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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
                        ESTADO DE PERNAMBUCO
               CARTÓRIO ELEITORAL DA 37a. ZONA - PALMARES-PE

                                  SENTENÇA
PROCESSOS Nº 025-02.2012 e 26-84.2012 – REGISTROS DE CANDIDATURA / IMPUGNAÇÕES
REQUERENTE:        Coligação “Palmares, Força, Trabalho e Determinação”
IIMPUGNANTE:       Coligação “Frente Popular de Palmares”
IMPUGNADO:         José Bartolomeu de Almeida Melo

                                      EMENTA:         ELEITORAL.       REGISTRO          DE
                                      CANDIDATURA. PREFEITO E VICE-PREFEITO.
                                      JULGAMENTO CONJUNTO. IMPUGNAÇÃO DO
                                      CANDIDATO A PREFEITO. LEI DA FICHA LIMPA.
                                      APLICAÇÃO          A       FATOS        PASSADOS.
                                      INELEGIBILIDADE DECORRENTE DE ABUSO DE
                                      PODER ECONÔMICO NAS ELEIÇÕES DE 2004.
                                      TRÂNSITO EM JULGADO. PROCEDÊNCIA DA
                                      IMPUGNAÇÃO E INDEFERIMENTO DO REGISTRO.
                                      CHAPA MAJORITÁRIA NÃO APTA (ART. 50,
                                      RESOLUÇÃO 23.373 TSE).
                                      1. A LC 135/10 deu nova redação à LC 64/90,
                                         instituindo outras hipóteses de inelegibilidade
                                         voltadas à proteção da probidade e moralidade
                                         administrativas no exercício do mandato, nos
                                         termos do parágrafo 9º do artigo 14 da
                                         Constituição Federal.
                                      2. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF),
                                         concluindo     análise   conjunta   das     Ações
                                         Declaratórias de Constitucionalidade (ADC 29 e
                                         30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade
                                         (ADI 4578), que tratam da LC 135/2010, por
                                         maioria de votos, entenderam em favor da
                                         constitucionalidade da lei, que poderá ser
                                         aplicada nas eleições deste ano, alcançando atos
                                         e fatos ocorridos antes de sua vigência.
                                      3. Não importa, para os fins da novel inelegibilidade
                                         ditada na Lei Complementar n° 135/2010, qual o
                                         tamanho da pena, a forma da pena, e, até, se
                                         houve pena ou se foi ela cumprida. Basta lembrar
                                         que nos casos de renúncia a mandato eletivo,
                                         sequer      condenação     houve.    Importa     o
                                         enquadramento do fato nas alíneas do dispositivo
                                         legal, o que ocorre na hipótese presente (letra d
                                         do art. 1º, I, da LC n° 64/1990, com a recente
                                         alteração).




                                                                                         1
4. Indeferimento da chapa majoritária, por não
                                            preencher o candidato a Prefeito os requisitos
                                            para disputar a eleição, tendo em vista sua
                                            inelegibilidade.

                                      Vistos etc.

              Trata-se de hipótese de julgamento conjunto de Requerimentos de
Registro de Candidatura (RCC), por força do que dispõe o art. 36, §2o., da Resolução nº
23.373 TSE, formulados pela COLIGAÇÃO “PALMARES, FORÇA, TRABALHO E
DETERMINAÇÃO”, integrada pelos partidos PRB / PDT / PTN / PSC / PSDB / PPL,
sendo o primeiro processo, de número 25-02.2012.6.17.0037, referente a JOSÉ
BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO, candidato a Prefeito, e o segundo, de número 26-
84.2012.6.17.0037, apresentando PEDRO PAULO DA SILVA como candidato a vice-
prefeito na chapa majoritária da Coligação.

             I. RELATÓRIO.

           1. Processo nº 25-02.2012.6.17.0037 (Requerimento de Registro de
Candidatura de Prefeito)

               A COLIGAÇÃO “PALMARES, FORÇA, TRABALHO E DETERMINAÇÃO”,
por seu representante, apresentou o presente Requerimento de Registro de
Candidatura (RRC) de JOSÉ BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO para concorrer ao
cargo de Prefeito, com o número 12, neste Município de Palmares, nas eleições
municipais deste ano, formando chapa com o sr. Pedro Paulo da Silva, candidato a
Vice-Prefeito.
               O pedido veio acompanhado de documentos.
               Publicado edital, foi apresentada, no prazo legal, impugnação pela
Coligação “Frente Popular de Palmares”. Alega que o candidato é inelegível, nos
termos da LC 135/10, em decorrência de: a) condenação criminal por crime de
receptação dolosa (Proc. nº 557-17.2004.8.17.1030), confirmada pelo Eg. TJPE; b)
condenação, com trânsito em julgado, por abuso de poder econômico, nas eleições
municipais de 2004. Aduz, ainda, que a liminar conseguida pelo candidato junto ao
Tribunal não pode servir para afastar sua condição de “ficha suja” (fls. 21/37). Acostou
vasta documentação (fls. 39/62).
               No prazo assinalado, trouxe a Coligação Requerente certidões criminais
da Justiça Estadual e Federal (fls. 64/65).
               Devidamente notificado, o impugnado ofereceu contestação (fls. 75/92).
Sustenta que apesar de ter sido condenado por órgão colegiado por crime contra o
patrimônio (acórdão nos autos do Recurso de Apelação nº 0007209-
55.2012.8.17.0000), obteve, em conformidade com o art. 26-C da LC 64/90, providência
cautelar suspendendo a execução do acórdão no que tange à inelegibilidade. Quanto à
condenação pela Justiça Eleitoral por abuso de poder econômico, defende a
irretroatividade da LC 135/10 e que o período de inelegibilidade já teria sido cumprido.
Acrescenta ainda que não haveria comprovação dessa condenação.
               O Ministério Público opinou pela improcedência da impugnação (fls.
97/99), vindo-me conclusos.

             2. Processo nº 26-84.2012.8.17.0037 (Requerimento de Registro de
Candidatura de Vice-Prefeito)
                                                                                        2
A COLIGAÇÃO “PALMARES, FORÇA, TRABALHO E DETERMINAÇÃO”,
através de representante, apresentou Requerimento de Registro de Candidatura (RRC)
de PEDRO PAULO DA SILVA para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito, neste
Município de Palmares, nas eleições municipais, formando chapa com José Bartolomeu
de Almeida Melo, candidato a Prefeito.
             Foi juntada a documentação pertinente.
             Publicado edital, não foi apresentada impugnação.
             O Ministério Público opinou favoravelmente.

             O que tudo relatado, examinado e ponderado, DECIDO:

             II. FUNDAMENTAÇÃO.

               Consoante dispõe o art. 21, §1o., da Resolução nº 23.373 do TSE, o
registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito será feito sempre em chapa única e
indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput).
Outrossim, os processos dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito devem tramitar
apensados e ser analisados e julgados em conjunto (art. 36, §2o.). Pois bem, passo a
fazê-lo, juntamente com a impugnação oferecida, com as notícias de inelegibilidade,
conforme determina o art. 50.
               De logo, observo que o feito está a prescindir de dilação probatória, sendo
a matéria discutida de direito e já havendo elementos suficientes para uma apreciação.
               Analisando, primeiramente, a candidatura do vice-prefeito, vez que quanto
a esta não houve impugnação, anoto que os requisitos legais foram atendidos,
preenchendo o candidato as condições constitucionais e legais de elegibilidade. Não foi
verificada, também, nenhuma causa de inelegibilidade, sendo, ainda, apresentada a
necessária documentação, conforme informou a Secretaria Eleitoral.
               Quanto à candidatura do prefeito, objeto de impugnação, necessária
análise mais aprofundada. É preciso verificar se há elementos para concluir pela
inelegibilidade. O ponto principal da discussão é o alcance da chamada Lei da Ficha
Limpa.
               A edição da “Lei da Ficha Limpa” foi impulsionada pela decisão
desfavorável do Supremo Tribunal Federal na Argüição de Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 144, proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), que
justamente pedia a implantação da inelegibilidade mesmo sem o trânsito em julgado de
ações de conteúdo grave ou desabonador (criminais ou de improbidade).
               Para superar a decisão do STF foi necessária, contudo, uma intensa
mobilização popular. O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral recolheu mais 1,5
milhão de assinaturas de eleitores para a apresentação de projeto de iniciativa popular.
Esse projeto foi modificado, é claro, nas tratativas congressuais, mas o resultado final é
em grande medida espelho do projeto original.




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Em apertada síntese, a “Lei da Ficha Limpa” alterou a Lei Complementar
nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades) nos seguintes pontos: 1) ampliou o prazo de
inelegibilidade para 8 anos; 2) dispensou a exigência de trânsito em julgado de
decisões judiciais, bastando decisão proferida por órgão colegiado nas hipóteses
previstas; 3) aumentou o rol de crimes comuns que acarreta inelegibilidade; 4) incluiu
novas hipóteses de inelegibilidade, abarcando a corrupção eleitoral, a captação ilícita
de sufrágio, a doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou ainda a
conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem
cassação do registro ou do diploma; 5) incluiu como hipóteses de inelegibilidade as
infrações decorrentes do exercício de mandato (renúncia para escapar de
procedimento), as condenações por “ato doloso de improbidade administrativa que
importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito”, as infrações de cunho
ético-profissional que acarretem exclusão do exercício da profissão e a demissão do
serviço público, em processo administrativo ou judicial; 6) pune justamente com
inelegibilidade a fraude no desfazimento de vínculo conjugal ou de união estável para
evitar caracterização de inelegibilidade; 7) pune as doações ilícitas, impondo a
inelegibilidade aos responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais; 8) impõe a
inelegibilidade aos magistrados e aos membros do Ministério Público que forem
aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo
por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na
pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
               A grande inovação da Lei foi a superação da anterior necessidade de
trânsito em julgado das condenações criminais ou de improbidade administrativa para
imposição da ulterior inelegibilidade. O motivo da desconsideração da necessidade do
trânsito em julgado decorre da existência de um sistema processual que, ao possibilitar
recursos quase infinitos, privilegia a dita segurança jurídica em detrimento do devido
processo legal em prazo razoável. Fica claro que uma decisão colegiada, ao menos
para as finalidades eleitorais, pode preencher o conceito constitucional de “vida
pregressa” para fins de inelegibilidade.
               No caso presente, o candidato a prefeito pela Coligação impugnada conta
com condenação criminal por receptação dolosa (proc. nº 557-17.2004.8.17.1030),
confirmada na Instância Superior (Apelação Criminal nº 0169277-7), fato este
incontroverso. Seria atingido, portanto, claramente, pela Lei da Ficha Limpa, com a
redação que conferiu ao art. 1º, I, e, 2, da LC 64/90:
             Art. 1º. São inelegíveis:
             I – para qualquer cargo:
             (...)
             e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
             por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de
             8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
             (...)
             2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e
             os previstos na lei que regula a falência;
             (Grifos nossos)
              Ocorre que foi concedida providência cautelar favorável ao candidato,
afastando os efeitos desta condenação para fins eleitorais. De fato, consta dos autos
decisão do e. Juiz Paulo Victor Vasconcelos de Almeida, Relator Substituto, deferindo
liminar e suspendendo a execução do acórdão (fls. 58).



                                                                                        4
Ainda que referida decisão seja suscetível a críticas, pois faz letra morta a
Lei da Ficha Limpa, conquista de toda uma sociedade, o fato é que existe brecha legal
autorizando a medida. O art. 26-C da LC 135/10 dispõe:
             Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso
             contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do
             inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre
             que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha
             sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da
             interposição do recurso.
              Vê-se, assim, que impossível o indeferimento do registro do candidato
com fundamento na condenação criminal que ostenta em sua ficha. A providência
cautelar, se podemos dizer assim, verdadeiramente “limpou” o candidato.
              Já no que tange à condenação perante a Justiça Eleitoral, por abuso de
poder econômico, cujo acórdão vai juntado aos autos nesta ocasião (Recurso Eleitoral
nº 7069), a questão é saber se a LC 135/10 poderia retroagir para alcançá-la.
              O art. 1º, I, d, da LC 064/90, com a nova redação que lhe foi dada, reza:
             Art. 1º. São inelegíveis:
             I – para qualquer cargo:
             (...)
             d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela
             Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
             colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político,
             para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para
             as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
              Parece-me que a incidência da nova lei a casos pretéritos não diz respeito
à retroatividade de norma eleitoral, mas, sim, à sua aplicação aos pedidos de registro
de candidatura futuros, posteriores à entrada em vigor, não havendo que se perquirir de
nenhum agravamento, pois a causa de inelegibilidade incide sobre a situação do
candidato no momento de registro da candidatura.
              O Min. Aldir Passarinho, no julgamento do Recurso Ordinário nº 86514,
acórdão de 30.09.2010, assim se expressou:




                                                                                              5
“(...) A questão que se põe é se a orientação já sufragada pelo TSE, como visto
           antes, no sentido de que a inelegibilidade não é uma pena, porém uma situação
           aferível no momento do registro das candidaturas, que para a presente eleição
           ocorreu a partir de 5 de julho de 2010, merece ou não ressalva em se tratando da
           hipótese do art. 1º, I, d, da Lei Complementar no 64/1 990, na redação dada pela
           LC n° 135/2010, que dispõe: (...) A discussão, parece-me, a respeito do prazo de
           vigência da declaração de inelegibilidade, por três anos, feita no acórdão que
           julgou a AIJE, não interfere na restrição trazida no bojo da "Lei da Ficha Limpa".
           Não se está alterando a coisa julgada do art. 22, XIV. É uma nova eleição, regida
           por outras condições, em época diferente, em que diferentes são os requisitos à
           admissão da candidatura. Para o presente pleito de 2010, ante a LC n° 135/2010,
           exige-se a ausência de condenação em representação julgada pela Justiça
           Eleitoral decorrente de abuso de poder político e econômico nos últimos 8 (oito)
           anos. Entendo, como já assinalei em voto vogal anterior, que o fato é
           objetivo. (...)Não importa, para os fins da novel inelegibilidade ditada na Lei
           Complementar n° 135/2010, qual o tamanho da pena, a forma da pena, e,
           até, se houve pena ou se foi ela cumprida. Basta lembrar que nos casos de
           renúncia a mandato eletivo, sequer condenação houve. Importa, volta-se a
           frisar, o fato enquadrável nas alíneas do dispositivo legal. (...) Na espécie
           dos autos - letra d do art. 10, 1, da LC n° 64/1990, com a recente alteração -
           basta a procedência da ação com decisão transitada em julgado ou tomada
           colegiadamente. A simples procedência anterior - fato objetivo - é que gera,
           por si só, a inelegibilidade por oito anos, a partir da vigência da lei, não o
           tempo antes ditado de inelegibilidade. (...) Nesses termos, sendo bastante a
           procedência da ação como causa à inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da LC
           n° 64/90, na redação dada pela LC n° 135/2010,(...)”
             Destaco, também, trecho do voto do e. Min, Luiz Fux, no julgamento
conjunto da ADC 29/ ADC 30/ ADI 4578:




                                                                                           6
“(...) A aplicabilidade da Lei Complementar n.º 135/10 a processo eleitoral
             posterior à respectiva data de publicação é, à luz da distinção supra, uma
             hipótese clara e inequívoca de retroatividade inautêntica, ao estabelecer
             limitação prospectiva ao ius honorum (o direito de concorrer a cargos eletivos)
             com base em fatos já ocorridos. A situação jurídica do indivíduo – condenação
             por colegiado ou perda de cargo público, por exemplo – estabeleceu-se em
             momento anterior, mas seus efeitos perdurarão no tempo. Esta, portanto, a
             primeira consideração importante: ainda que se considere haver atribuição de
             efeitos, por lei, a fatos pretéritos, cuida-se de hipótese de retrospectividade, já
             admitida na jurisprudência desta Corte. Demais disso, é sabido que o art. 5º,
             XXXVI, da Constituição Federal preserva o direito adquirido da incidência da lei
             nova. Mas não parece correto nem razoável afirmar que um indivíduo tenha o
             direito adquirido de candidatar-se, na medida em que, na lição de GABBA (Teoria
             della Retroattività delle Leggi. 3. edição. Torino: Unione Tipografico-Editore,
             1981, v. 1, p. 1), é adquirido aquele direito "[...] que é conseqüência de um fato
             idôneo a produzi-lo em virtude da lei vigente ao tempo que se efetuou, embora a
             ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação da lei nova,
             e que, sob o império da lei vigente ao tempo em que se deu o fato, passou
             imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.” (Tradução livre
             do italiano) Em outras palavras, a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao
             regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral,
             consubstanciada no não preenchimento de requisitos “negativos” (as
             inelegibilidades). Vale dizer, o indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo
             deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral. Portanto, a sua adequação a esse
             estatuto não ingressa no respectivo patrimônio jurídico, antes se traduzindo numa
             relação ex lege dinâmica. É essa característica continuativa do
             enquadramento do cidadão na legislação eleitoral, aliás, que também
             permite concluir pela validade da extensão dos prazos de inelegibilidade,
             originariamente previstos em 3 (três) , 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8
             (oito) anos, nos casos em que os mesmos encontram-se em curso ou já se
             encerraram. Em outras palavras, é de se entender que, mesmo no caso em
             que o indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as
             hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar nº 64/90,
             esses prazos poderão ser estendidos – se ainda em curso – ou mesmo
             restaurados para que cheguem a 8 (oito) anos, por força da lex nova, desde
             que não ultrapassem esse prazo. Explica-se: trata-se, tão-somente, de
             imposição de um novo requisito negativo para a que o cidadão possa candidatar-
             se a cargo eletivo, que não se confunde com agravamento de pena ou com bis in
             idem. Observe-se, para tanto, que o legislador cuidou de distinguir claramente a
             inelegibilidade das condenações – assim é que, por exemplo, o art. 1º, I, “e”, da
             Lei Complementar nº 64/90 expressamente impõe a inelegibilidade para período
             posterior ao cumprimento da pena.(...)”
               A Ministra Carmem Lúcia, por sua vez, ao defender a constitucionalidade
da Lei da Ficha Limpa, ponderou que o que se passa na vida de alguém não se
desapega de sua história. “O ser humano se apresenta inteiro quando ele se propõe a
ser o representante dos cidadãos, pelo que a vida pregressa compõe a persona que se
oferece ao eleitor, e o seu conhecimento há de ser de interesse público, para se chegar
à conclusão quanto à sua aptidão que a Constituição Federal diz, moral e proba, para
representar quem quer que seja”.
               Segundo ela, a vida é tudo que a gente faz todos os dias. “E, no caso, o
direito traça, marca e corta qual é a etapa e os dados desta vida passada que precisam
ser levadas em consideração”. Assim, a ministra disse não ver no caso
inconstitucionalidade, mas “a pregação e a reafirmação de cada qual dos princípios
constitucionais”.
                                                                                              7
Trago ainda o posicionamento do Min. Ricardo Lewandowski:
           “Também não se pode perder de vista que, nos termos da jurisprudência
           desta Suprema Corte e do TSE, as normas que alteram ou impõem
           inelegibilidades não têm caráter penal, como também não configuram
           sanção. Constituem regras de proteção à coletividade, que estabelecem
           preceitos mínimos para o registro de candidaturas, tendo em mira a
           preservação dos valores republicanos. É que, como bem assevera José
           Afonso da Silva, “a Constituição não veda a retroatividade da lei, a não ser da lei
           penal que não beneficie o réu. Afora isto, o princípio da irretroatividade da lei não
           é de direito constitucional, mas princípio geral de Direito”. No mesmo sentido,
           Dalmo de Abreu Dallari afirma que: “Outra alegação é que a aplicação da Lei da
           Ficha Limpa a situações estabelecidas anteriormente seria contrária à regra
           constitucional que proíbe a retroatividade. Também nesse caso está ocorrendo
           um equívoco. De fato, a Constituição proíbe a aplicação retroativa da lei penal,
           encontrando-se essa interdição em disposição expressa do artigo 5º, inciso XL,
           segundo o qual ‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu’. Ora, não
           há como confundir uma lei que estabelece condições de inelegibilidade, uma lei
           sobre as condições para o exercício de direitos políticos, com uma lei penal.
           Veja-se que a própria Constituição, no já referido artigo 14, parágrafo 9º,
           manda que seja considerada a vida pregressa do candidato, ou seja, o que
           ele fez no passado, para avaliação de suas condições de elegibilidade.
           Assim, pois, não ocorre a alegada inconstitucionalidade da Lei da Ficha
           Limpa, porque ela não fixa pena, mas apenas torna explícito um dos
           aspectos da vida pregressa que podem gerar a inelegibilidade”.
           O julgamento da Lei da Ficha Limpa no Supremo Tribunal Federal ficou
assim ementado:




                                                                                              8
EMENTA: AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI
COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, §
9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE
MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE
DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL.
ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS
HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
(ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À
REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS
EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA
PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA
SOLUÇÃO         LEGISLATIVA      NO      PREENCHIMENTO          DO    CONCEITO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA
PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM
COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. 1. A elegibilidade é a adequação
do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do
processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10
com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade
vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, mercê de incabível a invocação de
direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da
cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma
legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito
(expectativa de direito). 2. A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de
concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade
para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da
condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da
competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas,
da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por
violação de dever ético-profissional. 3. A presunção de inocência consagrada no
art. 5º, LVII, da Constituição Federal deve ser reconhecida como uma regra e
interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução teleológica,
que reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade, de modo a
reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir a
perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena
de frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal. 4.
Não é violado pela Lei Complementar nº 135/10 não viola o princípio
constitucional da vedação de retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto
de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso básico, que tenha
inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de inocência para
o âmbito eleitoral. 5. O direito político passivo (ius honorum) é possível de ser
restringido pela lei, nas hipóteses que, in casu, não podem ser consideradas
arbitrárias, porquanto se adequam à exigência constitucional da razoabilidade,
revelando elevadíssima carga de reprovabilidade social, sob os enfoques da
violação à moralidade ou denotativos de improbidade, de abuso de poder
econômico ou de poder político. 6. O princípio da proporcionalidade resta
prestigiado pela Lei Complementar nº 135/10, na medida em que: (i) atende aos
fins moralizadores a que se destina; (ii) estabelece requisitos qualificados de
inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à liberdade individual de candidatar-se a
cargo público eletivo que não supera os benefícios socialmente desejados em
termos de moralidade e probidade para o exercício de referido munus publico. 7.
O exercício do ius honorum (direito de concorrer a cargos eletivos), em um juízo
de ponderação no caso das inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº

                                                                                9
135/10, opõe-se à própria democracia, que pressupõe a fidelidade política da
            atuação dos representantes populares. 8. A Lei Complementar nº 135/10 também
            não fere o núcleo essencial dos direitos políticos, na medida em que estabelece
            restrições temporárias aos direitos políticos passivos, sem prejuízo das situações
            políticas ativas. 9. O cognominado desacordo moral razoável impõe o prestígio
            da manifestação legítima do legislador democraticamente eleito acerca do
            conceito jurídico indeterminado de vida pregressa, constante do art. 14, § 9.º, da
            Constituição Federal. 10. O abuso de direito à renúncia é gerador de
            inelegibilidade dos detentores de mandato eletivo que renunciarem aos seus
            cargos, posto hipótese em perfeita compatibilidade com a repressão, constante
            do ordenamento jurídico brasileiro (v.g., o art. 53, § 6º, da Constituição Federal e
            o art. 187 do Código Civil), ao exercício de direito em manifesta transposição dos
            limites da boa-fé. 11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a
            9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas
            cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso
            eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos
            políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e
            que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius
            honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há
            inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de
            direitos políticos. 12. A extensão da inelegibilidade por oito anos após o
            cumprimento da pena, admissível à luz da disciplina legal anterior, viola a
            proporcionalidade numa sistemática em que a interdição política se põe já antes
            do trânsito em julgado, cumprindo, mediante interpretação conforme a
            Constituição, deduzir do prazo posterior ao cumprimento da pena o período de
            inelegibilidade decorrido entre a condenação e o trânsito em julgado. 13. Ação
            direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. Ações
            declaratórias de constitucionalidade cujos pedidos se julgam procedentes,
            mediante a declaração de constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade
            instituídas pelas alíneas “c”, “d”, “f”, “g”, “h”, “j”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” do art. 1º,
            inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº
            135/10, vencido o Relator em parte mínima, naquilo em que, em interpretação
            conforme a Constituição, admitia a subtração, do prazo de 8 (oito) anos de
            inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade
            decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado. 14. Inaplicabilidade
            das hipóteses de inelegibilidade às eleições de 2010 e anteriores, bem como
            para os mandatos em curso, à luz do disposto no art. 16 da Constituição.
            Precedente: RE 633.703, Rel. Min. Gilmar Mendes (repercussão geral).(ADI
            4.578, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 16/02/2012)
              Considerando as posições acima destacadas, estou em acolher
plenamente a possibilidade de aplicação da Lei da Ficha Limpa a fatos pretéritos, como
decorrência do dispositivo do art. 14, § 9º, da Constituição da República, quando
determina que “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade
para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”,
expressamente apontando para fatos pretéritos como elementos dos suportes fáticos
das normas da lei complementar que prevê, tanto que não os exclui implicitamente, à
luz da sua objetividade jurídica e natureza cautelar, da proteção da normalidade e da
legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso no
exercício da função, cargo ou emprego público na administração direta ou indireta. São
normas que buscam um mínimo de moralidade e probidade, indispensáveis ao
exercício de qualquer mandato político.
                                                                                                     10
Colaciono, por fim, os seguintes julgados:
             “TRE-SP - REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO DE DIRETÓRIO
             MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO. PARTE ILEGÍTIMA. RECEBIDO COMO
             NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA
             REGIONAL ELEITORAL ACOLHIDA. CONDENAÇÃO POR USO INDEVIDO
             DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. INELEGIBILIDADE NOS TERMOS
             NO ART. 1º, INC. I, ALÍNEA 'D', DA LC Nº 64/90. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE
             OBJETO E PÉ DE PROCESSO CRIMINAL. REGISTRO INDEFERIDO.” “In casu,
             o impugnado N.L.A.D foi condenado por uso indevido dos meios de comunicação
             social, nos termos do artigo 22, inciso XV, da Lei Complementar nº 64/90, com
             trânsito em julgado em 4/12/2006 (Recurso Eleitoral nº 24.758, classe 2ª deste
             Tribunal Regional Eleitoral). Não se pode olvidar que, tratando-se de
             representação por uso indevido dos meios de comunicação social nas eleições
             de 2004, está o pretendente inelegível até as eleições de 2012, ou seja, até o
             transcurso do prazo de oito anos após a eleição em que ocorreu o abuso (art. 1º,
             inc. I, alínea 'd', da Lei Complementar nº 64/90).” (REGISTRO DE CANDIDATO
             nº 232045, Acórdão de 23/08/2010, Relator(a) PENTEADO NAVARRO, T.R.E.-
             SP, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/08/2010)
             “TRE-SP - Do exame dos autos, nota-se que o impugnado Raimundo
             Taraskevicius Sales foi condenado pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral, em
             sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, pelo uso indevido dos meios de
             comunicação social e por abuso do poder econômico e político, perpetrado nas
             eleições de 2006, tendo a decisão transitado em julgado em 19 de outubro de
             2009, o que, em conformidade com o disposto no art. 1º, inc. I, alínea 'd', da Lei
             Complementar nº 64/90, resultou na sua inelegibilidade (fls. 35/36vº e 45/54vº). A
             inelegibilidade, nos termos acima citados, é decorrência automática da decisão
             condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado que
             reconhece a prática de abuso de poder econômico ou político. Verdadeiramente,
             a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea 'd', da Lei Complementar 64/90,
             conforme já sedimentado na jurisprudência, não constitui pena, mas uma
             conseqüência ética inafastável da condenação aplicada.” (REGISTRO DE
             CANDIDATO nº 232822, Acórdão de 12/08/2010, Relator(a) PENTEADO
             NAVARRO, T.R.E.-SP, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data
             12/08/2010).
                 Assim, ainda que o candidato a vice preencha os requisitos estabelecidos
na lei, o registro da chapa majoritária deve ser indeferido, vez que o candidato a
Prefeito, por ter sido condenado por abuso de poder econômico, em 20 de novembro de
2007 (referente às eleições de 2004), cuja decisão transitou em julgado (TRE Proc. nº
7069 – Palmares), tornou-se inelegível, não tendo completado os oito anos previstos na
lei (art. 1º, I, d, da LC 064/90) para que a inelegibilidade fosse afastada.
                 Diz o art. 50 da Resolução TSE 23.373:
             Art. 50. Os processos dos candidatos à eleição majoritária deverão ser julgados
             conjuntamente, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e o
             registro da chapa somente será deferido se ambos os candidatos forem
             considerados aptos, não podendo ser deferido o registro sob condição.


             III. DISPOSITIVO.

             (Decidindo simultaneamente:)




                                                                                               11
Isto Posto, a) defiro o pedido de registro e candidatura do candidato a
vice-prefeito Pedro Paulo da Silva, dando-o como apto a participar das eleições, por
preencher os requisitos legais; b) julgo procedente a impugnação oferecida contra o
candidato a Prefeito José Bartolomeu de Almeida Melo, indeferindo, por via de
conseqüência, com fundamento no art. 1º, I, d, da LC 64/90, e no art. 14, § 9º, da
Constituição Federal, a sua candidatura para concorrer ao pleito eleitoral neste ano de
2012.
              Tendo em vista que o candidato a Prefeito não foi considerado apto, e em
observância ao que dispõe o art. 50, da Resolução TSE 23.373, resta indeferido o
registro da chapa majoritária, podendo a Coligação “PALMARES, FORÇA, TRABALHO
E DETERMINAÇÃO”, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar
substituto.
              Publicação, intimação e prazo recursal na forma dos arts. 52 e 53 da
Resolução TSE nº 23.373.
              Havendo recurso, proceda-se na forma dos artigos 54 e 55.
              Transitada em julgado esta decisão, em se mantendo o teor, adotem-se as
providências finais.
              PALMARES, 04 de agosto de 2012.

             _______________________________
             CLÁUDIO DA CUNHA CAVALCANTI
                   Juiz Eleitoral




                                                                                    12

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  • 1. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ESTADO DE PERNAMBUCO CARTÓRIO ELEITORAL DA 37a. ZONA - PALMARES-PE SENTENÇA PROCESSOS Nº 025-02.2012 e 26-84.2012 – REGISTROS DE CANDIDATURA / IMPUGNAÇÕES REQUERENTE: Coligação “Palmares, Força, Trabalho e Determinação” IIMPUGNANTE: Coligação “Frente Popular de Palmares” IMPUGNADO: José Bartolomeu de Almeida Melo EMENTA: ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. JULGAMENTO CONJUNTO. IMPUGNAÇÃO DO CANDIDATO A PREFEITO. LEI DA FICHA LIMPA. APLICAÇÃO A FATOS PASSADOS. INELEGIBILIDADE DECORRENTE DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO NAS ELEIÇÕES DE 2004. TRÂNSITO EM JULGADO. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO E INDEFERIMENTO DO REGISTRO. CHAPA MAJORITÁRIA NÃO APTA (ART. 50, RESOLUÇÃO 23.373 TSE). 1. A LC 135/10 deu nova redação à LC 64/90, instituindo outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal. 2. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578), que tratam da LC 135/2010, por maioria de votos, entenderam em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência. 3. Não importa, para os fins da novel inelegibilidade ditada na Lei Complementar n° 135/2010, qual o tamanho da pena, a forma da pena, e, até, se houve pena ou se foi ela cumprida. Basta lembrar que nos casos de renúncia a mandato eletivo, sequer condenação houve. Importa o enquadramento do fato nas alíneas do dispositivo legal, o que ocorre na hipótese presente (letra d do art. 1º, I, da LC n° 64/1990, com a recente alteração). 1
  • 2. 4. Indeferimento da chapa majoritária, por não preencher o candidato a Prefeito os requisitos para disputar a eleição, tendo em vista sua inelegibilidade. Vistos etc. Trata-se de hipótese de julgamento conjunto de Requerimentos de Registro de Candidatura (RCC), por força do que dispõe o art. 36, §2o., da Resolução nº 23.373 TSE, formulados pela COLIGAÇÃO “PALMARES, FORÇA, TRABALHO E DETERMINAÇÃO”, integrada pelos partidos PRB / PDT / PTN / PSC / PSDB / PPL, sendo o primeiro processo, de número 25-02.2012.6.17.0037, referente a JOSÉ BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO, candidato a Prefeito, e o segundo, de número 26- 84.2012.6.17.0037, apresentando PEDRO PAULO DA SILVA como candidato a vice- prefeito na chapa majoritária da Coligação. I. RELATÓRIO. 1. Processo nº 25-02.2012.6.17.0037 (Requerimento de Registro de Candidatura de Prefeito) A COLIGAÇÃO “PALMARES, FORÇA, TRABALHO E DETERMINAÇÃO”, por seu representante, apresentou o presente Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) de JOSÉ BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO para concorrer ao cargo de Prefeito, com o número 12, neste Município de Palmares, nas eleições municipais deste ano, formando chapa com o sr. Pedro Paulo da Silva, candidato a Vice-Prefeito. O pedido veio acompanhado de documentos. Publicado edital, foi apresentada, no prazo legal, impugnação pela Coligação “Frente Popular de Palmares”. Alega que o candidato é inelegível, nos termos da LC 135/10, em decorrência de: a) condenação criminal por crime de receptação dolosa (Proc. nº 557-17.2004.8.17.1030), confirmada pelo Eg. TJPE; b) condenação, com trânsito em julgado, por abuso de poder econômico, nas eleições municipais de 2004. Aduz, ainda, que a liminar conseguida pelo candidato junto ao Tribunal não pode servir para afastar sua condição de “ficha suja” (fls. 21/37). Acostou vasta documentação (fls. 39/62). No prazo assinalado, trouxe a Coligação Requerente certidões criminais da Justiça Estadual e Federal (fls. 64/65). Devidamente notificado, o impugnado ofereceu contestação (fls. 75/92). Sustenta que apesar de ter sido condenado por órgão colegiado por crime contra o patrimônio (acórdão nos autos do Recurso de Apelação nº 0007209- 55.2012.8.17.0000), obteve, em conformidade com o art. 26-C da LC 64/90, providência cautelar suspendendo a execução do acórdão no que tange à inelegibilidade. Quanto à condenação pela Justiça Eleitoral por abuso de poder econômico, defende a irretroatividade da LC 135/10 e que o período de inelegibilidade já teria sido cumprido. Acrescenta ainda que não haveria comprovação dessa condenação. O Ministério Público opinou pela improcedência da impugnação (fls. 97/99), vindo-me conclusos. 2. Processo nº 26-84.2012.8.17.0037 (Requerimento de Registro de Candidatura de Vice-Prefeito) 2
  • 3. A COLIGAÇÃO “PALMARES, FORÇA, TRABALHO E DETERMINAÇÃO”, através de representante, apresentou Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) de PEDRO PAULO DA SILVA para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito, neste Município de Palmares, nas eleições municipais, formando chapa com José Bartolomeu de Almeida Melo, candidato a Prefeito. Foi juntada a documentação pertinente. Publicado edital, não foi apresentada impugnação. O Ministério Público opinou favoravelmente. O que tudo relatado, examinado e ponderado, DECIDO: II. FUNDAMENTAÇÃO. Consoante dispõe o art. 21, §1o., da Resolução nº 23.373 do TSE, o registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito será feito sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput). Outrossim, os processos dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito devem tramitar apensados e ser analisados e julgados em conjunto (art. 36, §2o.). Pois bem, passo a fazê-lo, juntamente com a impugnação oferecida, com as notícias de inelegibilidade, conforme determina o art. 50. De logo, observo que o feito está a prescindir de dilação probatória, sendo a matéria discutida de direito e já havendo elementos suficientes para uma apreciação. Analisando, primeiramente, a candidatura do vice-prefeito, vez que quanto a esta não houve impugnação, anoto que os requisitos legais foram atendidos, preenchendo o candidato as condições constitucionais e legais de elegibilidade. Não foi verificada, também, nenhuma causa de inelegibilidade, sendo, ainda, apresentada a necessária documentação, conforme informou a Secretaria Eleitoral. Quanto à candidatura do prefeito, objeto de impugnação, necessária análise mais aprofundada. É preciso verificar se há elementos para concluir pela inelegibilidade. O ponto principal da discussão é o alcance da chamada Lei da Ficha Limpa. A edição da “Lei da Ficha Limpa” foi impulsionada pela decisão desfavorável do Supremo Tribunal Federal na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 144, proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), que justamente pedia a implantação da inelegibilidade mesmo sem o trânsito em julgado de ações de conteúdo grave ou desabonador (criminais ou de improbidade). Para superar a decisão do STF foi necessária, contudo, uma intensa mobilização popular. O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral recolheu mais 1,5 milhão de assinaturas de eleitores para a apresentação de projeto de iniciativa popular. Esse projeto foi modificado, é claro, nas tratativas congressuais, mas o resultado final é em grande medida espelho do projeto original. 3
  • 4. Em apertada síntese, a “Lei da Ficha Limpa” alterou a Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades) nos seguintes pontos: 1) ampliou o prazo de inelegibilidade para 8 anos; 2) dispensou a exigência de trânsito em julgado de decisões judiciais, bastando decisão proferida por órgão colegiado nas hipóteses previstas; 3) aumentou o rol de crimes comuns que acarreta inelegibilidade; 4) incluiu novas hipóteses de inelegibilidade, abarcando a corrupção eleitoral, a captação ilícita de sufrágio, a doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou ainda a conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma; 5) incluiu como hipóteses de inelegibilidade as infrações decorrentes do exercício de mandato (renúncia para escapar de procedimento), as condenações por “ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito”, as infrações de cunho ético-profissional que acarretem exclusão do exercício da profissão e a demissão do serviço público, em processo administrativo ou judicial; 6) pune justamente com inelegibilidade a fraude no desfazimento de vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade; 7) pune as doações ilícitas, impondo a inelegibilidade aos responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais; 8) impõe a inelegibilidade aos magistrados e aos membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos. A grande inovação da Lei foi a superação da anterior necessidade de trânsito em julgado das condenações criminais ou de improbidade administrativa para imposição da ulterior inelegibilidade. O motivo da desconsideração da necessidade do trânsito em julgado decorre da existência de um sistema processual que, ao possibilitar recursos quase infinitos, privilegia a dita segurança jurídica em detrimento do devido processo legal em prazo razoável. Fica claro que uma decisão colegiada, ao menos para as finalidades eleitorais, pode preencher o conceito constitucional de “vida pregressa” para fins de inelegibilidade. No caso presente, o candidato a prefeito pela Coligação impugnada conta com condenação criminal por receptação dolosa (proc. nº 557-17.2004.8.17.1030), confirmada na Instância Superior (Apelação Criminal nº 0169277-7), fato este incontroverso. Seria atingido, portanto, claramente, pela Lei da Ficha Limpa, com a redação que conferiu ao art. 1º, I, e, 2, da LC 64/90: Art. 1º. São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (...) e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (...) 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Grifos nossos) Ocorre que foi concedida providência cautelar favorável ao candidato, afastando os efeitos desta condenação para fins eleitorais. De fato, consta dos autos decisão do e. Juiz Paulo Victor Vasconcelos de Almeida, Relator Substituto, deferindo liminar e suspendendo a execução do acórdão (fls. 58). 4
  • 5. Ainda que referida decisão seja suscetível a críticas, pois faz letra morta a Lei da Ficha Limpa, conquista de toda uma sociedade, o fato é que existe brecha legal autorizando a medida. O art. 26-C da LC 135/10 dispõe: Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. Vê-se, assim, que impossível o indeferimento do registro do candidato com fundamento na condenação criminal que ostenta em sua ficha. A providência cautelar, se podemos dizer assim, verdadeiramente “limpou” o candidato. Já no que tange à condenação perante a Justiça Eleitoral, por abuso de poder econômico, cujo acórdão vai juntado aos autos nesta ocasião (Recurso Eleitoral nº 7069), a questão é saber se a LC 135/10 poderia retroagir para alcançá-la. O art. 1º, I, d, da LC 064/90, com a nova redação que lhe foi dada, reza: Art. 1º. São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (...) d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; Parece-me que a incidência da nova lei a casos pretéritos não diz respeito à retroatividade de norma eleitoral, mas, sim, à sua aplicação aos pedidos de registro de candidatura futuros, posteriores à entrada em vigor, não havendo que se perquirir de nenhum agravamento, pois a causa de inelegibilidade incide sobre a situação do candidato no momento de registro da candidatura. O Min. Aldir Passarinho, no julgamento do Recurso Ordinário nº 86514, acórdão de 30.09.2010, assim se expressou: 5
  • 6. “(...) A questão que se põe é se a orientação já sufragada pelo TSE, como visto antes, no sentido de que a inelegibilidade não é uma pena, porém uma situação aferível no momento do registro das candidaturas, que para a presente eleição ocorreu a partir de 5 de julho de 2010, merece ou não ressalva em se tratando da hipótese do art. 1º, I, d, da Lei Complementar no 64/1 990, na redação dada pela LC n° 135/2010, que dispõe: (...) A discussão, parece-me, a respeito do prazo de vigência da declaração de inelegibilidade, por três anos, feita no acórdão que julgou a AIJE, não interfere na restrição trazida no bojo da "Lei da Ficha Limpa". Não se está alterando a coisa julgada do art. 22, XIV. É uma nova eleição, regida por outras condições, em época diferente, em que diferentes são os requisitos à admissão da candidatura. Para o presente pleito de 2010, ante a LC n° 135/2010, exige-se a ausência de condenação em representação julgada pela Justiça Eleitoral decorrente de abuso de poder político e econômico nos últimos 8 (oito) anos. Entendo, como já assinalei em voto vogal anterior, que o fato é objetivo. (...)Não importa, para os fins da novel inelegibilidade ditada na Lei Complementar n° 135/2010, qual o tamanho da pena, a forma da pena, e, até, se houve pena ou se foi ela cumprida. Basta lembrar que nos casos de renúncia a mandato eletivo, sequer condenação houve. Importa, volta-se a frisar, o fato enquadrável nas alíneas do dispositivo legal. (...) Na espécie dos autos - letra d do art. 10, 1, da LC n° 64/1990, com a recente alteração - basta a procedência da ação com decisão transitada em julgado ou tomada colegiadamente. A simples procedência anterior - fato objetivo - é que gera, por si só, a inelegibilidade por oito anos, a partir da vigência da lei, não o tempo antes ditado de inelegibilidade. (...) Nesses termos, sendo bastante a procedência da ação como causa à inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da LC n° 64/90, na redação dada pela LC n° 135/2010,(...)” Destaco, também, trecho do voto do e. Min, Luiz Fux, no julgamento conjunto da ADC 29/ ADC 30/ ADI 4578: 6
  • 7. “(...) A aplicabilidade da Lei Complementar n.º 135/10 a processo eleitoral posterior à respectiva data de publicação é, à luz da distinção supra, uma hipótese clara e inequívoca de retroatividade inautêntica, ao estabelecer limitação prospectiva ao ius honorum (o direito de concorrer a cargos eletivos) com base em fatos já ocorridos. A situação jurídica do indivíduo – condenação por colegiado ou perda de cargo público, por exemplo – estabeleceu-se em momento anterior, mas seus efeitos perdurarão no tempo. Esta, portanto, a primeira consideração importante: ainda que se considere haver atribuição de efeitos, por lei, a fatos pretéritos, cuida-se de hipótese de retrospectividade, já admitida na jurisprudência desta Corte. Demais disso, é sabido que o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal preserva o direito adquirido da incidência da lei nova. Mas não parece correto nem razoável afirmar que um indivíduo tenha o direito adquirido de candidatar-se, na medida em que, na lição de GABBA (Teoria della Retroattività delle Leggi. 3. edição. Torino: Unione Tipografico-Editore, 1981, v. 1, p. 1), é adquirido aquele direito "[...] que é conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo em virtude da lei vigente ao tempo que se efetuou, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação da lei nova, e que, sob o império da lei vigente ao tempo em que se deu o fato, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.” (Tradução livre do italiano) Em outras palavras, a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, consubstanciada no não preenchimento de requisitos “negativos” (as inelegibilidades). Vale dizer, o indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral. Portanto, a sua adequação a esse estatuto não ingressa no respectivo patrimônio jurídico, antes se traduzindo numa relação ex lege dinâmica. É essa característica continuativa do enquadramento do cidadão na legislação eleitoral, aliás, que também permite concluir pela validade da extensão dos prazos de inelegibilidade, originariamente previstos em 3 (três) , 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em que os mesmos encontram-se em curso ou já se encerraram. Em outras palavras, é de se entender que, mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar nº 64/90, esses prazos poderão ser estendidos – se ainda em curso – ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito) anos, por força da lex nova, desde que não ultrapassem esse prazo. Explica-se: trata-se, tão-somente, de imposição de um novo requisito negativo para a que o cidadão possa candidatar- se a cargo eletivo, que não se confunde com agravamento de pena ou com bis in idem. Observe-se, para tanto, que o legislador cuidou de distinguir claramente a inelegibilidade das condenações – assim é que, por exemplo, o art. 1º, I, “e”, da Lei Complementar nº 64/90 expressamente impõe a inelegibilidade para período posterior ao cumprimento da pena.(...)” A Ministra Carmem Lúcia, por sua vez, ao defender a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, ponderou que o que se passa na vida de alguém não se desapega de sua história. “O ser humano se apresenta inteiro quando ele se propõe a ser o representante dos cidadãos, pelo que a vida pregressa compõe a persona que se oferece ao eleitor, e o seu conhecimento há de ser de interesse público, para se chegar à conclusão quanto à sua aptidão que a Constituição Federal diz, moral e proba, para representar quem quer que seja”. Segundo ela, a vida é tudo que a gente faz todos os dias. “E, no caso, o direito traça, marca e corta qual é a etapa e os dados desta vida passada que precisam ser levadas em consideração”. Assim, a ministra disse não ver no caso inconstitucionalidade, mas “a pregação e a reafirmação de cada qual dos princípios constitucionais”. 7
  • 8. Trago ainda o posicionamento do Min. Ricardo Lewandowski: “Também não se pode perder de vista que, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte e do TSE, as normas que alteram ou impõem inelegibilidades não têm caráter penal, como também não configuram sanção. Constituem regras de proteção à coletividade, que estabelecem preceitos mínimos para o registro de candidaturas, tendo em mira a preservação dos valores republicanos. É que, como bem assevera José Afonso da Silva, “a Constituição não veda a retroatividade da lei, a não ser da lei penal que não beneficie o réu. Afora isto, o princípio da irretroatividade da lei não é de direito constitucional, mas princípio geral de Direito”. No mesmo sentido, Dalmo de Abreu Dallari afirma que: “Outra alegação é que a aplicação da Lei da Ficha Limpa a situações estabelecidas anteriormente seria contrária à regra constitucional que proíbe a retroatividade. Também nesse caso está ocorrendo um equívoco. De fato, a Constituição proíbe a aplicação retroativa da lei penal, encontrando-se essa interdição em disposição expressa do artigo 5º, inciso XL, segundo o qual ‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu’. Ora, não há como confundir uma lei que estabelece condições de inelegibilidade, uma lei sobre as condições para o exercício de direitos políticos, com uma lei penal. Veja-se que a própria Constituição, no já referido artigo 14, parágrafo 9º, manda que seja considerada a vida pregressa do candidato, ou seja, o que ele fez no passado, para avaliação de suas condições de elegibilidade. Assim, pois, não ocorre a alegada inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, porque ela não fixa pena, mas apenas torna explícito um dos aspectos da vida pregressa que podem gerar a inelegibilidade”. O julgamento da Lei da Ficha Limpa no Supremo Tribunal Federal ficou assim ementado: 8
  • 9. EMENTA: AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). 2. A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional. 3. A presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal. 4. Não é violado pela Lei Complementar nº 135/10 não viola o princípio constitucional da vedação de retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito eleitoral. 5. O direito político passivo (ius honorum) é possível de ser restringido pela lei, nas hipóteses que, in casu, não podem ser consideradas arbitrárias, porquanto se adequam à exigência constitucional da razoabilidade, revelando elevadíssima carga de reprovabilidade social, sob os enfoques da violação à moralidade ou denotativos de improbidade, de abuso de poder econômico ou de poder político. 6. O princípio da proporcionalidade resta prestigiado pela Lei Complementar nº 135/10, na medida em que: (i) atende aos fins moralizadores a que se destina; (ii) estabelece requisitos qualificados de inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo que não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício de referido munus publico. 7. O exercício do ius honorum (direito de concorrer a cargos eletivos), em um juízo de ponderação no caso das inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 9
  • 10. 135/10, opõe-se à própria democracia, que pressupõe a fidelidade política da atuação dos representantes populares. 8. A Lei Complementar nº 135/10 também não fere o núcleo essencial dos direitos políticos, na medida em que estabelece restrições temporárias aos direitos políticos passivos, sem prejuízo das situações políticas ativas. 9. O cognominado desacordo moral razoável impõe o prestígio da manifestação legítima do legislador democraticamente eleito acerca do conceito jurídico indeterminado de vida pregressa, constante do art. 14, § 9.º, da Constituição Federal. 10. O abuso de direito à renúncia é gerador de inelegibilidade dos detentores de mandato eletivo que renunciarem aos seus cargos, posto hipótese em perfeita compatibilidade com a repressão, constante do ordenamento jurídico brasileiro (v.g., o art. 53, § 6º, da Constituição Federal e o art. 187 do Código Civil), ao exercício de direito em manifesta transposição dos limites da boa-fé. 11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos. 12. A extensão da inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena, admissível à luz da disciplina legal anterior, viola a proporcionalidade numa sistemática em que a interdição política se põe já antes do trânsito em julgado, cumprindo, mediante interpretação conforme a Constituição, deduzir do prazo posterior ao cumprimento da pena o período de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o trânsito em julgado. 13. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. Ações declaratórias de constitucionalidade cujos pedidos se julgam procedentes, mediante a declaração de constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas “c”, “d”, “f”, “g”, “h”, “j”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10, vencido o Relator em parte mínima, naquilo em que, em interpretação conforme a Constituição, admitia a subtração, do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado. 14. Inaplicabilidade das hipóteses de inelegibilidade às eleições de 2010 e anteriores, bem como para os mandatos em curso, à luz do disposto no art. 16 da Constituição. Precedente: RE 633.703, Rel. Min. Gilmar Mendes (repercussão geral).(ADI 4.578, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 16/02/2012) Considerando as posições acima destacadas, estou em acolher plenamente a possibilidade de aplicação da Lei da Ficha Limpa a fatos pretéritos, como decorrência do dispositivo do art. 14, § 9º, da Constituição da República, quando determina que “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”, expressamente apontando para fatos pretéritos como elementos dos suportes fáticos das normas da lei complementar que prevê, tanto que não os exclui implicitamente, à luz da sua objetividade jurídica e natureza cautelar, da proteção da normalidade e da legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso no exercício da função, cargo ou emprego público na administração direta ou indireta. São normas que buscam um mínimo de moralidade e probidade, indispensáveis ao exercício de qualquer mandato político. 10
  • 11. Colaciono, por fim, os seguintes julgados: “TRE-SP - REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO DE DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO. PARTE ILEGÍTIMA. RECEBIDO COMO NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ACOLHIDA. CONDENAÇÃO POR USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. INELEGIBILIDADE NOS TERMOS NO ART. 1º, INC. I, ALÍNEA 'D', DA LC Nº 64/90. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DE PROCESSO CRIMINAL. REGISTRO INDEFERIDO.” “In casu, o impugnado N.L.A.D foi condenado por uso indevido dos meios de comunicação social, nos termos do artigo 22, inciso XV, da Lei Complementar nº 64/90, com trânsito em julgado em 4/12/2006 (Recurso Eleitoral nº 24.758, classe 2ª deste Tribunal Regional Eleitoral). Não se pode olvidar que, tratando-se de representação por uso indevido dos meios de comunicação social nas eleições de 2004, está o pretendente inelegível até as eleições de 2012, ou seja, até o transcurso do prazo de oito anos após a eleição em que ocorreu o abuso (art. 1º, inc. I, alínea 'd', da Lei Complementar nº 64/90).” (REGISTRO DE CANDIDATO nº 232045, Acórdão de 23/08/2010, Relator(a) PENTEADO NAVARRO, T.R.E.- SP, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/08/2010) “TRE-SP - Do exame dos autos, nota-se que o impugnado Raimundo Taraskevicius Sales foi condenado pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral, em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, pelo uso indevido dos meios de comunicação social e por abuso do poder econômico e político, perpetrado nas eleições de 2006, tendo a decisão transitado em julgado em 19 de outubro de 2009, o que, em conformidade com o disposto no art. 1º, inc. I, alínea 'd', da Lei Complementar nº 64/90, resultou na sua inelegibilidade (fls. 35/36vº e 45/54vº). A inelegibilidade, nos termos acima citados, é decorrência automática da decisão condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado que reconhece a prática de abuso de poder econômico ou político. Verdadeiramente, a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea 'd', da Lei Complementar 64/90, conforme já sedimentado na jurisprudência, não constitui pena, mas uma conseqüência ética inafastável da condenação aplicada.” (REGISTRO DE CANDIDATO nº 232822, Acórdão de 12/08/2010, Relator(a) PENTEADO NAVARRO, T.R.E.-SP, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/08/2010). Assim, ainda que o candidato a vice preencha os requisitos estabelecidos na lei, o registro da chapa majoritária deve ser indeferido, vez que o candidato a Prefeito, por ter sido condenado por abuso de poder econômico, em 20 de novembro de 2007 (referente às eleições de 2004), cuja decisão transitou em julgado (TRE Proc. nº 7069 – Palmares), tornou-se inelegível, não tendo completado os oito anos previstos na lei (art. 1º, I, d, da LC 064/90) para que a inelegibilidade fosse afastada. Diz o art. 50 da Resolução TSE 23.373: Art. 50. Os processos dos candidatos à eleição majoritária deverão ser julgados conjuntamente, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e o registro da chapa somente será deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferido o registro sob condição. III. DISPOSITIVO. (Decidindo simultaneamente:) 11
  • 12. Isto Posto, a) defiro o pedido de registro e candidatura do candidato a vice-prefeito Pedro Paulo da Silva, dando-o como apto a participar das eleições, por preencher os requisitos legais; b) julgo procedente a impugnação oferecida contra o candidato a Prefeito José Bartolomeu de Almeida Melo, indeferindo, por via de conseqüência, com fundamento no art. 1º, I, d, da LC 64/90, e no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, a sua candidatura para concorrer ao pleito eleitoral neste ano de 2012. Tendo em vista que o candidato a Prefeito não foi considerado apto, e em observância ao que dispõe o art. 50, da Resolução TSE 23.373, resta indeferido o registro da chapa majoritária, podendo a Coligação “PALMARES, FORÇA, TRABALHO E DETERMINAÇÃO”, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto. Publicação, intimação e prazo recursal na forma dos arts. 52 e 53 da Resolução TSE nº 23.373. Havendo recurso, proceda-se na forma dos artigos 54 e 55. Transitada em julgado esta decisão, em se mantendo o teor, adotem-se as providências finais. PALMARES, 04 de agosto de 2012. _______________________________ CLÁUDIO DA CUNHA CAVALCANTI Juiz Eleitoral 12