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FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
PRINCÍPIOS NORTEADORES E
EFETIVIDADE DA AFETIVIDADE
DIMAS MESSIAS DE CARVALHO
Promotor de Justiça aposentado
Professor na UNIFENAS e UNILAVRAS
Advogado
Membro do IBDFAM
Autor de Obras Jurídicas
Email: dimasmp@navinet.com.br
• 1. INTRODUÇÃO: EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FILIAÇÃO
• A desigualdade entre os filhos é fato histórico na
humanidade.
• Nas civilizações antigas os filhos não havidos do
casamento não podiam ser reconhecidos.
• Culto doméstico x Justiniano x Cristianismo.

• DIREITO FRANCÊS – “bâtards ne succedent”.
• NAPOLEÃO – “a sociedade não tem interesse em que os
bastardos sejam reconhecidos”.
• CC/1916 – art. 363: autorizou o reconhecimento
compulsório dos filhos naturais.
• Art. 358 – vedou o reconhecimento dos filhos
incestuosos e adulterinos.

Legítimo

Legitimado

FILHOS

Natural
Ilegítimo
Espúrio
Civil - Adotivo

Incestuoso
Adulterino
• CF/1988 – art. 227, § 6º: aboliu a desigualdade e
discriminação entre os filhos.
• ECA – art. 27: excluiu qualquer restrição à investigação
de paternidade.
• CC/2002 – art. 1.593: admite a filiação não biológica por
“outra origem” além da adoção.

Biológicos

FILHOS

Adoção
Outra origem Reprodução heteróloga
Socioafetivo – posse do estado de filho
• 2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NORTEADORES DO
DIREITO DE FAMÍLIA
• Positivismo x Direito humanizado
• O positivismo é insuficiente para regular as situações
existenciais, como os “filhos de criação” – necessidade
de um direito mais humanizado que valorize a pessoa
humana e resguarde os direitos fundamentais.
• Necessidade de aplicação dos princípios para acolher as
relações pessoais não previstas expressamente.
• Os princípios são os pontos básicos e vitais para
sustentação do ordenamento jurídico, conferindo
coerência, unidade e presidindo o sistema jurídico
em toda sua extensão e substancialidade. Possuem
força normativa aberta e permitindo sua aplicação
no caso concreto.
• Rodrigo da Cunha Pereira arrola dez princípios
fundamentais norteadores do Direito de Família.
Dentre eles aplicam-se diretamente na filiação
socioafetiva:
• Princípio da dignidade humana, que confere valor
maior à proteção do ser humano, prezando-o pelo “ser
pessoa” e cerne do direito. É um macroprincípio sob o
qual estão contidos e irradiam os demais.

• Princípio da igualdade, que importa na isonomia dos
filhos e inclusão de todos na família, independente da
origem. Põe fim ao apartheid legal imposto aos filhos.
• Princípio do melhor interesse da criança e do
adolescente, que preserva e protege integralmente as
pessoas em formação em detrimento dos interesses
dos pais.
• Princípio da afetividade, implícito no texto
constitucional é o elemento agregador e inspirador da
família. Confere comunhão de vida e estabilidade nas
relações afetivas, exteriorizadas, que prevalecem sobre
questões econômicas e biológicas, tornando os
membros da entidade familiar solidários.
• 3. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E CONVIVÊNCIA FAMILIAR

A filiação socioafetiva (filhos
de criação) é cultural, deixa de
ser biológica para ser uma
verdade afetiva, para conceber
um
filho
no
coração,
desbiologizando a paternidade.
• Está umbilicalmente ligada à
convivência familiar, onde
surgem,
frutificam
e
consolidam os laços de afeto.
•

• “Encontra amparo geral de tutela da personalidade
humana” (Min. Nancy Andrighi).
• Afeto – trata dos sentimentos humanos, internos, como
amor,
amizade,
carinho,
cuidados,
paixão
(inapreensíveis pelo direito).
• Afetividade – são as manifestações de afeto
exteriorizadas, refletindo o afeto no mundo dos fatos,
possibilitando a apreensão jurídica das relações
afetivas.
• Socioafetividade – é o reconhecimento da afetividade
externada: fato social (sócio) e a incidência do princípio
normativo (afetividade) – Paulo Lôbo. É o
reconhecimento da afetividade no mundo dos fatos. A
realidade fático-jurídica concreta.
• Posse do estado de filho – tratactus; nominatio;
reputatio. Traz para o mundo jurídico uma verdade
social.Paulo Lôbo:
• a) pessoas que comportam como pai e mãe e outra
pessoa que se comporta como filho;
• b) convivência familiar;
• c) estabilidade do relacionamento;
• d) afetividade.
• A pessoa possui plena liberdade de afeiçoar a outra,
mas afeiçoando e exteriorizando o afeto criando
relações familiares, gera responsabilidade e obriga.
• 4. EFETIVIDADE DA AFETIVIDADE E EFEITOS DA
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
• O reconhecimento da filiação socioafetiva confere
efetividade ao princípio da afetividade e a produção de
todos os efeitos jurídicos.
• “Configuradas a filiação e paternidade socioafetiva,
deve ser desconsiderada a verdade biológica” (TJRS. AC
nº 70040477960. Rel. Des. Luis Felipe Brasil Santos. J.
01.12.2011).
• AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA:

• “Não há que se falar em impossibilidade jurídica do
pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva,
posto que esta pretensão encontra respaldo no art.
1.593, CC” (TJMG. AC nº 1.0701.09.260881-2/001. Rel.
Des. Elias Camilo. J. 03.12.2009).
• “Não se pode olvidar que a construção de uma relação
socioafetiva, na qual se encontra caracterizada, de
maneira indelével, a posse do estado de filho, dá a esse
o direito subjetivo de pleitear, em juízo, o
reconhecimento desse vínculo” (STJ. REsp. nº 1.189.663RS. Relª. Min. Nancy Andrighi. J. 06.09.2011).
• PRECEDENTES EM AÇÕES DECLARATÓRIAS DE PATERNIDADE
SOCIOAFETIVA:

• 5ª Vara de Família – Comarca de Belo Horizonte. Juiz Amauri
Pinto Ferreira. Autos nº 0024.08.066633-1. J. 02.03.2010.
• Vara única da Comarca de Itumirim/MG. Juiz Célio Marcelino
da Silva. Autos nº 0001357-70.2010. J. 11.07.2012.
• TJMG: EMENTA: APELAÇÃO – RECONHECIMENTO DE
PATERNIDADE
SOCIOAFETIVA
–
POSSIBILIDADE
–
DEMONSTRAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.
• Mantém-se a sentença que julga procedente o pedido em
ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva,
quando devidamente configurada, no caso concreto, a
existência de vínculo socioafetivo, o que torna viável a
pretensão ( AC nº 1.0343.10.000135-7/001. Rel. Des. Kildare
Carvalho. J. 08.08.2013.
• EFEITOS JURÍDICOS NA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA:
• Estado de filiação - (parentesco social) transcrita no
registro civil.
• Direito ao nome de família - excluindo a família
biológica (como ocorre na adoção).
• Alimentos – direito recíproco, estendendo aos parentes
socioafetivos.
• Poder familiar - conferido aos pais socioafetivos, o que
inclui guarda e direitos previdenciários.
• Direito à convivência familiar - com o genitor não
guardião em caso de separação dos pais.
• Direitos sucessórios - recíprocos entre o filho e os
parentes socioafetivos.
JESUS
É O MAIOR EXEMPLO NA
HISTÓRIA DE FILIAÇÃO
SOCIOAFETIVA, AO SER
ACOLHIDO COMO FILHO POR

JOSÉ
MUITO
OBRIGADO!
dimasmp@navinet.com.br

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Filiação socioafetiva - Dr. dimas de carvalho

  • 1. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA PRINCÍPIOS NORTEADORES E EFETIVIDADE DA AFETIVIDADE DIMAS MESSIAS DE CARVALHO Promotor de Justiça aposentado Professor na UNIFENAS e UNILAVRAS Advogado Membro do IBDFAM Autor de Obras Jurídicas Email: dimasmp@navinet.com.br
  • 2. • 1. INTRODUÇÃO: EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FILIAÇÃO • A desigualdade entre os filhos é fato histórico na humanidade. • Nas civilizações antigas os filhos não havidos do casamento não podiam ser reconhecidos. • Culto doméstico x Justiniano x Cristianismo. • DIREITO FRANCÊS – “bâtards ne succedent”. • NAPOLEÃO – “a sociedade não tem interesse em que os bastardos sejam reconhecidos”.
  • 3. • CC/1916 – art. 363: autorizou o reconhecimento compulsório dos filhos naturais. • Art. 358 – vedou o reconhecimento dos filhos incestuosos e adulterinos. Legítimo Legitimado FILHOS Natural Ilegítimo Espúrio Civil - Adotivo Incestuoso Adulterino
  • 4. • CF/1988 – art. 227, § 6º: aboliu a desigualdade e discriminação entre os filhos. • ECA – art. 27: excluiu qualquer restrição à investigação de paternidade. • CC/2002 – art. 1.593: admite a filiação não biológica por “outra origem” além da adoção. Biológicos FILHOS Adoção Outra origem Reprodução heteróloga Socioafetivo – posse do estado de filho
  • 5. • 2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NORTEADORES DO DIREITO DE FAMÍLIA • Positivismo x Direito humanizado • O positivismo é insuficiente para regular as situações existenciais, como os “filhos de criação” – necessidade de um direito mais humanizado que valorize a pessoa humana e resguarde os direitos fundamentais. • Necessidade de aplicação dos princípios para acolher as relações pessoais não previstas expressamente.
  • 6. • Os princípios são os pontos básicos e vitais para sustentação do ordenamento jurídico, conferindo coerência, unidade e presidindo o sistema jurídico em toda sua extensão e substancialidade. Possuem força normativa aberta e permitindo sua aplicação no caso concreto. • Rodrigo da Cunha Pereira arrola dez princípios fundamentais norteadores do Direito de Família. Dentre eles aplicam-se diretamente na filiação socioafetiva:
  • 7. • Princípio da dignidade humana, que confere valor maior à proteção do ser humano, prezando-o pelo “ser pessoa” e cerne do direito. É um macroprincípio sob o qual estão contidos e irradiam os demais. • Princípio da igualdade, que importa na isonomia dos filhos e inclusão de todos na família, independente da origem. Põe fim ao apartheid legal imposto aos filhos.
  • 8. • Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que preserva e protege integralmente as pessoas em formação em detrimento dos interesses dos pais. • Princípio da afetividade, implícito no texto constitucional é o elemento agregador e inspirador da família. Confere comunhão de vida e estabilidade nas relações afetivas, exteriorizadas, que prevalecem sobre questões econômicas e biológicas, tornando os membros da entidade familiar solidários.
  • 9. • 3. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E CONVIVÊNCIA FAMILIAR A filiação socioafetiva (filhos de criação) é cultural, deixa de ser biológica para ser uma verdade afetiva, para conceber um filho no coração, desbiologizando a paternidade. • Está umbilicalmente ligada à convivência familiar, onde surgem, frutificam e consolidam os laços de afeto. • • “Encontra amparo geral de tutela da personalidade humana” (Min. Nancy Andrighi).
  • 10. • Afeto – trata dos sentimentos humanos, internos, como amor, amizade, carinho, cuidados, paixão (inapreensíveis pelo direito). • Afetividade – são as manifestações de afeto exteriorizadas, refletindo o afeto no mundo dos fatos, possibilitando a apreensão jurídica das relações afetivas. • Socioafetividade – é o reconhecimento da afetividade externada: fato social (sócio) e a incidência do princípio normativo (afetividade) – Paulo Lôbo. É o reconhecimento da afetividade no mundo dos fatos. A realidade fático-jurídica concreta.
  • 11. • Posse do estado de filho – tratactus; nominatio; reputatio. Traz para o mundo jurídico uma verdade social.Paulo Lôbo: • a) pessoas que comportam como pai e mãe e outra pessoa que se comporta como filho; • b) convivência familiar; • c) estabilidade do relacionamento; • d) afetividade. • A pessoa possui plena liberdade de afeiçoar a outra, mas afeiçoando e exteriorizando o afeto criando relações familiares, gera responsabilidade e obriga.
  • 12. • 4. EFETIVIDADE DA AFETIVIDADE E EFEITOS DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA • O reconhecimento da filiação socioafetiva confere efetividade ao princípio da afetividade e a produção de todos os efeitos jurídicos. • “Configuradas a filiação e paternidade socioafetiva, deve ser desconsiderada a verdade biológica” (TJRS. AC nº 70040477960. Rel. Des. Luis Felipe Brasil Santos. J. 01.12.2011).
  • 13. • AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA: • “Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva, posto que esta pretensão encontra respaldo no art. 1.593, CC” (TJMG. AC nº 1.0701.09.260881-2/001. Rel. Des. Elias Camilo. J. 03.12.2009). • “Não se pode olvidar que a construção de uma relação socioafetiva, na qual se encontra caracterizada, de maneira indelével, a posse do estado de filho, dá a esse o direito subjetivo de pleitear, em juízo, o reconhecimento desse vínculo” (STJ. REsp. nº 1.189.663RS. Relª. Min. Nancy Andrighi. J. 06.09.2011).
  • 14. • PRECEDENTES EM AÇÕES DECLARATÓRIAS DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA: • 5ª Vara de Família – Comarca de Belo Horizonte. Juiz Amauri Pinto Ferreira. Autos nº 0024.08.066633-1. J. 02.03.2010. • Vara única da Comarca de Itumirim/MG. Juiz Célio Marcelino da Silva. Autos nº 0001357-70.2010. J. 11.07.2012. • TJMG: EMENTA: APELAÇÃO – RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA – POSSIBILIDADE – DEMONSTRAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. • Mantém-se a sentença que julga procedente o pedido em ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, quando devidamente configurada, no caso concreto, a existência de vínculo socioafetivo, o que torna viável a pretensão ( AC nº 1.0343.10.000135-7/001. Rel. Des. Kildare Carvalho. J. 08.08.2013.
  • 15. • EFEITOS JURÍDICOS NA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA: • Estado de filiação - (parentesco social) transcrita no registro civil. • Direito ao nome de família - excluindo a família biológica (como ocorre na adoção). • Alimentos – direito recíproco, estendendo aos parentes socioafetivos. • Poder familiar - conferido aos pais socioafetivos, o que inclui guarda e direitos previdenciários. • Direito à convivência familiar - com o genitor não guardião em caso de separação dos pais. • Direitos sucessórios - recíprocos entre o filho e os parentes socioafetivos.
  • 16. JESUS É O MAIOR EXEMPLO NA HISTÓRIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA, AO SER ACOLHIDO COMO FILHO POR JOSÉ