Características do Direito Empresarial e Obrigações dos EmpresáriosSenna Bismarck
Breves comentários sobre as características do direito empresarial/comercial abordando aspectos sobre os empresários. Matéria de Direito Comercial/Empresarial.
Tutela Provisória
Tutela de Urgência // Tutela de Evidência
- Antecipada
- Incidental
Tutela Cautelar
- Antecipada
- Incidental
Tutela de Evidência
-Incidental
Trabalho realizado por Kleiton Barbosa & Neila Guedes
5º período de Direito - Câmpus de Augustinópolis, TO
Fundação Universidade do Tocantins - Unitins
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Atualizada de acordo com as Leis Federais n. 12.527/2011 (lei de acesso às informações) e 12.529/2011 (que redesenhou o sistema de proteção da concorrência no direito brasileiro), a Resolução Conjunta n. 02/2011, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Código Civil, as súmulas do STJ e STF, os projetos de codificação da legislação coletiva (Código de Processo Civil Coletivo Modelo para países de direito escrito – Antônio Gidi, Código-Modelo para a Ibero-América, Código Brasileiro de Processos Coletivos – Projeto IBDP e Código Brasileiro de Processos Coletivos – Projeto UERJ-UNESA) e o projeto de novo CDC, todos incluídos no apêndice.
A nona edição desse quarto volume do Curso de Direito Processual Civil vem com algumas alterações.
A principal mudança foi a reformulação do nosso conceito de processo coletivo, apresentado no primeiro capítulo. Entendemos que havia necessidade de um refinamento da definição, sobretudo em razão de uma série de aplicações práticas expostas ao longo do livro.
Aprimoramos substancialmente o item sobre a conciliação e o compromisso de ajustamento de conduta – o livro de Ana Luíza Nery foi muito importante neste ponto.
Fizemos ampla atualização dos precedentes judiciais citados. Para tanto, contamos a com a ajuda de Ravi Peixoto, a quem agradecemos.
Queremos agradecer, ainda, a Rafael Ferreira, que nos ajuda o ano todo nesta empresa de manter o livro atualizado.
Ratificamos o que dissemos no ano passado: esse livro é uma obra aberta; depende, pois, de seus leitores e dos colegas para continuar sendo aperfeiçoada.
Esperamos que o livro continue a receber dos estudantes, estudiosos e julgadores (inclusive o STJ, que já nos prestigiou) a mesma receptividade e boa vontade que até hoje vem recebendo.
Dentre as formas de execução, a mais comumente percebida no âmbito judiciário é a execução de se pagar quantia certa. Na execução de pagar quantia certa, busca o credor que devedor cumpra com a sua obrigação, mas não com a entrega do bem, e sim que a realize com o pagamento da quantia pleiteada em dinheiro.
Este tipo de execução fundada em um título extrajudicial segue os seguintes atos: peticionamento da petição inicial; admissibilidade do juiz da petição, citação e intimação do executado; possibilidade de impetrar embargos; caso positivo, passa-se a fase de expropriação do bem.
Material Didático do Curso "Reformas do Processo Penal - Lei 12.403/11" proferido pelo Prof. Rogerio de Vidal Cunha no Seminário dos Formandos do Curso de Direito da Urcamp-Bagé.
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Caderno de Resumos XVIII Encontro de Pesquisa em Filosofia da UFU, IX Encontro de Pós-Graduação em Filosofia da UFU e VII Encontro de Pesquisa em Filosofia no Ensino Médio
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Direito processual civil iv aula 4
1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
Professor Fabiano Manquevich de Lima
professorfabianolima@gmail.com
http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/
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2. PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS
Arresto - a providência destinada a preservar bens
do devedor, como garantia de uma futura penhora
e expropriação de bens, quando ele ameaça
dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente.
Converte-se em penhora – art. 818.
Pode ser preparatório ou incidente, de modo que ele
pressupõe uma dívida em espécie (dinheiro), ou
que possa se converter em dinheiro.
Sendo entrega de uma coisa ou o bem corre risco
será sequestro.
O arresto objetiva bem ou bens que possam
recair a penhora, e não o bem objeto do litígio
(sequestro)
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3. REQUISITOS DO ARRESTO – ART. 814
Prova literal da dívida líquida e certa
O Arresto tem por objeto selecionar os bens que
ficarão afetados para futura penhora e expropriação,
e servirão para pagamento de uma dívida – o
devedor não poderá dispor desses bens.
Essa prova literal, também se trata de algo
relacionado com verossimilhança, isto é, a simples
possibilidade de crédito, e não um título executivo
judicial.
Caso o juiz não aceite o documento do autor, poderá
conceder uma cautelar inominada (em razão do
princípio da fungibilidade).
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4. PERIGO NA DEMORA
Pressupõe risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O art. 813 enumera hipóteses, mas não é taxativo.
Esse temor justifica o arresto resulta do fato da possibilidade do
devedor dilapidar o seu patrimônio de tal forma que se torne
insolvente, prejudicando uma futura execução por quantia.
Podem ser arrestados todos os bens que podem ser penhorados
– bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, desde
que tenham valor econômico, e possam ser alienados.
Não podem: art. 649 do CPC e na Lei n. 8.009/90.
O juiz deverá limitá-lo àqueles bens que sejam suficientes para a
garantia da dívida.
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5. PROCEDIMENTO
Art. 815
Requerida
a liminar, o juiz poderá concedê-la de plano ou após
justificação prévia, que se realizará em segredo, reduzindo-se a termo o
depoimento das testemunhas (CPC, art. 815).
Se o arresto for requerido pela União, Estados ou Município, nos casos
previstos em lei, ou quando o credor prestar caução, será deferido
independentemente de justificação prévia (art. 816, do CPC).
Deferido do arresto exige a nomeação de um depositário, que se
responsabilizará por preservar os bens, e entregá-los quando solicitado.
Ação principal julgada procedente, e se dê início à fase de execução, o
arresto anteriormente realizado converter-se-á em penhora.
Ação principal improcedente, o arresto perderá a sua eficácia.
Art. 819 do CPC prevê a possibilidade de suspensão da execução pelo
devedor (após deferido o arresto) mas ele deverá pagar, ou depositar em
juízo, a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o
juiz arbitrar e as custas; ou quando der fiador idôneo, ou prestar
caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente
e custas.
Com tais providências, o perigo de prejuízo (periculum in
mora), torna inócua a medida.
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