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                                     ACÓRDÃO         iii i uni mil um um um mu um mi mi
                                                                 *03224581*
          Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 994.05.157743-2, da Comarca de Jaú, em
que é apelante DER - DEPTO ESTRADAS RODAGEM EST S
PAULO sendo apelados VÂNIA MARIA CURY DE CAMARGO,
JOSÉ BUENO DE CAMARGO FILHO, PEDRO HENRIQUE BUENO DE
CAMARGO e JOSÉ ARTHUR BUENO DE CAMARGO.


          ACORDAM, em 11" Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão:       "DERAM    PROVIMENTO      POR     UNANIMIDADE,        PARA
RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUANTO À AUTORA VÂNIA MARIA
CURY DE CAMARGO, E TAMBÉM ACOLHERAM O RECURSO, POR
MAIORIA       DE   VOTOS,   QUANTO    AOS       DEMAIS   REQUERENTES,
VENCIDA A RELATORA QUE NEGAVA PROVIMENTO AO APELO,
NESTA PARTE. ACÓRDÃO COM O 3 o JUIZ. O 2 o JUIZ E A
RELATORA      DECLARARÃO    VOTO.", de          conformidade       com   o
voto do Relator, que integra este acórdão.


          O        julgamento     teve      a     participação        dos
Desembargadores         RICARDO    DIP   (Presidente)        e    AROLDO
VIOTTI.


                      São Paulo, 05 de julho de 2010.



                                  àcc^fl^iU^

                                   RICARDO DIP
                                RELATOR DESIGNADO
IR.LB.UNAL.DE.JU.SJI.ÇA.DE   SAO..PAULO
  a
11 . CÂMARA. DE ..DI.REJJO.PUBU CO


PROCEDÊNCIA:JAÚ
RELATOR:       DES. RICARDO DIP (VOTO RHMD 22.983)
APELANTE:      DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DE SÃO PAULO
APELADOS:      VÂNIA MARIA CURY DE CAMARGOS E OUTROS




                     RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRAÇÃO
                 PÚBLICA. ACIDENTE EM RODOVIA: MORTE DA
                 VÍTIMA APÓS O ATROPELAMENTO DE UM ANIMAL.

                 1. A responsabilidade civil da Administração
                 Pública em vista de apontadas omissões exige,
                 além, por óbvio, da (a) omissão administrativa,
                 (b) a existência de um dano, (c) o nexo causai
                 entre esse dano e aquela omissão, (d) uma
                 pontual infração ao dever de agir                  -por
                 imprudência, negligência ou i m p e r í c i a - e (e) a
                 ausência de exclusoras da responsabilidade.

                 2. Seja um fato meramente natural, seja outro
                 gerado pela conduta culposa ou dolosa de
                 terceiro,   não    se   vê   como   exigir           da
                 Administração Pública a missão de prever (e
                 impedir) o que é de tempo imprevisível e, por
                 suas características, pouco menos do que
                 inevitável. A isso cabe acrescentar que, entre
                 as excludentes da responsabilidade c i v i l da
                 Administração Pública, estão o caso f o r t u i t o , a
                 força maior e a culpa de terceiro.
                                                          J<
Provimento da remessa obrigatória, que se
                    tem por interposta,        e da apelação do
                    requerido, para, declarada a prescrição da
                    demanda quanto a Vânia Maria Cury de
                    Camargo,      julgar,   quanto    aos    demais
                    litisconsortes, improcedente a ação, no tocante
                    com o mérito stricto sensu.




         Voto -terceiro juiz (post        disceptationem)


1.       Adoto o relatório lançado aos autos pela eminente Des.
Maria Laura de Assis Moura Tavares, e também acolho seu voto
quanto ao conhecimento de remessa obrigatória, que tenho por
indicada, e a prescrição da demanda, no que concerne à autora
Vânia Maria Cury de Camargo


2.       No mais, contudo, e a despeito do quanto e muito se haja
de    lastimar   o evento     objeto    destes    autos,    penso     caber     o
provimento da remessa necessária e da apelação da autarquia,
para julgar improcedente o pedido.


         Trata a espécie da morte de José Bueno de Camargo
Neto, após o atropelamento de animal, de domínio ignorado,
numa rodovia administrada pelo Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de São Paulo, a quem, pois, se atribui                     culpa
por   omissão.


3.       A responsabilidade civil da Administração                 Pública    em
face de omissões exige, além, por manifesto, da (o) omissão
administrativa, (b) a existência de um dano, (c) o nexo causai
entre esse dano e aquela omissão, (d) uma pontual infração ao
dever de agir —por imprudência, negligência ou imperícia— e (e)
a ausência de exclusoras da responsabilidade, v             X

AC 994.05.157743-2 -TJSP - 1 1 a C.D.Púb. -Voto RHWfEn»2^983 - 2
Importa     muito e de logo aqui considerar                     o tema       da
pontual violação do dever de agir (cf. JUSTEN FILHO, Marcai.
Curso de Direito         Administrativo.         São Paulo: Saraiva, 2005, p.
801), porque, além de, no caso sob exame, não se avistar a
exigência       normativa       expressa       de       uma      ação    singular      da
requerida,      ocorre que a apreciação                 factual     induz     mesmo a
concluir que, em princípio,             não se pode impor à Administração
um dever positivo plenário             de estorvo a que animais, por fato
natural ou culpa ou até dolo de terceiros, invadam as rodovias.


          Não é incomum, em muita parte, que por estradas e
rodovias transitem animais silvestres. Seja um fato meramente
animal,     seja    outro gerado pela ação culposa                      ou dolosa      de
t e r c e i r o , não se vê como exigir da Administração Pública a
missão de prever (e impedir) o que é de tempo imprevisível e,
por suas características, pouco menos do que inevitável. A isso
cabe      ainda     acrescentar         que,     entre        as   excludentes         da
responsabilidade civil da Administração Pública, estão o caso
f o r t u i t o , a força maior e a culpa de t e r c e i r o .


         A propósito, já vinha o egrégio Supremo Tribunal Federal
decidindo que, em caso de ato omissivo do poder público, a
responsabilidade civil é subjetiva,              a exigir "dolo ou culpa,           numa
de suas três vertentes,           negligência,      imperícia      ou       imprudência,
não sendo,        entretanto,      necessário       individualizá-la,        dado     que
pode ser atribuída          ao serviço       público,     de forma        genérica,     a
faute de service dos franceses" (RE 179.147 -2* Turma -Ministro
Carlos Velloso; no mesmo sentido, acolhendo                             expressamente
esse julgado, cf. a decisão monocrática no RE 213.525 -Ministro
Néri da Silveira), cabendo ao prejudicado provar a culpa ou o
dolo da Administração (RE 140.270 -2' Turma -Ministro Marco
Aurélio).




AC 994.05.157743-2 -TJSP - 1 1 a C.D.Púb. -Voto RHMD 22.983 -3
Designadamente,              ao julgar-se        o AgR     no Ag 402.967,
decidiu-se na mesma 2* Turma da Suprema Corte f e d e r a l , em
caso de atropelamento de animal numa rodovia paulista, que,
sendo o animal a causa do dano correspondente, sua guarda
incumbia ao dono e não à empresa administradora da estrada
(tratava-se ali do Dersa -Desenvolvimento Rodoviário S/A.), por
essa "não        ter   poder       de polícia",     não lhe incumbindo, assim,
"guardar     animais      pertencentes        a terceiros".       E depois de c i t a r ,
em   seu abono,           a doutrina        de     Hely   Lopes Meirelles          -"...o
legislador       constituinte...       não responsabilizou         objetivamente         a
administração          por atos predatórios         de terceiros..."-,       o acórdão,
relatado pelo Ministro Nelson Jobim, conclui:                            "...a culpa    da
vítima     não     é a única          excludente      da responsabilidade.             São
excludentes       o fato de terceiro,         o caso fortuito      e força     maior".


         Nessa t r i l h a , lê-se em recente decisão monocrática da
lavra do Ministro Joaquim Barbosa:


                "...2. A jurisprudência desta Corte é firme no
         sentido de que as pessoas jurídicas de d i r e i t o público e
         as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
         serviço público respondem objetivamente pelos seus
         atos, bastando para isso que esteja estabelecido um nexo
         causai entre o ato e o dano causado (...)

                3.       Contudo, a mesma jurisprudência, por ter
         consagrado a teoria do risco administrativo, ressalva
         algumas hipóteses em que é possível perquirir a culpa
         lato sensu: (i) quando a vítima tiver concorrido para o
         acontecimento danoso e (ii) quando se tratar de ato
         omissivo. (...)

                4.    No presente caso, o acórdão recorrido
         adotou como fundamento expresso a responsabilidade
         objetiva da empresa concessionária (...), conforme
         estabelecida no art. 37, § 6 o , da Constituição. Porém, de
         acordo com os precedentes supra citados, em se tratando
         de suposto ato omissivo (não impedir o ingresso de

AC 994.05.157743-2 -TJSP - 1 1 a C.D.Púb. -Voto RHMD 22.983 -4
animal na pista), a responsabilidade é subjetiva, o que
        significa dizer que a concessionária somente poderia ser
        responsabilizada se se tivesse omitido com dolo ou
        culpa" (Ag 457.758; cf. ainda: Ag 473.213 -Ministro
        Joaquim Barbosa).

        A   esse   entendimento       quadram     julgados        do     egrégio
Superior    Tribunal   de Justiça,     guardião    maior     da    normativa
subconstitucional      federal brasileira, como se pode                verificar,
p.ex., das ementas que seguem:


        •            "Para a responsabilização subjetiva do Estado por
        ato omissivo, 'é necessário que o Estado haja incorrido
        em i l i c i t u d e , por não ter acorrido para impedir o dano ou
        por haver sido insuficiente neste mister, em razão de
        comportamento inferior ao padrão legal exigível' (Celso
        Antônio           Bandeira     de   Mello,    'Curso  de    Direito
        Administrativo', Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p.
        855)" (REsp 418.713 -2* Turma - Ministro Franciulli
        Netto)

        •      "Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a
        doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da
        responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a
        responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a
        teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser
        possível indenização quando houver culpa do preposto"
        (REsp 602.102 -2* Turma -Ministra Eliana Calmon)

                "No campo da responsabilidade c i v i l do Estado, se
        o prejuízo adveio de uma omissão do Estado, invoca-se a
        teoria da responsabilidade subjetiva. Como leciona Celso
        Antônio Bandeira de Mello, 'se o Estado não agiu, não
        pode logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi
        o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a
        impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo
        se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao
        evento lesivo'    ('Curso de d i r e i t o administrativo',
        Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 855)" (REsp
        639.908 -2* Turma -ainda uma vez relator o saudoso
        Ministro Domingos Franciulli Netto).

AC 994.05.157743-2 -TJSP - 1 1 a C.D.Púb. -Voto/«HWD 22.983 -5
Por não encontrar provada nos autos a inércia pontual da
Administração      Pública   (cf.   Dl PIETRO, Maria Sylvia       Zanella.
Direito   Administrativo.    São Paulo: Atlas, 2001, p. 519), não vejo
como, na espécie, responsabilizar a autarquia demandada pela
morte, de todo embora a lamentar, de José Bueno de Camargo
Neto.


          Meu voto, portanto, data        venia   da nobre relatora, dá
provimento à remessa obrigatória, que tnho por interposta, e à
apelação interposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado de São Paulo, nos autos de origem n° 531/2000, da 4 a
Vara Cível da Comarca do Jaú, para declarar prescrita a ação de
Vânia      Maria Cury de Carmargo e, no mais,               improcedente,
quanto ao mérito stricto        sensu, a demanda de José Bueno de
Camargo Filho, Pedro Henrique Bueno de Camargo e José Arthur
Bueno de Camargo.


          Condeno os autores no pagamento das custas e despesas
processuais e no dos honorários advocatícios do DER, que assino,
pelo meu voto, em 5% do valor indexado da causa (arg. § 4°, a r t .
20, Cód.Pr.Civ.).


          É como voto.




      (^Ricardo Dip -terceiro í u i z ^




AC 994.05.157743-2 -TJSP - 1 1 a C.D.Púb. -Voto RHMD 22.983 - 6
PODER       JUDICIÁRIO
                           TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
                                        11a Câmara de Direito Público


VOTO N° 1.619
APELAÇÃO CÍVEL N° 994.05.157743-2
COMARCA: JAÚ
RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO
APELANTE: DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DE SÃO PAULO
APELADOS: VÂNIA MARIA CURY DE CAMARGO E OUTROS




                          Declaração de voto vencido




                          Trata-se de ação de indenização por dano material e
moral proposta pela viúva e pelos três filhos de José Bueno de Camargo Neto,
que faleceu no dia 17 de julho de 1994, vítima de acidente de trânsito na
Rodovia "Luiz Augusto de Oliveira - SP 215", quando estava no interior do
veículo dirigido por José Roberto Marcelino dos Santos, e que veio a atropelar
um animal {mula) que se encontra na pista de rolamento, no local destinado
ao tráfego de veículos.


                          A r. sentença de fls. 421/433 julgou procedente o
pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de pensão mensal, no valor
que corresponder a 2/3 (dois terços) do rendimento da vítima, até a data em
que ela completaria 70 (setenta) anos, além de indenização pelos danos
morais suportados, no valor que corresponder a 800 (oitocentos) salários
mínimos, além de honorários advocatícios, no valor de 15% (quinze por cento)
da condenação.


                          O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado
de São Paulo apresentou recurso de apelação a fls. 438/471 pediadrr^o



        APELAÇÃO CÍVEL N° 994.05.157743-2 - COMARCA DE JAÚ - VOTO N° ! .619
PODER       JUDICIÁRIO
                            TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
                                        11 a Câmara de Direito Público


reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo I o do Decreto n°
20.910/32, e que não há responsabilidade do "DER" no acidente em questão,
não se caracterizando responsabilidade objetiva do Estado.


                           Inicialmente, entendo por interposto o reexame
necessário, na medida em que a condenação líquida e o valor dado à causa
superam o limite previsto no artigo 475, § 3 o , do Código de Processo Civil,
sendo imperiosa a submissão do julgado ao duplo grau de jurisdição.


                           Ao contrário do que é sustentado pelos autores em
sua resposta ao recurso de apelação e reiterado a fls. 488, o recurso de
apelação apresentado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado
de São Paulo não é intempestivo, já que o seu prazo para recorrer deve ser
contado em dobro, em respeito a regra do artigo 188 do Código de Processo
Civil, por ser autarquia estadual.


                           No tocante a prescrição, é certo que ocorreu a
prescrição da ação com relação a autora maior - Vânia Maria Cury de
Camargo.


                           O acidente que vitimou o seu marido se deu no dia
17 de julho de 1994 e a presente ação somente foi proposta em 20 de junho
de 2000, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos
previsto no artigo I o do Decreto n° 20.910/32.


                           Ainda que a ação seja de indenização por danos o
prazo prescricional aplicável ao réu, que é autarquia estadual, é aquele
previsto no diploma legal já citado, por força do disposto no artigo 2 o do
Decreto-Lei n° 4.597/42.



                                                                    %         




         APELAÇÃO CÍVEL N° 994.05.157743-2 - COMARCA DE JAÚ - VOTO N° 1.619
PODER       JUDICIÁRIO
                            TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
                                        11 a Câmara de Direito Público


                           A legislação mencionada        é específica e, assim,
prevalece sobre a regra geral do Código Civil que, à época dos fatos era de 20
(vinte) anos, na forma do artigo 177 do Código Civil de 1916.


                           De outra banda, é certo que os demais autores -
filhos do falecido - eram menores à época do acidente, e ainda ostentavam tal
condição quando da propositura da ação e contra eles não corria o prazo
prescricional, devendo o pedido ser analisado com relação a eles.


                           É induvidoso que o genitor dos autores - José Bueno
de Camargo Neto - faleceu em razão de acidente de trânsito, quando ele
estava no veículo conduzido por José Roberto Marcelino dos Santos pela
Rodovia Luiz Augusto de Oliveira e veio a atropelar uma mula que estava na
pista de rolamento da rodovia mencionada.


                           Os documentos de fls. 69/82 bem demonstram a
presença do animal na pista, o choque do veículo com o eqüino e, ainda, que a
morte da vítima se deu em razão das lesões sofridas com o choque.


                          A presença de animal na pista se mostra como
suficiente para trazer ao réu a obrigação de indenizar os prejuízos suportados,
diante da responsabilidade objetiva da Administração Pública, decorrente da
teoria do risco administrativo, não sendo necessária a demonstração de culpa
por parte da Administração.


                           Deve-se demonstrar a existência do dano e o nexo
causai, o que faz com que se tenha por caracterizada a responsabilidade civil
objetiva do Estado.


                           Neste sentido a sempre lembrada lição de Hely Lopes
Meirelles:




         APELAÇÃO CÍVEL N° 994.05.157743-2 - COMARCA DE JAÚ - VOTO N° 1.619
PODER         JUDICIÁRIO
                              TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
                                             11 a Câmara de Direito Público


                             "A teoria        do risco administrativo           faz surgir        a
                             obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e
                             injusto causado à vítima pela Administração.                 Não se
                             exige qualquer falta do serviço público, nem culpa
                             de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do
                             lesado     (...)   Aqui não se cogita              da culpa         da
                             Administração        ou de seus agentes, bastando que a
                             vítima     demonstre        o    fato      danoso       e     injusto
                             ocasionado por ação ou omissão do Poder Público.
                             Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no
                             risco    que      a atividade       pública      gera      para     os
                             administrados       e na possibilidade        de acarretar       dano
                             a certos membros da comunidade, impondo-lhes                       um
                             ônus não suportado pelos demais. Para                     compensar
                             essa desigualdade         individual,      criada pela        própria
                             Administração,        todos os outros componentes                   da
                             coletividade      devem concorrer para a reparação                  do
                             dano, através do erário, representado               pela Fazenda
                           ' Pública. O risco e a solidariedade           social são, pois, os
                             suportes desta doutrina, que, por sua objetividade                   e
                             partilha dos encargos, conduz a mais perfeita                  justiça
                             distributiva,      razão    pela    qual      tem    merecido        o
                             acolhimento        dos Estados modernos,              inclusive      o
                             Brasil, que a consagrou pela primeira                 vez no art.
                             194     da CF de 1946".              (Direito     Administrativo
                             Brasileiro,       30a   edição, São           Paulo,      Malheiros
                             Editores, 2 0 0 5 , pág. 6 3 1 / 6 3 2 ) .

                            Outra não é a posição de Rui Stoco, in "Tratado de
Responsabilidade Civil":




                           "A teoria da responsabilidade          objetiva   do Estado
                           consagrou-se      nos seguintes      termos:    para a sua
                           responsabilização      basta a existência do nexo causai
                           entre a ação ou omissão estatal e o evento             danoso,
                           desde que não ocorram quaisquer              das causas de
                           exclusão, como a culpa exclusiva da vítima,               caso
                           fortuito, força maior e outras. Já ficou            assentado,
                           ainda, com supedâneo em escólio de Celso Antônio,
                           que a questão,        ainda assim, cinge-se        apenas à
                           existência ou inexistência de nexo etiológico e nada
                           mais. É que ocorrendo          força maior (ou        qualquer
                           outra     das    causas     excludentes),     de      natureza
                           irresistível e inevitável, o fato será relevante        apenas
                           para comprovar a ausência de nexo causai entre a
                           atuação     do Estado e o dano ocorrido.           Isto   pela
                           simples razão de que se foi produzido              por força
                           maior então não foi, à evidência,           produzido     pelo
                           Estado,      restando      ausentes      os     ^pressupostos




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                                       11 a Câmara de Direito Público


                          ensejadores da responsabilidade objetiva."            (Editora
                          RT, 6 a edição, pág. 1 0 5 1 / 1 0 5 2 )


                          0 "DER" é o responsável pela manutenção da rodovia
no trecho onde ocorreu o acidente que ceifou a vida da vítima, sendo sua
obrigação reforçar as áreas próximas de propriedades que fazem divisa com a
pista, com a finalidade de evitar a invasão de animais, que podem causar
sérios acidentes com os veículos e motocicletas que trafegam pelas pistas de
rolamento da rodovia.


                          0 evento danoso está demonstrado com a morte do
pai dos autores, e o nexo causai se faz presente, j á que a morte da vítima
teve origem no choque do veículo, que era regularmente conduzido na pista
da rodovia, com uma mula que estava na referida pista de rolamento.


                          Assim, é patente a obrigação do réu em indenizar os
danos suportados pelos autores.


                          Neste   sentido   é   firme   a   jurisprudência        deste
Tribunal, de onde podemos destacar:


                         "Apelação    Cível -      Responsabilidade   Civil
                         Ressarcimento de danos materiais e morais.
                         1. Acidente de trânsito - Atropelamento de animal
                         em via pública - Concessionária de serviço público -
                         Pedido de ressarcimento de danos materiais e
                         extrapatrimoniais    - Alegação de negligência na
                         conservação e manutenção         de via pública     -
                         Responsabilidade     objetiva da concessionária     -
                         Artigo 37, § 6o, da Carta Magna - Necessidade de
                         prova acerca do ato, do dano e do nexo etiológico -
                         Existência de prova da existência e da dinâmica do
                         acidente em relação de causalidade com os danos
                         experimentados       -    Dever   de     conservação,
                         manutenção e fiscalização da via pública, sobretudo
                         em área acessível à invasão de animais              -
                         Inteligência do artigo Io, §§ 2o e 3o, do Código de
                         Trânsito Brasileiro - Preservação de eventual direito
                         de regresso em face do(s) dono(s) do animal
                         atropelado - Precedentes - Cumprii a



        APELAÇÃO CÍVEL N° 994.05.157743-2 - COMARCA DE JAÚ - VOTO N o   1 £10
PODER JUDICIÁRIO
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                                         11 a Câmara de Direito Público


                            jurídica do artigo 333, inciso I, do Código de
                            Processo Civil - Fato constitutivo do direito da parte
                            devidamente comprovado - Danos materiais devidos
                             - Procedência do pedido inicial -         Manutenção
                            integral da decisão singular - Recurso não provido"
                             ( 1 2 a Câmara de Direito Público - Apelação Cível n°
                            994.06.049572-7 - Relator: Desembargador Osvaldo
                            de Oliveira - j . 10.2.2010)
                            "APELAÇÃO - Ação de indenização por danos
                            materiais - Responsabilidade civil - Concessionária
                            de rodovia - Acidente na rodovia causado pela
                            presença de animal na pista (vaca) - Art. 37, § 6o,
                            CF/88 - A relação entre a concessionária e o usuário
                            é decorrente de relação de consumo - Art. 14 do
                            Código de Defesa do Consumidor - Inexistência de
                            excludente de responsabilidade - Fato de terceiro -
                            Inadmissibilidade         -      Configuração       da
                            responsabilidade objetiva da requerida - Recurso
                            improvido"     ( 9 a Câmara de Direito Público -
                            Apelação Cível n° 994.05.026956-9 - Relator:
                            Desembargador Oswaldo Luiz Palu - j . 24.2.2010).


                            Desta forma, estando demonstrado que o réu não
fiscalizou de forma adequada a pista, é de sua responsabilidade a reparação
dos danos causados com o acidente, que deu causa aos ferimentos que
levaram a vítima a óbito.


                            Ressalte-se que não se pode imputar à vítima culpa
exclusiva   ou   parcial   no evento   danoso, nada         indicando   que tenha   ela
contribuído para o acidente.


                            Resta apreciar o valor da indenização que os autores
tem direito, para reparar os danos materiais e morais por eles suportados.


                            No   que   diz   respeito   a    indenização   por   danos
materiais, com a condenação do réu ao pagamento do valor que corresponder
a 2/3 (dois terços) até a data em que a vítima completaria 70 (setenta) anos,
é certo que a solução dada pela decisão de primeiro grau não pode prevalecer.




        APELAÇÃO CÍVEL N° 994.05.157743-2 - COMARCA DE JAÚ - VOTO N° 1.619
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                                        11a Câmara de Direito Público


                          Os autores com direito a indenização por dano
material eram menores à época do evento e, assim, a pensão somente é
devida até a data em que eles completem vinte e cinco (25) anos, momento
em que é presumida a independência material dos genitores, o que faz com
que cesse a obrigação do réu em continuar a arcar com a manutenção dos
autores, como seria feito pela vítima, garantido o direito de acrescer.


                          Quanto a indenização por dano moral é induvidosa a
dor suportada pelos autores com o falecimento trágico do seu genitor, não
podendo o réu se abster do pagamento de indenização pelos danos morais.


                          O valor constante da condenação, no valor que
correspondia a oitocentos salários mínimos não se apresenta elevado ou como
fonte de enriquecimento ilícito por parte dos autores, considerando o elevado
padrão de vida dos mesmos.


                          O valor da indenização por dano moral deve ser
mostrar adequada e suficiente ao atendimento do binômio que deve nortear a
fixação da indenização por danos morais.


                          Deve ter conteúdo repressivo para que o réu se
abstenha de condutas congêneres e de caráter retributivo da dor suportada
pelos autores.


                          Assim, entendo que o valor fixado na decisão
recorrido, devidamente reduzido de forma proporcional para três autores, já
que o feito com relação a um parte foi reconhecida a prescrição, merecendo
constar que a fixação em múltiplos de salário mínimo não viola a Súmula
Vinculante n° 04, na medida em que a vedação se restringe a indexação de
base de cálculo de vantagem de servidor público.




        APELAÇÃO CÍVEL N° 994.05.157743-2 - COMARCA DE JAÚ - VOTO N° 1.619
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                                        11 a Câmara de Direito Público


                          Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça:


                          "ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO
                          ESTADO - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS
                          MÍNIMOS - VALOR A SER INDENIZADO
                          1. Não há vedação legal a que se fixe valor de
                          indenização por danos morais tomando como
                          referência o valor do salário mínimo, o que não é
                          admitido é a utilização de tal parâmetro como fator
                          de correção monetária.
                          2. Agravo regimental não provido. "(AgRg no REsp
                          959.072/MS - Relator: Ministro Castro Meira - j .
                          3.6.2008)



                          Ante o exposto, meu voto é pelo provimento em
parte ao reexame necessário e recurso voluntário           do Departamento   de
Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo para o fim de reconhecer a
ocorrência da prescrição com relação a autora Vânia Maria Cury de Camargo,
julgando o feito contra ela extinto, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e para determinar que o
pagamento da pensão devida aos autores remanescentes seja paga até a
idade em eles completem 25 (vinte e cinco) anos, reconhecido o direito de
acrescer, além de determinar que a indenização fixada por dano moral seja
reduzida, proporcionalmente, em razão do reconhecimento da prescrição da
ação com relação a uma das autoras. Em razão do disposto, fica a autora
Vânia Maria condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados,
modicamente, em R$ 1.000,00 (um mil reais).




                          Mfcria Laura de Assis Moura Tavares
                                Relatora Sorteada




        APELAÇÃO CÍVEL N° 994.05.157743-2 - COMARCA DE JAÚ - VOTO N° 1.619
VOTO N° 17.496
            APELAÇÃO N° 994.05.157.743-2 (509.694.5/5), de Jaú
            APELANTE: DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO
             ESTADO DE SÃO PAULO
            APELADO: VÂNIA MARIA CURY DE CAMARGO (por si e representando
            seus filhos menores)
            DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR




            Trata-se de ação indenizatória movida pela viúva e filhos (à época)
menores de José Bueno de Camargo Neto, falecido em julho de 1994 em
acidente automobilístico na Rodovia SP-215, município de São Carlos, ocasião
em que o automóvel no qual a vítima viajava colidiu com animal (um muar, mula)
que se achava na pista de rolamento.


            Com o devido respeito ao convencimento da Ilustre Relatora, e
ressaltando a excelência da fundamentação de seu voto, peço licença para neste
caso acompanhar o Eminente Terceiro Juiz.


            Também entendo prescrita a ação no tocante à autora Vânia Maria
Cury de Camargo. Mas no que respeita aos demais autores, julgo-a
improcedente.


            Adotou-se a premissa da responsabilidade objetiva da autarquia
incumbida da administração da rodovia (o D.E.R.). Na verdade, como pondero
Terceiro Juiz, a responsabilidade, quando se imputa omissão ao ente públi
não é puramente objetiva, senão que supõe, de par com o comportam
omissivo, que este decorra quando menos de culpa em sentido estrito.
Ao longo dos autos, não se vislumbra notícia de que, ao menos, a
rodovia, no local do acidente, fosse (ou não) provida de cercas que separassem
e limitassem as propriedades lindeiras (cuja construção incumbiria ao D.E.R.
exigir). Não sendo assim, e não tendo havido nenhuma preocupação na prova
coligida a respeito desse requisito (qual seja, o de aferir algum aspecto de
negligência, imprudência ou imperícia dos agentes públicos), também não
vislumbrei como sustentar o acolhimento do pedido, visto como não parece
mesmo possível exigir do D.E.R. uma onipresente fiscalização a todo momento.


                Estas, em breve resumo, as razões pelas quais peço vênia para
acompanhar o Eminente Relator designado, Des. RICARDO DIP, e, declarando
prescrita a ação quanto à autora Vânia Maria Cury de Camargo, julgá-la
improcedente no tocante aos demais autores.




                                                     VIOTTI




Apelação n° 994.05.157.743-2 (509.694.5/5) - Jaú                               2

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Responsabilidade civil da administração pública em caso de acidente em rodovia por atropelamento de animal

  • 1. ÍSP> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO iii i uni mil um um um mu um mi mi *03224581* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 994.05.157743-2, da Comarca de Jaú, em que é apelante DER - DEPTO ESTRADAS RODAGEM EST S PAULO sendo apelados VÂNIA MARIA CURY DE CAMARGO, JOSÉ BUENO DE CAMARGO FILHO, PEDRO HENRIQUE BUENO DE CAMARGO e JOSÉ ARTHUR BUENO DE CAMARGO. ACORDAM, em 11" Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUANTO À AUTORA VÂNIA MARIA CURY DE CAMARGO, E TAMBÉM ACOLHERAM O RECURSO, POR MAIORIA DE VOTOS, QUANTO AOS DEMAIS REQUERENTES, VENCIDA A RELATORA QUE NEGAVA PROVIMENTO AO APELO, NESTA PARTE. ACÓRDÃO COM O 3 o JUIZ. O 2 o JUIZ E A RELATORA DECLARARÃO VOTO.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO DIP (Presidente) e AROLDO VIOTTI. São Paulo, 05 de julho de 2010. àcc^fl^iU^ RICARDO DIP RELATOR DESIGNADO
  • 2. IR.LB.UNAL.DE.JU.SJI.ÇA.DE SAO..PAULO a 11 . CÂMARA. DE ..DI.REJJO.PUBU CO PROCEDÊNCIA:JAÚ RELATOR: DES. RICARDO DIP (VOTO RHMD 22.983) APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADOS: VÂNIA MARIA CURY DE CAMARGOS E OUTROS RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACIDENTE EM RODOVIA: MORTE DA VÍTIMA APÓS O ATROPELAMENTO DE UM ANIMAL. 1. A responsabilidade civil da Administração Pública em vista de apontadas omissões exige, além, por óbvio, da (a) omissão administrativa, (b) a existência de um dano, (c) o nexo causai entre esse dano e aquela omissão, (d) uma pontual infração ao dever de agir -por imprudência, negligência ou i m p e r í c i a - e (e) a ausência de exclusoras da responsabilidade. 2. Seja um fato meramente natural, seja outro gerado pela conduta culposa ou dolosa de terceiro, não se vê como exigir da Administração Pública a missão de prever (e impedir) o que é de tempo imprevisível e, por suas características, pouco menos do que inevitável. A isso cabe acrescentar que, entre as excludentes da responsabilidade c i v i l da Administração Pública, estão o caso f o r t u i t o , a força maior e a culpa de terceiro. J<
  • 3. Provimento da remessa obrigatória, que se tem por interposta, e da apelação do requerido, para, declarada a prescrição da demanda quanto a Vânia Maria Cury de Camargo, julgar, quanto aos demais litisconsortes, improcedente a ação, no tocante com o mérito stricto sensu. Voto -terceiro juiz (post disceptationem) 1. Adoto o relatório lançado aos autos pela eminente Des. Maria Laura de Assis Moura Tavares, e também acolho seu voto quanto ao conhecimento de remessa obrigatória, que tenho por indicada, e a prescrição da demanda, no que concerne à autora Vânia Maria Cury de Camargo 2. No mais, contudo, e a despeito do quanto e muito se haja de lastimar o evento objeto destes autos, penso caber o provimento da remessa necessária e da apelação da autarquia, para julgar improcedente o pedido. Trata a espécie da morte de José Bueno de Camargo Neto, após o atropelamento de animal, de domínio ignorado, numa rodovia administrada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, a quem, pois, se atribui culpa por omissão. 3. A responsabilidade civil da Administração Pública em face de omissões exige, além, por manifesto, da (o) omissão administrativa, (b) a existência de um dano, (c) o nexo causai entre esse dano e aquela omissão, (d) uma pontual infração ao dever de agir —por imprudência, negligência ou imperícia— e (e) a ausência de exclusoras da responsabilidade, v X AC 994.05.157743-2 -TJSP - 1 1 a C.D.Púb. -Voto RHWfEn»2^983 - 2
  • 4. Importa muito e de logo aqui considerar o tema da pontual violação do dever de agir (cf. JUSTEN FILHO, Marcai. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 801), porque, além de, no caso sob exame, não se avistar a exigência normativa expressa de uma ação singular da requerida, ocorre que a apreciação factual induz mesmo a concluir que, em princípio, não se pode impor à Administração um dever positivo plenário de estorvo a que animais, por fato natural ou culpa ou até dolo de terceiros, invadam as rodovias. Não é incomum, em muita parte, que por estradas e rodovias transitem animais silvestres. Seja um fato meramente animal, seja outro gerado pela ação culposa ou dolosa de t e r c e i r o , não se vê como exigir da Administração Pública a missão de prever (e impedir) o que é de tempo imprevisível e, por suas características, pouco menos do que inevitável. A isso cabe ainda acrescentar que, entre as excludentes da responsabilidade civil da Administração Pública, estão o caso f o r t u i t o , a força maior e a culpa de t e r c e i r o . A propósito, já vinha o egrégio Supremo Tribunal Federal decidindo que, em caso de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, a exigir "dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses" (RE 179.147 -2* Turma -Ministro Carlos Velloso; no mesmo sentido, acolhendo expressamente esse julgado, cf. a decisão monocrática no RE 213.525 -Ministro Néri da Silveira), cabendo ao prejudicado provar a culpa ou o dolo da Administração (RE 140.270 -2' Turma -Ministro Marco Aurélio). AC 994.05.157743-2 -TJSP - 1 1 a C.D.Púb. -Voto RHMD 22.983 -3
  • 5. Designadamente, ao julgar-se o AgR no Ag 402.967, decidiu-se na mesma 2* Turma da Suprema Corte f e d e r a l , em caso de atropelamento de animal numa rodovia paulista, que, sendo o animal a causa do dano correspondente, sua guarda incumbia ao dono e não à empresa administradora da estrada (tratava-se ali do Dersa -Desenvolvimento Rodoviário S/A.), por essa "não ter poder de polícia", não lhe incumbindo, assim, "guardar animais pertencentes a terceiros". E depois de c i t a r , em seu abono, a doutrina de Hely Lopes Meirelles -"...o legislador constituinte... não responsabilizou objetivamente a administração por atos predatórios de terceiros..."-, o acórdão, relatado pelo Ministro Nelson Jobim, conclui: "...a culpa da vítima não é a única excludente da responsabilidade. São excludentes o fato de terceiro, o caso fortuito e força maior". Nessa t r i l h a , lê-se em recente decisão monocrática da lavra do Ministro Joaquim Barbosa: "...2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as pessoas jurídicas de d i r e i t o público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos seus atos, bastando para isso que esteja estabelecido um nexo causai entre o ato e o dano causado (...) 3. Contudo, a mesma jurisprudência, por ter consagrado a teoria do risco administrativo, ressalva algumas hipóteses em que é possível perquirir a culpa lato sensu: (i) quando a vítima tiver concorrido para o acontecimento danoso e (ii) quando se tratar de ato omissivo. (...) 4. No presente caso, o acórdão recorrido adotou como fundamento expresso a responsabilidade objetiva da empresa concessionária (...), conforme estabelecida no art. 37, § 6 o , da Constituição. Porém, de acordo com os precedentes supra citados, em se tratando de suposto ato omissivo (não impedir o ingresso de AC 994.05.157743-2 -TJSP - 1 1 a C.D.Púb. -Voto RHMD 22.983 -4
  • 6. animal na pista), a responsabilidade é subjetiva, o que significa dizer que a concessionária somente poderia ser responsabilizada se se tivesse omitido com dolo ou culpa" (Ag 457.758; cf. ainda: Ag 473.213 -Ministro Joaquim Barbosa). A esse entendimento quadram julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça, guardião maior da normativa subconstitucional federal brasileira, como se pode verificar, p.ex., das ementas que seguem: • "Para a responsabilização subjetiva do Estado por ato omissivo, 'é necessário que o Estado haja incorrido em i l i c i t u d e , por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste mister, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível' (Celso Antônio Bandeira de Mello, 'Curso de Direito Administrativo', Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 855)" (REsp 418.713 -2* Turma - Ministro Franciulli Netto) • "Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto" (REsp 602.102 -2* Turma -Ministra Eliana Calmon) "No campo da responsabilidade c i v i l do Estado, se o prejuízo adveio de uma omissão do Estado, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Como leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, 'se o Estado não agiu, não pode logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo' ('Curso de d i r e i t o administrativo', Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 855)" (REsp 639.908 -2* Turma -ainda uma vez relator o saudoso Ministro Domingos Franciulli Netto). AC 994.05.157743-2 -TJSP - 1 1 a C.D.Púb. -Voto/«HWD 22.983 -5
  • 7. Por não encontrar provada nos autos a inércia pontual da Administração Pública (cf. Dl PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2001, p. 519), não vejo como, na espécie, responsabilizar a autarquia demandada pela morte, de todo embora a lamentar, de José Bueno de Camargo Neto. Meu voto, portanto, data venia da nobre relatora, dá provimento à remessa obrigatória, que tnho por interposta, e à apelação interposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, nos autos de origem n° 531/2000, da 4 a Vara Cível da Comarca do Jaú, para declarar prescrita a ação de Vânia Maria Cury de Carmargo e, no mais, improcedente, quanto ao mérito stricto sensu, a demanda de José Bueno de Camargo Filho, Pedro Henrique Bueno de Camargo e José Arthur Bueno de Camargo. Condeno os autores no pagamento das custas e despesas processuais e no dos honorários advocatícios do DER, que assino, pelo meu voto, em 5% do valor indexado da causa (arg. § 4°, a r t . 20, Cód.Pr.Civ.). É como voto. (^Ricardo Dip -terceiro í u i z ^ AC 994.05.157743-2 -TJSP - 1 1 a C.D.Púb. -Voto RHMD 22.983 - 6
  • 8. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11a Câmara de Direito Público VOTO N° 1.619 APELAÇÃO CÍVEL N° 994.05.157743-2 COMARCA: JAÚ RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO APELANTE: DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADOS: VÂNIA MARIA CURY DE CAMARGO E OUTROS Declaração de voto vencido Trata-se de ação de indenização por dano material e moral proposta pela viúva e pelos três filhos de José Bueno de Camargo Neto, que faleceu no dia 17 de julho de 1994, vítima de acidente de trânsito na Rodovia "Luiz Augusto de Oliveira - SP 215", quando estava no interior do veículo dirigido por José Roberto Marcelino dos Santos, e que veio a atropelar um animal {mula) que se encontra na pista de rolamento, no local destinado ao tráfego de veículos. A r. sentença de fls. 421/433 julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de pensão mensal, no valor que corresponder a 2/3 (dois terços) do rendimento da vítima, até a data em que ela completaria 70 (setenta) anos, além de indenização pelos danos morais suportados, no valor que corresponder a 800 (oitocentos) salários mínimos, além de honorários advocatícios, no valor de 15% (quinze por cento) da condenação. O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo apresentou recurso de apelação a fls. 438/471 pediadrr^o APELAÇÃO CÍVEL N° 994.05.157743-2 - COMARCA DE JAÚ - VOTO N° ! .619
  • 9. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11 a Câmara de Direito Público reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo I o do Decreto n° 20.910/32, e que não há responsabilidade do "DER" no acidente em questão, não se caracterizando responsabilidade objetiva do Estado. Inicialmente, entendo por interposto o reexame necessário, na medida em que a condenação líquida e o valor dado à causa superam o limite previsto no artigo 475, § 3 o , do Código de Processo Civil, sendo imperiosa a submissão do julgado ao duplo grau de jurisdição. Ao contrário do que é sustentado pelos autores em sua resposta ao recurso de apelação e reiterado a fls. 488, o recurso de apelação apresentado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo não é intempestivo, já que o seu prazo para recorrer deve ser contado em dobro, em respeito a regra do artigo 188 do Código de Processo Civil, por ser autarquia estadual. No tocante a prescrição, é certo que ocorreu a prescrição da ação com relação a autora maior - Vânia Maria Cury de Camargo. O acidente que vitimou o seu marido se deu no dia 17 de julho de 1994 e a presente ação somente foi proposta em 20 de junho de 2000, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo I o do Decreto n° 20.910/32. Ainda que a ação seja de indenização por danos o prazo prescricional aplicável ao réu, que é autarquia estadual, é aquele previsto no diploma legal já citado, por força do disposto no artigo 2 o do Decreto-Lei n° 4.597/42. % APELAÇÃO CÍVEL N° 994.05.157743-2 - COMARCA DE JAÚ - VOTO N° 1.619
  • 10. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11 a Câmara de Direito Público A legislação mencionada é específica e, assim, prevalece sobre a regra geral do Código Civil que, à época dos fatos era de 20 (vinte) anos, na forma do artigo 177 do Código Civil de 1916. De outra banda, é certo que os demais autores - filhos do falecido - eram menores à época do acidente, e ainda ostentavam tal condição quando da propositura da ação e contra eles não corria o prazo prescricional, devendo o pedido ser analisado com relação a eles. É induvidoso que o genitor dos autores - José Bueno de Camargo Neto - faleceu em razão de acidente de trânsito, quando ele estava no veículo conduzido por José Roberto Marcelino dos Santos pela Rodovia Luiz Augusto de Oliveira e veio a atropelar uma mula que estava na pista de rolamento da rodovia mencionada. Os documentos de fls. 69/82 bem demonstram a presença do animal na pista, o choque do veículo com o eqüino e, ainda, que a morte da vítima se deu em razão das lesões sofridas com o choque. A presença de animal na pista se mostra como suficiente para trazer ao réu a obrigação de indenizar os prejuízos suportados, diante da responsabilidade objetiva da Administração Pública, decorrente da teoria do risco administrativo, não sendo necessária a demonstração de culpa por parte da Administração. Deve-se demonstrar a existência do dano e o nexo causai, o que faz com que se tenha por caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado. Neste sentido a sempre lembrada lição de Hely Lopes Meirelles: APELAÇÃO CÍVEL N° 994.05.157743-2 - COMARCA DE JAÚ - VOTO N° 1.619
  • 11. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11 a Câmara de Direito Público "A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado (...) Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade individual, criada pela própria Administração, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano, através do erário, representado pela Fazenda ' Pública. O risco e a solidariedade social são, pois, os suportes desta doutrina, que, por sua objetividade e partilha dos encargos, conduz a mais perfeita justiça distributiva, razão pela qual tem merecido o acolhimento dos Estados modernos, inclusive o Brasil, que a consagrou pela primeira vez no art. 194 da CF de 1946". (Direito Administrativo Brasileiro, 30a edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2 0 0 5 , pág. 6 3 1 / 6 3 2 ) . Outra não é a posição de Rui Stoco, in "Tratado de Responsabilidade Civil": "A teoria da responsabilidade objetiva do Estado consagrou-se nos seguintes termos: para a sua responsabilização basta a existência do nexo causai entre a ação ou omissão estatal e o evento danoso, desde que não ocorram quaisquer das causas de exclusão, como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e outras. Já ficou assentado, ainda, com supedâneo em escólio de Celso Antônio, que a questão, ainda assim, cinge-se apenas à existência ou inexistência de nexo etiológico e nada mais. É que ocorrendo força maior (ou qualquer outra das causas excludentes), de natureza irresistível e inevitável, o fato será relevante apenas para comprovar a ausência de nexo causai entre a atuação do Estado e o dano ocorrido. Isto pela simples razão de que se foi produzido por força maior então não foi, à evidência, produzido pelo Estado, restando ausentes os ^pressupostos APELAÇÃO CÍVEL N° 994.05.157743-2 - COMARCA DE JAÚ - VOTO N° 1.619
  • 12. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11 a Câmara de Direito Público ensejadores da responsabilidade objetiva." (Editora RT, 6 a edição, pág. 1 0 5 1 / 1 0 5 2 ) 0 "DER" é o responsável pela manutenção da rodovia no trecho onde ocorreu o acidente que ceifou a vida da vítima, sendo sua obrigação reforçar as áreas próximas de propriedades que fazem divisa com a pista, com a finalidade de evitar a invasão de animais, que podem causar sérios acidentes com os veículos e motocicletas que trafegam pelas pistas de rolamento da rodovia. 0 evento danoso está demonstrado com a morte do pai dos autores, e o nexo causai se faz presente, j á que a morte da vítima teve origem no choque do veículo, que era regularmente conduzido na pista da rodovia, com uma mula que estava na referida pista de rolamento. Assim, é patente a obrigação do réu em indenizar os danos suportados pelos autores. Neste sentido é firme a jurisprudência deste Tribunal, de onde podemos destacar: "Apelação Cível - Responsabilidade Civil Ressarcimento de danos materiais e morais. 1. Acidente de trânsito - Atropelamento de animal em via pública - Concessionária de serviço público - Pedido de ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais - Alegação de negligência na conservação e manutenção de via pública - Responsabilidade objetiva da concessionária - Artigo 37, § 6o, da Carta Magna - Necessidade de prova acerca do ato, do dano e do nexo etiológico - Existência de prova da existência e da dinâmica do acidente em relação de causalidade com os danos experimentados - Dever de conservação, manutenção e fiscalização da via pública, sobretudo em área acessível à invasão de animais - Inteligência do artigo Io, §§ 2o e 3o, do Código de Trânsito Brasileiro - Preservação de eventual direito de regresso em face do(s) dono(s) do animal atropelado - Precedentes - Cumprii a APELAÇÃO CÍVEL N° 994.05.157743-2 - COMARCA DE JAÚ - VOTO N o 1 £10
  • 13. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11 a Câmara de Direito Público jurídica do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil - Fato constitutivo do direito da parte devidamente comprovado - Danos materiais devidos - Procedência do pedido inicial - Manutenção integral da decisão singular - Recurso não provido" ( 1 2 a Câmara de Direito Público - Apelação Cível n° 994.06.049572-7 - Relator: Desembargador Osvaldo de Oliveira - j . 10.2.2010) "APELAÇÃO - Ação de indenização por danos materiais - Responsabilidade civil - Concessionária de rodovia - Acidente na rodovia causado pela presença de animal na pista (vaca) - Art. 37, § 6o, CF/88 - A relação entre a concessionária e o usuário é decorrente de relação de consumo - Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - Inexistência de excludente de responsabilidade - Fato de terceiro - Inadmissibilidade - Configuração da responsabilidade objetiva da requerida - Recurso improvido" ( 9 a Câmara de Direito Público - Apelação Cível n° 994.05.026956-9 - Relator: Desembargador Oswaldo Luiz Palu - j . 24.2.2010). Desta forma, estando demonstrado que o réu não fiscalizou de forma adequada a pista, é de sua responsabilidade a reparação dos danos causados com o acidente, que deu causa aos ferimentos que levaram a vítima a óbito. Ressalte-se que não se pode imputar à vítima culpa exclusiva ou parcial no evento danoso, nada indicando que tenha ela contribuído para o acidente. Resta apreciar o valor da indenização que os autores tem direito, para reparar os danos materiais e morais por eles suportados. No que diz respeito a indenização por danos materiais, com a condenação do réu ao pagamento do valor que corresponder a 2/3 (dois terços) até a data em que a vítima completaria 70 (setenta) anos, é certo que a solução dada pela decisão de primeiro grau não pode prevalecer. APELAÇÃO CÍVEL N° 994.05.157743-2 - COMARCA DE JAÚ - VOTO N° 1.619
  • 14. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11a Câmara de Direito Público Os autores com direito a indenização por dano material eram menores à época do evento e, assim, a pensão somente é devida até a data em que eles completem vinte e cinco (25) anos, momento em que é presumida a independência material dos genitores, o que faz com que cesse a obrigação do réu em continuar a arcar com a manutenção dos autores, como seria feito pela vítima, garantido o direito de acrescer. Quanto a indenização por dano moral é induvidosa a dor suportada pelos autores com o falecimento trágico do seu genitor, não podendo o réu se abster do pagamento de indenização pelos danos morais. O valor constante da condenação, no valor que correspondia a oitocentos salários mínimos não se apresenta elevado ou como fonte de enriquecimento ilícito por parte dos autores, considerando o elevado padrão de vida dos mesmos. O valor da indenização por dano moral deve ser mostrar adequada e suficiente ao atendimento do binômio que deve nortear a fixação da indenização por danos morais. Deve ter conteúdo repressivo para que o réu se abstenha de condutas congêneres e de caráter retributivo da dor suportada pelos autores. Assim, entendo que o valor fixado na decisão recorrido, devidamente reduzido de forma proporcional para três autores, já que o feito com relação a um parte foi reconhecida a prescrição, merecendo constar que a fixação em múltiplos de salário mínimo não viola a Súmula Vinculante n° 04, na medida em que a vedação se restringe a indexação de base de cálculo de vantagem de servidor público. APELAÇÃO CÍVEL N° 994.05.157743-2 - COMARCA DE JAÚ - VOTO N° 1.619
  • 15. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11 a Câmara de Direito Público Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - VALOR A SER INDENIZADO 1. Não há vedação legal a que se fixe valor de indenização por danos morais tomando como referência o valor do salário mínimo, o que não é admitido é a utilização de tal parâmetro como fator de correção monetária. 2. Agravo regimental não provido. "(AgRg no REsp 959.072/MS - Relator: Ministro Castro Meira - j . 3.6.2008) Ante o exposto, meu voto é pelo provimento em parte ao reexame necessário e recurso voluntário do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo para o fim de reconhecer a ocorrência da prescrição com relação a autora Vânia Maria Cury de Camargo, julgando o feito contra ela extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e para determinar que o pagamento da pensão devida aos autores remanescentes seja paga até a idade em eles completem 25 (vinte e cinco) anos, reconhecido o direito de acrescer, além de determinar que a indenização fixada por dano moral seja reduzida, proporcionalmente, em razão do reconhecimento da prescrição da ação com relação a uma das autoras. Em razão do disposto, fica a autora Vânia Maria condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, modicamente, em R$ 1.000,00 (um mil reais). Mfcria Laura de Assis Moura Tavares Relatora Sorteada APELAÇÃO CÍVEL N° 994.05.157743-2 - COMARCA DE JAÚ - VOTO N° 1.619
  • 16. VOTO N° 17.496 APELAÇÃO N° 994.05.157.743-2 (509.694.5/5), de Jaú APELANTE: DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: VÂNIA MARIA CURY DE CAMARGO (por si e representando seus filhos menores) DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR Trata-se de ação indenizatória movida pela viúva e filhos (à época) menores de José Bueno de Camargo Neto, falecido em julho de 1994 em acidente automobilístico na Rodovia SP-215, município de São Carlos, ocasião em que o automóvel no qual a vítima viajava colidiu com animal (um muar, mula) que se achava na pista de rolamento. Com o devido respeito ao convencimento da Ilustre Relatora, e ressaltando a excelência da fundamentação de seu voto, peço licença para neste caso acompanhar o Eminente Terceiro Juiz. Também entendo prescrita a ação no tocante à autora Vânia Maria Cury de Camargo. Mas no que respeita aos demais autores, julgo-a improcedente. Adotou-se a premissa da responsabilidade objetiva da autarquia incumbida da administração da rodovia (o D.E.R.). Na verdade, como pondero Terceiro Juiz, a responsabilidade, quando se imputa omissão ao ente públi não é puramente objetiva, senão que supõe, de par com o comportam omissivo, que este decorra quando menos de culpa em sentido estrito.
  • 17. Ao longo dos autos, não se vislumbra notícia de que, ao menos, a rodovia, no local do acidente, fosse (ou não) provida de cercas que separassem e limitassem as propriedades lindeiras (cuja construção incumbiria ao D.E.R. exigir). Não sendo assim, e não tendo havido nenhuma preocupação na prova coligida a respeito desse requisito (qual seja, o de aferir algum aspecto de negligência, imprudência ou imperícia dos agentes públicos), também não vislumbrei como sustentar o acolhimento do pedido, visto como não parece mesmo possível exigir do D.E.R. uma onipresente fiscalização a todo momento. Estas, em breve resumo, as razões pelas quais peço vênia para acompanhar o Eminente Relator designado, Des. RICARDO DIP, e, declarando prescrita a ação quanto à autora Vânia Maria Cury de Camargo, julgá-la improcedente no tocante aos demais autores. VIOTTI Apelação n° 994.05.157.743-2 (509.694.5/5) - Jaú 2