O documento discute resoluções do Conselho Federal de Medicina sobre emissão de atestados médicos e perícia médica. A Resolução CFM 1658/2002 normatiza a emissão de atestados médicos e a Resolução CFM 1851/2008 altera um artigo da resolução anterior. Também apresenta considerações sobre o que é perícia médica e seus objetivos.
O documento discute as diretrizes e cuidados para a emissão de atestados médicos no Brasil. Afirma que a emissão de atestados é um ato privativo de médicos habilitados e regulamentado por lei. Também descreve os requisitos legais para um atestado válido e as consequências éticas e legais de emitir um atestado falso ou irregular.
O documento fornece informações sobre atestados médicos no Brasil, incluindo:
1) A definição e tipos de atestados médicos;
2) Regras sobre a emissão e validade de atestados médicos segundo o Código de Ética Médica e legislação;
3) A ordem preferencial reconhecida para atestados médicos segundo a legislação trabalhista.
I. A empresa Fagor exige que atestados médicos fornecidos aos funcionários contenham informações necessárias para perícia médica de acordo com a legislação brasileira e resolução do Conselho Federal de Medicina.
II. A resolução CFM n° 1.658/2002 estabelece normas para emissão de atestados médicos, incluindo o registro de exames e tratamentos, e observância do diagnóstico, exames, tratamento, prognóstico, consequências à saúde e tempo estimado de repouso quando o atestado for
Parecer sobre a especialidade do médico perito para realizar a perícia médica...Waldemar Ramos Junior
Este parecer do Conselho Federal de Medicina discute:
1) Qualquer médico devidamente registrado pode realizar perícias médicas, mas só pode anunciar especialidade se tiver o título registrado.
2) A decisão final sobre capacidade laboral cabe aos peritos médicos da Previdência, Justiça ou Legisla, dependendo da esfera.
3) Embora médicos possam emitir pareceres, o médico do trabalho deve encaminhar o paciente ao órgão competente para decisão final.
Este decreto regulamenta a concessão de licença para tratamento de saúde de servidores públicos federais, definindo as situações que requerem perícia oficial e aquelas em que ela pode ser dispensada, desde que atendidos certos requisitos como a apresentação de atestado médico ou odontológico. O decreto também trata da realização da perícia no local onde o servidor se encontrar e estabelece acordos caso não haja perito oficial nesse local.
Esta lei complementar estabelece normas de proteção e conservação da saúde no município de Joinville, definindo deveres dos cidadãos e profissionais de saúde em relação à saúde pública, prevenção e controle de doenças, estabelecimentos de saúde e atividades que podem afetar a saúde de terceiros.
Confira os protocolos pelos quais se guiam os peritos do INSSpepontocom
Este documento apresenta as diretrizes e procedimentos da Perícia Médica da Previdência Social. Ele descreve a organização da perícia médica, os processos de encaminhamento do segurado, realização de exames, conclusão médico-pericial e demais atribuições. O documento também aborda temas como credenciamento de médicos, cargas de trabalho, remuneração, sistemas de informação e demais aspectos técnicos e administrativos da perícia médica.
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...Fabio Motta
Neste juízo cautelar que se faz da matéria, a presença de repercussão
geral (tema 500) empresta plausibilidade jurídica à tese suscitada pela
recorrente, a recomendar, por ora, a concessão da medida cautelar, para
suspender decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em sede de Suspensão de Tutela Antecipada
2194962-67.2015.8.26.0000.
Publique-se.
Intime-se, com a urgência que o caso requer, pelo meio mais célere,
inclusive fax.
Brasília, 06 de outubro de 2015, às 22h06min.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
O documento discute as diretrizes e cuidados para a emissão de atestados médicos no Brasil. Afirma que a emissão de atestados é um ato privativo de médicos habilitados e regulamentado por lei. Também descreve os requisitos legais para um atestado válido e as consequências éticas e legais de emitir um atestado falso ou irregular.
O documento fornece informações sobre atestados médicos no Brasil, incluindo:
1) A definição e tipos de atestados médicos;
2) Regras sobre a emissão e validade de atestados médicos segundo o Código de Ética Médica e legislação;
3) A ordem preferencial reconhecida para atestados médicos segundo a legislação trabalhista.
I. A empresa Fagor exige que atestados médicos fornecidos aos funcionários contenham informações necessárias para perícia médica de acordo com a legislação brasileira e resolução do Conselho Federal de Medicina.
II. A resolução CFM n° 1.658/2002 estabelece normas para emissão de atestados médicos, incluindo o registro de exames e tratamentos, e observância do diagnóstico, exames, tratamento, prognóstico, consequências à saúde e tempo estimado de repouso quando o atestado for
Parecer sobre a especialidade do médico perito para realizar a perícia médica...Waldemar Ramos Junior
Este parecer do Conselho Federal de Medicina discute:
1) Qualquer médico devidamente registrado pode realizar perícias médicas, mas só pode anunciar especialidade se tiver o título registrado.
2) A decisão final sobre capacidade laboral cabe aos peritos médicos da Previdência, Justiça ou Legisla, dependendo da esfera.
3) Embora médicos possam emitir pareceres, o médico do trabalho deve encaminhar o paciente ao órgão competente para decisão final.
Este decreto regulamenta a concessão de licença para tratamento de saúde de servidores públicos federais, definindo as situações que requerem perícia oficial e aquelas em que ela pode ser dispensada, desde que atendidos certos requisitos como a apresentação de atestado médico ou odontológico. O decreto também trata da realização da perícia no local onde o servidor se encontrar e estabelece acordos caso não haja perito oficial nesse local.
Esta lei complementar estabelece normas de proteção e conservação da saúde no município de Joinville, definindo deveres dos cidadãos e profissionais de saúde em relação à saúde pública, prevenção e controle de doenças, estabelecimentos de saúde e atividades que podem afetar a saúde de terceiros.
Confira os protocolos pelos quais se guiam os peritos do INSSpepontocom
Este documento apresenta as diretrizes e procedimentos da Perícia Médica da Previdência Social. Ele descreve a organização da perícia médica, os processos de encaminhamento do segurado, realização de exames, conclusão médico-pericial e demais atribuições. O documento também aborda temas como credenciamento de médicos, cargas de trabalho, remuneração, sistemas de informação e demais aspectos técnicos e administrativos da perícia médica.
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...Fabio Motta
Neste juízo cautelar que se faz da matéria, a presença de repercussão
geral (tema 500) empresta plausibilidade jurídica à tese suscitada pela
recorrente, a recomendar, por ora, a concessão da medida cautelar, para
suspender decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em sede de Suspensão de Tutela Antecipada
2194962-67.2015.8.26.0000.
Publique-se.
Intime-se, com a urgência que o caso requer, pelo meio mais célere,
inclusive fax.
Brasília, 06 de outubro de 2015, às 22h06min.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
O documento discute o Código de Ética Médica e a responsabilidade profissional dos médicos segundo diferentes esferas julgadoras. Apresenta casos em que o Judiciário reconheceu a decisão do Conselho Regional de Medicina sobre processos éticos e a utilizou como base para condenação ou absolvição em processos judiciais. Também mostra decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo em processos sobre indenização por danos morais decorrentes de erros médicos.
Este documento discute a responsabilidade ético-profissional dos médicos de acordo com o Código de Ética Médica brasileiro. Ele descreve o processo ético médico, incluindo denúncias, investigações, julgamentos e recursos, e discute a prescrição de infrações éticas após 5 anos desde o conhecimento do fato pelo conselho regional de medicina.
O documento descreve o processo ético-profissional médico realizado pelos Conselhos Regionais de Medicina no Brasil, que inclui uma fase de sindicância e possível processo. O documento detalha as etapas da sindicância e do processo, incluindo citações, defesa, provas, julgamento e possíveis punições. Prescrição de processos é de 5 anos a partir do conhecimento do fato pelo Conselho Regional de Medicina.
Este documento estabelece critérios para propaganda médica no Brasil, definindo o que é permitido e proibido em anúncios. Proíbe autopromoção, garantia de resultados e divulgação de informações enganosas. Também determina que anúncios devem conter nome, especialidade, CRM e RQE do médico, e que diretores técnicos são responsáveis por anúncios de clínicas e hospitais. Cria a Codame para responder dúvidas sobre publicidade médica.
N. Produto-portaria n.º 344-medicamento sujeito a controle especialvisa343302010
Este documento aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial no Brasil. Ele define termos como entorpecentes, psicotrópicos e precursores e estabelece regras para a autorização de atividades relacionadas a esses produtos, como importação, exportação e fabricação.
Este documento trata de um mandado de segurança impetrado por dois médicos contra uma decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a redução da jornada de trabalho de médicos da Justiça Federal de 4 para 7 horas diárias. A juíza federal negou o pedido liminar e sua decisão foi confirmada. O documento detalha os argumentos apresentados pelas partes e a análise feita pela juíza.
Este documento apresenta um resumo de diversos direitos e benefícios assegurados a pacientes com câncer e seus dependentes de acordo com a legislação brasileira, incluindo saque do FGTS e PIS/PASEP, isenções fiscais, prioridade no atendimento e acesso a serviços. O texto está organizado em vários capítulos descrevendo cada direito e como solicitar o respectivo benefício.
Este documento descreve (1) uma Medida Provisória que altera a Lei no 13.021 de 8 de agosto de 2014 sobre o exercício e fiscalização de atividades farmacêuticas, (2) uma mensagem da Presidente vetando parcialmente um projeto de lei sobre o mesmo assunto, e (3) despachos da Presidente restituindo projetos de lei sancionados e encaminhando a Medida Provisória ao Congresso Nacional.
Aula 5 responsabilidade ética e processo éticoalcindoneto
O documento discute a responsabilidade ética e o processo ético na medicina no Brasil. Apresenta as diferentes formas de responsabilidade do médico (ética, criminal e civil) e descreve o processo de apuração de infrações éticas, que inclui sindicância, processo ético-profissional e possibilidade de recursos. Também define os órgãos responsáveis pela fiscalização da ética médica, como os Conselhos Regionais e Federal de Medicina.
N.Produto- resolução nº 539 22_Conselho Federal de Farmaciavisa343302010
Este documento estabelece as diretrizes para o exercício profissional do farmacêutico nos órgãos de vigilância sanitária. Define que a fiscalização de produtos e processos farmacêuticos é atribuição privativa do farmacêutico. Também descreve as atividades afins que podem ser realizadas pelo farmacêutico, como a fiscalização de laboratórios de análises clínicas e de produtos cosméticos e alimentícios.
A empresa está implementando novas normas para a apresentação de atestados médicos para fins de perícia médica, exigindo que os atestados contenham informações como diagnóstico, exames realizados, tratamento, prognóstico e tempo estimado de afastamento do trabalho, de acordo com a resolução do Conselho Federal de Medicina. Os funcionários devem apresentar os atestados médicos à empresa no máximo 24 horas após a emissão para melhorar as ações de saúde e segurança no trabalho e atender à legislação.
Este documento é uma edição extra do Diário Oficial da União que contém:
1) Uma lei que regulamenta as atividades farmacêuticas no Brasil, incluindo as responsabilidades dos farmacêuticos e proprietários de farmácias.
2) Uma lei que estabelece o Estatuto Geral das Guardas Municipais, disciplinando o § 8o do artigo 144 da Constituição Federal.
3) As páginas do documento contêm atos do poder legislativo e executivo.
Este documento estabelece os requisitos para a concessão de certificados médicos aeronáuticos, credenciamento de médicos e clínicas, e convênios com entidades públicas na aviação civil brasileira. Ele define conceitos como certificado médico aeronáutico, exame de saúde pericial, requisitos psicofísicos e estabelece as regras para médicos credenciados, clínicas credenciadas e entidades conveniadas realizarem exames e emitirem laudos para a concessão dos certificados
PUCPR Aspectos Legais - Aula 6 exercicio legal e ilegal da medicinaalcindoneto
O documento discute os requisitos legais para o exercício da medicina no Brasil, incluindo a obtenção de diploma, registro no CRM e outras formalidades. Também aborda o exercício ilegal da medicina e as punições associadas, como o charlatanismo e curandeirismo.
O documento define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária no Brasil e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). A ANVISA é responsável por regular, controlar e fiscalizar produtos e serviços que envolvem riscos à saúde pública, como medicamentos, alimentos e equipamentos médicos. A ANVISA também coordena o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e delega algumas responsabilidades aos estados e municípios.
TCU manda Ministério da Saúde manter contrato da HemobrásPortal NE10
O Tribunal de Contas da União determinou cautelarmente que o Ministério da Saúde torne sem efeito a decisão de suspender a parceria com a Shire para produção do fator VIII recombinante e que a Hemobrás se abstenha de rescindir a parceria. O TCU também solicitou esclarecimentos ao Ministério da Saúde sobre como será feita a aquisição do medicamento para evitar desabastecimento.
O documento discute os principais pontos da medicina legal, incluindo seus ramos doutrinários, o papel dos peritos médico-legais e as características e requisitos para a realização de perícias médico-legais.
Prontuários e atestado Médicos Dr.Sardinha - Pemc Atibaia 29.05.pdfCamilaDemtriaRibeiro
Nesse caso, o médico deve ser cauteloso e não emitir a DO se não tiver certeza da causa da morte. Se houver qualquer suspeita de morte violenta ou não natural, o corpo deve ser encaminhado para exame no IML, que poderá investigar adequadamente as circunstâncias da morte. Ao emitir uma DO sem ter certeza absoluta da causa, o médico pode incorrer em erro e responsabilização legal e ética posterior, caso surjam novas evidências que contradigam o atestado. A atitude mais prudente é não arriscar e encaminhar
O documento trata de um parecer jurídico sobre a responsabilização de médicos no programa "Mais Médicos". O parecer conclui que (1) a legislação do programa exclui a responsabilidade solidária entre os médicos, (2) a responsabilidade é subjetiva e individual, vinculada aos atos praticados, (3) a norma específica do programa se sobrepõe a normas gerais.
Modelo de contrato com operadoras de planos de saúdeCapacite1
Este documento fornece uma minuta de contrato modelo entre médicos e operadoras de planos de saúde, visando estabelecer uma relação de trabalho justa. O documento define obrigações de ambas as partes, locais e horários de atendimento, remuneração dos serviços e outras cláusulas contratuais.
Este documento aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial no Brasil. O regulamento define termos como entorpecentes, psicotrópicos e precursores e estabelece regras para a produção, importação, exportação e uso destas substâncias, exigindo autorização especial do Ministério da Saúde.
Este documento descreve uma consulta pública realizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária sobre novas regras para a concessão de certificados de boas práticas de fabricação e distribuição. A consulta pública tem duração de 60 dias para receber comentários do público sobre a proposta de resolução. Após este período, a ANVISA analisará as contribuições e publicará o resultado final.
O documento discute o Código de Ética Médica e a responsabilidade profissional dos médicos segundo diferentes esferas julgadoras. Apresenta casos em que o Judiciário reconheceu a decisão do Conselho Regional de Medicina sobre processos éticos e a utilizou como base para condenação ou absolvição em processos judiciais. Também mostra decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo em processos sobre indenização por danos morais decorrentes de erros médicos.
Este documento discute a responsabilidade ético-profissional dos médicos de acordo com o Código de Ética Médica brasileiro. Ele descreve o processo ético médico, incluindo denúncias, investigações, julgamentos e recursos, e discute a prescrição de infrações éticas após 5 anos desde o conhecimento do fato pelo conselho regional de medicina.
O documento descreve o processo ético-profissional médico realizado pelos Conselhos Regionais de Medicina no Brasil, que inclui uma fase de sindicância e possível processo. O documento detalha as etapas da sindicância e do processo, incluindo citações, defesa, provas, julgamento e possíveis punições. Prescrição de processos é de 5 anos a partir do conhecimento do fato pelo Conselho Regional de Medicina.
Este documento estabelece critérios para propaganda médica no Brasil, definindo o que é permitido e proibido em anúncios. Proíbe autopromoção, garantia de resultados e divulgação de informações enganosas. Também determina que anúncios devem conter nome, especialidade, CRM e RQE do médico, e que diretores técnicos são responsáveis por anúncios de clínicas e hospitais. Cria a Codame para responder dúvidas sobre publicidade médica.
N. Produto-portaria n.º 344-medicamento sujeito a controle especialvisa343302010
Este documento aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial no Brasil. Ele define termos como entorpecentes, psicotrópicos e precursores e estabelece regras para a autorização de atividades relacionadas a esses produtos, como importação, exportação e fabricação.
Este documento trata de um mandado de segurança impetrado por dois médicos contra uma decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a redução da jornada de trabalho de médicos da Justiça Federal de 4 para 7 horas diárias. A juíza federal negou o pedido liminar e sua decisão foi confirmada. O documento detalha os argumentos apresentados pelas partes e a análise feita pela juíza.
Este documento apresenta um resumo de diversos direitos e benefícios assegurados a pacientes com câncer e seus dependentes de acordo com a legislação brasileira, incluindo saque do FGTS e PIS/PASEP, isenções fiscais, prioridade no atendimento e acesso a serviços. O texto está organizado em vários capítulos descrevendo cada direito e como solicitar o respectivo benefício.
Este documento descreve (1) uma Medida Provisória que altera a Lei no 13.021 de 8 de agosto de 2014 sobre o exercício e fiscalização de atividades farmacêuticas, (2) uma mensagem da Presidente vetando parcialmente um projeto de lei sobre o mesmo assunto, e (3) despachos da Presidente restituindo projetos de lei sancionados e encaminhando a Medida Provisória ao Congresso Nacional.
Aula 5 responsabilidade ética e processo éticoalcindoneto
O documento discute a responsabilidade ética e o processo ético na medicina no Brasil. Apresenta as diferentes formas de responsabilidade do médico (ética, criminal e civil) e descreve o processo de apuração de infrações éticas, que inclui sindicância, processo ético-profissional e possibilidade de recursos. Também define os órgãos responsáveis pela fiscalização da ética médica, como os Conselhos Regionais e Federal de Medicina.
N.Produto- resolução nº 539 22_Conselho Federal de Farmaciavisa343302010
Este documento estabelece as diretrizes para o exercício profissional do farmacêutico nos órgãos de vigilância sanitária. Define que a fiscalização de produtos e processos farmacêuticos é atribuição privativa do farmacêutico. Também descreve as atividades afins que podem ser realizadas pelo farmacêutico, como a fiscalização de laboratórios de análises clínicas e de produtos cosméticos e alimentícios.
A empresa está implementando novas normas para a apresentação de atestados médicos para fins de perícia médica, exigindo que os atestados contenham informações como diagnóstico, exames realizados, tratamento, prognóstico e tempo estimado de afastamento do trabalho, de acordo com a resolução do Conselho Federal de Medicina. Os funcionários devem apresentar os atestados médicos à empresa no máximo 24 horas após a emissão para melhorar as ações de saúde e segurança no trabalho e atender à legislação.
Este documento é uma edição extra do Diário Oficial da União que contém:
1) Uma lei que regulamenta as atividades farmacêuticas no Brasil, incluindo as responsabilidades dos farmacêuticos e proprietários de farmácias.
2) Uma lei que estabelece o Estatuto Geral das Guardas Municipais, disciplinando o § 8o do artigo 144 da Constituição Federal.
3) As páginas do documento contêm atos do poder legislativo e executivo.
Este documento estabelece os requisitos para a concessão de certificados médicos aeronáuticos, credenciamento de médicos e clínicas, e convênios com entidades públicas na aviação civil brasileira. Ele define conceitos como certificado médico aeronáutico, exame de saúde pericial, requisitos psicofísicos e estabelece as regras para médicos credenciados, clínicas credenciadas e entidades conveniadas realizarem exames e emitirem laudos para a concessão dos certificados
PUCPR Aspectos Legais - Aula 6 exercicio legal e ilegal da medicinaalcindoneto
O documento discute os requisitos legais para o exercício da medicina no Brasil, incluindo a obtenção de diploma, registro no CRM e outras formalidades. Também aborda o exercício ilegal da medicina e as punições associadas, como o charlatanismo e curandeirismo.
O documento define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária no Brasil e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). A ANVISA é responsável por regular, controlar e fiscalizar produtos e serviços que envolvem riscos à saúde pública, como medicamentos, alimentos e equipamentos médicos. A ANVISA também coordena o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e delega algumas responsabilidades aos estados e municípios.
TCU manda Ministério da Saúde manter contrato da HemobrásPortal NE10
O Tribunal de Contas da União determinou cautelarmente que o Ministério da Saúde torne sem efeito a decisão de suspender a parceria com a Shire para produção do fator VIII recombinante e que a Hemobrás se abstenha de rescindir a parceria. O TCU também solicitou esclarecimentos ao Ministério da Saúde sobre como será feita a aquisição do medicamento para evitar desabastecimento.
O documento discute os principais pontos da medicina legal, incluindo seus ramos doutrinários, o papel dos peritos médico-legais e as características e requisitos para a realização de perícias médico-legais.
Prontuários e atestado Médicos Dr.Sardinha - Pemc Atibaia 29.05.pdfCamilaDemtriaRibeiro
Nesse caso, o médico deve ser cauteloso e não emitir a DO se não tiver certeza da causa da morte. Se houver qualquer suspeita de morte violenta ou não natural, o corpo deve ser encaminhado para exame no IML, que poderá investigar adequadamente as circunstâncias da morte. Ao emitir uma DO sem ter certeza absoluta da causa, o médico pode incorrer em erro e responsabilização legal e ética posterior, caso surjam novas evidências que contradigam o atestado. A atitude mais prudente é não arriscar e encaminhar
O documento trata de um parecer jurídico sobre a responsabilização de médicos no programa "Mais Médicos". O parecer conclui que (1) a legislação do programa exclui a responsabilidade solidária entre os médicos, (2) a responsabilidade é subjetiva e individual, vinculada aos atos praticados, (3) a norma específica do programa se sobrepõe a normas gerais.
Modelo de contrato com operadoras de planos de saúdeCapacite1
Este documento fornece uma minuta de contrato modelo entre médicos e operadoras de planos de saúde, visando estabelecer uma relação de trabalho justa. O documento define obrigações de ambas as partes, locais e horários de atendimento, remuneração dos serviços e outras cláusulas contratuais.
Este documento aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial no Brasil. O regulamento define termos como entorpecentes, psicotrópicos e precursores e estabelece regras para a produção, importação, exportação e uso destas substâncias, exigindo autorização especial do Ministério da Saúde.
Este documento descreve uma consulta pública realizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária sobre novas regras para a concessão de certificados de boas práticas de fabricação e distribuição. A consulta pública tem duração de 60 dias para receber comentários do público sobre a proposta de resolução. Após este período, a ANVISA analisará as contribuições e publicará o resultado final.
Este documento trata de um mandado de segurança impetrado por dois médicos contra uma decisão do Tribunal de Contas da União que determinou o cumprimento de uma jornada de trabalho de 7 horas diárias para médicos da Justiça Federal, em vez de 4 horas. O relator nega provimento ao pedido liminar dos médicos, concordando com a decisão anterior que entendeu não haver plausibilidade no direito alegado pelos impetrantes.
Este documento trata de um mandado de segurança impetrado por dois médicos contra uma decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a redução da jornada de trabalho de médicos da Justiça Federal de 4 para 7 horas diárias. A juíza federal negou o pedido liminar e sua decisão foi confirmada. O documento detalha os argumentos apresentados pelas partes e a análise feita pela juíza.
Este documento estabelece requisitos mínimos para clínicas e consultórios médicos privados em Portugal, incluindo recursos humanos, instalações e equipamentos. Define direção clínica, pessoal, documentação necessária e especificações técnicas para diferentes compartimentos como salas de consulta, exames e recuperação.
Rdc nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador fabricante de produto médicovisa343302010
Este documento estabelece as diretrizes para o registro, alteração, revalidação e cancelamento do registro de produtos médicos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Os produtos médicos devem ser classificados de acordo com o risco à saúde e procedimentos específicos devem ser seguidos para cada tipo de solicitação de registro. O documento também define sanções caso haja irregularidades com produtos médicos registrados.
N.Produto-RDC nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador_fabricante de produto médicovisa343302010
Este documento estabelece as diretrizes para o registro, alteração, revalidação e cancelamento do registro de produtos médicos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). O documento classifica os produtos médicos de acordo com o risco à saúde e define os procedimentos e documentação necessários para o registro de cada classe. Produtos médicos de alto risco requerem mais documentação, enquanto produtos de baixo risco podem ser dispensados de registro. O documento também estabelece sanções caso haja irregularidades com produtos médicos
O documento trata de um processo judicial movido pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo contra o Ministério da Saúde para que os médicos estrangeiros do programa Mais Médicos sejam registrados e emitam suas carteiras profissionais somente após a apresentação da documentação completa exigida por lei, incluindo tradução juramentada de documentos. O juiz reconhece a importância do programa para a saúde pública mas também o direito do Conselho de analisar adequadamente a documentação.
O prontuário médico contém informações confidenciais sobre o paciente como histórico familiar, exames e tratamentos. Deve ser preenchido de forma organizada e legível pela equipe médica e mantido sob sigilo. O paciente tem direito de acessar e solicitar cópias do seu prontuário, exceto quando isso representar riscos à sua saúde. Os prontuários devem ser arquivados pelo mínimo de 20 anos em papel ou permanentemente em meio eletrônico.
Lei n 7.498 86, que dispõe sobre o exercício da enfermagemJosé Ripardo
Esta lei regulamenta o exercício da enfermagem no Brasil, definindo os graus de habilitação e atribuições de enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem. A lei também estabelece que apenas profissionais legalmente habilitados podem exercer a enfermagem e define os requisitos para cada categoria.
Este documento descreve a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem no Brasil (Lei 7.498/86), definindo as atividades e responsabilidades dos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem. A lei estabelece que apenas profissionais legalmente habilitados podem exercer a enfermagem no país e define os requisitos para cada categoria.
Este documento resume a história dos códigos de ética médica no Brasil e no mundo, desde os códigos de Hamurábi e Napoleão até os códigos brasileiros de 1945 em diante. Destaca os principais pontos dos códigos de ética como autonomia do paciente, beneficência, não-maleficência e justiça. Fornece exemplos de direitos e deveres dos médicos segundo os códigos de ética médica.
A portaria aprova a Instrução Normativa que estabelece procedimentos para aplicação do Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. A Instrução Normativa define os requisitos para concessão de Autorização Especial para estabelecimentos que lidam com tais produtos, incluindo documentação necessária e prazos para análise.
Este documento consolida as normas e padrões mínimos de segurança para estabelecimentos de assistência psiquiátrica no Brasil. Define os deveres dos médicos e diretores técnicos, critérios para diagnóstico, e requisitos para instalações, equipe e atendimento em hospitais psiquiátricos e outros serviços de saúde mental.
Esta resolução do Conselho Federal de Medicina do Brasil estabelece diretrizes sobre diretivas antecipadas de vontade de pacientes. Ela define diretivas antecipadas como desejos expressos previamente pelo paciente sobre cuidados médicos. Os médicos devem levar em conta estas diretivas caso o paciente esteja incapacitado. As diretivas do paciente prevalecem sobre outras opiniões, incluindo da família.
Informe Técnico Número 1 de 8
Título - Como Proceder ao Atender um Receituário de Emergência
Descrição de como deve-se proceder ao atender um receituário de emergência em farmácias e drogarias.
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Palestra: “Um novo mundo, uma nova pessoa, novas competências. Tudo mudou e Agora?” com o consultor José Renato Zornetta.
Propósito: Promover reflexões sobre o cenário de transformação comportamental no ambiente de trabalho dos profissionais de RH e abrir espaço para questionamentos e debates que contribuam para o crescimento pessoal e profissional.
Tópicos:
O talento externo não se adéqua às necessidades da organização.
O Conteúdo dos cargos está em constante mudança.
Um modelo tanto para o futuro quanto para o presente.
O desafio do engajamento, comprometimento com o time.
As leis da cooperação e trabalho em time.
O que fica são as competências duráveis.
Pipeline da Liderança.
Trabalhando com alto desempenho e muito prazer.
José Renato Zornetta é Psicólogo – CRP/06-10852, com ênfase em Psicologia Organizacional e Clinica, com pós-graduação em Gestão de RecursosHumanos e MBA em Gestão pela FGV. Certificado pelo IBC como Professionnal & Self Coach, credenciado na utilização de ferramentas de coach assessment modelo DISC.
Com histórico de realização notável como executivo de RH, com mais de 20 anos de experiência em posições de liderança e Diretoria, adquirida em empresas nacionais e multinacionais.
Acumulou uma experiência significativa na gestão estratégica na América do Sul, definição de politicas de RH, fusões e desenvolvimento e aquisição de talentos, gestão de processos de recrutamento e seleção, gestão de Pessoas, relações trabalhistas, comunicação interna, responsabilidade social, gestão de clima organizacional e engajamento, Remuneração, benefícios, segurança no trabalho, qualidade de vida, processos de certificação de qualidade.
Atua como consultor nas áreas de desenvolvimento organizacional, projetos de educação gerencial, RH e processos de Coaching individual e executivo.
O encontro mensal do Clube de RH de Extrema e Região discutiu: 1) os principais desafios e demandas das empresas participantes, 2) projetos em andamento do Clube como indicadores de gestão de pessoas e escola de líderes, 3) oportunidades para consultorias participarem da escola de líderes.
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A Construtora Norberto Odebrecht S.A. não precisará pagar diferenças salariais a um médico dispensado, pois houve redu
O documento discute como o estresse no trabalho pode levar a doenças físicas através de mecanismos psicossomáticos. Ele explica como emoções reprimidas podem afetar o corpo e lista sintomas comuns de ansiedade. Também descreve como certos tipos de personalidade, como o Tipo A, podem ter maior risco de doenças relacionadas ao estresse.
O documento apresenta um plano de ação para reduzir o alto índice de absenteísmo nas empresas associadas ao Clube de RH de Extrema através de três etapas: 1) redução de atestados médicos, 2) implementação de boas práticas, 3) redução do índice de sinistralidade. A primeira etapa propõe a adesão às normas padronizadas para a apresentação de atestados médicos para perícia médica da empresa.
O documento fornece um parecer jurídico sobre a possibilidade legal de exigir que os atestados médicos apresentados pelos trabalhadores constem o Código Internacional de Doenças (CID) para validade no abono de faltas. O parecer conclui que (1) a legislação e jurisprudência exigem o CID nos atestados para validá-los, (2) o CID fornece informações importantes sobre a doença para análise do empregador, (3) o empregador tem o dever de zelar pela saú
O plano de ação apresenta um roteiro de 3 etapas para reduzir o absenteísmo e os acidentes de trabalho na empresa: 1) adotar normas padronizadas para atestados médicos, 2) implementar boas práticas de saúde e segurança, 3) analisar relatórios de acidentes e saúde dos funcionários.
O documento discute como liderar equipes autônomas através da motivação, fornecendo três passos para motivação: definir desafios claros, oferecer suporte e reconhecimento. Também aborda como sustentar o engajamento por meio de ferramentas, contribuições, pertencimento, crescimento e inovação.
O documento apresenta os cursos de Formação Inicial e Continuada oferecidos pelo SENAI "Conde Alexandre Siciliano" no 2o semestre de 2013, incluindo cursos nas áreas de Alimentos, Automação, Automotiva, Eletroeletrônica, Gestão, Logística, Manutenção Mecânica, Metalmecânica, Metalurgia, Plásticos e Tecnologia da Informação. Além disso, fornece informações sobre o cronograma de matrículas e o calendário escolar do período.
Ivan,
Encaminhamos em anexo a matéria da revista Profissional & Negócios sobre a Pesquisa de Tendências em Gestão de Pessoas 2013 – Atualização Julho/2013 para seu conhecimento e divulgação ao Clube de RH!
Gostaríamos de agradecer a sua atenção e contamos com a participação do maior número de integrantes do grupo na próxima edição da pesquisa, cuja coleta de informações se iniciará em meados de setembro próximo, quando enviaremos o convite a você!
Abraços
Katia Moreno - ISK
A lei regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas como incentivo à produtividade. Ela estabelece que a participação será objeto de negociação entre a empresa e os empregados por meio de comissão ou acordo coletivo, e define regras como critérios, periodicidade e fiscalização. A lei também autoriza o trabalho aos domingos no comércio e em feriados mediante convenção coletiva.
A Tharget oferece soluções exclusivas de gestão de pessoas, comunicação e eventos para diferentes tipos de negócios. Sua missão é desenvolver serviços inovadores que contribuam para o sucesso de clientes, funcionários e parceiros. A empresa busca entregar resultados transformadores por meio de serviços personalizados em recrutamento, seleção, treinamento, avaliação de desempenho e clima organizacional.
O documento apresenta os resultados de uma pesquisa sobre tendências em gestão de pessoas realizada em 49 empresas entre outubro e novembro de 2012. A pesquisa identificou as prioridades das empresas para 2013, como gestão de talentos, remuneração e desenvolvimento organizacional. Além disso, aborda temas como inclusão, saúde corporativa, comunicação interna e escassez de talentos.
O documento discute estratégias de remuneração para alinhar os funcionários aos objetivos de negócio e reter talentos. Apresenta diferentes componentes da remuneração, como salário fixo, variável e benefícios, e explica como eles podem ser usados de forma estratégica considerando fatores como competências, habilidades e desempenho individual. Também discute a importância de estruturar a remuneração de acordo com a estratégia e realidade do mercado da empresa.
O documento discute três tópicos principais: 1) As mudanças no mundo corporativo e os desafios da liderança moderna, 2) As conclusões de uma pesquisa sobre as práticas de gestão nas maiores empresas brasileiras, e 3) Diversas estratégias e ações para potencializar o desenvolvimento de equipes.
2013 2º fórum de liderança - claudio queiroz - construindo equipes de alta ...
Clube 1a reuniao extra aspectos legais
1. ANEXO II - ASPECTOS LEGAIS
PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA DO CLUBE DE RH– EM ANEXO
RESOLUÇÃO CFM n.º 1.658/2002
RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008
CONSIDERAÇÕES SOBRE PERÍCIA MÉDICA
PERGUNTAS E RESPOSTAS UTILIZADAS NA APRESENTAÇÃO
Fonte Site do CFM – Conselho Federal de Medicina :
http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2002/1658_2002.htm
RESOLUÇÃO CFM n.º 1.658/2002
(Publicada no D.O.U. de 20 de dezembro de 2002, Seção I, pg. 422)
Normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras
providências. (Parcialmente alterada pela Resolução CFM nº 1851, de
18.08.2008)
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de
30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,
e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de aspectos relacionados ao
atestado médico;
CONSIDERANDO que o ser humano deve ser o principal alvo da atenção médica;
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no parágrafo 2º
de seu artigo 6º, referindo-se à comprovação de doença;
2. CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, acerca
de licença - para tratamento de saúde, licença à gestante, licença-paternidade, licença
por acidente em serviço e licença por motivo de doença em pessoa da família;
CONSIDERANDO o definido no Decreto nº 3.048/99, alterado pelos
Decretos nºs 3.112/99 e 3.265/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e dá
outras providências;
CONSIDERANDO os artigos 38, 44, 45 e 142 do Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO que o artigo 8º do Código de Ética Médica determina que o médico
não pode submeter-se a restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e a
correção de seu trabalho;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico atestar falsamente sanidade ou atestar sem
o exame direto do paciente;
CONSIDERANDO que o profissional que faltar com a verdade nos atos médicos
atestados, causando prejuízos às empresas, ao governo ou a terceiros, está sujeito às
penas da lei;
CONSIDERANDO que as informações oriundas da relação médico-paciente pertencem
ao paciente, sendo o médico apenas o seu fiel depositário;
CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico nacional prevê situações excludentes do
segredo profissional;
CONSIDERANDO que somente os médicos e odontólogos têm a prerrogativa de
diagnosticar enfermidades e emitir os correspondentes atestados;
CONSIDERANDO ser indispensável ao médico identificar o paciente ao qual assiste;
CONSIDERANDO as Resoluções CFM nºs 982/79, 1.484/97 e 1.548/99 e resoluções dos
Conselhos Regionais de Medicina dos estados de Goiás, Amazonas, Alagoas, Rio de
Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Norte, Minas Gerais, Bahia e Distrito Federal;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 13.12.2002,
RESOLVE:
Art. 1º O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento
direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de
honorários.
Art. 2º Ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar em ficha própria e/ou prontuário
médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender
às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos
da Previdência Social e da Justiça.
Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes
procedimentos:
3. I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação
do paciente;
II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III - registrar os dados de maneira legível;
IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no
Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante
legal para fins de perícia médica deverá observar:
I - o diagnóstico;
II - os resultados dos exames complementares;
III - a conduta terapêutica;
IV - o prognóstico;
V - as conseqüências à saúde do paciente;
VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que
complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a
decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva,
readaptação;
VII - registrar os dados de maneira legível;
VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro
no Conselho Regional de Medicina. (Redação dada pela Resolução CFM nº 1851, de
18.08.2008).
Art. 4º É obrigatória, aos médicos, a exigência de prova de identidade aos interessados
na obtenção de atestados de qualquer natureza envolvendo assuntos de saúde ou
doença.
§ 1º Em caso de menor ou interdito, a prova de identidade deverá ser exigida de seu
responsável legal.
§ 2º Os principais dados da prova de identidade deverão obrigatoriamente constar dos
referidos atestados.
Art. 5º Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou
não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou
de seu representante legal.
Parágrafo único No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não,
ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar
expressa no atestado.
Art. 6º Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua
profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do
trabalho.
4. § 1º Os médicos somente devem aceitar atestados para avaliação de afastamento de
atividades quando emitidos por médicos habilitados e inscritos no Conselho Regional de
Medicina, ou de odontólogos, nos termos do caput do artigo.
§ 2º O médico poderá valer-se, se julgar necessário, de opiniões de outros profissionais
afetos à questão para exarar o seu atestado.
§ 3º O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por
quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição
ou perito.
§ 4º Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado por médico em função
pericial, este se obriga a representar ao Conselho Regional de Medicina de sua
jurisdição.
Art. 7º O determinado por esta resolução vale, no que couber, para o fornecimento de
atestados de sanidade em suas diversas finalidades.
Art. 8º Revogam-se as Resoluções CFM nºs. 982/79, 1.484/97 e 1.548/99, e as demais
disposições em contrário.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 13 de dezembro de 2002
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA
Presidente Secretário-Geral
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008
(Publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2008, Seção I, pg. 256)
Altera o art. 3º da Resolução CFM nº 1.658, de 13 de fevereiro de 2002, que
normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e a
Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que altera a Lei nº
3.268/57 e
CONSIDERANDO que o médico assistente é o profissional que
acompanha o paciente em sua doença e evolução e, quando
5. necessário, emite o devido atestado ou relatório médicos e, a
princípio, existem condicionantes a limitar a sua conduta quando o
paciente necessita buscar benefícios, em especial, previdenciários;
CONSIDERANDO que o médico perito é o profissional incumbido, por lei, de
avaliar a condição laborativa do examinado, para fins de enquadramento na
situação legal pertinente, sendo que o motivo mais freqüente é a habilitação a
um benefício por incapacidade;
CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 5/08, de 18 de abril de 2008;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária
realizada em 14 de agosto de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 3º da Resolução CFM nº 1.658, de 13 de dezembro
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente
observará os seguintes procedimentos:
I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade,
necessário para a recuperação do paciente;
II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado
pelo paciente;
III - registrar os dados de maneira legível;
IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou
número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou
seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:
I - o diagnóstico;
II - os resultados dos exames complementares;
III - a conduta terapêutica;
IV - o prognóstico;
V - as conseqüências à saúde do paciente;
VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua
recuperação, que complementará o parecer fundamentado do
médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício
previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva,
readaptação;
VII - registrar os dados de maneira legível;
VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou
número de registro no Conselho Regional de Medicina.”
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 14 de agosto de 2008
6. EDSON DE OLIVIERA ANDRADE LIVIA BARROS GARÇÃO
Presidente Secretária-Geral
Imprimir
Perícia Médica Elias Tavares de Araújo
Fonte Site do CFM – Conselho Federal de Medicina
: http://portal.cfm.org.br/
http://www.portalmedico.org.br/biblioteca_virtual/des_etic/24.htm
A perícia médica é atribuição privativa de médico, podendo ser exercida pelo civil ou militar, desde que investido em
função que assegure a competência legal e administrativa do ato profissional.
O exame médico-pericial visa a definir o nexo de causalidade (causa e efeito) entre:
- doença ou lesão e a morte (definição da causa mortis);
- doença ou seqüela de acidente e a incapacidade ou invalidez física e/ou mental;
- o acidente e a lesão;
- doença ou acidente e o exercício da atividade laboral;
- doença ou acidente e seqüela temporária ou permanente;
- desempenho de atividade e riscos para si e para terceiros.
Por outro lado, o médico perito, através de competente inspeção médica, pode concluir se a pessoa portadora ou não
de doença ou vítima de seqüela resultante de acidente reúne condições para exercer determinada atividade (ocupação);
é o denominado exame de aptidão/inaptidão física e/ou mental.
Ainda é considerada tarefa médico-pericial especializada a definição do grau de parentesco entre pessoas, diversos
exames especiais para identificar indivíduos, dos mais simples aos mais complexos, como, por exemplo, a identificação
através de polimorfismo genômico, cuja prática é esporádica ou excepcional.
A perícia médica, há muito tempo, vem sendo utilizada para apoiar as investigações a cargo das policias técnicas,
sempre que do evento investigado resulte dano físico e/ou mental. É a base do trabalho exercido pelo médico perito
junto às instituições de medicina legal, vinculadas aos setores de polícia especializada, destacando-se ai o papel dos
IML's.
O trabalho médico-pericial também tem sido requisitado pelos juízes, objetivando definir a existência, grau, natureza e
causa de lesões físicas ou mentais sofridas por pessoas que recorrem ao Poder Judiciário, na expectativa da reparação
de danos sofridos sob a responsabilidade direta ou indireta de terceiros.
Cabe destacar o papel da Previdência Social, que, desde a década de 30, vem condicionando a concessão ou
manutenção de benefícios à ocorrência de incapacidade ou invalidez, comprovada por inspeção médico-pericial.
O Regime Trabalhista, ao adotar as estratégias de proteção à saúde do trabalhador, institui mecanismos de
monitoração dos indivíduos, visando a evitar ou identificar precocemente os agravos à sua saúde, quando produzidos ou
desencadeados pelo exercício do trabalho. Ao estabelecer a obrigatoriedade na realização dos exames pré-admissional,
periódico e demissional do trabalhador, criou recursos médico-periciais voltados a identificar o nexo de causalidade entre
7. os danos sofridos e a ocupação que desempenha.
Do mesmo modo, nos serviços prestados ao Estado, os servidores públicos civis e militares estão amparados por
dispositivos dos Regimes Jurídicos a que estão filiados, sendo-lhes assegurada a proteção a saúde. Para tanto, as
estratégias utilizadas no acompanhamento do funcionário público em nada devem diferir daquelas adotadas no Regime
Trabalhista.
No Regime Trabalhista, como no Regime Jurídico do Servidor Público, a concessão ou manutenção de licenças
remuneradas, em virtude de doença ou acidente que produz incapacidade ou invalidez, está condicionada à realização
da inspeção médico-pericial.
Como se vê, a perícia médica é exercida, praticamente, em todas as áreas de atuação do médico. Muitas vezes, nós a
praticamos em sua plenitude, sem que estejamos alertados para as graves responsabilidades assumidas. Um "simples"
atestado de aptidão ou de incapacidade que emitimos deve proceder da competente avaliação médico-pericial, não
somente para cumprir as exigências legais, como também em respeito ao indivíduo que se orientará por nossa
recomendação. Por outro lado, teríamos cometido um delito ético, se atestássemos um ato que não tivéssemos
praticado.
Aspectos Legais e Administrativos
A prática médico-pericial obedece a uma extensa e complexa relação de leis, decretos, portarias e instruções
normativas, que estabelecem os limites de atuação dos setores administrativos e indicam quais as competências e
atribuições do médico investido em função pericial.
O presente "capitulo" foi elaborado com o propósito de orientar os médicos que, no dia-a-dia, são compelidos a prestar
informações sobre o atendimento médico a seus pacientes, como o atestado ou relatório, ou designados para realizar
perícia médica, ainda que de modo eventual ou esporádico. Os que exercem a perícia médica como especialidade,
como e o caso dos médicos peritos da Previdência Social, dos setores de policias especializadas, dos tribunais de
Justiça e dos serviços médicos de pessoal dos setores público e privado, devem aprofundar-se no conhecimento da
legislação especifica e instruções de natureza administrativa, sem, contudo, deixar de privilegiar o atendimento médico
com o ato científico, técnico e social.
A aplicação dos dispositivos contidos nos principais diplomas legais (leis, decretos e portarias), todos da área federal,
depende da avaliação médico-pericial, e, entre eles, destacamos:
I- Legislação Previdenciária
É a mais extensa, já que disciplina a atuação da perícia médica na concessão e manutenção de diversos benefícios
que integram o Plano de Beneficias da Previdência Social.
- Lei 8.213/91 e Dec. 611/92 - tratam do Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ai incluídos
os Auxílios-doença, Aposentadorias por Invalidez, Auxílios-acidentes, Pecúlios, Qualificação e Habilitação do
Dependente Maior Inválido, para concessão de benefícios de família, entre outros; sua concessão e manutenção
dependem de exame médico-pericial;
- Lei 6.179/74 - trata da renda mensal vitalícia, concebida a maiores de 70 anos ou inválidos, sendo indispensável a
perícia médica na segunda hipótese;
- Lei 7.070/82 - trata da concessão de benefícios por invalidez aos portadores de seqüelas resultantes do uso
da talidomida;
II- Legislação Trabalhista
- Lei 6.514/77 - altera o título 11 da CLT e trata da higiene, medicina e segurança do trabalho; entre as diversas
providências adotadas, institui a obrigatoriedade dos exames pré-admissionais, periódicos e demissionais,
instrumentos de monitoração do trabalhador. Estas avaliações médicas visam, sobretudo, a identificar o nexo de
causalidade entre os agravos à saúde e o exercício da atividade ou ocupação.
- Portaria MTb nº 3.214/78 - e as Normas Regulamentadoras (NR).
III- Legislação do Regime Jurídico do Servidor Público Federal
- Lei 8.112/90 - Regime Jurídico Único (artigos transcritos ao tratarmos do atestado médico para abono de
faltas ao trabalho).
- Lei 7.923/89 e Lei 8.270/91 - tratam, entre outras questões, da concessão dos adicionais de insalubridade e
periculosidade, que depende de laudo pericial.
8. IV- Legislação Fiscal
- Leis 7.713 e 8.541/92 - tratam do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Pessoa Física, ai incluído o dispositivo
(inciso XIV, art. 6.° da Lei 7.713/88 e art. 47 da Lei 8.541/92) que isenta do pagamento de Imposto de Renda os
proventos de aposentadoria de pessoas portadoras de seqüelas de acidentes do trabalho ou de doença constante da
relação contida no referido inciso, desde que comprovada em exame médico-pericial especializado.
Existem, ainda, miríades de instrumentos legais, a nível estadual ou municipal, cuja aplicação implica em avaliação
médico-pericial.
Ao tratarmos do atestado médico para abono de faltas ao trabalho, transcrevemos os dispositivos de leis ora citados, a
titulo de esclarecimento sobre as decisões a serem adotadas pelo médico perito.
Capacidade e Incapacidade Laboral
O indivíduo é considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação quando reúne as condições
morfopsicofisiológicas compatíveis com o seu pleno desempenho. Não necessariamente implica ausência de doença ou
lesão.
Por outro lado, determinada limitação imposta por doença ou lesão que não o incapacita para uma certa função poderá
impedi-lo de executar várias outras. As condições morfopsicofisiológicas exigidas para o desempenho das tarefas de um
comissário de bordo (aeronauta) não são as mesmas se esse trabalho estivesse sendo executado no escritório da
mesma empresa. Conclui-se, portanto, que o exame de aptidão física e/ou mental e a avaliação médico-pericial
realizada para a concessão da licença médica dependem do conhecimento dos dados profissiográficos da atividade
exercida ou a exercer. A omissão de tais informações, muitas vezes, explica a ocorrência de problemas que surgem
entre o examinado e o médico perito, quando a conclusão pericial não corresponde à recomendação feita pelo médico
assistente.
Imaginemos a hipótese de três trabalhadores que apresentassem ao exame médico-pericial a mesma entidade
mórbida - cegueira de um olho: um auxiliar administrativo, um motorista jovem e um motorista idoso, sem outras
experiências profissionais. Consolidada a lesão, isto e, após realizados os tratamentos indicados, o primeiro trabalhador
reunia condições para retornar ao trabalho, sem restrições; enquanto o motorista jovem seria reabilitado para nova
ocupação, e o terceiro, o motorista idoso, dificilmente obteria êxito na mudança de atividade e terminaria por ser
aposentado por invalidez. A mesma entidade (a visão monocular) ensejaria a concessão do benefício extremo
(aposentadoria por invalidez) ao motorista idoso e nenhum benefício seria concedido ao auxiliar administrativo, não pela
deficiência objeto da nossa hipótese.
Embora se trate de conclusões médico-periciais simples e óbvias, dependem, contudo, do conhecimento da legislação
previdenciária e do acesso às informações sobre a real ocupação exercida pelo examinado.
Uma questão que deve ser considerada, quando da avaliação médico-pericial, é o risco, para si próprio e para
terceiros, que pode advir do exercício da ocupação. E o que pode ocorrer com o motorista epiléptico e a condução de
um ônibus. Nessa hipótese, configura-se a existência de incapacidade laborativa, embora o exame clínico e eventuais
exames subsidiários não a constatem. Situação semelhante ocorreria quando o médico perito concluísse que o exercício
da atividade desencadearia ou agravaria doença ou lesão de que é vitima o trabalhador. Como um exemplo entre vários,
o pedreiro com lesões cicatrizadas de dermatite de contato pelo cimento: o retorno à ocupação com certeza
desencadearia nova crise que o incapacitaria.
Outra ocorrência, objeto de avaliação do médico perito, é a incapacidade laboral produzida por procedimentos de
diagnóstico ou terapia. O trabalhador, embora não esteja impedido de exercer a tarefa, considerando-se isoladamente a
doença ou lesão, entretanto está internado para exploração diagnóstica ou realiza tratamento que o impede de
comparecer ao trabalho.
Por último, devemos estar atentos para a hipótese da segregação compulsória. Nesse caso, a decisão da autoridade
sanitário dispensa a avaliação médico-pericial para a concessão da licença remunerado, devendo ser utilizada para
definir o tempo de afastamento e a liberação para retorno ao trabalho.
Médico Perito
O médico que assume a especialidade de perícia médica deve ter boa formação médica, manter-se atualizado com as
diversas técnicas utilizadas nas investigações médico-periciais, visando a conclusões seguras, e acompanhar a
evolução da legislação que define os procedimentos nessa área.
Reiteramos que a aceitação da função pericial deve ser espontânea, sem que isso implique renunciar as
determinações judiciais, nem fugir do compromisso social assumido.
Convém, entretanto, julgar-se impedido de realizar perícia medica em seu próprio paciente, seu parente, pessoa com
que mantenha relação que possa vir a influir no livre julgamento pericial e nos casos em que se julgar inseguro para
9. emitir sua conclusão, em face do pouco domínio da especialidade médica a que se reportar o caso. Assim é que, por
exemplo, um exame de sanidade mental deve ser da competência privativa do psiquiatra, salvo se o médico indicado
julgar-se competente par assumir a avaliação.
Nesse item, queremos destacar o papel do médico perito junto aos serviços de administração e assistência de pessoal
das empresas e de órgãos públicos. Nas empresas organizadas, bem estruturadas e nas instituições da Administração
Pública, de regra, essa tarefa e executada por médicos com formação e especialização em medicina do trabalho,
apoiados por outros profissionais especializados, como o enfermeiro, o assistente social e o psicólogo, que tornam o
procedimento médico-pericial mais seguro e mais eficiente.
Como estabelecem a Lei 8.213/91, do Plano de Benefícios do Regime Geral da Previdência Social e a Lei 8.112/90, do
Regime Jurídico Único, a concessão da licença médica, nos períodos de até 15 dias, para os trabalhadores filiados ao
Regime Trabalhista e, por qualquer período, inclusive na ocorrência e invalidez, para os servidores públicos do Regime
Estatutário, é de responsabilidade e competência dos médicos que atuam junto aos órgãos de pessoal.
Como afirmamos, a concessão da licença é de sua inteira responsabilidade, porquanto resulta de conclusão médico-
pericial com base em exame obrigatório. O atestado do médico assistente deve ser entendido como uma
recomendação; como tal, não tem poder de decisão. Se sua conclusão coincide com a recomendação do médico
atestante, tanto melhor, porém a responsabilidade da decisão continua sendo do médico perito.
O exame médico-pericial deve ser registrado em formulário próprio, conclusivo, datado e assinado. As informações do
setor médico-assistencial devem ser juntadas ao prontuário do trabalhadora mesmo que a recomendação do médico
assistente não tenha sido acatada, no todo ou em parte.
O médico perito não deve admitir conclusão pericial insegura, para tanto deve recorrer a exames subsidiários,
pareceres de especialistas, relatórios dos médicos assistentes ou pesquisas realizadas no prontuário do setor médico-
assistencial.
Já comentamos que a falta do atestado médico, incorreção ou omissões não justificam o indeferimento ou a concessão
da licença, sem a competente avaliação médico-pericial.
Reiteramos que a conclusão médico-pericial tende a ser insegura, imperfeito, se o médico perito não tem a formação
exigida pela especialidade e não pode contar com apoio de um serviço estruturado, de preferência com equipe
multidisciplinar e todos os recursos necessários a uma conclusão legal, técnica e socialmente correta.
Nesse sentido, entendemos que o médico do trabalho é o que melhores condições reúne para o desempenho da
tarefa. Considerando que esse especialista tem como função pericial monitorar os trabalhadores, em defesa de sua
saúde, o surgimento da incapacidade laboral é tido como uma intercorrência verificada no processo de seu
monitoramento; nada mais justo, mais técnico e social do que reconhecer o fato e adotar o procedimento mais adequado
para o trabalhador, ou seja, a concessão da licença remunerado.
Junta Médica Oficial
São dois ou mais médicos, geralmente três, investidos em função pericial, mediante designação formal. A junta médica
oficial poderá ser designada pela autoridade administrativa do órgão a que estiver vinculada a pessoa a ser periciada, o
que ocorre na Administração Pública, ou pode ser nomeada pelo juiz, quando entender que o parecer médico-pericial
subsidiará seu julgamento. Outrossim, esse recurso pode ser utilizado para atender diligências do Ministério Público,
entre outros de ocorrência menos freqüente.
A junta médica oficial recebe missão especifica, visando a definir o nexo de causalidade objeto do julgamento, em nível
judicial ou administrativo.
A junta deve reunir-se formalmente, em local, data e horário previamente estabelecidos, realizar o exame com a
presença de todos os seus integrantes, inclusive dos assistentes técnicos (somente médicos), quando indicados pelas
partes.
O laudo ou relatório médico e a conclusão médico-pericial devem ser datados e assinados pela junta e pelos
assistentes técnicos. Quando houver divergência na conclusão, os pareceres discordantes serão apresentados em
separado.
A junta médica poderá recorrer a exames subsidiários, pareceres de outros especialistas, informações contidas em
prontuário médico, sempre buscando melhor consistência em sua conclusão.
Atestado Médico para Abono de Faltas ao Trabalho e Atestado de Aptidão Física e Mental
O atestado para abonar faltas ao trabalho fornecido pelo médico assistente a seu paciente, no caso de um trabalhador,
tem motivado sérios desentendimentos, envolvendo o requerente do benefício, o médico perito da empresa, do Órgão
público, da Previdência Social, e, às vezes, o próprio médico atestante e até as representações sindicais dos
10. trabalhadores.
No entender do trabalhador e, por vezes, do próprio médico assistente, a recomendação contida no atestado não pode
deixar de ser atendida pelo médico perito, sob pena de se configurar o cometimento de delito ético e infração legal. Se,
por um lado, mostra que o documento seria sempre tido como incontestável, não permitindo outras avaliações sobre seu
soberano poder de decisão, do que deveria orgulhar-se a classe médica, por outro lado, as legislações previdenciária e
da administração pública não confirmam o acerto desse entendimento.
Já comentamos que nem sempre o médico assistente tem acesso às informações sobre as reais tarefas exercidas pelo
trabalhador, sobretudo determinadas peculiaridades inerentes às condições do trabalho e como se realiza. Desse modo,
por mais competente que seja a avaliação médica, sem esse conhecimento torna-se impraticável aferir-se, com
segurança, a capacidade ou incapacidade laboral do examinado. O trabalhador, ao omitir detalhes sobre a função que
realmente exerce, poderá induzir o médico que o atende a emitir parecer equivocado sobre a necessidade ou não do
afastamento. Quantas vezes atendemos um "motorista", conforme registro na Carteira Profissional, que, de fato, exerce
função administrativa, ou um aeroviário, que trabalha no escritório, na recepção e informa ser aeronauta.
Por sua vez, o desconhecimento pelo médico assistente de detalhes da legislação a que nos referimos, o que
convençamos, não o torna menos competente em sua área de atuação médica, entretanto faz com que as
recomendações ingeridas no atestado possam não se identificar com as exigências impostas na habilitação ao beneficio
pretendido ou requerido pelo trabalhador.
Por exemplo, um dedicado e hábil especialista, para exercer plenamente sua especialidade, não precisa saber que o
conceito de "invalidez" para que o segurado da Previdência Social habilite-se aos benefícios da Lei 8.213/91 não é o
mesmo quando se trata da concessão do beneficio da Lei 6.179/74.
Visando a esclarecer as dúvidas quanto ao papel do atestado médico na concessão da licença de natureza médica,
transcrevemos os dispositivos legais que disciplinam a questão.
Legislação Previdenciária
Lei 8 213/91, de 24 07.91, reproduz integralmente
artigos das leis e regulamentos previdenciários anteriores.
- Seção V - Dos Benefícios
art. 42.
§ 1º -"A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade
mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se
acompanhar de médico de sua confiança. " (grifo nosso)
§ 2º -"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe
conferirá o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento ou
progressão da doença ou lesão."
Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já
portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º (décimo sexto) dia do
afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele
permanecer incapaz.
§ 1º - Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a
contar da data da entrada do requerimento.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica quando o auxílio-doença for decorrente de acidente de trabalho.
§ 3º - Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença,
incumbirá a empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao segurado empresário, a sua
remuneração.
§ 4º - A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono
11. das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, semente devendo encaminhar o segurado a perícia médica da
Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar a 15 (quinze) dias.
Legislação do Regime Jurídico do Servidor Público
Lei 8.112/90, de 11.12.90.
Da Licença por Motivo de doença em Pessoa da Família
Art. 83 - Poderá ser concebida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padastro ou
madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil. Mediante
comprovação por junta médica oficial.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º - A licença será concebida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser
prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 202 - Será concedido ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia
médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 203 - Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do Órgão de
pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento
hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º - Inexistindo médico do Órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por
médico particular.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do
respectivo órgão ou entidade. (grifo nosso)
Art. 204 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao
serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Em face da presente legislação, com abrangência no setor público e setor privado, o abono das faltas ao trabalho
motivadas por incapacidade resultante de doença ou lesão acidentaria é da competência e atribuição do médico perito,
especificamente designado para tal função.
Contudo, o atestado médico, embora não reuna, por si só, os elementos suficientes para o abono das faltas, convém
ao médico perito que o receba, retirar dele as informações que servirão de base a orientar seu trabalho. É tecnicamente
recomendável que a investigação pericial se inicie pela informação prestada pelo médico assistente do periciado. Melhor
seria se o atestado contivesse, como regra geral, as seguintes informações sobre o atendimento médico: registro, data,
local, natureza (urgência, eletivo), diagnóstico (ou suspeitas), tratamento(s) realizado(s) e instrução sobre repouso.
Restaria ao perito, após confirmados os elementos médicos através da inspeção médica, proceder a análise
profissiográfica em relação à atividade exercida pelo examinando e emitir a conclusão sobre concessão ou indeferimento
do pedido de benefício. Tal parceria, trabalho sintonizado entre o médico assistente e o perito, respeitando-se a
autonomia desses profissionais, honrará a instituição médica e zelará pelo direito do trabalhador.
Até aqui, apenas fizemos referência ao papel do atestado médico, como um dos responsáveis por problemas que
surgem em relação à prática médico-pericial de abonar faltas ao trabalho, em razão da doença ou lesão. Muitas
dificuldades verificadas nessa área também podem ser imputadas a avaliação médico-pericial imperfeito, incorreta ou
equivocada, em razão da desatenção do médico perito, ao deixar de praticar o ato em sua plenitude. Temos constatado,
através de denúncias dirigidas ao CRM, que pedidos de licenças médicas são indeferidos por peritos simplesmente
porque o atestado que lhe chega às mãos não informa o CID, contém algum tipo de rasura ou o nome do paciente está
incompleto, entre outras. Esquecem-se de que a concessão e o indeferimento do pedido de licença estão
condicionados à existência ou não de incapacidade verificada em exame médico-pericial. O beneficio poderá ser
deferido ou negado, independentemente de apresentação de atestado do médico assistente.
Julgamos apropriado concluir lembrando que o médico perito tem não só a competência legal e administrativa,
como, também, a responsabilidade pela concessão ou indeferimento da licença médica.
Conceder ou indeferir abono de faltas ao trabalho, sem ter exercido a competente avaliação médico-pericial, significa
atestar ato que não praticou, por isso haver cometido delito ético.
12. ASPECTOS LEGAIS
1. O uso do CID é obrigatório nos Atestados
Médicos nas empresas ?
Sim . Conforme Parecer Jurídico emitido pelo Dr João Luiz
Lopes que dentre outros esclarecimentos, nos aponta e
cita decisões da Justiça do Trabalho na nossa 3ª Região.
Exemplo :
ASPECTOS LEGAIS
2. Qual o embasamento para a definição do Médico
da empresa ser considerado Médico Perito ?
Em sintonia com as Leis 8.213/91, 6.514/77, 8.112/90
dentre outras e com a Resolução Normativa do
CFM- Conselho Federal de Medicina 1.658/2002
e do esclarecimento sobre Perícia Médica
disponível no site do CFM constatamos :
13. ASPECTOS LEGAIS
2. Qual o embasamento para a definição do Médico
da empresa ser considerado Médico Perito ?
A perícia médica é atribuição privativa de médico, podendo ser exercida pelo
civil ou militar, desde que investido em função que assegure a
competência legal e administrativa do ato profissional.
O exame médico-pericial visa a definir o nexo de causalidade (causa e
efeito) entre:
...
- doença ou acidente e o exercício da atividade laboral;
- doença ou acidente e seqüela temporária ou permanente;
- desempenho de atividade e riscos para si e para terceiros.
ASPECTOS LEGAIS
2. Qual o embasamento para a definição do Médico
da empresa ser considerado Médico Perito ?
Algumas Modalidades da tarefa médico-pericial:
1. Exame de Aptidão/inaptidão
2. Definição de Grau de Parentesco
3. Policiais Técnicas ( Exemplo IML s)
4. Médico Perito Judicial
5. Benefícios da Previdência Social
6. Regime Trabalhista – Médico Perito das empresas
14. ASPECTOS LEGAIS
2. Qual o embasamento para a definição do Médico
da empresa ser considerado Médico Perito ?
“ O Regime Trabalhista, ao adotar as estratégias de proteção à
saúde do trabalhador, institui mecanismos de monitoração dos
indivíduos, visando a evitar ou identificar precocemente os
agravos à sua saúde, quando produzidos ou desencadeados
pelo exercício do trabalho. Ao estabelecer a obrigatoriedade na
realização dos exames pré-admissional, periódico e
demissional do trabalhador, criou recursos médico-periciais
voltados a identificar o nexo de causalidade entre os danos
sofridos e a ocupação que desempenha.”
ASPECTOS LEGAIS
2. Qual o embasamento para a definição do Médico
da empresa ser considerado Médico Perito ?
O presente "capitulo" foi elaborado com o propósito de orientar os
médicos que, no dia-a-dia, são compelidos a prestar informações
sobre o atendimento médico a seus pacientes, como o atestado ou
relatório, ou designados para realizar perícia médica, ainda que de
modo eventual ou esporádico. Os que exercem a perícia médica como
especialidade, como e o caso dos médicos peritos da Previdência
Social, dos setores de policias especializadas, dos tribunais de Justiça
e dos serviços médicos de pessoal dos setores público e privado,
devem aprofundar-se no conhecimento da legislação especifica e
instruções de natureza administrativa, sem, contudo, deixar de
privilegiar o atendimento médico com o ato científico, técnico e social.
15. ASPECTOS LEGAIS
2. Qual o embasamento para a definição do Médico
da empresa ser considerado Médico Perito ?
Nesse item, queremos destacar o papel do médico perito junto aos
serviços de administração e assistência de pessoal das empresas e
de órgãos públicos. Nas empresas organizadas, bem estruturadas
e nas instituições da Administração Pública, de regra, essa tarefa e
executada por médicos com formação e especialização em
medicina do trabalho, apoiados por outros profissionais
especializados, como o enfermeiro, o assistente social e o psicólogo,
que tornam o procedimento médico-pericial mais seguro e mais
eficiente.
ASPECTOS LEGAIS
3- Qual a autonomia do Médico Perito da empresa
em deferir ou não licença médica com ou sem
Atestado Médico emitido por médico assistente,
especialista ou não ?
Como afirmamos, a concessão da licença é de sua inteira
responsabilidade, porquanto resulta de conclusão médico-pericial
com base em exame obrigatório. O atestado do médico assistente
deve ser entendido como uma recomendação; como tal, não
tem poder de decisão. Se sua conclusão coincide com a
recomendação do médico atestante, tanto melhor, porém a
responsabilidade da decisão continua sendo do médico perito.
16. ASPECTOS LEGAIS
3- Qual a autonomia do Médico Perito da empresa
em deferir ou não licença médica com ou sem
Atestado Médico emitido por médico assistente,
especialista ou não ?
No entender do trabalhador e, por vezes, do próprio médico
assistente, a recomendação contida no atestado não pode deixar
de ser atendida pelo médico perito, sob pena de se configurar o
cometimento de delito ético e infração legal. Se, por um lado, mostra
que o documento seria sempre tido como incontestável, não
permitindo outras avaliações sobre seu soberano poder de decisão,
do que deveria orgulhar-se a classe médica, por outro lado, as
legislações previdenciária e da administração pública não
confirmam o acerto desse entendimento.
ASPECTOS LEGAIS
2. Qual o embasamento para a definição do Médico
da empresa ser considerado Médico Perito ?
Nesse sentido, entendemos que o médico do trabalho é o que melhores
condições reúne para o desempenho da tarefa. Considerando que
esse especialista tem como função pericial monitorar os
trabalhadores, em defesa de sua saúde, o surgimento da
incapacidade laboral é tido como uma intercorrência verificada no
processo de seu monitoramento; nada mais justo, mais técnico e
social do que reconhecer o fato e adotar o procedimento mais
adequado para o trabalhador, ou seja, a concessão da licença
remunerado.
17. ASPECTOS LEGAIS
3- Qual a autonomia do Médico Perito da empresa
em deferir ou não licença médica com ou sem
Atestado Médico emitido por médico assistente,
especialista ou não ?
Como estabelecem a Lei 8.213/91, do Plano de Benefícios do
Regime Geral da Previdência Social e a Lei 8.112/90, do Regime
Jurídico Único, a concessão da licença médica, nos períodos de
até 15 dias, para os trabalhadores filiados ao Regime
Trabalhista e, por qualquer período, inclusive na ocorrência e
invalidez, para os servidores públicos do Regime Estatutário, é de
responsabilidade e competência dos médicos que atuam junto
aos órgãos de pessoal.
ASPECTOS LEGAIS
3. O médico assistente é obrigado a emitir Atestado
Médico para o paciente ?
Sim . Conforme consta da Resolução Normativa
do CFM- Conselho Federal de Medicina
1.658/2002 :
18. ASPECTOS LEGAIS
3. Como proceder uma empresa que não conta com
Médico do Trabalho parcial ou dedicado ?
Na eventualidade de termos associados do Clube de
Rh nesta situação, iremos verificar a melhor forma
de contratação destes serviços para que estas
possam adotar o presente Plano de Ação.