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DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV

Professor Fabiano Manquevich de Lima
professorfabianolima@gmail.com
http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/

1
PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS
Arresto - a providência destinada a preservar bens
do devedor, como garantia de uma futura penhora
e expropriação de bens, quando ele ameaça
dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente.
Converte-se em penhora – art. 818.
Pode ser preparatório ou incidente, de modo que ele
pressupõe uma dívida em espécie (dinheiro), ou
que possa se converter em dinheiro.
 Sendo entrega de uma coisa ou o bem corre risco
será sequestro.
 O arresto objetiva bem ou bens que possam
recair a penhora, e não o bem objeto do litígio
(sequestro)
2
REQUISITOS DO ARRESTO – ART. 814
Prova literal da dívida líquida e certa
 O Arresto tem por objeto selecionar os bens que
ficarão afetados para futura penhora e expropriação,
e servirão para pagamento de uma dívida – o
devedor não poderá dispor desses bens.
 Essa prova literal, também se trata de algo
relacionado com verossimilhança, isto é, a simples
possibilidade de crédito, e não um título executivo
judicial.
 Caso o juiz não aceite o documento do autor, poderá
conceder uma cautelar inominada (em razão do
princípio da fungibilidade).


3
PERIGO NA DEMORA
Pressupõe risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O art. 813 enumera hipóteses, mas não é taxativo.
Esse temor justifica o arresto resulta do fato da possibilidade do
devedor dilapidar o seu patrimônio de tal forma que se torne
insolvente, prejudicando uma futura execução por quantia.
Podem ser arrestados todos os bens que podem ser penhorados
– bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, desde
que tenham valor econômico, e possam ser alienados.
Não podem: art. 649 do CPC e na Lei n. 8.009/90.
O juiz deverá limitá-lo àqueles bens que sejam suficientes para a
garantia da dívida.
4
PROCEDIMENTO
Art. 815
Requerida

a liminar, o juiz poderá concedê-la de plano ou após
justificação prévia, que se realizará em segredo, reduzindo-se a termo o
depoimento das testemunhas (CPC, art. 815).
Se o arresto for requerido pela União, Estados ou Município, nos casos
previstos em lei, ou quando o credor prestar caução, será deferido
independentemente de justificação prévia (art. 816, do CPC).
Deferido do arresto exige a nomeação de um depositário, que se
responsabilizará por preservar os bens, e entregá-los quando solicitado.
Ação principal julgada procedente, e se dê início à fase de execução, o
arresto anteriormente realizado converter-se-á em penhora.
Ação principal improcedente, o arresto perderá a sua eficácia.
 Art. 819 do CPC prevê a possibilidade de suspensão da execução pelo
devedor (após deferido o arresto) mas ele deverá pagar, ou depositar em
juízo, a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o
juiz arbitrar e as custas; ou quando der fiador idôneo, ou prestar
caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente
e custas.
Com tais providências, o perigo de prejuízo (periculum in
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Direito processual civil iv aula 4

  • 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV Professor Fabiano Manquevich de Lima professorfabianolima@gmail.com http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/ 1
  • 2. PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS Arresto - a providência destinada a preservar bens do devedor, como garantia de uma futura penhora e expropriação de bens, quando ele ameaça dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente. Converte-se em penhora – art. 818. Pode ser preparatório ou incidente, de modo que ele pressupõe uma dívida em espécie (dinheiro), ou que possa se converter em dinheiro.  Sendo entrega de uma coisa ou o bem corre risco será sequestro.  O arresto objetiva bem ou bens que possam recair a penhora, e não o bem objeto do litígio (sequestro) 2
  • 3. REQUISITOS DO ARRESTO – ART. 814 Prova literal da dívida líquida e certa  O Arresto tem por objeto selecionar os bens que ficarão afetados para futura penhora e expropriação, e servirão para pagamento de uma dívida – o devedor não poderá dispor desses bens.  Essa prova literal, também se trata de algo relacionado com verossimilhança, isto é, a simples possibilidade de crédito, e não um título executivo judicial.  Caso o juiz não aceite o documento do autor, poderá conceder uma cautelar inominada (em razão do princípio da fungibilidade).  3
  • 4. PERIGO NA DEMORA Pressupõe risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O art. 813 enumera hipóteses, mas não é taxativo. Esse temor justifica o arresto resulta do fato da possibilidade do devedor dilapidar o seu patrimônio de tal forma que se torne insolvente, prejudicando uma futura execução por quantia. Podem ser arrestados todos os bens que podem ser penhorados – bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, desde que tenham valor econômico, e possam ser alienados. Não podem: art. 649 do CPC e na Lei n. 8.009/90. O juiz deverá limitá-lo àqueles bens que sejam suficientes para a garantia da dívida. 4
  • 5. PROCEDIMENTO Art. 815 Requerida a liminar, o juiz poderá concedê-la de plano ou após justificação prévia, que se realizará em segredo, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas (CPC, art. 815). Se o arresto for requerido pela União, Estados ou Município, nos casos previstos em lei, ou quando o credor prestar caução, será deferido independentemente de justificação prévia (art. 816, do CPC). Deferido do arresto exige a nomeação de um depositário, que se responsabilizará por preservar os bens, e entregá-los quando solicitado. Ação principal julgada procedente, e se dê início à fase de execução, o arresto anteriormente realizado converter-se-á em penhora. Ação principal improcedente, o arresto perderá a sua eficácia.  Art. 819 do CPC prevê a possibilidade de suspensão da execução pelo devedor (após deferido o arresto) mas ele deverá pagar, ou depositar em juízo, a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar e as custas; ou quando der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas. Com tais providências, o perigo de prejuízo (periculum in mora), torna inócua a medida. 5