Foi deferido pela Justiça o pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para o bloqueio de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito de Irani, por terem realizado promoção pessoal com recursos públicos. O bloqueio foi no valor individual de R$ 10.937,50, o equivalente ao prejuízo causado aos cofres públicos mais a possível multa a ser aplicada em caso de condenação por ato de improbidade administrativa.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Liminar de indisponibilidade de bens em ação de improbidade
1. 13/04/2020 Evento 4 - DESPADEC1
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Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia
Travessa Sílvio Roman, 45 - Bairro: Nossa Senhora da Salete - CEP: 89700316 - Fone:
(49)3441-1582 - Email: concordia.civel2@tjsc.jus.br
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5002716-
14.2020.8.24.0019/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU: SIVIO ANTONIO LEMOS DAS NEVES E OUTRO
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de "Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa com Pedido de Liminar" ajuizada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de SIVIO
ANTONIO LEMOS DAS NEVES e MARCELO PEGORARO, todos
devidamente qualificados.
Informou que, no mês de dezembro de 2019, o prefeito do
Município de Irani, Sivio Antônio Lemos das Neves, e o vice-prefeito,
Marcelo Pegoraro, publicaram e distribuíram aos munícipes 3.500 (três
mil e quinhentos) exemplares da revista intitulada "Informe 2017/2019 -
Prestação de Contas", contendo todos os investimentos realizados na
gestão administrativa 2017-2019, utilizando-se de imagens e de textos
ilustrativos para valorizar em abundância a administração por eles
realizada, a trazer em seu bojo uma evidente autopromoção.
Eslcareceu que foi instaurado procedimento administrativo
onde foi oferecido Termo de Ajustamento de Conduta a fim de
possibilitar o imediato ressarcimento do dano ao erário (considerando o
custo das revistas de R$ 4.375,00 - quatro mil trezentos e setenta e cinco
reais), bem como a aplicação das penalidades previstas na Lei n.
8.429/92 aos agentes públicos que não aceitaram as condições
propostas.
Apontou como irregularidades contidas nas revistas:
a) ampla fotografia do prefeito do Município de Irani,
Sivio Antônio Lemos das Neves, e do vice-prefeito, Marcelo Pegoraro,
com alusão direta ao aumento concedido ao funcionalismo público, em
evidente autopromoção;
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b) as páginas da revista possuem ampla gama de imagens,
fotos e indicação de valores de investimentos em diversas áreas de
atuação municipal, com nítidas características de encarte publicitário;
c) na seção de Esportes se verifica nítida exaltação a obras
do ginásio, sem a observação de que essas ocorreram nos anos de
2017/2018, além da indicação dos valores do investimento; e
d) na seção de Transportes, Obras e Serviços Urbanos, a
promoção pessoal fica ainda mais evidente com foto do prefeito Sivio
Antônio Lemos das Neves realizando a entrega de caminhões caçamba.
Acostou imagens da revista para fins de ilustrar as
respectivas alegações.
Diante disso, pleiteou a concessão de liminar para decretar
a indisponibilidade de bens dos Réus até o limite necessário para o
ressarcimento dos danos causados ao erário na extensão do seu dano e
multa civil, no valor de R$ 10.937,50 (dez mil novecentos e trinta e sete
reais e cinquenta centavos) para cada um, a ser cumprido mediante
bloqueio do BacenJud, a expedição de mandados judiciais aos Cartórios
de Registros de Imóveis desta Comarca e à Corregedoria-Geral da
Justiça de Santa Catarina (CGJ-SC) para que comunique todos os
demais cartórios de registros imobiliários do Estado, objetivando a
averbação da indisponibilidade dos bens imóveis de que os Réus forem
titulares e a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito de Santa
Catarina, via RenaJud, determinando que averbem nos registros de
titularidade dos Réus a indisponibilidade de eventuais automóveis de
sua propriedade.
É o relatório.
Decido.
É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que
a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à
comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio.
Tal posicionamento sustenta-se, sobretudo, na
interpretação do comando normativo inserido no artigo 7º da Lei n.
8.429/92, o qual, implicitamente, reconheceria a presença do "periculum
in mora" quando demonstrado satisfatoriamente o "fumus boni juris",
por meio de indícios mínimos da prática do ato de improbidade.
Cuida-se, portanto, de tutela de evidência, ou seja, não
exige a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, mas somente da probabilidade da ocorrência do ato de
improbidade.
Colhe-se, a propósito, da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça:
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO.
DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N.
8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. O
fundamento utilizado pelo acórdão recorrido diverge da orientação
que se pacificou no âmbito desta Corte, inclusive em recurso
repetitivo (REsp 1.366.721/BA, Primeira Seção, j. 26/2/2014), no
sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em
improbidade administrativa caracteriza tutela de evidência. 2. Daí a
desnecessidade de comprovar a dilapidação do patrimônio para a
configuração de periculum in mora, o qual estaria implícito ao
comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, bastando a
demonstração do fumus boni iuris, consistente em indícios de atos
ímprobos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
REsp 1314088/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014)
Acerca do tema, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves
complementam afirmando que exigir a prova, mesmo que indiciária, da
intenção do agente de furtar-se à efetividade da condenação
representaria, do ponto de vista prático, o "irremediável esvaziamento
da indisponibilidade perseguida no âmbito constitucional e legal"
(Improbidade Administrativa. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1.171).
A indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade é uma
daquelas hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa a
demonstração do perigo de dano, seja pelo disposto no seu artigo 7º ou
pela redação imperativa do artigo 37, § 4º, da Constituição Federal.
Conclui-se, portanto, que a indisponibilidade de bens é
cabível quando presentes fortes indícios de responsabilidade na prática
do ato de improbidade (probabilidade do direito), caso em que o perigo
de dano prescindirá de comprovação.
Com efeito, na hipótese dos autos, os elementos carreados,
ainda que em cognição superficial, conduzem à conclusão da provável
ocorrência de ato de improbidade, consistente na lesão a princípios da
Administração Pública, enriquecimento ilícito e dano ao erário
municipal.
Isso porque a vasta documentação aportada aos autos
indica a ocorrência do desvio de verba pública voltada para o aparente
uso de promoção pessoal, mediante uso de imagens do prefeito e do
vice-prefeito, como se observa na página 02 da revista, onde ambos
estão evidenciados, logo ao lado da indicação de gráfico apontando o
"aumento REAL ao funcionalismo público", bem como da imagem do
prefeito entregando caminhões caçamba (folha 18 da revista).
Independentemente da indicação dos nomes dos Réus ou
de partido político, resta evidenciado o destaque à imagem dos mesmos,
em especial, porque essa é a única foto da primeira página da
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revista, conferindo evidente destaque, aparentemente transbordando o
mero caráter educativo, informativo ou de orientação social autorizado
pelo § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
Destarte, em cognição sumária, reputo presentes os
pressupostos necessários para a concessão da medida pleiteada.
Oportuno anotar, por outro lado, que a indisponibilidade
de bens deve recair sobre o patrimônio dos Réus de modo suficiente a
garantir a integral devolução do objeto do suposto enriquecimento
ilícito, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa
civil como sanção autônoma.
Nesse norte, quanto ao valor a ser decretado indisponível,
atento aos liames legais (artigo 12, II, da Lei n. 8.429/92), bem como ao
princípio da proporcionalidade, tenho por razoável que a medida abranja
o valor indicado na petição inicial.
Assim, presentes os pressupostos necessários, defiro a
liminar postulada para decretar a indisponibilidade dos bens dos Réus,
na importância de R$ 10.937,50 (dez mil novecentos e trinta e sete reais
e cinquenta centavos) para cada um deles.
Efetive-se por meio do sistema BACENJUD.
Expeçam-se ofícios ao DETRAN/SC, bem como aos
Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca, determinando-lhes a
imposição, respectivamente, de restrição de alienação em veículos e
imóveis de propriedade dos Réus em 5 (cinco) dias.
Notifiquem-se os Réus, pessoalmente, para, no prazo de 15
(quinze) dias, oferecerem manifestação por escrito que poderá ser
instruída com documentos e justificações (artigo 17, § 7º, da Lei n.
8.429/92).
Notifique-se o Município de Irani/SC, conforme dispõe o
artigo 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por MARCUS VINICIUS VON BITTENCOURT, Juiz de
Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A
conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?
acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador
310002678526v22 e do código CRC 1f29c5ba.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS VINICIUS VON BITTENCOURT
Data e Hora: 13/4/2020, às 14:59:54