1. Equipamento cedido em comodato cuja aquisição foi feita através de locação financeira não permite que o comodante ceda o uso do equipamento a terceiros, como o comodatário. Os custos de propriedade como rendas não podem ser considerados custos do comodatário.
2. Despesas de conservação e manutenção do equipamento pelo comodatário podem ser consideradas custos para efeitos de determinar o lucro tributável, uma vez que são custos inerentes à utilização do bem pela sua actividade.
3
Esta ficha ajuda os alunos a cumprir determinados passos com o objetivo de compreender e analisar uma obra ou texto lido. Ajuda também os mesmos a seguir determinadas regras a cumprir aquando da escrita de um texto.
Informativo STJ 589 Comentado por especialistas do Estratégia. Inscreva-se e receba Informativos comentados por email. Veja todos Informativos STJ Comentados no blog: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/informativo-stj/
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Desfazimento de negócio imobiliário contratado na plantaOlinda Caetano
o contrato é uma peça importante para a implementação de um negócio assim observar cláusulas de nulidade é evitar futuros litígios bem como analisar os riscos tanto na esfera pessoal como na esfera das variações de mercado é importante.
Indenização por lucros cessantes e o incc cobrança na entrega de imóvel com a...Olinda Caetano
Trata da possibilidade de indenização por lucros cessantes e a devolução o INCC retido por ocasião da não entrega de bem imóvel comprado na planta por ocasião de entrega com atraso.
Consorcio realiza - Regulamento de participação em grupo de consorcioJessica R.
O Contrato de Participação em Grupo de Consórcio é o instrumento que, firmado pelo consorciado e pela Administradora de Consórcio, cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes e pelo qual o consorciado formaliza seu ingresso em grupo de consórcio, estando nele expressas as condições da operação de consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e deveres das partes contratantes, devendo dele constar as condições indicadas no Contrato de Participação em Grupo de Consórcio e no Regulamento.
Desfazimento de negócio imobiliário contratado na plantaOlinda Caetano
o contrato é uma peça importante para a implementação de um negócio assim observar cláusulas de nulidade é evitar futuros litígios bem como analisar os riscos tanto na esfera pessoal como na esfera das variações de mercado é importante.
Indenização por lucros cessantes e o incc cobrança na entrega de imóvel com a...Olinda Caetano
Trata da possibilidade de indenização por lucros cessantes e a devolução o INCC retido por ocasião da não entrega de bem imóvel comprado na planta por ocasião de entrega com atraso.
Consorcio realiza - Regulamento de participação em grupo de consorcioJessica R.
O Contrato de Participação em Grupo de Consórcio é o instrumento que, firmado pelo consorciado e pela Administradora de Consórcio, cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes e pelo qual o consorciado formaliza seu ingresso em grupo de consórcio, estando nele expressas as condições da operação de consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e deveres das partes contratantes, devendo dele constar as condições indicadas no Contrato de Participação em Grupo de Consórcio e no Regulamento.
1. Processo:
1
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 3.º, 28.º e 32.º
Assunto: Enquadramento fiscal da afectação à actividade de equipamento cedido em
comodato e adquirido através de contrato de locação financeira
Processo: 6067/09, com despacho concordante do Subdirector-Geral do IR, de 2009-11-
18.
Conteúdo: O contrato de comodato encontra-se definido no artigo 1129.º do Código Civil
como sendo um contrato gratuito pelo qual uma das partes (comodante)
proporciona à outra (comodatário), mediante entrega, o gozo temporário de uma
coisa (móvel ou imóvel), com a obrigação de a restituir.
Perante a situação de se afectar ao exercício da actividade empresarial ou
profissional, equipamento cedido através de contrato de comodato, cuja
aquisição foi concretizada através de contrato de locação financeira, há que
distinguir duas situações:
1. O equipamento cedido em comodato foi adquirido pelo comodante com
recurso a financiamento através de contrato de locação financeira, é a este,
na qualidade de locatário do bem, que compete a obrigação de pagamento
das respectivas rendas.
Mantendo-se a propriedade jurídica do bem na esfera da locadora, o
locatário, a quem é concedido o gozo do bem, está impedido de
proporcionar a outrem o gozo total ou parcial do bem por meio da cessão
onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato,
excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar1
.
Por este motivo, e também porque o que caracteriza o contrato de comodato
é a entrega da coisa ter por fim o uso desta, os custos inerentes à
propriedade do bem (rendas, amortizações), não podem ser aceites como
custos da actividade do comodatário, para efeitos da determinação do lucro
tributável da categoria B.
1
Regime jurídico da locação financeira - alínea g) do n.º 1 do art. 10.º do DL 145/95, 24/06
2. Processo:
2
2. Quanto à consideração como custos para efeitos da determinação do lucro
tributável, das importâncias suportadas com despesas de conservação e
manutenção, sendo certo que se trata de despesas inerentes e directamente
relacionáveis com a utilização do bem afecto à actividade, e que:
• o comodatário se encontra obrigado a “guardar e conservar a coisa
emprestada”;
• no contrato de comodato a entrega da coisa tem por fim o uso desta, o
qual deve pertencer, continuadamente, ao comodatário, pois é em atenção
a ele que o contrato é celebrado.
As referidas despesas de conservação e manutenção são consideradas na
esfera do utilizador do equipamento, isto é, na determinação do lucro
tributável da categoria B.
3. Em conclusão, sempre que a utilização de máquina ou equipamento afecta ao
exercício de uma actividade se encontre legitimada por título jurídico, por
exemplo, através da celebração do contrato de comodato, as despesas
relacionadas com a sua manutenção e conservação são consideradas como
custos para efeitos da determinação do lucro tributável da categoria B, o que
não acontece com os custos inerentes à propriedade do bem, como é o caso
das rendas e amortizações.