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Princípios no Direito de Família
Princípios
Princípio da proibição do retrocesso social.
Princípio da igualdade entre os filhos.
Princípio da função social da família.
Princípio da afetividade.
Princípio da não intervenção ou da liberdade.
Princípio da proteção integral ao idoso.
Princípio da igualdade na chefia familiar.
Princípio do melhor interesse da criança e adolescente.
Princípio da igualdade entre os cônjuges.
Princípio da solidariedade familiar.
Princípio da proteção da dignidade da pessoa humana.
Princípio do pluralismo das entidades familiares.
Princípio da
proteção da
dignidade da
pessoa
humana
CF, art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
• Também conhecido como princípio máximo, ou superprincípio, ou macro princípio,
ou princípio dos princípios. (Flávio Tartuce)
• É a personificação e a despatrimonialização do Direito Privado, ao mesmo tempo em que o patrimônio perde o
valor a pessoa é supervalorizada. (Luiz Edson Fachin)
• A Família deixa de ser um fim em si mesmo, ela passa a ser valorizada de maneira instrumental, tutelada como
núcleo intermediário de desenvolvimento da personalidade dos filhos e promoção da dignidade de seus
integrantes (família-dignidade) [Gustavo Tepedino]
Princípio da
proteção da
dignidade da
pessoa
humana
Exemplos de aplicação do princípio no Direito de Família:
• Súmula 364 do STJ: ‘’O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas
solteiras, separadas e viúvas.’’ Esta súmula está ampliando o conceito de bem de família para bem de patrimônio mínimo ou
bem de residência da pessoa natural. (Flávio Tratuce e José Fernando Simão)
• O direito constitucional a moradia (direito social e fundamental) [CF, art. 6º São direitos sociais... a moradia,.... , na forma desta
Constituição]
• Tendência doutrinária e jurisprudencial de relativização ou mitigação da culpa nas ações de separação judicial (Flávio Tartuce)
• Tese do abandono paterno-filial ou teoria do desamor. (O abandono afetivo do pai causa lesão à dignidade humana).
O STJ já afastou o dano moral alegando
que o pai não é obrigado a conviver com o
filho.
• O Estado não tem apenas o dever de abster-se de praticar atos que atentem
contra a dignidade humana, mas também deve promover essa dignidade
através de condutas ativas, garantindo o mínimo existencial para cada ser
humano em seu território. (Daniel Sarmento)
Princípio da
solidariedade
familiar
CF, art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
• A solidariedade não é só patrimonial, é afetiva e psicológica. Ao gerar deveres recíprocos entre os integrantes do
grupo familiar, safa-se o Estado do encargo de prover toda a gama de direitos que são assegurados
constitucionalmente ao cidadão. Basta atentar que, em se tratando de crianças e adolescentes, é atribuído
primeiro a família, depois a sociedade e finalmente ao Estado (CF, art.227) o dever de garantir com absoluta
prioridade os direitos inerentes aos cidadãos em formação. (Maria Berenice Dias)
CF, art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
Solidariedade: relação de responsabilidade entre pessoas unidas por interesses
comuns de maneira que cada elemento do grupo se sinta na obrigação moral de
apoiar o outro. (Dicionário Aurélio)
• Trata-se de princípio que dispõe de acentuado conteúdo ético, que compreende a fraternidade e a reciprocidade.
(Maria Berenice Dias)
Princípio da
solidariedade
familiar
Exemplos de aplicação do princípio:
• CC, art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos
de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para
atender às necessidades de sua educação.
• Possibilidade de pleitear alimentos nos casos de união estável constituída antes da entrada em
vigor da lei 8971/94, que regulou direito de alimentos e à sucessão dos companheiros (STJ)
• Possibilidade de pleitear alimentos após o divórcio.
• Possibilidade de pleitear alimentos após o termino do exercício do poder de família.
• CC, art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos
e deveres dos cônjuges.
Princípio do
pluralismo
das entidades
familiares (Maria
Berenice Dias)
CF, art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável
entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar
sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada
por qualquer dos pais e seus descendentes.
• As uniões extramatrimoniais não eram consideradas de natureza familiar, encontravam abrigo somente no
direito obrigacional, sendo tratadas como sociedade de fato. (Maria Berenice Dias)
• O Princípio do pluralismo das entidades familiares é encarado como o reconhecimento pelo
Estado da existência de várias possibilidades de arranjos familiares. (Carlos Cavalcanti de
Albuquerque Filho)
Princípio da
igualdade
entre os
filhos
CF, art. 227 § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por
adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação.
CC, art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão
os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
OBSERVAÇÃO: os artigos 227, §6º, CF e o 1596, CC, regulamentam o art. 5º, caput da CF. (Flávio Tartuce)
CF, art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se ...a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,...
CC/1916, art. 332. O parentesco é legítimo, ou ilegítimo, segundo procede, ou não de casamento; natural, ou civil,
conforme resultar de consangüinidade, ou adoção.
• O dispositivo foi revogado pela lei 8560/92 que
regulamenta a investigação de paternidade de filhos
havidos fora do casamento.
Princípio da
igualdade
entre os
cônjuges
CF, art. 226, § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos
igualmente pelo homem e pela mulher.
CC, art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos
cônjuges.
CF, art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Princípio da
igualdade
entre os
cônjuges
Também aplica-se esse princípio a união estável.
Fundamentos:
• CF, art. 226, § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo
a lei facilitar sua conversão em casamento.
• CC, art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre
o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
• CC,art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos
deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e
educação dos filhos
Princípio da
igualdade
entre os
cônjuges
Exemplos de aplicação do princípio:
• Marido ou companheiro pode pleitear alimentos da mulher ou companheira.
• CC,art. 1565, § 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
• O STJ vem fixando por prazo razoável o que se convencionou denominar de alimentos transitórios (alimentos
devido a ex-cônjuge)
• O art. 100, I do CPC não tem mais razão para ser aplicado. (Flávio Tartuce) , Embora na prática majoritária
ele é aplicado.
Informativo 444 do STJ: A estipulação de alimentos transitórios (por tempo certo) é possível
quando o alimentando ainda possua idade, condição e formação profissional compatíveis com
sua provável inserção no mercado de trabalho. Assim, a necessidade de alimentos perdura
apenas até que se atinja a aguardada autonomia financeira, pois, nesse momento, não mais
necessitará da tutela do alimentante, então, liberado da obrigação (que se extinguirá
automaticamente). REsp 1.025.769-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/8/2010.
CPC, art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação
de separação dos cônjuges e a
conversão desta em divórcio, e para a
anulação de casamento
• A igualdade consagrada no Princípio da igualdade entre os cônjuges é
uma igualdade material e não meramente formal. (Flávio Tartuce)
Exemplo:
Lei 11340, art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os
processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Princípio da
igualdade na
chefia
familiar
CC, art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos
pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade
CF, art. 226, § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e
pela mulher.
CF, art. 226, § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o
planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos
para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas
Princípio da
igualdade na
chefia
familiar
A chefia da família pode ser exercida tanto pelo homem quanto pela mulher
em um regime democrático de colaboração podendo inclusive os filhos
opinar (conceito de família democrática)
CC, art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
• Substitui-se a hierarquia pela diarquia. (Flávio Tartuce)
• Substituição da expressão pátrio poder pela expressão poder familiar. (Flávio artuce)
Princípio da
igualdade na
chefia
familiar
CC, art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos
pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após
essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua
idade e condição.
A obediência deve ser entendida com moderação, sem que a relação entre pais e filhos seja ditatorial, violenta ou
explosiva. Qualquer abuso cometido pode gerar a suspensão ou a destituição do poder familiar, sem prejuízo da
incidência das regras relacionadas com a responsabilidade civil, por configuração de abuso de direito (art. 187, CC), ou
mesmo de ato ilícito (art. 186, CC) [Flávio tartuce]
CC, art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
CC, art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Princípio da
não
intervenção
ou da
liberdade
CC, art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado,
interferir na comunhão de vida instituída pela família.
• Deve-se ter cuidado na leitura do art. 1513 do CC, pois, ele prevê que o Estado
ou mesmo um ente privado não pode interferir coativamente nas relações de
família. (Flávio Tartuce)
• O Estado poderá incentivar o controle da natalidade e o planejamento familiar por meio de políticas públicas.
(Flávio Tartuce)
Exemplos:
• CF, art. 226§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento
familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse
direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
• CF, art. 226 § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando
mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
• Lei 9263/96, regulamentou o art. 226 § 7º, da CF, proibindo que até mesmo o Estado utilize ações de regulação da
fecundidade com o objetivo de realizar controle demográfico.
Lei 9263/96, art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de
regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela
mulher, pelo homem ou pelo casal.
Parágrafo único - É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle
demográfico.
Princípio da
não
intervenção
ou da
liberdade
CC, art. 1.565, § 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo
ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse
direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou
públicas.
• Quando escolhemos com quem ficar, com quem namorar,
com quem noivar, com quem ter uma união estável ou com
quem casar, estamos falando de autonomia privada.
(Escalada do afeto) [Euclides de Oliveira]
• É o poder que a pessoa tem de regular seus próprios
interesses (Daniel Sarmento)
• O Princípio da não intervenção tem relação direta com o Princípio da autonomia da vontade. (Flávio Tartuce)
Princípio do
Melhor
interesse da
criança e do
adolescente
CF, art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
CC, art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém
que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização
conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo
teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para
exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
§ 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os
interesses dos filhos.
Art. 1.584.§ 5o Se o juiz
verificar que o filho não
deve permanecer sob a
guarda do pai ou da mãe,
deferirá a guarda à
pessoa que revele
compatibilidade com a
natureza da medida,
considerados, de
preferência, o grau de
parentesco e as relações
de afinidade e
afetividade.
Princípio do
Melhor
interesse da
criança e do
adolescente
Lei 8069, art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze
anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de
idade.
Lei 8069, art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e de dignidade.
Lei 8069, art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Princípio da
proteção
integral ao
idoso
(Maria Berenice Dias)
CF,art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo
sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
• O estatuto do idosos não é um conjunto de regras de caráter programático, pois são as normas definidoras de
direitos e garantias fundamentais de aplicação imediata. (CF, art.5º, §1º)
CF, art.5º, § 1º - As normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Princípio da
afetividade
Decorre da valorização constante da dignidade da pessoa humana. (Flávio
Tartuce)
• O vínculo familiar constitui mais um vínculo de afeto do que um vínculo biológico. Assim surge uma
nova forma de parentesco civil, a parentalidade socioafetiva, baseada na posse do estado de filho.
(Flávio Tartuce)
Fundamentos do princípio da afetividade:
• Dignidade da pessoa humana: (art. 1º, III, CF)
• Solidariedade social: (art. 3º, I, CF)
• Igualdade entre os filhos: (art. 227, §6º e art. 5º CF)
Princípio da
afetividade
Exemplo de aplicação do Princípio:
• Marido (não pai) , que reconhece como seu o filho da sua mulher, estabelecendo
um vínculo de afeto, não poderá, depois de aperfeiçoada a socioafetividade,
quebrar esse vínculo. (Flávio Tartuce)
Enunciado 256 da III jornada civil – Art. 1.593: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui
modalidade de parentesco civil.
CC, art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte
de consangüinidade ou outra origem.
Princípio da
função social
da família
As relações familiares devem ser analisadas dentro do contexto social e
diante das diferenças regionais de cada localidade. (Flávio Tartuce)
Exemplos de aplicação do Princípio:
• Reconhecimento de parentalidade socioafetiva.
• Impenhorabilidade de bens que guarnecem a residência da entidade familiar.
Uma televisão, às vésperas de uma Copa da
mundo, seria essencial a uma família??
R: depende do caso concreto. (Flávio
Tartuce)
Princípio da
proibição do
retrocesso
social
(Maria Berenice Dias)
• A Constituição Federal, ao garantir especial proteção à família, estabeleceu
as diretrizes do direito das famílias em grandes eixos:
a) A igualdade entre homens e mulheres na convivência familiar.
b) O Pluralismo das entidades familiares merecedoras de proteção
c) O tratamento igualitário entre todos os filhos.
• Essas normas por serem direito subjetivo com garantia constitucional, servem de obstáculo a que se operem
retrocessos sociais, o que configuraria verdadeiro desrespeito às regras constitucionais.

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Apostila Grátis - Direito Civil - princípios no direito de família

  • 3. Princípios Princípio da proibição do retrocesso social. Princípio da igualdade entre os filhos. Princípio da função social da família. Princípio da afetividade. Princípio da não intervenção ou da liberdade. Princípio da proteção integral ao idoso. Princípio da igualdade na chefia familiar. Princípio do melhor interesse da criança e adolescente. Princípio da igualdade entre os cônjuges. Princípio da solidariedade familiar. Princípio da proteção da dignidade da pessoa humana. Princípio do pluralismo das entidades familiares.
  • 4. Princípio da proteção da dignidade da pessoa humana CF, art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; • Também conhecido como princípio máximo, ou superprincípio, ou macro princípio, ou princípio dos princípios. (Flávio Tartuce) • É a personificação e a despatrimonialização do Direito Privado, ao mesmo tempo em que o patrimônio perde o valor a pessoa é supervalorizada. (Luiz Edson Fachin) • A Família deixa de ser um fim em si mesmo, ela passa a ser valorizada de maneira instrumental, tutelada como núcleo intermediário de desenvolvimento da personalidade dos filhos e promoção da dignidade de seus integrantes (família-dignidade) [Gustavo Tepedino]
  • 5. Princípio da proteção da dignidade da pessoa humana Exemplos de aplicação do princípio no Direito de Família: • Súmula 364 do STJ: ‘’O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.’’ Esta súmula está ampliando o conceito de bem de família para bem de patrimônio mínimo ou bem de residência da pessoa natural. (Flávio Tratuce e José Fernando Simão) • O direito constitucional a moradia (direito social e fundamental) [CF, art. 6º São direitos sociais... a moradia,.... , na forma desta Constituição] • Tendência doutrinária e jurisprudencial de relativização ou mitigação da culpa nas ações de separação judicial (Flávio Tartuce) • Tese do abandono paterno-filial ou teoria do desamor. (O abandono afetivo do pai causa lesão à dignidade humana). O STJ já afastou o dano moral alegando que o pai não é obrigado a conviver com o filho. • O Estado não tem apenas o dever de abster-se de praticar atos que atentem contra a dignidade humana, mas também deve promover essa dignidade através de condutas ativas, garantindo o mínimo existencial para cada ser humano em seu território. (Daniel Sarmento)
  • 6. Princípio da solidariedade familiar CF, art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; • A solidariedade não é só patrimonial, é afetiva e psicológica. Ao gerar deveres recíprocos entre os integrantes do grupo familiar, safa-se o Estado do encargo de prover toda a gama de direitos que são assegurados constitucionalmente ao cidadão. Basta atentar que, em se tratando de crianças e adolescentes, é atribuído primeiro a família, depois a sociedade e finalmente ao Estado (CF, art.227) o dever de garantir com absoluta prioridade os direitos inerentes aos cidadãos em formação. (Maria Berenice Dias) CF, art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Solidariedade: relação de responsabilidade entre pessoas unidas por interesses comuns de maneira que cada elemento do grupo se sinta na obrigação moral de apoiar o outro. (Dicionário Aurélio) • Trata-se de princípio que dispõe de acentuado conteúdo ético, que compreende a fraternidade e a reciprocidade. (Maria Berenice Dias)
  • 7. Princípio da solidariedade familiar Exemplos de aplicação do princípio: • CC, art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. • Possibilidade de pleitear alimentos nos casos de união estável constituída antes da entrada em vigor da lei 8971/94, que regulou direito de alimentos e à sucessão dos companheiros (STJ) • Possibilidade de pleitear alimentos após o divórcio. • Possibilidade de pleitear alimentos após o termino do exercício do poder de família. • CC, art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
  • 8. Princípio do pluralismo das entidades familiares (Maria Berenice Dias) CF, art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. • As uniões extramatrimoniais não eram consideradas de natureza familiar, encontravam abrigo somente no direito obrigacional, sendo tratadas como sociedade de fato. (Maria Berenice Dias) • O Princípio do pluralismo das entidades familiares é encarado como o reconhecimento pelo Estado da existência de várias possibilidades de arranjos familiares. (Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho)
  • 9. Princípio da igualdade entre os filhos CF, art. 227 § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. CC, art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. OBSERVAÇÃO: os artigos 227, §6º, CF e o 1596, CC, regulamentam o art. 5º, caput da CF. (Flávio Tartuce) CF, art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se ...a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,... CC/1916, art. 332. O parentesco é legítimo, ou ilegítimo, segundo procede, ou não de casamento; natural, ou civil, conforme resultar de consangüinidade, ou adoção. • O dispositivo foi revogado pela lei 8560/92 que regulamenta a investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento.
  • 10. Princípio da igualdade entre os cônjuges CF, art. 226, § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. CC, art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. CF, art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
  • 11. Princípio da igualdade entre os cônjuges Também aplica-se esse princípio a união estável. Fundamentos: • CF, art. 226, § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. • CC, art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. • CC,art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos
  • 12. Princípio da igualdade entre os cônjuges Exemplos de aplicação do princípio: • Marido ou companheiro pode pleitear alimentos da mulher ou companheira. • CC,art. 1565, § 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. • O STJ vem fixando por prazo razoável o que se convencionou denominar de alimentos transitórios (alimentos devido a ex-cônjuge) • O art. 100, I do CPC não tem mais razão para ser aplicado. (Flávio Tartuce) , Embora na prática majoritária ele é aplicado. Informativo 444 do STJ: A estipulação de alimentos transitórios (por tempo certo) é possível quando o alimentando ainda possua idade, condição e formação profissional compatíveis com sua provável inserção no mercado de trabalho. Assim, a necessidade de alimentos perdura apenas até que se atinja a aguardada autonomia financeira, pois, nesse momento, não mais necessitará da tutela do alimentante, então, liberado da obrigação (que se extinguirá automaticamente). REsp 1.025.769-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/8/2010. CPC, art. 100. É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento • A igualdade consagrada no Princípio da igualdade entre os cônjuges é uma igualdade material e não meramente formal. (Flávio Tartuce) Exemplo: Lei 11340, art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I - do seu domicílio ou de sua residência; II - do lugar do fato em que se baseou a demanda; III - do domicílio do agressor.
  • 13. Princípio da igualdade na chefia familiar CC, art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade CF, art. 226, § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. CF, art. 226, § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas
  • 14. Princípio da igualdade na chefia familiar A chefia da família pode ser exercida tanto pelo homem quanto pela mulher em um regime democrático de colaboração podendo inclusive os filhos opinar (conceito de família democrática) CC, art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos. • Substitui-se a hierarquia pela diarquia. (Flávio Tartuce) • Substituição da expressão pátrio poder pela expressão poder familiar. (Flávio artuce)
  • 15. Princípio da igualdade na chefia familiar CC, art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a criação e educação; II - tê-los em sua companhia e guarda; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. A obediência deve ser entendida com moderação, sem que a relação entre pais e filhos seja ditatorial, violenta ou explosiva. Qualquer abuso cometido pode gerar a suspensão ou a destituição do poder familiar, sem prejuízo da incidência das regras relacionadas com a responsabilidade civil, por configuração de abuso de direito (art. 187, CC), ou mesmo de ato ilícito (art. 186, CC) [Flávio tartuce] CC, art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. CC, art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
  • 16. Princípio da não intervenção ou da liberdade CC, art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família. • Deve-se ter cuidado na leitura do art. 1513 do CC, pois, ele prevê que o Estado ou mesmo um ente privado não pode interferir coativamente nas relações de família. (Flávio Tartuce) • O Estado poderá incentivar o controle da natalidade e o planejamento familiar por meio de políticas públicas. (Flávio Tartuce) Exemplos: • CF, art. 226§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. • CF, art. 226 § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. • Lei 9263/96, regulamentou o art. 226 § 7º, da CF, proibindo que até mesmo o Estado utilize ações de regulação da fecundidade com o objetivo de realizar controle demográfico. Lei 9263/96, art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. Parágrafo único - É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico.
  • 17. Princípio da não intervenção ou da liberdade CC, art. 1.565, § 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas. • Quando escolhemos com quem ficar, com quem namorar, com quem noivar, com quem ter uma união estável ou com quem casar, estamos falando de autonomia privada. (Escalada do afeto) [Euclides de Oliveira] • É o poder que a pessoa tem de regular seus próprios interesses (Daniel Sarmento) • O Princípio da não intervenção tem relação direta com o Princípio da autonomia da vontade. (Flávio Tartuce)
  • 18. Princípio do Melhor interesse da criança e do adolescente CF, art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. CC, art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação. § 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Art. 1.584.§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
  • 19. Princípio do Melhor interesse da criança e do adolescente Lei 8069, art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Lei 8069, art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Lei 8069, art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
  • 20. Princípio da proteção integral ao idoso (Maria Berenice Dias) CF,art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. • O estatuto do idosos não é um conjunto de regras de caráter programático, pois são as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais de aplicação imediata. (CF, art.5º, §1º) CF, art.5º, § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
  • 21. Princípio da afetividade Decorre da valorização constante da dignidade da pessoa humana. (Flávio Tartuce) • O vínculo familiar constitui mais um vínculo de afeto do que um vínculo biológico. Assim surge uma nova forma de parentesco civil, a parentalidade socioafetiva, baseada na posse do estado de filho. (Flávio Tartuce) Fundamentos do princípio da afetividade: • Dignidade da pessoa humana: (art. 1º, III, CF) • Solidariedade social: (art. 3º, I, CF) • Igualdade entre os filhos: (art. 227, §6º e art. 5º CF)
  • 22. Princípio da afetividade Exemplo de aplicação do Princípio: • Marido (não pai) , que reconhece como seu o filho da sua mulher, estabelecendo um vínculo de afeto, não poderá, depois de aperfeiçoada a socioafetividade, quebrar esse vínculo. (Flávio Tartuce) Enunciado 256 da III jornada civil – Art. 1.593: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil. CC, art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
  • 23. Princípio da função social da família As relações familiares devem ser analisadas dentro do contexto social e diante das diferenças regionais de cada localidade. (Flávio Tartuce) Exemplos de aplicação do Princípio: • Reconhecimento de parentalidade socioafetiva. • Impenhorabilidade de bens que guarnecem a residência da entidade familiar. Uma televisão, às vésperas de uma Copa da mundo, seria essencial a uma família?? R: depende do caso concreto. (Flávio Tartuce)
  • 24. Princípio da proibição do retrocesso social (Maria Berenice Dias) • A Constituição Federal, ao garantir especial proteção à família, estabeleceu as diretrizes do direito das famílias em grandes eixos: a) A igualdade entre homens e mulheres na convivência familiar. b) O Pluralismo das entidades familiares merecedoras de proteção c) O tratamento igualitário entre todos os filhos. • Essas normas por serem direito subjetivo com garantia constitucional, servem de obstáculo a que se operem retrocessos sociais, o que configuraria verdadeiro desrespeito às regras constitucionais.