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País: Portugal
Period.: Semanal
Âmbito: Economia, Negócios e.
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O regime de transparência fiscal aplica-
-se, obrigatoriamente, às sociedades com
sede ou direção efetiva em Portugal que se
encontram identificadas no artigo 6º do
Código do IRC (CIRC), entre as quais se
incluem as “sociedades de profissionais”.
Verificadas estas condições, tal sociedade
fica obrigatoriamente sujeita ao regime de
transparência fiscal, independentemente
da forma que revista, isto é, quer se trate
de uma sociedade por quotas, de uma
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unipessoal.
As sociedades de profissionais são
sociedades constituídas para o exercício
das atividades profissionais constantes da
lista prevista no artigo 151.º do Código
do IRS (CIRS), excluindo-se a atividade
de natureza residual onde se incluem as
atividades profissionais não especificamente
discriminadas, nominalmente classificadas
com o código 1519 – “Outros prestadores
de serviços”. Em geral, estão nesta lista
compreendidas as denominadas profissões
liberais, como atividades independentes
de caráter científico, literário, artístico,
educativo ou pedagógico, bem como as
atividades independentes de médicos,
advogados, engenheiros, arquitetos,
dentistas ou contabilistas.
A Lei nº 2/2014, que procede à reforma
do CIRC, apresenta uma nova definição
de “sociedades de profissionais”, mais
completa, que deixa de se pautar,
obrigatoriamente, pela referida
exigência de identidade da profissão
dos sócios, possibilitando a integração
de participações não maioritárias de
outras profissões, bem como de meros
investidores, podendo mesmo integrar
participações de outras sociedades.
Passa também a qualificar como
“sociedades de profissionais” aquelas
cujos rendimentos provenham, em
mais de 75%, do exercício conjunto
ou isolado de atividades profissionais
especificamente previstas na lista a que
se refere o artigo 151º do CIRS, desde
que, cumulativamente: em qualquer
dia do período de tributação, o capital
social seja detido por 5 ou menos sócios;
nenhum deles seja pessoa coletiva de
direito público; e o capital social detido
por sócios não profissionais seja inferior
a 25%.
Em 2014 esta definição alargada de
“sociedades de profissionais” desencadeou
diversas dúvidas em relação à sua
interpretação, esclarecendo a direção dos
serviços do IRC através de despacho com
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Conceitos para efeitos do enquadramento
no regime de Transparência Fiscal –
Reforma do IRC” do dia 18 de fevereiro
de 2014 que as novidades introduzidas
por este regime se revestem de total
boa-fé, não sendo assim estabelecido
um regime transitório para alteração
da tributação dos sujeitos passivos por
meio de uma expressão “em qualquer
dia do período de tributação“, bastando
preencher os requisitos supra referidos
durante todos os dias do período de
tributação e não apenas “um, nem a dois
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Outra questão que tem levantado dúvidas
prende-se com o requisito exigido que
“pelo menos 75% do capital social seja
detido por profissionais que exercem
as referidas atividades” especificamente
prevista na lista constante do artigo
151º do Código do IRS,” total ou
parcialmente, através da sociedade”. Neste
contexto, um sócio, profissional de uma
das atividades referidas, mas que não a
exerce através da sociedade em causa,
não qualifica para efeitos de contagem
da participação de 75% exigida, detendo
o objeto social da sociedade um papel
primordial na apreciação dos requisitos.
Regime de trabalhadores
independentes
O momento da verificação dos
pressupostos para a qualificação de
uma sociedade como de profissionais
corresponde ao último dia do período
de tributação. Esta informação não
consta do cadastro, pelo que não haverá
lugar a entrega de qualquer declaração
cadastral, nomeadamente declaração de
alterações. Assim, se em 31 de dezembro
do ano em causa a sociedade reunir os
requisitos para ser enquadrada no regime
de transparência fiscal, este regime aplica-
-se a todo o exercício, o qual deverá ser
mencionado aquando do preenchimento
da declaração periódica de rendimentos
modelo 22, não sendo tributada em IRC
não havendo sujeição ao pagamento
especial por conta, salvo quanto às
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NUNO VALENTE
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A Lei nº 2/2014, que procede à reforma do CIRC, apresenta uma nova definição de “sociedades de profissionais”, mais completa, que deixa de se pautar, obrigatoriamente, pela referida exigência de identidade da profissão dos sócios, possibilitando a integração de participações não maioritárias de outras profissões, bem como de meros investidores, podendo mesmo integrar participações de outras sociedades. Passa também a qualificar como “sociedades de profissionais” aquelas cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151º do CIRS, desde que, cumulativamente: em qualquer dia do período de tributação, o capital social seja detido por 5 ou menos sócios; nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público; e o capital social detido por sócios não profissionais seja inferior a 25%. Em 2014 esta definição alargada de “sociedades de profissionais” desencadeou diversas dúvidas em relação à sua interpretação, esclarecendo a direção dos serviços do IRC através de despacho com assunto “Sociedades de Profissionais – Conceitos para efeitos do enquadramento no regime de Transparência Fiscal – Reforma do IRC” do dia 18 de fevereiro de 2014 que as novidades introduzidas por este regime se revestem de total boa-fé, não sendo assim estabelecido um regime transitório para alteração da tributação dos sujeitos passivos por meio de uma expressão “em qualquer dia do período de tributação“, bastando preencher os requisitos supra referidos durante todos os dias do período de tributação e não apenas “um, nem a dois ou três dias”. Outra questão que tem levantado dúvidas prende-se com o requisito exigido que “pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades” especificamente prevista na lista constante do artigo 151º do Código do IRS,” total ou parcialmente, através da sociedade”. Neste contexto, um sócio, profissional de uma das atividades referidas, mas que não a exerce através da sociedade em causa, não qualifica para efeitos de contagem da participação de 75% exigida, detendo o objeto social da sociedade um papel primordial na apreciação dos requisitos. Regime de trabalhadores independentes O momento da verificação dos pressupostos para a qualificação de uma sociedade como de profissionais corresponde ao último dia do período de tributação. Esta informação não consta do cadastro, pelo que não haverá lugar a entrega de qualquer declaração cadastral, nomeadamente declaração de alterações. Assim, se em 31 de dezembro do ano em causa a sociedade reunir os requisitos para ser enquadrada no regime de transparência fiscal, este regime aplica- -se a todo o exercício, o qual deverá ser mencionado aquando do preenchimento da declaração periódica de rendimentos modelo 22, não sendo tributada em IRC não havendo sujeição ao pagamento especial por conta, salvo quanto às tributações autónomas, sendo imputada a matéria coletável aos sócios com base na sua participação social ou em partes iguais aquando da entrega do Anexo G da IES, tendo estes de entregar como obrigação acessória a declaração de rendimentos do Anexo D da modelo 3, sendo desta forma a matéria coletável tributada em IRS. Relativamente ao enquadramento dos membros de órgãos estatutários (MOE) de sociedades enquadradas no regime de transparência fiscal, estes enquadram- -se no regime dos trabalhadores independentes, conforme referido no artigo 133º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Se os MOE auferirem remuneração, esta será sempre considerada rendimento de categoria A sujeita a retenção na fonte à taxa aplicável ao escalão de rendimentos, ficam as entidades devedoras desses rendimentos obrigadas à entrega da declaração mensal de rendimento, não sendo de preencher o campo destinado às contribuições obrigatórias para a segurança social, pois estas estão a ser entregues pelo regime dos trabalhadores independentes. Não tendo informações precisas de como e quando se deve efetuar o enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, pois só no final do ano civil é que se pode confirmar a inclusão no regime da transparência fiscal, aconselha-se a obtenção de informação detalhada junto da Segurança Social. Transparência fiscal NUNO VALENTE Consultor da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas