1. 6 - Formas de Apuração do Lucro Real
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão determinar o lucro com base no balanço anual levantado no dia 31 de dezembro, sendo devidas antecipações mensais através de estimativa ou mediante levantamento de balancetes trimestrais com base na Lei nº 9.430/96.
6.1 - Apuração do Lucro Real Trimestral
A apuração trimestral do IRPJ e da CSLL foi instituída em 1997, sendo obrigatória somente para as empresas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado. A empresa tributada pelo lucro real não está obrigada a se enquadrar na apuração trimestral, podendo, se achar conveniente, adotar o lucro real anual, entretanto esta escolha é irretratável para todo o ano-calendário.
O lucro real trimestral representa a tributação sobre o lucro feita a cada trimestre. Então, no mesmo ano fiscal, a pessoa jurídica encerra quatro períodos distintos, sendo devido IR e CSL apenas a cada três meses e de forma definitiva. Com isso, a empresa é obrigada a efetuar quatro recolhimentos no ano, não sendo necessário acompanhamento mensal, pois a exigência só acontece trimestralmente.
Se desejar, a empresa poderá parcelar IR e CSL devidos em até três cotas iguais e sucessivas, nas mesmas regras adotadas para o lucro presumido.
6.1.1 - Período de Apuração
As empresas que se enquadrarem o lucro real trimestral devem proceder à apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL considerando as operações realizadas nos seguintes períodos:
TRIMESTRE
PERÍODO DE APURAÇÃO
1º
1º de janeiro a 31 de março;
2º
1º de abril a 30 de junho;
3º
1º de julho a 30 de setembro;
4º
1º de outubro a 31 de dezembro.
6.1.2 - Prazo de Recolhimento
O Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das empresas tributadas com base no lucro real trimestral deverão ser apurados trimestralmente, com base no lucro real, obedecendo aos prazos de recolhimentos a seguir:
6.1.2.1 - Pagamento em Quota Única
O Imposto de Renda apurado no trimestre será pago, em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração, o mesmo se aplicando à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Assim, os prazos de recolhimento em quota única no ano-calendário de 2011 são os seguintes:
Período de Apuração Vencimento
2. 1º Trimestre/11 29.04.2011
2º Trimestre/11 29.07.2011
3º Trimestre/11 31.10.2011
4º Trimestre/11 31.01.2012
6.1.2.2 - Pagamento Parcelado em Quotas
O pagamento do IRPJ e da CSLL poderá ser parcelado em até 3 quotas iguais, mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder.
Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e, se o valor devido for inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) o recolhimento deverá ser efetuado em quota única, até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento do trimestre de apuração.
Período de Apuração Vencimento
1º Trimestre/11
1ª quota 30.04.2011
2ª quota 31.05.2011
3ª quota 30.06.2011
2º Trimestre/11
1ª quota 29.07.2011
2ª quota 31.08.2011
3ª quota 30.09.2011
3º Trimestre/11
1ª quota 31.10.2011
2ª quota 30.11.2011
3ª quota 30.12.2011
4º Trimestre/11
1ª quota 31.01.2012
2ª quota 28.02.2012
3ª quota 31.03.2012
6.1.2.2.1 - Acréscimo de Juros
Se a empresa optar pelo parcelamento, as quotas do imposto e da contribuição social serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
6.1.3 - Preenchimento do DARF
No preenchimento do DARF para o pagamento do IRPJ devido com base no lucro real trimestral utilizam-se, no campo 04, os seguintes códigos:
- 1599: Entidades Financeiras obrigadas ao Lucro Real;
- 0220: Demais Entidades obrigadas ao Lucro Real;
- 3373: Demais Entidades não obrigadas ao Lucro Real.
3. No preenchimento do DARF para o pagamento da CSLL devido com base no lucro real trimestral utilizam-se, no campo 04, os seguintes códigos:
- 2030: Entidades Financeiras;
- 6012: Demais Entidades;
6.1.4 - Vantagens e Desvantagens do Lucro Real Trimestral
A grande desvantagem do lucro real trimestral é que a apuração do imposto passa a ser trimestral, prejudicando sensivelmente empresas que tenham resultados apresentando algum desequilíbrio durante o ano. Para empresas com histórico de lucros constantes (desde que acima de R$ 60.000 por trimestre), a opção pelo lucro real trimestral poderá ser interessante, desde que o lucro seja próximo dos percentuais de presunção utilizados no cálculo pela estimativa mensal.
No caso de opção pelo lucro real trimestral, um prejuízo do primeiro trimestre somente poderá ser compensado em até 30% de um possível lucro no segundo trimestre. Assim, se uma empresa com R$ 200 de prejuízo no primeiro trimestre, mais R$ 100 no segundo trimestre e mais R$ 50 no terceiro trimestre, caso apresente um lucro de R$ 250 no quarto trimestre, terá que pagar IR sobre uma base de R$ 175, pois somente poderá compensar R$ 75, que corresponde a 30% do LAIR do trimestre. No ano, a empresa teria apresentado um prejuízo de R$ 50, mas como a escolha foi tributar com base no lucro real trimestral, teve um desembolso referente ao quarto trimestre.
Mas a maior perda das empresas que apuram seu imposto pelo lucro real trimestral ocorre em relação à parcela do adicional mensal de R$ 20.000,00 mensal.
6.1.4.1 - Exemplo com Perda de Adicional
Levando em consideração que a Empresa “ABC” apresentou um lucro de R$ 240.000 no ano de 2009. Caso a escolha tivesse sido pelo lucro real anual, o IR no ano seria de R$ 36.000 (referente a aplicação apenas da alíquota básica de 15%). Neste caso, a empresa não estaria sujeita ao adicional devido ao lucro não ter ultrapassado os R$ 240.000 no ano.
Suponha que o lucro de R$ 240.000 esteja distribuído nos quatro trimestres da seguinte forma e com o respectivo IR devido:
1º trimestre
Lucro de R$ 70.000
IR de R$ 11.500
2º trimestre
Lucro de R$ 70.000
IR de R$ 11.500
3º trimestre
Lucro de R$ 60.000
IR de R$ 9.000
4º trimestre
Lucro de R$ 40.000
IR de R$ 6.000
O imposto de renda total pelo lucro real trimestral será de R$ 38.000, com R$ 2.000,00 a mais em relação ao valor calculado pelo lucro real anual.
A diferença é explicada devido ao lucro no ano ter atingindo a parcela de R$ 240.000,00, significando que não tivemos nenhum valor de adicional de IR devido. Todavia, quando se faz o cálculo trimestral, em dois trimestres se apura o excesso em relação á parcela isenta do adicional (R$ 60.000,00).
Como não podemos compensar o excesso dos dois primeiros trimestres com o quarto trimestre, quando lucro ficou R$ 20.000,00 abaixo do limite, perdemos 10% sobre estes R$ 20.000,00.
6.1.4.2 - Exemplo com Prejuízo
4. Supondo que a empresa “ABC” seja uma empresa com resultados sazonais, apresentando bons lucros no verão e resultado negativo durante os meses de inverno, conforme abaixo:
1º Trimestre: Lucro de
R$ 150.000,00
2º Trimestre: Lucro de
R$ 50.000,00
3º Trimestre: Prejuízo de
R$ 40.000,00
4º Trimestre: Lucro de
R$ 100.000,00
LUCRO ANTES DE IR APURADO NO ANO DE 2009: R$ 260.000
Sabendo que a empresa optou pelo Lucro Real Trimestral em 2009, segue abaixo a sua apuração de IRPJ e CSL:
EMPRESA BOMBAS
1º TRI
2º TRI
3º TRI
4º TRI
LAIR
150.000
50.000
(40.000)
100.000
(-) COMP. PREJ. FISCAL
-
-
-
(30.000)
LUCRO TRIBUTÁVEL
150.000
50.000
-
70.000
CSL – 9%
13.500
4.500
-
6.300
IR – 15% (ALIQ. BÁSICA)
22.500
7.500
-
10.500
IR – 10% (ADICIONAL)
9.000
-
-
1.000
TOTAL DE IR + CSL
45.000
12.000
-
17.800
TOTAL DE CSL
24.300
TOTAL DE IR (ALÍQUOTA BÁSICA)
40.500
TOTAL DE IR (ADICIONAL)
10.000
TOTAL DE IR E CSL
74.800
Comparação entre o Lucro Real Trimestral e o Lucro Real Anual
EMPRESA BOMBAS
ANUAL
TRIMESTRAL
PGTO A MENOR NO ANUAL
LAIR
260.000
260.000
-
CSL – 9%
23.400
24.300
900
IR - ALIQ 15%
39.000
40.500
1.500
IR – ADIC 10%
2.000
10.000
8.000
TOTAL DE IR + CSL
64.400
74.800
10.400
6.2 - Apuração do Lucro Real Anual
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que não quiserem adotar a apuração trimestral poderão optar pela apuração anual do lucro real, em 31 de dezembro do ano-calendário ou na data da extinção, sem prejuízo do recolhimento mensal do IRPJ e da CSLL com base em regime de estimativa.
O IRPJ e a CSLL, pagos mensalmente, serão considerados como antecipação dos valores apurados no balanço anual, sendo que o saldo se houver, será pago, compensado ou restituído, de acordo com as regras vigentes.
5. Importante ressaltar que opção será manifestada por ocasião do primeiro recolhimento do ano, pois os códigos de recolhimento são diferentes e o Fisco não aceita Redarf para modificar o código e alterar a periodicidade do cálculo.
6.2.1 - Enquadramento no Regime Estimativa
Poderá enquadrar-se na apuração anual do lucro real a pessoa jurídica que proceder, durante o ano- calendário por qualquer das seguintes formas:
a) pagar o IRPJ e CSLL, em cada mês na receita bruta e acréscimo;
b) reduzir o pagamento mensal do imposto e/ou da contribuição social, com base em balanço ou balancete intermediário, por ter apurado lucro real e/ou base de cálculo positiva da CSLL menor do que a calculada com base na receita bruta e acréscimo;
c) suspender o pagamento mensal do imposto e/ou da contribuição social, com base em balanço ou balancete intermediário, por ter apurado prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa da CSLL.
6.2.1.1 - Cálculo da Estimativa
O cálculo do IR e da CSL por estimativa segue, basicamente, a mesma estrutura do lucro presumido, ou seja, serão aplicados percentuais específicos sobre cada receita obtida pela empresa. Após, será aplicada a alíquota básica de IR, depois o adicional e, em seguida, são deduzidos os incentivos fiscais.
O cálculo do IR pela estimativa apresenta as seguintes diferenças em relação ao cálculo do IR pelo Lucro Presumido:
a) Receitas de aplicações financeiras que já sofreram tributação na fonte, que não entram no cálculo da estimativa, mas entram no lucro presumido; e
b) Os incentivos fiscais que podem ser deduzidos na estimativa e não podem ser deduzidos no lucro presumido.
Já em relação a CSL, a base estimada é exatamente igual à base da CSL pelo Lucro Presumido.
RECEITAS
BASE DO
IR - %
BASE DA
CSL - %
VENDA OU REVENDA DE BENS E PRODUTOS
8%
12%
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
32%
32%
ADMINISTRAÇÃO, LOCAÇÃO OU CESSÃO DE BENS E DIREITOS DE QUALQUER NATUREZA (INCLUSIVE IMÓVEIS)
32%
32%
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
16%
12%
TRANSPORTE DE CARGAS
8%
12%
SERVIÇOS HOSPITALARES
8%
12%
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, FATURAMENTO DE ATÉ R$ 120 MIL ANO, EXCETO REGULAMENTADAS
16%
32%
REVENDA, PARA O CONSUMO, DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO
6. PETRÓLEO, ÁLCOOL ETÍLICO CARBURANTE E GÁS NATURAL
1,6%
12%
OUTRAS RECEITAS, NÃO DEFINIDAS NO ESTATUTO OU CONTRATO SOCIAL
100%
100%
6.2.1.2 – Valores que não Integram a Base Estimada do IR
De acordo com o artigo 7º da IN SRF nº 93/1997 não integram a base de cálculo do imposto de renda mensal, calculado pela estimativa:
a) os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável, exceto quando não houver retenção na fonte;
b) As receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do imposto a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus;
c) As recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;
d) A reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;
e) Os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;
f) O imposto não-cumulativo cobrado destacadamente do comprador ou contratante, do qual o vendedor dos bens seja mero depositário; e
g) Os juros sobre o capital próprio auferidos.
Os rendimentos e ganhos a que se refere o item “a” (rendimentos de aplicações financeiras) serão considerados na determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal quando não houverem sido submetidos à incidência na fonte ou ao recolhimento mensal previstos em regras específicas de tributação.
6.2.2 - Enquadramento na Suspensão ou Redução do Pagamento Mensal
Apesar da obrigação de efetuar o pagamento mensalmente, as empresas podem comparar o cálculo estimado com o cálculo pelo lucro real a fim de recolher o menor valor. O recolhimento será sempre considerado como estimativa mensal, mesmo que a opção escolhida seja o balancete de suspensão/redução pelo lucro real.
Os Balanços ou Balancetes utilizados para suspender ou reduzir o pagamento mensal do imposto, inclusive do mês de janeiro, devem ser levantados com observância da legislação comercial e fiscal, ser transcritos no livro Diário e somente, produzir efeitos para determinação do IRPJ e da Contribuição Social devidos no decorrer do ano-calendário.
As empresas que levantarem balanços ou balancetes, para fins de suspensão ou redução do pagamento mensal do IRPJ e/ou CSLL, devem consolidar as receitas e despesas dos meses abrangidos no período em curso, procedendo, em cada apuração intermediária, como se fosse no balanço anual.
O imposto de renda e o adicional calculados com base no lucro real do período em que se deseja suspender ou reduzir o balanço serão comparados com o imposto e o adicional pagos sobre o
7. cálculo por estimativa. Se a soma dos pagamentos efetuados for maior que o imposto devido apurado com base no balanço, a empresa não terá que pagar o imposto relativo as operações daquele mês. Se o imposto sobre o lucro apurado no balanço ou balancete for um pouco maior, a empresa deverá pagar a diferença.
BALANCETE DE SUSPENSÃO – Suspende o imposto de renda, devido à apuração pelo lucro real não apresentar nenhum valor a recolher, em comparação com a apuração em bases estimadas. Diz-se que o imposto foi “suspenso” pelo balancete mensal, por isso, o nome balancete de suspensão.
BALANCETE DE REDUÇÃO – Diminui o imposto de renda, devido à apuração pelo lucro real apresentar valor a recolher menor, em comparação com as bases estimadas. Diz-se que o imposto foi “reduzido” pelo balancete mensal, por isso o nome de balancete de redução.
Desta forma, mensalmente calculamos IR e CSL pelas duas formas: estimativa e lucro real e verificamos qual das duas apresenta o menor desembolso para a empresa.
A CSL deverá sempre acompanhar o IR. Assim, o que for decidido como recolhimento de IR deverá também ser seguido para a CSL.
6.2.3 - Acerto de Contas
O acerto de contas com o FISCO acontece no último dia útil do mês de janeiro do ano seguinte, sem pagamento de nenhum acréscimo, Assim, uma empresa que apresente IR devido de R$ 1.000,00 em 2009, mas antecipado apenas R$ 640,00 pela base estimada, deverá pagar em janeiro do ano seguinte o valor de R$ 360,00.
A legislação permite o pagamento da cota de ajuste até o mês de março do ano seguinte, sem a cobrança de multa, mas com acréscimo de juros, sendo a taxa de fevereiro e mais 1 % referente ao mês de março.
Portanto, a cota de ajuste anual poderá ser paga em:
Janeiro, apenas o valor principal;
Fevereiro, com juros de 1%; ou
Março, com Selic de fevereiro, mais 1%.
A partir de 1º de abril, o pagamento da quota de ajuste terá além dos juros, também a cobrança de multa.
6.2.4 - Exemplo Numérico
Como a sistemática de antecipações mensais do imposto de renda é recheada de detalhes e polemicas, será desenvolvida uma situação para facilitar a compreensão.
A empresa “ABC” iniciou suas atividades em setembro de 2009 e decidiu adotar como forma de tributação o Lucro Real. Nos quatro meses a empresa apurou os seguintes resultados:
ABC
SET.
OUT.
NOV.
DEZ.
ANO
Receita Com vendas
350.000
350.000
350.000
350.000
1.400.000
Receitas Financeiras (*)
3.000
3.000
3.000
3.000
12.000
Despesas Dedutíveis
(320.000)
(316.000)
(323.000)
(313.000)
(1.272.000)
Lucro Antes do IR+CSL
33.000
37.000
30.000
40.000
140.000
CSL
(2.970)
(3.330)
(2.700)
(3.600)
(12.600)
8. IR
(6.250)
(7.250)
(5.500)
(8.000)
(27.000)
Lucro Líquido
23.780
26.420
21.800
28.400
100.400
(*1) A receita financeira é oriunda de aplicação financeira, com retenção na fonte de 20% de IR.
Serão feitos, a seguir, os cálculos do IRPJ e da CSL, tanto pela estimativa como pelo lucro real, com a comparação, para análise da opção que representar menor desembolso em cada um dos quatro meses do ano de 2009.
CÁLCULO DO IRPJ POR ESTIMATIVA COM BASE NA RECEITA BRUTA
ABC - IR
SET.
OUT.
NOV.
DEZ.
Receita com Vendas
350.000
350.000
350.000
350.000
Base de Cálculo - 8%
28.000
28.000
28.000
28.000
IR – Alíquota de 15%
4.200
4.200
4.200
4.200
IR – Adicional de 10%
800
800
800
800
Total do IR Devido
5.000
5.000
5.000
5.000
CÁLCULO DA CSL POR ESTIMATIVA COM BASE NA RECEITA BRUTA
ABC - CSL
SET.
OUT.
NOV.
DEZ.
Receita com Vendas
350.000
350.000
350.000
350.000
Receita com Vendas – 12%
42.000
42.000
42.000
42.000
Receitas Financeiras – 100%
3.000
3.000
3.000
3.000
Base de Cálculo
45.000
45.000
45.000
45.000
CSL – 9%
4.050
4.050
4.050
4.050
CÁLCULO DO IR + CSL PELO LUCRO REAL
ABC – LUCRO REAL
SET.
OUT.
NOV.
DEZ.
TOTAL
Lucro Antes do IR – no Mês
33.000
37.000
30.000
40.000
Lucro Antes do IR e CSLL - Acumulado
33.000
70.000
100.000
140.000
CSLL – 9%
2.970
3.330
2.700
3.600
12.600,00
IR – Alíquota de 15%
4.950
10.500
15.000
21.000
IR – Adicional de 10%
1.300
3.000
4.000
6.000
(-) IRRF s/ Aplicações Financeiras
(600)
(1.200)
(1.800)
(2.400)
Imposto de Renda a Pagar
5.650
6.650,00
4.900,00
7.400,00
24.600,00
TOTAL DE IRPJ E CSLL A PAGAR
8.620,00
9.980,00
7.600,00
11.000,00
37.200,00
COMPARAÇÃO ENTRE REAL E ESTIMATIVA – IR
ABC – IR
SET.
OUT.
NOV.
DEZ.
Valor Devido pela Estimativa
5.000
5.000
5.000
5.000
9. Valor Devido pelo Real (*2)
5.650
6.650
4.900
7.400
Opção Escolhida
REAL
ESTIM.
REAL
ESTIM.
Valor de IR a Recolher
5.650
5.000
4.900
5.000
IR Recolhido Acumulado
5.650
10.650
15.550
20.550
COMPARAÇÃO ENTRE REAL E ESTIMATIVA – CSL
ABC– CSL
SET.
OUT.
NOV.
DEZ.
Valor Devido pela Estimativa
4.050
4.050
4.050
4.050
Valor Devido pelo Real (*2)
2.970
3.330
2.700
3.600
Opção Escolhida
REAL
ESTIM.
REAL
ESTIM.
Valor de CSLL a Recolher
2.970
4.050
2.700
4.050
CSLL Recolhida Acumulada
2.970
7.020
9.720
13.770
(*2) Real Acumulado menos o valor já recolhido até o mês anterior
COMPARAÇÃO ENTRE REAL E ESTIMATIVA
ABC – CSL + IR
SET.
OUT.
NOV.
DEZ.
IR + CSL pela Estimativa
9.050
9.050
9.050
9.050
IR + CSL pelo Real
8.620
9.980
7.600
11.000
Opção Escolhida
REAL
ESTIM.
REAL
ESTIM.
A comparação para escolher a melhor forma de recolhimento, ou seja, a menos onerosa, poderá seguir:
IR + CSL Devido pela Estimativa Mês ou
IRL + CSL Devido pelo Real Acumulado Menos os Valores já Recolhidos no Período
Em setembro o IR teve um valor menor na estimativa, enquanto a CSL um valor menor no Lucro Real. Contudo, o Fisco não aceita que o IR e a CSL tenham opções diferentes de recolhimento e por isso foram recolhidos com base no Lucro Real, por representar menor valor no somatório dos dois tributos.
O Fisco considera, no caso, que a empresa reduziu o IR devido, chamando de Balancete de Redução, que deverá ser transcrito no Diário até o último dia útil do mês seguinte, no mesmo prazo previsto para pagamento daquele mês.
Em outubro, o resultado individual foi o mesmo: CSL menor no real e IR menor na base estimada. Entretanto, diferentemente do mês de setembro, em outubro o somatório dos tributos apontou recolhimento pela estimativa como o melhor caminho.
Note-se que o recolhimento acumulado de CSL (setembro de outubro) está maior que o valor devido pelo lucro real, mas como a análise terá que ser efetuada em conjunto torna-se necessário este desembolso maior em relação a CSL.
Já em novembro, a apuração foi feita da seguinte forma: A CSL devida no lucro real acumulado (desde setembro), seria de R$ 9.000. Como a empresa já havia recolhido R$ 6.300 até o mês de outubro, então
10. o valor devido no lucro real no mês seria de R$ 2.700. Como o valor calculado pela estimativa é bem maior, R$ 4.050, a melhor opção seria o Lucro Real (Balancete de Redução).
O IR, por outro lado, tem valor acumulado de R$ 17.200, mas, como já foi recolhido R$ 12.300, o valor devido no Lucro Real seria de R$ 4.900, que é maior que o valor devido pela estimativa, de R$ 5.000. Apesar disso, o IR de novembro será recolhido com base no lucro real, pela análise em conjunto com a CSL.
Em dezembro, a empresa compara o cálculo entre as bases estimadas e a base real acumulada menos o valor já recolhido. Mais uma vez não há a mesma situação para os dois tributos, sendo a CSL melhor para o lucro real e o IR melhor pela estimativa. Mas, como a análise é feita em conjunto, decidiu-se pelo pagamento em bases estimadas, recolhendo a CSL, por um valor um pouco acima do que o efetivamente devido pelo lucro real.
Em março de 2010 será feita a prestação de contas (financeira) com a Secretaria da Receita Federal, que irá verificar o seguinte:
DESCRIÇÃO DOS TRIBUTOS
VALOR EM R$
Contribuição Social Devida em 2009
12.600
(-) CSL Recolhida nas Bases
13.770
Crédito Fiscal de CSL
1.170,00
Imposto de Renda Devido em 2009
27.000
(-) IRRF sobre Receitas
2.400
(-) IR Recolhido nas Bases Estimadas
20.550
IR Devido na Conta de Ajuste
4.050
Portanto, a cota de ajuste do imposto de renda (R$ 4.050) deverá ser paga até 31 de março de 2010, para complementar as antecipações efetuadas no ano de 2009.
A empresa pode efetuar o pagamento da cota de ajuste já no mês de janeiro. Neste caso, não haverá juros. Se fizer o pagamento em fevereiro, pagará 1% de juros. Se o pagamento ocorrer março, será aplicada a taxa Selic de fevereiro, mais 1% referente a março, por ser o mês de pagamento.
Já a CSL foi antecipada durante o ano em R$ 13.770. Como o valor devido foi de R$ 12.600, restou um crédito fiscal de R$ 1.170. Este crédito poderá ser compensado com a CSL devida a partir de janeiro de 2010, sendo atualizado pela taxa Selic a partir de fevereiro, com o registro dos juros pelo mesmo critério dos juros passivos, ou seja, Selic do mês e 1% no mês de compensação do crédito.
6.2.5 - Prazo de Recolhimento no Regime de Estimativa
As pessoas jurídicas enquadradas no regime de estimativa devem recolher o Imposto de Renda e a Contribuição Social devidos em cada mês até o último dia útil do mês seguinte ao de encerramento do respectivo período de apuração.
11. Este prazo aplica-se, inclusive, ao IRPJ e a CSLL devidos no mês de dezembro de ano-calendário.
6.2.5.1 - Preenchimento do DARF
No preenchimento do DARF para o pagamento do IRPJ devido com base no lucro real anual utiliza-se, no campo 04, os seguintes códigos:
- 2319: Entidades Financeiras obrigadas ao Lucro Real;
- 2362: Demais Entidades obrigadas ao Lucro Real;
- 5993: Demais Entidades não obrigadas ao Lucro Real.
No preenchimento do DARF para o pagamento da CSLL devida com base no lucro real anual utiliza- se, no campo 04, os seguintes códigos:
- 2469: Entidades Financeiras;
- 2484: Demais Entidades;
No preenchimento do DARF para o pagamento do IRPJ devido com base no lucro real anual, em relação ao saldo anual apurado utiliza-se, no campo 04, os seguintes códigos:
- 2390: Entidades Financeiras;
- 2430: Demais Entidades obrigadas ao Lucro Real;
- 2456: Demais Entidades não obrigadas ao Lucro Real.
No preenchimento do DARF para o pagamento da CSLL devida com base no lucro real anual, em relação ao saldo anual apurado utiliza-se, no campo 04, os seguintes códigos:
- 6758: Entidades Financeiras;
- 6773: Demais Entidades.
7 - Adicional IRPJ
Conforme o artigo 4º da Lei 9.430/96, a parcela de lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração se sujeita à incidência de adicional de imposto de renda a alíquota de 10%.
O adicional de IRPJ será pago juntamente com o imposto de renda apurado através do lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado, de acordo com o regime tributário adotado pela pessoa jurídica.
O valor do adicional será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º, § 1º).
7.1 - Cálculo do Adicional de IRPJ Abordaremos a seguir, através de exemplos meramente ilustrativos, as regras aplicáveis no cálculo do adicional de IRPJ para as empresas tributadas através do lucro real.
7.1.1 - Lucro Real Annual
12. Levando em consideração, os dados apresentados em Janeiro de 2010, pela Empresa “Y”, calcularemos o IRPJ devido na forma do Lucro Real Anual.
JANEIRO DE 2010
Receita com Venda de Mercadorias
500.000
Receita com Prestação de Serviços
300.000
Total das Receitas
800.000
(-) Vendas Canceladas
(*) (20.000)
(-) Descontos Incondicionais
(*) (5.000)
(-) Impostos sobre Vendas
(160.000)
Receita Líquida de Vendas
615.000
(-) Custo de Mercadorias e Serviços
(170.000)
Lucro Bruto
445.000
Despesas Operacionais
(200.000)
Com Vendas
(80.000)
Administrativas
(90.000)
Financeiras
(30.000)
Receitas Operacionais
36.000
Financeiras
36.000
Lucro Operacional
281.000
Ganho de Capital
15.000
Resultado antes do IRPJ
296.000
(*) As vendas canceladas e os descontos incondicionais referem-se a venda de produtos.
7.1.1.1 - Cálculo por Estimativa
Com base nas informações prestadas no item acima (7.1.1 – Lucro Real Anual), através do cálculo por estimativa, teremos:
Receita com Vendas de Mercadorias = (500.000 – 20.000 – 5.000) x 8% = 38.000
Receita com Prestação de Serviços = 300.000 x 32% = 96.000
Receitas Financeiras = 36.000 x 100% = 36.000
Ganho de Capital = 15.000 x 100% = 15.000
Base de Cálculo IRPJ = 185.000 (Neste caso como a base estimada excedeu a R$ 20.000,00, será devido o adicional de IRPJ sobre a parcela excedente, ou seja, sobre 65.000). Alíquota Normal: 15% (185.000 x 15% = 27.750)
Adicional IR: 10% (165.000 x 10% = 16.500)
13. IRPJ Devido: 44.250
7.1.1.2 - Cálculo por Balanço/Balancete de Suspensão/Redução
Com base na DRE apresentada no item acima (7.1.1 – Lucro Real Anual), através do cálculo por balanço/balancete de suspensão/redução, teremos:
Base de Cálculo IRPJ = 296.000 (Neste caso como a base estimada excedeu a R$ 20.000,00, será devido o adicional de IRPJ sobre a parcela excedente, ou seja, sobre 276.000). Alíquota Normal: 15% (296.000 x 15% = 44.400)
Adicional IR: 10% (276.000 x 10% = 27.600)
IRPJ Devido: 72.000
NOTA ITC! Como o levantamento do balanço/balancete de suspensão/redução compreende sempre o período de 1º de janeiro até a data da apuração do lucro nos meses seguintes poderá ser utilizada a seguinte fórmula para efetuar o cálculo do adicional de IRPJ:
{(Base de Cálculo – Compensação de Prejuízo) – (nº de meses x 20.000)} x 10%
Onde: Base de Cálculo = Lucro Apurado no Período
Compensação de Prejuízo = 30% do lucro caso houver prejuízo de exercícios anteriores Nº de Meses = Compreende o período de janeiro até o mês de apuração 7.1.2 - Lucro Real Trimestral
Levando em consideração, as seguintes informações apresentadas no segundo trimestre de 2010, pela Empresa “Y”, teremos:
2º TRIMESTRE DE 2010
Receita com Venda de Mercadorias 750.000
Receita com Prestação de Serviços 200.000
Total das Receitas 950.000
(-) Vendas Canceladas (10.000)
(-) Descontos Incondicionais (2.000)
(-) Impostos sobre Vendas (180.000)
14. Receita Líquida de Vendas 758.000
(-) Custo de Mercadorias e Serviços (175.000)
Lucro Bruto 583.000
Despesas Operacionais (180.000)
Com Vendas (90.000)
Administrativas (70.000)
Financeiras (20.000)
Receitas Operacionais 48.000
Financeiras 48.000
Lucro Operacional 451.000
Ganho de Capital 9.000
Resultado antes do IRPJ 460.000
Com base nestas informações o cálculo do IRPJ será:
Base de Cálculo IRPJ = 460.000 (Neste caso como o lucro apurado no trimestre excedeu a R$ 60.000,00*, será devido o adicional de IRPJ sobre a parcela excedente, ou seja, sobre 400.000).
*R$ 20.000,00 x 3 meses que compõem o trimestre = R$ 60.000,00
Alíquota Normal: 15% (460.000 x 15% = 69.000)
Adicional IR: 10% (400.000 x 10% = 40.000)
IRPJ Devido: 109.000