Tiragem: 14037
País: Portugal
Period.: Diária
Âmbito: Economia, Negócios e.
Pág: 34
Cores: Cor
Área: 13,33 x 31,56 cm²
Corte: 1 de 1ID: 67214148 05-12-2016
ANÁLISE DA OCC
Os levantamentos
de sócios
JOÃO ANTUNES
Consultor da Ordem dos
Contabilistas Certificados
comunicacao®occ.pt
N
as sociedades por quotas, que são a es-
magadora maioria do tecido empresa-
rial, confunde-se sociedade e sócios,
normalmente empresas familiares e
em muitas ainda com sócios-fundado-
res. É comum ouvirem-se expressões
como "a minha empresa", sentimen-
to que é entendíveL
Na realidade, as sociedades são pes-
soas coletivas, jurídica e tributariamen-
te, distintas das pessoas dos seus sócios,
aindaquesejam sociedades unipessoais.
Fazerpassaraos empresáriosestare-
gra continua, ainda hoje, a serdificil e to-
dos os profissionais ligados à contabili-
dade e fiscalidade bem o sabem. Existe
umacertapromiscuidadede movimen-
tosfinanceiros entre sociedade esócios,
designadamente despesas alheias a fins
empresariais pagas pela empresa, retira-
das não justificadas de fundos, emprés-
timos da sociedade aos sócios sem con-
trato por escrito.
Em termos fiscais, existe uma nor-
manoCódigo do IRSque estabelece que
oslançamentcs aseufiwor,em quaisquer
contas-correntes dos sócios, escritura-
das nas sociedades comerciais, quando
não resultem de mútuos, da prestação de
trabalhooudococercíciodecargossociais,
presumem-se feitos a título de lucros ou
adiantamento dos lucros.
Atualmente, a Autoridade Tributá-
ria (AT) tem os meios para controlar esta
situação automaticamente, notificando
os contribuintes para justificarem as
quantias em contas-correntes dos seus
sócios.
Sobre esta matéria, aAT tem o ónus
de demonstrar os factos que a levam a
qualificara entradade capital na conta
particular do sócio como adiantamento
por conta de lucros.
Existe um acórdão' recente em que
aAT recorre de umasentençade primei-
ra instância e perde, tendo-lhe sido ne-
gado provimento.
Na fundamentação de Direito, o
acórdão considera que competeàATde-
monstrar que as quantias entregues aos
sócios-gerentes ou sócios constitui um
adiantamento por conta de lucros para
que se verifiquem os pressupostos para
a incidência da norma constante do'
CIES.
Mas para quetal suceda énecessário
que se prove a existência de lucros e que
estes foram colorados à disposição dos
sócios, sendo que não existe qualquer
presunção de que, havendo lucros, estes
sejam recebidos pelos sócios ou titulares.
Destacamos, no mesmo acórdão,
que paraapresunçãooperar pressupõe-
-se o registo contabilístico naconta-cor-
rente dosócio.
Nocasoem concreto, houve transfe-
rência de quantias para o sócio prMre-
niente de pagamentos de clientes. De
acordo cpmaAT, apesar de não existir o
registo contabilístico em contas de só-
cios, existiam indícios concretos e sufi-
cientes para considerara retirada como
adiantamento por conta de lucros.
É aceite que quando os lucros distri-
buídos ou adiantamentos são devida-
mente registados estamos perante um
rendimento sujeito a IRS. Tal não acon-
tece quando os montantes que deviam
ter sido registados como rendimentos
acabam por não ser registados nas con-
tabilidadesdestasevão acrescer o patri-
mónio individual dos sócios.
Apenas os lançamentos feitos em
conta de sócio (e que não prove que res-
peitem a alegados mútuos), se presu-
memfeitos a título de adiantamento por
conta de lucros,
Não estando a quantia escriturada
numa contade sócios,aAT nãopodepro-
var aquela presunção, tendo perdido o
recurso.
Os contribuintes têm ao seu dispor a
impugnação judicial que, apesar de mo-
rosa e dispendiosa, não devem deixar de
utilfrarquandoentendam estarem cau-
sa ilegalidades em matéria de Direito.ffi
'Acórdão do Tribunal Central Administrativo
Norte
Processo 004445/11.9BEBRG
Data do Acórdão: 07-07-2016
Este artigo está em conformidade
com o novo Acordo Ortográfico

Os levantamentos dos socios

  • 1.
    Tiragem: 14037 País: Portugal Period.:Diária Âmbito: Economia, Negócios e. Pág: 34 Cores: Cor Área: 13,33 x 31,56 cm² Corte: 1 de 1ID: 67214148 05-12-2016 ANÁLISE DA OCC Os levantamentos de sócios JOÃO ANTUNES Consultor da Ordem dos Contabilistas Certificados comunicacao®occ.pt N as sociedades por quotas, que são a es- magadora maioria do tecido empresa- rial, confunde-se sociedade e sócios, normalmente empresas familiares e em muitas ainda com sócios-fundado- res. É comum ouvirem-se expressões como "a minha empresa", sentimen- to que é entendíveL Na realidade, as sociedades são pes- soas coletivas, jurídica e tributariamen- te, distintas das pessoas dos seus sócios, aindaquesejam sociedades unipessoais. Fazerpassaraos empresáriosestare- gra continua, ainda hoje, a serdificil e to- dos os profissionais ligados à contabili- dade e fiscalidade bem o sabem. Existe umacertapromiscuidadede movimen- tosfinanceiros entre sociedade esócios, designadamente despesas alheias a fins empresariais pagas pela empresa, retira- das não justificadas de fundos, emprés- timos da sociedade aos sócios sem con- trato por escrito. Em termos fiscais, existe uma nor- manoCódigo do IRSque estabelece que oslançamentcs aseufiwor,em quaisquer contas-correntes dos sócios, escritura- das nas sociedades comerciais, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalhooudococercíciodecargossociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros. Atualmente, a Autoridade Tributá- ria (AT) tem os meios para controlar esta situação automaticamente, notificando os contribuintes para justificarem as quantias em contas-correntes dos seus sócios. Sobre esta matéria, aAT tem o ónus de demonstrar os factos que a levam a qualificara entradade capital na conta particular do sócio como adiantamento por conta de lucros. Existe um acórdão' recente em que aAT recorre de umasentençade primei- ra instância e perde, tendo-lhe sido ne- gado provimento. Na fundamentação de Direito, o acórdão considera que competeàATde- monstrar que as quantias entregues aos sócios-gerentes ou sócios constitui um adiantamento por conta de lucros para que se verifiquem os pressupostos para a incidência da norma constante do' CIES. Mas para quetal suceda énecessário que se prove a existência de lucros e que estes foram colorados à disposição dos sócios, sendo que não existe qualquer presunção de que, havendo lucros, estes sejam recebidos pelos sócios ou titulares. Destacamos, no mesmo acórdão, que paraapresunçãooperar pressupõe- -se o registo contabilístico naconta-cor- rente dosócio. Nocasoem concreto, houve transfe- rência de quantias para o sócio prMre- niente de pagamentos de clientes. De acordo cpmaAT, apesar de não existir o registo contabilístico em contas de só- cios, existiam indícios concretos e sufi- cientes para considerara retirada como adiantamento por conta de lucros. É aceite que quando os lucros distri- buídos ou adiantamentos são devida- mente registados estamos perante um rendimento sujeito a IRS. Tal não acon- tece quando os montantes que deviam ter sido registados como rendimentos acabam por não ser registados nas con- tabilidadesdestasevão acrescer o patri- mónio individual dos sócios. Apenas os lançamentos feitos em conta de sócio (e que não prove que res- peitem a alegados mútuos), se presu- memfeitos a título de adiantamento por conta de lucros, Não estando a quantia escriturada numa contade sócios,aAT nãopodepro- var aquela presunção, tendo perdido o recurso. Os contribuintes têm ao seu dispor a impugnação judicial que, apesar de mo- rosa e dispendiosa, não devem deixar de utilfrarquandoentendam estarem cau- sa ilegalidades em matéria de Direito.ffi 'Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte Processo 004445/11.9BEBRG Data do Acórdão: 07-07-2016 Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico