O documento descreve os principais aspectos da propriedade e do direito de vizinhança no Brasil. Em especial, trata da aquisição e perda da propriedade, da função social da propriedade, da posse e da usucapião. Também aborda o direito de vizinhança, incluindo o direito de passagem forçada e as limitações impostas pelo abuso do direito de propriedade.
O documento discute o direito de propriedade no direito civil brasileiro. Ele define propriedade como o direito de usar, gozar e dispor de uma coisa de forma absoluta e exclusiva. Também discute os direitos do proprietário de reaver a posse da coisa caso seja retirada injustamente e de receber frutos da coisa.
Direitos Reais. aquisição da propriedade. usucapiãoGuido Cavalcanti
O documento discute os vários modos de aquisição da propriedade imobiliária no direito civil brasileiro, incluindo usucapião, registro de título e acessão. A usucapião pode ser extraordinária, ordinária ou especial, e requer elementos como posse e decurso de tempo. A acessão ocorre por formação de ilhas, aluvião, avulsão ou abandono de álveo.
O documento discute a natureza e constituição do direito de usufruto no registro de imóveis. Apresenta as visões sobre usufruto ser um direito sobre coisa alheia ou parte da propriedade, e discute questões como a reserva de usufruto, sua transmissão e modulação. Também aborda a constituição de usufruto legal e convencional e os momentos de sua efetivação.
O documento descreve os conceitos e requisitos da usucapião, modo de aquisição da propriedade mediante posse qualificada. A usucapião tem origem na Roma Antiga e possui requisitos pessoais, reais e formais. Há diferentes modalidades como a usucapião extraordinária, com prazo de 15 anos, e a usucapião ordinária, que exige justo título e boa-fé.
O documento discute o conceito de propriedade no direito brasileiro, definindo-a como o poder de usar, gozar e dispor de um bem respeitados os limites legais. Apropriedade deve atender à sua função social de acordo com a Constituição, ou seja, não é um direito absoluto e está sujeita a restrições em prol do interesse coletivo.
O Desaparecimento e Recomposição de Imóveis - A Perda e a AcessãoIRIB
O documento discute a perda e recomposição de imóveis através da perda, acessão e seus reflexos registrais no direito português e brasileiro. Apresenta o conceito de avulsão como uma forma de acessão natural quando uma porção de terra é arrancada de um prédio e incorporada em outro pela força da natureza. Discute as diferenças entre os dois sistemas jurídicos no tratamento da avulsão, especialmente no que diz respeito ao direito de reclamação do proprietário do prédio empobrecido.
O documento discute os principais aspectos do direito real de propriedade e dos modos de aquisição da propriedade. Em especial, trata dos poderes do proprietário, da função social da propriedade, das formas de aquisição originária e derivada, dos princípios e efeitos do registro de imóveis, e do instituto da usucapião.
O documento descreve as principais formas de aquisição da propriedade imobiliária: originais (usucapião) ou derivadas (compra, herança). Também aborda o registro de títulos para transferência da propriedade e a acessão, que ocorre pelo aumento da coisa principal por elementos naturais ou construções.
O documento discute o direito de propriedade no direito civil brasileiro. Ele define propriedade como o direito de usar, gozar e dispor de uma coisa de forma absoluta e exclusiva. Também discute os direitos do proprietário de reaver a posse da coisa caso seja retirada injustamente e de receber frutos da coisa.
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O documento descreve os principais direitos reais de gozo e fruição sobre coisa alheia previstos na legislação civil brasileira, incluindo superfície, enfiteuse, servidões, usufruto, uso, habitação e direito do promessa comprador. Resume as características essenciais de cada um destes direitos reais, como objeto, constituição, extinção e demais aspectos relevantes.
O texto resume os ensinamentos de Confúcio sobre a importância da humildade como base para o desenvolvimento de todas as virtudes. Segundo o filósofo, não corrigir os próprios erros equivale a cometer novos erros, o que reforça a necessidade de se ter humildade para reconhecer e corrigir falhas.
O documento discute os conceitos e critérios de incidência do IPTU e ITR. Aborda a propriedade, domínio útil e posse como critérios materiais, além de discutir os critérios espacial e temporal. Aponta que embora os municípios definam a zona urbana, a União pode conceituar o rural através de lei complementar.
Direitos Reais. Direito de vizinhança, superfícies e servidãoGuido Cavalcanti
O documento discute vários aspectos do direito de vizinhança, servidões e superfícies no direito brasileiro. Ele define direito de vizinhança, árvores limítrofes, passagem forçada e águas entre prédios vizinhos. Também explica o que é superfície e como ela pode ser constituída e extinta. Por fim, define o que é servidão, quais os tipos existentes e características como ser contínua ou aparente, e como uma servidão pode ser extinta.
Direitos Reais. aquisição da propriedade. usucapiãoGuido Cavalcanti
O documento discute as ações possessórias de manutenção e reintegração de posse, e ações afins. Ele explica que essas ações exigem a prova da posse do autor, da turbação ou esbulho pelo réu, e da data do evento. Além disso, discute outros instrumentos como o interdito proibitório e a ação de imissão na posse.
FLÁVIO TARTUCE_NTV MESTE_DIREITO DAS COISAS (1).pdfAnonymousByopfd
1) O documento discute os conceitos de posse e detenção no direito brasileiro, incluindo suas diferenças e exemplos.
2) A posse é o domínio fático sobre uma coisa, enquanto a detenção ocorre quando alguém mantém a posse em nome de outra pessoa.
3) Exemplos mostram quando alguém é considerado possuidor ou detentor, como no caso de um estacionamento ou de uma ocupação irregular de terras públicas.
O documento discute diferentes formas de intervenção do Estado sobre a propriedade privada no direito administrativo brasileiro. Apresenta os conceitos de limitação administrativa, ocupação temporária, requisição administrativa e tombamento. Discorre sobre os efeitos dessas intervenções, características, competências dos entes federados e demais aspectos jurídicos relevantes.
O Código Civil Brasileiro, no seu artigo 1238 e seguintes tratada usucapião, estabelecendo que um imóvel pode ser adquirido por usucapião quando a pessoa exerce a posse do bem pelo prazo determinado na lei, sem interrupção e/ou oposição, possuindo ou não um justo título e boa-fé. Cumpridas estas exigências o mesmo artigo dispõe que o possuidor poderá pedir que a usucapião seja declarada pelo Judiciário, através de sentença e então poderá registrar o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis da sua cidade.
O documento apresenta um resumo sobre o conceito de propriedade no Direito Civil brasileiro, abordando seus principais aspectos como: 1) conceito e atributos da propriedade como gozar, reaver, usar e dispor; 2) distribuição desses atributos em casos de propriedade restrita como no usufruto; 3) limitações à propriedade previstas na Constituição e legislação.
O documento discute os conceitos de propriedade, posse e acessões no Direito Civil brasileiro. Aborda temas como formação de ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado, plantações e construções. Também apresenta regras sobre aquisição da propriedade imóvel, formação de propriedade aparente e resolução da propriedade.
O documento discute os conceitos e tipos de usucapião no Brasil. Resume que a usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade por meio da posse prolongada de um bem. Detalha as diferentes espécies de usucapião com seus respectivos prazos de posse, que variam de 5 a 15 anos, e os fundamentos legais de cada uma no Código Civil e Constituição. Também aborda a usucapião extrajudicial prevista no novo Código de Processo Civil.
Maurício é considerado possuidor pleno do terreno ao lado de sua casa em Niterói, já que pode exercer os poderes de propriedade sobre ele, como uso, gozo, disposição e reaver. Ele ocupou e mantém o terreno abandonado como área de lazer.
O documento discute os modos de aquisição da propriedade imóvel no direito civil brasileiro, incluindo aquisição originária e derivada, singular e universal. Detalha formas como transcrição, acessão e usucapião, e discute acessão natural através de formação de ilhas, aluvião, avulsão e abandono de álveo.
O texto resume três pontos principais:
1) A avareza é um tirano cruel que ordena acumular bens mas proíbe seu uso e gozo;
2) Plutarco critica a avareza por privar o desejo e o prazer da posse e fruição de bens;
3) A avareza é descrita como uma forma de tirania que controla as pessoas através da acumulação e privação do uso do que é acumulado.
Este documento apresenta trechos selecionados do Código Civil Português referentes aos direitos dos proprietários de imóveis. Aborda questões como limites de propriedade, construções em terrenos vizinhos, plantação de árvores, demarcação de fronteiras e servidões entre prédios.
O documento discute os fundamentos e classificações da posse no direito civil brasileiro. A posse pode ser justa ou injusta, originária ou derivada, direta ou indireta. Os efeitos da posse incluem a proteção possessória, percepção de frutos, indenização por benfeitorias e usucapião.
O documento apresenta um plano de curso sobre Direito de Superfície, abordando sua história, evolução, conceito, previsão legal, constituição, partes envolvidas e suas obrigações, bem como questões relevantes e aspectos de divergência sobre o tema.
O documento descreve os conceitos de usufruto, uso e habitação no direito brasileiro. Resume as principais características desses direitos reais, como sendo temporários, resultantes do desmembramento da propriedade e conferindo ao titular o direito de usar e retirar frutos da coisa alheia. Apresenta também os deveres e obrigações dos usufrutuários.
Apostila direito das coisas (Recuperado)-3.pdfbrennovictorvf
1) A propriedade deve ser entendida com base em sua função social de acordo com a Constituição brasileira.
2) Há restrições aos direitos do proprietário para prevenir abusos que prejudiquem outrem, como desapropriação por necessidade pública.
3) A posse-trabalho por mais de 5 anos de forma contínua e de boa-fé por número considerável de pessoas em extensa área pode resultar em desapropriação judicial privada.
Direito de vizinhança uso nocivo da propriedade e abuso de direitoOlinda Caetano
O documento discute o direito de vizinhança no Brasil. Ele estabelece que a Constituição e o Código Civil garantem o direito à propriedade privada, mas também limitações a esse direito para assegurar a convivência pacífica entre vizinhos. Essas limitações incluem regras sobre construções, ruídos, escavações e mais. O documento também descreve ações judiciais relacionadas a violações dessas regras.
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O Código Civil Brasileiro, no seu artigo 1238 e seguintes tratada usucapião, estabelecendo que um imóvel pode ser adquirido por usucapião quando a pessoa exerce a posse do bem pelo prazo determinado na lei, sem interrupção e/ou oposição, possuindo ou não um justo título e boa-fé. Cumpridas estas exigências o mesmo artigo dispõe que o possuidor poderá pedir que a usucapião seja declarada pelo Judiciário, através de sentença e então poderá registrar o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis da sua cidade.
O documento apresenta um resumo sobre o conceito de propriedade no Direito Civil brasileiro, abordando seus principais aspectos como: 1) conceito e atributos da propriedade como gozar, reaver, usar e dispor; 2) distribuição desses atributos em casos de propriedade restrita como no usufruto; 3) limitações à propriedade previstas na Constituição e legislação.
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2) Plutarco critica a avareza por privar o desejo e o prazer da posse e fruição de bens;
3) A avareza é descrita como uma forma de tirania que controla as pessoas através da acumulação e privação do uso do que é acumulado.
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2) Há restrições aos direitos do proprietário para prevenir abusos que prejudiquem outrem, como desapropriação por necessidade pública.
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2. DA PROPRIEDADE
Os atributos inerentes à propriedade:
• Art. 1.228. CC. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da
coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a
possua ou detenha.
• O direito à propriedade é perpétuo (princípio da perpetuidade), salvo se
outrem vier a usucapi-lo, por ser um direito absoluto.
• Modos de Aquisição da propriedade:
a) usucapião (ORIGINÁRIO)
b) o casamento, dependendo do regime de bens. (DERIVADO)
c) direito hereditário art. 1.784, CC. (DERIVADO)
d) acessões. – Art. 1.248 do CC. (ORIGINÁRIO)
e) registro imobiliário. (DERIVADO)
3. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
• Art. 1.228. [...] § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância
com as suas finalidades econômicas e sociais [função social da propriedade] e
de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei
especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o
patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das
águas.
Ex.: a poluição sonora é abrangida pelo exercício da função social da
propriedade.
• A função social da propriedade urbana contempla, assim, os limites
impostos pelo direito de vizinhança, como o respeito à saúde, segurança e
sossego do vizinho.
• O direito de propriedade contempla, ainda, a preservação do meio ambiente.
4. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
• As concepções doutrinárias que entendem a função social como
limite externo ao direito de propriedade, e que não integra o seu
conceito, não admitem a tese de que a propriedade é função
social.
• Prevista na CF, a função social da propriedade rural impõe
prestações positivas ao titular da propriedade, bem como
prestações negativas relativas aos limites do uso da
propriedade.
5. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do
poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1 º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e
sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora,
a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como
evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2 º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam
animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3 º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou
utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público
iminente.
§ 4 º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em
extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número
de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços
considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5 º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o
preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
6. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE
• Os bens imóveis são transferidos mediante registro.
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do
título translativo no Registro de Imóveis.
Art. 1.227. CC. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos
por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro
de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos
neste Código.
• Os bens móveis são transferidos mediante a simples tradição.
7. PERDA DA PROPRIEDADE
a) alienação (art.1.275, I).
b) renúncia (art.1.275, II).
c) abandono (art.1.275, III e art.1.276, §1º e §2º).
d) perecimento do imóvel (art.1.275, IV).
e) Desapropriação (1.275,V r 1.228, §3º, primeira parte).
f) direito de requisição da propriedade particular (art.1.228, §3º,
segunda parte).
g) posse pro labore – “desapropriação particular” (art.1.228, §4º e
5º.)
8. PERDA DA PROPRIEDADE
“Art. 1.228 CC. [...]
§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de
desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse
social, bem como no de requisição, em caso de perigo público
iminente”.
• Somente pode ocorrer a desapropriação após a aprovação de lei ou
decreto que determina a expropriação.
• A desapropriação pode ocorrer em caráter temporário, como em
situações de calamidade pública, como por exemplo desvios
temporários de trechos de estrada no período de obras.
• A retrocessão pode determinar o retorno da propriedade aos
antigos proprietários, nos casos em que o poder expropriante não dá
ao imóvel o destino determinado na lei que autorizou a
desapropriação .
9. DA POSSE
• Função social da posse
• Pela teoria subjetiva de Savigny, a posse conglomera os
requisitos de corpus e animus ao mesmo tempo.
• Possuidor ≠ Detentor - “Art. 1.198. Considera-se detentor
aquele que, achando-se em relação de dependência para com
outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de
ordens ou instruções suas”.
13. • Ação de Posse Nova : Rito Especial. Com liminar. Requisitos para ter a
liminar da ação de força nova: 1) prova da posse; 2)posse turbada ou
esbulhada; 3)menos de ano e dia
• Ação de Posse Velha: rito ordinário. Sem liminar. A1) 2) ordinário. 1)liminar;
2) sem liminar;
• IMPORTANTE: A contagem se dá a partir da efetiva data da turbação ou
do esbulho.
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse
as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de
ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o
procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
14. DIREITO DEVIZINHANÇA
• Tratam-se de limitações ao direito de propriedade, em decorrência do
bem comum e da paz social. Traz regras que normatizam o uso nocivo da
propriedade e acerca das árvores limítrofes, da passagem forçada, das
águas, dos limites entre prédios, dos direitos de construir e do direito de
tapagem.
• A sensação do domínio e do uso da propriedade precisa ser suportada por
todos os vizinhos, sendo a má utilização caracterizada como abuso de
direito. Assim, para reinar a paz social, os detentores das propriedades
vizinhas deverão ter em mente que o direito de uso e gozo está,
amplamente, vinculado a todos.
15. DIREITO DEVIZINHANÇA
• A leitura do artigo 187 do Código Civil pode levar ao entendimento de
que o abuso de direito nada mais é do que uma ilicitude, entretanto, o
fator primordial para a diferenciação entre o abuso de direito e ato
ilícito é a natureza da violação a que eles se referem.
• Embora existam sutis diferenças entre as duas práticas, é imperioso
afirmar que tanto o ato ilícito como o abuso do direito se encontram
no plano da antijuridicidade, podendo apresentar, inclusive, as
mesmas sanções.
• Portanto, se aplica o abuso de direito nas relações de vizinhança
visto que o Art. 1.277, do CC, demostra expressamente uma
violação aos direitos do proprietário ou possuidor de um prédio.
16. DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE
• Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de
fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à
saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade
vizinha.
• Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do
prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace
ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
17. Das árvores limítrofes
• Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao
dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
18. Passagem Forçada
• “Art. 1.285 CC - O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou
porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho
a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário”.
• O terreno encravado não pode ter, realmente, acesso a via pública, nascente ou
porto.
• O prédio deverá estar naturalmente encravado - o encravamento não pode
resultar de ato culposo do proprietário do prédio encravado.
• A passagem forçada é onerosa, não gratuita.
• A passagem forçada decorre de lei, é um direito de vizinhança, tratando-se de
uma obrigação propter rem (que acompanha a coisa).
• É obrigatória desde que o imóvel não tenha saída para a via pública, por isso, o
dono do prédio encravado (dominante) pode constranger o dono do imóvel
serviente a permitir a passagem forçada, mas mediante indenização.
19. Passagem Forçada
• Enunciado nº. 88 da I Jornada de Direito Civil, esclarece que o
direito de passagem forçada também é garantido nos casos
em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado,
consideradas, inclusive, as necessidades de exploração
econômica.
• Atenção! A passagem forçada não leva à perda da
propriedade imóvel.
20. Passagem Forçada
Passagem Forçada é diferente de Servidão de Passagem
• Isso porque a primeira é instituto de direito de vizinhança; enquanto que as
segundas constituem um direito real de gozo ou fruição.
• Além dessa diferença, a passagem forçada é obrigatória, diante da função social
da propriedade; enquanto que as servidões são facultativas. Na passagem
forçada há necessariamente o pagamento de uma indenização ao imóvel
serviente; enquanto que nas servidões a indenização somente será paga se
houver acordo entre os proprietários dos imóveis envolvidos.
• Por fim, quanto ao aspecto processual, de um lado há a ação de passagem
forçada; do outro a ação confessória, fundada em servidões
• Leitura complementar - https://www.bezerragoncalves.adv.br/diferenca-entre-passagem-forcada-e-
servidao-de-
passagem/#:~:text=88%20da%20I%20Jornada%20de,as%20necessidades%20de%20explora%C3%
A7%C3%A3o%20econ%C3%B4mica.
21. Passagem Forçada ≠ Servidão de Passagem
PASSAGEM FORÇADA SERVIDÃO DE PASSAGEM
É instituto de direito de vizinhança
Art. 1.285 do CC
É direito real sobre coisa alheia
Art. 1.378 a 1.383 do CC
É obrigatória – pois decorre da lei É facultativa – depende do consentimento das
partes
Tem origem legal Estabelecida de forma convencional
Sua constituição se dará por meio de declaração
expressa dos proprietários, ou por testamento
O imóvel tem que estar encravado, sem acesso à
via pública
Não requer a inexistência de outro caminho para
atingir-se um prédio distinto ou a via pública
Onerosa – há pagamento obrigatório de
indenização
Somente será paga indenização se houver acordo
entre os proprietários dos imóveis envolvidos
Ação de Passagem Forçada Ação Confessória
24. USUCAPIÃO
• Os bens públicos não estão sujeitos ao usucapião.
• A sentença de usucapião tem natureza declaratória.
• A somatória do tempo de posse do possuidor atual e do anterior é
admitida em todas as modalidades de usucapião.
• Servidões aparentes podem ser objeto de usucapião – art. 1.379
CC –
“Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão
aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o
interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis,
valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a
usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião
será de vinte anos”.
26. USUCAPIÃO
Prescrição Aquisitiva = Usucapião
Por força do art. 1.244 do CC, Aplica-se o art. 197 do CC:
“Art. 1.244. CC. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao
devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a
prescrição, as quais também se aplicam à usucapião”.
“Art. 197. CC. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
(assim, não ocorre usucapião entre ascendentes e descendentes
durante o poder familiar).
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores,
durante a tutela ou curatela”.
27. USUCAPIÃO
• Usucapião Familiar:
Art. 1.240-A. CC. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e
sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até
250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com
ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Acrescentado pela L-
012.424-2011)
• Usucapião Extraordinária – independe de justo título e boa-fé.
28. USUCAPIÃO
Usucapião Ordinária – “Art. 1.242. CC. Adquire também a
propriedade do imóvel aquele que, contínua e
incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez
anos”.
29. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL
• Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e
incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-
fé, adquirir-lhe-á a propriedade. (são requisitos cumulativos).
• Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco
anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou
boa-fé.
• Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto
nos arts. 1.243 e 1.244.