Março, 2011 A visão empresarial Lei de Cotas Pessoas com Deficiência
Terminologia |   Expressões Pejorativas |”Portadores de Deficiência” | “Pessoas com Necessidades Especiais” | “Deficientes” | “Pessoas com Deficiência” – Expressão definida na Convenção Internacional para Proteção dos Direitos e Dignidade das Pessoas com Deficiência -ONU
Conceito |  Todo ser humano que , em decorrência de sua disfunção orgânica e (ou) da estrutura do corpo, estando em contato com fatores ambientais que possam ser considerados barreiras, sejam estas culturais, físicas ou sociais,  sofre restrições ou limitações na vida em sociedade .
Espécies de Deficiências Decreto 3.298/99 Deficiências Físicas  De origem motora – amputações, malformações ou sequelas Deficiências Sensoriais Dividem-se em deficiências  auditivas  (surdez total ou parcial) ou  visuais  (cegueira total ou parcial) Deficiências Mentais De vários graus de origem pré, peri ou pós-natal
Proteção Constitucional Art. 7º, XXXI proibição de discriminação de salário ou  formas de contratação de PCD Art. 37, VIII reserva de vaga e cargos em empregos  públicos Art. 203 garante a assistência social Art. 208 garante o atendimento especializado Art. 244 garante a acessibilidade
Lei de Cotas - LEI 8.219/91 |  Art. 93 da Lei 8.213/91     A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada  a preencher  de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados 2%; II - de 201 a  500 3%; III - de 501 a 1000 4%;  IV - de 1.001 em diante 5%.
Dispensa Protegida § 1º do art. 93 da Lei 8.213/91 A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado,  só poderá ocorrer após a contratação de substituto de  condição semelhante
Punição às Empresas Valor máximo aproximado  R$ 140.000,00
Críticas ao Sistema de Cotas Invalidade lógica da lei  –  contrato de trabalho é bilateral Reserva do possível Rol taxativo das deficiências PCD’s discriminados pela própria Lei  –  superdotados, dependentes químicos Empregadores Discriminados pela Lei  –  empresas com menos de 100 empregados não precisam incluir 46,06% dos PCD’s empregados estão em empresas de pequeno porte (que não são obrigadas a contratar) Lei exige a contratação CLT, não admite terceirização, cooperativa etc... Aprendiz com deficiência não preenche cota  –  a empresa tem que escolher CAGED nacional
Falta de Estímulo Governamental Benefício Previdenciário (art. 203, V, da CF) Falta de mão de obra - “ Corrida do Ouro ” Head Hunters  de PCD’s Autos de Infração reiterados e exagerados Falta de Qualificação  Profissional – empresas com atividades diferenciadas Descumprir a norma, cumprindo-a Baixo Grau de escolaridade Dificuldades de Acessibilidade Dificuldades das Empresas
Saídas e perspectivas elogiáveis Teletrabalho Convenção e Acordos Coletivos Secretaria de Estado dos Direitos das Pessoas com Deficiência –  visa estimular políticas públicas e conscientização do poder público, informando sobre os direitos dos PCD’s Ações Anulatórias com repetição de indébito na Justiça do Trabalho Acordos e TAC firmados no MPT ou na SRTE SA 8000 –  Social Account Ability  8000 1ª Certificação internacional de responsabilidade social criada com base nas normas da OIT Norma 16.001 da ABNT (Brasil) gestão de responsabilidade social Portaria nº 92/2010 da SRTE*
Portaria nº 92/2010 da SRTE Requisitos: Ratificação pelo representante da SRTE Fixação de metas totais, parciais e, ou, intermediárias de contratações, estipulando prazos e condições para que a cota seja integralmente cumprida Duração de até 2 (dois) anos, com possibilidade de renovação antes do término   | Objetivo :  Possibilita que as empresas e entidades sindicais  firmem Pacto Coletivo para a Inclusão de Pessoas  com Deficiência no Mercado de Trabalho
Portaria nº 92/2010 da SRTE Não retira a obrigatoriedade de cumprimento da lei, mas concede maior prazo para a programação e planejamento das contratações No caso de descumprimento, ainda que parcial, as cláusulas do pacto perderão eficácia Constituição de comissão para acompanhamento dos resultados   Requisitos (continuação)
Luiz Eduardo Amaral de Mendonça  Advogado Coordenador da área de direito do trabalho de  CFLA Advogados Mestre em direito das Relações Sociais pela PUC – SP Especialista em Direito do Trabalho pelo COGEA-PUC – SP Professor Universitário Contato:  [email_address] Tel: (11)  3512-8200

Lei de Cotas: Pessoas com Deficiência – A Visão Empresarial

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    Março, 2011 Avisão empresarial Lei de Cotas Pessoas com Deficiência
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    Terminologia | Expressões Pejorativas |”Portadores de Deficiência” | “Pessoas com Necessidades Especiais” | “Deficientes” | “Pessoas com Deficiência” – Expressão definida na Convenção Internacional para Proteção dos Direitos e Dignidade das Pessoas com Deficiência -ONU
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    Conceito | Todo ser humano que , em decorrência de sua disfunção orgânica e (ou) da estrutura do corpo, estando em contato com fatores ambientais que possam ser considerados barreiras, sejam estas culturais, físicas ou sociais, sofre restrições ou limitações na vida em sociedade .
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    Espécies de DeficiênciasDecreto 3.298/99 Deficiências Físicas De origem motora – amputações, malformações ou sequelas Deficiências Sensoriais Dividem-se em deficiências auditivas (surdez total ou parcial) ou visuais (cegueira total ou parcial) Deficiências Mentais De vários graus de origem pré, peri ou pós-natal
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    Proteção Constitucional Art.7º, XXXI proibição de discriminação de salário ou formas de contratação de PCD Art. 37, VIII reserva de vaga e cargos em empregos públicos Art. 203 garante a assistência social Art. 208 garante o atendimento especializado Art. 244 garante a acessibilidade
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    Lei de Cotas- LEI 8.219/91 | Art. 93 da Lei 8.213/91 A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados 2%; II - de 201 a 500 3%; III - de 501 a 1000 4%; IV - de 1.001 em diante 5%.
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    Dispensa Protegida §1º do art. 93 da Lei 8.213/91 A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante
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    Punição às EmpresasValor máximo aproximado R$ 140.000,00
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    Críticas ao Sistemade Cotas Invalidade lógica da lei – contrato de trabalho é bilateral Reserva do possível Rol taxativo das deficiências PCD’s discriminados pela própria Lei – superdotados, dependentes químicos Empregadores Discriminados pela Lei – empresas com menos de 100 empregados não precisam incluir 46,06% dos PCD’s empregados estão em empresas de pequeno porte (que não são obrigadas a contratar) Lei exige a contratação CLT, não admite terceirização, cooperativa etc... Aprendiz com deficiência não preenche cota – a empresa tem que escolher CAGED nacional
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    Falta de EstímuloGovernamental Benefício Previdenciário (art. 203, V, da CF) Falta de mão de obra - “ Corrida do Ouro ” Head Hunters de PCD’s Autos de Infração reiterados e exagerados Falta de Qualificação Profissional – empresas com atividades diferenciadas Descumprir a norma, cumprindo-a Baixo Grau de escolaridade Dificuldades de Acessibilidade Dificuldades das Empresas
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    Saídas e perspectivaselogiáveis Teletrabalho Convenção e Acordos Coletivos Secretaria de Estado dos Direitos das Pessoas com Deficiência – visa estimular políticas públicas e conscientização do poder público, informando sobre os direitos dos PCD’s Ações Anulatórias com repetição de indébito na Justiça do Trabalho Acordos e TAC firmados no MPT ou na SRTE SA 8000 – Social Account Ability 8000 1ª Certificação internacional de responsabilidade social criada com base nas normas da OIT Norma 16.001 da ABNT (Brasil) gestão de responsabilidade social Portaria nº 92/2010 da SRTE*
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    Portaria nº 92/2010da SRTE Requisitos: Ratificação pelo representante da SRTE Fixação de metas totais, parciais e, ou, intermediárias de contratações, estipulando prazos e condições para que a cota seja integralmente cumprida Duração de até 2 (dois) anos, com possibilidade de renovação antes do término   | Objetivo : Possibilita que as empresas e entidades sindicais firmem Pacto Coletivo para a Inclusão de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho
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    Portaria nº 92/2010da SRTE Não retira a obrigatoriedade de cumprimento da lei, mas concede maior prazo para a programação e planejamento das contratações No caso de descumprimento, ainda que parcial, as cláusulas do pacto perderão eficácia Constituição de comissão para acompanhamento dos resultados   Requisitos (continuação)
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    Luiz Eduardo Amaralde Mendonça Advogado Coordenador da área de direito do trabalho de CFLA Advogados Mestre em direito das Relações Sociais pela PUC – SP Especialista em Direito do Trabalho pelo COGEA-PUC – SP Professor Universitário Contato: [email_address] Tel: (11) 3512-8200