Este documento resume as principais alterações trazidas pela Lei no 10.406/2002 (Novo Código Civil) em relação ao Decreto no 3.708/1919 no que se refere à regulação das sociedades limitadas, incluindo novas definições, regras sobre quotas, administração, assembleias de sócios e outros aspectos.
Uma sociedade limitada é formada por duas ou mais pessoas que se responsabilizam de forma limitada e solidária pelo valor de suas quotas no capital social. As cotas representam a parcela de contribuição de cada sócio no capital. Uma sociedade limitada tem personalidade jurídica própria e é regida principalmente pelo Código Civil.
O documento descreve o que é uma sociedade limitada (LTDA) no Brasil. Uma LTDA é uma empresa constituída por dois ou mais sócios onde a responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor de suas quotas no capital social. O documento explica os requisitos para a constituição de uma LTDA, as obrigações dos sócios, a nomenclatura legal e três características principais que tornam a LTDA atraente para pequenos e médios empresários.
1) O documento discute sociedades limitadas no Brasil, onde a responsabilidade dos sócios é limitada ao capital investido e dividido em cotas.
2) Uma sociedade limitada exige no mínimo dois sócios e a palavra "Limitada" no nome da empresa.
3) A responsabilidade dos sócios é limitada externamente mas ilimitada internamente para integralização do capital dos demais sócios.
1) O documento descreve a evolução histórica das sociedades limitadas e sociedades anônimas no Brasil e no mundo, desde as primeiras formas identificadas na Roma Antiga e na Itália medieval até a regulamentação atual no Código Civil brasileiro.
2) São apresentadas as principais características e diferenças entre sociedades limitadas e sociedades anônimas no que se refere à formação do capital social, quotas/ações, responsabilidade dos sócios/acionistas e regras de organização e funcionamento.
3) O documento expl
Uma LTDA é uma sociedade limitada constituída por dois ou mais sócios cuja responsabilidade é limitada ao valor de suas quotas no capital social. Uma LTDA exige que o nome inclua "Empresa XX Ltda." para indicar a responsabilidade limitada dos sócios. As LTDA's representam mais de 90% das empresas no Brasil devido à sua simplicidade administrativa e flexibilidade.
O documento descreve os principais tipos jurídicos de sociedades no Brasil, incluindo a sociedade limitada. A sociedade limitada possui limitação da responsabilidade dos sócios ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pelo capital social. As deliberações dos sócios ocorrem em assembleias ou reuniões e requerem quorum qualificado para certas matérias. Os administradores podem ser sócios ou não e respondem pessoalmente por atos estranhos ao objeto social.
O documento compara as sociedades limitadas e anônimas, explicando que as limitadas têm sócios com responsabilidade limitada às suas quotas, enquanto nas anônimas os acionistas respondem limitadamente pelas ações que possuem. As limitadas são sociedades de pessoas com lealdade entre sócios, ao passo que nas anônimas prevalece o capital acima das pessoas.
Uma sociedade limitada é formada por duas ou mais pessoas que se responsabilizam de forma limitada e solidária pelo valor de suas quotas no capital social. As cotas representam a parcela de contribuição de cada sócio no capital. Uma sociedade limitada tem personalidade jurídica própria e é regida principalmente pelo Código Civil.
O documento descreve o que é uma sociedade limitada (LTDA) no Brasil. Uma LTDA é uma empresa constituída por dois ou mais sócios onde a responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor de suas quotas no capital social. O documento explica os requisitos para a constituição de uma LTDA, as obrigações dos sócios, a nomenclatura legal e três características principais que tornam a LTDA atraente para pequenos e médios empresários.
1) O documento discute sociedades limitadas no Brasil, onde a responsabilidade dos sócios é limitada ao capital investido e dividido em cotas.
2) Uma sociedade limitada exige no mínimo dois sócios e a palavra "Limitada" no nome da empresa.
3) A responsabilidade dos sócios é limitada externamente mas ilimitada internamente para integralização do capital dos demais sócios.
1) O documento descreve a evolução histórica das sociedades limitadas e sociedades anônimas no Brasil e no mundo, desde as primeiras formas identificadas na Roma Antiga e na Itália medieval até a regulamentação atual no Código Civil brasileiro.
2) São apresentadas as principais características e diferenças entre sociedades limitadas e sociedades anônimas no que se refere à formação do capital social, quotas/ações, responsabilidade dos sócios/acionistas e regras de organização e funcionamento.
3) O documento expl
Uma LTDA é uma sociedade limitada constituída por dois ou mais sócios cuja responsabilidade é limitada ao valor de suas quotas no capital social. Uma LTDA exige que o nome inclua "Empresa XX Ltda." para indicar a responsabilidade limitada dos sócios. As LTDA's representam mais de 90% das empresas no Brasil devido à sua simplicidade administrativa e flexibilidade.
O documento descreve os principais tipos jurídicos de sociedades no Brasil, incluindo a sociedade limitada. A sociedade limitada possui limitação da responsabilidade dos sócios ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pelo capital social. As deliberações dos sócios ocorrem em assembleias ou reuniões e requerem quorum qualificado para certas matérias. Os administradores podem ser sócios ou não e respondem pessoalmente por atos estranhos ao objeto social.
O documento compara as sociedades limitadas e anônimas, explicando que as limitadas têm sócios com responsabilidade limitada às suas quotas, enquanto nas anônimas os acionistas respondem limitadamente pelas ações que possuem. As limitadas são sociedades de pessoas com lealdade entre sócios, ao passo que nas anônimas prevalece o capital acima das pessoas.
1) A sociedade anônima (SA) é uma forma jurídica de empresa onde o capital é dividido em ações e os acionistas têm responsabilidade limitada ao valor de suas ações. 2) A SA tem como características ser sempre comercial, ter no mínimo dois acionistas, usar denominação social em vez de firma, ter capital dividido em ações e responsabilidades limitadas dos acionistas. 3) Os principais órgãos da SA são a assembleia geral, o conselho de administração, a diretoria e o conselho fiscal.
Sociedade em comandita_sandra meireles e marinaA Marina Cunha
Este documento descreve dois tipos de sociedade em comandita - sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações. Uma sociedade em comandita tem sócios com responsabilidade limitada (sócios comanditários) e sócios com responsabilidade ilimitada (sócios comanditados). A sociedade em comandita por ações tem o capital representado por ações e segue as regras das sociedades anônimas.
1) O documento discute as origens e características das sociedades em comandita por ações e cooperativas no Brasil. 2) As sociedades em comandita por ações surgiram na França e no Brasil são reguladas pela Lei no 6.404/76, tendo sócios de responsabilidade limitada e ilimitada. 3) As cooperativas são sociedades sem fins lucrativos que visam o benefício mútuo entre seus associados.
Uma sociedade por quotas é uma empresa com dois ou mais sócios onde o capital é dividido em quotas com valor mínimo de 100 euros. Os sócios têm responsabilidade limitada ao valor de suas quotas e a sociedade deve ter um capital social mínimo de 5.000 euros. A sociedade pode adotar uma firma-nome, firma-denominação ou firma mista seguida de "Limitada".
O documento discute a sociedade em comandita simples, que possui sócios com responsabilidade ilimitada (comanditados) e limitada (comanditários). Apresenta suas características principais, como a existência de sócios de responsabilidade ilimitada e limitada, e discute a extensão da falência na sociedade comandita simples.
O documento lista os documentos e procedimentos necessários para a constituição e alteração de sociedades limitadas na Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA), incluindo requerimentos, instrumentos de constituição, certidões de identidade, taxas e demais informações relevantes.
O documento discute diferentes tipos de constituições jurídicas para empresas, incluindo opções para indivíduos ou grupos. As opções para indivíduos incluem empresário em nome individual, EIRL e sociedade unipessoal por quotas. Para grupos, as opções incluem sociedades em nome colectivo, por quotas, anónima, em comandita simples e em comandita por acções. O documento também discute cooperativas, sociedades anónimas europeias e IPSS.
Este documento resume as principais características da sociedade limitada no direito societário brasileiro, incluindo sua natureza jurídica como sociedade de pessoas, as responsabilidades limitadas dos sócios, e os requisitos para a administração, aumento, redução e transferência do capital social.
Assembléia/Reunião Ordinária das Sociedades Limitadas Grupo Krypton
O documento discute as assembléias e reuniões ordinárias de sociedades limitadas segundo o Código Civil Brasileiro. Apresenta os quoruns necessários para diferentes deliberações, como aprovação de contas, designação de administradores e modificação do contrato social. Também explica os livros societários obrigatórios e a diferença entre projeto de balanço e balanço aprovado formalmente pelos sócios.
Este documento estabelece os termos de um contrato de sociedade entre Ruben Viveiros e Mariana Rosa para operar uma empresa de venda de material fotográfico chamada "Ruben & Mary" com um capital social de €6,000 dividido em duas quotas de €3,000 cada. Os sócios serão também os gerentes e serão necessários para vincular a sociedade em todos os atos e contratos.
O documento resume as principais características de diferentes tipos de sociedades no direito empresarial brasileiro, incluindo sociedade simples, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade em comandita por ações e sociedades cooperativas.
O documento discute aspectos legais das sociedades cooperativistas de acordo com a Lei 5.764/71. Aborda tópicos como ingresso e desligamento de cooperados, capital social e fundos, e assembleias gerais. A lei define características como adesão voluntária, variabilidade do capital social, limitação do número de quotas por associado, e retorno das sobras líquidas proporcionalmente às operações.
Uma sociedade limitada é formada por dois ou mais sócios que contribuem com capital para a empresa. Os sócios têm responsabilidade limitada ao valor de suas cotas de capital, mas são solidariamente responsáveis por integralizar o capital total. Vantagens incluem responsabilidade limitada dos sócios aos bens da empresa e maior diversidade de experiências com mais sócios.
Direito empresarial aula 3 teoria geral das sociedades classificaçõesFabrício jonathas
O documento discute as sociedades empresárias e contratuais. Apresenta conceitos como sociedade empresária, personalização jurídica, classificação de sociedades empresárias e direitos e obrigações dos sócios. Também aborda a constituição, alteração e tipos de sociedades contratuais menores como a sociedade em nome coletivo e em comandita simples.
A sociedade anônima é uma pessoa jurídica de direito privado cujo capital é dividido em ações. Uma sociedade anônima de capital aberto tem seus valores mobiliários (ações, debêntures, etc.) negociados em bolsa de valores e deve ser registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que regulamenta e fiscaliza o mercado de capitais. O documento descreve conceitos relacionados a sociedades anônimas de capital aberto e fechado, características de acionistas e direitos dos mesmos.
O documento descreve uma Sociedade em Conta de Participação (SPC), definindo-a como uma associação entre pessoas, pelo menos uma delas comerciante, para realizar operações comerciais com o objetivo de lucro comum. A SPC não tem personalidade jurídica ou CNPJ e os sócios ostensivos são responsáveis ilimitadamente pelas dívidas, enquanto os sócios participantes não respondem de forma ilimitada. A SPC é flexível e pode ser adequada às necessidades do mercado e dos sócios.
Uma sociedade é uma união de pessoas e capital em busca de lucro. Uma sociedade em nome coletivo é uma sociedade formada por pessoas naturais que respondem solidária e ilimitadamente pelas dívidas da sociedade. O contrato social deve estabelecer o nome, capital social, participação nos lucros e responsabilidade ilimitada dos sócios.
Este documento descreve o que é uma sociedade unipessoal por quotas no direito português, incluindo suas características, vantagens, desvantagens e processo de constituição. Uma sociedade unipessoal resulta de uma única pessoa ser titular de todo o capital de uma empresa e está sujeita às mesmas regras de uma sociedade por quotas, exceto quando há mais de um sócio. O processo de constituição envolve vários passos burocráticos como depósito de capital social e registro na conservatória do registo comercial.
O documento resume as principais características da sociedade anônima (S.A.) no Brasil. A S.A. é uma sociedade empresária de capital dividido em ações, com responsabilidade limitada dos acionistas. O documento descreve a constituição, capital social, tipos de ações, mercado de capitais e outros aspectos relevantes da S.A.
O documento descreve as características de diferentes tipos de sociedades empresariais no direito brasileiro, incluindo a constituição de S/A por subscrição pública ou particular, os órgãos societários, a administração da S/A, o conselho fiscal, subsidiárias integrais, dissolução e liquidação, transformação, incorporação, fusão e cisão, sociedade de economia mista, e sociedade em comandita por ações.
1) A sociedade anônima (SA) é uma forma jurídica de empresa onde o capital é dividido em ações e os acionistas têm responsabilidade limitada ao valor de suas ações. 2) A SA tem como características ser sempre comercial, ter no mínimo dois acionistas, usar denominação social em vez de firma, ter capital dividido em ações e responsabilidades limitadas dos acionistas. 3) Os principais órgãos da SA são a assembleia geral, o conselho de administração, a diretoria e o conselho fiscal.
Sociedade em comandita_sandra meireles e marinaA Marina Cunha
Este documento descreve dois tipos de sociedade em comandita - sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações. Uma sociedade em comandita tem sócios com responsabilidade limitada (sócios comanditários) e sócios com responsabilidade ilimitada (sócios comanditados). A sociedade em comandita por ações tem o capital representado por ações e segue as regras das sociedades anônimas.
1) O documento discute as origens e características das sociedades em comandita por ações e cooperativas no Brasil. 2) As sociedades em comandita por ações surgiram na França e no Brasil são reguladas pela Lei no 6.404/76, tendo sócios de responsabilidade limitada e ilimitada. 3) As cooperativas são sociedades sem fins lucrativos que visam o benefício mútuo entre seus associados.
Uma sociedade por quotas é uma empresa com dois ou mais sócios onde o capital é dividido em quotas com valor mínimo de 100 euros. Os sócios têm responsabilidade limitada ao valor de suas quotas e a sociedade deve ter um capital social mínimo de 5.000 euros. A sociedade pode adotar uma firma-nome, firma-denominação ou firma mista seguida de "Limitada".
O documento discute a sociedade em comandita simples, que possui sócios com responsabilidade ilimitada (comanditados) e limitada (comanditários). Apresenta suas características principais, como a existência de sócios de responsabilidade ilimitada e limitada, e discute a extensão da falência na sociedade comandita simples.
O documento lista os documentos e procedimentos necessários para a constituição e alteração de sociedades limitadas na Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA), incluindo requerimentos, instrumentos de constituição, certidões de identidade, taxas e demais informações relevantes.
O documento discute diferentes tipos de constituições jurídicas para empresas, incluindo opções para indivíduos ou grupos. As opções para indivíduos incluem empresário em nome individual, EIRL e sociedade unipessoal por quotas. Para grupos, as opções incluem sociedades em nome colectivo, por quotas, anónima, em comandita simples e em comandita por acções. O documento também discute cooperativas, sociedades anónimas europeias e IPSS.
Este documento resume as principais características da sociedade limitada no direito societário brasileiro, incluindo sua natureza jurídica como sociedade de pessoas, as responsabilidades limitadas dos sócios, e os requisitos para a administração, aumento, redução e transferência do capital social.
Assembléia/Reunião Ordinária das Sociedades Limitadas Grupo Krypton
O documento discute as assembléias e reuniões ordinárias de sociedades limitadas segundo o Código Civil Brasileiro. Apresenta os quoruns necessários para diferentes deliberações, como aprovação de contas, designação de administradores e modificação do contrato social. Também explica os livros societários obrigatórios e a diferença entre projeto de balanço e balanço aprovado formalmente pelos sócios.
Este documento estabelece os termos de um contrato de sociedade entre Ruben Viveiros e Mariana Rosa para operar uma empresa de venda de material fotográfico chamada "Ruben & Mary" com um capital social de €6,000 dividido em duas quotas de €3,000 cada. Os sócios serão também os gerentes e serão necessários para vincular a sociedade em todos os atos e contratos.
O documento resume as principais características de diferentes tipos de sociedades no direito empresarial brasileiro, incluindo sociedade simples, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade em comandita por ações e sociedades cooperativas.
O documento discute aspectos legais das sociedades cooperativistas de acordo com a Lei 5.764/71. Aborda tópicos como ingresso e desligamento de cooperados, capital social e fundos, e assembleias gerais. A lei define características como adesão voluntária, variabilidade do capital social, limitação do número de quotas por associado, e retorno das sobras líquidas proporcionalmente às operações.
Uma sociedade limitada é formada por dois ou mais sócios que contribuem com capital para a empresa. Os sócios têm responsabilidade limitada ao valor de suas cotas de capital, mas são solidariamente responsáveis por integralizar o capital total. Vantagens incluem responsabilidade limitada dos sócios aos bens da empresa e maior diversidade de experiências com mais sócios.
Direito empresarial aula 3 teoria geral das sociedades classificaçõesFabrício jonathas
O documento discute as sociedades empresárias e contratuais. Apresenta conceitos como sociedade empresária, personalização jurídica, classificação de sociedades empresárias e direitos e obrigações dos sócios. Também aborda a constituição, alteração e tipos de sociedades contratuais menores como a sociedade em nome coletivo e em comandita simples.
A sociedade anônima é uma pessoa jurídica de direito privado cujo capital é dividido em ações. Uma sociedade anônima de capital aberto tem seus valores mobiliários (ações, debêntures, etc.) negociados em bolsa de valores e deve ser registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que regulamenta e fiscaliza o mercado de capitais. O documento descreve conceitos relacionados a sociedades anônimas de capital aberto e fechado, características de acionistas e direitos dos mesmos.
O documento descreve uma Sociedade em Conta de Participação (SPC), definindo-a como uma associação entre pessoas, pelo menos uma delas comerciante, para realizar operações comerciais com o objetivo de lucro comum. A SPC não tem personalidade jurídica ou CNPJ e os sócios ostensivos são responsáveis ilimitadamente pelas dívidas, enquanto os sócios participantes não respondem de forma ilimitada. A SPC é flexível e pode ser adequada às necessidades do mercado e dos sócios.
Uma sociedade é uma união de pessoas e capital em busca de lucro. Uma sociedade em nome coletivo é uma sociedade formada por pessoas naturais que respondem solidária e ilimitadamente pelas dívidas da sociedade. O contrato social deve estabelecer o nome, capital social, participação nos lucros e responsabilidade ilimitada dos sócios.
Este documento descreve o que é uma sociedade unipessoal por quotas no direito português, incluindo suas características, vantagens, desvantagens e processo de constituição. Uma sociedade unipessoal resulta de uma única pessoa ser titular de todo o capital de uma empresa e está sujeita às mesmas regras de uma sociedade por quotas, exceto quando há mais de um sócio. O processo de constituição envolve vários passos burocráticos como depósito de capital social e registro na conservatória do registo comercial.
O documento resume as principais características da sociedade anônima (S.A.) no Brasil. A S.A. é uma sociedade empresária de capital dividido em ações, com responsabilidade limitada dos acionistas. O documento descreve a constituição, capital social, tipos de ações, mercado de capitais e outros aspectos relevantes da S.A.
O documento descreve as características de diferentes tipos de sociedades empresariais no direito brasileiro, incluindo a constituição de S/A por subscrição pública ou particular, os órgãos societários, a administração da S/A, o conselho fiscal, subsidiárias integrais, dissolução e liquidação, transformação, incorporação, fusão e cisão, sociedade de economia mista, e sociedade em comandita por ações.
Cooperativas embasamento jurídico e seus relacionamentos tributáriosJesus Bandeira
1) O documento discute os principais tributos que incidem sobre cooperativas, incluindo IRPF, PIS, COFINS, INSS, ISS e IRPJ. 2) Apresenta os requisitos para a constituição de uma cooperativa como número mínimo de associados, assembleia de constituição e registro na Junta Comercial. 3) Detalha a formação do capital social de cooperativas.
O documento discute incorporação, fusão, cisão, grupos de sociedades, sociedade controlada e controladora. Ele define cada um destes termos e descreve seus aspectos principais, como as regras para aprovação, os efeitos jurídicos e a estrutura de administração. O documento baseia-se principalmente na Lei das Sociedades Anônimas e em autores como Corrêa Lima e Requião.
I - O direito comercial é um ramo do direito privado que regula as relações vinculadas às pessoas, atos, locais e contratos do comércio. II - Ele abarca o conjunto de normas relativas aos comerciantes no exercício de sua profissão. III - Pode-se dizer que é o ramo do direito que regula o exercício da atividade comercial.
A incorporação de sociedades comerciais possui uma definição legal=pesquisaMadalena Leão
O documento discute incorporação, fusão e cisão de sociedades comerciais segundo a lei brasileira. A incorporação é definida como a absorção de uma ou mais sociedades por outra, que assume todos os direitos e obrigações das incorporadas. A fusão ocorre quando duas ou mais sociedades se unem em uma só. A cisão envolve a transferência de parte do patrimônio de uma sociedade para uma ou mais novas sociedades.
O documento discute a figura do diretor estatutário como forma de diminuir custos na contratação de profissionais de alto escalão em empresas. Apresenta as principais diferenças entre diretor estatutário e diretor empregado, como formalidades, direitos e obrigações. Também debate a possibilidade de um empregado ser eleito diretor estatutário e a suspensão ou não de seu contrato de trabalho.
O documento descreve os principais tipos de empresas no Brasil de acordo com a lei, incluindo sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações e empresa individual de responsabilidade limitada. Ele também define microempresa e empresa de pequeno porte com base em seu faturamento anual, e descreve as características-chave de cada tipo de empresa.
Ação de responsabilidade dos administradoresThiago Rocha
O documento discute a responsabilidade civil de administradores em sociedades limitadas e anônimas. Apresenta as principais formas de ação - individual ou social - e os legitimados para propor cada uma. Há divergência na jurisprudência sobre se a aprovação de contas pelos acionistas exime os administradores de responsabilidade ou se requer anulação prévia do ato de aprovação.
Este documento apresenta o resumo de 5 aulas sobre Direito Empresarial - Sociedades. A Aula 1 trata da Teoria Geral das Sociedades, definindo seus elementos essenciais. A Aula 2 aborda as Sociedades Despersonalizadas e a Sociedade em Conta de Participação. A Aula 3 explica as Sociedades Simples. A Aula 4 fala sobre as Sociedades Limitadas e a responsabilidade dos sócios. Por fim, a Aula 5 trata das características das Sociedades Anônimas.
Modelo de contrato social pronto para empresas no formato sociedade limitada (a mais comum no Brasil). Para ver o passo a passo para criar o seu, clique aqui: http://www.saiadolugar.com.br/como-comecar-empresa/contrato-social-modelo-e-passo-passo/
O documento discute os processos de dissolução, liquidação e extinção de sociedades, distinguindo entre sociedades de pessoas e sociedades de capitais. A dissolução pode ser parcial, quando um ou mais sócios saem, ou total, quando há extinção da sociedade. Após a dissolução, inicia-se a liquidação para pagamento de credores e a partilha entre os sócios, culminando na extinção da sociedade.
Ibet reorganização societária e planejamento tributário - são paulo - natan...Fernanda Moreira
O documento resume as principais formas de reorganização societária e planejamento tributário no Brasil, incluindo aquisição de investimentos, ágio/deságio, fusão, cisão total e parcial, incorporação, incorporação de ações, sociedade em conta de participação e consórcio.
O documento discute as obrigações de reuniões e assembléias de sócios para aprovação de contas, sugerindo que a aprovação poderia ser feita por escrito através de um termo assinado no livro diário para evitar a burocracia da elaboração de atas. Também levanta a questão sobre a necessidade do arquivamento das atas de reuniões com menos de dez sócios.
O documento descreve as principais características da sociedade anônima no Brasil. 1) A sociedade anônima pode ser constituída por subscrição pública ou privada, sendo que a pública requer registro na CVM. 2) As ações representam a participação societária e podem ser ordinárias, preferenciais ou de fruição. 3) A sociedade anônima pode ser aberta ou fechada, sendo que a aberta emite valores mobiliários negociáveis em bolsa e é regulada pela CVM.
O documento discute as formas de reorganização societária como incorporação, fusão e cisão. Apresenta os aspectos legais dessas operações de acordo com a Lei das Sociedades Anônimas. Explica que o processo envolve a elaboração de um protocolo entre as empresas definindo itens como critérios de avaliação patrimonial e relação de troca de ações.
Este documento discute o papel do administrador judicial na Lei de Recuperação Empresarial (LRE). Ele analisa as atribuições, deveres, remuneração e destituição do administrador judicial segundo a LRE, concluindo que o administrador judicial exerce uma importante função pública ao buscar equilibrar os interesses sociais e econômicos na recuperação judicial de empresas.
O documento discute os requisitos e regulamentações para a inscrição na OAB e formação de sociedades de advogados. Ele define os requisitos para inscrição na OAB, as modalidades de cancelamento e licenciamento. Também descreve os requisitos para formação de sociedades de advogados, como a composição societária, responsabilidades e formalidades de registro.
1) Sócios sem poderes de gerência não são responsáveis pela inadimplência tributária da empresa.
2) A responsabilidade por débitos tributários recai sobre sócios-gerentes se agirem com dolo ou excesso de poderes.
3) Sócios cotistas sem funções administrativas não podem ser alvo de execução fiscal por dívidas da empresa.
SÓCIO COTISTA SEM PODERES DE GERÊNCIA, NÃO RESPONDE PELA INADIMPLÊNCIA TRIBUT...
Sociedade limitada
1. Interpretação da Lei das Sociedades Limitadas com base no Novo Código Civil de forma resumida -INFORME DO SISTEMA FECOMÉRCIO/RS
COMO ERA: (Decreto nº 3.708/1919) COMO FICA: (Lei nº 10.406/2002)
CONCEITUAÇÃO
O Decreto n 3708/19 não conceituava, objetivamente, a sociedade
limitada, tal como agora vem ela a ser definida pelo novo código
civil.
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas
quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Este é o conceito atual de sociedade limitada.
DAS QUOTAS
As quotas eram divididas em primitivas (adquirida quando da
constituição da sociedade) e em adquiridas (adquirida pelo sócio no
decorrer do funcionamento da sociedade).
Não há mais essa divisão entre quotas primitivas e posteriores. O capital divide-se
em, cotas iguais e desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. Pelos bens
conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo
de cinco anos da data do registro da sociedade.
TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS
O Decreto 3708/19 não continha norma regulando a transferência
de quotas nas sociedades limitadas.
Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem
seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver
oposição de titulares de mais de um quarto de capital social
ADMINISTRAÇÃO POR NÃO
SÓCIOS
Havia possibilidade de atribuição de encargos de administração a
pessoa que não fosse sócia, desde que não fosse vetado pelo
contrato social.
Para haver possibilidade de administradores não sócios, o contrato deve permitir,
bem como a atribuição de encargos a eles dependerá da aprovação da unanimidade
dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo,
após a integralização.
DA FORMA DE AVERBAÇÃO
DA NOMEAÇÃO DE
ADMINISTRADOR
O Decreto nº 3708/19 não fazia previsão
O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de
posse no livro de atas da administração. Nos dez dias seguintes ao da investidura,
deve o administrador requerer que seja averbada sua nomeação no registro
competente.
DA DESTITUIÇÃO OU
RENÚNCIA DO GERENTE DA
SOCIEDADE LIMITADA
O Decreto nº 3708/19 não fazia previsão
O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do
titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não
houver recondução.
DA DESTITUIÇÃO DE SÓCIO
NOMEADO ADMINISTRADOR.
O Decreto nº 3708/19 não fazia previsão
Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se
opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois
terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
DO CONSELHO FISCAL
A antiga lei das sociedades limitadas (Decreto nº 3708/19) não
previa o funcionamento de Conselho Fiscal, órgão que é próprio
das sociedades por ações (Lei 6.404/76).
Na sociedade limitada constituída por um número expressivo de sócios, tal como
ocorre nas organizações complexas, é facultada a constituição, por norma expressa
do contrato social, de um conselho fiscal, com competência para fiscalizar os atos
dos administradores da sociedades. Este conselho deverá ter um mínimo de três
integrantes, não prevendo esta disposição um limite máximo.
DO INVESTIMENTO NA
FUNÇÃO DE MEMBRO DO
CONSELHO FISCAL
A organização e funcionamento do conselho fiscal nas sociedades
anônimas encontram-se regulados nos arts. 161 a 165 da Lei nº
6.404/76. Nas sociedades limitadas não existia disposição
semelhante.
O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e
pareceres do conselho fiscal, ficará investido nas suas funções, salvo cessação
anterior, até a subseqüente assembléia anual.
DAS ATRIBUIÇÕES E PODERES
DO CONSELHO FISCAL
O Decreto nº 3708 não continha qualquer disposição sobre a
existência de conselho fiscal na sociedade limitada.
As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser
outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros
obedece à regra que define a dos administradores (art. 1016 do Novo Código civil).
O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e
das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela
assembléia dos sócios.
2. DAS REUNIÕES OU
ASSEMBLÉIAS
A anterior legislação da sociedade limitada nada previa sobre a
forma e o conteúdo das deliberações dos sócios em reunião ou
assembléia de quotistas. Por remissão ao art. 18 do Decreto nº
3708/19, era facultado à sociedade limitada constituir assembléia
de quotistas, estruturada de acordo com as normas da lei das
sociedades anônimas (Lei nº 6.404, arts. 121 a 137). Nenhuma
disposição ou regra sobre reunião ou assembléia dos sócios existia
também.
A Assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a 10. As
deliberações dos sócios serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme
previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos
previstos em lei ou no contrato.
DA CONVOCAÇÃO DAS
ASSEMBLÉIAS
Na sociedade anônima, a assembléia de acionista pode ser instalada
com a presença de pelo menos um quarto do capital social. O
Decreto nº 3708/19 nada dispunha a respeito, portanto, nas
sociedades limitadas nada há a respeito.
A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de
titulares de no mínimo três quartos do capital social, em segunda, com qualquer
número. O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio ou por
advogado, mediante outorga de mandato.
DA PRESIDÊNCIA DAS
ASSEMBLÉIAS
Inexiste regra similar no Decreto nº 3708/19 que descreva a
presidência e secretaria da Assembléia.
A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.
DA PERIODICIDADE DAS
ASSEMBLÉIAS
A antiga lei de regência da sociedade limitada (Decreto nº 3708/19)
nada estabelecia ou dispunha sobre a assembléia de quotistas.
A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro
meses seguintes ao término do exercício social.
DA INTEGRALIZAÇÃO DAS
QUOTAS
O Decreto nº 3708/19 não continha norma semelhante regulando o
processo de aumento de capital na sociedade limitada, sendo
aplicável, todavia, por remissão expressa a legislação das
sociedades anônimas (art.171 da Lei nº 6404/76) – o direito de
preferência: na proporção do número de ações que possuírem, os
acionistas terão preferência para a subscrição do aumento de
capital.
Somente após a integralização do capital da sociedade limitada é que pode ele ser
aumentado por novas contribuições dos sócios. Continua a regra do direito de
preferência: após deliberação do sócio para aumento do capital, cada um só terá
direito de subscrever e integralizar as novas quotas, na exata proporção das quotas
detidas por cada um deles.
DA REDUÇÃO DO CAPITAL DA
SOCIEDADE QUANDO
HOUVER PERDAS
IRREPARÁVEIS
Não tem correspondente na antiga Lei da Sociedade Limitada sobre
a redução do capital da sociedade quando houver perdas
irreparáveis.
Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do
contrato depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis. Neste caso, a redução
do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas,
tornando-se efetiva a partir da averbação, no registro Público de Empresas Mercantis,
da ata da Assembléia que a tenha aprovado.
DA RETIRADA DE SÓCIO
O art. 15 do Decreto 3708/19 estabelecia apenas o direito de
retirada do sócio que divergisse da alteração do contrato social.
O sócio da sociedade limitada tem o direito de retirar-se da sociedade quando, por
deliberação da maioria, o contrato social for modificado, em qualquer de suas
cláusulas. Também nas hipóteses de fusão e de incorporação, havendo discordância
dessas operações por parte do sócio minoritário, fica a ele facultado retirar-se da
sociedade. A norma não se referiu às operações de transformação e cisão societária
como hipóteses que autorizam o sócio dissidente a se retirar da sociedade, podendo o
contrato contemplar essas situações.
DA REDUÇÃO DO CAPITAL SE
EXCESSIVO EM RELAÇÃO AO
OBJETO DA SOCIEDADE
Não tem paralelo na legislação anterior da sociedade limitada sobre
a redução do capital quando o objeto da sociedade for excessivo.
Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação de
contrato, se excessivo em relação ao objeto da sociedade. Neste caso, a redução do
capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-
se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os caos, do
valor nominal das quotas.
DA DISSOLUÇÃO E
LIQUIDAÇÃO DAS
SOCIEDADES LIMITADAS.
Os arts 335 a 353 do Código Comercial disciplinavam o processo
de dissolução e liquidação das sociedades limitadas.
Além das causas de dissolução já determinadas anteriormente para as sociedades
limitadas acrescenta-se pela extinção e falência da sociedade.
OMISSÕES
O Decreto 3.078/19, previa a aplicação da legislação das
sociedades anônimas para suprir as lacunas e omissões das normas
reguladoras das sociedades limitadas.
Ocorrendo omissão ou falta de regra expressa que regule a organização da sociedade
limitada, devem ser aplicadas as normas das sociedades simples (arts 997 a 1038 do
Novo Código). No caso de sociedades empresárias com mais grau de complexidades
pode-se usar as normas das sociedades anônimas.