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Plano de Aula: DIREITO DO TRABALHO II
DIREITO DO TRABALHO II - CCJ0025
Título
DIREITO DO TRABALHO II
Número de Aulas por Semana
Número de Semana de Aula
1
Tema
FÉRIAS
Objetivos
O aluno deve compreender a necessidade da concessão de um descanso anual, os requisitos
necessários para a aquisição do direito às férias, as regras para sua concessão e os seus efeitos
jurídicos, inclusive na cessação do contrato de trabalho.
Estrutura do Conteúdo
Férias: conceito, natureza jurídica, período aquisitivo e concessivo, remuneração, abono, férias coletivas
e efeitos na cessação do contrato de trabalho.
Aplicação Prática Teórica
CASO CONCRETO: (OAB/FGV, ADAPTADO) Carlos Machado foi admitido pela Construtora Y S.A. em
18/2/2005. Depois de desenvolver regularmente suas atividades por mais de um ano, Carlos requereu a
concessão de férias, ao que foi atendido. Iniciado o período de descanso anual em 18/4/2006, o
empregado não recebeu o seu pagamento, devido a um equívoco administrativo do empregador. Depois
de algumas ligações para o departamento pessoal, Carlos conseguiu resolver o problema, recebendo o
pagamento das férias no dia 10/5/2006. De volta ao trabalho em 19/5/2006, o empregado foi ao
departamento pessoal da empresa requerer uma reparação pelo ocorrido. Contudo, além de não ter sido
atendido, Carlos foi dispensado sem justa causa. Dias depois do despedimento, Carlos ajuizou ação
trabalhista, pleiteando o pagamento dobrado das férias usufruídas. Em defesa, a Construtora Y S.A.
alegou que houve um mero atraso no pagamento das férias por erro administrativo, mas que o
pagamento foi feito, inexistindo amparo legal para o pedido de novo pagamento em dobro.
Em face da situação concreta, responda se Carlos faz jus ao pagamento dobrado das férias?
Justifique, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
Sim. Pois as férias com visto alhures, conceitua um direito do empregado após o
período aquisitivo de 12 meses, tendo um caráter biológico proporcionando um período
de descanso remunerado capas de restituir suas energias físicas e psíquicas. O pleito
ajuizado por Carlos é pertinente com fulcro no art. 145 da tutela trabalhista compilado
com a OJ- 386 que aduz:
Art. 145. “o pagamento da remuneração das férias,se for o caso, o do abono
referido no art143
“Serão efetuados ate 02 (dois) dias antes do inicio do respectivo período”.
OJ-SDI1-386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA
DO PRAZO DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT
“É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluindo o terço
constitucional, com base no art.137 da CLT,
quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo
previsto no art.145 do mesmo diploma legal
QUESTÃO OBJETIVA: (OAB/FGV) - No curso do período aquisitivo, o empregado não adquire o direito à
fruição de férias se:
a) permanecer em fruição de licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias.
b) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por 3
(três) meses, mesmo que descontínuos.
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DIREITO DO TRABALHO II - FÉRIAS

  • 1. Plano de Aula: DIREITO DO TRABALHO II DIREITO DO TRABALHO II - CCJ0025 Título DIREITO DO TRABALHO II Número de Aulas por Semana Número de Semana de Aula 1 Tema FÉRIAS Objetivos O aluno deve compreender a necessidade da concessão de um descanso anual, os requisitos necessários para a aquisição do direito às férias, as regras para sua concessão e os seus efeitos jurídicos, inclusive na cessação do contrato de trabalho. Estrutura do Conteúdo Férias: conceito, natureza jurídica, período aquisitivo e concessivo, remuneração, abono, férias coletivas e efeitos na cessação do contrato de trabalho. Aplicação Prática Teórica CASO CONCRETO: (OAB/FGV, ADAPTADO) Carlos Machado foi admitido pela Construtora Y S.A. em 18/2/2005. Depois de desenvolver regularmente suas atividades por mais de um ano, Carlos requereu a concessão de férias, ao que foi atendido. Iniciado o período de descanso anual em 18/4/2006, o empregado não recebeu o seu pagamento, devido a um equívoco administrativo do empregador. Depois de algumas ligações para o departamento pessoal, Carlos conseguiu resolver o problema, recebendo o pagamento das férias no dia 10/5/2006. De volta ao trabalho em 19/5/2006, o empregado foi ao departamento pessoal da empresa requerer uma reparação pelo ocorrido. Contudo, além de não ter sido atendido, Carlos foi dispensado sem justa causa. Dias depois do despedimento, Carlos ajuizou ação trabalhista, pleiteando o pagamento dobrado das férias usufruídas. Em defesa, a Construtora Y S.A. alegou que houve um mero atraso no pagamento das férias por erro administrativo, mas que o pagamento foi feito, inexistindo amparo legal para o pedido de novo pagamento em dobro. Em face da situação concreta, responda se Carlos faz jus ao pagamento dobrado das férias? Justifique, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. Sim. Pois as férias com visto alhures, conceitua um direito do empregado após o período aquisitivo de 12 meses, tendo um caráter biológico proporcionando um período de descanso remunerado capas de restituir suas energias físicas e psíquicas. O pleito ajuizado por Carlos é pertinente com fulcro no art. 145 da tutela trabalhista compilado com a OJ- 386 que aduz: Art. 145. “o pagamento da remuneração das férias,se for o caso, o do abono referido no art143 “Serão efetuados ate 02 (dois) dias antes do inicio do respectivo período”. OJ-SDI1-386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluindo o terço constitucional, com base no art.137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art.145 do mesmo diploma legal
  • 2. QUESTÃO OBJETIVA: (OAB/FGV) - No curso do período aquisitivo, o empregado não adquire o direito à fruição de férias se: a) permanecer em fruição de licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias. b) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por 3 (três) meses, mesmo que descontínuos. c) tiver 30 (trinta) faltas. d) optar por converter suas férias em abono pecuniário.