 por parte de outros agentes, caso em que a qua/idade de Prefeito, por ser e/ementar do de/ito, comunica-se aos demais, nos termos do art. 30 do CP'. (BALTAZAR JUNIOR, Jose Paulo, Crimes Federais, Ed. Saraiva, 2014, p. 548). A objetividade juridica desse tipo, penal e. alern do interesse do povo na probidade administrativa de seu dirigente, 0 palrimonio publico. Como leciona Joao Gualberto Garcez Ramos, "desviar significa dar ao bem ou El renda publicos desfina9ao fisica ou juridica nao publica, diversa daquela para a qual estavam afetados." (Crimes Funcionais de Prefeitos, Ed. Del Rey, 2002, pag. 18 e 19). No caso dos autos, em relacao aos reus JOSE LINO DA SILVA IRMAo, CLECIO ROGERIO LUCAS VIEIRA, JOSE VALDEMAR MONTEIRO, LUIZ CARLOS VIEIRA, LOURIVAL IBIAPINO DA SILVA e ALEXSANDRO DA SILVA, estao presentes todos esses elementos, considerando que, El luz das provas documentais e orais obtidas durante a fase investigat6ria e confirmadas in fatum na instrucao criminal, estes acusados, consciente e voluntariamente, desviaram e/ou receberem irregularmente recursos provenientes do FUNDEF e do Programa Balsa Familia. Ao cabo dodesenrolar processual, ficou demonstrado que 0 reu JOSE LINO DA SILVA IRMAo, na qualidade de Prefeito do Municipio de Sao Joaquim do Monte, e CU~CIO ROGERIO LUCAS VIEIRA (Secretario de Finances) transferiram verba do FUNDEF para JOSE VALDEMAR MONTEIRO, satisfazendo interesses particulares. Em procedimento semelhante, no dia 24.09.2007, nova transferencia fora autorizada pelo Prefeito e pelo Secretario de Finances mencionados, utilizando-se de verba vinculada ao Programa Balsa Familia, sendo esta destinada a LUIZ CARLOS DA SILVA, LOURIVAL IBIAPINO DA SILVA e ALEXSANDRO DA SILVA, respectivamente, irrnao do prefeito, funcionario da fazenda do Prefeito e sobrinho do Prefeito. A materialidade delitiva resta demonstrada por nterrnedio da documentacao trazida no procedimento administrativo nO.1.26.000.001963/2008-34, contido nos autos do IPL 2082, em apenso, em especial pelo Relat6rio do TCE (fls. 91-98 do IPL), 0 qual concluiu pelo efetivo desvio das verbas. Eis um trecho do mencionado relat6rio: "Tambem, no intuito de verificar se as contas correntes denunciadas dos particulares pertenciam aos fornecedores cadastrados na prefeitura",,~onstatou-se atraves da Relaq80 de Fornecedores da Prefeitura, exerGici~d~ 2bQ{ e 2008 ..' ../.... t..-- F> )," .•.....-""ndcs 7
  8. 8. PODER JUDICIAR~O FEDERAL sE«;Ao JUDICIARIA DE PERNAMBUCO 24" VARA FEDERAL Processo n.0109194-75.2008.4.05.0000 - Sentenga Tipo "0" (fls. 28 a 46 e 68 a 95), e dos empenhos emitidos (fls. 47 a 67 e 96 a 116 dos autos) 0 seguinte: 1) em re/acao a transferencia do dia 23/0212007, constatou- se que 0 Sr. Vafdemar Monteiro nao se encontra cadastrado na Prefeitura, conforme Relaqao de Fornecedores da Prefeitura, assim coma nao existem empenhos para 0 mesmo nos exercicios de 2007 e 2008. Fo; transrerida da conta movimento da prefeitura (c!c nO.1054-5 - ago 4012-6 - BB} 0 valor de R$ 42.000,00 para a coni'a corrente do mesmo (c!c nO.23001-4 - ago 0196-1- BB - recibo de deposito a (I. 08 dos autos) em 23/02/2007, con forme carta de soiicitaqaa de trans(erencis (fi. 07 dos autos). Observa-se que na mesma data houve transferencia de R$ 42.000,00 da conia do Funde' (40%) (c!c 7020-3 - ago 4012-6 - BB) para a supracitada Conta Movimento (ft. 117 dos autos); 2) Em rela~ao as transferencias do dia 24/09/2007, conststou-se 0 seguinte: a) Sr. Luiz Carlos da Si/va nao se encontra cadastrado ne Prefeitura, conforme Refa~ao de Fornecedores da Prefeitura, assim como nao existem empenhos para 0 mesmo nos exercicios de 2007 e 2008. Fo; trans(erido da Conta Movimento da Prefeitura (c/c n°. 1054-5 - ago 4012-~ BB) 0 valor de R$ 11.870,38 para a conta corrente do mesmo (c/c n°. 9055-7 - ~g. 4012-6 - BB - recibo de deposita a rl. 16 dos autos) em 24/0912007, con forme carls de solicitacao de transferencia (fl. 15 dos autosl. b) Sr. Lourival Ibiapino da Si/va encontra-se cadastrado na Re/acao de Fornecedores da Prefeitura do exercicio de 2008 ((I. 85 dos autos) existindQ apenas 01 (um) empenho no valor de R$ 242,50, referente a auxilio financeiro para aquisicao de passagem rodoviaria, emitido em 30/05/2008 (f. 116 dos autos). Foi trans(erido da Conta Movimento da Prefeitura (c/c nO 1054-5 - ago4012-6 - BB) 0 valor de R$ 12.498,92 para a conia corrente do mesmo (cle nO9207-X - ago 4012-6 - BB - recibo de deposita a fl. 16 dos autos) em 24/09/2007, conforme carta de solicita98o (ft. 15 dos autos). c) Sr. Alexsandro da Si/va exerce a fun980 de motorista da Prefeitura e conforme empenhos 0 mesmo percebeu apenas diarias, no montante de R$ 933,12 no exercicio de 2007 (fts. 47 a 51 dos autos) e no montante de R$ 1.399,68 no exercicio de 2008 (fls. 96 a 104 dos autos). Fo; transferido da Gonta Movimento da Prefeitura (c/c nO. 1054-5 - <!,q. 4012-6 - BB) 0 va/or de R$ 12.364,96 para a conta corrente do mesma (c/c n°. 6950-7 - ago 4012-6 - BB - recibo de deposito a fl. 16 dos autos) em 24/09/2007, con forme carts de solicitacao de trans(erencia m. 15 dos autos}. Observa-se que na mesma data foram transferidas R$ 18.734,26 da conta do FMAS (Bo/sa Familia - c/c nO. 9631-8 - ago 4012-6 - BB) e R$ 18.000,00 da conta Quota SaJario Educacao (QSE - c/c nO.8738-6 - ago4012-6 - BB) para a Conta Movimento da Prefeitura (c/c n°. 10554-5 - ago 4012-6 - BB - (Is. 13 e 14 dos autos valores estes que somados correspondem a soma dos vs/ores transferidos para as contas correntes do Sr.Luiz Carlos da Silva, do Sr. Lourivallbipiano da Si/va e do Sr. Alexsandro da Si/va (...) A ani/lise dos fatos demonstra que nao existe nenhum fundamento administrativo, contabi/ e iuridico nas transferencias realizadas com os recursos pub/icos para as contas correntes dos particulares em questao, comFigurando em crime de peculato, caracterizado pe/a apropriacao efetuada por agente publico de dinheiro, va/or DU qua/quer outr~ bem move/, publico ou particular;de-,.,q.ue tem a .' posse em razao do cargo, ou desvia-Io, em proveitoproprio ou alhei.0'~:"Jfls..· 96/98 do IPL). / .> ""~<j~:" i"-,,,,'" ~'~... -.~ ,,_ •.••••o>-p.'~. ) • " / 8 ndcs
  9. 9. PODER JUDICIARIO FEDERAL SEr;:Ao JUDICIARIA DE PERNAMBUCO 24" VARA FEDERAL Processo n.0109194-75.2008.4.05.0000 - Sentence Tipo "0" Assim, foi demonstrado que, no dia 23/02/2007, foi realizada uma transferencia no valor de R$ 42.000,00, em favor de JOSE VALDEMAR MONTEIRO, titular da eonta eorrente n0. 23001-4, aqencia BB 0196-1, logo ap6s uma retirada do mesmo valor, da conta vinculada do FUNDEF, de origem federal, sob 0 n", 7020-3, existente na aqencta BB 4012-6, eonforme extrato de movirnentacao (fls. 14-16, do IPL). Ap6s eonsulta, 0 TCE-PE eonstatou que JOSE VALDEMAR nao se encontrava cadastrado na Prefeitura, conforme Relacao de Fornecedores, assim como nao havia empenhos em seu nome nos exercicio de 2007 e 2008. Em 24109/2007, da mesma forma, foi observado desvio de verbas federais. Mais uma vez, por meio de lransferencias autorizadas, mediante oficios dirigidos ao Banco do Brasil, foram transferidos das contas vinculadas no Programa Bolsa Familia (conta nO.9631-8) e no Salario Educacao.fnsino Fundamental (conta n0 8736-6), ambas da aqencla BB nO4012-6, os valores de R$ 18.734,26 e R$ 18.000,00 (fl. 21 IPL); valores estes que foram diluidos (fl. 16 IPL) e depositados nas contas de LUll CARLOS (R$ 11.870,38), LOURIVAL IBIAPINO (R$12.498,92) e ALEXSANDRO DA SILVA (R$ 12.364,96). Restou demonstrado nos autos que 0 Sr. LUIl CARLOS DA SILVA nao constava na Relacao de Fornecedores da Prefeitura (vide apenso 1). Ja LOURIVAL IBIAPINO constava na Relacao de Cadastro de. Fornecedores apenas no exercicio de 2008, existindo um empenho no valor de R$ 242,50, referente a auxilio financeiro para aquisicao de passagem rodoviaria. E, por ultimo, ALEXSANDRO DA SILVA exercia tao somente a funcao de motorista, tendo reeebido apenas diartas. A epoca, foi notieiado nos jornais da regiao a ocorrencia do desvio das verbas do FUNDEF e do Programa Bolsa Familia (fls. 108/123). No proeesso que tramitou no TCE, foram eolaeionados vanes doeumentos que atestam 0 desvio das verbas (extratos das contas correntes dos reus, listas dos fornecedores cadastrados nos Municipios), tudo isto apensado aos presentes autos (apenso 1). Ao se verificar a ocorrencia de transferencias indevidas das contas do Bolsa Familia e do FUNDEF para outras pessoas, foram realizados dep6sitos simb61icos nas contas para as quais houve transferencias, sendo assim descobertos os nomes dos reus JOSE VALDEMAR MONTEIRO, LUll CARLOS, LOURIVAL IBIAPINO e ALEXSANDRO DA SILVA. As fls. 210/222, foi realizado um laudo de exame financeiro, para identificar se os recursos movimentados nas contas da Prefeitura Municipal foram utilizados corretamente. Foram constatadas incompatibilidades entre a renda declarada e a movlmentacao financeira liquida a credito, conforme se pode observar pelas declaracoes de imposto de renda, trazidas aos autos do IPL (fls.62/171 do volume I, anexo III e apenso 11,volume 1). Este laudo foi complementado (fls. 233/252 do IPL), confirmando as informacoes ja trazidas anteriormente. Nos autos do IPL, houve quebra do sigilo bancario e fiscal dos acusados, legalmente deferido pelo TRF 5a Regiao (fls. 136/137, 162 e 167 do IPL), tendo os Bancos, por intermedio de oficios, anexado as informacoes que atestam a ocorrencia de desvio irregular (apenso 11,volume 1). Nao ha nos autos qualquer justificativa plausivel para afastar a materialidade do delito perpetrado. Pelo contrario, todos os extratos e documentos colacionados, tanto em sede de inquerito policial, como em sede de processo administrativo, atestam para pralica da conduta. A autoria delitiva no que concerne aos acusados JOSE LINO DA SILVA IRMAo, CLECIO ROGERIO LUCAS VIEIRA, JOSE VALDEMAR MONTEIRO, LUll CARLOS VIEIRA, LOURIVAL IBIAPINO DA SILVA e ALEXSANDRO DA SILVA foi perfeitamente demonstrada. Vejamos a conduta de cada um deles separadamente. o reu JOSE LINO, em audiencia, exerceu seu direito de permane?er cal~9~~n~o trouxe qualquer elemento favoravel a sua defesa (conforme se infere de seu/~gato:roJ e '. 9 rndes ."" .
  10. 10. - PODER JUDICIARIO FEDERAL SE~Ao JUDICIARIA DE PERNAMBUCO 24" VARA FEDERAL Processo n,0109194·75.2008.4,05,OOOO - Senlenca Tipo "0" Juizo - audio a fl. 1271). Entretanto, em seu depoimento em sede de inquerito policial ele informou que houve a efetiva transferencia de valores para as contas indicadas: "QUE confirma que foram transferidos recursos da conta da Prefeitura para seu irmao, LUIZ CARLOS DA SILVA, seu sobrinho, ALEXSANDRO DA SILVA e seu amigo LOURIVAL IBIAPINO DA SILVA; QUE fransferiu esfes valores para efefuar pagamento de combustivel que ja havia sido fomecido pelo Sr. SEBASTlAO GAUDIOSO DOS SANTOS". (fl. 276 do IPL) Em seu depoirnento ao TCE, 0 Sr. JOSE LINO tambem confirmou a transferencia: "Em rela9ao ao dia 27102107, sabe que foram transferidos aproximadamente R$ 10,000,00 para as contas do Sr. Luiz Car/os da Si/va que e seu irmao, Lourival Edipiano da Si/va, que e seu amigo, Alexsandro da Silva que e seu sobrinho, e para sua pr6pria conta corrente, valores esses que foram retirados das contas movimento da Prefeitura para emprestar ao Sr. Sebastiao Gaudioso dos Santos, que e fornecedor de combustivel da Prefeitura, devido a emprestimo rural deste, junta ao Banco do Brasi/, sendo comprometido a devolver os recursos antes do final do final de 2007,'" (ft. 23, apenso I, IPL) o reu CLECIO ROGERIO LUCAS VIEIRA tarnbern confirmou esta intormacao: "QUE foram orientados pelo entao Secretario de Adminisfrar;ao a transferir valores para as contas de conhecidos para posterior transfer(mcia para a conta de SEBASTlAO;" Este argumento de que os valores transferidos serviriam como uma antecipacao de pagamento ao fornecedor de combustiveis da Prefeitura, Sebastiao Gaudioso, nao possui qualquer fundamento. Nao ha nos autos qualquer indicayao de que ocorreu fornecimento de combustiveis aos veiculos da frota municipal. Ademais, os tecnicos do TCE apuraram que em 2007 foi realizada a Tomada de Precos nO02, objetivando adquirir combustiveis, tendo como vencedora a empresa A D DE MELO COMBUSTIVEIS, representada pelo Sr. Antonio Duarte de Melo e nao pelo Sr. Sebastiao. CLECIO ROGERIO LUCAS VIEIRA (Secretario de Fmancas), em seu depoimento em Juizo; confessou que assinava os documentos sempre por orientacao do Secretario de Administracao Jose Almir Melo, sem sequer se certificar do conteudo: "na verdade, eu realmente assinei essas transferencias, eu era 0 Secretario de Finan9as na eooce e, par quest6es politicas 0 prefeito me convidou para ser Secretario de Finanr;as, mesmo eu nao tendo as qualifica90es (...) chegavam para mim divers os pagamentos, transferencias, muita coisa e eu na confian9a assinava,' ate porque ja vinha assinado pelo pr6prio prefeito (...) ai eu assinava (...) ele (Almir) irazia pra mim tudo ja assinado pelo prefeito (...) fa tudo certo? Ta tudo certo e 0 prefeito ja assinou, Clecio, ai eu assinava (...) dessa vez eu nao vi, na confian9a, assinet' (midia digital El fl. 1271, 03'00 a 14'00) Tal escusa imputando a responsabilidade ao Secretario de Administracao. nao serve para eximir os reus JOS'E LINO e CLECIO ROGERIO da respon~a~ilidade pela pr~tica delituo.sa, [a que ambos deviam agir conforme os ditames legais. 0 Sr. Jose Lino, na condicao de Pre.f:lt~ do Municipio, e 0 Sr. Clecio, exercendo a funcao de Secretario de Fi~anc;:as, possuram total.clencla e responsabilidade acerca das transferencias efetivadas de forma Irregular, restando confiqurada a autoria delitiva em relacao aos dois. Em seu depoimento em Juizo, ALEXSANDRO DA SI~VA trOu'xe"'~r~~~e~tos evasivos, alegando que nao possuia ciencia das operacoes efeuvadas em sua c9Dta~(~aepos'tos, / »< )ndcs I 0 . ....__~,._.'- {!" __, ff
  11. 11. • PODER JUDICIARIO FEDERAL ssczo JUDICIARIA DE PERNAMBUCO 24" VARA FEDERAL Processo n.0109194·75.2008.4.05.0000 - Sentenca Tipo "0" saques), 0 que se mostra totalmente descabido e infundado. Alegou que nao soube que esse dinheiro (R$ 12.364,96) entrou na sua conta, quem 0 gastou e nem quem 0 sacou. Nao ha, portanto, qualquer elemento que afaste a sua responsabilidade. Nao pode 0 reu se eximir da pratica de um crime, sustentando que nao tinha ciencia da conduta imputada, considerando que restou efetivamente comprovado 0 desvio de recursos publicos para conta de sua titularidade. Com isso, mostra-se patente a autoria delitiva. o acusado JOSE VALDEMAR MONTEIRO, em seu interrogat6rio, alegou que emprestou 0 montante de R$ 42.000,00 (quarenta e dais mil reais) para seu sobrinho, JUCELMO DUARTE MONTEIRO, para que este comprasse um terreno. Coma 0 seu sobrinho possuia uma divida com ° Sr. Jose Lino, este teria pago este valor diretamente ao Sr. Jose Valdemar, par intermedio da fransferencia configurada. Vejamos um trecho de seu depoimento em Juizo: "veja bem, meu sobrinho Jucelmo tinha uma casa de material de construr;ao em Agrestina. Na frente da loja dele, tinha um terreno muito bom, que era do meu cunhado (...) meu sobrinho nao tava coma dinheiro, ar veio falar comigo (...) se voce esta cam interesse, eu empresfo (...) cam 0 passar do tempo, seu Jose . Lino botou 0 dinheiro da minha conta (R$ 42.000,00) (...) eu emprestei 0 dinheiro e Jose Lino se responsabilizou a colocar 0 dinheiro na minha conta (01'30 a 04'00 de midia digitalde fl. 1271) Ja JUCELMO DUARTE MONTEIRO, testemunha e sobrinho do Sr. JOSE VALDEMAR, alegou que 0 Sr. Jose Lino devia a ele cerca de R$ 40 mil e, coma precisava deste dinheiro para comprar um terreno, pediu 0 montante emprestado a seu tio, que recebeu este valor do reu Jose Lino, par interrnedio de transferencla bancaria. Eis um trecho de seu depoimento: "Na realidade 0 que houve(.) eu queria comprar um terreno que e do cunhado do meu lio (...) ele disse que ia falar cam 0 cunhado dele para segurar 0 terreno para mim (...) 0 Jose Lino liga pra mim, porque eu tinha um dinheiro para receber, ai eu tava precisando para comprar um terreno do cunhado do meu fio. Chamei para que ele viesse, para ir na casa do meu tio pra falar cam ele (...) ar meu tio arrumou esse dinheiro para eu comprar este terreno, ate Jose Lino repassar pra ele (...) na eooce 0 valor do debito foi uns 40 e pouco mil, que eu comprei 0 terreno par 28 e pouco, quase trinta e paguei uns contas minhas. Foi uns 40 e pouco, mas 0 valor exato, faz tempo (...) repassar 0 dinheiro para 0 meu tio. Para . me ejudar, para eu nao perder esse terreno, que fica na frente do meu cometcio, ate esperar Jose Lino repassar esse dinheiro (...) para pagar, pelo 0 que eu sei ele (Jose Lino) transferiu um dinheiro para a conta do meu tiol"(02'00 a 04'00 e 17'30 a 17'50 da midia digital a fl. 352) o reu e seu sobrinho divergiram em seus depoimentos, pais 0 Sr. Jucelmo afirmou que, na realidade, quem devia a ele era 0 Sr. Sebasfiao Gaudioso, proprietario de um pasta de combustiveis. Entretanto, Jose Lino se responsabilizou pelo pagamento da divida, pais devia ao Sr. Sebastiao, par ter adquirido combustlvel em estabelecimento. Ja 0 Sr. Jose Valdemar afirmou que Jose Lino havia comprado material de construcao ao seu sobrinho e par isto estava devendo 0 montante de R$ 42.000,00 (quarenta e dais mil reais). Assim, emprestou este dinheiro ao Sr. Jucelmo, tendo 0 valor sido pago por Jose Lino, em virtude da divida existente. Foram, portanto, informacoes desencontradas, a demonstrar que 0 Sr. Jose Valdemar pode inclusive ser um "agiota", que emprestou dinheiro ao Sr. Jose Lino para sua campanha. Assim, nao ha coma atastar-: a responsabilidade deste reu, coma requer 0 MPF. . .' . "'>( . Em suas aleqacoes finals, 0 Sr. Jose Valdemar defendeu a ausencia Jle liame psicol6gico e de dolo na sua conduta, pais agiu em exercicio regular de direito (ad9P1~mento le . ,.·)r"-.. ). ndcs 11." ~/// , <; .s-:

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