O documento resume um caso judicial sobre responsabilidade civil da administração pública por um acidente em rodovia que resultou em morte. O resumo é: (1) O tribunal reconheceu a prescrição quanto à autora Vânia Maria Cury de Camargo e acolheu o recurso quanto aos demais requerentes; (2) O relator deu provimento à remessa obrigatória e ao recurso do DER para declarar improcedente a ação quanto ao mérito; (3) O terceiro juiz adotou o relatório e voto do relator
2 stj voto-mérito luiz fux. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obrigaç...
Responsabilidade civil da administração pública em caso de acidente em rodovia por atropelamento de animal
1. ÍSP> PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO iii i uni mil um um um mu um mi mi
*03224581*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 994.05.157743-2, da Comarca de Jaú, em
que é apelante DER - DEPTO ESTRADAS RODAGEM EST S
PAULO sendo apelados VÂNIA MARIA CURY DE CAMARGO,
JOSÉ BUENO DE CAMARGO FILHO, PEDRO HENRIQUE BUENO DE
CAMARGO e JOSÉ ARTHUR BUENO DE CAMARGO.
ACORDAM, em 11" Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "DERAM PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, PARA
RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUANTO À AUTORA VÂNIA MARIA
CURY DE CAMARGO, E TAMBÉM ACOLHERAM O RECURSO, POR
MAIORIA DE VOTOS, QUANTO AOS DEMAIS REQUERENTES,
VENCIDA A RELATORA QUE NEGAVA PROVIMENTO AO APELO,
NESTA PARTE. ACÓRDÃO COM O 3 o JUIZ. O 2 o JUIZ E A
RELATORA DECLARARÃO VOTO.", de conformidade com o
voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores RICARDO DIP (Presidente) e AROLDO
VIOTTI.
São Paulo, 05 de julho de 2010.
àcc^fl^iU^
RICARDO DIP
RELATOR DESIGNADO
2. IR.LB.UNAL.DE.JU.SJI.ÇA.DE SAO..PAULO
a
11 . CÂMARA. DE ..DI.REJJO.PUBU CO
PROCEDÊNCIA:JAÚ
RELATOR: DES. RICARDO DIP (VOTO RHMD 22.983)
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DE SÃO PAULO
APELADOS: VÂNIA MARIA CURY DE CAMARGOS E OUTROS
RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ACIDENTE EM RODOVIA: MORTE DA
VÍTIMA APÓS O ATROPELAMENTO DE UM ANIMAL.
1. A responsabilidade civil da Administração
Pública em vista de apontadas omissões exige,
além, por óbvio, da (a) omissão administrativa,
(b) a existência de um dano, (c) o nexo causai
entre esse dano e aquela omissão, (d) uma
pontual infração ao dever de agir -por
imprudência, negligência ou i m p e r í c i a - e (e) a
ausência de exclusoras da responsabilidade.
2. Seja um fato meramente natural, seja outro
gerado pela conduta culposa ou dolosa de
terceiro, não se vê como exigir da
Administração Pública a missão de prever (e
impedir) o que é de tempo imprevisível e, por
suas características, pouco menos do que
inevitável. A isso cabe acrescentar que, entre
as excludentes da responsabilidade c i v i l da
Administração Pública, estão o caso f o r t u i t o , a
força maior e a culpa de terceiro.
J<
3. Provimento da remessa obrigatória, que se
tem por interposta, e da apelação do
requerido, para, declarada a prescrição da
demanda quanto a Vânia Maria Cury de
Camargo, julgar, quanto aos demais
litisconsortes, improcedente a ação, no tocante
com o mérito stricto sensu.
Voto -terceiro juiz (post disceptationem)
1. Adoto o relatório lançado aos autos pela eminente Des.
Maria Laura de Assis Moura Tavares, e também acolho seu voto
quanto ao conhecimento de remessa obrigatória, que tenho por
indicada, e a prescrição da demanda, no que concerne à autora
Vânia Maria Cury de Camargo
2. No mais, contudo, e a despeito do quanto e muito se haja
de lastimar o evento objeto destes autos, penso caber o
provimento da remessa necessária e da apelação da autarquia,
para julgar improcedente o pedido.
Trata a espécie da morte de José Bueno de Camargo
Neto, após o atropelamento de animal, de domínio ignorado,
numa rodovia administrada pelo Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de São Paulo, a quem, pois, se atribui culpa
por omissão.
3. A responsabilidade civil da Administração Pública em
face de omissões exige, além, por manifesto, da (o) omissão
administrativa, (b) a existência de um dano, (c) o nexo causai
entre esse dano e aquela omissão, (d) uma pontual infração ao
dever de agir —por imprudência, negligência ou imperícia— e (e)
a ausência de exclusoras da responsabilidade, v X
AC 994.05.157743-2 -TJSP - 1 1 a C.D.Púb. -Voto RHWfEn»2^983 - 2
4. Importa muito e de logo aqui considerar o tema da
pontual violação do dever de agir (cf. JUSTEN FILHO, Marcai.
Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p.
801), porque, além de, no caso sob exame, não se avistar a
exigência normativa expressa de uma ação singular da
requerida, ocorre que a apreciação factual induz mesmo a
concluir que, em princípio, não se pode impor à Administração
um dever positivo plenário de estorvo a que animais, por fato
natural ou culpa ou até dolo de terceiros, invadam as rodovias.
Não é incomum, em muita parte, que por estradas e
rodovias transitem animais silvestres. Seja um fato meramente
animal, seja outro gerado pela ação culposa ou dolosa de
t e r c e i r o , não se vê como exigir da Administração Pública a
missão de prever (e impedir) o que é de tempo imprevisível e,
por suas características, pouco menos do que inevitável. A isso
cabe ainda acrescentar que, entre as excludentes da
responsabilidade civil da Administração Pública, estão o caso
f o r t u i t o , a força maior e a culpa de t e r c e i r o .
A propósito, já vinha o egrégio Supremo Tribunal Federal
decidindo que, em caso de ato omissivo do poder público, a
responsabilidade civil é subjetiva, a exigir "dolo ou culpa, numa
de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência,
não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que
pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a
faute de service dos franceses" (RE 179.147 -2* Turma -Ministro
Carlos Velloso; no mesmo sentido, acolhendo expressamente
esse julgado, cf. a decisão monocrática no RE 213.525 -Ministro
Néri da Silveira), cabendo ao prejudicado provar a culpa ou o
dolo da Administração (RE 140.270 -2' Turma -Ministro Marco
Aurélio).
AC 994.05.157743-2 -TJSP - 1 1 a C.D.Púb. -Voto RHMD 22.983 -3
5. Designadamente, ao julgar-se o AgR no Ag 402.967,
decidiu-se na mesma 2* Turma da Suprema Corte f e d e r a l , em
caso de atropelamento de animal numa rodovia paulista, que,
sendo o animal a causa do dano correspondente, sua guarda
incumbia ao dono e não à empresa administradora da estrada
(tratava-se ali do Dersa -Desenvolvimento Rodoviário S/A.), por
essa "não ter poder de polícia", não lhe incumbindo, assim,
"guardar animais pertencentes a terceiros". E depois de c i t a r ,
em seu abono, a doutrina de Hely Lopes Meirelles -"...o
legislador constituinte... não responsabilizou objetivamente a
administração por atos predatórios de terceiros..."-, o acórdão,
relatado pelo Ministro Nelson Jobim, conclui: "...a culpa da
vítima não é a única excludente da responsabilidade. São
excludentes o fato de terceiro, o caso fortuito e força maior".
Nessa t r i l h a , lê-se em recente decisão monocrática da
lavra do Ministro Joaquim Barbosa:
"...2. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que as pessoas jurídicas de d i r e i t o público e
as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviço público respondem objetivamente pelos seus
atos, bastando para isso que esteja estabelecido um nexo
causai entre o ato e o dano causado (...)
3. Contudo, a mesma jurisprudência, por ter
consagrado a teoria do risco administrativo, ressalva
algumas hipóteses em que é possível perquirir a culpa
lato sensu: (i) quando a vítima tiver concorrido para o
acontecimento danoso e (ii) quando se tratar de ato
omissivo. (...)
4. No presente caso, o acórdão recorrido
adotou como fundamento expresso a responsabilidade
objetiva da empresa concessionária (...), conforme
estabelecida no art. 37, § 6 o , da Constituição. Porém, de
acordo com os precedentes supra citados, em se tratando
de suposto ato omissivo (não impedir o ingresso de
AC 994.05.157743-2 -TJSP - 1 1 a C.D.Púb. -Voto RHMD 22.983 -4
6. animal na pista), a responsabilidade é subjetiva, o que
significa dizer que a concessionária somente poderia ser
responsabilizada se se tivesse omitido com dolo ou
culpa" (Ag 457.758; cf. ainda: Ag 473.213 -Ministro
Joaquim Barbosa).
A esse entendimento quadram julgados do egrégio
Superior Tribunal de Justiça, guardião maior da normativa
subconstitucional federal brasileira, como se pode verificar,
p.ex., das ementas que seguem:
• "Para a responsabilização subjetiva do Estado por
ato omissivo, 'é necessário que o Estado haja incorrido
em i l i c i t u d e , por não ter acorrido para impedir o dano ou
por haver sido insuficiente neste mister, em razão de
comportamento inferior ao padrão legal exigível' (Celso
Antônio Bandeira de Mello, 'Curso de Direito
Administrativo', Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p.
855)" (REsp 418.713 -2* Turma - Ministro Franciulli
Netto)
• "Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a
doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da
responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a
responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a
teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser
possível indenização quando houver culpa do preposto"
(REsp 602.102 -2* Turma -Ministra Eliana Calmon)
"No campo da responsabilidade c i v i l do Estado, se
o prejuízo adveio de uma omissão do Estado, invoca-se a
teoria da responsabilidade subjetiva. Como leciona Celso
Antônio Bandeira de Mello, 'se o Estado não agiu, não
pode logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi
o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a
impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo
se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao
evento lesivo' ('Curso de d i r e i t o administrativo',
Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 855)" (REsp
639.908 -2* Turma -ainda uma vez relator o saudoso
Ministro Domingos Franciulli Netto).
AC 994.05.157743-2 -TJSP - 1 1 a C.D.Púb. -Voto/«HWD 22.983 -5
7. Por não encontrar provada nos autos a inércia pontual da
Administração Pública (cf. Dl PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2001, p. 519), não vejo
como, na espécie, responsabilizar a autarquia demandada pela
morte, de todo embora a lamentar, de José Bueno de Camargo
Neto.
Meu voto, portanto, data venia da nobre relatora, dá
provimento à remessa obrigatória, que tnho por interposta, e à
apelação interposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado de São Paulo, nos autos de origem n° 531/2000, da 4 a
Vara Cível da Comarca do Jaú, para declarar prescrita a ação de
Vânia Maria Cury de Carmargo e, no mais, improcedente,
quanto ao mérito stricto sensu, a demanda de José Bueno de
Camargo Filho, Pedro Henrique Bueno de Camargo e José Arthur
Bueno de Camargo.
Condeno os autores no pagamento das custas e despesas
processuais e no dos honorários advocatícios do DER, que assino,
pelo meu voto, em 5% do valor indexado da causa (arg. § 4°, a r t .
20, Cód.Pr.Civ.).
É como voto.
(^Ricardo Dip -terceiro í u i z ^
AC 994.05.157743-2 -TJSP - 1 1 a C.D.Púb. -Voto RHMD 22.983 - 6
8. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
11a Câmara de Direito Público
VOTO N° 1.619
APELAÇÃO CÍVEL N° 994.05.157743-2
COMARCA: JAÚ
RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO
APELANTE: DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DE SÃO PAULO
APELADOS: VÂNIA MARIA CURY DE CAMARGO E OUTROS
Declaração de voto vencido
Trata-se de ação de indenização por dano material e
moral proposta pela viúva e pelos três filhos de José Bueno de Camargo Neto,
que faleceu no dia 17 de julho de 1994, vítima de acidente de trânsito na
Rodovia "Luiz Augusto de Oliveira - SP 215", quando estava no interior do
veículo dirigido por José Roberto Marcelino dos Santos, e que veio a atropelar
um animal {mula) que se encontra na pista de rolamento, no local destinado
ao tráfego de veículos.
A r. sentença de fls. 421/433 julgou procedente o
pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de pensão mensal, no valor
que corresponder a 2/3 (dois terços) do rendimento da vítima, até a data em
que ela completaria 70 (setenta) anos, além de indenização pelos danos
morais suportados, no valor que corresponder a 800 (oitocentos) salários
mínimos, além de honorários advocatícios, no valor de 15% (quinze por cento)
da condenação.
O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado
de São Paulo apresentou recurso de apelação a fls. 438/471 pediadrr^o
APELAÇÃO CÍVEL N° 994.05.157743-2 - COMARCA DE JAÚ - VOTO N° ! .619
9. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
11 a Câmara de Direito Público
reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo I o do Decreto n°
20.910/32, e que não há responsabilidade do "DER" no acidente em questão,
não se caracterizando responsabilidade objetiva do Estado.
Inicialmente, entendo por interposto o reexame
necessário, na medida em que a condenação líquida e o valor dado à causa
superam o limite previsto no artigo 475, § 3 o , do Código de Processo Civil,
sendo imperiosa a submissão do julgado ao duplo grau de jurisdição.
Ao contrário do que é sustentado pelos autores em
sua resposta ao recurso de apelação e reiterado a fls. 488, o recurso de
apelação apresentado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado
de São Paulo não é intempestivo, já que o seu prazo para recorrer deve ser
contado em dobro, em respeito a regra do artigo 188 do Código de Processo
Civil, por ser autarquia estadual.
No tocante a prescrição, é certo que ocorreu a
prescrição da ação com relação a autora maior - Vânia Maria Cury de
Camargo.
O acidente que vitimou o seu marido se deu no dia
17 de julho de 1994 e a presente ação somente foi proposta em 20 de junho
de 2000, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos
previsto no artigo I o do Decreto n° 20.910/32.
Ainda que a ação seja de indenização por danos o
prazo prescricional aplicável ao réu, que é autarquia estadual, é aquele
previsto no diploma legal já citado, por força do disposto no artigo 2 o do
Decreto-Lei n° 4.597/42.
%
APELAÇÃO CÍVEL N° 994.05.157743-2 - COMARCA DE JAÚ - VOTO N° 1.619
10. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
11 a Câmara de Direito Público
A legislação mencionada é específica e, assim,
prevalece sobre a regra geral do Código Civil que, à época dos fatos era de 20
(vinte) anos, na forma do artigo 177 do Código Civil de 1916.
De outra banda, é certo que os demais autores -
filhos do falecido - eram menores à época do acidente, e ainda ostentavam tal
condição quando da propositura da ação e contra eles não corria o prazo
prescricional, devendo o pedido ser analisado com relação a eles.
É induvidoso que o genitor dos autores - José Bueno
de Camargo Neto - faleceu em razão de acidente de trânsito, quando ele
estava no veículo conduzido por José Roberto Marcelino dos Santos pela
Rodovia Luiz Augusto de Oliveira e veio a atropelar uma mula que estava na
pista de rolamento da rodovia mencionada.
Os documentos de fls. 69/82 bem demonstram a
presença do animal na pista, o choque do veículo com o eqüino e, ainda, que a
morte da vítima se deu em razão das lesões sofridas com o choque.
A presença de animal na pista se mostra como
suficiente para trazer ao réu a obrigação de indenizar os prejuízos suportados,
diante da responsabilidade objetiva da Administração Pública, decorrente da
teoria do risco administrativo, não sendo necessária a demonstração de culpa
por parte da Administração.
Deve-se demonstrar a existência do dano e o nexo
causai, o que faz com que se tenha por caracterizada a responsabilidade civil
objetiva do Estado.
Neste sentido a sempre lembrada lição de Hely Lopes
Meirelles:
APELAÇÃO CÍVEL N° 994.05.157743-2 - COMARCA DE JAÚ - VOTO N° 1.619
11. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
11 a Câmara de Direito Público
"A teoria do risco administrativo faz surgir a
obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e
injusto causado à vítima pela Administração. Não se
exige qualquer falta do serviço público, nem culpa
de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do
lesado (...) Aqui não se cogita da culpa da
Administração ou de seus agentes, bastando que a
vítima demonstre o fato danoso e injusto
ocasionado por ação ou omissão do Poder Público.
Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no
risco que a atividade pública gera para os
administrados e na possibilidade de acarretar dano
a certos membros da comunidade, impondo-lhes um
ônus não suportado pelos demais. Para compensar
essa desigualdade individual, criada pela própria
Administração, todos os outros componentes da
coletividade devem concorrer para a reparação do
dano, através do erário, representado pela Fazenda
' Pública. O risco e a solidariedade social são, pois, os
suportes desta doutrina, que, por sua objetividade e
partilha dos encargos, conduz a mais perfeita justiça
distributiva, razão pela qual tem merecido o
acolhimento dos Estados modernos, inclusive o
Brasil, que a consagrou pela primeira vez no art.
194 da CF de 1946". (Direito Administrativo
Brasileiro, 30a edição, São Paulo, Malheiros
Editores, 2 0 0 5 , pág. 6 3 1 / 6 3 2 ) .
Outra não é a posição de Rui Stoco, in "Tratado de
Responsabilidade Civil":
"A teoria da responsabilidade objetiva do Estado
consagrou-se nos seguintes termos: para a sua
responsabilização basta a existência do nexo causai
entre a ação ou omissão estatal e o evento danoso,
desde que não ocorram quaisquer das causas de
exclusão, como a culpa exclusiva da vítima, caso
fortuito, força maior e outras. Já ficou assentado,
ainda, com supedâneo em escólio de Celso Antônio,
que a questão, ainda assim, cinge-se apenas à
existência ou inexistência de nexo etiológico e nada
mais. É que ocorrendo força maior (ou qualquer
outra das causas excludentes), de natureza
irresistível e inevitável, o fato será relevante apenas
para comprovar a ausência de nexo causai entre a
atuação do Estado e o dano ocorrido. Isto pela
simples razão de que se foi produzido por força
maior então não foi, à evidência, produzido pelo
Estado, restando ausentes os ^pressupostos
APELAÇÃO CÍVEL N° 994.05.157743-2 - COMARCA DE JAÚ - VOTO N° 1.619
12. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
11 a Câmara de Direito Público
ensejadores da responsabilidade objetiva." (Editora
RT, 6 a edição, pág. 1 0 5 1 / 1 0 5 2 )
0 "DER" é o responsável pela manutenção da rodovia
no trecho onde ocorreu o acidente que ceifou a vida da vítima, sendo sua
obrigação reforçar as áreas próximas de propriedades que fazem divisa com a
pista, com a finalidade de evitar a invasão de animais, que podem causar
sérios acidentes com os veículos e motocicletas que trafegam pelas pistas de
rolamento da rodovia.
0 evento danoso está demonstrado com a morte do
pai dos autores, e o nexo causai se faz presente, j á que a morte da vítima
teve origem no choque do veículo, que era regularmente conduzido na pista
da rodovia, com uma mula que estava na referida pista de rolamento.
Assim, é patente a obrigação do réu em indenizar os
danos suportados pelos autores.
Neste sentido é firme a jurisprudência deste
Tribunal, de onde podemos destacar:
"Apelação Cível - Responsabilidade Civil
Ressarcimento de danos materiais e morais.
1. Acidente de trânsito - Atropelamento de animal
em via pública - Concessionária de serviço público -
Pedido de ressarcimento de danos materiais e
extrapatrimoniais - Alegação de negligência na
conservação e manutenção de via pública -
Responsabilidade objetiva da concessionária -
Artigo 37, § 6o, da Carta Magna - Necessidade de
prova acerca do ato, do dano e do nexo etiológico -
Existência de prova da existência e da dinâmica do
acidente em relação de causalidade com os danos
experimentados - Dever de conservação,
manutenção e fiscalização da via pública, sobretudo
em área acessível à invasão de animais -
Inteligência do artigo Io, §§ 2o e 3o, do Código de
Trânsito Brasileiro - Preservação de eventual direito
de regresso em face do(s) dono(s) do animal
atropelado - Precedentes - Cumprii a
APELAÇÃO CÍVEL N° 994.05.157743-2 - COMARCA DE JAÚ - VOTO N o 1 £10
13. PODER JUDICIÁRIO
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11 a Câmara de Direito Público
jurídica do artigo 333, inciso I, do Código de
Processo Civil - Fato constitutivo do direito da parte
devidamente comprovado - Danos materiais devidos
- Procedência do pedido inicial - Manutenção
integral da decisão singular - Recurso não provido"
( 1 2 a Câmara de Direito Público - Apelação Cível n°
994.06.049572-7 - Relator: Desembargador Osvaldo
de Oliveira - j . 10.2.2010)
"APELAÇÃO - Ação de indenização por danos
materiais - Responsabilidade civil - Concessionária
de rodovia - Acidente na rodovia causado pela
presença de animal na pista (vaca) - Art. 37, § 6o,
CF/88 - A relação entre a concessionária e o usuário
é decorrente de relação de consumo - Art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor - Inexistência de
excludente de responsabilidade - Fato de terceiro -
Inadmissibilidade - Configuração da
responsabilidade objetiva da requerida - Recurso
improvido" ( 9 a Câmara de Direito Público -
Apelação Cível n° 994.05.026956-9 - Relator:
Desembargador Oswaldo Luiz Palu - j . 24.2.2010).
Desta forma, estando demonstrado que o réu não
fiscalizou de forma adequada a pista, é de sua responsabilidade a reparação
dos danos causados com o acidente, que deu causa aos ferimentos que
levaram a vítima a óbito.
Ressalte-se que não se pode imputar à vítima culpa
exclusiva ou parcial no evento danoso, nada indicando que tenha ela
contribuído para o acidente.
Resta apreciar o valor da indenização que os autores
tem direito, para reparar os danos materiais e morais por eles suportados.
No que diz respeito a indenização por danos
materiais, com a condenação do réu ao pagamento do valor que corresponder
a 2/3 (dois terços) até a data em que a vítima completaria 70 (setenta) anos,
é certo que a solução dada pela decisão de primeiro grau não pode prevalecer.
APELAÇÃO CÍVEL N° 994.05.157743-2 - COMARCA DE JAÚ - VOTO N° 1.619
14. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
11a Câmara de Direito Público
Os autores com direito a indenização por dano
material eram menores à época do evento e, assim, a pensão somente é
devida até a data em que eles completem vinte e cinco (25) anos, momento
em que é presumida a independência material dos genitores, o que faz com
que cesse a obrigação do réu em continuar a arcar com a manutenção dos
autores, como seria feito pela vítima, garantido o direito de acrescer.
Quanto a indenização por dano moral é induvidosa a
dor suportada pelos autores com o falecimento trágico do seu genitor, não
podendo o réu se abster do pagamento de indenização pelos danos morais.
O valor constante da condenação, no valor que
correspondia a oitocentos salários mínimos não se apresenta elevado ou como
fonte de enriquecimento ilícito por parte dos autores, considerando o elevado
padrão de vida dos mesmos.
O valor da indenização por dano moral deve ser
mostrar adequada e suficiente ao atendimento do binômio que deve nortear a
fixação da indenização por danos morais.
Deve ter conteúdo repressivo para que o réu se
abstenha de condutas congêneres e de caráter retributivo da dor suportada
pelos autores.
Assim, entendo que o valor fixado na decisão
recorrido, devidamente reduzido de forma proporcional para três autores, já
que o feito com relação a um parte foi reconhecida a prescrição, merecendo
constar que a fixação em múltiplos de salário mínimo não viola a Súmula
Vinculante n° 04, na medida em que a vedação se restringe a indexação de
base de cálculo de vantagem de servidor público.
APELAÇÃO CÍVEL N° 994.05.157743-2 - COMARCA DE JAÚ - VOTO N° 1.619
15. PODER JUDICIÁRIO
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11 a Câmara de Direito Público
Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça:
"ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS
MÍNIMOS - VALOR A SER INDENIZADO
1. Não há vedação legal a que se fixe valor de
indenização por danos morais tomando como
referência o valor do salário mínimo, o que não é
admitido é a utilização de tal parâmetro como fator
de correção monetária.
2. Agravo regimental não provido. "(AgRg no REsp
959.072/MS - Relator: Ministro Castro Meira - j .
3.6.2008)
Ante o exposto, meu voto é pelo provimento em
parte ao reexame necessário e recurso voluntário do Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo para o fim de reconhecer a
ocorrência da prescrição com relação a autora Vânia Maria Cury de Camargo,
julgando o feito contra ela extinto, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e para determinar que o
pagamento da pensão devida aos autores remanescentes seja paga até a
idade em eles completem 25 (vinte e cinco) anos, reconhecido o direito de
acrescer, além de determinar que a indenização fixada por dano moral seja
reduzida, proporcionalmente, em razão do reconhecimento da prescrição da
ação com relação a uma das autoras. Em razão do disposto, fica a autora
Vânia Maria condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados,
modicamente, em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Mfcria Laura de Assis Moura Tavares
Relatora Sorteada
APELAÇÃO CÍVEL N° 994.05.157743-2 - COMARCA DE JAÚ - VOTO N° 1.619
16. VOTO N° 17.496
APELAÇÃO N° 994.05.157.743-2 (509.694.5/5), de Jaú
APELANTE: DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO
ESTADO DE SÃO PAULO
APELADO: VÂNIA MARIA CURY DE CAMARGO (por si e representando
seus filhos menores)
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR
Trata-se de ação indenizatória movida pela viúva e filhos (à época)
menores de José Bueno de Camargo Neto, falecido em julho de 1994 em
acidente automobilístico na Rodovia SP-215, município de São Carlos, ocasião
em que o automóvel no qual a vítima viajava colidiu com animal (um muar, mula)
que se achava na pista de rolamento.
Com o devido respeito ao convencimento da Ilustre Relatora, e
ressaltando a excelência da fundamentação de seu voto, peço licença para neste
caso acompanhar o Eminente Terceiro Juiz.
Também entendo prescrita a ação no tocante à autora Vânia Maria
Cury de Camargo. Mas no que respeita aos demais autores, julgo-a
improcedente.
Adotou-se a premissa da responsabilidade objetiva da autarquia
incumbida da administração da rodovia (o D.E.R.). Na verdade, como pondero
Terceiro Juiz, a responsabilidade, quando se imputa omissão ao ente públi
não é puramente objetiva, senão que supõe, de par com o comportam
omissivo, que este decorra quando menos de culpa em sentido estrito.
17. Ao longo dos autos, não se vislumbra notícia de que, ao menos, a
rodovia, no local do acidente, fosse (ou não) provida de cercas que separassem
e limitassem as propriedades lindeiras (cuja construção incumbiria ao D.E.R.
exigir). Não sendo assim, e não tendo havido nenhuma preocupação na prova
coligida a respeito desse requisito (qual seja, o de aferir algum aspecto de
negligência, imprudência ou imperícia dos agentes públicos), também não
vislumbrei como sustentar o acolhimento do pedido, visto como não parece
mesmo possível exigir do D.E.R. uma onipresente fiscalização a todo momento.
Estas, em breve resumo, as razões pelas quais peço vênia para
acompanhar o Eminente Relator designado, Des. RICARDO DIP, e, declarando
prescrita a ação quanto à autora Vânia Maria Cury de Camargo, julgá-la
improcedente no tocante aos demais autores.
VIOTTI
Apelação n° 994.05.157.743-2 (509.694.5/5) - Jaú 2