1. INTRODUÇÃO
A Sociedade Empresária tem por objeto o exercício de atividade
própria de empresário sujeito ao registro, inclusive a sociedade por ações,
independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial
do respectivo Estado. Isto é, Sociedade Empresária é aquela que exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou
circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa.
A sociedade empresária é considerada pessoa jurídica. É definida como
sociedade empresaria aquela que tem como objetivo social a atividade
econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços
As sociedades podem ser simples, porque seguem atividade civil, ou
empresária, porque têm por objeto o desenvolvimento de atividade de
empresa. Empresa é a atividade, não se confundido com o sujeito (empresário)
nem com o objeto (estabelecimento empresarial ou patrimônio aziendal). A
empresa pode ser desenvolvida por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas.
Se quem exerce a atividade empresarial é pessoa física ou natural, será
considerado empresário individual. Se quem o faz é pessoa jurídica, será uma
sociedade empresária. O adjetivo empresário indica a própria sociedade (e não
seus sócios), a titular da atividade econômica.
Logo, a diferença entre sociedade simples e empresária está no modo de
exploração de seu objeto social. Se essa exploração for feita mediante a
organização dos fatores de produção (capital, insumos, mão-de-obra e
tecnologia) será empresária. Se feita sem essa organização, será considerada
simples.
Existem duas exceções a essa regra. As sociedades anônimas,
independentemente de seu objeto, são sempre empresárias, e as cooperativas
são sempre sociedades simples. [Art. 982, parágrafo único do CC/02].
Em relação às sociedades composta por profissionais liberais e
sociedade rural, duas observações devem ser feitas:
TIPOS DE SOCIEDADES
As sociedades empresárias podem adotar um dos seguintes tipos:
Sociedades em Nome Coletivo
Sociedades em Comandita Simples;
Sociedades em Comandita por ações;;
Sociedades em Conta de Participação;
Sociedades Anônimas;
2. Cooperativas.
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
É sociedade com responsabilidade solidária, ilimitada e subsidiária
(primeiro a sociedade e depois os sócios). Somente pessoas físicas podem
tomar parte na sociedade respondendo todos os sócios, solidária e
ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Sem prejuízo da responsabilidade
perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unanimidade em
convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade (parágrafo único do
artigo 1039).
O nome empresarial é a razão ou firma social (artigo 1041).
A administração da sociedade compete exclusivamente aos sócios,
sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os
necessários poderes (artigo 1042), qualquer sócio pode ser gerente ou
administrador. A fonte subsidiária é a sociedade simples, mesmo se ela for
empresária.
Quorum de deliberação é o mesmo da sociedade simples. A sociedade
se dissolve pelas causas previstas no art. 1033 do CC/02 (= a sociedade
simples) e, se for empresária, também pela declaração de falência (art. 1044
do CC/02).
O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a
sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor; poderá fazê-lo quando
(art. 1043 do CC/02): A sociedade tiver sido prorrogada tacitamente.Tenha
ocorrido prorrogação contratual, foi acolhida judicialmente oposição do credor,
levantada no prazo de 90 dias, contado da publicação do ato dilatório.
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Foi o primeiro tipo societário que trouxe responsabilidade mista para os
sócios. Existem 02 tipos de sócios (artigo 1045): comanditado, somente
pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais. Somente esse tipo pode ser administrador e integrar a firma ou razão
social da sociedade. comanditário, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Pode ser pessoa física ou jurídica. Não pode praticar atos de gestão (art. 1047,
PU do CC/02) e nem dar nome à sociedade, sob pena de a sua
responsabilidade tornar-se ilimitada (Art. 1157, PU do CC/02). Pode fiscalizar a
sociedade, participar nas deliberações e ser constituído procurador da
sociedade para negócio determinado e com poderes especiais. Morrendo sócio
comanditário, a sociedade continuará com os seus sucessores, que designarão
3. quem os representará, salvo disposição em contrário no contrato social (Art.
1050 do CC/02)
Sempre a responsabilidade dos sócios será subsidiária em relação à
responsabilidade da sociedade.
Todos os sócios devem figuram no contrato social de forma
discriminada (o Art. 1045, PU do CC/02 manda identificar o comanditário e o
comanditado), mas somente o(s) sócio(s) comanditado(s) pode(m) integrar a
firma ou razão social. Pode optar por firma ou denominação.
Aplicam-se subsidiariamente as normas da sociedade em nome
coletivo, se esta for omissa, as normas referentes à sociedade simples. (Art.
1046 c/c o Art. 1040 do CC/02)
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
Está prevista no CC/02 (artigo 1090 a 1092 do CC/02) e na Lei de
Sociedade por ações (LSA, Arts. 280 a 284), sendo que os dispositivos legais
são compatíveis entre si. É uma sociedade de capital e regida por estatuto
(institucional) de responsabilidade mista. O seu capital está dividido em ações,
regendo-se subsidiariamente pelas normas relativas à sociedade anônima (Art.
1090 do CC/02 e Art. 280 da LSA). Pode adotar como nome empresarial tanto
a firma composta somente pelo nome dos diretores quanto denominação
indicativa do objeto social acompanhada da expressão “Comandita por ações”,
por extenso ou abreviadamente “C/A”.
Possuem dois tipos de SÓCIOS de acordo com a sua
RESPONSABILIDADE:
Acionista – responsabilidade limitada ao preço da emissão das ações
subscritas. Não pode ser administrador
Diretor – responsável pela administração da sociedade, respondendo
de forma ilimitada e subsidiariamente. Se houver mais de um, serão
solidariamente responsáveis pelas obrigações sociais (Art. 1091, §1° do
CC/02). Terceiro não pode ser administrador.
Os diretores devem ser nomeados no estatuto social, sem limitação de
tempo, e só podem ser destituídos de seus cargos por voto de, no mínimo, 2/3
do capital social. Destituído ou exonerado, o diretor continua, por 2 anos,
responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração. (Art.
1091, §§ 3° e 4°do CC/02).
Ao contrário da sociedade anônima, “A assembléia geral não pode,
sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade,
prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar
debêntures, ou partes beneficiárias.”(Art. 1092 do CC/02). Isto é, não pode
agravar a situação do diretor.
4. SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
A sociedade em conta de participação uma sociedade que vincula,
internamente, os sócios . É composta por duas ou mais pessoas, sendo que
uma delas necessariamente deve ser empresário ou sociedade empresária.
Por ser apenas uma ferramenta existente para facilitar a relação entre
os sócios, não é uma sociedade propriamente dita, ela não tem personalidade
jurídica autônoma, patrimônio próprio e não aparece perante terceiros.O
empreendimento é realizado por dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o
sócio oculto.
O sócio ostensivo (necessariamente empresário ou sociedade
empresária) realiza em seu nome os negócios jurídicosnecessários para ultimar
o objeto do empreendimento e responde pelas obrigações sociais não
adimplidas. O sócio oculto, em contraposição, não tem qualquer
responsabilidade jurídica relativa aos negócios realizados em nome do sócio
ostensivo.
Este modelo societário tem sido alvo de diversas ações do Ministério
Público, já que tem sido utilizado para a criação de falsos fundos de
investimento imobiliário e consórcios sem os devidos registros na CVM e outros
órgãos e agências reguladoras.
SOCIEDADES ANÔNIMAS
A Sociedade Anônima é a que possui o capital dividido em partes iguais
chamadas ações, e tem a responsabilidade de seus sócios ou acionistas
limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Em relação a sua natureza jurídica, podemos afirmar que a Sociedade
Anônima constitui pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 16, II,
do Código Civil atual, mesmo que constituída com capitais públicos, em todo ou
em parte, e qualquer que seja o seu objeto, ela será sempre mercantil e se
regerá pelas leis do comércio. Feitas essas considerações iniciais, vejamos
quais as principais caraterísticas da Sociedade Anônima:
1. É uma sociedade de capitais. Nelas o que importa é a aglutinação de capitais,
e não a pessoa dos acionistas, inexistindo o chamado "intuito personae"
característico das sociedades de pessoas;
5. 2. Divisão do capital em partes iguais, em regra, de igual valor nominal – ações. É
na ação que se materializa a participação do acionista;
3. Responsabilidade do acionista limitada apenas ao preço das ações subscritas
ou adquiridas. Isso significa dizer que uma vez integralizada a ação o acionista
não terá mais nenhuma responsabilidade adicional, nem mesmo em caso de
falência, quando somente será atingido o patrimônio da companhia;
4. As ações, em regra, podem ser livremente cedidas, o que gera uma constante
mutação no quadro de acionistas. Entretanto, poderá o Estatuto trazer
restrições à cessão, desde que não impeça jamais a negociação. Desta forma,
as ações são títulos circuláveis, tal como os títulos de crédito;
5. Possibilidade de subscrição do capital social mediante apelo ao público;
6. Uso exclusivo de denominação social ou nome fantasia;
7. Finalmente, pode ser Companhia aberta ou fechada. Na Companhia ou
Sociedade aberta os valores mobiliários de sua emissão são admitidos à
negociação no mercado de valores mobiliários. Na fechada, não. Há
necessidade de que a Sociedade registre a emissão pública de ações no órgão
competente – Comissão de Valores Mobiliários.
A Companhia ou Sociedade Anônima pode ser constituída por
subscrição pública (quando dependerá de prévio registro da emissão na
Comissão de Valores Mobiliários e haverá a intermediação obrigatória de
instituição financeira) ou por subscrição particular (quando poderá fazer-se por
deliberação dos subscritores em assembleia geral ou por escritura pública).
Por fim, a Sociedade Anônima deverá ter uma estrutura organizacional
composta de: Assembléia Geral, Conselho deAdministração (facultativo em
caso de Companhia Fechada), Diretoria e Conselho Fiscal, que terão, além das
atribuições fixadas na Lei 6.404/76, aquelas determinadas no estatuto Social.
COOPERATIVAS
Na sociedade cooperativa as pessoas contribuem reciprocamente com
bens ou serviços para o exercício de uma atividade economica, de proveito
comum sem objetivar o lucro. Do valor obtido na atividade econômica da
cooperativa, as denominadas “sobras”, os cooperados destinam para o
desenvolvimento das cooperativas, possibilitando formação de reservas,
retorno aos cooperados na proporção de suas transações com as cooperativas
e apoio a outras atividades que forem aprovadas pelos “sócios”.
6. As cooperativas devem promover a educação e a formação dos seus
membros, dos representantes eleitos, dos dirigentes e dos trabalhadores, de
modo que possam contribuir eficazmente para o desenvolvimento de suas
cooperativas. Essas podem ser classificadas conforme seu ramo como
agropecuária, de consumo, habitacional, de produção, de crédito, educacional,
de serviços, de saúde, especial ou de trabalho.
Diferente das demais sociedades, as cooperativas são regidas por uma
legislação específica que as define como uma associação independente de
pessoas unidas voluntariamente para satisfazer suas necessidades e
aspirações economicas, sociais e culturais em comum através de uma
organização, com força de pessoa jurídica, voltada a buscar, numa economia
de mercado, o justo preço de seus produtos e serviços, por meio da
solidariedade e da ajuda mútua, de propriedade conjunta e gestão democrática.
Para que cumpram o seu papel e tenham exercício eficaz de sua
atividade, as cooperativas deverão seguir os “princípios cooperativistas” que
consistem no conjunto de reconhecimento e normas de valores que sugerem
conceitos éticos e morais deste tipo societário.
Portanto, a cooperativas é uma associação autônoma de pessoas que
se unem voluntariamente para satisfazer aspirações e necessidades
econômicas, sociais e culturais, por meio de uma empresa de propriedade
coletiva e democraticamente gerida.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo, Saraiva, 2011
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V. 2. 9ª ed. São Paulo,
Saraiva, 2010
FAZZIO GOMES, Waldo. Manual de Direito comercial. 5ª Ed. São Paulo. Atlas,
2005
GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa. 2. Ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008.