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Janeiro 2015
Orçamento do Estado para 2015, alterações ao Código do IRC e
Reforma da Fiscalidade Verde
Uma perspetiva sobre as principais alterações para 2015
Para além da Reforma do IRS (cujo alerta poderá ser lido aqui), um conjunto adicional de diplomas
legislativos foram também publicados, entre os quais se incluem a Lei do Orçamento do Estado para
2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), a Lei que altera o Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas (Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro) e a Reforma da
Fiscalidade Verde (Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro).
A Garrigues analisa as principais medidas fiscais, as quais, de um modo geral, entraram em vigor
em 1 de janeiro de 2015.
Orçamento do Estado para 2015 – Lei n.º 82-B/2014
O Orçamento do Estado, tradicionalmente o diploma com as alterações mais significativas ao
normativo fiscal, encontra-se este ano orientado para mudanças menos substanciais, mas nem por
isso menos relevantes.
De acordo com as alterações introduzidas, conclui-se que as grandes linhas fiscais para o ano de
2015 são: (i) a manutenção de alguma pressão fiscal, não obstante as alterações introduzidas em
sede de IRS e IRC, (ii) a estabilidade fiscal como vetor fundamental na atração de investimento; e
(iii) a relevância de impostos que são normalmente classificados como “complementares” no sistema
fiscal mas que, dependendo dos setores de atividade, adquiriram uma importância crescente para as
empresas.
Em termos gerais, os principais aspetos do Orçamento 2015 incluem:
 Redução da taxa de IRC;
 Regularização de IVA de créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa;
 Aumento de tributação por via de IEC e contribuições setoriais; e
 Autorização legislativa com vista à aprovação do regime das Sociedades de Investimento em
Património Imobiliário (“SIPI”).
2
1. IRC
O Orçamento 2015 estabelece a redução da taxa normal de IRC de 23% para 21%, tal como
tinha sido já antevisto aquando da aprovação da Reforma do IRC.
Mantêm-se inalteradas as derramas (municipal e estaduais), bem como o escalão reduzido de
17% aplicável aos primeiros € 15.000 de matéria coletável, no caso de sujeitos passivos que
exerçam, diretamente ou a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola,
comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa.
Mantém-se o regime relativo ao limite da dedutibilidade dos gastos de financiamento, segundo
o qual em 2015 os gastos de financiamento líquidos poderão ser dedutíveis até à concorrência
de € 1.000.000, ou 50% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de
financiamento líquidos e impostos.
2. IVA
De entre as medidas introduzidas em sede de IVA – tal como o regime forfetário dos
produtores agrícolas e a restrição à exclusão do regime de bens em circulação – destaca-se a
possibilidade de proceder a regularização do IVA contido em créditos incobráveis após o
trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos, na sequência da
publicação do Ofício-Circulado n.º 30161/2014, de 8 de julho.
Nos casos em que ocorra a regularização do IVA, o Orçamento 2015 vem esclarecer que a
comunicação a efetuar ao adquirente dos bens ou serviços – quando sujeito passivo de
imposto – deve conter os seguintes elementos: (i) identificação das faturas cujo IVA se
regulariza; (ii) montante do crédito e do IVA a ser regularizado; (iii) processo (extra)judicial
ou acordo em causa; e (iv) período em que a regularização é efetuada.
Relativamente a créditos vencidos após 1 de janeiro de 2013, o não reconhecimento
contabilístico do ativo deixa de ser um requisito para a definição de crédito de cobrança
duvidosa, devendo proceder-se a regularização da dedução do imposto efetuada caso ocorra a
transmissão da sua titularidade.
A certificação dos créditos por Revisor Oficial de Contas – quando a regularização não depende
de pedido de autorização prévia – é efetuada até ao termo do prazo para entrega da
Declaração Periódica de IVA (ou até à sua entrega, caso a declaração seja entregue fora do
prazo).
3. Contribuições setoriais
3.1. Contribuições atualmente em vigor
A contribuição de serviço rodoviário passa de €67/1000l para €87/1000l, para a gasolina, de
€91/1000l para €111/1000l, para gasóleo rodoviários, e de €103/1000kg para €123/1000k
para o GPL auto.
É prorrogado o regime da contribuição para o setor bancário, passando a taxa aplicável ao
passivo apurado e deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1), dos fundos próprios
complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos do
atual intervalo entre 0,01% e 0,07% para variar entre 0,01% e 0,085%. Mantém-se a taxa
aplicável sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora de balanço.
3
É ainda prorrogado o regime de Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético.
Quanto à taxa a favor do INEM – que incide sobre os prémios ou contribuições relativos a
contratos de seguros, em caso de morte, do ramo “vida” e respetivas coberturas
complementares, e contratos de seguros dos ramos “doença”, “acidentes”, “veículos
terrestres” e “responsabilidade civil de veículos terrestres a motor”, celebrados por entidades
sediadas ou residentes no continente – passa dos atuais 2% para 2,5%.
3.2. Contribuição sobre a indústria farmacêutica
Para além dos aumentos no âmbito das contribuições já existentes, foi aprovado um regime de
contribuição sobre a indústria farmacêutica na vertente dos gastos com medicamentos. A taxa
de contribuição varia entre 2,5% e 14,3% sobre o total de vendas, dependendo da natureza
dos medicamentos ou produtos farmacêuticos, e será devida pelas entidades que procedam à
primeira alienação onerosa de medicamentos de uso humano em território nacional, seus
representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores de
medicamentos. Ficam contudo isentas da referida contribuição, as entidades que venham a
aderir, individualmente e sem reservas, ao acordo a celebrar entre a indústria farmacêutica e
os Ministros das Finanças e da Saúde relativo à sustentabilidade do SNS.
4. Sociedades de Investimento em Património Imobiliário (“SIPI”)
O Governo fica autorizado a aprovar um regime para a criação e regulamentação das SIPI,
sociedades anónimas emitentes de ações admitidas à negociação em bolsa, cujo objeto
principal consista no investimento em ativos imobiliários para arrendamento.
Nos termos da autorização, prevê-se que as SIPI devem distribuir obrigatoriamente parte dos
lucros do exercício (entre 75% e 90%), permitindo-se a opção de, à semelhança do regime
fiscal definido para os organismos de investimento coletivo, isentar o rendimento obtido pela
SIPI e sujeitar a tributação na esfera dos acionistas (segundo o princípio de tributação à
saída).
A autorização permite ainda a definição de um regime fiscal especial aplicável no primeiro ano
de vigência do regime, no ano da cessação, bem como em caso de transformação,
reestruturação ou transferência da sede.
5. Medidas de implementação da legislação FATCA
O Orçamento 2015 inclui um Regime de Comunicação de Informações Financeiras que visa
conferir um quadro legislativo a mecanismos de comunicação pelas instituições financeiras
portuguesas de informações financeiras enquadradas no âmbito do Acordo Intergovernamental
(IGA) com os EUA para implementar o FATCA (ainda não formalizado).
As medidas aprovadas incluem regras para a identificação de contas bancárias que devem ser
comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a definição dos termos da troca de
informações entre a AT e as autoridades competentes dos EUA.
O Regime de Comunicação de Informações Financeiras inclui os seguintes pontos-chave:
 Instituições financeiras abrangidas – O regime, além das instituições financeiras com
sede ou direção efetiva em território português, abrange subsidiárias e sucursais situadas
em território português de instituições financeiras com sede no estrangeiro e que
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integrem uma das categorias previstas na legislação FATCA. As subsidiárias e sucursais
de entidades Portuguesas não situadas em território português encontram-se excluídas
da obrigação de comunicação, na medida em que se encontrem abrangidas pela
regulamentação FATCA do país em que estejam situadas.
 Entidades excluídas da obrigação de comunicação - Não obstante qualificarem-se como
instituições financeiras ou sucursais situadas em território português de instituições
financeiras com sede no estrangeiro, algumas entidades encontram-se excluídas da
legislação FATCA em determinadas situações específicas.
 Contas financeiras abrangidas – No âmbito das obrigações de comunicação, o regime
abrange as contas de depósito, contas de custódia, contratos de seguro monetizáveis,
contratos de renda e determinadas contas de investimento financeiro mantidas por
entidades de investimento.
 Exclusão da obrigação de comunicação de contas com determinados saldos ou valores –
O regime prevê igualmente a exclusão da obrigação de comunicação por instituições
financeiras abrangidas de contas abaixo de determinados montantes mínimos.
 Procedimentos de identificação - As instituições financeiras abrangidas devem aplicar os
procedimentos de diligência devidos para a identificação de todas as contas financeiras
detidas por “Pessoas dos EUA”, ou por uma entidade que não é dos EUA (controlada por
uma ou mais “Pessoas dos EUA”), ou de contas detidas por instituições financeiras
consideradas não participantes nos termos da legislação FATCA.
 Informações abrangidas pela obrigação de comunicação - As instituições financeiras
devem transmitir relativamente a cada uma das contas dos EUA sujeitas a comunicação,
entre outros, os seguintes elementos: nome, morada e número de identificação fiscal
federal dos EUA do titular da conta e saldo ou o valor da conta no final de cada período.
Estes elementos devem ser comunicados à AT, até ao dia 31 de julho de cada ano.
 Regra de conversão de moeda para as contas abrangidas – O regime estabelece que a
conversão de moeda deve ser efetuada à taxa de câmbio à vista publicada
correspondente ao último dia útil do ano civil anterior ao da transmissão do saldo ou
valor.
 Períodos relevantes para a transmissão das informações - Os elementos a comunicar
estão especificados para cada um dos 3 primeiros anos de comunicação, devendo ser
transmitidas as primeiras informações até 31 de julho de 2015 relativamente às contas
abertas a 1 de janeiro de 2015 (o qual incluirá saldo às zero horas do dia 1 de janeiro de
2015 ou, caso a conta tenha sido encerrada em 2014, o saldo no momento
imediatamente anterior ao do seu encerramento).
 Troca automática de informações com as autoridades competentes dos EUA - A AT
deverá comunicar as informações abrangidas pelo Acordo FATCA às autoridades
competentes dos EUA até 30 de setembro de cada ano.
 Penalidades - Quando as informações comunicadas estejam incorretas ou incompletas,
prevê-se que a AT possa aplicar às respetivas instituições financeiras penalidades
correspondentes às eventuais infrações praticadas.
 Regulamentação complementar - As medidas propostas preveem que as demais regras
de operacionalização das contas excluídas das obrigações de comunicação, o
desenvolvimento das regras e procedimentos de diligência para a correta identificação
5
das contas abrangidas e da efetiva transmissão à AT de informações pelas instituições
financeiras sejam estabelecidas por decreto-lei.
6. Outras propostas de relevo
 Estabelece-se que os trespassantes são os sujeitos passivos de imposto de selo nos
trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, constituindo o imposto
encargo dos adquirentes dos direitos.
 Mantém-se para o ano 2014 a aplicação da Contribuição Extraordinária de Solidariedade
(“CES”) sobre as pensões pagas a um único titular, embora o seu âmbito de aplicação se
restrinja a pensões mensais de valor superior a €4.611,42. Por seu turno, as taxas a
aplicar passam a ser de 15% para pensões cujo valor mensal se encontre entre €4.611,42
e €7.126,74 e de 40% para pensões superiores a €7.126,74. Está prevista a redução da
CES em 50% em 2016 e a sua eliminação em 2017.
 Aumenta-se a generalidade dos IEC, nomeadamente o imposto sobre o álcool e as bebidas
alcoólicas, o imposto sobre o tabaco, e o imposto único de circulação.
Alterações ao Código do IRC - Lei n.º 82-C/2014
1. Tributação horizontal de grupos de sociedades
No seguimento da decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia proferida no âmbito do
Caso SCA Holding (C-40/13), a Lei que altera o Código do IRC introduz a possibilidade de
tributação horizontal de grupos de sociedades residentes em Portugal que sejam detidas em,
pelo menos, 75% do capital social por uma sociedade residente num Estado-Membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu. Nos termos desta legislação, sociedades
portuguesas que sejam membros de um grupo económico podem optar por ser tributadas ao
abrigo do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades não apenas quando sejam
detidas em, pelo menos, 75% por uma sociedade dominante portuguesa ou residente num
Estado-Membro da União Europeia ou Espaço Económico Europeu, mas também quando tais
partes sociais sejam alocadas a um estabelecimento estável português de uma sociedade da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. Esta regra é aplicável a partir de 1 de
janeiro de 2015.
2. Outras alterações relevantes
A Lei que altera o Código do IRC inclui também um conjunto adicional de alterações ou
clarificações, das quais selecionámos as que consideramos mais relevantes:
 No seguimento da Reforma do Código do IRC de 2014, a aplicabilidade do regime de
eliminação da dupla tributação sobre lucros e reservas distribuídos ou recebidos por
sociedades portuguesas, quando aplicável a terceiros Estados (i.e., fora do território da
União Europeia e Espaço Económico Europeu), encontrava-se dependente de que tais
Estados estivessem vinculados por mecanismos de troca de informações equivalentes aos
previstos no âmbito da União Europeia. A Lei que altera o Código do IRC vem clarificar que
tal requisito se considera cumprido nos casos em que uma convenção para evitar a dupla
tributação com mecanismos de trocas de informação esteja em vigor (o que se verifica na
maioria das convenções assinadas por Portugal).
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 As normas para a eliminação da dupla tributação sobre os lucros e reservas recebidos por
sociedades portuguesas foram ajustadas para refletir as últimas alterações da Diretiva
Mães-Filhas (Diretiva 2014/86/UE), as quais têm como finalidade neutralizar as
consequências fiscais do recurso a instrumentos financeiros híbridos. A Lei que altera o
Código do IRC clarifica que Portugal irá tributar tais lucros e reservas quando os mesmos
sejam considerados como fiscalmente dedutíveis ao nível da entidade distribuidora.
 Para além do mais, foi eliminada a diferença de tratamento resultante na isenção de
retenção na fonte aplicável a lucros e reservas distribuídos em situações domésticas
(período de detenção de 1 ano) e situações transfronteiriças (período de detenção de 2
anos). A Lei que altera o Código do IRC estabelece que a referida isenção de retenção na
fonte aplicável a lucros e reservas distribuídos a sociedades portuguesas depende do
cumprimento de um período de detenção de 2 anos.
 Tradicionalmente, a legislação fiscal portuguesa não estabelece critérios distintivos entre
instrumentos de capital e de dívida, o que tem levantado algumas questões relativas à
dedutibilidade de custos com certos instrumentos financeiros híbridos. A Lei que altera o
Código do IRC determina a dedutibilidade dos gastos respeitantes a ações preferenciais
sem voto classificadas como passivo financeiro de acordo com a normalização
contabilística em vigor, incluindo os gastos com a emissão destes títulos.
 Após a introdução de medidas especiais relativas aos ativos por impostos diferidos (Lei
n.º 61/2014, de 26 de agosto), a Lei que altera o Código do IRC altera as normas relativas
às perdas por imparidade para o setor bancário.
 Desde 2014 que as sociedades portuguesas podem optar pelo método da isenção
relativamente aos lucros e prejuízos registados por estabelecimentos estáveis no
estrangeiro, desde que tais estabelecimentos estáveis estejam sujeitos e não isentos a um
imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC cuja taxa legal aplicável a esses lucros não
seja inferior a 60 % da taxa do IRC (i.e., 12,6%). A Lei que altera o Código do IRC
clarifica que os elementos patrimoniais de uma entidade residente afetos a um seu
estabelecimento estável situado noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu deverão ser valorizados a valor de mercado. Para além do mais,
determina-se que o mecanismo de diferimento de pagamento de imposto resultante da
alteração de transferência é também aplicável aos casos de afetação de ativos e passivos
a um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu (relativamente ao qual tenha sido adotado o método da
isenção).
 Também desde 2014, reorganizações societárias puramente internas nas quais a
participação numa sociedade passe de “direta para indireta” ou de “indireta para direta”
beneficiam de uma exclusão do âmbito de aplicação das regras que limitam a
dedutibilidade prejuízos fiscais. A Lei que altera o Código do IRC clarifica que estas
reorganizações internas incluem quaisquer transferências de sociedades numa relação de
grupo, tal como definidas pelas regras de imputação de rendimentos de entidades não
residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado.
Reforma da Fiscalidade Verde – Lei n.º 82-D/2014
A proposta de Reforma da Fiscalidade Verde é baseada essencialmente nas recomendações emitidas
pela Comissão constituída para o efeito e que apresentou o seu relatório final no passado dia 15 de
setembro.
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A Proposta de Reforma da Fiscalidade Verde propõe um conjunto abrangente de alterações em
normas tributárias aplicáveis aos setores da energia e emissões, dos transportes, da água, dos
resíduos, do ordenamento do território, das florestas e da biodiversidade.
As alterações propostas têm como finalidade contribuir para a ecoinovação e eficiência na utilização
de recursos, a redução da dependência energética do exterior e a indução de padrões de produção e
de consumo mais sustentáveis e com menor impacto ambiental, fomentar o empreendedorismo e a
criação de emprego, a concretização eficiente de metas e objetivos internacionais e a diversificação
das fontes de receita, num contexto de neutralidade fiscal e competitividade económica.
1. Emissões de dióxido de carbono (CO2)
Introduz-se a aplicação de um adicionamento sobre os produtos petrolíferos e energéticos em
sede do Imposto Especial sobre o Consumo (“IEC”) determinado em função do dióxido de
carbono emitido a aplicar, designadamente, sobre a gasolina, petróleo, gasóleo (abrangendo
gasóleo rodoviário, gasóleo colorido e marcado e gasóleo de aquecimento), gases de petróleo
liquefeito (“GPL”), gás natural, fuelóleo, coque e carvão, quando sujeitos a IEC e dele não
isentos.
Este adicionamento será, assim, seja aplicável nos seguintes termos:
m x f = y
m = média aritmética do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de
efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (“CELE”),
entre 1 de julho do ano n-2 e 30 de junho do ano n-1
f = fator de adicionamento aplicável consoante o produto petrolífero ou energético em causa
y = valor do adicionamento a aplicar por 1000 litros convertidos para a temperatura de
referência de 15ºC (em regra)
Os fatores propostos para a determinação do adicionamento são os seguintes:
Produto petrolífero /
energético
Fator de
adicionamento
Gasolina 2,271654
Petróleo 2,453658
Gasóleo 2,474862
GPL 2,902600
Gás natural 0,056100
Fuelóleo 3,096000
Coque 2,696100
Carvão 2,265670
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2. Propostas incidentes sobre veículos
2.1. IRC – Depreciações e tributação autónoma
Com vista a incentivar a aquisição dos designados “veículos verdes”, a Reforma da Fiscalidade
Verde determina o aumento dos seus valores de aquisição de referência quando respeitem a
viaturas ligeiras de passageiros ou mistas para efeitos do cálculo da depreciação aceite em
sede do IRC, mantendo-se esse valor para as “viaturas não verdes” nos € 25.000 como abaixo
se detalha:
Valor de aquisição
Veículos
Anterior Atual
2010 2011
A partir
de 2012 2012- 2014
A partir
de 2015
Movidos exclusivamente a energia
elétrica € 40.000 € 45.000 € 50.000 € 50.000 € 62.500
Híbridos plug-in € 40.000 € 30.000 € 25.000 € 25.000 € 50.000
Movidos a GPL ou GNV € 40.000 € 30.000 € 25.000 € 25.000 € 37.500
Restantes viaturas € 40.000 € 30.000 € 25.000 € 25.000 € 25.000
Adicionalmente, reduzem-se as taxas de tributação autónoma aplicáveis aos encargos
relacionados com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, movidas a GPL e gás
natural veicular (“GNV”), mantendo-se a exclusão de tributação das viaturas movidas
exclusivamente a energia elétrica, de acordo com as seguintes taxas (acrescidas de 10%
quando obtidos prejuízos fiscais):
Taxas de tributação autónoma
Custo de aquisição
Energia
elétrica
Híbridos
plug-in
GPL
ou GNV
Outras
viaturas
Inferior a € 25.000 0% 5% 7,5% 10%
Entre € 25.000 e € 35.000 0% 10% 15% 27,5%
Igual ou superior a € 35.000 0% 17,5% 27,5% 35%
2.2. ISV – alteração das taxas
Agravam-se as taxas de Imposto sobre Veículos (“ISV”) em função das emissões de CO2
aplicáveis aos automóveis de passageiros, automóveis ligeiros de utilização mista e aos
automóveis ligeiros de mercadorias que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela
taxa intermédia, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, conforme descrito nas
tabelas seguintes:
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada (cm3)
Anterior Atual
Taxas
(cm3)
Parcela a
abater
Taxas
(cm3)
Parcela a
abater
Até 1.250 € 0,97 € 718,98 € 1,00 € 740,55
9
Componente cilindrada
Mais de 1.250 € 4,56 € 5.212,59 € 4,70 € 5.362,67
Componente ambiental - Gasolina
Escalão de CO2 (gr./km)
Anterior Atual
Taxas
Parcela a
abater Taxas
Parcela a
abater
Até 115 € 4,03 € 378,98 € 4,15 € 390,35
De 116 a 145 € 36,81 € 4.156,95 € 37,91 € 4.281,66
De 146 a 175 € 42,72 € 5.010,87 € 44,00 € 5.161,20
De 176 a 195 € 108,59 € 16.550,52 € 111,85 € 17.047,04
Mais de 195 € 143,39 € 23.321,94 € 147,69 € 24.021,60
Componente ambiental - Gasóleo
Escalão de CO2 (gr./km)
Anterior Atual
Taxas Parcela a
abater
Taxas Parcela a
abater
Até 95 € 19,39 € 1.540,30 € 19,97 € 1.586,51
De 96 a 120 € 55,49 € 5.023,11 € 57,15 € 5.173,80
De 121 a 140 € 123,06 € 13.245,34 € 126,75 € 13.642,70
De 141 a 160 € 136,85 € 15.227,57 € 140,96 € 15.684,40
Mais de 160 € 187,97 € 23.434,67 € 193,61 € 24.137,71
São ainda aumentadas as taxas de ISV aplicáveis a automóveis ligeiros de mercadorias, de
caixa fechada com altura interior inferior a 120 cm, com lotação máxima de três lugares, e aos
automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares e
tração às quatro rodas, tendo em consideração a componente cilindrada, nos termos descritos
no quadro seguinte. Salienta-se que estas taxas, ainda que com redução, são aplicáveis a
outros automóveis ligeiros, entre os quais, os automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa
aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares e que apresentem tração às quatro
rodas, aos quais é aplicável uma redução de 50%.
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada (cm3)
Anterior Atual
Taxas (cm3)
Parcela a
abater
Taxas
(cm3)
Parcela a
abater
Até 1.250 € 4,34 € 2.799,66 € 4,47 € 2.883,65
Mais de 1.250 € 10,26 € 10.200,16 € 10,57 € 10.506,16
Introduz-se, adicionalmente, uma alteração da taxa intermédia de ISV em função dos tipos de
veículo, nos seguintes termos:
Veículos Taxa
10
Anterior Atual
Automóveis ligeiros de passageiros equipados com motores híbridos,
preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de
energia elétrica ou solar quer de gasolina ou de gasóleo
50% 60%
Automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500
kg, lotação mínima de sete lugares, e que não apresentem tração às
quatro rodas, permanente ou adaptável (sem alteração na taxa)
50% 50%
Automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como
combustível GPL ou gás natural
50% 40%
Automóveis ligeiros de passageiros equipados com motores híbridos plug-
in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e
que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 25 quilómetros
100% 25%
2.3. ISV – abate de veículos em fim de vida
Procede-se à criação de um regime excecional de incentivo fiscal à destruição de automóveis
ligeiros em fim de vida, através da redução do ISV até à sua concorrência, quando aplicável,
ou na atribuição de um subsídio até um montante máximo de € 4.500, na introdução ao
consumo de veículos novos, desde que cumpridos determinados requisitos. Para este efeito
releva não apenas a aquisição de novas viaturas, mas também a locação financeira.
Qualificam-se como automóveis ligeiros em fim de vida aqueles que sejam detidos há mais de
seis meses, contados a partir da data da emissão do certificado de matrícula (i.e., o
documento único automóvel), desde que (i) possuam matrícula há pelo menos 10 anos, (ii)
estejam livres de ónus e encargos, (iii) estejam em condições de circular pelos seus próprios
meios ou, não sendo esse o caso, possuam ainda todos os seus componentes e (iv) sejam
entregues para destruição nos centros e nas condições legalmente previstas para o efeito.
2.4. IVA – dedutibilidade
Como exceção à regra geral da não dedutibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(“IVA”) relativo à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e
reparação de viaturas de turismo, a Reforma da Fiscalidade Verde determina que este imposto
seja deduzido em 100% quando referente a viaturas elétricas ou híbridas plug-in e em 50%
quando respeitante a viaturas de turismo movidas a GPL ou a GNV.
3. Contribuição sobre sacos de plástico leves
É criada uma contribuição sobre sacos de plástico leves adquiridos pelos estabelecimentos de
comércio a retalho para distribuição ao consumidor final. Esta contribuição é de € 0,08 por
cada saco de plástico, devendo os estabelecimentos de comércio a retalho repercutir o encargo
económico sobre o consumidor final, a título de preço. Este valor deverá ser obrigatoriamente
discriminado na fatura.
Ficam, no entanto, isentos desta contribuição os sacos de plástico que se destinem a entrar
em contacto, ou estejam em contacto, com géneros alimentícios.
A obrigação de pagamento da contribuição sobre sacos de plástico leves apenas produz efeitos
a partir de 15 de fevereiro de 2015.
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4. Taxas de gestão de resíduos
De acordo com a Reforma da Fiscalidade Verde, é alterada a forma de cálculo da taxa de
gestão de resíduos (“TGR”), determinando-se que deve ser objeto de um aumento gradual,
entre 2015 e 2020, nos seguintes termos:
Aumento gradual da TGR
2015 2016 2017 2018 2019 2020
Valor da TGR 5,5 6,6 7,7 8,8 9,9 11,0
A TGR continuará a ter periodicidade anual, alterando-se, contudo, a sua base de incidência
que, para além da quantidade dos resíduos geridos, passa também a ter em conta o seu
destino final, conforme a seguir se detalha:
Resíduos
Taxa por tonelada de
resíduos
Resíduos depositados em aterro (operação de eliminação D1) 100%
Resíduos que sejam submetidos à operação incineração em terra (operação
de eliminação D10)
70%
Resíduos que sejam submetidos à operação de valorização energética
(operação de valorização R1)
25%
Não obstante o valor apurado pela aplicação das taxas referidas, assim como de quaisquer
deduções potencialmente aplicáveis, a TGR passa a ter o valor mínimo de € 5.000 por sujeito
passivo, com exceção das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos
de resíduos, individuais ou integrados.
5. Provisões para reconstituição do meio ambiental
Alarga-se a todos os setores de atividade da dedutibilidade, em sede de IRC, das provisões
constituídas com o objetivo de fazer face aos encargos com a reparação dos danos de caráter
ambiental dos locais afetos à exploração (atualmente limitada aos setores das indústrias
extrativas e de tratamento e eliminação de resíduos).
6. Equipamentos eólicos
Procede-se à alteração da taxa de depreciação mínima aplicável, para efeitos de IRC, aos
equipamentos de energia solar ou eólica de 4% para 8%.
7. Benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis
A Reforma da Fiscalidade Verde estabelece que os municípios podem determinar uma redução
até 15% da taxa do imposto municipal sobre imóveis (“IMI”) aplicável aos prédios urbanos
com eficiência energética.
Os municípios passam também a poder fixar uma redução até 50% da taxa de IMI aplicável a
prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema
12
não apropriáveis pelo mercado, desde que sejam reconhecidos como tal pelo Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.
Adicionalmente, alarga-se o período de isenção de IMI aplicável aos prédios urbanos objeto de
reabilitação urbanística, de 2 para 3 anos a contar da emissão da respetiva licença camarária,
sendo igualmente aprovado, no que respeita à isenção de Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”), que a mesma fique dependente do início das
obras num prazo de 3 anos, em vez dos dois anos atuais. Determina-se, no entanto, que esta
isenção está limitada aos prédios que tenham uma classificação energética igual ou superior a
A (quando exigível) ou quando, na sequência da reabilitação, lhe seja atribuída classe
energética superior à anterior em pelo menos dois níveis (com exceção de situações de
dispensa legalmente previstas).
8. Outras medidas de relevo
 Isenção de ISV aplicável a transportes coletivos de utentes com lotação de nove lugares
adquiridos por instituições particulares de solidariedade social, que se destinem ao
transporte em atividades de interesse público, desde que, em qualquer caso, possuam um
nível de emissão de CO2 até 180gr/km;
 Isenção de 70% do ISV aplicável a automóveis ligeiros e de utilização mista que se
destinem ao serviço de aluguer com condutor, e que tenha até quatro anos de uso
contados desde a atribuição da primeira matrícula, e documentos respetivos, e não
tenham níveis de emissão de CO2 superiores a 160gr/km;
 Majoração da dedutibilidade, em sede de IRC, dos gastos suportados com a aquisição de
eletricidade em 30% e do GNV e GPL em 20% para abastecimento de veículos afetos ao
transporte públicos de passageiros, transporte rodoviário de mercadorias ou transporte em
táxi;
 Majoração da dedutibilidade, em sede de IRC, das despesas com sistemas de car-sharing
em 10% e bike-sharing em 40% ou na aquisição de frotas de velocípedes em benefício do
pessoal em 20%;
 Isenção de IMI aplicável a prédios exclusivamente afetos à atividade de abastecimento
público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas
municipais de gestão de resíduos urbanos;
 Redução de 50% da taxa de IMI aplicável a prédios exclusivamente afetos à produção de
energia a partir de fontes renováveis; e
 Incentivos fiscais à atividade silvícola, designadamente em sede do IMT e IMI.
13
Para qualquer informação adicional ou análise mais detalhada de qualquer aspeto do alerta, não
hesite em entrar em contacto com a Garrigues.
Lisboa
Fernando Castro Silva
fernando.castro.silva@garrigues.com
T +351 218 913 232
Tiago Cassiano Neves
tiago.cassiano.neves@garrigues.com
T +351 218 913 232
Porto
Miguel Primaz
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Principais alterações fiscais em 2015

  • 1. 1 Janeiro 2015 Orçamento do Estado para 2015, alterações ao Código do IRC e Reforma da Fiscalidade Verde Uma perspetiva sobre as principais alterações para 2015 Para além da Reforma do IRS (cujo alerta poderá ser lido aqui), um conjunto adicional de diplomas legislativos foram também publicados, entre os quais se incluem a Lei do Orçamento do Estado para 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), a Lei que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro) e a Reforma da Fiscalidade Verde (Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro). A Garrigues analisa as principais medidas fiscais, as quais, de um modo geral, entraram em vigor em 1 de janeiro de 2015. Orçamento do Estado para 2015 – Lei n.º 82-B/2014 O Orçamento do Estado, tradicionalmente o diploma com as alterações mais significativas ao normativo fiscal, encontra-se este ano orientado para mudanças menos substanciais, mas nem por isso menos relevantes. De acordo com as alterações introduzidas, conclui-se que as grandes linhas fiscais para o ano de 2015 são: (i) a manutenção de alguma pressão fiscal, não obstante as alterações introduzidas em sede de IRS e IRC, (ii) a estabilidade fiscal como vetor fundamental na atração de investimento; e (iii) a relevância de impostos que são normalmente classificados como “complementares” no sistema fiscal mas que, dependendo dos setores de atividade, adquiriram uma importância crescente para as empresas. Em termos gerais, os principais aspetos do Orçamento 2015 incluem:  Redução da taxa de IRC;  Regularização de IVA de créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa;  Aumento de tributação por via de IEC e contribuições setoriais; e  Autorização legislativa com vista à aprovação do regime das Sociedades de Investimento em Património Imobiliário (“SIPI”).
  • 2. 2 1. IRC O Orçamento 2015 estabelece a redução da taxa normal de IRC de 23% para 21%, tal como tinha sido já antevisto aquando da aprovação da Reforma do IRC. Mantêm-se inalteradas as derramas (municipal e estaduais), bem como o escalão reduzido de 17% aplicável aos primeiros € 15.000 de matéria coletável, no caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente ou a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa. Mantém-se o regime relativo ao limite da dedutibilidade dos gastos de financiamento, segundo o qual em 2015 os gastos de financiamento líquidos poderão ser dedutíveis até à concorrência de € 1.000.000, ou 50% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos. 2. IVA De entre as medidas introduzidas em sede de IVA – tal como o regime forfetário dos produtores agrícolas e a restrição à exclusão do regime de bens em circulação – destaca-se a possibilidade de proceder a regularização do IVA contido em créditos incobráveis após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos, na sequência da publicação do Ofício-Circulado n.º 30161/2014, de 8 de julho. Nos casos em que ocorra a regularização do IVA, o Orçamento 2015 vem esclarecer que a comunicação a efetuar ao adquirente dos bens ou serviços – quando sujeito passivo de imposto – deve conter os seguintes elementos: (i) identificação das faturas cujo IVA se regulariza; (ii) montante do crédito e do IVA a ser regularizado; (iii) processo (extra)judicial ou acordo em causa; e (iv) período em que a regularização é efetuada. Relativamente a créditos vencidos após 1 de janeiro de 2013, o não reconhecimento contabilístico do ativo deixa de ser um requisito para a definição de crédito de cobrança duvidosa, devendo proceder-se a regularização da dedução do imposto efetuada caso ocorra a transmissão da sua titularidade. A certificação dos créditos por Revisor Oficial de Contas – quando a regularização não depende de pedido de autorização prévia – é efetuada até ao termo do prazo para entrega da Declaração Periódica de IVA (ou até à sua entrega, caso a declaração seja entregue fora do prazo). 3. Contribuições setoriais 3.1. Contribuições atualmente em vigor A contribuição de serviço rodoviário passa de €67/1000l para €87/1000l, para a gasolina, de €91/1000l para €111/1000l, para gasóleo rodoviários, e de €103/1000kg para €123/1000k para o GPL auto. É prorrogado o regime da contribuição para o setor bancário, passando a taxa aplicável ao passivo apurado e deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1), dos fundos próprios complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos do atual intervalo entre 0,01% e 0,07% para variar entre 0,01% e 0,085%. Mantém-se a taxa aplicável sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora de balanço.
  • 3. 3 É ainda prorrogado o regime de Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético. Quanto à taxa a favor do INEM – que incide sobre os prémios ou contribuições relativos a contratos de seguros, em caso de morte, do ramo “vida” e respetivas coberturas complementares, e contratos de seguros dos ramos “doença”, “acidentes”, “veículos terrestres” e “responsabilidade civil de veículos terrestres a motor”, celebrados por entidades sediadas ou residentes no continente – passa dos atuais 2% para 2,5%. 3.2. Contribuição sobre a indústria farmacêutica Para além dos aumentos no âmbito das contribuições já existentes, foi aprovado um regime de contribuição sobre a indústria farmacêutica na vertente dos gastos com medicamentos. A taxa de contribuição varia entre 2,5% e 14,3% sobre o total de vendas, dependendo da natureza dos medicamentos ou produtos farmacêuticos, e será devida pelas entidades que procedam à primeira alienação onerosa de medicamentos de uso humano em território nacional, seus representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores de medicamentos. Ficam contudo isentas da referida contribuição, as entidades que venham a aderir, individualmente e sem reservas, ao acordo a celebrar entre a indústria farmacêutica e os Ministros das Finanças e da Saúde relativo à sustentabilidade do SNS. 4. Sociedades de Investimento em Património Imobiliário (“SIPI”) O Governo fica autorizado a aprovar um regime para a criação e regulamentação das SIPI, sociedades anónimas emitentes de ações admitidas à negociação em bolsa, cujo objeto principal consista no investimento em ativos imobiliários para arrendamento. Nos termos da autorização, prevê-se que as SIPI devem distribuir obrigatoriamente parte dos lucros do exercício (entre 75% e 90%), permitindo-se a opção de, à semelhança do regime fiscal definido para os organismos de investimento coletivo, isentar o rendimento obtido pela SIPI e sujeitar a tributação na esfera dos acionistas (segundo o princípio de tributação à saída). A autorização permite ainda a definição de um regime fiscal especial aplicável no primeiro ano de vigência do regime, no ano da cessação, bem como em caso de transformação, reestruturação ou transferência da sede. 5. Medidas de implementação da legislação FATCA O Orçamento 2015 inclui um Regime de Comunicação de Informações Financeiras que visa conferir um quadro legislativo a mecanismos de comunicação pelas instituições financeiras portuguesas de informações financeiras enquadradas no âmbito do Acordo Intergovernamental (IGA) com os EUA para implementar o FATCA (ainda não formalizado). As medidas aprovadas incluem regras para a identificação de contas bancárias que devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a definição dos termos da troca de informações entre a AT e as autoridades competentes dos EUA. O Regime de Comunicação de Informações Financeiras inclui os seguintes pontos-chave:  Instituições financeiras abrangidas – O regime, além das instituições financeiras com sede ou direção efetiva em território português, abrange subsidiárias e sucursais situadas em território português de instituições financeiras com sede no estrangeiro e que
  • 4. 4 integrem uma das categorias previstas na legislação FATCA. As subsidiárias e sucursais de entidades Portuguesas não situadas em território português encontram-se excluídas da obrigação de comunicação, na medida em que se encontrem abrangidas pela regulamentação FATCA do país em que estejam situadas.  Entidades excluídas da obrigação de comunicação - Não obstante qualificarem-se como instituições financeiras ou sucursais situadas em território português de instituições financeiras com sede no estrangeiro, algumas entidades encontram-se excluídas da legislação FATCA em determinadas situações específicas.  Contas financeiras abrangidas – No âmbito das obrigações de comunicação, o regime abrange as contas de depósito, contas de custódia, contratos de seguro monetizáveis, contratos de renda e determinadas contas de investimento financeiro mantidas por entidades de investimento.  Exclusão da obrigação de comunicação de contas com determinados saldos ou valores – O regime prevê igualmente a exclusão da obrigação de comunicação por instituições financeiras abrangidas de contas abaixo de determinados montantes mínimos.  Procedimentos de identificação - As instituições financeiras abrangidas devem aplicar os procedimentos de diligência devidos para a identificação de todas as contas financeiras detidas por “Pessoas dos EUA”, ou por uma entidade que não é dos EUA (controlada por uma ou mais “Pessoas dos EUA”), ou de contas detidas por instituições financeiras consideradas não participantes nos termos da legislação FATCA.  Informações abrangidas pela obrigação de comunicação - As instituições financeiras devem transmitir relativamente a cada uma das contas dos EUA sujeitas a comunicação, entre outros, os seguintes elementos: nome, morada e número de identificação fiscal federal dos EUA do titular da conta e saldo ou o valor da conta no final de cada período. Estes elementos devem ser comunicados à AT, até ao dia 31 de julho de cada ano.  Regra de conversão de moeda para as contas abrangidas – O regime estabelece que a conversão de moeda deve ser efetuada à taxa de câmbio à vista publicada correspondente ao último dia útil do ano civil anterior ao da transmissão do saldo ou valor.  Períodos relevantes para a transmissão das informações - Os elementos a comunicar estão especificados para cada um dos 3 primeiros anos de comunicação, devendo ser transmitidas as primeiras informações até 31 de julho de 2015 relativamente às contas abertas a 1 de janeiro de 2015 (o qual incluirá saldo às zero horas do dia 1 de janeiro de 2015 ou, caso a conta tenha sido encerrada em 2014, o saldo no momento imediatamente anterior ao do seu encerramento).  Troca automática de informações com as autoridades competentes dos EUA - A AT deverá comunicar as informações abrangidas pelo Acordo FATCA às autoridades competentes dos EUA até 30 de setembro de cada ano.  Penalidades - Quando as informações comunicadas estejam incorretas ou incompletas, prevê-se que a AT possa aplicar às respetivas instituições financeiras penalidades correspondentes às eventuais infrações praticadas.  Regulamentação complementar - As medidas propostas preveem que as demais regras de operacionalização das contas excluídas das obrigações de comunicação, o desenvolvimento das regras e procedimentos de diligência para a correta identificação
  • 5. 5 das contas abrangidas e da efetiva transmissão à AT de informações pelas instituições financeiras sejam estabelecidas por decreto-lei. 6. Outras propostas de relevo  Estabelece-se que os trespassantes são os sujeitos passivos de imposto de selo nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, constituindo o imposto encargo dos adquirentes dos direitos.  Mantém-se para o ano 2014 a aplicação da Contribuição Extraordinária de Solidariedade (“CES”) sobre as pensões pagas a um único titular, embora o seu âmbito de aplicação se restrinja a pensões mensais de valor superior a €4.611,42. Por seu turno, as taxas a aplicar passam a ser de 15% para pensões cujo valor mensal se encontre entre €4.611,42 e €7.126,74 e de 40% para pensões superiores a €7.126,74. Está prevista a redução da CES em 50% em 2016 e a sua eliminação em 2017.  Aumenta-se a generalidade dos IEC, nomeadamente o imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, o imposto sobre o tabaco, e o imposto único de circulação. Alterações ao Código do IRC - Lei n.º 82-C/2014 1. Tributação horizontal de grupos de sociedades No seguimento da decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia proferida no âmbito do Caso SCA Holding (C-40/13), a Lei que altera o Código do IRC introduz a possibilidade de tributação horizontal de grupos de sociedades residentes em Portugal que sejam detidas em, pelo menos, 75% do capital social por uma sociedade residente num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. Nos termos desta legislação, sociedades portuguesas que sejam membros de um grupo económico podem optar por ser tributadas ao abrigo do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades não apenas quando sejam detidas em, pelo menos, 75% por uma sociedade dominante portuguesa ou residente num Estado-Membro da União Europeia ou Espaço Económico Europeu, mas também quando tais partes sociais sejam alocadas a um estabelecimento estável português de uma sociedade da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. Esta regra é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015. 2. Outras alterações relevantes A Lei que altera o Código do IRC inclui também um conjunto adicional de alterações ou clarificações, das quais selecionámos as que consideramos mais relevantes:  No seguimento da Reforma do Código do IRC de 2014, a aplicabilidade do regime de eliminação da dupla tributação sobre lucros e reservas distribuídos ou recebidos por sociedades portuguesas, quando aplicável a terceiros Estados (i.e., fora do território da União Europeia e Espaço Económico Europeu), encontrava-se dependente de que tais Estados estivessem vinculados por mecanismos de troca de informações equivalentes aos previstos no âmbito da União Europeia. A Lei que altera o Código do IRC vem clarificar que tal requisito se considera cumprido nos casos em que uma convenção para evitar a dupla tributação com mecanismos de trocas de informação esteja em vigor (o que se verifica na maioria das convenções assinadas por Portugal).
  • 6. 6  As normas para a eliminação da dupla tributação sobre os lucros e reservas recebidos por sociedades portuguesas foram ajustadas para refletir as últimas alterações da Diretiva Mães-Filhas (Diretiva 2014/86/UE), as quais têm como finalidade neutralizar as consequências fiscais do recurso a instrumentos financeiros híbridos. A Lei que altera o Código do IRC clarifica que Portugal irá tributar tais lucros e reservas quando os mesmos sejam considerados como fiscalmente dedutíveis ao nível da entidade distribuidora.  Para além do mais, foi eliminada a diferença de tratamento resultante na isenção de retenção na fonte aplicável a lucros e reservas distribuídos em situações domésticas (período de detenção de 1 ano) e situações transfronteiriças (período de detenção de 2 anos). A Lei que altera o Código do IRC estabelece que a referida isenção de retenção na fonte aplicável a lucros e reservas distribuídos a sociedades portuguesas depende do cumprimento de um período de detenção de 2 anos.  Tradicionalmente, a legislação fiscal portuguesa não estabelece critérios distintivos entre instrumentos de capital e de dívida, o que tem levantado algumas questões relativas à dedutibilidade de custos com certos instrumentos financeiros híbridos. A Lei que altera o Código do IRC determina a dedutibilidade dos gastos respeitantes a ações preferenciais sem voto classificadas como passivo financeiro de acordo com a normalização contabilística em vigor, incluindo os gastos com a emissão destes títulos.  Após a introdução de medidas especiais relativas aos ativos por impostos diferidos (Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto), a Lei que altera o Código do IRC altera as normas relativas às perdas por imparidade para o setor bancário.  Desde 2014 que as sociedades portuguesas podem optar pelo método da isenção relativamente aos lucros e prejuízos registados por estabelecimentos estáveis no estrangeiro, desde que tais estabelecimentos estáveis estejam sujeitos e não isentos a um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC cuja taxa legal aplicável a esses lucros não seja inferior a 60 % da taxa do IRC (i.e., 12,6%). A Lei que altera o Código do IRC clarifica que os elementos patrimoniais de uma entidade residente afetos a um seu estabelecimento estável situado noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu deverão ser valorizados a valor de mercado. Para além do mais, determina-se que o mecanismo de diferimento de pagamento de imposto resultante da alteração de transferência é também aplicável aos casos de afetação de ativos e passivos a um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (relativamente ao qual tenha sido adotado o método da isenção).  Também desde 2014, reorganizações societárias puramente internas nas quais a participação numa sociedade passe de “direta para indireta” ou de “indireta para direta” beneficiam de uma exclusão do âmbito de aplicação das regras que limitam a dedutibilidade prejuízos fiscais. A Lei que altera o Código do IRC clarifica que estas reorganizações internas incluem quaisquer transferências de sociedades numa relação de grupo, tal como definidas pelas regras de imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado. Reforma da Fiscalidade Verde – Lei n.º 82-D/2014 A proposta de Reforma da Fiscalidade Verde é baseada essencialmente nas recomendações emitidas pela Comissão constituída para o efeito e que apresentou o seu relatório final no passado dia 15 de setembro.
  • 7. 7 A Proposta de Reforma da Fiscalidade Verde propõe um conjunto abrangente de alterações em normas tributárias aplicáveis aos setores da energia e emissões, dos transportes, da água, dos resíduos, do ordenamento do território, das florestas e da biodiversidade. As alterações propostas têm como finalidade contribuir para a ecoinovação e eficiência na utilização de recursos, a redução da dependência energética do exterior e a indução de padrões de produção e de consumo mais sustentáveis e com menor impacto ambiental, fomentar o empreendedorismo e a criação de emprego, a concretização eficiente de metas e objetivos internacionais e a diversificação das fontes de receita, num contexto de neutralidade fiscal e competitividade económica. 1. Emissões de dióxido de carbono (CO2) Introduz-se a aplicação de um adicionamento sobre os produtos petrolíferos e energéticos em sede do Imposto Especial sobre o Consumo (“IEC”) determinado em função do dióxido de carbono emitido a aplicar, designadamente, sobre a gasolina, petróleo, gasóleo (abrangendo gasóleo rodoviário, gasóleo colorido e marcado e gasóleo de aquecimento), gases de petróleo liquefeito (“GPL”), gás natural, fuelóleo, coque e carvão, quando sujeitos a IEC e dele não isentos. Este adicionamento será, assim, seja aplicável nos seguintes termos: m x f = y m = média aritmética do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (“CELE”), entre 1 de julho do ano n-2 e 30 de junho do ano n-1 f = fator de adicionamento aplicável consoante o produto petrolífero ou energético em causa y = valor do adicionamento a aplicar por 1000 litros convertidos para a temperatura de referência de 15ºC (em regra) Os fatores propostos para a determinação do adicionamento são os seguintes: Produto petrolífero / energético Fator de adicionamento Gasolina 2,271654 Petróleo 2,453658 Gasóleo 2,474862 GPL 2,902600 Gás natural 0,056100 Fuelóleo 3,096000 Coque 2,696100 Carvão 2,265670
  • 8. 8 2. Propostas incidentes sobre veículos 2.1. IRC – Depreciações e tributação autónoma Com vista a incentivar a aquisição dos designados “veículos verdes”, a Reforma da Fiscalidade Verde determina o aumento dos seus valores de aquisição de referência quando respeitem a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas para efeitos do cálculo da depreciação aceite em sede do IRC, mantendo-se esse valor para as “viaturas não verdes” nos € 25.000 como abaixo se detalha: Valor de aquisição Veículos Anterior Atual 2010 2011 A partir de 2012 2012- 2014 A partir de 2015 Movidos exclusivamente a energia elétrica € 40.000 € 45.000 € 50.000 € 50.000 € 62.500 Híbridos plug-in € 40.000 € 30.000 € 25.000 € 25.000 € 50.000 Movidos a GPL ou GNV € 40.000 € 30.000 € 25.000 € 25.000 € 37.500 Restantes viaturas € 40.000 € 30.000 € 25.000 € 25.000 € 25.000 Adicionalmente, reduzem-se as taxas de tributação autónoma aplicáveis aos encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, movidas a GPL e gás natural veicular (“GNV”), mantendo-se a exclusão de tributação das viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica, de acordo com as seguintes taxas (acrescidas de 10% quando obtidos prejuízos fiscais): Taxas de tributação autónoma Custo de aquisição Energia elétrica Híbridos plug-in GPL ou GNV Outras viaturas Inferior a € 25.000 0% 5% 7,5% 10% Entre € 25.000 e € 35.000 0% 10% 15% 27,5% Igual ou superior a € 35.000 0% 17,5% 27,5% 35% 2.2. ISV – alteração das taxas Agravam-se as taxas de Imposto sobre Veículos (“ISV”) em função das emissões de CO2 aplicáveis aos automóveis de passageiros, automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, conforme descrito nas tabelas seguintes: Componente cilindrada Escalão de cilindrada (cm3) Anterior Atual Taxas (cm3) Parcela a abater Taxas (cm3) Parcela a abater Até 1.250 € 0,97 € 718,98 € 1,00 € 740,55
  • 9. 9 Componente cilindrada Mais de 1.250 € 4,56 € 5.212,59 € 4,70 € 5.362,67 Componente ambiental - Gasolina Escalão de CO2 (gr./km) Anterior Atual Taxas Parcela a abater Taxas Parcela a abater Até 115 € 4,03 € 378,98 € 4,15 € 390,35 De 116 a 145 € 36,81 € 4.156,95 € 37,91 € 4.281,66 De 146 a 175 € 42,72 € 5.010,87 € 44,00 € 5.161,20 De 176 a 195 € 108,59 € 16.550,52 € 111,85 € 17.047,04 Mais de 195 € 143,39 € 23.321,94 € 147,69 € 24.021,60 Componente ambiental - Gasóleo Escalão de CO2 (gr./km) Anterior Atual Taxas Parcela a abater Taxas Parcela a abater Até 95 € 19,39 € 1.540,30 € 19,97 € 1.586,51 De 96 a 120 € 55,49 € 5.023,11 € 57,15 € 5.173,80 De 121 a 140 € 123,06 € 13.245,34 € 126,75 € 13.642,70 De 141 a 160 € 136,85 € 15.227,57 € 140,96 € 15.684,40 Mais de 160 € 187,97 € 23.434,67 € 193,61 € 24.137,71 São ainda aumentadas as taxas de ISV aplicáveis a automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada com altura interior inferior a 120 cm, com lotação máxima de três lugares, e aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares e tração às quatro rodas, tendo em consideração a componente cilindrada, nos termos descritos no quadro seguinte. Salienta-se que estas taxas, ainda que com redução, são aplicáveis a outros automóveis ligeiros, entre os quais, os automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares e que apresentem tração às quatro rodas, aos quais é aplicável uma redução de 50%. Componente cilindrada Escalão de cilindrada (cm3) Anterior Atual Taxas (cm3) Parcela a abater Taxas (cm3) Parcela a abater Até 1.250 € 4,34 € 2.799,66 € 4,47 € 2.883,65 Mais de 1.250 € 10,26 € 10.200,16 € 10,57 € 10.506,16 Introduz-se, adicionalmente, uma alteração da taxa intermédia de ISV em função dos tipos de veículo, nos seguintes termos: Veículos Taxa
  • 10. 10 Anterior Atual Automóveis ligeiros de passageiros equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar quer de gasolina ou de gasóleo 50% 60% Automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável (sem alteração na taxa) 50% 50% Automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível GPL ou gás natural 50% 40% Automóveis ligeiros de passageiros equipados com motores híbridos plug- in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 25 quilómetros 100% 25% 2.3. ISV – abate de veículos em fim de vida Procede-se à criação de um regime excecional de incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, através da redução do ISV até à sua concorrência, quando aplicável, ou na atribuição de um subsídio até um montante máximo de € 4.500, na introdução ao consumo de veículos novos, desde que cumpridos determinados requisitos. Para este efeito releva não apenas a aquisição de novas viaturas, mas também a locação financeira. Qualificam-se como automóveis ligeiros em fim de vida aqueles que sejam detidos há mais de seis meses, contados a partir da data da emissão do certificado de matrícula (i.e., o documento único automóvel), desde que (i) possuam matrícula há pelo menos 10 anos, (ii) estejam livres de ónus e encargos, (iii) estejam em condições de circular pelos seus próprios meios ou, não sendo esse o caso, possuam ainda todos os seus componentes e (iv) sejam entregues para destruição nos centros e nas condições legalmente previstas para o efeito. 2.4. IVA – dedutibilidade Como exceção à regra geral da não dedutibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) relativo à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, a Reforma da Fiscalidade Verde determina que este imposto seja deduzido em 100% quando referente a viaturas elétricas ou híbridas plug-in e em 50% quando respeitante a viaturas de turismo movidas a GPL ou a GNV. 3. Contribuição sobre sacos de plástico leves É criada uma contribuição sobre sacos de plástico leves adquiridos pelos estabelecimentos de comércio a retalho para distribuição ao consumidor final. Esta contribuição é de € 0,08 por cada saco de plástico, devendo os estabelecimentos de comércio a retalho repercutir o encargo económico sobre o consumidor final, a título de preço. Este valor deverá ser obrigatoriamente discriminado na fatura. Ficam, no entanto, isentos desta contribuição os sacos de plástico que se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, com géneros alimentícios. A obrigação de pagamento da contribuição sobre sacos de plástico leves apenas produz efeitos a partir de 15 de fevereiro de 2015.
  • 11. 11 4. Taxas de gestão de resíduos De acordo com a Reforma da Fiscalidade Verde, é alterada a forma de cálculo da taxa de gestão de resíduos (“TGR”), determinando-se que deve ser objeto de um aumento gradual, entre 2015 e 2020, nos seguintes termos: Aumento gradual da TGR 2015 2016 2017 2018 2019 2020 Valor da TGR 5,5 6,6 7,7 8,8 9,9 11,0 A TGR continuará a ter periodicidade anual, alterando-se, contudo, a sua base de incidência que, para além da quantidade dos resíduos geridos, passa também a ter em conta o seu destino final, conforme a seguir se detalha: Resíduos Taxa por tonelada de resíduos Resíduos depositados em aterro (operação de eliminação D1) 100% Resíduos que sejam submetidos à operação incineração em terra (operação de eliminação D10) 70% Resíduos que sejam submetidos à operação de valorização energética (operação de valorização R1) 25% Não obstante o valor apurado pela aplicação das taxas referidas, assim como de quaisquer deduções potencialmente aplicáveis, a TGR passa a ter o valor mínimo de € 5.000 por sujeito passivo, com exceção das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados. 5. Provisões para reconstituição do meio ambiental Alarga-se a todos os setores de atividade da dedutibilidade, em sede de IRC, das provisões constituídas com o objetivo de fazer face aos encargos com a reparação dos danos de caráter ambiental dos locais afetos à exploração (atualmente limitada aos setores das indústrias extrativas e de tratamento e eliminação de resíduos). 6. Equipamentos eólicos Procede-se à alteração da taxa de depreciação mínima aplicável, para efeitos de IRC, aos equipamentos de energia solar ou eólica de 4% para 8%. 7. Benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis A Reforma da Fiscalidade Verde estabelece que os municípios podem determinar uma redução até 15% da taxa do imposto municipal sobre imóveis (“IMI”) aplicável aos prédios urbanos com eficiência energética. Os municípios passam também a poder fixar uma redução até 50% da taxa de IMI aplicável a prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema
  • 12. 12 não apropriáveis pelo mercado, desde que sejam reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. Adicionalmente, alarga-se o período de isenção de IMI aplicável aos prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, de 2 para 3 anos a contar da emissão da respetiva licença camarária, sendo igualmente aprovado, no que respeita à isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”), que a mesma fique dependente do início das obras num prazo de 3 anos, em vez dos dois anos atuais. Determina-se, no entanto, que esta isenção está limitada aos prédios que tenham uma classificação energética igual ou superior a A (quando exigível) ou quando, na sequência da reabilitação, lhe seja atribuída classe energética superior à anterior em pelo menos dois níveis (com exceção de situações de dispensa legalmente previstas). 8. Outras medidas de relevo  Isenção de ISV aplicável a transportes coletivos de utentes com lotação de nove lugares adquiridos por instituições particulares de solidariedade social, que se destinem ao transporte em atividades de interesse público, desde que, em qualquer caso, possuam um nível de emissão de CO2 até 180gr/km;  Isenção de 70% do ISV aplicável a automóveis ligeiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor, e que tenha até quatro anos de uso contados desde a atribuição da primeira matrícula, e documentos respetivos, e não tenham níveis de emissão de CO2 superiores a 160gr/km;  Majoração da dedutibilidade, em sede de IRC, dos gastos suportados com a aquisição de eletricidade em 30% e do GNV e GPL em 20% para abastecimento de veículos afetos ao transporte públicos de passageiros, transporte rodoviário de mercadorias ou transporte em táxi;  Majoração da dedutibilidade, em sede de IRC, das despesas com sistemas de car-sharing em 10% e bike-sharing em 40% ou na aquisição de frotas de velocípedes em benefício do pessoal em 20%;  Isenção de IMI aplicável a prédios exclusivamente afetos à atividade de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos;  Redução de 50% da taxa de IMI aplicável a prédios exclusivamente afetos à produção de energia a partir de fontes renováveis; e  Incentivos fiscais à atividade silvícola, designadamente em sede do IMT e IMI.
  • 13. 13 Para qualquer informação adicional ou análise mais detalhada de qualquer aspeto do alerta, não hesite em entrar em contacto com a Garrigues. Lisboa Fernando Castro Silva fernando.castro.silva@garrigues.com T +351 218 913 232 Tiago Cassiano Neves tiago.cassiano.neves@garrigues.com T +351 218 913 232 Porto Miguel Primaz miguel.primaz@garrigues.com T +351 226 158 861 www.garrigues.com Siga-nos: O conteúdo da presente publicação tem caráter geral, não constituindo opinião profissional nem assessoria jurídica.  Reservados todos os direitos. É proibida a sua exploração, reprodução, distribuição, divulgação pública ou alteração sem o prévio consentimento escrito da Garrigues Portugal, S.L.P. – Sucursal Avenida da República, 25 – 1.º, 1050-186 Lisboa (Portugal) T +351 213 821 200 - F +351 213 821 290