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FACULDADE SANTO AGOSTINHO<br />CURSO: BACHAREALDO EM DIREITO<br />DISCIPLINA: DIREITO E LITERATURA<br />PROFESSORA:  ROSÁLIA MARIA<br />ALUNOS:<br />RELATÓRIO : SEMINÁRIO INTEGRADOR<br />Teresina – PI,<br />30 de maio de 2011.<br />FACULDADE SANTO AGOSTINHO<br />CURSO: BACHAREALDO EM DIREITO<br />DISCIPLINA: DIREITO E LITERATURA<br />PROFESSORA:  ROSÁLIA MARIA<br />RELATÓRIO : SEMINÁRIO INTEGRADOR<br />Este relatório visa à complementação de nota para a terceira verificação de aprendizagem.<br />Orientadora : Prof.ª Rosália Maria<br />RELATÓRIO<br />SEMINÁRIO INTEGRADOR<br />Este trabalho tem como objetivo relatar o Seminário Integrador ,realizado na Faculdade Santo Agostinho, no dia 25 de maio de 2011, Teresina, Piauí.<br />O Seminário Integrador foi realizado através da apresentação de baners pelos alunos do curso de Direito do 1˚ ao 4˚ período, com a orientação da professora Rosália Maria ; e posteriormente, com uma palestra no auditório da respectiva instituição. Houve significante empenho dos alunos na apresentação de seus trabalhos com uma intensa participação dos demais alunos da faculdade.<br />A palestra teve como tema “A Função Social da Propriedade” apresentado pela professora Andréia Nadja, com a presença de alunos de diversos períodos e cursos, inclusive com a participação da professora Luciana Pessoa.<br />A palestrante abordou os seguintes aspectos, respectivamente:<br />a)Um paralelo do livro “ A Revolução dos bichos’’ com a sociedade contemporânea.<br />b) A evolução histórica da Propriedade <br />c) A propriedade e suas características, conceito, funções, etc (aspectos gerais).<br />d) Espécies de intervenção do Estado na propriedade.<br /> ‘’A função social da propriedade’’ , segundo a palestra desenvolvida pela professora Nadja<br />(em vermelho ainda será ser estruturado)<br />Animalismo = alteração no direito<br />Prevê a igualdade material, que se resume em tratar os iguais de forma igual e os desiguais de acordo com a sua desigualdade; e a igualdade formal que resume que todos são iguais perante a Lei.<br />Os animais não tinham direito à voz, a remédios constitucionais , à ação, no qual estão todos  atualmente previstos na Carta Magna . Nesta Carta Maior defende o  direito à  propriedade,que também está prevista no Código Civil. <br />No Código Civil de 2002  dispõe sobre o proprietário, como dono da coisa, tendo o direito de usar, gozar , dispor e  reaver a coisa.<br />A Carta Maior de 1988 afirma que todos têm direito à propriedade, e esta deve atender a sua função social, porém nem o  Código Civil vigente e nem a Carta Maior deliberam a respeito da definição da propriedade, esta, entretanto é um direito individual subjetivo, q com as características previsto se encontram limitados pela função social da propriedade, que em regra, o Estado não pode interferir nessa propriedade, por ser um direito absolutista ,salvo para atender a função social da propriedade, ou melhor, atender a supremacia do direito publico; e,  ocorrendo a ilegalidade do uso da propriedade.<br />A propriedade nem sempre apresentou as características existentes na atualidade.Inicialmente , no direito Romano, o direito de propriedade possuía caráter individualista, o proprietário  tinha o direito de usar e gozar de forma absolutista, ilimitada, sem qualquer tipo de restrição. Na idade Média esse direito tinha característica dualista, dividida por dois proprietários, um continha o titulo da coisa e outro era o possuidor, este tinha o exercício, trabalhava na propriedade, sendo o fruto  posteriormente dividido entre eles. Posteriormente, no sec. XX, essa mesma sociedade passou a ter a propriedade com sua função social, pois a propriedade alem de atender o titular, também deveria atender à função social, ou seja ,deve atender ao bem comum, com  finalidade pública.<br />O direito de usar a propriedade consiste no proprietário usar ou não usá-la da forma que lhe for conveniente. Ele também pode gozar da coisa, extraindo o proveito econômico da coisa. Além de usar e gozar, ele pode dispor da coisa, podendo locar a propriedade, por exemplo. E, por último,  o direito de reaver a coisa de quem a detém injustamente, garantindo o direito de seqüela assegurada no Código Civil.<br />O Estado, em regra não intervém na propriedade, exceto no caso em que há finalidade pública ou a ocorrência de ilegalidade; podendo atuar de duas formas: restritiva e _____________, a desapropriação.<br />Na primeira, a propriedade continua como dono da coisa, mas esta mesma  sofrerá limitação, um condicionamento  por parte do Estado. Ele pode limitar esse uso da propriedade por meio de um tombamento, restrição, etc., porém, a propriedade continua com o seu titular.<br />A outra forma é a desapropriação, que ocorre quando o Estado, compulsoriamente, retira o bem do particular, sendo suas formas previstas no Código Civil  e na Constituição Federal, que, em regra, pode ocorrer de duas maneiras, mesmo quando o Estado atende a sua função social, ou seja,  ainda que a satisfaça, poderá intervir. A primeira, quando houver a necessidade pública ou o interesse social.Em Teresina, por  exemplo, há uma problemática sobre a retirada ou não das casas próximas ao aeroporto visando a sua ampliação, assim, uma vez demonstrada a necessidade pública, as casas deverão ser retiradas.A segunda, ocorre quando o imóvel não atende a sua função social, e pode ser desapropriado independentemente de ser um imóvel público ou privado, urbano ou rural.Neste caso, a desapropriação de um imóvel rural será feita pela União, e esta é quem efetua o pagamento que não se dará em espécie, mas em títulos da dívida agrários, que podem ser resgatados em até 20 anos. Sendo urbano, entretanto, o pagamento será em títulos da divida pública,  realizado pelo município e este pagamento deverá ser realizado em até em 10 anos. Diferentemente, o imóvel que atende à função social, o ex proprietário receberá em espécie, com uma indenização justa, respeitando o valor de mercado, e esse pagamento será efetuado anteriormente à transferência do imóvel , para que ele possa comprar um outro imóvel para fazer a sua moradia, por exemplo.<br />Desta forma, o art. 5º, XXIV da CF prevê que : ‘’a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.’’<br />O Código Civil, por sua vez, dispõe em seus artigos 182 e 184, sobre a desapropriação de imóveis urbanos e rurais:<br />Art. 182, § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.Art. 182, § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei<br />Há uma terceira forma de desapropriação, a desapropriação sanção, esta ocorre quando o titular do imóvel não recebe qualquer espécie de pagamento e ainda responde penal e civilmente na hipótese de haver no imóvel o plantio de plantas psicotrópicas, cuja conseqüência será a expulsão do proprietário  de sua propriedade.<br />A intervenção do Estado com a transferência compulsória da propriedade possui outras modalidades em que o dono continua sendo proprietário, mas a possui limitadamente, como exemplo, o tombamento. Esta modalidade se dá quando o Estado defende a propriedade com o intuito de que o seu proprietário a conserve, e para isto, o Estado pagará pela sua manutenção, tendo o particular, o dever de cuidar de seu bem. O tombamento pode abranger tanto bens privados quanto os bens públicos, porém quando ocorrer a intervenção de um ente federativo sobre um outro ente federativo , deve-se observar e respeitar a hierarquia existente entre eles, por exemplo, o município não pode ser desapropriado por um outro município.<br />As limitações administrativas ocorrem quando o proprietário tem a sua propriedade limitada em razão da execução de bens ou obras publicas, por normas penais e abstratas impostas pelo Estado independentemente do proprietário.<br />Em qualquer uma das hipóteses de intervenção restritiva, só comporta indenização se demonstrada o prejuízo, caso contrário, o Estado não é obrigado a indenizar o proprietário. Além dessas hipóteses de tombamento e de limitações, há a usucapião constitucional, isto é, quando um particular  se apropria de um outro bem particular de forma mansa, pacífica e ininterrupta pelo período mínimo de 5 anos, com a finalidade de fazer deste imóvel a sua moradia e de sua família, entretanto, não poderá possuir nenhum outro imóvel urbano ou rural. A própria Carta Magna faz limitação à área nestes casos, pois se tratando de imóvel rural a área se encontra limitada a 50 hectares, e sendo urbano de 250m².<br />
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A primeira, quando houver a necessidade pública ou o interesse social.Em Teresina, por exemplo, há uma problemática sobre a retirada ou não das casas próximas ao aeroporto visando a sua ampliação, assim, uma vez demonstrada a necessidade pública, as casas deverão ser retiradas.A segunda, ocorre quando o imóvel não atende a sua função social, e pode ser desapropriado independentemente de ser um imóvel público ou privado, urbano ou rural.Neste caso, a desapropriação de um imóvel rural será feita pela União, e esta é quem efetua o pagamento que não se dará em espécie, mas em títulos da dívida agrários, que podem ser resgatados em até 20 anos. Sendo urbano, entretanto, o pagamento será em títulos da divida pública, realizado pelo município e este pagamento deverá ser realizado em até em 10 anos. Diferentemente, o imóvel que atende à função social, o ex proprietário receberá em espécie, com uma indenização justa, respeitando o valor de mercado, e esse pagamento será efetuado anteriormente à transferência do imóvel , para que ele possa comprar um outro imóvel para fazer a sua moradia, por exemplo.<br />Desta forma, o art. 5º, XXIV da CF prevê que : ‘’a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.’’<br />O Código Civil, por sua vez, dispõe em seus artigos 182 e 184, sobre a desapropriação de imóveis urbanos e rurais:<br />Art. 182, § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.Art. 182, § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei<br />Há uma terceira forma de desapropriação, a desapropriação sanção, esta ocorre quando o titular do imóvel não recebe qualquer espécie de pagamento e ainda responde penal e civilmente na hipótese de haver no imóvel o plantio de plantas psicotrópicas, cuja conseqüência será a expulsão do proprietário de sua propriedade.<br />A intervenção do Estado com a transferência compulsória da propriedade possui outras modalidades em que o dono continua sendo proprietário, mas a possui limitadamente, como exemplo, o tombamento. Esta modalidade se dá quando o Estado defende a propriedade com o intuito de que o seu proprietário a conserve, e para isto, o Estado pagará pela sua manutenção, tendo o particular, o dever de cuidar de seu bem. O tombamento pode abranger tanto bens privados quanto os bens públicos, porém quando ocorrer a intervenção de um ente federativo sobre um outro ente federativo , deve-se observar e respeitar a hierarquia existente entre eles, por exemplo, o município não pode ser desapropriado por um outro município.<br />As limitações administrativas ocorrem quando o proprietário tem a sua propriedade limitada em razão da execução de bens ou obras publicas, por normas penais e abstratas impostas pelo Estado independentemente do proprietário.<br />Em qualquer uma das hipóteses de intervenção restritiva, só comporta indenização se demonstrada o prejuízo, caso contrário, o Estado não é obrigado a indenizar o proprietário. Além dessas hipóteses de tombamento e de limitações, há a usucapião constitucional, isto é, quando um particular se apropria de um outro bem particular de forma mansa, pacífica e ininterrupta pelo período mínimo de 5 anos, com a finalidade de fazer deste imóvel a sua moradia e de sua família, entretanto, não poderá possuir nenhum outro imóvel urbano ou rural. A própria Carta Magna faz limitação à área nestes casos, pois se tratando de imóvel rural a área se encontra limitada a 50 hectares, e sendo urbano de 250m².<br />