DIREITO EMPRESARIAL II

Professor Fabiano Manquevich de Lima
professorfabianolima@gmail.com
http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/

1
CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO PÚBLICA 82
é a constituição de uma S/A aberta, por meio de um
FUNDADOR, que irá:
 1.Registrar a S/A na CVM;
 2.Colocar as ações no mercado e
 3.Assembleia de fundação.


2
CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO
PARTICULAR - 88
É a constituição das S/A fechadas, por meio de
fundadores em que:
 I – Assembléia de fundadores que delibera pela
criação ou
 II – A escritura pública lavrada em Cartório de
Notas (art. 97) em que é criada a S/A fechada
pelos fundadores. Após irá a registro na Junta
Comercial - Lei 8.934-94.


3
ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS


ASSEMBLÉIA GERAL - 121




Órgão deliberativo máximo da S/A.
Competência: decidir todos os negócios relativos ao objeto da
companhia (todo e qualquer assunto) e tomar as resoluções
que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento;



Competência privativa da AG: art. 122.



ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - AGE
Hipóteses do art. 135




Quem convoca a AG é o Conselho de Administração – art.
123.
4
ADMINISTRAÇÃO DA S/A


É quem administra a sociedade, quem faz a gestão dos negócios, pode ser:



DIRETORIA E/OU CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (ART. 138) leitura obrigatória.



CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO



É OBRIGATÓRIO nas S/A abertas e FACULTATIVO nas S/A fechadas.



Traça as grandes estratégias da empresa



que são executadas pela diretoria.



Competência – art. 142



Composição – art. 140 e art. 146

5
DIRETORIA
É o órgão executivo da companhia, formado por no mínimo dois diretores
que representam a sociedade, art. 138 e 143.

DEVERES DOS ADMINISTRADORES
Art. 153 São mandatários da sociedade e agem em nome da sociedade,
são eleitos pelos sócios, através de assembléia.


Responsabilidade dos administradores por dívidas da sociedade art.
158.



Se agem nos limites da lei e do contrato social ou estatuto e 153, 155 e
156.



Nesse caso, os administradores não respondem pelas dívidas da
sociedade. Os administradores não respondem pelos atos regulares de
gestão (lícitos/administração) = atos de gestão = atos. Ele só responde
pelos atos ilícitos (dolo ou culpa).

6
CONSELHO FISCAL









Órgão de fiscalização e assessoramento da Assembleia
Geral no que lhe competir.
É facultativo nas fechadas e obrigatório nas abertas.
Art. 161 - composição
Art. 163 - competência:
FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DOS ADMINISTRADORES
OPINAR SOBRE O RELATÓRIO ANUAL DA
ADMINISTRAÇÃO
ANALISAR, AO MENOS TRIMESTRALMENTE, O
BALANCETE
E
DEMAIS
DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS
7
SUBSIDIÁRIA INTEGRAL


É quando o único acionista é a sociedade. Leitura
do art. 251 da Lei das S/A.



Característica:

a)Sociedade brasileira (sede no Brasil e leis
brasileiras);
 b)Não há assembleias, pois há um sócio, mas
ordens e resoluções do acionista;
 c)Constituição por escritura pública;
 d)As eventuais deliberações são adotadas na
assembleia da sociedade acionista.


8
DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO
É o desaparecimento jurídico.
Dissolução – Art. 206.

DISSOLUÇÃO: DECLARAÇÃO DA CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES
EMPRESARIAIS DA COMPANHIA QUE PRESERVARÁ SUA
PERSONALIDADE JURÍDICA ATÉ A LIQUIDAÇÃO – ART. 207
Durante esse período a sociedade ainda permanece, mas ela declara
que não mais prosseguirá, com algumas providências de
desaceleração, para levar-se a termo a liquidação.
Liquidação – (208 e seguintes)
APURAR SEU RESULTADO ATIVO E PASSIVO, EFETUAR O
PAGAMENTO DO PASSIVO E O RATEIO DO SALDO APURADO
ENTRE OS ACIONISTAS.
A liquidação poderá ser convencional (consensual ou ordinária) pelo
acordo dos acionistas (art. 208) ou judicial (art. 209)

9
EXTINÇÃO
Extinção – art. 219:
Ocorre com: I – encerramento da liquidação;
II – pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo
o patrimônio em outras sociedades.
Extinção é o desaparecimento definitivo da companhia, que não
será mais pessoa jurídica, não terá patrimônio, nem
capacidade para efetuar negócios jurídicos ou capacidade
passiva para ser acionada.
Conclusões finais
ETAPAS SUCESSIVAS
DISSOLUÇÃO -- LIQUIDAÇÃO -- EXTINÇÃO
1º estágio
2º estágio
3º estágio
(declaratório)
(apuratório)
(extintivo)

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TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E
CISÃO
Fusão (1119, CC e 228 da Lei)
Duas ou mais sociedades se extinguem;
Tem uma única receptora criada no ato de fusão;
A+B=C
•Incorporação (1116, CC e 227 da Lei)
Uma ou mais sociedades são absorvidas por uma sociedade, e as anteriores deixam de
existir;
Uma única receptora, preexistente ao ato de incorporação
A+B=incorporada por C, = Cincorp (sucessora), A e B extintas.
Observações: Se tiver no exame questão constando “sociedade nova” ou “sociedade
criada” é fusão, caso contrário deve-se considerar como incorporação.
Transformação (1113, CC e 220 a 222 Lei)
A sociedade não se dissolve nem se liquida e nem é extinta.
O que ocorre é apenas a mudança do tipo societário
11
Ex: Ltda para S/A. Obs: Consentimento unânime dos sócios, salvo previsão do estatuto
que dará direito de retirada ao sócio.
INCORPORAÇÕES

12
CISÃO
Cisão Parcial
•Uma sociedade se divide, mas não se extingue;
•Dois ou mais receptores, sendo um dos receptores a
própria sociedade que se divide.
•A A + B
Observação: Não é uma cisão total pois nenhuma
empresa é extinta.

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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Mista por permitir os dois capitais – o público e o privado.

Origem na segunda metade do século XVII, para aglutinar
recursos dos reis e particulares, no custeio das colonizações
da América. Atualmente serve-se para a participação em
setores da economia em que há uma falta de atuação da
iniciativa privada.
Leitura do art. 5º inciso III do Dec-Lei 200/67. Vejamos o art. 235
da Lei nº 6.404/76 e seguintes.
ADM. PÚBLICA DIRETA – CENTRO -- ADMINISTRAÇÃO P. INDIRETA
----PERIFERIA --- INICIATIVA PRIVADA

Exemplos: Banco do Brasil S.A., Petrobrás – Petróleo Brasileiro
S.A., Eletrobras S.A., etc.

14
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTINUAÇÃO
Características:
a)Pessoa jurídica de direito privado sob a forma de sociedades anônimas
(Lei 6.404/76);
b)Instituição mediante autorização de lei específica – art. 37, XIX CF e –
art. 236 – Lei 6.404/76; Após autorização promoverão a aprovação de
seu estatuto, e o respectivo registro, observando o que determina a Lei
das S/A;
c)Maioria das ações com direito a voto devem pertencer ao respectivo ente
matriz ou a entidade da administração indireta (desde que não seja
SEM)
d) Terão obrigatoriamente Conselho de administração (art. 239);
e) O conselho fiscal terá funcionamento permanente (art. 239, parágrafo
único).
Regime jurídico – o mesmo das empresas privadas, inclusive quanto às
obrigações trabalhistas, tributárias etc. A ela se aplica a lei das S/A. não
tem prerrogativas estatais, para evitar concorrência desleal. Submete-se
a normas de licitações e contratos, ao controle parlamentar e dos
tribunais de contas, além da exigência de concurso público para
investidura nos seus empregos.

15
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES


É a união da divisão das responsabilidades da
comandita simples com a regência das normas da
S/A. Logo, é uma mistura entre a comandita
simples e a S/A.



O Capital está dividido em ações, respondendo os
sócios pelo preço de emissão das ações subscritas
ou adquiridas.



A ela se aplicam todas as normas das S/A, com as
alterações dos artigos 1090 a 1092 do CC e 280 a
284 da LSA

16
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

17
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
Nome empresarial - poderá ser firma ou denominação. Sendo
FIRMA não poderá compor o seu nome empresarial
aproveitando o nome civil de acionista que não seja
diretor, deverá ser um ou mais dos atuais diretores
(COMANDITADOS), pois assim indica aos terceiros quem
responde ilimitadamente pelas perdas sociais – art. 1.161. E em
ambas as hipóteses o nome empresarial deverá conter
expressão identificativa do tipo societário: “comandita por ações”
abreviada ou por extenso – art. 1.161 CC.
Sendo DENOMINAÇÃO SOCIAL também seguida de “comandita
por ações”, por extenso ou abreviada.
Colocado o nome de um sócio COMANDITÁRIO o mesmo será
responsável como os COMANDITADOS, em face da teoria da
aparência. OBS: A assembléia não tem poderes para mudar o
objeto essencial da sociedade sem a anuência dos
diretores, entre outros assuntos, vide art. 283 e art. 1092.

18
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
Destituição de diretor (art. 1.091, § 2º CC e 282, §1º) com justa
causa, a exemplo de gestão inadequada ou do
inadimplemento de suas obrigações danosas ao patrimônio
da sociedade.
Nome empresarial - poderá ser firma ou denominação. Sendo
FIRMA não poderá compor o seu nome empresarial
aproveitando o nome civil de acionista que não seja diretor,
deverá ser um ou mais dos atuais diretores
(COMANDITADOS), pois assim indica aos terceiros quem
responde ilimitadamente pelas perdas sociais – art. 1.161. E
em ambas as hipóteses o nome empresarial deverá conter
expressão identificativa do tipo societário: “comandita por
ações” abreviada ou por extenso – art. 1.161 CC. Sendo
DENOMINAÇÃO SOCIAL também seguida de “comandita por
ações”, por extenso ou abreviada.

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SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
Colocado o nome de um sócio COMANDITÁRIO o
mesmo
será
responsável
como
os
COMANDITADOS, em face da teoria da aparência.
OBS: A assembléia não tem poderes para mudar o
objeto essencial da sociedade sem a anuência dos
diretores, entre outros assuntos, vide art. 283 e art.
1092.
Destituição de diretor (art. 1.091, § 2º CC e 282, §1º)
com justa causa, a exemplo de gestão inadequada
ou do inadimplemento de suas obrigações danosas
ao patrimônio da sociedade.
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Direito empresarial ii aula 2

  • 1.
    DIREITO EMPRESARIAL II ProfessorFabiano Manquevich de Lima professorfabianolima@gmail.com http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/ 1
  • 2.
    CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃOPÚBLICA 82 é a constituição de uma S/A aberta, por meio de um FUNDADOR, que irá:  1.Registrar a S/A na CVM;  2.Colocar as ações no mercado e  3.Assembleia de fundação.  2
  • 3.
    CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO PARTICULAR- 88 É a constituição das S/A fechadas, por meio de fundadores em que:  I – Assembléia de fundadores que delibera pela criação ou  II – A escritura pública lavrada em Cartório de Notas (art. 97) em que é criada a S/A fechada pelos fundadores. Após irá a registro na Junta Comercial - Lei 8.934-94.  3
  • 4.
    ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS  ASSEMBLÉIA GERAL- 121   Órgão deliberativo máximo da S/A. Competência: decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia (todo e qualquer assunto) e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento;  Competência privativa da AG: art. 122.  ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - AGE Hipóteses do art. 135   Quem convoca a AG é o Conselho de Administração – art. 123. 4
  • 5.
    ADMINISTRAÇÃO DA S/A  Équem administra a sociedade, quem faz a gestão dos negócios, pode ser:  DIRETORIA E/OU CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (ART. 138) leitura obrigatória.  CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO  É OBRIGATÓRIO nas S/A abertas e FACULTATIVO nas S/A fechadas.  Traça as grandes estratégias da empresa  que são executadas pela diretoria.  Competência – art. 142  Composição – art. 140 e art. 146 5
  • 6.
    DIRETORIA É o órgãoexecutivo da companhia, formado por no mínimo dois diretores que representam a sociedade, art. 138 e 143. DEVERES DOS ADMINISTRADORES Art. 153 São mandatários da sociedade e agem em nome da sociedade, são eleitos pelos sócios, através de assembléia.  Responsabilidade dos administradores por dívidas da sociedade art. 158.  Se agem nos limites da lei e do contrato social ou estatuto e 153, 155 e 156.  Nesse caso, os administradores não respondem pelas dívidas da sociedade. Os administradores não respondem pelos atos regulares de gestão (lícitos/administração) = atos de gestão = atos. Ele só responde pelos atos ilícitos (dolo ou culpa). 6
  • 7.
    CONSELHO FISCAL        Órgão defiscalização e assessoramento da Assembleia Geral no que lhe competir. É facultativo nas fechadas e obrigatório nas abertas. Art. 161 - composição Art. 163 - competência: FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DOS ADMINISTRADORES OPINAR SOBRE O RELATÓRIO ANUAL DA ADMINISTRAÇÃO ANALISAR, AO MENOS TRIMESTRALMENTE, O BALANCETE E DEMAIS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS 7
  • 8.
    SUBSIDIÁRIA INTEGRAL  É quandoo único acionista é a sociedade. Leitura do art. 251 da Lei das S/A.  Característica: a)Sociedade brasileira (sede no Brasil e leis brasileiras);  b)Não há assembleias, pois há um sócio, mas ordens e resoluções do acionista;  c)Constituição por escritura pública;  d)As eventuais deliberações são adotadas na assembleia da sociedade acionista.  8
  • 9.
    DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO EEXTINÇÃO É o desaparecimento jurídico. Dissolução – Art. 206. DISSOLUÇÃO: DECLARAÇÃO DA CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA COMPANHIA QUE PRESERVARÁ SUA PERSONALIDADE JURÍDICA ATÉ A LIQUIDAÇÃO – ART. 207 Durante esse período a sociedade ainda permanece, mas ela declara que não mais prosseguirá, com algumas providências de desaceleração, para levar-se a termo a liquidação. Liquidação – (208 e seguintes) APURAR SEU RESULTADO ATIVO E PASSIVO, EFETUAR O PAGAMENTO DO PASSIVO E O RATEIO DO SALDO APURADO ENTRE OS ACIONISTAS. A liquidação poderá ser convencional (consensual ou ordinária) pelo acordo dos acionistas (art. 208) ou judicial (art. 209) 9
  • 10.
    EXTINÇÃO Extinção – art.219: Ocorre com: I – encerramento da liquidação; II – pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades. Extinção é o desaparecimento definitivo da companhia, que não será mais pessoa jurídica, não terá patrimônio, nem capacidade para efetuar negócios jurídicos ou capacidade passiva para ser acionada. Conclusões finais ETAPAS SUCESSIVAS DISSOLUÇÃO -- LIQUIDAÇÃO -- EXTINÇÃO 1º estágio 2º estágio 3º estágio (declaratório) (apuratório) (extintivo) 10
  • 11.
    TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃOE CISÃO Fusão (1119, CC e 228 da Lei) Duas ou mais sociedades se extinguem; Tem uma única receptora criada no ato de fusão; A+B=C •Incorporação (1116, CC e 227 da Lei) Uma ou mais sociedades são absorvidas por uma sociedade, e as anteriores deixam de existir; Uma única receptora, preexistente ao ato de incorporação A+B=incorporada por C, = Cincorp (sucessora), A e B extintas. Observações: Se tiver no exame questão constando “sociedade nova” ou “sociedade criada” é fusão, caso contrário deve-se considerar como incorporação. Transformação (1113, CC e 220 a 222 Lei) A sociedade não se dissolve nem se liquida e nem é extinta. O que ocorre é apenas a mudança do tipo societário 11 Ex: Ltda para S/A. Obs: Consentimento unânime dos sócios, salvo previsão do estatuto que dará direito de retirada ao sócio.
  • 12.
  • 13.
    CISÃO Cisão Parcial •Uma sociedadese divide, mas não se extingue; •Dois ou mais receptores, sendo um dos receptores a própria sociedade que se divide. •A A + B Observação: Não é uma cisão total pois nenhuma empresa é extinta. 13
  • 14.
    SOCIEDADE DE ECONOMIAMISTA Mista por permitir os dois capitais – o público e o privado. Origem na segunda metade do século XVII, para aglutinar recursos dos reis e particulares, no custeio das colonizações da América. Atualmente serve-se para a participação em setores da economia em que há uma falta de atuação da iniciativa privada. Leitura do art. 5º inciso III do Dec-Lei 200/67. Vejamos o art. 235 da Lei nº 6.404/76 e seguintes. ADM. PÚBLICA DIRETA – CENTRO -- ADMINISTRAÇÃO P. INDIRETA ----PERIFERIA --- INICIATIVA PRIVADA Exemplos: Banco do Brasil S.A., Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A., Eletrobras S.A., etc. 14
  • 15.
    SOCIEDADE DE ECONOMIAMISTA CONTINUAÇÃO Características: a)Pessoa jurídica de direito privado sob a forma de sociedades anônimas (Lei 6.404/76); b)Instituição mediante autorização de lei específica – art. 37, XIX CF e – art. 236 – Lei 6.404/76; Após autorização promoverão a aprovação de seu estatuto, e o respectivo registro, observando o que determina a Lei das S/A; c)Maioria das ações com direito a voto devem pertencer ao respectivo ente matriz ou a entidade da administração indireta (desde que não seja SEM) d) Terão obrigatoriamente Conselho de administração (art. 239); e) O conselho fiscal terá funcionamento permanente (art. 239, parágrafo único). Regime jurídico – o mesmo das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, tributárias etc. A ela se aplica a lei das S/A. não tem prerrogativas estatais, para evitar concorrência desleal. Submete-se a normas de licitações e contratos, ao controle parlamentar e dos tribunais de contas, além da exigência de concurso público para investidura nos seus empregos. 15
  • 16.
    SOCIEDADE EM COMANDITAPOR AÇÕES  É a união da divisão das responsabilidades da comandita simples com a regência das normas da S/A. Logo, é uma mistura entre a comandita simples e a S/A.  O Capital está dividido em ações, respondendo os sócios pelo preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.  A ela se aplicam todas as normas das S/A, com as alterações dos artigos 1090 a 1092 do CC e 280 a 284 da LSA 16
  • 17.
    SOCIEDADE EM COMANDITAPOR AÇÕES 17
  • 18.
    SOCIEDADE EM COMANDITAPOR AÇÕES Nome empresarial - poderá ser firma ou denominação. Sendo FIRMA não poderá compor o seu nome empresarial aproveitando o nome civil de acionista que não seja diretor, deverá ser um ou mais dos atuais diretores (COMANDITADOS), pois assim indica aos terceiros quem responde ilimitadamente pelas perdas sociais – art. 1.161. E em ambas as hipóteses o nome empresarial deverá conter expressão identificativa do tipo societário: “comandita por ações” abreviada ou por extenso – art. 1.161 CC. Sendo DENOMINAÇÃO SOCIAL também seguida de “comandita por ações”, por extenso ou abreviada. Colocado o nome de um sócio COMANDITÁRIO o mesmo será responsável como os COMANDITADOS, em face da teoria da aparência. OBS: A assembléia não tem poderes para mudar o objeto essencial da sociedade sem a anuência dos diretores, entre outros assuntos, vide art. 283 e art. 1092. 18
  • 19.
    SOCIEDADE EM COMANDITAPOR AÇÕES Destituição de diretor (art. 1.091, § 2º CC e 282, §1º) com justa causa, a exemplo de gestão inadequada ou do inadimplemento de suas obrigações danosas ao patrimônio da sociedade. Nome empresarial - poderá ser firma ou denominação. Sendo FIRMA não poderá compor o seu nome empresarial aproveitando o nome civil de acionista que não seja diretor, deverá ser um ou mais dos atuais diretores (COMANDITADOS), pois assim indica aos terceiros quem responde ilimitadamente pelas perdas sociais – art. 1.161. E em ambas as hipóteses o nome empresarial deverá conter expressão identificativa do tipo societário: “comandita por ações” abreviada ou por extenso – art. 1.161 CC. Sendo DENOMINAÇÃO SOCIAL também seguida de “comandita por ações”, por extenso ou abreviada. 19
  • 20.
    SOCIEDADE EM COMANDITAPOR AÇÕES Colocado o nome de um sócio COMANDITÁRIO o mesmo será responsável como os COMANDITADOS, em face da teoria da aparência. OBS: A assembléia não tem poderes para mudar o objeto essencial da sociedade sem a anuência dos diretores, entre outros assuntos, vide art. 283 e art. 1092. Destituição de diretor (art. 1.091, § 2º CC e 282, §1º) com justa causa, a exemplo de gestão inadequada ou do inadimplemento de suas obrigações danosas ao patrimônio da sociedade. 20