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IRC – opção pelo regime simplificado
Está em curso durante o presente mês de fevereiro o prazo concedido aos
sujeitos passivos de IRC para procederem à opção pelo regime simplificado de
determinação da matéria coletável do IRC. Neste sentido, parece-nos oportuno
abordar alguns aspetos sobre o funcionamento deste regime de tributação, os
quais devem ser tidos em consideração no exercício desta opção.
Quem pode optar pelo regime simplificado do IRC?
Podem optar pelo regime simplificado, os sujeitos passivos residentes:
• que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola;
• não isentos;
• nem sujeitos a um regime especial de tributação.
Tendo em conta estas condições, as entidades tributadas pelo regime especial
de tributação de grupos de sociedades, as sociedades enquadradas no regime
de transparência fiscal bem como as entidades do setor não lucrativo não
podem exercer a opção pelo regime simplificado.
Face ao disposto do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC, pode optar pelo
regime simplificado o universo dos sujeitos passivos acima referidos, que
cumulativamente, cumpram as seguintes condições:
• Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um
montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200.000,00;
• O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente
anterior não exceda € 500.000,00;
• Não estejam legalmente obrigados à revisão legal de contas;
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• O capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou
indiretamente, por entidades que não cumpram os três requisitos
anteriormente mencionados;
• Adotem o regime de normalização contabilística aplicável a micro
entidades, previsto no Decreto-lei n.º 36.º-A/2011, de 9 de Março.
Quais os efeitos temporais da opção?
A opção, uma vez exercida não tem limite temporal de validade.
O regime simplificado cessa apenas (conforme n.º 4 e 5 do artigo 86.º-A do
Código do IRC):
• Quando deixem de se verificar os requisitos anteriormente referidos;
• Quando o sujeito passivo não cumpra a obrigação de comunicação das
faturas prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de
24 de Agosto; ou
• Quando o sujeito passivo renuncie à aplicação do regime mediante
declaração de alterações a apresentar até ao fim do 2.º mês do período
de tributação.
No caso de renúncia, o sujeito passivo não pode voltar a optar pelo regime
simplificado antes de decorridos 3 anos sobre a mesma.
A Autoridade Tributária expressou entendimento através da circular n.º
6/2014, segundo o qual, os sujeitos passivos que no decurso do próprio
período de tributação, ultrapassarem o limite dos € 200.000,00 de montante
anual ilíquido de rendimentos, serão tributados nesse período segundo as
regras do regime geral.
Por exemplo, admita-se que agora, em fevereiro de 2015, um dado sujeito
passivo opta pelo regime simplificado, por reunir as condições,
designadamente porque no período de 2014, obteve um montante anual
ilíquido de rendimentos de € 120.000,00. No entanto, em 2015, constata que
3
o valor do montante anual ilíquido de rendimentos é de € 220.000,00. A AT
entende que o sujeito passivo, no período de 2015, é tributado pelo regime
geral, ou seja, a opção por si exercida não produzirá efeitos.
Em nossa opinião, este entendimento não resulta diretamente do texto legal,
uma vez que o mesmo faz sempre referência ao montante anual ilíquido de
rendimentos do período anterior e não ao do próprio período.
Como se efetua a determinação da matéria coletável?
A matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do regime simplificado
obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:
• 4% das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações
de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares,
restauração e bebidas;
• 75% dos rendimentos de atividades profissionais especificamente
constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;
• 10% dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios
destinados à exploração;
• 30% dos subsídios não destinados à exploração;
• 95% dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto
a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou
industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência
adquirida no sector industrial, comercial ou científico e outros
rendimentos de capitais;
• 95% do resultado positivo de rendimentos prediais;
• 95% do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes
incrementos patrimoniais, tal como determinados para efeitos de IRS;
• 100% do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a
título gratuito, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º.
4
Com a aprovação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, clarificou-se o
âmbito de aplicação do coeficiente 0,75, o qual se aplica exclusivamente às
prestações de serviços especificamente constantes da tabela a que se refere o
artigo 151.º do Código do IRS, ou seja, a todas as outras é aplicável o
coeficiente 0,10.
A matéria coletável apurada nestes termos não pode ser inferior a 60 % do
valor anual da retribuição mensal mínima garantida.
Assim, para o período de tributação de 2014 este valor é € 4.122,00 ((485,00
X 10) + (505,00 x 4) X 60%).
Sobre os primeiros € 15.000,00 de matéria coletável é aplicável a taxa de IRC
de 17%, aplicando-se a taxa de 23% ao excedente, no período de 2014.
Exemplo de apuramento de matéria coletável do regime simplificado:
O sujeito passivo “Simplex, Lda” optou pelo regime simplificado do IRC em
fevereiro de 2014. Neste período de tributação apresenta um montante anual
de vendas de mercadorias no valor de € 120.000,00. Foi ainda registado um
rendimento derivado da venda de um ativo fixo tangível no valor de €
20.000,00. Este ativo foi adquirido em 2012 por € 30.000,00 e depreciado à
taxa máxima legalmente prevista no decreto regulamentar n.º 25/2009
(admita-se 20%).
Apuramento da matéria coletável:
1) Vendas: 120.000 X 4% = 4.800
2) Mais-valia: 20.000 – (30.000 – 12.000) x 1,00 = 2.000
2.000 X 0,95 = 1.900
Total da matéria coletável = 6.700,00
5
Nota: No regime simplificado, as mais-valias e as menos-valias correspondem
à diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam
inerentes, e o valor de aquisição deduzido das perdas por imparidade e outras
correções de valor, das depreciações ou amortizações que tenham sido
fiscalmente aceites e, no que respeita a ativos depreciáveis ou amortizáveis,
das quotas mínimas de depreciação ou amortização relativamente ao período
em que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria
coletável. Nesta situação não se aplicam as quotas mínimas, dado o sujeito
passivo se encontrar enquadrado no regime simplificado apenas no período
em que se efetua a transmissão do ativo e neste mesmo período não poder
haver lugar a depreciações fiscais.
Quais as deduções e outros aspetos a ter em conta?
No que respeita às deduções à coleta, no regime simplificado apenas é
dedutível a relativa a dupla tributação jurídica internacional, a que se refere o
artigo 91.º do Código do IRC.
Isto significa este regime não admite benefícios fiscais nem deduções de
pagamentos especiais por conta efetuados em períodos anteriores à sua
aplicação. Não há igualmente lugar à dedução de prejuízos de anos anteriores,
caducando o direito à utilização daqueles que se encontrem no prazo limite de
reporte, consignado no n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC.
Note-se ainda que os sujeitos passivos do regime simplificado estão obrigados
ao pagamento das tributações autónomas com exceção das que incidem sobre
ajudas de custo, despesas de representação e encargos com a compensação
pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade
patronal.
Preparado em 2015-02-18 por Abílio Sousa para APECA

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Irc opção pelo regime simplificado

  • 1. 1 IRC – opção pelo regime simplificado Está em curso durante o presente mês de fevereiro o prazo concedido aos sujeitos passivos de IRC para procederem à opção pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável do IRC. Neste sentido, parece-nos oportuno abordar alguns aspetos sobre o funcionamento deste regime de tributação, os quais devem ser tidos em consideração no exercício desta opção. Quem pode optar pelo regime simplificado do IRC? Podem optar pelo regime simplificado, os sujeitos passivos residentes: • que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; • não isentos; • nem sujeitos a um regime especial de tributação. Tendo em conta estas condições, as entidades tributadas pelo regime especial de tributação de grupos de sociedades, as sociedades enquadradas no regime de transparência fiscal bem como as entidades do setor não lucrativo não podem exercer a opção pelo regime simplificado. Face ao disposto do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC, pode optar pelo regime simplificado o universo dos sujeitos passivos acima referidos, que cumulativamente, cumpram as seguintes condições: • Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200.000,00; • O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda € 500.000,00; • Não estejam legalmente obrigados à revisão legal de contas;
  • 2. 2 • O capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, por entidades que não cumpram os três requisitos anteriormente mencionados; • Adotem o regime de normalização contabilística aplicável a micro entidades, previsto no Decreto-lei n.º 36.º-A/2011, de 9 de Março. Quais os efeitos temporais da opção? A opção, uma vez exercida não tem limite temporal de validade. O regime simplificado cessa apenas (conforme n.º 4 e 5 do artigo 86.º-A do Código do IRC): • Quando deixem de se verificar os requisitos anteriormente referidos; • Quando o sujeito passivo não cumpra a obrigação de comunicação das faturas prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto; ou • Quando o sujeito passivo renuncie à aplicação do regime mediante declaração de alterações a apresentar até ao fim do 2.º mês do período de tributação. No caso de renúncia, o sujeito passivo não pode voltar a optar pelo regime simplificado antes de decorridos 3 anos sobre a mesma. A Autoridade Tributária expressou entendimento através da circular n.º 6/2014, segundo o qual, os sujeitos passivos que no decurso do próprio período de tributação, ultrapassarem o limite dos € 200.000,00 de montante anual ilíquido de rendimentos, serão tributados nesse período segundo as regras do regime geral. Por exemplo, admita-se que agora, em fevereiro de 2015, um dado sujeito passivo opta pelo regime simplificado, por reunir as condições, designadamente porque no período de 2014, obteve um montante anual ilíquido de rendimentos de € 120.000,00. No entanto, em 2015, constata que
  • 3. 3 o valor do montante anual ilíquido de rendimentos é de € 220.000,00. A AT entende que o sujeito passivo, no período de 2015, é tributado pelo regime geral, ou seja, a opção por si exercida não produzirá efeitos. Em nossa opinião, este entendimento não resulta diretamente do texto legal, uma vez que o mesmo faz sempre referência ao montante anual ilíquido de rendimentos do período anterior e não ao do próprio período. Como se efetua a determinação da matéria coletável? A matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do regime simplificado obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes: • 4% das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas; • 75% dos rendimentos de atividades profissionais especificamente constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS; • 10% dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração; • 30% dos subsídios não destinados à exploração; • 95% dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico e outros rendimentos de capitais; • 95% do resultado positivo de rendimentos prediais; • 95% do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais, tal como determinados para efeitos de IRS; • 100% do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º.
  • 4. 4 Com a aprovação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, clarificou-se o âmbito de aplicação do coeficiente 0,75, o qual se aplica exclusivamente às prestações de serviços especificamente constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, ou seja, a todas as outras é aplicável o coeficiente 0,10. A matéria coletável apurada nestes termos não pode ser inferior a 60 % do valor anual da retribuição mensal mínima garantida. Assim, para o período de tributação de 2014 este valor é € 4.122,00 ((485,00 X 10) + (505,00 x 4) X 60%). Sobre os primeiros € 15.000,00 de matéria coletável é aplicável a taxa de IRC de 17%, aplicando-se a taxa de 23% ao excedente, no período de 2014. Exemplo de apuramento de matéria coletável do regime simplificado: O sujeito passivo “Simplex, Lda” optou pelo regime simplificado do IRC em fevereiro de 2014. Neste período de tributação apresenta um montante anual de vendas de mercadorias no valor de € 120.000,00. Foi ainda registado um rendimento derivado da venda de um ativo fixo tangível no valor de € 20.000,00. Este ativo foi adquirido em 2012 por € 30.000,00 e depreciado à taxa máxima legalmente prevista no decreto regulamentar n.º 25/2009 (admita-se 20%). Apuramento da matéria coletável: 1) Vendas: 120.000 X 4% = 4.800 2) Mais-valia: 20.000 – (30.000 – 12.000) x 1,00 = 2.000 2.000 X 0,95 = 1.900 Total da matéria coletável = 6.700,00
  • 5. 5 Nota: No regime simplificado, as mais-valias e as menos-valias correspondem à diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das perdas por imparidade e outras correções de valor, das depreciações ou amortizações que tenham sido fiscalmente aceites e, no que respeita a ativos depreciáveis ou amortizáveis, das quotas mínimas de depreciação ou amortização relativamente ao período em que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável. Nesta situação não se aplicam as quotas mínimas, dado o sujeito passivo se encontrar enquadrado no regime simplificado apenas no período em que se efetua a transmissão do ativo e neste mesmo período não poder haver lugar a depreciações fiscais. Quais as deduções e outros aspetos a ter em conta? No que respeita às deduções à coleta, no regime simplificado apenas é dedutível a relativa a dupla tributação jurídica internacional, a que se refere o artigo 91.º do Código do IRC. Isto significa este regime não admite benefícios fiscais nem deduções de pagamentos especiais por conta efetuados em períodos anteriores à sua aplicação. Não há igualmente lugar à dedução de prejuízos de anos anteriores, caducando o direito à utilização daqueles que se encontrem no prazo limite de reporte, consignado no n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC. Note-se ainda que os sujeitos passivos do regime simplificado estão obrigados ao pagamento das tributações autónomas com exceção das que incidem sobre ajudas de custo, despesas de representação e encargos com a compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal. Preparado em 2015-02-18 por Abílio Sousa para APECA