SlideShare uma empresa Scribd logo
Direito Empresarial
Prof. Norberto
RECUPERAÇÃO DE
EMPRESAS.
INTRODUÇÃO
A Lei 11.101/ 2005 pode ser considerada um
marco revolucionário no cenário empresarial
nacional, posto que o legislador pátrio, ao
observar a experiência de outras economias,
com maior grau de desenvolvimento,
reconheceu a importância da preservação da
empresa e, por conseguinte, os vários
interesses vinculados neste tipo de relação.
• Anteriormente, a tarefa de disciplinar o tema
falência e a concordata preventiva e suspensiva,
era atribuída ao Decreto-Lei nº 7.661/ 1945,
inserido em um ambiente bastante distinto do
atual. Diga-se de passagem: o mundo vive hoje
um modelo comercial sem fronteiras; globalizado
e dinâmico, fazendo com que as relações jurídicas
exijam também mecanismos modernos e
ajustados às reais necessidades de cada setor ou
ainda, de cada situação.
• Em suma, o modelo de 1945 mostrava-se
esgotado ou no mínimo estaguinado frente às
novas exigências empresariais.
• A Lei 11.101/ 2005 oferece aos empresários e
as sociedades empresarias a oportunidade de
superar a situação da crise econômico-
financeira.
LEGISLAÇÃO
• Art. 47- A recuperação judicial tem por
objetivo viabilizar a superação da crise
econômico-financeira do devedor, a fim de
permitir a manutenção da fonte produtora, do
emprego dos trabalhadores, e dos interesses
dos credores, promovendo assim, a
preservação da empresa, sua função social e o
estímulo à atividade econômica.
O QUE ERA CONCORDATA?
• A concordata era o meio legal adotado pelo
Decreto-Lei nº 7.661/ 1945, pelo qual uma
empresa insolvente e de boa-fé suspendia a
declaração de falência, ficando a mesma
obrigada a liquidar seus débitos, de acordo
com a sentença que concedia o benefício.
Eram duas espécies, a concordata preventiva e
a concordata suspensiva.
O QUE É A RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DE EMPRESAS?
• A recuperação judicial é uma espécie de ação,
prevista do Artigo 47 ao 74 da Lei 11.101/
2005. Presta-se para viabilizar a superação da
situação de crises, sejam de ordem econômica
ou financeira de uma determinada empresa.
• Com a recuperação judicial e conseqüente
preservação da empresa nascem certas
finalidades, quais sejam, a permissão da
manutenção das fontes produtoras, bem
como dos empregados e dos interesses dos
credores, além do estimulo ao fomento da
atividade econômica e da função social.
LEGITIMIDADE ATIVA
• O Artigo 48 da Lei 11.101 prevê taxativamente
as hipóteses ou requisitos para que nasça o
direito de requerer pela via judicial, o direito à
recuperação judicial.
LEGISLAÇÃO
• Art. 48- Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento
do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que
atenda os seguintes requisitos cumulativamente:
• I- Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença
transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
• II- Não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação
judicial;
III- Não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação
judicial com base no plano especial de que trata a Seção V, deste Capítulo;
• IV- Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio
controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta lei.
• Parágrafo Único: A recuperação judicial também poderá ser requerida
pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou o sócio
remanescente.
• Logo, são legitimados a requerer a recuperação
judicial, isto é, possuem legitimidade ativa para
requerer a recuperação judicial, as seguintes
pessoas ou entes:
• O empresário;
• A sociedade empresária;
• O cônjuge sobrevivente;
• Os herdeiros;
• O inventariante;
• O sócio remanescente.
MEIOS DE RECUPERAÇÃO
• O artigo 50 da Lei de recuperação e falência
enumera todos os meios possíveis,
respeitando-se a legislação pertinente no caso
concreto.
CREDORES SUJEITOS
• A regra para a recuperação judicial é a sujeição de
todos os créditos existentes na data do pedido,
mesmo que não vencidos, tal qual é a vontade do
Artigo 49, "caput", da Lei 11.101/ 2005.
• Entretanto, as obrigações anteriores à
recuperação judicial observarão as condições
originais estipuladas em contrato ou definidas em
lei, inclusive em relação aos encargos exceto
quando estabelecer de modo diverso o plano de
recuperação.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
• O Plano de Recuperação Judicial devera ser
apresentado pelo devedor em juízo em 60
(sessenta) dias da publicação da decisão que
deferir o processamento da recuperação
judicial, sob pena de convolação em falência.
O QUE DEVE CONSTAR NO PLANO
• · Discriminação e detalhamento dos meios de
recuperação que serão empregados, em consonância
com os ditames do Artigo 50 da LRF;
• · Resumo dos meios de recuperação que serão
empregados;
• · Demonstração de sua viabilidade econômica;
• · Laudo econômico-financeiro subscrito por profissional
legalmente habilitado ou empresa especializada;
• · Avaliação dos bens e dos ativos do devedor, também
subscritos por profissional legalmente habilitado ou
empresa especializada;
• O Plano de Recuperação Judicial não poderá
estabelecer prazo superior a 1 (um) ano para a
realização dos pagamentos dos créditos fruto da
legislação do trabalho ou dos créditos
decorrentes de acidentes de trabalho vencidos
até a data do efetivo pedido de recuperação
judicial.
• Também é vedado o estabelecimento de prazo
superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até
o limite de 05 (cinco) salários- mínimos por
trabalhador, dos créditos de natureza
estritamente salarial, desde que vencidos nos
últimos 03 (três) meses anteriores ao pedido de
recuperação judicial.

Mais conteúdo relacionado

Destaque

Lessons learned boot camp 5
Lessons learned boot camp 5Lessons learned boot camp 5
Lessons learned boot camp 5
WELink
 
Empresarial 8
Empresarial 8Empresarial 8
Empresarial 8
Norberto Gonzaga
 
Empresarial 7
Empresarial 7Empresarial 7
Empresarial 7
Norberto Gonzaga
 
Empresarial 6
Empresarial 6Empresarial 6
Empresarial 6
Norberto Gonzaga
 
Palestra IPv6 Estácio Parangaba - 10-05
Palestra IPv6 Estácio Parangaba - 10-05Palestra IPv6 Estácio Parangaba - 10-05
Palestra IPv6 Estácio Parangaba - 10-05
Silvana Correa
 
Empresarial 9
Empresarial 9Empresarial 9
Empresarial 9
Norberto Gonzaga
 
Empresarial 19
Empresarial 19Empresarial 19
Empresarial 19
Norberto Gonzaga
 
Empresarial 4
Empresarial 4Empresarial 4
Empresarial 4
Norberto Gonzaga
 
Integrar didacticamente las nn tt
Integrar didacticamente las nn ttIntegrar didacticamente las nn tt
Integrar didacticamente las nn tt
marianitalliguicota
 
Empresarial 18
Empresarial 18Empresarial 18
Empresarial 18
Norberto Gonzaga
 
Empresarial 11
Empresarial 11Empresarial 11
Empresarial 11
Norberto Gonzaga
 
Empresarial 1
Empresarial 1Empresarial 1
Empresarial 1
Norberto Gonzaga
 
Curso Direito Empresarial p/ ISS Goiânia
Curso Direito Empresarial p/ ISS GoiâniaCurso Direito Empresarial p/ ISS Goiânia
Curso Direito Empresarial p/ ISS Goiânia
Estratégia Concursos
 
Empresarial 2
Empresarial 2Empresarial 2
Empresarial 2
Norberto Gonzaga
 
Empresarial 5
Empresarial 5Empresarial 5
Empresarial 5
Norberto Gonzaga
 
Empresarial 3
Empresarial 3Empresarial 3
Empresarial 3
Norberto Gonzaga
 
Empresarial 10
Empresarial 10Empresarial 10
Empresarial 10
Norberto Gonzaga
 
Direito empresarial ii aula 2
Direito empresarial ii   aula 2Direito empresarial ii   aula 2
Direito empresarial ii aula 2
Fabiano Manquevich
 
Direito empresarial i aula 2
Direito empresarial i   aula 2Direito empresarial i   aula 2
Direito empresarial i aula 2
Fabiano Manquevich
 
Curso Direito Ambiental p/ Exame de Ordem - OAB
Curso Direito Ambiental  p/ Exame de Ordem - OABCurso Direito Ambiental  p/ Exame de Ordem - OAB
Curso Direito Ambiental p/ Exame de Ordem - OAB
Estratégia Concursos
 

Destaque (20)

Lessons learned boot camp 5
Lessons learned boot camp 5Lessons learned boot camp 5
Lessons learned boot camp 5
 
Empresarial 8
Empresarial 8Empresarial 8
Empresarial 8
 
Empresarial 7
Empresarial 7Empresarial 7
Empresarial 7
 
Empresarial 6
Empresarial 6Empresarial 6
Empresarial 6
 
Palestra IPv6 Estácio Parangaba - 10-05
Palestra IPv6 Estácio Parangaba - 10-05Palestra IPv6 Estácio Parangaba - 10-05
Palestra IPv6 Estácio Parangaba - 10-05
 
Empresarial 9
Empresarial 9Empresarial 9
Empresarial 9
 
Empresarial 19
Empresarial 19Empresarial 19
Empresarial 19
 
Empresarial 4
Empresarial 4Empresarial 4
Empresarial 4
 
Integrar didacticamente las nn tt
Integrar didacticamente las nn ttIntegrar didacticamente las nn tt
Integrar didacticamente las nn tt
 
Empresarial 18
Empresarial 18Empresarial 18
Empresarial 18
 
Empresarial 11
Empresarial 11Empresarial 11
Empresarial 11
 
Empresarial 1
Empresarial 1Empresarial 1
Empresarial 1
 
Curso Direito Empresarial p/ ISS Goiânia
Curso Direito Empresarial p/ ISS GoiâniaCurso Direito Empresarial p/ ISS Goiânia
Curso Direito Empresarial p/ ISS Goiânia
 
Empresarial 2
Empresarial 2Empresarial 2
Empresarial 2
 
Empresarial 5
Empresarial 5Empresarial 5
Empresarial 5
 
Empresarial 3
Empresarial 3Empresarial 3
Empresarial 3
 
Empresarial 10
Empresarial 10Empresarial 10
Empresarial 10
 
Direito empresarial ii aula 2
Direito empresarial ii   aula 2Direito empresarial ii   aula 2
Direito empresarial ii aula 2
 
Direito empresarial i aula 2
Direito empresarial i   aula 2Direito empresarial i   aula 2
Direito empresarial i aula 2
 
Curso Direito Ambiental p/ Exame de Ordem - OAB
Curso Direito Ambiental  p/ Exame de Ordem - OABCurso Direito Ambiental  p/ Exame de Ordem - OAB
Curso Direito Ambiental p/ Exame de Ordem - OAB
 

Semelhante a Empresarial 15

Empecilhos a recuperacao judicial
Empecilhos a recuperacao judicialEmpecilhos a recuperacao judicial
Empecilhos a recuperacao judicial
Paulo Campos Campos
 
Recuperação Judicial - informações .pptx
Recuperação Judicial - informações .pptxRecuperação Judicial - informações .pptx
Recuperação Judicial - informações .pptx
EricFerreiradosSanto
 
Alienação de Ativos na Recuperação Judicial
Alienação de Ativos na Recuperação JudicialAlienação de Ativos na Recuperação Judicial
Alienação de Ativos na Recuperação Judicial
Romanhol Advogados Associados
 
Mapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordi
Mapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordiMapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordi
Mapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordi
João Cechet
 
Mapa da Recuperação Judicial - Arthur Keskinof Zanfelice e João Pedro Xausa
Mapa da Recuperação Judicial - Arthur Keskinof Zanfelice e João Pedro XausaMapa da Recuperação Judicial - Arthur Keskinof Zanfelice e João Pedro Xausa
Mapa da Recuperação Judicial - Arthur Keskinof Zanfelice e João Pedro Xausa
João Pedro Xausa
 
Direito comercial aula 2
Direito comercial aula 2Direito comercial aula 2
Direito comercial aula 2
J M
 
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João Cechet
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João CechetMapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João Cechet
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João Cechet
João Cechet
 
Recuperação Judicial
Recuperação JudicialRecuperação Judicial
Mapa da Recuperação Judicial
Mapa da Recuperação JudicialMapa da Recuperação Judicial
Mapa da Recuperação Judicial
Daniel Roman
 
Perícia Judicial em Processos de Recuperação Judicial
Perícia Judicial em Processos de Recuperação JudicialPerícia Judicial em Processos de Recuperação Judicial
Perícia Judicial em Processos de Recuperação Judicial
Conselho Regional de Administração de São Paulo
 
Resumo dir. empresarial
Resumo dir. empresarialResumo dir. empresarial
Resumo dir. empresarial
ELIENE FERREIRA ALMEIDA
 
Trabalho Direito Empresarial
Trabalho Direito EmpresarialTrabalho Direito Empresarial
Trabalho Direito Empresarial
Faculdade Cidade Verde
 
IBET - VIII Congresso - Recuperação Judicial x Execução Fiscal
IBET - VIII Congresso - Recuperação Judicial x Execução FiscalIBET - VIII Congresso - Recuperação Judicial x Execução Fiscal
IBET - VIII Congresso - Recuperação Judicial x Execução Fiscal
camilavergueirocatunda
 
Falimentar 2ª prova
Falimentar 2ª provaFalimentar 2ª prova
Falimentar 2ª prova
Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
Iics aula locacao - kurbhi - 100918
Iics   aula locacao - kurbhi - 100918Iics   aula locacao - kurbhi - 100918
Iics aula locacao - kurbhi - 100918
Pedro Kurbhi
 
Legislacao tributaria comercial aula 12
Legislacao tributaria comercial    aula 12Legislacao tributaria comercial    aula 12
Legislacao tributaria comercial aula 12
custos contabil
 
Aula 09 11 - camila vergueiro
Aula 09 11 - camila vergueiroAula 09 11 - camila vergueiro
Aula 09 11 - camila vergueiro
Fernanda Moreira
 
70 perguntas-falencia-e-recuperacao-de-empresas
70 perguntas-falencia-e-recuperacao-de-empresas70 perguntas-falencia-e-recuperacao-de-empresas
70 perguntas-falencia-e-recuperacao-de-empresas
Agência de fomento do Paraná
 
Recuperacao judicial falencia
Recuperacao judicial falenciaRecuperacao judicial falencia
Recuperacao judicial falencia
Magnolia Aleixo
 
Palestra-Pericias-em-Falencia-e-Recuperacao-Judicial-Eduardo-Boniolo.pptx
Palestra-Pericias-em-Falencia-e-Recuperacao-Judicial-Eduardo-Boniolo.pptxPalestra-Pericias-em-Falencia-e-Recuperacao-Judicial-Eduardo-Boniolo.pptx
Palestra-Pericias-em-Falencia-e-Recuperacao-Judicial-Eduardo-Boniolo.pptx
MarcioHenriqueMorais1
 

Semelhante a Empresarial 15 (20)

Empecilhos a recuperacao judicial
Empecilhos a recuperacao judicialEmpecilhos a recuperacao judicial
Empecilhos a recuperacao judicial
 
Recuperação Judicial - informações .pptx
Recuperação Judicial - informações .pptxRecuperação Judicial - informações .pptx
Recuperação Judicial - informações .pptx
 
Alienação de Ativos na Recuperação Judicial
Alienação de Ativos na Recuperação JudicialAlienação de Ativos na Recuperação Judicial
Alienação de Ativos na Recuperação Judicial
 
Mapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordi
Mapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordiMapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordi
Mapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordi
 
Mapa da Recuperação Judicial - Arthur Keskinof Zanfelice e João Pedro Xausa
Mapa da Recuperação Judicial - Arthur Keskinof Zanfelice e João Pedro XausaMapa da Recuperação Judicial - Arthur Keskinof Zanfelice e João Pedro Xausa
Mapa da Recuperação Judicial - Arthur Keskinof Zanfelice e João Pedro Xausa
 
Direito comercial aula 2
Direito comercial aula 2Direito comercial aula 2
Direito comercial aula 2
 
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João Cechet
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João CechetMapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João Cechet
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João Cechet
 
Recuperação Judicial
Recuperação JudicialRecuperação Judicial
Recuperação Judicial
 
Mapa da Recuperação Judicial
Mapa da Recuperação JudicialMapa da Recuperação Judicial
Mapa da Recuperação Judicial
 
Perícia Judicial em Processos de Recuperação Judicial
Perícia Judicial em Processos de Recuperação JudicialPerícia Judicial em Processos de Recuperação Judicial
Perícia Judicial em Processos de Recuperação Judicial
 
Resumo dir. empresarial
Resumo dir. empresarialResumo dir. empresarial
Resumo dir. empresarial
 
Trabalho Direito Empresarial
Trabalho Direito EmpresarialTrabalho Direito Empresarial
Trabalho Direito Empresarial
 
IBET - VIII Congresso - Recuperação Judicial x Execução Fiscal
IBET - VIII Congresso - Recuperação Judicial x Execução FiscalIBET - VIII Congresso - Recuperação Judicial x Execução Fiscal
IBET - VIII Congresso - Recuperação Judicial x Execução Fiscal
 
Falimentar 2ª prova
Falimentar 2ª provaFalimentar 2ª prova
Falimentar 2ª prova
 
Iics aula locacao - kurbhi - 100918
Iics   aula locacao - kurbhi - 100918Iics   aula locacao - kurbhi - 100918
Iics aula locacao - kurbhi - 100918
 
Legislacao tributaria comercial aula 12
Legislacao tributaria comercial    aula 12Legislacao tributaria comercial    aula 12
Legislacao tributaria comercial aula 12
 
Aula 09 11 - camila vergueiro
Aula 09 11 - camila vergueiroAula 09 11 - camila vergueiro
Aula 09 11 - camila vergueiro
 
70 perguntas-falencia-e-recuperacao-de-empresas
70 perguntas-falencia-e-recuperacao-de-empresas70 perguntas-falencia-e-recuperacao-de-empresas
70 perguntas-falencia-e-recuperacao-de-empresas
 
Recuperacao judicial falencia
Recuperacao judicial falenciaRecuperacao judicial falencia
Recuperacao judicial falencia
 
Palestra-Pericias-em-Falencia-e-Recuperacao-Judicial-Eduardo-Boniolo.pptx
Palestra-Pericias-em-Falencia-e-Recuperacao-Judicial-Eduardo-Boniolo.pptxPalestra-Pericias-em-Falencia-e-Recuperacao-Judicial-Eduardo-Boniolo.pptx
Palestra-Pericias-em-Falencia-e-Recuperacao-Judicial-Eduardo-Boniolo.pptx
 

Mais de Norberto Gonzaga

Empresarial 17
Empresarial 17Empresarial 17
Empresarial 17
Norberto Gonzaga
 
Crimes ambientais qualificados
Crimes ambientais qualificadosCrimes ambientais qualificados
Crimes ambientais qualificados
Norberto Gonzaga
 
Crimes ambientais substancias q compoem risco
Crimes ambientais substancias q compoem riscoCrimes ambientais substancias q compoem risco
Crimes ambientais substancias q compoem risco
Norberto Gonzaga
 
Direito agrário introdução
Direito agrário   introduçãoDireito agrário   introdução
Direito agrário introdução
Norberto Gonzaga
 
Direito agrário fontes e principios
Direito agrário   fontes e principiosDireito agrário   fontes e principios
Direito agrário fontes e principios
Norberto Gonzaga
 
Direito agrário institutos a3
Direito agrário   institutos a3Direito agrário   institutos a3
Direito agrário institutos a3
Norberto Gonzaga
 
Direito agrário contratos agrários
Direito agrário   contratos agráriosDireito agrário   contratos agrários
Direito agrário contratos agrários
Norberto Gonzaga
 
Crimes ambientais exploração mineral
Crimes ambientais exploração mineralCrimes ambientais exploração mineral
Crimes ambientais exploração mineral
Norberto Gonzaga
 

Mais de Norberto Gonzaga (9)

Empresarial 20
Empresarial 20Empresarial 20
Empresarial 20
 
Empresarial 17
Empresarial 17Empresarial 17
Empresarial 17
 
Crimes ambientais qualificados
Crimes ambientais qualificadosCrimes ambientais qualificados
Crimes ambientais qualificados
 
Crimes ambientais substancias q compoem risco
Crimes ambientais substancias q compoem riscoCrimes ambientais substancias q compoem risco
Crimes ambientais substancias q compoem risco
 
Direito agrário introdução
Direito agrário   introduçãoDireito agrário   introdução
Direito agrário introdução
 
Direito agrário fontes e principios
Direito agrário   fontes e principiosDireito agrário   fontes e principios
Direito agrário fontes e principios
 
Direito agrário institutos a3
Direito agrário   institutos a3Direito agrário   institutos a3
Direito agrário institutos a3
 
Direito agrário contratos agrários
Direito agrário   contratos agráriosDireito agrário   contratos agrários
Direito agrário contratos agrários
 
Crimes ambientais exploração mineral
Crimes ambientais exploração mineralCrimes ambientais exploração mineral
Crimes ambientais exploração mineral
 

Empresarial 15

  • 2. INTRODUÇÃO A Lei 11.101/ 2005 pode ser considerada um marco revolucionário no cenário empresarial nacional, posto que o legislador pátrio, ao observar a experiência de outras economias, com maior grau de desenvolvimento, reconheceu a importância da preservação da empresa e, por conseguinte, os vários interesses vinculados neste tipo de relação.
  • 3. • Anteriormente, a tarefa de disciplinar o tema falência e a concordata preventiva e suspensiva, era atribuída ao Decreto-Lei nº 7.661/ 1945, inserido em um ambiente bastante distinto do atual. Diga-se de passagem: o mundo vive hoje um modelo comercial sem fronteiras; globalizado e dinâmico, fazendo com que as relações jurídicas exijam também mecanismos modernos e ajustados às reais necessidades de cada setor ou ainda, de cada situação.
  • 4. • Em suma, o modelo de 1945 mostrava-se esgotado ou no mínimo estaguinado frente às novas exigências empresariais. • A Lei 11.101/ 2005 oferece aos empresários e as sociedades empresarias a oportunidade de superar a situação da crise econômico- financeira.
  • 5. LEGISLAÇÃO • Art. 47- A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, e dos interesses dos credores, promovendo assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
  • 6. O QUE ERA CONCORDATA? • A concordata era o meio legal adotado pelo Decreto-Lei nº 7.661/ 1945, pelo qual uma empresa insolvente e de boa-fé suspendia a declaração de falência, ficando a mesma obrigada a liquidar seus débitos, de acordo com a sentença que concedia o benefício. Eram duas espécies, a concordata preventiva e a concordata suspensiva.
  • 7. O QUE É A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS? • A recuperação judicial é uma espécie de ação, prevista do Artigo 47 ao 74 da Lei 11.101/ 2005. Presta-se para viabilizar a superação da situação de crises, sejam de ordem econômica ou financeira de uma determinada empresa.
  • 8. • Com a recuperação judicial e conseqüente preservação da empresa nascem certas finalidades, quais sejam, a permissão da manutenção das fontes produtoras, bem como dos empregados e dos interesses dos credores, além do estimulo ao fomento da atividade econômica e da função social.
  • 9. LEGITIMIDADE ATIVA • O Artigo 48 da Lei 11.101 prevê taxativamente as hipóteses ou requisitos para que nasça o direito de requerer pela via judicial, o direito à recuperação judicial.
  • 10. LEGISLAÇÃO • Art. 48- Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda os seguintes requisitos cumulativamente: • I- Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; • II- Não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial; III- Não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V, deste Capítulo; • IV- Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta lei. • Parágrafo Único: A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou o sócio remanescente.
  • 11. • Logo, são legitimados a requerer a recuperação judicial, isto é, possuem legitimidade ativa para requerer a recuperação judicial, as seguintes pessoas ou entes: • O empresário; • A sociedade empresária; • O cônjuge sobrevivente; • Os herdeiros; • O inventariante; • O sócio remanescente.
  • 12. MEIOS DE RECUPERAÇÃO • O artigo 50 da Lei de recuperação e falência enumera todos os meios possíveis, respeitando-se a legislação pertinente no caso concreto.
  • 13. CREDORES SUJEITOS • A regra para a recuperação judicial é a sujeição de todos os créditos existentes na data do pedido, mesmo que não vencidos, tal qual é a vontade do Artigo 49, "caput", da Lei 11.101/ 2005. • Entretanto, as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originais estipuladas em contrato ou definidas em lei, inclusive em relação aos encargos exceto quando estabelecer de modo diverso o plano de recuperação.
  • 14. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL • O Plano de Recuperação Judicial devera ser apresentado pelo devedor em juízo em 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.
  • 15. O QUE DEVE CONSTAR NO PLANO • · Discriminação e detalhamento dos meios de recuperação que serão empregados, em consonância com os ditames do Artigo 50 da LRF; • · Resumo dos meios de recuperação que serão empregados; • · Demonstração de sua viabilidade econômica; • · Laudo econômico-financeiro subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada; • · Avaliação dos bens e dos ativos do devedor, também subscritos por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada;
  • 16. • O Plano de Recuperação Judicial não poderá estabelecer prazo superior a 1 (um) ano para a realização dos pagamentos dos créditos fruto da legislação do trabalho ou dos créditos decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do efetivo pedido de recuperação judicial. • Também é vedado o estabelecimento de prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 05 (cinco) salários- mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial, desde que vencidos nos últimos 03 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.