Ação PenalNatureza jurídica: DireitoPúblico               Jus puniendi estatalSubjetivo              Violação da norma penalAbstrato               Todos e qualquer situaçãoAutônomo              Desvinculado do direito materialConexo à pretensão punitiva estatal
“Condições” da açãoPossibilidade jurídica do pedidoLegitimidade das partesInteresse de agirJusta causaArt. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
EspéciesAção penal pública incondicionadaAção penal pública condicionada   a) representação do ofendido   b) requisição do Ministro da Justiça3. Ação penal privada4. Ação penal personalíssima5. Ação penal privada subsidiária da pública6. Ação penal pública subsidiária da privada 7. Ação penal pública subsidiária da pública8. Ação penal concorrente
PrincípiosAção Penal PúblicaIntranscendênciaOficialidadeObrigatoriedade ou legalidadeIndisponibilidadeDivisibilidadeOBS: IndivisibilidadeAção Penal PrivadaIntranscendênciaFacultatividade ou oportunidadeDisponibilidadeIndivisibilidade
InstitutosRenúnciaPerdãoDecadência - Perda do próprio direitoPrescrição - Perda da pretensão punitivaPreclusão – Perda de uma faculdade processualPerempção - Desistência
Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.Art. 57.  A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
Súm 594 STF - Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.Art. 34.  Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
Art. 109 CP6 mesesAutoria do fatoDecadênciaFatoPrescrição
Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.ADITAMENTO DA QUEIXAArt. 46 §  2o  O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
1ª POS > Não pode o MP aditar.2ª POS > Pode, desde que seja aditamento impróprio.3ª POS > Pode sempre, haja vista ser ele o titular da ação penal.4ª POS > Pode somente quando for queixa subsidiária.
Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:        I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;        II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;        III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;        IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Súm. 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
AÇÃO PENAL PÚBLICA SUBSIDIÁRIA DA PRIVADA        Art. 529.  Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.        Parágrafo único.  Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.
AÇÃO PENAL PÚBLICA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICACódigo EleitoralArt.357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal. § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.§ 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
Art. 2º DL 201/67 – Prefeitos§ 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.§ 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.

Ação penal

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    Ação PenalNatureza jurídica:DireitoPúblico Jus puniendi estatalSubjetivo Violação da norma penalAbstrato Todos e qualquer situaçãoAutônomo Desvinculado do direito materialConexo à pretensão punitiva estatal
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    “Condições” da açãoPossibilidadejurídica do pedidoLegitimidade das partesInteresse de agirJusta causaArt. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
  • 3.
    EspéciesAção penal públicaincondicionadaAção penal pública condicionada a) representação do ofendido b) requisição do Ministro da Justiça3. Ação penal privada4. Ação penal personalíssima5. Ação penal privada subsidiária da pública6. Ação penal pública subsidiária da privada 7. Ação penal pública subsidiária da pública8. Ação penal concorrente
  • 4.
    PrincípiosAção Penal PúblicaIntranscendênciaOficialidadeObrigatoriedadeou legalidadeIndisponibilidadeDivisibilidadeOBS: IndivisibilidadeAção Penal PrivadaIntranscendênciaFacultatividade ou oportunidadeDisponibilidadeIndivisibilidade
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    InstitutosRenúnciaPerdãoDecadência - Perdado próprio direitoPrescrição - Perda da pretensão punitivaPreclusão – Perda de uma faculdade processualPerempção - Desistência
  • 6.
    Art. 49.  A renúncia aoexercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.Art. 57.  A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
  • 7.
    Súm 594 STF- Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
  • 8.
    Art. 38.  Salvo disposição emcontrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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    Art. 46.  O prazo paraoferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.Art. 34.  Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
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    Art. 109 CP6mesesAutoria do fatoDecadênciaFatoPrescrição
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    Art. 39.  O direito derepresentação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.ADITAMENTO DA QUEIXAArt. 46 §  2o  O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
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    1ª POS >Não pode o MP aditar.2ª POS > Pode, desde que seja aditamento impróprio.3ª POS > Pode sempre, haja vista ser ele o titular da ação penal.4ª POS > Pode somente quando for queixa subsidiária.
  • 13.
    Art. 60.  Nos casos emque somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:        I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;        II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;        III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;        IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
  • 14.
    Súm. 714 STF- É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
  • 15.
    AÇÃO PENAL PÚBLICASUBSIDIÁRIA DA PRIVADA        Art. 529.  Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.        Parágrafo único.  Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.
  • 16.
    AÇÃO PENAL PÚBLICASUBSIDIÁRIA DA PÚBLICACódigo EleitoralArt.357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal. § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.§ 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
  • 17.
    Art. 2º DL201/67 – Prefeitos§ 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.§ 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.