O documento discute a necessidade de reconhecer direitos LGBT no direito civil brasileiro, devido ao preconceito e violência que sofrem. Também aborda as diferentes configurações da família contemporânea, incluindo famílias homoafetivas, e o que é identidade de gênero.
1. 1. Por que é necessário reconhecer o direito LGBT no direito civil?
Em face do enorme preconceito de que são alvo, da perseguição que
sofrem, da violência de que são vítimas, ainda – e inexplicavelmente – não
existe uma legislação que reconheça direitos a gays, lésbicas bissexuais,
travestis e transexuais, ou criminalize os atos homofóbicos de que são vítimas.
No entanto, não há como condenar parcela da população à
invisibilidade, deixando-a a margem da tutela jurídica. Desta realidade tomou
consciência a Justiça quando, há mais de uma década, passou a assegurar
direitos à população LGBT. Estes antecedentes em muito contribuíram para o
Supremo Tribunal Federal reconhecer as uniões homoafetivas como entidade
familiar. A decisão, além de ter efeito vinculante e eficácia perante todos,
desafiou o legislador a cumprir com o seu dever de fazer leis. Isto porque
nunca nenhum projeto de lei ou proposta de emenda constitucional logrou ser
votado – e muito menos aprovado – por qualquer das casas legislativas.
Sempre prevaleceu o medo escudado em alegações de ordem religiosa, o
preconceito disfarçado em proteção à sociedade.
Segundo estudo realizado pelo Ministério da Justiça, atualmente temos
96 Proposições legislativas versando sobre direitos LGBT tramitando no
congresso Nacional, 84 na Câmara dos Deputados e 12 no Senado Federal.
À Legislação Infraconstitucional cabe o encargo de dar efetividade às
suas diretrizes, princípios e normas. Ao legislador cabe incluir no sistema
jurídico todos os direitos merecedores de tutela. Inexistência de lei não significa
ausência de direito.
As minorias, alvo de preconceito e da discriminação, merecem tutela
diferenciada e mais atenta para terem os seus direitos reconhecidos.
2. Quais são as configurações da família atual?
Art. 175 CF/ 1967, preceituava que a família era aquela constituída pelo
casamento, que somente poderia ser dissolvido nos casos expressos em lei.
O Código Civil de 1916 retratava a sociedade da época como:
patrimonial, patriarcal, matrimonial e hierárquica.
A CF/88 elenca 3 formas de famílias:
Originada do casamento
Formada pela união estável
2. A monoparental
Entretanto, o artigo 226 é norma de inclusão, e isso significa que o rol é
meramente exemplificativo, não se exclui nenhum tipo de família, ao contrário,
são acrescidas ao rol.
A família contemporânea se afastou do modelo talhado em séculos
passados. Antes, os laços familiares eram formados apenas por critérios
patrimoniais e biológicos. Hoje, o elemento unificador da família
constitucionalizada é o afeto. As famílias se formam através dos vínculos do
amor e afeição. Estes sim são verdadeiros elementos solidificadores da
unidade familiar.
A família homoafetiva é uma dentre as várias formas de família. Ela
parte da união, por vínculo de afeto, entre pessoas de mesmo sexo. Não tem
previsão legal, mas também não tem vedação. Aliás, o STF – Supremo
Tribunal Federal, a maior Corte de Justiça do Brasil, no julgamento histórico
ocorrido em 05 de maio deste ano (2011), reconheceu, por unanimidade de
votos (10 x 0), a União Homoafetiva como entidade familiar, conferindo-lhe
todos os efeitos jurídicos previstos para União Estável.
A visão que se tem da família é pluralística, são diversos os arranjos
familiares, e todos eles apresentam como vínculo entre os seus membros a
afetividade.
Não se pode deixar de ver como família a universalidade dos filhos que
não contam com a presença dos pais, ou o relacionamento das pessoas do
mesmo sexo, que mantêm entre si relação pontificada pelo afeto.
Alguns Novos arranjos familiares:
1. Família matrimonial: aquela decorrente do casamento;
2. Família informal: decorrente da união estável;
3. Família homoafetiva: decorrente de união de pessoas do mesmo
sexo;
4. Família monoparental: constituída pelo vínculo existente entre um dos
genitores com seus filhos;
5. Família anaparental: decorrência da convivência entre parentes ou
pessoas, ainda que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade
de propósito;
6. Família pluriparental ou mosaico: estrutura familiar originada no
matrimônio ou união de fato de um casal, no qual um ou ambos dos seus
integrantes têm filhos provenientes de um casamento ou relação prévia. Eles
3. trazem para a nova família seus filhos e, muitas vezes, têm filhos em comum.
Entretanto, a tendência é considerá-la ainda como família monoparental;
7. Famílias paralelas: são relações de afeto e, apesar de consideradas
uniões adulterinas, geram efeitos jurídicos. Tais relacionamentos, além de
receberem denominações pejorativas, são condenados à invisibilidade;
8. Família Eudemonista é aquela decorrente da convivência entre
pessoas por laços afetivos e solidariedade mútua, como é o caso de amigos
que vivem juntos no mesmo lar, rateando despesas, compartilhando alegrias e
tristezas.
3. O que é identidade de gênero?
A identidade de gênero significa a que tipo de gênero (masculino ou
feminino) a pessoa se identifica, independente do seu sexo biológico.
Pode-se afirmar que identidade de gênero é a percepção que a pessoa
tem de si como sendo do gênero masculino ou feminino, independentemente
do sexo biológico. Trata-se de uma convicção íntima. O fato de estarmos em
conformidade com o nosso sexo biológico a qual sentimos pertencer não nos
isenta de ter uma identidade de gênero. Algumas pessoas não estão nessa
conformidade e buscam sua adequação para se sentirem completas – do
masculino para o feminino, ou vice-versa. É a questão das travestis e
transexuais.
Nome Social é aquele adotado pelas travestis e transexuais para indicar
sua identidade, e a forma que são identificadas em sua comunidade e em seu
meio social. Visa evitar o constrangimento a que ficam expostos quando são
chamados pelo nome civil em locais de atendimento público, tais como escolas,
centros de saúde etc. e garante a identidade de gênero.
É preciso respeitar a identidade de cada um para que nenhum(a)
Travesti ou Transexual necessite esconder ou apagar a sua narrativa de vida.
Fico à disposição. Peço que me mande a matéria divulgada.
Att.
Rosangela Novaes