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Processo:
1
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 3.º, 28.º e 32.º
Assunto: Enquadramento fiscal da afectação à actividade de equipamento cedido em
comodato e adquirido através de contrato de locação financeira
Processo: 6067/09, com despacho concordante do Subdirector-Geral do IR, de 2009-11-
18.
Conteúdo: O contrato de comodato encontra-se definido no artigo 1129.º do Código Civil
como sendo um contrato gratuito pelo qual uma das partes (comodante)
proporciona à outra (comodatário), mediante entrega, o gozo temporário de uma
coisa (móvel ou imóvel), com a obrigação de a restituir.
Perante a situação de se afectar ao exercício da actividade empresarial ou
profissional, equipamento cedido através de contrato de comodato, cuja
aquisição foi concretizada através de contrato de locação financeira, há que
distinguir duas situações:
1. O equipamento cedido em comodato foi adquirido pelo comodante com
recurso a financiamento através de contrato de locação financeira, é a este,
na qualidade de locatário do bem, que compete a obrigação de pagamento
das respectivas rendas.
Mantendo-se a propriedade jurídica do bem na esfera da locadora, o
locatário, a quem é concedido o gozo do bem, está impedido de
proporcionar a outrem o gozo total ou parcial do bem por meio da cessão
onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato,
excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar1
.
Por este motivo, e também porque o que caracteriza o contrato de comodato
é a entrega da coisa ter por fim o uso desta, os custos inerentes à
propriedade do bem (rendas, amortizações), não podem ser aceites como
custos da actividade do comodatário, para efeitos da determinação do lucro
tributável da categoria B.
1
Regime jurídico da locação financeira - alínea g) do n.º 1 do art. 10.º do DL 145/95, 24/06
Processo:
2
2. Quanto à consideração como custos para efeitos da determinação do lucro
tributável, das importâncias suportadas com despesas de conservação e
manutenção, sendo certo que se trata de despesas inerentes e directamente
relacionáveis com a utilização do bem afecto à actividade, e que:
• o comodatário se encontra obrigado a “guardar e conservar a coisa
emprestada”;
• no contrato de comodato a entrega da coisa tem por fim o uso desta, o
qual deve pertencer, continuadamente, ao comodatário, pois é em atenção
a ele que o contrato é celebrado.
As referidas despesas de conservação e manutenção são consideradas na
esfera do utilizador do equipamento, isto é, na determinação do lucro
tributável da categoria B.
3. Em conclusão, sempre que a utilização de máquina ou equipamento afecta ao
exercício de uma actividade se encontre legitimada por título jurídico, por
exemplo, através da celebração do contrato de comodato, as despesas
relacionadas com a sua manutenção e conservação são consideradas como
custos para efeitos da determinação do lucro tributável da categoria B, o que
não acontece com os custos inerentes à propriedade do bem, como é o caso
das rendas e amortizações.

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  • 1. Processo: 1 FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 3.º, 28.º e 32.º Assunto: Enquadramento fiscal da afectação à actividade de equipamento cedido em comodato e adquirido através de contrato de locação financeira Processo: 6067/09, com despacho concordante do Subdirector-Geral do IR, de 2009-11- 18. Conteúdo: O contrato de comodato encontra-se definido no artigo 1129.º do Código Civil como sendo um contrato gratuito pelo qual uma das partes (comodante) proporciona à outra (comodatário), mediante entrega, o gozo temporário de uma coisa (móvel ou imóvel), com a obrigação de a restituir. Perante a situação de se afectar ao exercício da actividade empresarial ou profissional, equipamento cedido através de contrato de comodato, cuja aquisição foi concretizada através de contrato de locação financeira, há que distinguir duas situações: 1. O equipamento cedido em comodato foi adquirido pelo comodante com recurso a financiamento através de contrato de locação financeira, é a este, na qualidade de locatário do bem, que compete a obrigação de pagamento das respectivas rendas. Mantendo-se a propriedade jurídica do bem na esfera da locadora, o locatário, a quem é concedido o gozo do bem, está impedido de proporcionar a outrem o gozo total ou parcial do bem por meio da cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar1 . Por este motivo, e também porque o que caracteriza o contrato de comodato é a entrega da coisa ter por fim o uso desta, os custos inerentes à propriedade do bem (rendas, amortizações), não podem ser aceites como custos da actividade do comodatário, para efeitos da determinação do lucro tributável da categoria B. 1 Regime jurídico da locação financeira - alínea g) do n.º 1 do art. 10.º do DL 145/95, 24/06
  • 2. Processo: 2 2. Quanto à consideração como custos para efeitos da determinação do lucro tributável, das importâncias suportadas com despesas de conservação e manutenção, sendo certo que se trata de despesas inerentes e directamente relacionáveis com a utilização do bem afecto à actividade, e que: • o comodatário se encontra obrigado a “guardar e conservar a coisa emprestada”; • no contrato de comodato a entrega da coisa tem por fim o uso desta, o qual deve pertencer, continuadamente, ao comodatário, pois é em atenção a ele que o contrato é celebrado. As referidas despesas de conservação e manutenção são consideradas na esfera do utilizador do equipamento, isto é, na determinação do lucro tributável da categoria B. 3. Em conclusão, sempre que a utilização de máquina ou equipamento afecta ao exercício de uma actividade se encontre legitimada por título jurídico, por exemplo, através da celebração do contrato de comodato, as despesas relacionadas com a sua manutenção e conservação são consideradas como custos para efeitos da determinação do lucro tributável da categoria B, o que não acontece com os custos inerentes à propriedade do bem, como é o caso das rendas e amortizações.