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Direito Empresarial
Prof. Norberto
Empresas de Pequeno Porte e
Microempresas
Exercícios de fixação
• O que é Microempresa?
• O que é empresa de pequeno porte?
• Qual a definição de pequeno empresário?
• O que é microempreendedor individual?
Empresas de Pequeno Porte e
Microempresas
• Histórico
• No ano de 1984, no intuito de desburocratizar e estimular a
regularização das atividades econômicas informais, foi criado o
primeiro Estatuto da Microempresa, Lei nº. 7.256/84, que
estabeleceu alguns benefícios e facilidades nos âmbitos tributário,
trabalhista, previdenciário, creditício e de desenvolvimento
empresarial.
Depois, já no ano de 1988, a Constituição Federal fez inserir no
artigo 179, a disposição que impunha à União e aos entes da
federação, além dos municípios, a responsabilidade de diferenciar o
tratamento jurídico destinado às microempresas e empresas de
pequeno porte de forma a estimulá-las pela simplificação de suas
obrigações.
Empresas de Pequeno Porte e
Microempresas
• Assim, proliferaram as normas destinadas a criar melhores
condições para o desenvolvimento do pequeno empresário,
bem como normas que simplificaram todas as etapas de
procedimento para abertura, fechamento e regularização
fiscal das empresas de pequeno porte e as microempresas.
Foi editada a Lei Complementar nº. 123/06, denominada
Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, destinada a regular o tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas
de pequeno porte, no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Empresas de Pequeno Porte e
Microempresas
• Por fim, A Lei Complementar nº 128, de
19/12/2008, criou condições especiais para
que o trabalhador conhecido como informal
possa se tornar um Empreendedor Individual
legalizado.
Definição de Microempresas e
Empresa de Pequeno Porte.
• Lei Complentar 126/06
• Microempresas: Receita bruta anual até R$
360.000,00;
• Empresas de pequeno porte: Receita bruta anual
de R$ 360.000,00 à R$ 3.600.000,00
• Considera-se receita bruta, o produto da venda de
bens e serviços nas operações de conta própria, o
preço dos serviços prestados e o resultado nas
operações em conta alheia, não incluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais
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Exceções
• Lei Complementar 123/06 - artigo 3º. § 4o Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar,
incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico
diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste
artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar,
desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito,
financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de
arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5
(cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
Pequeno Empresário
• Lei Complementar 123/06 - art. 68. Considera-se
pequeno empresário, para efeito de aplicação do
disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual
caracterizado como microempresa na forma
desta Lei Complementar que aufira receita bruta
anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
O pequeno empresário, portanto, sempre será o
empresário individual, caracterizado como
Microempresário, e com receita ínfima.
Privilégio para Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte
• Lei Complementar 123/06 - art. 42. Nas
licitações públicas, a comprovação de
regularidade fiscal das microempresas e
empresas de pequeno porte somente será
exigida para efeito de assinatura do contrato.
Privilégio para Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte
• Não se pode deixar de observar que a lei concedeu
também a estas empresas o privilégio de preferência
nas licitações em caso de empate.
Mas, o mais importante é que a regra de desempate
criou uma nova situação em que o empate pode ser
ficto. Ou seja, a definição de empate não é exatamente
o preço e condições iguais, no caso, mesmo havendo
uma pequena diferença na licitação, por ficção da lei,
poderá ser considerado o empate e a preferência será
das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte.
Critérios para empate em licitações
• Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério
de desempate, preferência de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em
que as propostas apresentadas pelas microempresas
e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até
10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem
classificada.
Microempreendedor
• Nos últimos dias do ano de 2008 foi sancionada a Lei
Complementar nº. 128, que instituiu a figura do MEI
- Microempreendedor Individual.
A nova lei alterou várias disposições da Lei
Complementar nº. 123, chamada de Lei Geral das
Micro e Pequenas Empresas e deu ênfase ao
estímulo do pequeno empreendedor.
O que é microempreendedor?
• O Empreendedor Individual é a pessoa que trabalha
por conta própria e que se legaliza como pequeno
empresário. Para ser um empreendedor individual, é
necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por
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  • 2. Exercícios de fixação • O que é Microempresa? • O que é empresa de pequeno porte? • Qual a definição de pequeno empresário? • O que é microempreendedor individual?
  • 3. Empresas de Pequeno Porte e Microempresas • Histórico • No ano de 1984, no intuito de desburocratizar e estimular a regularização das atividades econômicas informais, foi criado o primeiro Estatuto da Microempresa, Lei nº. 7.256/84, que estabeleceu alguns benefícios e facilidades nos âmbitos tributário, trabalhista, previdenciário, creditício e de desenvolvimento empresarial. Depois, já no ano de 1988, a Constituição Federal fez inserir no artigo 179, a disposição que impunha à União e aos entes da federação, além dos municípios, a responsabilidade de diferenciar o tratamento jurídico destinado às microempresas e empresas de pequeno porte de forma a estimulá-las pela simplificação de suas obrigações.
  • 4. Empresas de Pequeno Porte e Microempresas • Assim, proliferaram as normas destinadas a criar melhores condições para o desenvolvimento do pequeno empresário, bem como normas que simplificaram todas as etapas de procedimento para abertura, fechamento e regularização fiscal das empresas de pequeno porte e as microempresas. Foi editada a Lei Complementar nº. 123/06, denominada Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, destinada a regular o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  • 5. Empresas de Pequeno Porte e Microempresas • Por fim, A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um Empreendedor Individual legalizado.
  • 6. Definição de Microempresas e Empresa de Pequeno Porte. • Lei Complentar 126/06 • Microempresas: Receita bruta anual até R$ 360.000,00; • Empresas de pequeno porte: Receita bruta anual de R$ 360.000,00 à R$ 3.600.000,00 • Considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
  • 7. Exceções • Lei Complementar 123/06 - artigo 3º. § 4o Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
  • 8. Pequeno Empresário • Lei Complementar 123/06 - art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). O pequeno empresário, portanto, sempre será o empresário individual, caracterizado como Microempresário, e com receita ínfima.
  • 9. Privilégio para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte • Lei Complementar 123/06 - art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
  • 10. Privilégio para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte • Não se pode deixar de observar que a lei concedeu também a estas empresas o privilégio de preferência nas licitações em caso de empate. Mas, o mais importante é que a regra de desempate criou uma nova situação em que o empate pode ser ficto. Ou seja, a definição de empate não é exatamente o preço e condições iguais, no caso, mesmo havendo uma pequena diferença na licitação, por ficção da lei, poderá ser considerado o empate e a preferência será das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte.
  • 11. Critérios para empate em licitações • Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
  • 12. Microempreendedor • Nos últimos dias do ano de 2008 foi sancionada a Lei Complementar nº. 128, que instituiu a figura do MEI - Microempreendedor Individual. A nova lei alterou várias disposições da Lei Complementar nº. 123, chamada de Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas e deu ênfase ao estímulo do pequeno empreendedor.
  • 13. O que é microempreendedor? • O Empreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um empreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano, não ter participação em outra empresa como sócio ou titular e ter até um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.