O documento descreve os principais direitos reais de gozo e fruição sobre coisa alheia previstos na legislação civil brasileira, incluindo superfície, enfiteuse, servidões, usufruto, uso, habitação e direito do promessa comprador. Resume as características essenciais de cada um destes direitos reais, como objeto, constituição, extinção e demais aspectos relevantes.
Este documento resume a evolução histórica e as principais características dos direitos e garantias fundamentais no Brasil. Apresenta a classificação dos direitos em gerações, desde os direitos individuais da primeira geração até os direitos da quinta geração. Também distingue direitos de garantias e explica a teoria dos quatro status de Jellinek sobre o papel dos direitos fundamentais.
Este documento discute os direitos reais e a posse. Resume os principais pontos da posse, incluindo sua aquisição, efeitos como a proteção possessória e percepção de frutos, e perda da posse. Também aborda a propriedade, definindo seus elementos constitutivos, classificação, e extensão do direito de propriedade.
1) O documento discute crimes contra o patrimônio, especificamente o furto, definindo seus elementos, qualificadoras e penas. 2) Inclui a definição de patrimônio, divisão dos tipos penais, elementos do furto simples e qualificado, como abuso de confiança e destruição de obstáculos. 3) Discorre também sobre consumação, tentativa, imunidades e privilégios para primários e coisas de pequeno valor no furto simples.
1. O documento discute os princípios da legalidade e da aplicação da lei penal no tempo, espaço e pessoas. Apresenta as teorias sobre o tempo do crime e as hipóteses de conflitos entre leis penais no tempo.
2. Aborda a aplicação da lei penal no espaço segundo os princípios da territorialidade, extraterritorialidade e nacionalidade. Discorre sobre o lugar do crime.
3. Explora regras como a irretroatividade e retroatividade da lei penal, ultratividade, ne bis in idem e con
D. civil direito das coisas - introdução e posseDiana Sampaio
[1] O documento discute os conceitos de direitos reais e posse no direito brasileiro. [2] A posse é definida como a exteriorização da propriedade e dá ao possuidor o direito de proteção possessória e de usucapião. [3] Os direitos reais concedem poder jurídico direto sobre uma coisa e incluem a propriedade e direitos reais de gozo, garantia e aquisição.
O documento resume as principais características das pessoas jurídicas de acordo com o Código Civil brasileiro. Aborda as pessoas jurídicas de direito público e privado, destacando exemplos como União, estados, municípios, autarquias, associações, sociedades e fundações. Explica também aspectos como constituição, administração, dissolução e responsabilidade das pessoas jurídicas.
Este documento resume a evolução histórica e as principais características dos direitos e garantias fundamentais no Brasil. Apresenta a classificação dos direitos em gerações, desde os direitos individuais da primeira geração até os direitos da quinta geração. Também distingue direitos de garantias e explica a teoria dos quatro status de Jellinek sobre o papel dos direitos fundamentais.
Este documento discute os direitos reais e a posse. Resume os principais pontos da posse, incluindo sua aquisição, efeitos como a proteção possessória e percepção de frutos, e perda da posse. Também aborda a propriedade, definindo seus elementos constitutivos, classificação, e extensão do direito de propriedade.
1) O documento discute crimes contra o patrimônio, especificamente o furto, definindo seus elementos, qualificadoras e penas. 2) Inclui a definição de patrimônio, divisão dos tipos penais, elementos do furto simples e qualificado, como abuso de confiança e destruição de obstáculos. 3) Discorre também sobre consumação, tentativa, imunidades e privilégios para primários e coisas de pequeno valor no furto simples.
1. O documento discute os princípios da legalidade e da aplicação da lei penal no tempo, espaço e pessoas. Apresenta as teorias sobre o tempo do crime e as hipóteses de conflitos entre leis penais no tempo.
2. Aborda a aplicação da lei penal no espaço segundo os princípios da territorialidade, extraterritorialidade e nacionalidade. Discorre sobre o lugar do crime.
3. Explora regras como a irretroatividade e retroatividade da lei penal, ultratividade, ne bis in idem e con
D. civil direito das coisas - introdução e posseDiana Sampaio
[1] O documento discute os conceitos de direitos reais e posse no direito brasileiro. [2] A posse é definida como a exteriorização da propriedade e dá ao possuidor o direito de proteção possessória e de usucapião. [3] Os direitos reais concedem poder jurídico direto sobre uma coisa e incluem a propriedade e direitos reais de gozo, garantia e aquisição.
O documento resume as principais características das pessoas jurídicas de acordo com o Código Civil brasileiro. Aborda as pessoas jurídicas de direito público e privado, destacando exemplos como União, estados, municípios, autarquias, associações, sociedades e fundações. Explica também aspectos como constituição, administração, dissolução e responsabilidade das pessoas jurídicas.
O documento descreve os principais tipos de bens segundo o Código Civil brasileiro, incluindo sua classificação como móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, fungíveis ou infungíveis, entre outros. São definidos bens como qualquer coisa material ou imaterial que seja útil ao homem e possua valor econômico, podendo ser apropriada.
2012.1 semana 3 aula 2 o fim da perssoa natural - comoriência, ausência, mo...Nilo Tavares
1) O documento discute os modos de extinção da pessoa natural, em especial a morte e a ausência.
2) Na ausência, é nomeado um curador para administrar os bens do ausente e pode haver sucessão provisória ou definitiva caso o desaparecimento se prolongue.
3) No caso concreto apresentado, trata-se de ausência de João, cabendo declará-la em juízo e nomear curador para proteger seus bens.
O documento discute as nulidades no processo penal brasileiro, definindo-as como defeitos jurídicos que invalidam atos ou o processo. Apresenta as diferenças entre nulidades absolutas e relativas, assim como princípios relacionados como o da instrumentalidade das formas, causalidade e convalidação. Lista também espécies de nulidades previstas no Código de Processo Penal, como a incompetência do juiz e falta de interrogatório do réu.
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaOzéas Lopes
Cópia dos slides apresentados em sala de aula na disciplina de Direito Processual Penal II, na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense - RJ, tratando de medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
O texto resume três pontos principais:
1) A avareza é um tirano cruel que ordena acumular bens mas proíbe seu uso e gozo;
2) Plutarco critica a avareza por privar o desejo e o prazer da posse e fruição de bens;
3) A avareza é descrita como uma forma de tirania que controla as pessoas através da acumulação e privação do uso do que é acumulado.
2012.1 semana 4 direitos da personalidadeNilo Tavares
O documento discute os direitos da personalidade no direito civil brasileiro. Em particular, aborda (1) o conceito de direitos da personalidade e sua relação com a dignidade humana, (2) as teorias sobre como definir esses direitos, e (3) as características fundamentais dos direitos da personalidade como absolutos, indisponíveis, imprescritíveis e extrapatrimoniais.
Este documento resume os principais conceitos e princípios da teoria geral dos recursos no processo penal brasileiro, incluindo: (1) a definição de recurso e seus pressupostos; (2) os diferentes tipos de recursos e seus efeitos; e (3) princípios como a vedação à reformatio in pejus e a permissão à reformatio in melius.
1) O documento discute conceitos e classificações de recursos trabalhistas, princípios e efeitos recursais.
2) São abordados conceitos como recurso, natureza jurídica, classificação quanto à autoridade, assunto, extensão e forma.
3) Princípios como duplo grau de jurisdição, unirrecorribilidade, fungibilidade e voluntariedade são explicados, assim como peculiaridades e efeitos dos recursos.
O documento discute os remédios constitucionais, especialmente o habeas corpus. São instrumentos legais para garantir direitos fundamentais quando violados pelo poder público ou particulares. O habeas corpus protege especificamente a liberdade de locomoção e pode ser proposto por qualquer pessoa para si ou terceiros quando sofrer coação ilegal como prisão ou ameaça de prisão.
Direito das Obrigações - Transmissão das ObrigaçõesGuido Cavalcanti
1) O documento discute conceitos sobre cessão de créditos e cessão de débitos.
2) A cessão de créditos transfere os direitos de um credor para um terceiro, enquanto a cessão de débitos transfere as obrigações de um devedor para um terceiro.
3) Existem diferentes tipos de cessão, como cessão voluntária, necessária e judicial, e gratuita ou onerosa.
Aula 003 - Obrigações - FONTES DAS OBRIGAÇÕES E ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃOTércio De Santana
A aula trata das fontes e espécies de obrigações no Direito Civil. As fontes de obrigações são contratos, atos unilaterais e atos ilícitos. As espécies de obrigação são dar, fazer e não-fazer. A obrigação de dar inclui dar coisa certa, restituir e dar coisa incerta. A obrigação de fazer é fungível quando o serviço pode ser prestado por outro, e infungível quando depende da pessoa do devedor.
Este documento discute dois tipos de contratos em espécie: comodato e mútuo. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, enquanto o mútuo envolve o empréstimo de coisas fungíveis. Ambos os contratos exigem que o objeto emprestado seja devolvido e tratam de questões como prazos, partes envolvidas, direitos e obrigações. O documento também discute características, extinção e outros aspectos desses dois tipos de contrato.
O documento discute questões sobre direito civil e contratos. As principais informações são:
1) A boa-fé objetiva implica o dever de conduta probo e íntegro entre as partes contratantes.
2) O princípio da pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos) sofreu alterações e hoje a obrigatoriedade dos contratos é relativa, prevalecendo princípios como a função social e o desequilíbrio nas prestações.
3) A herança de pessoa viva não pode ser objeto de
O documento resume as diferenças entre Direito das Obrigações e Direito das Coisas, que integram os direitos patrimoniais no Direito Civil. O Direito das Obrigações trata de direitos pessoais entre credor e devedor, enquanto o Direito das Coisas trata de direitos reais sobre bens. As relações obrigacionais são transitórias entre as partes, ao passo que os direitos reais são perpétuos contra todos.
1. O documento discute os conceitos de responsabilidade jurídica e responsabilidade civil, distinguindo responsabilidade contratual e extracontratual.
2. A responsabilidade civil pode ser subjetiva, quando requer culpa, ou objetiva, quando independe de culpa. Ela visa compensar danos, punir ofensores e desestimular condutas lesivas.
3. O estudo da responsabilidade é interdisciplinar e importante para compreender como o direito lida com danos causados a outrem.
O documento resume os principais crimes contra o patrimônio no Código Penal Brasileiro, incluindo furto, furto de uso e furto noturno. O furto é definido como a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem sem violência. O furto de uso ocorre quando a coisa é subtraída temporariamente e devolvida. O furto noturno tem pena aumentada porque ocorre durante o repouso quando a vigilância é menor.
Este plano de ensino descreve os tópicos que serão abordados na Semana 6 do curso de Direito Civil I. Os tópicos incluem a classificação dos bens considerados em si mesmos, como bens móveis e imóveis, fungíveis e não fungíveis, consumíveis e não consumíveis. O plano também define os objetivos da semana, que são identificar os objetos das relações jurídicas e compreender as classificações e noções jurídicas de bens.
2012.1 semana 3 aula 1 a pessoa natural- nome, registro civil, estado , domi...Nilo Tavares
O documento discute a individualização da pessoa natural no direito civil brasileiro, abordando o nome civil, estado civil e domicílio civil. O nome civil é o principal elemento de identificação e não pode ser alterado sem justificativa válida. O estado civil indica a posição familiar e política do indivíduo.
O documento discute as principais características das sociedades segundo o Código Civil brasileiro. Apresenta as diferenças entre sociedades personificadas e não personificadas, e entre sociedades empresárias e simples. Também descreve os tipos de sociedade em nome coletivo, comandita simples, limitada e anônima.
O documento discute as noções básicas de competência no processo civil brasileiro. Apresenta a classificação da competência em territorial, objetiva, funcional e internacional, além das principais regras de competência territorial como o domicílio do réu e a situação da coisa em demandas reais imobiliárias.
Este documento apresenta os apontamentos de uma aula sobre direitos reais ministrada na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Resume os principais tópicos discutidos, incluindo a definição e estrutura dos direitos reais, suas características, classificações e teorias.
O documento discute a importância da contação de histórias para o desenvolvimento infantil. Os meios de comunicação modernos estão diminuindo o tempo de interação familiar e o uso da imaginação em crianças. Contar histórias ajuda a estimular a imaginação, os sentimentos e a capacidade de expressão das crianças.
O documento descreve os principais tipos de bens segundo o Código Civil brasileiro, incluindo sua classificação como móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, fungíveis ou infungíveis, entre outros. São definidos bens como qualquer coisa material ou imaterial que seja útil ao homem e possua valor econômico, podendo ser apropriada.
2012.1 semana 3 aula 2 o fim da perssoa natural - comoriência, ausência, mo...Nilo Tavares
1) O documento discute os modos de extinção da pessoa natural, em especial a morte e a ausência.
2) Na ausência, é nomeado um curador para administrar os bens do ausente e pode haver sucessão provisória ou definitiva caso o desaparecimento se prolongue.
3) No caso concreto apresentado, trata-se de ausência de João, cabendo declará-la em juízo e nomear curador para proteger seus bens.
O documento discute as nulidades no processo penal brasileiro, definindo-as como defeitos jurídicos que invalidam atos ou o processo. Apresenta as diferenças entre nulidades absolutas e relativas, assim como princípios relacionados como o da instrumentalidade das formas, causalidade e convalidação. Lista também espécies de nulidades previstas no Código de Processo Penal, como a incompetência do juiz e falta de interrogatório do réu.
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaOzéas Lopes
Cópia dos slides apresentados em sala de aula na disciplina de Direito Processual Penal II, na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense - RJ, tratando de medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
O texto resume três pontos principais:
1) A avareza é um tirano cruel que ordena acumular bens mas proíbe seu uso e gozo;
2) Plutarco critica a avareza por privar o desejo e o prazer da posse e fruição de bens;
3) A avareza é descrita como uma forma de tirania que controla as pessoas através da acumulação e privação do uso do que é acumulado.
2012.1 semana 4 direitos da personalidadeNilo Tavares
O documento discute os direitos da personalidade no direito civil brasileiro. Em particular, aborda (1) o conceito de direitos da personalidade e sua relação com a dignidade humana, (2) as teorias sobre como definir esses direitos, e (3) as características fundamentais dos direitos da personalidade como absolutos, indisponíveis, imprescritíveis e extrapatrimoniais.
Este documento resume os principais conceitos e princípios da teoria geral dos recursos no processo penal brasileiro, incluindo: (1) a definição de recurso e seus pressupostos; (2) os diferentes tipos de recursos e seus efeitos; e (3) princípios como a vedação à reformatio in pejus e a permissão à reformatio in melius.
1) O documento discute conceitos e classificações de recursos trabalhistas, princípios e efeitos recursais.
2) São abordados conceitos como recurso, natureza jurídica, classificação quanto à autoridade, assunto, extensão e forma.
3) Princípios como duplo grau de jurisdição, unirrecorribilidade, fungibilidade e voluntariedade são explicados, assim como peculiaridades e efeitos dos recursos.
O documento discute os remédios constitucionais, especialmente o habeas corpus. São instrumentos legais para garantir direitos fundamentais quando violados pelo poder público ou particulares. O habeas corpus protege especificamente a liberdade de locomoção e pode ser proposto por qualquer pessoa para si ou terceiros quando sofrer coação ilegal como prisão ou ameaça de prisão.
Direito das Obrigações - Transmissão das ObrigaçõesGuido Cavalcanti
1) O documento discute conceitos sobre cessão de créditos e cessão de débitos.
2) A cessão de créditos transfere os direitos de um credor para um terceiro, enquanto a cessão de débitos transfere as obrigações de um devedor para um terceiro.
3) Existem diferentes tipos de cessão, como cessão voluntária, necessária e judicial, e gratuita ou onerosa.
Aula 003 - Obrigações - FONTES DAS OBRIGAÇÕES E ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃOTércio De Santana
A aula trata das fontes e espécies de obrigações no Direito Civil. As fontes de obrigações são contratos, atos unilaterais e atos ilícitos. As espécies de obrigação são dar, fazer e não-fazer. A obrigação de dar inclui dar coisa certa, restituir e dar coisa incerta. A obrigação de fazer é fungível quando o serviço pode ser prestado por outro, e infungível quando depende da pessoa do devedor.
Este documento discute dois tipos de contratos em espécie: comodato e mútuo. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, enquanto o mútuo envolve o empréstimo de coisas fungíveis. Ambos os contratos exigem que o objeto emprestado seja devolvido e tratam de questões como prazos, partes envolvidas, direitos e obrigações. O documento também discute características, extinção e outros aspectos desses dois tipos de contrato.
O documento discute questões sobre direito civil e contratos. As principais informações são:
1) A boa-fé objetiva implica o dever de conduta probo e íntegro entre as partes contratantes.
2) O princípio da pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos) sofreu alterações e hoje a obrigatoriedade dos contratos é relativa, prevalecendo princípios como a função social e o desequilíbrio nas prestações.
3) A herança de pessoa viva não pode ser objeto de
O documento resume as diferenças entre Direito das Obrigações e Direito das Coisas, que integram os direitos patrimoniais no Direito Civil. O Direito das Obrigações trata de direitos pessoais entre credor e devedor, enquanto o Direito das Coisas trata de direitos reais sobre bens. As relações obrigacionais são transitórias entre as partes, ao passo que os direitos reais são perpétuos contra todos.
1. O documento discute os conceitos de responsabilidade jurídica e responsabilidade civil, distinguindo responsabilidade contratual e extracontratual.
2. A responsabilidade civil pode ser subjetiva, quando requer culpa, ou objetiva, quando independe de culpa. Ela visa compensar danos, punir ofensores e desestimular condutas lesivas.
3. O estudo da responsabilidade é interdisciplinar e importante para compreender como o direito lida com danos causados a outrem.
O documento resume os principais crimes contra o patrimônio no Código Penal Brasileiro, incluindo furto, furto de uso e furto noturno. O furto é definido como a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem sem violência. O furto de uso ocorre quando a coisa é subtraída temporariamente e devolvida. O furto noturno tem pena aumentada porque ocorre durante o repouso quando a vigilância é menor.
Este plano de ensino descreve os tópicos que serão abordados na Semana 6 do curso de Direito Civil I. Os tópicos incluem a classificação dos bens considerados em si mesmos, como bens móveis e imóveis, fungíveis e não fungíveis, consumíveis e não consumíveis. O plano também define os objetivos da semana, que são identificar os objetos das relações jurídicas e compreender as classificações e noções jurídicas de bens.
2012.1 semana 3 aula 1 a pessoa natural- nome, registro civil, estado , domi...Nilo Tavares
O documento discute a individualização da pessoa natural no direito civil brasileiro, abordando o nome civil, estado civil e domicílio civil. O nome civil é o principal elemento de identificação e não pode ser alterado sem justificativa válida. O estado civil indica a posição familiar e política do indivíduo.
O documento discute as principais características das sociedades segundo o Código Civil brasileiro. Apresenta as diferenças entre sociedades personificadas e não personificadas, e entre sociedades empresárias e simples. Também descreve os tipos de sociedade em nome coletivo, comandita simples, limitada e anônima.
O documento discute as noções básicas de competência no processo civil brasileiro. Apresenta a classificação da competência em territorial, objetiva, funcional e internacional, além das principais regras de competência territorial como o domicílio do réu e a situação da coisa em demandas reais imobiliárias.
Este documento apresenta os apontamentos de uma aula sobre direitos reais ministrada na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Resume os principais tópicos discutidos, incluindo a definição e estrutura dos direitos reais, suas características, classificações e teorias.
O documento discute a importância da contação de histórias para o desenvolvimento infantil. Os meios de comunicação modernos estão diminuindo o tempo de interação familiar e o uso da imaginação em crianças. Contar histórias ajuda a estimular a imaginação, os sentimentos e a capacidade de expressão das crianças.
Portugués: Convocação - 2º Fórum de acomodação adequada América Latina e Cari...Graciela Mariani
Chamada para Apresentação de Experiências
I. Antecedentes:
Nas últimas décadas vêm sucedendo mudanças importantes nas dinâmicas territoriais, demográficas, climáticas, sociais, econômicas, tecnológicas, e culturais, que vêm acelerando os processos de urbanização em todo mundo. A insuficiência das políticas, e de modelos adequados de intervenção e desenvolvimento do hábitat fez com que estas mudanças tenham sido acompanhadas de níveis de exclusão, desigualdade, iniquidade, vulnerabilidade de direitos, bem como de um aumento do custo do solo com respeito à renda, precariedade no hábitat, e aumento da pobreza urbana. Estas mudanças, seus efeitos e as diferentes tentativas por abordá-los, são o centro do debate das agendas de desenvolvimento.
Por primeira vez na história, mais da metade da população mundial vive em cidades e mais de 90 por cento do crescimento urbano está ocorrendo nos países em desenvolvimento.
No mundo, aproximadamente mil milhões de habitantes, vivem em bairros marginais. Não têm acesso aos serviços básicos e sofrem de condições inadequadas de moradia, posse de terra insegura, deterioração ambiental, vulnerabilidade, e uma variedade de problemas sociais como o desemprego, a violência e o crime. A América Latina e o Caribe (ALC) são as regiões mais urbanizada do mundo em desenvolvimento, com mais de 75 por cento de suas moradias nas zonas urbanas. É necessário que trabalhemos juntos para buscar soluções que contribuam para uma melhora das condições de moradia de mais de 120 milhões de latino-americanos.
O Primeiro Fórum Latino-americano e do Caribe “Soluções compartilhadas para cidades inclusivas” foi levado a cabo em Bogotá, Colômbia no ano de 2012 e teve como objetivo construir alianças e soluções que aumentem o acesso a uma moradia segura e adequada.
II. A Terceira Conferência das Nações Unidas em Moradia e Desenvolvimento Urbano Sustentável - Habitat III - a ser realizada em 2016, definirá uma nova Agenda Urbana e estará focada em políticas e estratégias que possam criar espaços urbanos mais sustentáveis e equitativos. Esta nova Agenda Urbana influenciará nas decisões e prioridades nos próximos 20 anos nos países da região e a nível internacional. Por isso, o Segundo Fórum Latino-americano e do Caribe de Moradia Adequada “Moradia para a Vida” convocará atores de diferentes setores (privado, governo, organizações da sociedade civil e a academia) que desempenham um papel na agenda urbana da região para debater ideias, experiências, e propostas, para transformar soluções e modelos, em sistemas efetivos, acordos múltiplos atores, e rotas para sua institucionalização que garantam mudanças para o futuro urbano que visionamos.
Contrastes de desenvolvimento - A habitaçãothisDash
O documento discute os contrastes no acesso à habitação adequada entre países desenvolvidos e em desenvolvimento. Mais de mil milhões de pessoas nos países em desenvolvimento vivem em habitações inadequadas sem acesso a serviços básicos como água e energia. Entre 30% a 60% desta população vive em assentamentos informais e estima-se que existam cerca de 100 milhões de pessoas sem-teto.
Este documento resume los objetivos y actividades de VISESA, una sociedad pública del Gobierno Vasco dedicada a la promoción de viviendas protegidas. VISESA busca mejorar la calidad de vida de los ciudadanos vascos mediante proyectos de rehabilitación y regeneración urbana que promuevan la sostenibilidad, la innovación y la eficiencia energética. Algunos de los proyectos descritos incluyen la rehabilitación de viviendas para reducir su demanda energética y mejorar su habitabilidad, así como proyectos de regener
LA CIUDAD VIVA: POLITICA PUBLICA VIVIENDA: INDUSTRIAL/FINANCIERA/ESTATAL vs. ...Javier Buron Cuadrado
El documento describe diferentes modelos de política pública de vivienda en la Unión Europea, señalando que en España se ha dado más peso a lo industrial, financiero y estatal que a lo habitacional, dotacional y comunitario. También analiza los retos de garantizar el derecho a la vivienda a través de mecanismos de alquiler social y ayudas públicas en un contexto de crisis y recortes presupuestarios.
O documento discute os conceitos de direito real e direito pessoal, as diferenças entre eles e figuras intermediárias. Aborda a definição clássica de "coisas", o conteúdo de direito das coisas, as principais diferenças entre direito real e pessoal e o significado de obrigação "propter rem".
Este documento describe la situación de la vivienda en Barcelona y las políticas implementadas por el gobierno municipal para abordarla. Actualmente hay muy pocas viviendas de alquiler protegido, alrededor del 1.5% del total, frente al 15% en otras ciudades europeas. El gobierno planea aumentar la oferta de vivienda pública de alquiler mediante la construcción de nuevas unidades y la incorporación de viviendas vacías, con un enfoque en atender la emergencia habitacional y promover formas accesibles de vivienda. El objet
O documento descreve os diversos povos que habitaram as Américas antes da chegada dos europeus em 1492. Detalha as principais civilizações mesoamericanas como os olmecas, maias e astecas, assim como as civilizações andinas como os tiwanakus, mochicas e incas. Apresenta também outros povos como os esquimós, sioux e iroqueses, destacando aspectos de sua alimentação, vestuário, habitação e religião.
O documento discute a exclusão social e suas diferentes dimensões e tipos. A exclusão social refere-se à falta de acesso às oportunidades da sociedade e pode ocorrer de várias formas, incluindo falta de renda, educação, redes sociais e emprego. Ela pode ser classificada como econômica, familiar, cultural ou devido a comportamentos de risco e afeta diferentes aspectos da vida das pessoas.
O documento descreve três grupos guerrilheiros/terroristas: FARC (Colômbia), EZLN (México) e ETA (País Basco). Ele explica os objetivos de cada grupo, que incluem lutar por reforma agrária, direitos indígenas e independência basca, respectivamente, assim como algumas de suas táticas, como o recrutamento de crianças pela FARC.
Edifícios para habitação; Recorte: Habitação de Interesse Socialchicorasia
1. O documento discute os antecedentes históricos e a situação atual da habitação de interesse social no Brasil.
2. Apresenta os desafios da habitação popular ao longo da história, desde Roma Antiga até os projetos do Movimento Moderno.
3. Discutem os programas do governo brasileiro desde os anos 1970 e o atual Plano Nacional de Habitação 2009-2023, que projeta uma demanda de quase 27 milhões de unidades até 2023.
O documento discute os conceitos de propriedade e direitos reais sobre bens imóveis e móveis de acordo com o direito civil brasileiro. Aborda a classificação, aquisição e perda da propriedade, direitos e obrigações entre vizinhos, condomínio e direitos reais como usufruto, servidão e hipoteca.
Habitação Social Inclusão e Exclusão SocialAna Oliveira
O documento discute a pobreza e exclusão social em Portugal, com foco nos fluxos migratórios para as cidades que geraram aglomerados de pobreza urbana. O Estado interveio através de habitação social para realojar parte destas populações, porém elas ainda sofrem estigma e exclusão social. O documento também discute a construção e gestão de bairros sociais em Portugal.
[1] Le Corbusier foi um arquiteto suíço considerado o mais influente do movimento moderno do século XX. [2] Ele criou o sistema Modulor baseado na proporção áurea para facilitar a construção de habitações em grande escala na Europa pós-guerra. [3] Algumas de suas obras mais significativas incluem a Villa Savoye, a Capela de Notre-Dame du Haut em Ronchamp e o Capitólio de Chandigarh na Índia.
1. O documento resume os principais tópicos do Direito Civil brasileiro, incluindo pessoas, bens, direitos reais e pessoais, contratos e responsabilidade civil.
2. Aborda conceitos como capacidade jurídica, incapacidade absoluta e relativa, emancipação, domicílio e residência de pessoas físicas e jurídicas.
3. Discorre também sobre casamento, concubinato, filiação e sucessões.
O documento descreve as principais Constituições brasileiras ao longo da história do país, começando pela primeira Constituição de 1824 que estabeleceu uma monarquia constitucional até a atual Constituição de 1988, conhecida como a "Constituição Cidadã" que fortaleceu os direitos dos cidadãos.
O documento lista 11 livros escritos pelos mesmos autores José Cretella Júnior e José Cretella Neto. Os livros contém 1.000 perguntas e respostas sobre diversas matérias jurídicas como Direito Civil, Processo Civil, Direito Penal, entre outros, e são destinados aos estudos para provas de faculdades de direito, exames da OAB e concursos públicos.
I. O documento discute vários artigos do Código Civil Português relacionados à propriedade horizontal, incluindo compropriedade, direitos dos condôminos, partes comuns do prédio, e limitações ao exercício de direitos.
II. As anotações fornecem esclarecimentos e exemplos sobre a aplicação dos artigos, como o que uma fracção só pode ser usada de acordo com seu destino no título constitutivo.
III. Restrições negociais fazem parte do estatuto do condomínio e têm eficácia
Direitos Reais. Direito de vizinhança, superfícies e servidãoGuido Cavalcanti
O documento discute vários aspectos do direito de vizinhança, servidões e superfícies no direito brasileiro. Ele define direito de vizinhança, árvores limítrofes, passagem forçada e águas entre prédios vizinhos. Também explica o que é superfície e como ela pode ser constituída e extinta. Por fim, define o que é servidão, quais os tipos existentes e características como ser contínua ou aparente, e como uma servidão pode ser extinta.
O documento descreve os conceitos e elementos básicos do contrato de locação no direito brasileiro. A locação é um contrato pelo qual uma parte cede o uso temporário de uma coisa não fungível à outra parte mediante pagamento de aluguel. O documento detalha as obrigações do locador e do locatário, assim como os tipos de bens que podem ser objeto de locação.
O documento descreve os conceitos e requisitos da usucapião, modo de aquisição da propriedade mediante posse qualificada. A usucapião tem origem na Roma Antiga e possui requisitos pessoais, reais e formais. Há diferentes modalidades como a usucapião extraordinária, com prazo de 15 anos, e a usucapião ordinária, que exige justo título e boa-fé.
O documento apresenta um resumo sobre o conceito de propriedade no Direito Civil brasileiro, abordando seus principais aspectos como: 1) conceito e atributos da propriedade como gozar, reaver, usar e dispor; 2) distribuição desses atributos em casos de propriedade restrita como no usufruto; 3) limitações à propriedade previstas na Constituição e legislação.
O documento discute os conceitos e critérios de incidência do IPTU e ITR. Aborda a propriedade, domínio útil e posse como critérios materiais, além de discutir os critérios espacial e temporal. Aponta que embora os municípios definam a zona urbana, a União pode conceituar o rural através de lei complementar.
O Desaparecimento e Recomposição de Imóveis - A Perda e a AcessãoIRIB
O documento discute a perda e recomposição de imóveis através da perda, acessão e seus reflexos registrais no direito português e brasileiro. Apresenta o conceito de avulsão como uma forma de acessão natural quando uma porção de terra é arrancada de um prédio e incorporada em outro pela força da natureza. Discute as diferenças entre os dois sistemas jurídicos no tratamento da avulsão, especialmente no que diz respeito ao direito de reclamação do proprietário do prédio empobrecido.
Revisão de Conteúdos para a A2 - Bens, Posse e Propriedade.pptxGustavoMayer7
O documento descreve os principais aspectos da propriedade e do direito de vizinhança no Brasil. Em especial, trata da aquisição e perda da propriedade, da função social da propriedade, da posse e da usucapião. Também aborda o direito de vizinhança, incluindo o direito de passagem forçada e as limitações impostas pelo abuso do direito de propriedade.
O documento discute três tipos de contratos: (1) locação predial urbana, que regula o aluguel de imóveis urbanos; (2) locação não residencial, que trata do aluguel de imóveis comerciais; e (3) locação por temporada, para fins de lazer ou trabalho temporário por até 90 dias.
O documento discute a natureza e constituição do direito de usufruto no registro de imóveis. Apresenta as visões sobre usufruto ser um direito sobre coisa alheia ou parte da propriedade, e discute questões como a reserva de usufruto, sua transmissão e modulação. Também aborda a constituição de usufruto legal e convencional e os momentos de sua efetivação.
O documento discute o instituto da enfiteuse na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil de 1916. Em três frases:
A enfiteuse é um desmembramento da propriedade onde o enfiteuta assume o domínio útil do imóvel mediante pagamento de foro ao senhorio. Surgiu na Grécia e Roma e foi incorporada no direito português e brasileiro. A enfiteuse extingue-se por meio da caducidade, acordo entre as partes ou resgate do domínio útil mediante pagamento de laudêmio.
O documento discute os conceitos de arras, cláusula penal, vício redibitório e evicção no direito civil brasileiro. As arras são um valor pago antecipadamente para confirmar um contrato. A cláusula penal estipula multas para casos de atraso ou inadimplemento. Vício redibitório e evicção se referem a defeitos ocultos e perda do bem adquirido, respectivamente.
Aula 01 direito das obrigações - introduçãoLaisy Quesado
O documento discute o Direito das Obrigações, abordando sua evolução histórica no Direito Romano e nos principais códigos civis. Inicialmente, no Direito Romano, o devedor poderia ser escravizado ou morto para pagar suas dívidas. Posteriormente, passou-se a responsabilizar apenas o patrimônio do devedor, preservando sua dignidade. Atualmente, os códigos civis preveem que todos os bens do devedor respondem pelas suas obrigações.
1) O documento descreve os direitos e deveres dos condôminos em relação ao condomínio voluntário e necessário, incluindo contribuir para despesas comuns, não alterar partes comuns sem permissão, e poder exigir a divisão da propriedade.
2) É definido o condomínio edilício, distinguindo partes privativas e comuns, e estabelecendo regras para administração, obras, assembléias e sanções a condôminos inadimplentes.
3) São listados deveres dos condôminos como pag
As vagas de garagem – vaga presa e como unidade autônomaIRIB
Este documento discute diferentes tipos de vagas de garagem em condomínios e as possibilidades de transferência desses direitos. São abordadas vagas autônomas com matrícula própria e vagas acessórias vinculadas a unidades. A transferência de vagas para condôminos é mais flexível do que para não condôminos, dependendo do que está previsto na convenção do condomínio.
Esta lei estabelece as regras para locações de imóveis urbanos no Brasil. Ela define os direitos e deveres de locadores e locatários, incluindo pagamento de aluguel, manutenção do imóvel, e motivos para encerrar o contrato de locação. A lei também trata de assuntos como sublocações, reajuste de aluguel, e situações em que a locação pode ser transferida para herdeiros ou cônjuges.
O documento discute os conceitos de condomínio no direito civil brasileiro. Apresenta as noções introdutórias de condomínio, as espécies de acordo com a origem, forma e duração. Também descreve os direitos e deveres dos condôminos, bem como as formas de extinção do condomínio, incluindo a divisão e administração da propriedade.
O documento descreve os conceitos de usufruto, uso e habitação no direito brasileiro. Resume as principais características desses direitos reais, como sendo temporários, resultantes do desmembramento da propriedade e conferindo ao titular o direito de usar e retirar frutos da coisa alheia. Apresenta também os deveres e obrigações dos usufrutuários.
Esta lei estabelece as regras para locações de imóveis urbanos no Brasil. Ela define os direitos e deveres de locadores e locatários, incluindo pagamento de aluguel, devolução do imóvel, sublocações e outros aspectos do contrato de locação. A lei também trata de questões como reajuste de aluguel, garantias, transferência da locação e rescisão do contrato.
DIREITO DAS SUCESSÕES-CIVIL VI-ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA, ...Antonio Inácio Ferraz
O documento resume os principais conceitos do Direito das Sucessões no Brasil. Em três frases:
1) Aborda os conceitos-chave como sucessão, herança, herdeiros legítimos e testamentários, e espécies de sucessão. 2) Discorre sobre abertura da sucessão, administração da herança, vocação hereditária e aceitação versus renúncia da herança. 3) Explora temas como espécies de herdeiros, efeitos da saisine, responsabilidade dos herdeiros e partilha da herança.
Semelhante a Dir reais de gozo e fruição e dir reais de garantia (20)
DIREITO DAS SUCESSÕES-CIVIL VI-ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA, ...
Dir reais de gozo e fruição e dir reais de garantia
1. DIREITO CIVIL V – DIREITOS REAIS
2012/2
Prof. Antônio J. Resende
UNIDADE XIV – DIREITOS REAIS DE GOZO E FRUIÇÃO SOBRE
COISA ALHEIA
Os direitos reais de gozo e fruição sobre coisa alheia, conforme previstos na legislação
civil são os seguintes: Superfície, Enfiteuse, Servidões, Usufruto, Uso, Habitação e Direito do
Promitente Comprador.
1. DIREITO DE SUPERFÍCIE
Noção: A superfície substituiu a enfiteuse, que continua regulada pelo Código de 1916,
conforme prevê o art. 2.038, CC/2002.
Base legal: Arts. 1.369 a 1.377, CC/2002; Arts. 21 a 24, da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das
Cidades).
Conceito: Trata-se de direito real de gozo ou fruição sobre coisa alheia, pelo qual o proprietário
(fundieiro) concede em favor de outrem (superficiário) o direito de construir ou de plantar em
seu terreno, por tempo determinado (art. 1.369, CC/2002).
Objeto: Terreno não edificado ou não cultivado.
Constituição: escritura pública levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Prazo: Pelo CC/2002, o prazo deve ser determinado. Pelo Estatuto da Cidade, art. 21, pode ser
determinado ou indeterminado.
Extinção:
Se o superficiário der destinação diversa (art. 1.374, CC).
No termo;
Por acordo;
Após notificação, se firmado sem prazo;
Em razão de desapropriação. Neste caso, a indenização cabe ao proprietário e ao
superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um (art. 1.376, CC).
Observações:
A concessão pode ser gratuita ou onerosa (art. 1.370, CC).
O superficiário responde pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel (art.
1.371, CC).
O proprietário (fundieiro) tem a expectativa de receber a coisa com a obra ou plantação
(art. 1.375, CC).
Não há indenização, salvo se estipulado o contrário (art. 1.375, CC).
Admite transferência entre vivos e por morte do superficiário, passa aos herdeiros (art.
1.372, CC).
Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela
transferência (art. 1.372, parág. único, CC).
2. 2
Na alienação, há direito de preferência (art. 1.373, CC), tanto para o superficiário quanto
para o proprietário.
2. DIREITO DE ENFITEUSE
A enfiteuse, prevista no art. 678, CC/1916, é denominada também aforamento ou
emprazamento. É contrato de aforamento. É perpétuo. Três anos sem pagar, pena de comisso.
Extinção.
Objeto:
Terras não cultivadas;
Terrenos para edificação;
Terrenos da Marinha (Dec.-Lei nº 9.760/1946).
Enfiteuta – obrigação de pagar ao senhorio uma pensão anual, denominada cânon ou
foro. O senhorio tem direito de preferência. Não mais o direito ao laudêmio, que consistia em
um valor pago pelo enfiteuta ao senhorio quando da alienação onerosa da enfiteuse a terceiro,
correspondente, em regra, a 2,5% do valor da alienação.
3. SERVIDÃO
a) Conceito: A servidão é direito real sobre imóvel alheio constituído em benefício de um prédio
(dominante) sobre outro (serviente) pertencentes a proprietários diferentes (art. 1.378,
CC/2002).
Carlos Roberto Gonçalves preleciona que a servidão “constitui restrição imposta a um
imóvel, para uso e utilidade de outro pertencente a dono diverso. Trata-se de direito real
instituído em favor de um prédio (dominante) sobre outro (serviente) pertencente a dono
diverso” (2010: 201).
Prédio serviente é aquele que sofre a restrição ou benefício do outro; prédio dominante
é o que, por necessidade, impõe uma servidão sobre o prédio que torna serviente.
O direito de servidão privada está previsto nos artigos 1.378 a 1.389, do Código Civil de
2002. Vede Súmula 415 do STF, servidão de trânsito não titulada, quando aparente, direito à
proteção possessória.
A propriedade serviente era plena (alodial), porém se torna limitada, justamente pela
constituição do direito real de servidão sobre coisa alheia, impondo restrições nas faculdades
de uso e gozo do proprietário.
Servidão de passagem = direito real sobre coisa alheia, que decorre de uma melhor
comodidade e conveniência para o proprietário vizinho. Depende de vontade das partes.
Passagem forçada = é direito de vizinhança, imposto pela lei, em favor daquele que não
consegue atingir a via pública, por ter um prédio encravado ou insulado (art. 1.285, CC/2002).
b) Características:
Acessório;
Duração indefinida (perpétua) e indivisível;
Não se presume (art. 1.378, CC/2002);
É inalienável;
A servidão ocorre entre dois prédios distintos, que devem pertencer a donos diversos;
Nas servidões, serve a coisa e não o dono.
3. 3
c) Classificação
Positiva (ex.: tirar água) e negativa (de abstenção, por ex.: não construir um muro
acima de determinada altura).
Contínua (uma vez instituída, não depende de ato humano para o seu exercício, por
ex.: aqueduto) e descontínua (depende de ato humano, por ex.: servidão de
passagem).
Aparente e não aparente.
d) Modos de constituição
Contrato (Particular ou público. Registro em Cartório. Vide art. 108, CC/02).
Testamento (Formal de Partilha é título, para efeito do Registro).
Sentença (por ex.: em Ação de divisão do imóvel. Art. 979, II, CPC).
Usucapião (Servidão aparente) (art. 1.379, CC). Prazo: 10 anos, nos termos do art.
1.242, CC (Usucapião Ordinária). Sem justo título, prazo de 20 anos (parág. único, art.
1.379, CC).
Destinação do proprietário. Não é propriamente servidão, mas uma serventia.
e) Do exercício das servidões
Obras de conservação na servidão: CC, arts. 1.380 e 1.381 – vide art. 249, parág.
único, CC/02 (autoexecutoriedade; obras de urgência).
Direito potestativo: art. 1.382, CC.
Dono do prédio serviente não poderá causar qualquer embaraço ao uso da servidão
pelo dono do prédio dominante – art. 1.383, CC.
Remoção da servidão – art. 1.384, CC.
Finalidade e abrangência – art. 1.385, CC.
f) Ações
Possessória (Tutela dos interditos possessórios).
Confessória (Reconhecimento de titularidade).
Negatória ou inibitória (Declaração judicial de que não há servidão).
Usucapião (art. 1.379, CC).
Foro – art. 95, CPC.
Vide CPC, art. 979, II; art. 2º e art. 262.
g) Modos de extinção da servidão
Desapropriação – art. 1.275, V, CC/2002.
Cancelamento do Registro – Vide art. 1.388, CC.
Reunião de dois imóveis na titularidade da mesma pessoa – art. 1.389, I, CC. Neste
caso, torna-se serventia.
4. 4
Supressão das obras – art. 1.389, II, CC. Pode ser judicial ou extrajudicial.
Não uso por 10 anos – art. 1.389, III, CC. Perda da utilidade. Prazo decadencial.
Decurso do prazo.
Caso da usucapião do prédio serviente e do dominante:
Quando obtida a usucapião do prédio serviente, extingue-se a servidão, vez que o
modo originário de aquisição tem o poder de destruir qualquer gravame que incida
sobre a coisa.
Da mesma maneira, sendo usucapida a propriedade do prédio dominante, o novo
proprietário não poderá manter a servidão, pelo fato da servidão se prender ao domínio
anterior, que faleceu.
Desta forma, a única maneira de a servidão ser preservada será a demonstração de
que a posse se estendeu à servidão em si mesma, com a aquiescência do titular do
prédio serviente.
Nascerá, então, neste caso, um novo gravame, cujo fato gerador não é o negócio
jurídico, mas a sentença.
4. USUFRUTO (Arts. 1.390 – 1.393, CC/2002)
a) Conceito: Direito real de uso e gozo sobre coisa alheia para fruir as suas utilidades e
frutos, enquanto tais poderes inerentes ao domínio são transferidos ao usufrutuário.
b) Características:
Direito real sobre coisa alheia;
Temporário;
Inalienável, permite-se, porém, a cessão de seu exercício (art. 1.393, CC);
Impenhorável.
c) Modos de constituição
Pela lei (art. 1.689, I, CC);
Por ato de vontade: por contrato e testamento;
Pela usucapião.
d) Objeto: podem ser objeto de usufruto um ou mais bens, móveis ou imóveis, um
patrimônio inteiro ou parte deste (CC, art. 1.390).
e) Extinção:
Renúncia ou morte do usufrutuário.
Pelo advento do termo de duração.
Pela extinção da pessoa jurídica ou se ela perdurar pelo decurso de 30 anos.
Destruição da coisa, não sendo fungível.
Consolidação.
Pela culpa do usufrutuário, quando falta ao seu poder de cuidar da coisa.
Não uso da coisa.
Pela cessação do motivo de que se origina.
Pelo implemento de condição resolutiva estabelecida pelo instituidor.
5. 5
5. USO (Art.1.412 – 1.413, CC/2002)
a) Conceito: Trata-se de direito real temporário em que o usuário pode usar e fruir de
coisa alheia para atender suas necessidades e de sua família.
b) Características:
Temporário;
Indivisível;
Incessível ou intransferível;
Personalíssimo;
Gratuito ou oneroso.
c) Objeto: bens móveis e imóveis.
d) Distinção entre Uso e Usufruto: O usufrutuário aufere o uso e a fruição da coisa,
enquanto ao usuário cede-se somente a utilização restrita aos limites das necessidades
suas e de sua família (CC, art. 1.412).
6. DA HABITAÇÃO (Art. 1.414 – 1.416, CC/2002)
a) Conceito: Habitação é direito real temporário em que o habitador pode morar em
casa alheia gratuitamente. Para morado do titular e de sua família (art. 1.414,
CC/2012).
b) Características:
Temporário
Indivisível
Incessível
Personalíssimo
Gratuito
Extingue-se pelos mesmos modos do usufruto (art. 1.416, CC).
c) Objeto: bens imóveis.
d) Constituição:
por lei (art. 1.831, CC);
por ato de vontade (contrato e testamento), devendo ser registrado (art. 167, I, n.
7, da Lei n. 6.015/1973 – LRP).
7. DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR (Art. 1.417 – 1.418, CC/2002)
a) Conceito:
Contrato pelo qual o promitente-vendedor se obriga a transferir ao
compromissário-comprador bem imóvel, tendo quitado o preço. Em outros termos, as
partes se comprometem a levar a efeito um contrato definitivo de venda e compra.
6. 6
Admite-se cláusula de arrependimento.
Na promessa o consentimento das partes é manifestado, convencionando os
contratantes reiterá-lo na escritura definitiva.
b) Eficácia real do compromisso de compra e venda:
O art. 1.417 do Código Civil prevê o registro no Cartório de Registro de Imóveis,
para a aquisição do direito real, que pode ser por instrumento particular ou público.
Há também previsão legal: no art. 5º do Dec.-Lei n. 58/37; art. 5º do Decreto n.
3.079/38; e o art. 25 da Lei n. 6.766/79.
c) Adjudicação compulsória:
Ação ajuizada pelo comprador que quitou o preço, em face do vendedor quando
este se negar a assinar a escritura, para a sua devida transmissão (art. 1.418,
CC).
Admite-se, portanto, direito de sequela.
O STJ tem admitido propositura de ação de adjudicação compulsória mesmo
não estando registrado o compromisso de compra e venda irretratável (Súmula
239, STJ).
A autorização do cônjuge é indispensável, por consistir em alienação de bem
imóvel sujeita à adjudicação compulsória.
d) Rescisão contratual:
No caso de o compromissário comprador deixar de cumprir a sua obrigação,
atrasando o pagamento das prestações, poderá o vendedor pleitear a rescisão
contratual, cumulada com pedido de reintegração de posse e perdas e danos.
Para isto, é necessário constituir em mora o devedor, notificando-o para pagar
as prestações em atraso no prazo de 30 dias, se se tratar de imóvel loteado (Lei n.
6.766/79, art. 32), ou de 15 dias, se for imóvel não loteado (Dec.-Lei n. 745/69), ainda
que no contrato conste cláusula resolutiva expressa.
Sobre a exigência acima explicitada, vide Súmula 76, do STJ.
e) Imóvel compromissado pela construtora:
Neste caso, estipula a Súmula 308, do STJ, in verbis: “A hipoteca firmada entre
a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de
compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
7. 7
UNIDADE XV – DIREITOS REAIS DE GARANTIA
O Código Civil de 2002, no Livro III – Do Direito das Coisas, Título X, define
como direitos reais de garantia: o penhor, a hipoteca e a anticrese (Arts. 1.419 a 1.510,
CC/2002).
A propriedade fiduciária também é direito real de garantia (arts. 1.361 a 1.368-A,
CC/02).
Conceito: Direito real de garantia é o que confere ao seu titular o poder de obter
o pagamento de uma dívida com o valor ou a renda de um bem aplicado
exclusivamente à sua satisfação (Carlos Roberto Gonçalves).
Função: Sua função é garantir ao credor o recebimento do seu crédito, ou seja,
da dívida, preferencialmente, por estar vinculado determinado bem ao seu pagamento.
É acessório da obrigação principal (contrato). Por ex. Art. 364, CC/02.
“Os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os
de seguro de vida”, são títulos executivos extrajudiciais (art. 585, III, CC/02).
Insolvência do devedor: quando o ativo for menor que o passivo (Vide art. 955,
CC/02 e art. 748 e segs., CPC).
Responsabilidade patrimonial: “Pelo inadimplemento das obrigações
respondem todos os bens do devedor” (art. 391, CC/2002). “O devedor responde, para
o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo
as restrições estabelecidas em lei” (art. 591, CPC). “A execução por quantia certa tem
por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor” (art. 646,
CPC). Vide arts. 774 a 776, CPC (Do saldo devedor).
Garantia real: o próprio devedor, ou alguém por ele, oferece todo ou em parte
de seu patrimônio para assegurar o cumprimento da obrigação.
Garantia pessoal (fidejussória): terceira pessoa se obriga, por meio de fiança
(fiador) ou aval (avalista), a solver o débito, não satisfeito pelo devedor principal (art.
818, CC/2002).
REQUISITOS:
a) Subjetivos: capacidade genérica para os atos da vida civil; capacidade especial para
alienar;
b) Objetivos: somente as coisas que podem ser alienadas podem ser dadas em garantia
(CC, art. 1.420); podem recair sobre bem móvel (penhor) e imóvel (hipoteca); não
podem ser objeto de garantia as coisas fora do comércio (CC, art. 1.420);
c) Formais: especialização (CC, art. 1.424) e publicidade (CC, art. 1.438 e 1.492). Por
especialização entende-se que, no contrato de penhor, hipoteca e anticrese, devem
constar o valor do empréstimo, a data dos pagamentos, a taxa de juros e o bem dado
em garantia, com suas especificações. A publicidade é realizada pelo registro, seja no
Cartório de Registro de Imóveis ou no Cartório de Títulos e Documentos, conforme
exigir a lei.
d) Anuência do cônjuge. Exige-se a assinatura do cônjuge somente para bens imóveis,
salvo se o regime de bens for o da separação total (CC, art. 1647, I).
8. 8
CARACTERÍSTICAS:
São acessórios;
Tem preferência;
Munidos de sequela;
Indivisíveis;
Não admitem pacto comissário (art. 1.428, CC/2002);
Requerem especialização e publicidade;
Terceiros podem dar bens em garantia.
EFEITOS:
a) Direito de preferência (CC, art. 1.422). Neste caso, o credor pignoratício e o hipotecário
são diferentes do credor quirografário (vide arts. 955 a 965, CC/02);
b) Direito de sequela;
c) Direito de excussão (art. 1.422, CC/02): promover a sua venda em hasta pública, por
meio de processo de execução judicial (CPC, art. 585, II).
d) Indivisibilidade (art. 1.421, CC/02).
Remição: liberação da coisa gravada, mediante pagamento do credor.
Remissão: no direito das obrigações, perdão da dívida, ou extinção desta sem
pagamento.
Cláusula comissória: é defesa por força do art. 1.428, CC (É a cláusula que
autoriza o credor a ficar com a coisa dada em garantia, caso a dívida não seja paga).
Vencimento antecipado da dívida: hipóteses, vide CC, arts. 1.425 e 333.
A garantia real não exclui a pessoal: vide CC, art. 1.430.
Alienação ineficaz: vide CPC, art. 619.
Declaração de ausência do titular – herdeiro – imissão na posse – penhor
ou hipoteca: CC, art. 30.
DO PENHOR
Conceito: Trata-se de direito real que vincula uma coisa móvel ao pagamento
de uma dívida. Constitui-se pela transferência efetiva da posse que, em garantia do
débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma
coisa móvel, suscetível de alienação (art. 1.431, CC/2002).
Previsão legal: art. 1.431 ao 1.472, do Código Civil de 2002.
Características: a) é direito real (CC, art. 1.419); b) acessório; c) realiza-se pela
tradição do objeto ao credor, dado em garantia.
OBSERVAÇÕES SOBRE O PENHOR DE VEÍCULOS:
O legislador inovou, disciplinando em seção autônoma o penhor de veículos
empregados em qualquer espécie de transporte ou condução (art. 1.462, CC/2002).
9. 9
O penhor de veículos constitui-se mediante instrumento público ou particular, registrado
no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor (art. 1.462, CC/02).
Deverá ser anotado no certificado de propriedade do veículo (art. 1.462, CC/02).
Exige-se seguro contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros (art.
1.463, CC/02).
Art. 1.464, CC/02: “Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado,
inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar”.
Só pode ser convencionado pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de
igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo (art. 1.466,
CC/02).
Art. 1.465, CC/02: “A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia
comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício”.
OBSERVAÇÕES SOBRE O PENHOR LEGAL:
O penhor legal ocorre independentemente de convenção (art. 1.467, caput, CC/02).
O art. 1.467 enumera como credores pignoratícios relativos ao penhor legal:
I – os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens,
móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nos
respectivos estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
II – o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou
inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
O art. 1.470 prevê meio direito de defesa, que constitui direito mais amplo do que o
simples direito de retenção e de maior eficácia que o privilégio pessoal. Observe-se
que, caso o cliente ou freguês não efetue o pagamento, o credor pode apossar-se dos
bens (só os que guarnecem o prédio locado ou estejam no hotel), para estabelecer
sobre eles o seu direito real, antes mesmo de recorrer à autoridade judiciária, sempre
que haja perigo na demora.
Somente com a homologação, em juízo, completa-se o penhor legal (art. 1.471, CC/02
e art. 874 do CPC). Deste modo, a apreensão, enquanto não homologada, não
constituir propriamente penhor, mas mera pretensão de constituir penhor.
Há outros casos de penhor previstos em lei, quais sejam: a) O penhor instituído em
favor dos artistas e auxiliares cênicos sobre o material da empresa teatral utilizado nas
apresentações, pela importância de seus salários e despesas de transporte (Dec. n.
18.257, de 10-12-1928); b) o estabelecido sobre as máquinas e aparelhos utilizados na
indústria que se encontrem no prédio dado em locação (Dec.-Lei n. 4.191, de 18-3-
1942).
DA HIPOTECA
Conceito: Hipoteca é o direito real de garantia sobre coisa alheia, que tem por
objeto bens imóveis, navio ou avião pertencentes ao devedor ou a terceiro e que,
embora não entregues ao credor, asseguram-lhe, preferencialmente, o recebimento de
seu crédito. É direito real acessório de garantia. Tem origem no direito romano.
Previsão legal: Sistema de garantia real disciplinado nos arts. 1.473 a 1.505, do
Livro III, Título X, do Código Civil de 2002 e pela Lei de Registros Públicos (Lei nº
6.015/1973).
Características:
a) O objeto gravado deve ser de propriedade do devedor ou de terceiro;
10. 10
b) O devedor continua na posse do imóvel hipotecado;
c) É indivisível, pois a hipoteca grava o bem na sua totalidade (art. 1.421, CC/02), não
acarretando exoneração correspondente da garantia o pagamento parcial da dívida;
d) Tem caráter acessório;
e) Na modalidade convencional, é negócio solene (art. 108, CC/02);
f) Confere ao seu titular os direitos de preferência e de sequela. Se o bem for alienado,
será transferido ao adquirente com ônus de hipoteca que o grava, desde que tenha
havido o prévio registro. Caso contrário, o adquirente não lhe sofre os efeitos;
g) Assenta-se em dois princípios básicos: o da especialização (especificação do imóvel) e
o da publicidade (Registro em Cartório).
Objeto: O art. 1.473, CC/02, estabelece o rol das coisas que podem ser objeto
de hipoteca:
I – os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles. Sobre os
acessórios, vide arts. 92 a 07, CC/02 e art. 1.474, CC/02, sobre construções. Não
abrangem as pertenças, vide art. 94, CC/02. Abrange: juros legais de capital; as penas
pecuniárias estipuladas; custas com execução da dívida;
II – domínio direto e III – domínio útil: ex. enfiteuse, tanto na parcela do senhorio direto,
como na do enfiteuta. Vide art. 2.039, CC/02, construídas antes de 11.01.2003
(vigência do novo Código Civil de 2002);
IV – as estradas de ferro;
V – os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde
se acham. Não é possível hipotecar jazidas, minas e recursos naturais, pois pertencem
à União Federal (art. 20, VIII, IX e X, da CF), mas os recursos minerais de emprego
imediato na construção civil são hipotecáveis;
VI e VII – navios (Lei n. 2.180/1954) e aeronaves (Lei n. 7.565/1986);
VIII – o direito de uso especial para fins de moradia. Cláusula inserida com o objetivo
de promover o estímulo de crescimento econômico da nação e do impulso ao
empreendedorismo individual. O titular de direito real de moradia, mediante a hipoteca,
pode fazer financiamento bancário para atividade econômica ou para realizar acessões
ao bem. É caução real, não baseada no direito de propriedade, mas em uma situação
possessória regularizada e titulada pela via de contrato administrativo ou decisão
judicial, que é o caso daquele que é titular do “direito de uso especial para fins de
moradia”. Neste caso, em nada será prejudicada a propriedade do Poder Público pelo
eventual inadimplemento do Contrato de mútuo que originou a hipoteca; simplesmente
se transmitirá a posse ao arrematante do bem;
IX – o direito real de uso: Lei n. 11.481/2007 que faz alteração no art. 1.473, CC/02, ao
inserir o inciso IX como objeto de hipoteca. Direito real de uso é personalíssimo e
intransferível; configura mínimo existencial, por isso hipotecar tal direito parece uma
subversão hermenêutica; princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88);
ocorre na esteira da personalização do direito civil. Vide DL nº 271/1967;
X – a propriedade superficiária.
Espécies: a) hipoteca convencional, ocorre no negócio jurídico bilateral; b)
hipoteca legal ( art. 1.489) e c) judicial.
Pluralidade de hipotecas (art. 1.476, CC/02):
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É possível gravar várias hipotecas sobre o mesmo imóvel (art. 1.476, CC/02);
A menos que o título constitutivo anterior vede expressamente;
O credor primitivo goza do direito de preferencia;
Devedor deve revelar que há hipoteca, sob pena de, silenciando, cometer crime de
estelionato (CP, art. 171, § 2º, II).
Extinção da hipoteca: vide art. 1.499, CC/02.
Perempção:
A hipoteca convencional tem validade por trinta anos (art. 1.485, CC/02, com
redação determinada pela Lei n. 10.931/2004). Quando atingido esse prazo dá-se a
perempção. Somente mediante novo instrumento, submetido a outro registro, pode-se
preservar o mesmo de ordem, na preferencia da execução hipotecária, mantendo-se a
garantia (art. 1.485, CC/02).
Este prazo aplica-se somente na hipoteca convencional. O prazo pode ser
estipulado entre as partes, mas não poderá ultrapassar o prazo previsto de trinta anos.
Direito de remição: vide art. 1.478, CC/02 – faculta a remição da hipoteca
anterior por parte do credor da segunda quando o devedor não se ofereça, no
vencimento, a pagar a obrigação avençada. Efetuando o pagamento, o referido credor
se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem
contra o devedor comum.
Observações:
Art. 1.475 – “É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel
hipotecado”, portanto, tal cláusula não pode constar no contrato que realiza a
hipoteca do bem.
Art. 1.475, parág. único – “Pode convencionar-se que vencerá o crédito
hipotecário, se o imóvel for alienado”.
Art. 619 do CPC – alienação ineficaz. Credor pignoratício, hipotecário ou
anticrético, ou usufrutuário, que não for intimado. Venda do bem.
Art. 614 do CPC – credor pedir citação do devedor.
Art. 615 do CPC – credor: inciso II – requerer intimação – credor.