O documento resume os principais tipos de usucapião e formas derivadas de aquisição da propriedade imóvel e móvel no direito brasileiro, incluindo usucapião ordinária e extraordinária, registro de título, sucessão hereditária, especificação e descoberta.
Resumo de Direito das Coisas.Direito de Propriedade.Classificação da Propriedade. Aquisição e Perda da Propriedade. Direitos de Vizinhança. Condomínio, formas e espécies.Direitos Reais sobre coisas alheias. Direitos Reais em Garantia.
Resumo de Direito das Coisas.Direito de Propriedade.Classificação da Propriedade. Aquisição e Perda da Propriedade. Direitos de Vizinhança. Condomínio, formas e espécies.Direitos Reais sobre coisas alheias. Direitos Reais em Garantia.
Conteúdo Gratuito para concurso TJMG. Atos de Ofício de acordo com o Novo CPC (Código de Processo Civil). Mentor Concursos. Professor Charley Teixeira.
Cursos Grátis (Vídeo Aulas): http://mconcursos.com/cursos-gratis
Apresentação de artigo científico de Jordano Santos Cerqueira perante a banca de professores do Colegiado do Curso de Direito da Faculdade de Ensino Superior de Linhares. Aprovado com nota 9.
Princípio da Proteção
Princípio da Condição mais benéfica
Princípio da Norma mais Favorável
Princípio do in dúbio pro operário
Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos
Princípio da Imperatividade das Normas
Princípio da Primazia da Realidade
Relação de emprego
Art. 3º da CLT (BRASIL, 1943) “considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Subordinação;
Não eventualidade;
Onerosidade;
Pessoalidade.
Não reconhecimento:
Min. Ives Gandra afirmou que existe "autonomia ampla do motorista para escolher dia, horário e forma de trabalhar, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Uber" julgado TST-RR- 10555-54.2019.5.03.0179, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, julgado em 2/3/2021 (BRASIL, 2021);
Habitualidade afastada: Inexiste frequência mínima;
Subordinação afastada: MEI; desligar do app; códigos para manter a confiabilidade do mercado.
Onerosidade afastada: Custos do veículo pelo motorista; cota do motorista (75% a 80%) serem altos em parcerias, mas não suficientes.
Reconhecimento:
No julgado TST-RR-100353-02.2017.5.01.0066, 3ª Turma, julgado em 06/04/2022, o Min Rel. Godinho lembrou que não há legislação que regular a questão de motoristas de aplicativo, visando assegurar direitos a essa categoria e “Cabe, portanto, ao magistrado fazer o enquadramento das normas no fato” (BRASIL, 2022).
Afirmou estarem presentes os requisitos necessários para o vínculo. “Todos eles [...], estão fortemente comprovados no caso. [...]” (BRASIL, 2022).
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 13 jun. 2022.
______. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 4ª Turma. Recurso de Revista N° 10555-54.2019.5.03.0179. Rel. Ives Gandra Martins Filho. DJ 05 mar. 2021, Brasília. Disponível em: <https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1212487793/recurso-de-revista-rr-105555420195030179/inteiro-teor-1212487921>. Acesso em: 14 jun. 2022.
______. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 3°. Turma. Recurso de Revista N° 100353-02.2017.5.01.0066. Rel. Mauricio Godinho Delgado. DJ 11 abr. 2022, Brasília. Disponível em: <https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1456803327/recurso-de-revista-rr-1003530220175010066/inteiro-teor-1456803857>. Acesso em: 14 jun. 2022.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 14. ed. São Paulo: LTr, 2015.
______. ______. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016.
______. ______. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.
GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MINAS GERAIS. 33ª Vara do
1. “Alguém que, numa necessidade, não consegue
jogar fora um tesouro, está acorrentado”jogar fora um tesouro, está acorrentado”
J. R. R. TOLKIEN
2. Recapitulando
• Características da posse usucapível:• Características da posse usucapível:
▫ Posse com intenção de dono (animus domini)
▫ Posse mansa e pacífica
▫ Posse contínua e duradoura (em regra)
▫ Posse justa
▫ Posse de boa-fé e com justo título (em regra)
3. Recapitulando
• Usucapião ordinária
▫ Usucapião ordinária regular
▫ Usucapião ordinária por posse-trabalho
• Usucapião extraordinária• Usucapião extraordinária
▫ Usucapião extraordinária regular
▫ Usucapião extraordinária por posse-trabalho
• Usucapião especial rural
• Usucapião especial urbana
▫ Usucapião especial urbana regular
▫ Usucapião especial urbana por abandono do lar
• Usucapião especial urbana coletiva
• Usucapião especial indígena
• Usucapião imobiliária administrativa
• Usucapião de bens públicos
4. Direito Civil IV – Direito das CoisasDireito Civil IV – Direito das Coisas
Formas derivadas de aquisição da
propriedade imóvel
5. Formas derivadas de aquisição da
propriedade imóvel
203
• Há intermediação entre pessoas e não contato
direto entre a pessoa e a coisa:
▫ Registro do título
▫ Sucessão hereditária
6. Registro do título
“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a
escritura pública é essencial à validade dos
negócios jurídicos que visem à constituição,
204
negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de
direitos reais sobre imóveis de valor superior a
trinta vezes o maior salário mínimo vigente no
País”
• Escritura é lavrada em tabelionato de notas
7. Registro do título
“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a
205
“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a
propriedade mediante o registro do título
translativo no Registro de Imóveis”
• Escritura é registrada no cartório de registro de
imóveis
8. Registro do título
“Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento
em que se apresentar o título ao oficial do
206
em que se apresentar o título ao oficial do
registro, e este o prenotar no protocolo”
• Princípio da prioridade: aquele que primeiro
registrar o título aquisitivo terá a titularidade de
domínio do imóvel
9. Registro do título
“Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a
207
“Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a
verdade, poderá o interessado reclamar que se
retifique ou anule”
• Ação de retificação ou anulação perante a Vara
de Registros Públicos
10. Registro do título
“Art. 1.247. (...) Parágrafo único. Cancelado o
registro, poderá o proprietário reivindicar o
208
registro, poderá o proprietário reivindicar o
imóvel, independentemente da boa-fé ou do título
do terceiro adquirente”
• “Independente da boa-fé ou do título do
terceiro”: registro traz presunção de domínio
11. Registro do título
• Efeitos ou características decorrentes do
registro:
209
registro:
▫ Publicidade do ato
▫ Legalidade
▫ Força probante
▫ Continuidade
▫ Obrigatoriedade
▫ Mutabilidade ou retificação
12. Sucessão hereditária
“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança
transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e
210
transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e
testamentários”
• “Droit de saisine”: com a morte, a herança se
transmite imediatamente aos sucessores
• Partilha deve ser registrada, mas propriedade se
transmite com a morte do de cujus
13. Direito Civil IV – Direito das CoisasDireito Civil IV – Direito das Coisas
Formas de aquisição da
propriedade móvel
14. Aquisição da propriedade móvel
Originárias Ocupação
Achado do Tesouro
212
Formas
Usucapião
Derivadas
Especificação
Confusão
Comistão
Adjunção
Tradição
Sucessão
15. Ocupação
“Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem
213
“Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem
dono para logo lhe adquire a propriedade, não
sendo essa ocupação defesa por lei”
• Aquisição de res nullius ou res derelicta
16. Achado do tesouro
“Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas,
oculto e de cujo dono não haja memória, será
214
oculto e de cujo dono não haja memória, será
dividido por igual entre o proprietário do prédio e
o que achar o tesouro casualmente”
• Regras mantêm relação com a vedação do
enriquecimento sem causa
17. Achado do tesouro
“Art. 1.264. (...) será dividido por igual entre o
proprietário do prédio e o que achar o tesouro
215
proprietário do prédio e o que achar o tesouro
casualmente”
• 1ª Regra:
▫ Quem encontra um tesouro, de boa-fé, na
propriedade alheia, divide por igual com o
proprietário
18. Achado do tesouro
“Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao
proprietário do prédio, se for achado por ele, ou
em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não
216
em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não
autorizado”
• 2ª Regra:
▫ Proprietário fica com todo o tesouro se encontrado
(i) por ele sozinho, (ii) por outros sob suas ordens
(iii) por terceiro não autorizado
19. Achado do tesouro
“Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o
tesouro será dividido por igual entre o
descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro
217
descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro
quando ele mesmo seja o descobridor”
• “terreno aforado” = enfiteuse
• 3ª Regra:
▫ Quem encontra um tesouro, de boa-fé, em terreno
aforado, divide por igual com o enfiteuta
20. Achado do tesouro
218
• Regras são aplicáveis para os casos em que o
tesouro é encontrado em propriedade privada
▫ Se for encontrado em terreno público, é do Estado
21. Achado do tesouro
Lei nº 3.924/61, “Art. 17. A posse e a salvaguarda dos bens de natureza arqueológica ou
pré-histórica constituem, em princípio, direito imanente ao Estado.
Art. 18. A descoberta fortuita de quaisquer elementos de interêsse arqueológico ou pré-
histórico, histórico, artístico ou numismático, deverá ser imediatamente comunicada à
219
histórico, histórico, artístico ou numismático, deverá ser imediatamente comunicada à
Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou aos órgãos oficiais
autorizados, pelo autor do achado ou pelo proprietário do local onde tiver ocorrido.
Parágrafo único. O proprietário ou ocupante do imóvel onde se tiver verificado o
achado, é responsável pela conservação provisória da coisa descoberta, até
pronunciamento e deliberação da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional.
Art. 19. A infringência da obrigação imposta no artigo anterior implicará na apreensão
sumária do achado, sem prejuízo da responsabilidade do inventor pelos danos que vier
a causar ao Patrimônio Nacional, em decorrência da omissão”
22. Descoberta
“Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia
perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo
220
perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo
possuidor”
• Instituto não gera aquisição originária de
propriedade móvel
• Relação com instituto do enriquecimento sem
causa
23. Descoberta
“Art. 1.233. (...) Parágrafo único. Não o
221
“Art. 1.233. (...) Parágrafo único. Não o
conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e,
se não o encontrar, entregará a coisa achada à
autoridade competente”
• Autoridade competente: policial ou judicial
24. Descoberta
CPC/15, “Art. 746. Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o
juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a descrição
do bem e as declarações do descobridor.
§ 1º Recebida a coisa por autoridade policial, esta a remeterá em
222
§ 1º Recebida a coisa por autoridade policial, esta a remeterá em
seguida ao juízo competente.
§ 2º Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede
mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado
e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não
havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o
dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de
pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do tribunal,
caso em que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.
§ 3º Observar-se-á, quanto ao mais, o disposto em lei”
25. Descoberta
“Art. 1.236. A autoridade competente dará
223
“Art. 1.236. A autoridade competente dará
conhecimento da descoberta através da imprensa
e outros meios de informação, somente expedindo
editais se o seu valor os comportar”
• CPC/15 de acordo com o dispositivo
26. Descoberta
“Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da
notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando
quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta
224
quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta
vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as
despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o
remanescente ao Município em cuja circunscrição se
deparou o objeto perdido.
Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o
Município abandonar a coisa em favor de quem a achou”
• “Pequeno valor”: análise caso a caso
27. Descoberta
“Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do
artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior
a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas
que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o
225
que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o
dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da
recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo
descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as
possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação
econômica de ambos”
• Recompensa = “achádego”: ato de achar coisa alheia
28. Descoberta
“Art. 1.235. O descobridor responde pelos
226
“Art. 1.235. O descobridor responde pelos
prejuízos causados ao proprietário ou possuidor
legítimo, quando tiver procedido com dolo”
• Descobridor não responde por culpa stricto
sensu, pois há presunção relativa de boa-fé
30. Usucapião ordinária
“Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como
sua, contínua e incontestadamente durante três
anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a
228
anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a
propriedade”
• Requisitos:
▫ Posse mansa e pacífica com animus domini por
três anos
▫ Justo título e boa-fé
31. Usucapião extraordinária
“Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar
por cinco anos, produzirá usucapião,
229
por cinco anos, produzirá usucapião,
independentemente de título ou boa-fé”
• Requisitos:
▫ Posse mansa e pacífica com animus domini por
cinco anos
32. Usucapião de bens móveis
“Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas
móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244”
230
móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244”
• Artigo 1.243: possibilidade de acrescentar o
tempo de posse dos antecessores
• Artigo 1.244: causas que obstam, suspendem ou
interrompem prescrição se aplicam à usucapião
33. Formas derivadas de aquisição da
propriedade móvel
• Especificação
231
• Especificação
• Confusão
• Comistão
• Adjunção
• Tradição
• Sucessão
34. Especificação
“Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-
prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta
será proprietário, se não se puder restituir à
232
será proprietário, se não se puder restituir à
forma anterior”
• Forma derivada pois há relação entre o dono da
coisa anterior e o especificador
▫ Parte da doutrina entende que a especificação é
forma originária de aquisição (espécie de acessão)
35. Especificação
“Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se
puder reduzir à forma precedente, será do
233
puder reduzir à forma precedente, será do
especificador de boa-fé a espécie nova”
• Como no artigo anterior, entende-se que o
trabalho de especificação é considerado
principal, do qual a matéria-prima é acessória
36. Especificação
“Art. 1.270. (...) § 1o Sendo praticável a redução,
ou quando impraticável, se a espécie nova se
234
ou quando impraticável, se a espécie nova se
obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-
prima”
• Punição à má-fé implica ou o desfazimento da
especificação, ou sua apropriação pelo
proprietário da matéria-prima
37. Especificação
“Art. 1.270. (...) § 2o Em qualquer caso, inclusive o
da pintura em relação à tela, da escultura,
235
da pintura em relação à tela, da escultura,
escritura e outro qualquer trabalho gráfico em
relação à matéria-prima, a espécie nova será do
especificador, se o seu valor exceder
consideravelmente o da matéria-prima”
• Análise de valor deve ser feita caso a caso
38. Especificação
“Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos
arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que
236
arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que
sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no
caso do § 1º do artigo antecedente, quando
irredutível a especificação”
• Apenas o especificador de má-fé que não será
indenizado
39. Confusão, comistão e adjunção
• Casos em que coisas pertencentes a pessoas
237
• Casos em que coisas pertencentes a pessoas
diversas se misturam de tal forma que não se
consegue separar
• Parte da doutrina entende tratar-se de formas de
aquisição originária
40. Confusão, comistão e adjunção
• Confusão
▫ Mistura entre coisas líquidas ou gasosas
▫ “Confusão real” ≠ confusão obrigacional
238
▫ “Confusão real” ≠ confusão obrigacional
• Comistão
▫ Mistura entre coisas sólidas ou secas
• Adjunção
▫ Justaposição ou sobreposição de uma coisa sobre outra
41. Confusão, comistão e adjunção
“Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos
donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas
239
donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas
sem o consentimento deles, continuam a
pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem
deterioração”
• Se possível, retorna-se ao status quo ante
42. Confusão, comistão e adjunção
“Art. 1.272. (...) § 1º Não sendo possível a
separação das coisas, ou exigindo dispêndio
excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada
240
excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada
um dos donos quinhão proporcional ao valor da
coisa com que entrou para a mistura ou
agregado”
• Proprietários das coisas misturadas se tornam
coproprietários da coisa resultante
43. Confusão, comistão e adjunção
“Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção
se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher
241
se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher
entre adquirir a propriedade do todo, pagando o
que não for seu, abatida a indenização que lhe for
devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso
em que será indenizado”
• Punição ao proprietário que misturou de má-fé
44. Confusão, comistão e adjunção
“Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza
diversa se formar espécie nova, à confusão,
242
diversa se formar espécie nova, à confusão,
comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos
arts. 1.272 e 1.273”
• Erro do legislador: trata-se, na verdade, de
especificação, prevista nos artigos 1.269 a 1.271
45. Tradição
“Art. 1.267. A propriedade das coisas não se
transfere pelos negócios jurídicos antes da
243
transfere pelos negócios jurídicos antes da
tradição”
• Classificação:
▫ Real
▫ Simbólica
▫ Ficta
46. Tradição
“Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário,
a tradição não aliena a propriedade, exceto se a
coisa, oferecida ao público, em leilão ou
244
coisa, oferecida ao público, em leilão ou
estabelecimento comercial, for transferida em
circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé,
como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar
dono”
• Caso de alienação feita por quem não é dono
47. Tradição
“Art. 1.268. (...) § 1o Se o adquirente estiver de
boa-fé e o alienante adquirir depois a
245
boa-fé e o alienante adquirir depois a
propriedade, considera-se realizada a
transferência desde o momento em que ocorreu a
tradição”
• Venda a non domino inicialmente ineficaz ganha
eficácia ex tunc
48. Tradição
“Art. 1.268. (...) § 2º Não transfere a propriedade
246
“Art. 1.268. (...) § 2º Não transfere a propriedade
a tradição, quando tiver por título um negócio
jurídico nulo”
• Nulidade absoluta não pode gerar transmissão
da propriedade (plano da eficácia)
49. Sucessão
“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança
247
“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança
transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e
testamentários”
• Direito sucessório também pode gerar a
aquisição derivada da propriedade móvel
50. Direito Civil IV – Direito das CoisasDireito Civil IV – Direito das Coisas
Perda da propriedade imóvel e
móvel
51. Introdução
• Formas derivadas de aquisição de propriedade
249
• Formas derivadas de aquisição de propriedade
implicam a perda da propriedade
• Existem outras hipóteses de perda previstas no
Código Civil
52. Introdução
• Regra geral: propriedade se perde sob a vontade
do titular ou de seus sucessores em caso de
250
do titular ou de seus sucessores em caso de
morte
• Hipóteses de extinção de direito real
independentemente da vontade do titular são
exceções no sistema
53. Perda da propriedade móvel
• PONTES DE MIRANDA:
▫ Destruição ou perecimento da coisa
▫ Derrelição
251
▫ Derrelição
▫ Colocação da coisa fora de comércio, fuga ou
extravio de animais
▫ Arrojamento pelo mar ou rio
▫ Tradição
▫ Desapropriação
▫ Outro adquirir a propriedade
54. Perda da propriedade
“Art. 1.275. Além das causas consideradas neste
Código, perde-se a propriedade:
252
Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação”
55. Alienação
“Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-
se a propriedade:
I - por alienação (...)
253
I - por alienação (...)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda
da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título
transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis”
• Transmissão do direito de propriedade de um patrimônio a
outro
▫ Imóveis: registro no CRI
▫ Móveis: tradição
56. Renúncia
“Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código,
perde-se a propriedade: (...)
II - pela renúncia (...)
254
II - pela renúncia (...)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da
perda da propriedade imóvel serão subordinados ao
registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no
Registro de Imóveis”
• Ato unilateral pelo qual o proprietário declara
expressamente vontade de abrir mão do direito sobre a
coisa
57. Abandono
“Art. 1.275. Além das causas consideradas neste
255
“Art. 1.275. Além das causas consideradas neste
Código, perde-se a propriedade: (...)
III - por abandono”
• Res derelicta = proprietário deixa a coisa com a
intenção de não mais tê-la consigo
58. Abandono de imóvel
“Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar,
com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e
que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser
arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à
256
arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à
propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar
nas respectivas circunscrições.
§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas
circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e
passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer
que ele se localize”
• Prazo no CC/16 era de 10 anos para o imóvel urbano
59. Abandono de imóvel
“Art. 1.276. (...) § 2o Presumir-se-á de modo
absoluto a intenção a que se refere este artigo,
257
absoluto a intenção a que se refere este artigo,
quando, cessados os atos de posse, deixar o
proprietário de satisfazer os ônus fiscais”
• Presunção iuris et de iure
• Polêmica na doutrina
60. Abandono de imóvel
III Jornada de Direito Civil - Enunciado 242: “A
aplicação do art. 1.276 depende do devido
258
aplicação do art. 1.276 depende do devido
processo legal, em que seja assegurado ao
interessado demonstrar a não-cessação da posse”
• Abandono de imóvel não pode ser
automaticamente caracterizado
61. Abandono de imóvel
III Jornada de Direito Civil - Enunciado 243: “A
presunção de que trata o § 2º do art. 1.276 não
pode ser interpretada de modo a contrariar a
259
pode ser interpretada de modo a contrariar a
norma-princípio do art. 150, inc. IV, da
Constituição da República”
• Vedação ao confisco
• Abandono deve ser voluntário
62. Abandono de imóvel
IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 316:
“Eventual ação judicial de abandono de imóvel,
260
“Eventual ação judicial de abandono de imóvel,
caso procedente, impede o sucesso de demanda
petitória”
• Impossível ao proprietário que abandonou o
bem reaver a coisa por ação reivindicatória
63. Abandono de móvel
VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 565: “Não
ocorre a perda da propriedade por abandono de
261
ocorre a perda da propriedade por abandono de
resíduos sólidos, que são considerados bens
socioambientais, nos termos da Lei n. 12.305/2012”
• Proprietário não pode abandonar resíduos sólidos,
devido à responsabilidade socioambiental
64. Perecimento da coisa
“Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a
propriedade:
IV - por perecimento da coisa”
262
IV - por perecimento da coisa”
• Perda do objeto
• Código Civil de 1916, “Art. 78. Entende-se que pereceu o objeto do
direito:
I. Quando perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico.
II. Quando se confunde com outro, de modo que se não possa
distinguir.
III. Quando fica em lugar de onde não pode ser retirado”
65. Desapropriação
“Art. 1.275. Além das causas consideradas neste
Código, perde-se a propriedade:
V - por desapropriação”
263
V - por desapropriação”
• Código Civil:
▫ Para fins de necessidade e interesse público
▫ No interesse privado, por posse-trabalho
• Estatuto da Cidade:
▫ Pelo não atendimento da função social da propriedade
▫ Pelo não pagamento do IPTU