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USUCAPIÃO	
EXTRAJUDICIAL	
KEZIAH	ALESSANDRA	VIANNA	SILVA	PINTO	
REGISTRADORA	DE	IMÓVEIS	DA	COMARCA	DE	BRUMADINHO/MG	
DOUTORA	EM	DIREITO	PELA	PUC/SP	
MESTRE	EM	DIREITO	PELA	UNISAL	
COORDENADORA	DE	CURSOS	E	EVENTO	DO	CORI-MG
DIREITO	DE	PROPRIEDADE	
•  Direito	Fundamental	de	1ª	Dimensão	
•  Evolução	do	direito	de	propriedade:	
•  Revolução	Francesa:		
•  Resgate	da	concepção	unitária		do	direito	romano	clássico.	
•  Caráter	absoluto,	inviolável	e	sagrado.	
•  Revolução	Industrial:		
•  Aperfeiçoamento	dos	direitos	sociais.	
•  Apropriação	dos	bens	de	produção	e	de	consumo	ou	de	uso	pessoal:	
bens	 de	 produção	 ou	 consumo	 como	 propriedade	 estatal	 ou	
cooperaRva,	limitando-se	o	direito	individual	à	apropriação	dos	bens	
necessários	à	saRsfação	das	necessidades	materiais	ou	culturais	da	
pessoa.	
•  Função	social	da	propriedade:	o	direito	individual	deve	se	conciliar		
com	uma	uRlidade	social	do	objeto	da	propriedade.
DIREITO	DE	PROPRIEDADE	
•  CONCEITO	de	Direito	de	Propriedade	
•  Direito	 de	 ter	 bens,	 de	 desfrutar	 de	 todas	 as	 suas	
potencialidades,	 mediante	 uso	 ou	 percepção	 de	 seus	 frutos,	 e	
dispor	deles	segundo	seus	interesses	individuais.	
•  Direito	 de	 usar	 (jus	 utendi),	 gozar	 (jus	 fruendi)	 e	 dispor	 (jus	
abutendi)	 da	 coisa,	 podendo	 reavê-la	 de	 quem	 quer	 que	 se	
aposse	injustamente	dela.			
•  Direito	de	Propriedade	é	o	mais	amplo	de	todos	os	direitos	reais.	
•  CARACTERÍSTICAS	do	Direito	de	Propriedade	
•  Absoluto	
•  Exclusivo	
•  Perpétuo
POSSE	
•  POSSE	
•  Situação	de	FATO		
•  Para	Ihering	a	posse	é	um	direito	
•  Caio	Mário	da	Silva	Pereira:	direito	real	provisório	
•  Caracterizada	 pelo	 exercício	 de	 algum	 dos	 poderes	 inerentes	 à	
propriedade.	
•  COMPOSSE	
•  Duas	ou	mais	pessoas	que	exercem	simultaneamente	a	posse	sobre	
a	mesma	coisa	indivisa.	
•  Cada	 compossuidor	 é	 Rtular	 de	 um	 quinhão	 da	 coisa	 possuída	 em	
comum	e	pode	exercer	a	posse		na	proporção	de	sua	quota	
•  POSSE	≠	DETENÇÃO	
•  Detenção	 é	 ato	 de	 conservação	 da	 posse	 EM	 NOME	 DE	 OUTRA	
PESSOA	e	em	cumprimento	a	suas	ordens	ou	instruções.
POSSE	
•  POSSE	JUSTA	E	INJUSTA	–	art.	1200,	CC	
•  POSSE	JUSTA	
•  	Aquisição	e	exercício	de	acordo	com	o	ordenamento	jurídico;	
•  Desprovida	de	violência,	clandesRnidade	e	precariedade;	
•  Quando	pública	e	conknua	consolida-se	como	legíRma.	
•  POSSE	INJUSTA	
•  Violenta	
•  ClandesRna	
•  Precária
POSSE	
•  POSSE	DE	BOA-FÉ	E	DE	MÁ-FÉ	–	art.	1201,	CC	
•  POSSE	DE	BOA-FÉ	
•  Convicção	do	possuidor	de	que	a	coisa	lhe	pertence	de	direito.	
•  POSSE	DE	MÁ-FÉ	
•  Possuidor	tem	ciência	de	que	não	lhe	assiste	direito	para	possuir	a	
coisa.	
•  POSSE	COM	JUSTO	TÍTULO	–	art.	1.242,	CC	
•  Justo	ktulo	é	aquele	que	serve	para	transmissão	da	propriedade.	
•  No	 caso	 concreto	 lhe	 falta	 algum	 requisito	 de	 validade	 ou	
eficácia.
MEIOS	 DE	 AQUISIÇÃO	 (quanto	 à	
procedência)	
	
•  AQUISIÇÃO	ORIGINÁRIA	
•  Aquisição	que	independe		do	anRgo	Rtular.	
•  Ocorre	mediante	relação	direta	entre	adquirente	e	a	coisa,	sem	
relação	jurídica	de	transmissão.	
•  Ex:	 Usucapião	 (Posse	 (situação	 de	 fato)	 à	 Usucapião	 à	
Propriedade	(direito)	
•  AQUISIÇÃO	DERIVADA	
•  Aquisição	por	transmissão	do	domínio	do	anRgo	proprietário.	
•  Ex:	compra	e	venda
USUCAPIÃO	 ADMINISTRATIVA	 –	 LEI	
11.977/09	
•  Diferença	 entre	 USUCAPIÃO	 EXTRAJUDICIAL	 e	 USUCAPIÃO	
ADMINISTRATIVA	
Art.	60.	 	Sem	prejuízo	dos	direitos	decorrentes	da	posse	exercida	anteriormente,	o	detentor	do	
Htulo	de	legiJmação	de	posse,	após	5	(cinco)	anos	de	seu	registro,	poderá	requerer	ao	oficial	de	
registro	 de	 imóveis	 a	 conversão	 desse	 Htulo	 em	 registro	 de	 propriedade,	 tendo	 em	 vista	 sua	
aquisição	por	usucapião,	nos	termos	do	art.	183	da	ConsRtuição	Federal.	
•  	 Requisitos	 para	 CONVERSÃO	 do	 registro	 da	 legi;mação	 de	 posse	 em	
propriedade:	(art.	60)	
•  Prova	da	posse	por	5	anos	do	registro	da	legi;mação	de	posse,	sem	oposição	
(cer;dão	 do	 CRI	 e	 cer;dões	 de	 distribuidor	 cível	 e	 criminal	 demonstrando	
inexistência	 de	 ações	 em	 andamento	 que	 versem	 sobre	 a	 posse	 ou	
propriedade	do	imóvel);	
•  Não	possuir	outro	imóvel	urbano	ou	rural	(por	declaração);	
•  Prova	de	que	o	imóvel	é	u;lizado	para	sua	moradia	ou	de	sua	família	(por	
declaração);	
•  Prova	de	que	não	teve	reconhecido	anteriormente	o	direito	à	usucapião	de	
imóveis	em	área	urbana	(por	declaração).
ESPÉCIES' PRAZO' FUNDAMENTO'LEGAL'
Usucapião*Extraordinária* 15*ANOS* ART.*1238,*CC*
Usucapião*Extr.*Habitacional* 10*ANOS* ART.*1238,*P.ÚNICO,*CC*
Usucapião*Ordinária* 10*ANOS* ART.*1242,*CC*
Usucapião*Ordinária*Habitacional* 5*ANOS* ART.*1242,*P.ÚNICO,*CC*
Usucapião*Especial*Rural* 5*ANOS* ART.*1239,CC/ART.191,*CF*
Usucapião*Especial*Urbana* 5*ANOS* ART.*1240,*CC/ART.183,*CF*
Usucapião*Esp.*Urb.*Coletiva* 5*ANOS* ART.*10,*LEI*10.257/01*
' * *
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' * *
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USUCAPIÃO	EXTRAJUDICIAL	NO	CPC/2015	
Art.	1.071.	O	Capítulo	III	do	Título	V	da	Lei	no	6.015,	de	31	de	dezembro	de	
1973	(Lei	de	Registros	Públicos),	passa	a	vigorar	acrescida	do	seguinte	art.	
216-A:	
“Art.	 216-A.	 Sem	 prejuízo	 da	 via	 jurisdicional,	 é	 admiRdo	 o	 pedido	 de	
reconhecimento	 extrajudicial	 de	 usucapião,	 que	 será	 processado	
diretamente	perante	o	cartório	do	registro	de	imóveis	da	comarca	em	que	
esRver	 situado	 o	 imóvel	 usucapiendo,	 a	 requerimento	 do	 interessado,	
repesentado	por	advogado,	instruído	com:	
I	 -	 ata	 notarial	 lavrada	 pelo	 tabelião,	 atestando	 o	 tempo	 de	 posse	 do	
requerente	e	seus	antecessores,	conforme	o	caso	e	suas	circunstâncias;	
II	 -	 planta	 e	 memorial	 descriJvo	 assinado	 por	 profissional	 legalmente	
habilitado,	com	prova	de	anotação	de	responsabilidade	técnica	no	respecRvo	
conselho	de	fiscalização	profissional,	e	pelos	Jtulares	de	direitos	reais	e	de	
outros	 direitos	 registrados	 ou	 averbados	 na	 matrícula	 do	 imóvel	
usucapiendo	e	na	matrícula	dos	imóveis	confinantes;	
III	-	cerRdões	negaRvas	dos	distribuidores	da	comarca	da	situação	do	imóvel	
e	do	domicílio	do	requerente;	
IV	-	justo	ktulo	ou	quaisquer	outros	documentos	que	demonstrem	a	origem,	
a	conRnuidade,	a	natureza	e	o	tempo	da	posse,	tais	como	o	pagamento	dos	
impostos	e	das	taxas	que	incidirem	sobre	o	imóvel.
USUCAPIÃO	EXTRAJUDICIAL	NO	CPC/2015	
Art.	1.071.	O	Capítulo	III	do	Título	V	da	Lei	no	6.015,	de	31	de	
dezembro	de	1973	(Lei	de	Registros	Públicos),	passa	a	vigorar	
acrescida	do	seguinte	art.	216-A:	
“Art.	216-A.	(...)	
§	1o	O	pedido	será	autuado	pelo	registrador,	prorrogando-se	o	
prazo	 da	 prenotação	 até	 o	 acolhimento	 ou	 a	 rejeição	 do	
pedido.	
§	2o	Se	a	planta	não	conRver	a	assinatura	de	qualquer	um	dos	
Rtulares	 de	 direitos	 reais	 e	 de	 outros	 direitos	 registrados	 ou	
averbados	na	matrícula	do	imóvel	usucapiendo	e	na	matrícula	
dos	 imóveis	 confinantes,	 esse	 será	 noRficado	 pelo	 registrador	
competente,	 pessoalmente	 ou	 pelo	 correio	 com	 aviso	 de	
recebimento,	para	manifestar	seu	consenRmento	expresso	em	
15	(quinze)	dias,	interpretado	o	seu	silêncio	como	discordância.
USUCAPIÃO	EXTRAJUDICIAL	NO	CPC/2015	
Art.	1.071.	O	Capítulo	III	do	Título	V	da	Lei	no	6.015,	de	31	de	
dezembro	de	1973	(Lei	de	Registros	Públicos),	passa	a	vigorar	
acrescida	do	seguinte	art.	216-A:	
“Art.	216-A.	(...)	
§	 3o	 O	 oficial	 de	 registro	 de	 imóveis	 dará	 ciência	 à	 União,	 ao	
Estado,	ao	Distrito	Federal	e	ao	Município,	pessoalmente,	por	
intermédio	 do	 oficial	 de	 registro	 de	 ktulos	 e	 documentos,	 ou	
pelo	 correio	 com	 aviso	 de	 recebimento,	 para	 que	 se	
manifestem,	em	15	(quinze)	dias,	sobre	o	pedido.	
§	4o	O	oficial	de	registro	de	imóveis	promoverá	a	publicação	de	
edital	 em	 jornal	 de	 grande	 circulação,	 onde	 houver,	 para	 a	
ciência	de	terceiros	eventualmente	interessados,	que	poderão	
se	manifestar	em	15	(quinze)	dias.
USUCAPIÃO	EXTRAJUDICIAL	NO	CPC/2015	
Art.	 1.071.	 O	 Capítulo	 III	 do	 Título	 V	 da	 Lei	 no	 6.015,	 de	 31	 de	
dezembro	 de	 1973	 (Lei	 de	 Registros	 Públicos),	 passa	 a	 vigorar	
acrescida	do	seguinte	art.	216-A:	
“Art.	216-A.	(...)	
§	 5o	 Para	 a	 elucidação	 de	 qualquer	 ponto	 de	 dúvida,	 poderão	 ser	
solicitadas	ou	realizadas	diligências	pelo	oficial	de	registro	de	imóveis.	
§	 6o	 	 Transcorrido	 o	 prazo	 de	 que	 trata	 o	 §	 4o	 deste	 arRgo,	 sem	
pendência	de	diligências	na	forma	do	§	5o	deste	arRgo	e	achando-se	
em	ordem	a	documentação,	com	inclusão	da	concordância	expressa	
dos	 Rtulares	 de	 direitos	 reais	 e	 de	 outros	 direitos	 registrados	 ou	
averbados	 na	 matrícula	 do	 imóvel	 usucapiendo	 e	 na	 matrícula	 dos	
imóveis	 confinantes,	 o	 oficial	 de	 registro	 de	 imóveis	 registrará	 a	
aquisição	do	imóvel	com	as	descrições	apresentadas,	sendo	permiRda	
a	abertura	de	matrícula,	se	for	o	caso.
USUCAPIÃO	EXTRAJUDICIAL	NO	CPC/2015	
Art.	1.071.	O	Capítulo	III	do	Título	V	da	Lei	no	6.015,	de	31	de	dezembro	de	
1973	(Lei	de	Registros	Públicos),	passa	a	vigorar	acrescida	do	seguinte	art.	
216-A:	
“Art.	216-A.	(...)	
§	8º.	Ao	final	das	diligências,	se	a	documentação	não	esRver	em	ordem,	o	
oficial	de	registro	de	imóveis	rejeitará	o	pedido.	
§	9º.		A	rejeição	do	pedido	extrajudicial	não	impede	o	ajuizamento	de	ação	
de	usucapião.	
§	10.	Em	caso	de	impugnação	do	pedido	de	reconhecimento	extrajudicial	
de	usucapião,	apresentada	por	qualquer	um	dos	Rtulares	de	direito	reais	e	
de	 outros	 direitos	 registrados	 ou	 averbados	 na	 matrícula	 do	 imóvel	
usucapiendo	e	na	matrícula	dos	imóveis	confinantes,	por	algum	dos	entes	
públicos	ou	por	algum	terceiro	interessado,	o	oficial	de	registro	de	imóveis	
remeterá	os	autos	ao	juízo	competente	da	comarca	da	situação	do	imóvel,	
cabendo	 ao	 requerente	 emendar	 a	 peRção	 inicial	 para	 adequá-la	 ao	
procedimento	comum.”
PROVIMENTO	 260/2013,	 COM	 REDAÇÃO	 PELO	
PROVIMENTO	325,	DE	20/05/2016	
•  Introdução	do	Capítulo	X-A,	no	Título	XI,	do	Livro	
VII	–	Dos	O|cios	do	Registro	de	Imóveis	
•  Capítulo	X-A	–	Do	Reconhecimento	Extrajudicial	
de	Usucapião	
•  Arts.	1.018-A	a	1.018-J,	do	Código	de	Normas
ATA			NOTARIAL	
•  Art.	1.018-A,	§	1º,	I,	CN	
•  A	ata	notarial	deverá	ser	lavrada	por	Tabelião	de	Notas.	
•  Livre	escolha	do	Tabelião	(art.	140,	CN),	ressalvada	a	limitação	
territorial	para	realizar	diligências	(art.	9º,	da	Lei	nº	8.935/94	e	
art.	146,	§	1º,	CN:	observados	os	limite	do	município	para	o	qual	
recebeu	a	delegação).		
•  A	ata	notarial	será	instrumento	capaz	de	atestar	o	tempo	de	
posse	 do	 requerente	 e	 de	 toda	 a	 cadeia	 possessória	 que	
configure	 o	 direito	 à	 aquisição	 da	 propriedade	 imobiliária	
pela	usucapião.		
•  Possibilidade	de	mais	de	uma	ata	notarial?	
•  Discussão	se	a	ata	notarial	seria	o	instrumento	adequado.	Há	
entendimento	de	que	o	correto	seria	a	Escritura	Declaratória	
(Lamana	e	Eduardo	Pacheco).	Assim,	sustenta-se	que	a	Ata	
Notarial	deveria	ser	instruída	com	a	Escritura	Declaratória.
PLANTA	E	MEMORIAL	DESCRITIVO	
-  Assinaturas	 com	 firmas	 reconhecidas	 (documento	 par;cular)	 na	
planta	e	no	memorial:		
-  do	responsável	técnico;	
-  dos	;tulares	de	direitos	reais;	
-  dos	;tulares	de	outros	direitos	registrados	ou	averbados	na	matrícula	do	
imóvel	usucapiendo;	
-  dos	 ;tulares	 de	 direitos	 reais	 e	 de	 outros	 direitos	 registrados	 ou	
averbados	 na	 matrícula	 dos	 imóveis	 confinantes.	 (SUGESTÃO	 DO	 CORI	
para	 o	 Provimento:	 que	 esta	 exigência	 recaia	 apenas	 para	 os	 direitos	
reais	 que	 tenham	 repercussão	 no	 imóvel	 usucapiendo,	 como,	 por	
exemplo,	uma	servidão)	
-  E	 se	 quem	 tem	 que	 anuir	 faleceu?	 Sugestão	 do	 CORI	 para	 Provimento:	
inventariante,	caso	exista	inventário,	ou	qualquer	herdeiro	que	demonstre	
cabalmente	esta	condição.	
-  ART	(CREA)	ou	RRT	(CAU),	quitada.
PLANTA	E	MEMORIAL	DESCRITIVO	
	-	Iden;ficação	dos	;tulares	de	direitos	reais	e	outros	direitos	
na	 matrícula	 do	 imóvel	 usuapiendo	 e	 dos	 imóveis	 confrontantes:	
Cer;dões	de	Inteiro	Teor,	Ônus	e	Ações.	
	
	-	Se	não	há	matrícula	do	imóvel	usucapiendo:	Cer;dão	para	
fins	de	usucapião	de	que	o	imóvel	não	tem	registro	ou	pode	estar	
inserido	 em	 área	 maior,	 mas	 com	 os	 dados	 apresentados	 não	 foi	
possível	localizar	registro.
PLANTA	E	MEMORIAL	DESCRITIVO	
-  MEMORIAL	 DESCRITIVO	 DEVE	 ATENDER	 ÀS	 NORMAS	 TÉCNICAS	
DISPONÍVEIS	NO	SITE	WWW.CARTORIOBRUMADINHO.COM.BR	
-  DESCRIÇÃO	 GEORREFERENCIADA	 DO	 IMÓVEL,	 SEGUINDO	 OS	
SEGUINTES	ELEMENTOS:	
-  COORDENADAS	UTM	
-  ELIPSOIDE	SIRGAS	2000	(OBRIGATÓRIO	PELO	IBGE	DESDE	2015)	
-  FUSO	45°
CERTIDÕES	DE	FEITOS	AJUIZADOS	
-	ART.	1.018-A,	§	1º,	III,	CN	
-	Cer;dões	da	Jus;ça	Comum	e	Jus;ça	Federal	em	nome	do:		
•  Requerente	 do	 usucapião	 (também	 do	 cônjuge	 ou	 companheiro,	 se	
casado	ou	convivente	em	união	estável)		
•  Proprietário	 do	 imóvel	 (exis;ndo	 esta	 informação	 no	 Registro	 de	
Imóveis)		
•  Possuidores	de	períodos	anteriores	(soma	de	posse).	
-	Prova	de	inexistência	de	ação	tramitando	com	referência	ao	imóvel	
(usucapião,	 ações	 possessórias,	 desapropriação,	 etc.)	 bem	 como	 em	
relação	às	pessoas	(inventário	e	par;lha,	falência,	etc.)
JUSTO	TÍTULO	OU	OUTROS	DOCUMENTOS	
	 -	 Justo	 Título:	 comprovante	 de	 uma	 relação	 negocial	
(instrumento	 par;cular	 de	 promessa	 de	 compra	 e	 venda,	 arras,	
contrato	de	compra	e	venda,	etc.)		
	 -	 Usucapião	 Ordinária	 (art.	 1242,	 CC):	 10	 anos	 de	 posse	
mansa,	pacífica	e	ininterrupta,	além	de	comprovação	de	boa-fé;	
	-	Usucapião	Ordinária	Habitacional	e	Pro	Labore	(art.	1242,	
Parág.Único,	 CC):	 5	 anos	 de	 posse	 com	 finalidade	 habitacional	 ou	
a;vidade	 laboral	 rural,	 mansa,	 pacífica	 e	 ininterrupta,	 além	 de	
comprovação	de	boa-fé.	
	
-	Finalidade	de	demonstrar	origem,	conRnuidade,	natureza	e	tempo	
da	posse.
JUSTO	TÍTULO	OU	OUTROS	DOCUMENTOS	
-	Outros	documentos	hábeis	a	comprovar	a	posse:	IPTU,	luz,	água,	telefone	
fixo,	condomínio	etc.		
-	 Finalidade	 de	 demonstrar	 origem,	 conRnuidade,	 natureza	 e	 tempo	 da	
posse.	
	 -	 Usucapião	 Extraordinária:	 15	 anos	 de	 posse	 mansa,	 pacífica	 e	
ininterrupta,	com	dispensa	de	justo	otulo	(art.	1238,	CC);	
	-	Usucapião	Extraordinária	Habitacional	ou	Pro	Labore:	10	anos	
de	 posse	 mansa,	 pacífica	 e	 ininterrupta	 para	 fins	 de	 moradia	 ou	 de	
a;vidade	 laboral	 rural,	 com	 dispensa	 de	 justo	 otulo	 (art.	 1238,	
Parág.Único,	CC);	
	 -	 Usucapião	 Cons:tucional	 Urbana:	 5	 anos	 de	 posse	 mansa,	
pacífica	e	ininterrupta	de	área	urbana	de	até	250m2	para	fins	de	moradia,	
não	podendo	o	possuidor	ser	proprietário	de	outro	imóvel	urbano	ou	rural	
(art.	183,	CF/88	e	art.	1239,	CC)	
	 -	 Usucapião	 Cons:tucional	 Pro	 Labore	 5	 anos	 de	 posse	 mansa,	
pacífica	 e	 ininterrupta	 de	 imóvel	 rural	 de	 até	 50	 ha,	 não	 podendo	 o	
possuidor	ser	proprietário	de	outro	imóvel	urbano	ou	rural	(art.	191,	CF/88	
e	art.	1239,	CC)
JUSTO	TÍTULO	OU	OUTROS	DOCUMENTOS	
	 -	 Outros	 documentos	 hábeis	 a	 comprovar	 a	 posse:	 IPTU,	 luz,	 água,	
telefone	fixo,	condomínio	etc.		
-  Finalidade	de	demonstrar	origem,	conRnuidade,	natureza	e	tempo	da	posse.	
	-	Usucapião	Urbana	(Estatuto	da	Cidade):	COLETIVA	–	área	superior	a	
250m2	–	posse	mansa,	pacífica	e	ininterrupta	por	5	anos,	de	forma	cole;va,	
sem	possibilidade	de	mensurar	a	área	de	posse	de	cada	um	(COMPOSSE)	
	 -	 Usucapião	 Indígena:	 índio,	 integrado	 ou	 não,	 que	 ocupe	 como	
próprio,	por	10	anos	consecu;vos,	trecho	de	terra	inferior	a	50	hectares	(art.	
33,	Lei	nº	6.001/73)	
	-	Usucapião	Especial	Urbana	por	abandono	de	lar:	posse	direta,	com	
exclusividade,	por	2	anos	ininterruptos	e	sem	oposição,	sobre	imóvel	urbano	de	
até	 250m²	 cuja	 propriedade	 divida	 com	 ex-cônjuge	 ou	 ex-companheiro	 que	
abandonou	o	lar,	u;lizando-o	para	sua	moradia	ou	de	sua	família,	desde	que	
não	seja	proprietário	de	outro	imóvel	urbano	ou	rural	(art.	1.240-A,	CC)
REQUERIMENTO	
•  Requerimento	formulado	pelo	advogado	com	todos	os	requisitos	da	
PeRção	Inicial,	observando-se,	no	que	couber,	o	art.	319,	do	CPC:	
•  Endereçamento	ao	registrador	de	imóveis	competente;	
•  Os	 nomes,	 os	 prenomes,	 o	 estado	 civil,	 a	 existência	 de	 união	
estável,	 a	 profissão,	 o	 número	 de	 inscrição	 no	 CPF	 ou	 CNPJ,	 o	
endereço	eletrônico,	o	domicílio	e	a	residência	do	Requerente	e	
do	Requerido;		
•  O	fato	e	os	fundamentos	jurídicos	do	pedido:	
	 	I	–	O	;po	de	usucapião	requerido;	
	II	–	Eventual	edificação	e/ou	benfeitoria	existente	no	imóvel	usucapiendo;	
	III	–	informações	que	jus;fiquem	os	impedimentos	ou	dificuldades	para	a	regularização	
de	sua	propriedade	pelos	meios	ordinários;	
	IV	–	Nome	e	qualificação	de	todos	os	possuidores	anteriores	cujo	tempo	de	posse	;ver	
sido	somado	à	do	requerente	para	completar	o	período	aquisi;vo,	se	for	o	caso;	
	V	-	Indicação	da	matrícula	correspondente	ao	imóvel	usucapiendo,	caso	exista.		
	VI	-	valor	atribuído	ao	imóvel
REQUERIMENTO	
•  Requerimento	 formulado	 pelo	 advogado	 com	 todos	 os	
requisitos	 da	 PeRção	 Inicial,	 observando-se,	 no	 que	
couber,	o	art.	319,	do	CPC:	
•  Os	pedidos,	com	as	suas	especificações	(pelo	menos):	
•  1)	O	processamento	do	pedido;		
•  2)	A	noRficação	dos	interessados	que	não	anuíram	expressamente	à	
usucapião	(se	houver);		
•  3)	A	noRficação	para	que	as	Fazendas	Públicas	(da	União,	Estado	e	
Município)	se	manifestem	sobre	o	pedido;		
•  4)	A	publicação	de	edital	para	a	ciência	de	terceiros	eventualmente	
interessados;		
•  5)	O	deferimento	do	pedido,	com	o	consequente	reconhecimento	da	
usucapião;		
•  6)	O	registro	da	usucapião	na	matrícula	do	imóvel	ou	naquela	que	
será	aberta,	no	caso	de	ainda	não	exisRr.
REQUERIMENTO	
•  Requerimento	 formulado	 pelo	 advogado	 com	 todos	 os	
requisitos	 da	 PeRção	 Inicial,	 observando-se,	 no	 que	
couber,	o	art.	319,	do	CPC:	
•  O	valor	da	causa:	Deve	ser	igual	ao	valor	atribuído	ao	
imóvel	(art.	292,	II,	CPC)	
•  Instrução	 com	 os	 documentos	 necessários	 à	
comprovação	 do	 preenchimento	 dos	 requisitos	 da	
usucapião	 (ata	 notarial	 e	 demais	 documentos	
comprobatórios	 da	 origem,	 conRnuidade,	 natureza	 e	
tempo	da	posse).
PRORROGAÇÃO	DO	PRAZO	DE	PRENOTAÇÃO	
-  Art.	216-A,	§	1º,	Lei	nº	6.015/73	
-  Art.	1.018-C,	CN	
-  Prorrogação	do	protocolo	até	o	acolhimento	ou	a	rejeição	do	pedido.	
	Sugestão	de	Lamana	Paiva	para	se	fazer	uma	Averbação	noJciando	
o	 procedimento	 extrajudicial	 de	 usucapião	 do	 imóvel	 de	 determinada	
matrícula,	 em	 atenção	 à	 publicidade	 e	 à	 concentração:	 “Noocia	 do	
Procedimento:		Para	garan;r	a	segurança	jurídica	dos	negócios	imobiliários,	
sugiro	que	seja	procedida	uma	averbação	NOTICIANDO	O	PROCEDIMENTO	
na	matrícula/transcrição	do	imóvel	para	fins	de	conhecimento	erga	omnes	
da	tramitação.”		
	Entendimento	em	senRdo	contrário,	pois	a	prenotação	já	importará	
em	 observação	 no	 caso	 de	 cerRdão	 (Marcelo	 Couto	 Rezende).	 (Obs:	
visualização	de	matrícula)	
	Código	de	Normas	de	MG	foi	omisso	quanto	a	isso.
PEREMPÇÃO	
-  O	 não	 atendimento	 às	 inRmações	 formuladas	 pelo	 registrador,	
conforme	o	caso,	cumulada	com	a	paralisação	do	procedimento	por	
mais	de	trinta	dias,	poderá	caracterizar	omissão	do	interessado	em	
atender	às	exigências	legais	–	Consequência:	rejeição	do	pedido	e	
arquivamento,	com	o	cancelamento	dos	efeitos	da	prenotação	
-  Art.	1.018-C,	§	2º,	CN	
-  Possibilidade	 de	 renovação	 do	 pedido,	 iniciando-se	 novo	
procedimento,	 com	 nova	 prenotação	 e	 nova	 autuação,	 com	 nova	
qualificação,	 admiRndo-se	 aproveitamento	 de	 documentos	 e	 atos	
regularmente	praRcados,	conforme	§	3º,	art.	1.018-C,	CN
CONSENTIMENTO	EXPRESSO	
Art.	216-A,	§	2º,	Lei	nº	6.015/73	
	-	Consen;mento	TEM	que	ser	EXPRESSO	
	-	Silêncio	=	DISCORDÂNCIA	
	 -	 Inovação	 jurídica,	 pois	 via	 de	 regra	 o	 silêncio	 importa	 em	
ANUÊNCIA	
	 -	 IRIB/ARISP	 fizeram	 uma	 Nota	 Técnica	 ques;onando	 esta	
regra,	mas	não	houve	alteração.	
	-	Dificuldade	em	se	implementar	o	procedimento	extrajudicial?	
	 -	 Concordância	 quando	 o	 no:ficado	 manifestar,	 no	 ato	 da	
no:ficação,	 que	 não	 apresenta	 qualquer	 óbice	 ao	 requerimento,	
desde	 que	 a	 circunstância	 conste	 do	 documento	 que	 comprove	 a	
no:ficação	–	art.	1.018-D,	§	1º,	CN.
CONSENTIMENTO	EXPRESSO	
Art.	216-A,	§	2º,	Lei	nº	6.015/73	
	 -	 Falecimento	 daquele	 que	 deve	 dar	 consen;mento:	
legi;midade	do	inventariante	ou	de	todos	os	herdeiros	(art.	1.018-D,	§	
2º,	CN).	
	 -	 Consen:mento	 a	 qualquer	 momento,	 em	 documento	
par:cular	 com	 firma	 reconhecida	 ou	 por	 instrumento	 público	 (art.	
1.018-D,	§	5º,	CN)		
	 	-	Interpretação	histórica	do	disposi;vo;	
	 	-	Possibilidade	de	considerar	válida	a	in;mação	feita	
na	época	de	confecção	do	eventual	justo	otulo?
IMPUGNAÇÃO	OU	DISCORDÂNCIA	TÁCITA	
Art.	1.018-I,	CN	
	-	Observar	no	que	couber	o	art.	991,	§	4º,	CN	
	-	O	Oficial	deverá	inJmar	o	requerente	do	pedido	de	usucapião,	na	pessoa	de	
seu	advogado	(art.	1.018-C,	§	1º,	CN),	e	o	responsável	técnico	para	manifestação	em	10	
dias.	
1	 –	 Partes	 chegaram	 a	 um	 acordo	 (transação)	 apresentado	 ao	 Oficial:	 segue	 o	
procedimento;		
2	–	Transação	diretamente	entre	as	partes	foi	negaJva:		
	AUDIÊNCIA	DE	TENTATIVA	DE	CONCILIAÇÃO	PELO	OFICIAL	(art.	1.018-I	
combinado	com	art.	991,	§	4º,		do	Provimento	260/2013)	
	-	Não	tendo	o	Requerente	obRdo	a	anuência	do	impugnante	(ou	de	pessoa	que	
não	se	manifestou),	o	Oficial	deverá	designar	audiência	de	conciliação	no	prazo	de	15	
dias,	na	sede	da	ServenJa,	mediante	prévia	noJficação	do	requerente,	do	responsável	
técnico	e	do	Jtular	de	direito	real	discordante.	
	 	OBS:	Na	audiência	de	tenta;va	de	conciliação	o	Oficial	deverá	explicar	o	
requerimento	que	lhe	foi	apresentado,	bem	assim	suas	razões,	dando	oportunidade	para	o	
requerente,	através	de	seu	advogado,	e	o	responsável	técnico	apresentarem	suas	razões.		
	 	Deve	ser	lavrada	uma	ata,	reduzindo-se	a	termo	tudo	que	foi	falado	na	
audiência	e	colhendo	a	assinatura	de	todos	os	presentes.	
1	–	Conciliação	posiJva:	prosseguir	com	o	procedimento	
2	–	Conciliação	negaJva:	elaborar	relatório	e	remeter	ao	Juiz	competente
INTIMAÇÃO	DO	PODER	PÚBLICO	
-	Art.	216-A,	§	3º,	CN 		
-	Art.	1.018-E,	CN	
	
	-	União:	SPU	
	-	Estado:	AGE	
	-	Município	
	
-  Formas:	pessoalmente,	pelo	Correio,	com	AR	ou	via	RTD;	
	
-  Prazo	para	manifestação:	15	dias	
-  Inércia	–	não	impede	o	regular	andamento	do	procedimento	(§1º)	
•  Os	 Órgãos	 Públicos	 poderão	 informar	 ao	 CORI-MG	 o	 endereço	 |sico	 para	
recebimento	das	inRmações	ou	solicitar		noRficação	por	meio	da	CRI-MG
EDITAL	
-  Art.	216-A,	§	4º,	Lei	nº	6.015/73	
-  Art.	1.018-F,	do	CN		
		
	-	Custo	pelo	interessado;	
	-	Uma	publicação;	
	-	Jornal	local	de	grande	circulação	onde	houver;	
	-	Finalidade:	ciência	de	terceiros	eventualmente	interessados;	
	-	Prazo	para	manifestação:	15	dias,	a	contar	da	publicação;	
	-	Possibilidade	de	divulgação	do	edital	também	por	meio	da	CRI-
MG	(art.	1.018-F,	§	2º,	CN);
USUCAPIÃO	 EXTRAJUDICIAL	 E	 GRAVAMES	 E	
ÔNUS	EXISTENTES	NA	MATRÍCULA	
USUCAPIÃO	 EXTRAJUDICIAL	 NÃO	 CANCELA	 ÔNUS	 E	
GRAVAMES.	
Natureza	administraRva	do	ato	registral;	
Atos	judiciais	permanecem	na	matrícula	nova.	
-	 Se	 não	 houver	 anuência	 do	 Rtular	 do	 ônus	 pode	 ser	
reconhecido	 o	 direito	 de	 propriedade	 em	 razão	 da	
usucapião,	mas	será	manJda	a	inscrição	(art.	1.018-D,	§	
4º,	CN)	
-	Não	se	cancelam	restrições	administraRvas,	ambientais,	
tombamento...	(art.	1.018-D,	§	8º,	CN)	
-	 Se	 cancelam	 cláusulas	 restriRvas	 (inalienabilidade	 e	
desdobramentos)?
“USUCAPIÃO	DE	MATRÍCULA”	
IDENTIDADE	 ENTRE	 DESCRIÇÃO	 DO	 IMÓVEL	 NA	 MATRÍCULA	 E	 NO	
PEDIDO	DE	USUCAPIÃO	
-  Dispensa	de	inJmação	dos	confrontantes	
-  NÃO	 EXISTE	 PREVISÃO	 NO	 CÓDIGO	 DE	 NORMAS	 DE	 MINAS	
GERAIS	
-  Interpretação	histórica	do	CN	
	
OBSERVAR	 SEGURANÇA	 JURÍDICA	 NO	 PROCEDIMENTO	 DA	
USUCAPIÃO	 –	 NÃO	 HÁ	 AUTORIZAÇÃO	 LEGAL	 EXPRESSA,	 MAS	
TAMBÉM	NÃO	HÁ	PROIBIÇÃO	LEGAL
SITUAÇÕES	PRÁTICAS	RELEVANTES:		
USUCAPIÃO	DE	PARTE(S)	DE	IMÓVEL(IS)	MATRICULADO(S)	
-  Abertura	de	matrícula	para	o	imóvel	objeto	de	usucapião;	
-  Transporte	de	ônus/gravames	constantes	da	matrícula	anterior;	
-  Averbação	 do	 desfalque,	 sem	 necessidade	 de	 apuração	 do	
remanescente	–	art.	1.018-H,	§	4º,	CN	
ÁREA	USUCAPIDA	MAIOR	QUE	A	ÁREA	REGISTRADA	
-  Averbação	noRciando	esta	situação	na	matrícula	aberta	em	razão	da	
usucapião	–	art.	1.018-H,	§	5º,	CN	
CONSTRUÇÃO	EXISTENTE	NA	ÁREA	USUCAPIENDA	
-  Art.	1.018-H,	§	6º,	CN	
-  Como	 a	 competência	 consJtucional	 para	 disciplinar	 sobre	
construção	é	do	MUNICÍPIO,	deverá	ser	apresentado	o	HABITE-SE,	
bem	assim	a	competência	para	disciplinar	sobre	contribuição	social	
sobre	 mão-de-obra	 remunerada	 é	 da	 União,	 devendo	 ser	
apresentada	a	CND	do	INSS.
SITUAÇÕES	PRÁTICAS	RELEVANTES:		
USUCAPIÃO	DE	UNIDADE	AUTÔNOMA	
-  Unidade	 autônoma	 (sala,	 apartamento	 etc.),	 sem	 que	 haja	
construção	averbada	e	condomínio	edilício	insRtuído:		
-  	a	matrícula	será	aberta	para	a	fração	ideal,	mencionando-se	a	unidade	
a	que	se	refere		(art.	1.018-H,	§	7º,	CN)	
-  averbação	 na	 AV-1	 da	 nova	 matrícula	 e	 informação	 relaRva	 à	
inexistência	de	edificação	e	condomínio	inscritos.		
-  Pressupõe	necessariamente	a	existência	de	matrícula	do	imóvel.
SITUAÇÕES	PRÁTICAS	RELEVANTES:		
RESERVA	LEGAL	NA	USUCAPIÃO	
-  Foi	 condicionado	 o	 registro	 da	 sentença	 de	 usucapião	 no	
Cartório	de	Registro	de	Imóveis	ao	prévio	registro	da	reserva	
legal	 no	 CAR.	 (STJ,	 RESP	 1.356.207/SP)	 –	 aplicabilidade	 no	
extrajudicial?	
-  Previsão	expressa	no	art.	1.018-H,	§	1º,	CN	de	apresentação	
do	CAR	para	registro	da	usucapião.
SITUAÇÕES	PRÁTICAS	RELEVANTES:		
CERTIFICAÇÃO	DO	INCRA	PARA	IMÓVEL	RURAL	
-  Art.	198,	Lei	nº	6.015/73	–	Exigência	para	ktulos	judiciais,	exceto	
se	a	área	já	se	submete	à	cerRficação	obrigatória;	
-  Art.	1.018-H,	§	1º,	III,	CN	–	observância	dos	prazos	previstos	na	Lei	
nº	10.267/2001	e	nos	decretos	regulamentares	
-  Diferença	 do	 memorial	 apresentado	 pelo	 requerente	 e	 do	
memorial	 cerRficado	 pelo	 INCRA	 –	 declaração	 do	 Responsável	
Técnico	jusRficando	a	diferença	e	de	que	há	idenRdade	de	imóveis	
–	art.	1.018-H,	§	2º,	CN	
CCIR	
-  Art.	 1.018-H,	 §	 1º,	 II,	 CN-	 deve	 ser	 apresentado	 devidamente	
quitado	para	registro	da	usucapião.
QUESTÕES		PONTUAIS	
•  Processo	judicial	de	Usucapião	poderá	ser	remeRdo	para	o	cartório?	
•  Admite-se	usucapião	de	área	menor	que	a	FMP?	
•  Somente	na	espécie	de	Usucapião	ConsRtucional?	
Decisão	 STF:	 O	 Tribunal,	 por	 maioria	 e	 nos	 termos	 do	 voto	 do	 Relator,	 conheceu	 do	 recurso	
extraordinário	e	a	ele	deu	provimento,	vencidos,	em	menor	extensão,	os	Ministros	Marco	Aurélio,	
Roberto	Barroso	e	Celso	de	Mello.	Em	seguida,	o	Tribunal,	por	maioria,	após	reconhecer	a	existência	
de	 repercussão	 geral	 da	 questão	 consRtucional	 suscitada,	 fixou	 a	 tese	 de	 que,	 preenchidos	 os	
requisitos	 do	 art.	 183	 da	 ConsRtuição	 Federal,	 o	 reconhecimento	 do	 direito	 à	 usucapião	 especial	
urbana	não	pode	ser	obstado	por	legislação	infraconsRtucional	que	estabeleça	módulos	urbanos	na	
respecRva	área	em	que	situado	o	imóvel	(dimensão	do	lote),	vencido	o	Ministro	Marco	Aurélio,	que	
rejeitava	 a	 existência	 de	 repercussão	 geral	 e	 não	 fixava	 tese.	 Presidiu	 o	 julgamento	 o	 Ministro	
Ricardo	Lewandowski.	Plenário,	29.04.2015.	(RE	422349-RS)	
•  Em	 princípio	 haveria	 nulidade,	 ressalvado,	 contudo	 a	 hipótese	 do	 art.	
214,	§	5º,	LRP	
•  CN,	art.	1.018-A,	§	5º,	CN:	somente	para	consitucional;	
•  Observar	exceção	para	pequeno	produtor	rural	(PRONAF)	
•  Imóvel	limítrofe	entre	2	ou	mais	Municípios?	Como	proceder?
COBRANÇA		
•  Não	 existe	 ainda	 previsão	 específica	 na	 Tabela	 4	 para	 cobrança	 do	
processamento	(depende	de	previsão	em	lei	estadual);	
•  Cobrança	 do	 registro	 da	 Usucapião	 com	 base	 no	 item	 5	 E,	 da	 Tabela	 4,	
considerando	a	base	de	cálculo	de	acordo	com	a	Lei	Estadual	nº	15.424/04;	
•  Cobrança	da	abertura	de	matrícula,	quando	necessário;	
•  Não	 há	 cobrança	 pelo	 transporte	 de	 ônus	 e	 demais	 averbações	 que	
constem	da	matrícula	do	imóvel	(art.	10,	§	2º,	Lei	Estadual	15.424/04);	
•  Cobrança	 de	 todas	 as	 despesas	 com	 noRficação	 dos	 confrontantes	 pelo	
item	2ª	da	Tabela	4;	
•  Diligências	pelo	item	5	da	Tabela	8,	quando	se	fizer	necessária;	
•  Cobrança	dos	custos	com	publicação	do	edital;	
•  Arquivamentos;	
•  CerRdões	necessárias	no	curso	do	procedimento	de	usucapião	extrajudicial.	
•  CABE	PEDIDO	DE	GRATUIDADE	PARA	USUCAPIÃO	EXTRAJUDICIAL?
OBRIGADA!!!
CONTATOS	DO	CRI	BRUMADINHO/MG	
	
www.cartoriobrumadinho.com.br	
	
registro@cartoriobrumadinho.com.br	
	
(31)	3571-2411	e	3571-3595

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Direito real provisório à propriedade por meio da posse

  • 2. DIREITO DE PROPRIEDADE •  Direito Fundamental de 1ª Dimensão •  Evolução do direito de propriedade: •  Revolução Francesa: •  Resgate da concepção unitária do direito romano clássico. •  Caráter absoluto, inviolável e sagrado. •  Revolução Industrial: •  Aperfeiçoamento dos direitos sociais. •  Apropriação dos bens de produção e de consumo ou de uso pessoal: bens de produção ou consumo como propriedade estatal ou cooperaRva, limitando-se o direito individual à apropriação dos bens necessários à saRsfação das necessidades materiais ou culturais da pessoa. •  Função social da propriedade: o direito individual deve se conciliar com uma uRlidade social do objeto da propriedade.
  • 3. DIREITO DE PROPRIEDADE •  CONCEITO de Direito de Propriedade •  Direito de ter bens, de desfrutar de todas as suas potencialidades, mediante uso ou percepção de seus frutos, e dispor deles segundo seus interesses individuais. •  Direito de usar (jus utendi), gozar (jus fruendi) e dispor (jus abutendi) da coisa, podendo reavê-la de quem quer que se aposse injustamente dela. •  Direito de Propriedade é o mais amplo de todos os direitos reais. •  CARACTERÍSTICAS do Direito de Propriedade •  Absoluto •  Exclusivo •  Perpétuo
  • 4. POSSE •  POSSE •  Situação de FATO •  Para Ihering a posse é um direito •  Caio Mário da Silva Pereira: direito real provisório •  Caracterizada pelo exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. •  COMPOSSE •  Duas ou mais pessoas que exercem simultaneamente a posse sobre a mesma coisa indivisa. •  Cada compossuidor é Rtular de um quinhão da coisa possuída em comum e pode exercer a posse na proporção de sua quota •  POSSE ≠ DETENÇÃO •  Detenção é ato de conservação da posse EM NOME DE OUTRA PESSOA e em cumprimento a suas ordens ou instruções.
  • 5. POSSE •  POSSE JUSTA E INJUSTA – art. 1200, CC •  POSSE JUSTA •  Aquisição e exercício de acordo com o ordenamento jurídico; •  Desprovida de violência, clandesRnidade e precariedade; •  Quando pública e conknua consolida-se como legíRma. •  POSSE INJUSTA •  Violenta •  ClandesRna •  Precária
  • 6. POSSE •  POSSE DE BOA-FÉ E DE MÁ-FÉ – art. 1201, CC •  POSSE DE BOA-FÉ •  Convicção do possuidor de que a coisa lhe pertence de direito. •  POSSE DE MÁ-FÉ •  Possuidor tem ciência de que não lhe assiste direito para possuir a coisa. •  POSSE COM JUSTO TÍTULO – art. 1.242, CC •  Justo ktulo é aquele que serve para transmissão da propriedade. •  No caso concreto lhe falta algum requisito de validade ou eficácia.
  • 7. MEIOS DE AQUISIÇÃO (quanto à procedência) •  AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA •  Aquisição que independe do anRgo Rtular. •  Ocorre mediante relação direta entre adquirente e a coisa, sem relação jurídica de transmissão. •  Ex: Usucapião (Posse (situação de fato) à Usucapião à Propriedade (direito) •  AQUISIÇÃO DERIVADA •  Aquisição por transmissão do domínio do anRgo proprietário. •  Ex: compra e venda
  • 8. USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA – LEI 11.977/09 •  Diferença entre USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL e USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA Art. 60. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do Htulo de legiJmação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse Htulo em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da ConsRtuição Federal. •  Requisitos para CONVERSÃO do registro da legi;mação de posse em propriedade: (art. 60) •  Prova da posse por 5 anos do registro da legi;mação de posse, sem oposição (cer;dão do CRI e cer;dões de distribuidor cível e criminal demonstrando inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou propriedade do imóvel); •  Não possuir outro imóvel urbano ou rural (por declaração); •  Prova de que o imóvel é u;lizado para sua moradia ou de sua família (por declaração); •  Prova de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em área urbana (por declaração).
  • 9. ESPÉCIES' PRAZO' FUNDAMENTO'LEGAL' Usucapião*Extraordinária* 15*ANOS* ART.*1238,*CC* Usucapião*Extr.*Habitacional* 10*ANOS* ART.*1238,*P.ÚNICO,*CC* Usucapião*Ordinária* 10*ANOS* ART.*1242,*CC* Usucapião*Ordinária*Habitacional* 5*ANOS* ART.*1242,*P.ÚNICO,*CC* Usucapião*Especial*Rural* 5*ANOS* ART.*1239,CC/ART.191,*CF* Usucapião*Especial*Urbana* 5*ANOS* ART.*1240,*CC/ART.183,*CF* Usucapião*Esp.*Urb.*Coletiva* 5*ANOS* ART.*10,*LEI*10.257/01* ' * * ' * * ' * * *
  • 10. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL NO CPC/2015 Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admiRdo o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que esRver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, repesentado por advogado, instruído com: I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; II - planta e memorial descriJvo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respecRvo conselho de fiscalização profissional, e pelos Jtulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; III - cerRdões negaRvas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo ktulo ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a conRnuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
  • 11. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL NO CPC/2015 Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: “Art. 216-A. (...) § 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido. § 2o Se a planta não conRver a assinatura de qualquer um dos Rtulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será noRficado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consenRmento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
  • 12. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL NO CPC/2015 Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: “Art. 216-A. (...) § 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de ktulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. § 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
  • 13. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL NO CPC/2015 Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: “Art. 216-A. (...) § 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis. § 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste arRgo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste arRgo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos Rtulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permiRda a abertura de matrícula, se for o caso.
  • 14. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL NO CPC/2015 Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: “Art. 216-A. (...) § 8º. Ao final das diligências, se a documentação não esRver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. § 9º. A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. § 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos Rtulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a peRção inicial para adequá-la ao procedimento comum.”
  • 15. PROVIMENTO 260/2013, COM REDAÇÃO PELO PROVIMENTO 325, DE 20/05/2016 •  Introdução do Capítulo X-A, no Título XI, do Livro VII – Dos O|cios do Registro de Imóveis •  Capítulo X-A – Do Reconhecimento Extrajudicial de Usucapião •  Arts. 1.018-A a 1.018-J, do Código de Normas
  • 16. ATA NOTARIAL •  Art. 1.018-A, § 1º, I, CN •  A ata notarial deverá ser lavrada por Tabelião de Notas. •  Livre escolha do Tabelião (art. 140, CN), ressalvada a limitação territorial para realizar diligências (art. 9º, da Lei nº 8.935/94 e art. 146, § 1º, CN: observados os limite do município para o qual recebeu a delegação). •  A ata notarial será instrumento capaz de atestar o tempo de posse do requerente e de toda a cadeia possessória que configure o direito à aquisição da propriedade imobiliária pela usucapião. •  Possibilidade de mais de uma ata notarial? •  Discussão se a ata notarial seria o instrumento adequado. Há entendimento de que o correto seria a Escritura Declaratória (Lamana e Eduardo Pacheco). Assim, sustenta-se que a Ata Notarial deveria ser instruída com a Escritura Declaratória.
  • 17. PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO -  Assinaturas com firmas reconhecidas (documento par;cular) na planta e no memorial: -  do responsável técnico; -  dos ;tulares de direitos reais; -  dos ;tulares de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo; -  dos ;tulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes. (SUGESTÃO DO CORI para o Provimento: que esta exigência recaia apenas para os direitos reais que tenham repercussão no imóvel usucapiendo, como, por exemplo, uma servidão) -  E se quem tem que anuir faleceu? Sugestão do CORI para Provimento: inventariante, caso exista inventário, ou qualquer herdeiro que demonstre cabalmente esta condição. -  ART (CREA) ou RRT (CAU), quitada.
  • 18. PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO - Iden;ficação dos ;tulares de direitos reais e outros direitos na matrícula do imóvel usuapiendo e dos imóveis confrontantes: Cer;dões de Inteiro Teor, Ônus e Ações. - Se não há matrícula do imóvel usucapiendo: Cer;dão para fins de usucapião de que o imóvel não tem registro ou pode estar inserido em área maior, mas com os dados apresentados não foi possível localizar registro.
  • 19. PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO -  MEMORIAL DESCRITIVO DEVE ATENDER ÀS NORMAS TÉCNICAS DISPONÍVEIS NO SITE WWW.CARTORIOBRUMADINHO.COM.BR -  DESCRIÇÃO GEORREFERENCIADA DO IMÓVEL, SEGUINDO OS SEGUINTES ELEMENTOS: -  COORDENADAS UTM -  ELIPSOIDE SIRGAS 2000 (OBRIGATÓRIO PELO IBGE DESDE 2015) -  FUSO 45°
  • 20.
  • 21.
  • 22.
  • 23.
  • 24. CERTIDÕES DE FEITOS AJUIZADOS - ART. 1.018-A, § 1º, III, CN - Cer;dões da Jus;ça Comum e Jus;ça Federal em nome do: •  Requerente do usucapião (também do cônjuge ou companheiro, se casado ou convivente em união estável) •  Proprietário do imóvel (exis;ndo esta informação no Registro de Imóveis) •  Possuidores de períodos anteriores (soma de posse). - Prova de inexistência de ação tramitando com referência ao imóvel (usucapião, ações possessórias, desapropriação, etc.) bem como em relação às pessoas (inventário e par;lha, falência, etc.)
  • 25. JUSTO TÍTULO OU OUTROS DOCUMENTOS - Justo Título: comprovante de uma relação negocial (instrumento par;cular de promessa de compra e venda, arras, contrato de compra e venda, etc.) - Usucapião Ordinária (art. 1242, CC): 10 anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta, além de comprovação de boa-fé; - Usucapião Ordinária Habitacional e Pro Labore (art. 1242, Parág.Único, CC): 5 anos de posse com finalidade habitacional ou a;vidade laboral rural, mansa, pacífica e ininterrupta, além de comprovação de boa-fé. - Finalidade de demonstrar origem, conRnuidade, natureza e tempo da posse.
  • 26. JUSTO TÍTULO OU OUTROS DOCUMENTOS - Outros documentos hábeis a comprovar a posse: IPTU, luz, água, telefone fixo, condomínio etc. - Finalidade de demonstrar origem, conRnuidade, natureza e tempo da posse. - Usucapião Extraordinária: 15 anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com dispensa de justo otulo (art. 1238, CC); - Usucapião Extraordinária Habitacional ou Pro Labore: 10 anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta para fins de moradia ou de a;vidade laboral rural, com dispensa de justo otulo (art. 1238, Parág.Único, CC); - Usucapião Cons:tucional Urbana: 5 anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta de área urbana de até 250m2 para fins de moradia, não podendo o possuidor ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural (art. 183, CF/88 e art. 1239, CC) - Usucapião Cons:tucional Pro Labore 5 anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel rural de até 50 ha, não podendo o possuidor ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural (art. 191, CF/88 e art. 1239, CC)
  • 27. JUSTO TÍTULO OU OUTROS DOCUMENTOS - Outros documentos hábeis a comprovar a posse: IPTU, luz, água, telefone fixo, condomínio etc. -  Finalidade de demonstrar origem, conRnuidade, natureza e tempo da posse. - Usucapião Urbana (Estatuto da Cidade): COLETIVA – área superior a 250m2 – posse mansa, pacífica e ininterrupta por 5 anos, de forma cole;va, sem possibilidade de mensurar a área de posse de cada um (COMPOSSE) - Usucapião Indígena: índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por 10 anos consecu;vos, trecho de terra inferior a 50 hectares (art. 33, Lei nº 6.001/73) - Usucapião Especial Urbana por abandono de lar: posse direta, com exclusividade, por 2 anos ininterruptos e sem oposição, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, u;lizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (art. 1.240-A, CC)
  • 28. REQUERIMENTO •  Requerimento formulado pelo advogado com todos os requisitos da PeRção Inicial, observando-se, no que couber, o art. 319, do CPC: •  Endereçamento ao registrador de imóveis competente; •  Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do Requerente e do Requerido; •  O fato e os fundamentos jurídicos do pedido: I – O ;po de usucapião requerido; II – Eventual edificação e/ou benfeitoria existente no imóvel usucapiendo; III – informações que jus;fiquem os impedimentos ou dificuldades para a regularização de sua propriedade pelos meios ordinários; IV – Nome e qualificação de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse ;ver sido somado à do requerente para completar o período aquisi;vo, se for o caso; V - Indicação da matrícula correspondente ao imóvel usucapiendo, caso exista. VI - valor atribuído ao imóvel
  • 29. REQUERIMENTO •  Requerimento formulado pelo advogado com todos os requisitos da PeRção Inicial, observando-se, no que couber, o art. 319, do CPC: •  Os pedidos, com as suas especificações (pelo menos): •  1) O processamento do pedido; •  2) A noRficação dos interessados que não anuíram expressamente à usucapião (se houver); •  3) A noRficação para que as Fazendas Públicas (da União, Estado e Município) se manifestem sobre o pedido; •  4) A publicação de edital para a ciência de terceiros eventualmente interessados; •  5) O deferimento do pedido, com o consequente reconhecimento da usucapião; •  6) O registro da usucapião na matrícula do imóvel ou naquela que será aberta, no caso de ainda não exisRr.
  • 30. REQUERIMENTO •  Requerimento formulado pelo advogado com todos os requisitos da PeRção Inicial, observando-se, no que couber, o art. 319, do CPC: •  O valor da causa: Deve ser igual ao valor atribuído ao imóvel (art. 292, II, CPC) •  Instrução com os documentos necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos da usucapião (ata notarial e demais documentos comprobatórios da origem, conRnuidade, natureza e tempo da posse).
  • 31. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PRENOTAÇÃO -  Art. 216-A, § 1º, Lei nº 6.015/73 -  Art. 1.018-C, CN -  Prorrogação do protocolo até o acolhimento ou a rejeição do pedido. Sugestão de Lamana Paiva para se fazer uma Averbação noJciando o procedimento extrajudicial de usucapião do imóvel de determinada matrícula, em atenção à publicidade e à concentração: “Noocia do Procedimento: Para garan;r a segurança jurídica dos negócios imobiliários, sugiro que seja procedida uma averbação NOTICIANDO O PROCEDIMENTO na matrícula/transcrição do imóvel para fins de conhecimento erga omnes da tramitação.” Entendimento em senRdo contrário, pois a prenotação já importará em observação no caso de cerRdão (Marcelo Couto Rezende). (Obs: visualização de matrícula) Código de Normas de MG foi omisso quanto a isso.
  • 32. PEREMPÇÃO -  O não atendimento às inRmações formuladas pelo registrador, conforme o caso, cumulada com a paralisação do procedimento por mais de trinta dias, poderá caracterizar omissão do interessado em atender às exigências legais – Consequência: rejeição do pedido e arquivamento, com o cancelamento dos efeitos da prenotação -  Art. 1.018-C, § 2º, CN -  Possibilidade de renovação do pedido, iniciando-se novo procedimento, com nova prenotação e nova autuação, com nova qualificação, admiRndo-se aproveitamento de documentos e atos regularmente praRcados, conforme § 3º, art. 1.018-C, CN
  • 33. CONSENTIMENTO EXPRESSO Art. 216-A, § 2º, Lei nº 6.015/73 - Consen;mento TEM que ser EXPRESSO - Silêncio = DISCORDÂNCIA - Inovação jurídica, pois via de regra o silêncio importa em ANUÊNCIA - IRIB/ARISP fizeram uma Nota Técnica ques;onando esta regra, mas não houve alteração. - Dificuldade em se implementar o procedimento extrajudicial? - Concordância quando o no:ficado manifestar, no ato da no:ficação, que não apresenta qualquer óbice ao requerimento, desde que a circunstância conste do documento que comprove a no:ficação – art. 1.018-D, § 1º, CN.
  • 34. CONSENTIMENTO EXPRESSO Art. 216-A, § 2º, Lei nº 6.015/73 - Falecimento daquele que deve dar consen;mento: legi;midade do inventariante ou de todos os herdeiros (art. 1.018-D, § 2º, CN). - Consen:mento a qualquer momento, em documento par:cular com firma reconhecida ou por instrumento público (art. 1.018-D, § 5º, CN) - Interpretação histórica do disposi;vo; - Possibilidade de considerar válida a in;mação feita na época de confecção do eventual justo otulo?
  • 35. IMPUGNAÇÃO OU DISCORDÂNCIA TÁCITA Art. 1.018-I, CN - Observar no que couber o art. 991, § 4º, CN - O Oficial deverá inJmar o requerente do pedido de usucapião, na pessoa de seu advogado (art. 1.018-C, § 1º, CN), e o responsável técnico para manifestação em 10 dias. 1 – Partes chegaram a um acordo (transação) apresentado ao Oficial: segue o procedimento; 2 – Transação diretamente entre as partes foi negaJva: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PELO OFICIAL (art. 1.018-I combinado com art. 991, § 4º, do Provimento 260/2013) - Não tendo o Requerente obRdo a anuência do impugnante (ou de pessoa que não se manifestou), o Oficial deverá designar audiência de conciliação no prazo de 15 dias, na sede da ServenJa, mediante prévia noJficação do requerente, do responsável técnico e do Jtular de direito real discordante. OBS: Na audiência de tenta;va de conciliação o Oficial deverá explicar o requerimento que lhe foi apresentado, bem assim suas razões, dando oportunidade para o requerente, através de seu advogado, e o responsável técnico apresentarem suas razões. Deve ser lavrada uma ata, reduzindo-se a termo tudo que foi falado na audiência e colhendo a assinatura de todos os presentes. 1 – Conciliação posiJva: prosseguir com o procedimento 2 – Conciliação negaJva: elaborar relatório e remeter ao Juiz competente
  • 36. INTIMAÇÃO DO PODER PÚBLICO - Art. 216-A, § 3º, CN - Art. 1.018-E, CN - União: SPU - Estado: AGE - Município -  Formas: pessoalmente, pelo Correio, com AR ou via RTD; -  Prazo para manifestação: 15 dias -  Inércia – não impede o regular andamento do procedimento (§1º) •  Os Órgãos Públicos poderão informar ao CORI-MG o endereço |sico para recebimento das inRmações ou solicitar noRficação por meio da CRI-MG
  • 38. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL E GRAVAMES E ÔNUS EXISTENTES NA MATRÍCULA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CANCELA ÔNUS E GRAVAMES. Natureza administraRva do ato registral; Atos judiciais permanecem na matrícula nova. - Se não houver anuência do Rtular do ônus pode ser reconhecido o direito de propriedade em razão da usucapião, mas será manJda a inscrição (art. 1.018-D, § 4º, CN) - Não se cancelam restrições administraRvas, ambientais, tombamento... (art. 1.018-D, § 8º, CN) - Se cancelam cláusulas restriRvas (inalienabilidade e desdobramentos)?
  • 39. “USUCAPIÃO DE MATRÍCULA” IDENTIDADE ENTRE DESCRIÇÃO DO IMÓVEL NA MATRÍCULA E NO PEDIDO DE USUCAPIÃO -  Dispensa de inJmação dos confrontantes -  NÃO EXISTE PREVISÃO NO CÓDIGO DE NORMAS DE MINAS GERAIS -  Interpretação histórica do CN OBSERVAR SEGURANÇA JURÍDICA NO PROCEDIMENTO DA USUCAPIÃO – NÃO HÁ AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA, MAS TAMBÉM NÃO HÁ PROIBIÇÃO LEGAL
  • 40. SITUAÇÕES PRÁTICAS RELEVANTES: USUCAPIÃO DE PARTE(S) DE IMÓVEL(IS) MATRICULADO(S) -  Abertura de matrícula para o imóvel objeto de usucapião; -  Transporte de ônus/gravames constantes da matrícula anterior; -  Averbação do desfalque, sem necessidade de apuração do remanescente – art. 1.018-H, § 4º, CN ÁREA USUCAPIDA MAIOR QUE A ÁREA REGISTRADA -  Averbação noRciando esta situação na matrícula aberta em razão da usucapião – art. 1.018-H, § 5º, CN CONSTRUÇÃO EXISTENTE NA ÁREA USUCAPIENDA -  Art. 1.018-H, § 6º, CN -  Como a competência consJtucional para disciplinar sobre construção é do MUNICÍPIO, deverá ser apresentado o HABITE-SE, bem assim a competência para disciplinar sobre contribuição social sobre mão-de-obra remunerada é da União, devendo ser apresentada a CND do INSS.
  • 41. SITUAÇÕES PRÁTICAS RELEVANTES: USUCAPIÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA -  Unidade autônoma (sala, apartamento etc.), sem que haja construção averbada e condomínio edilício insRtuído: -  a matrícula será aberta para a fração ideal, mencionando-se a unidade a que se refere (art. 1.018-H, § 7º, CN) -  averbação na AV-1 da nova matrícula e informação relaRva à inexistência de edificação e condomínio inscritos. -  Pressupõe necessariamente a existência de matrícula do imóvel.
  • 42. SITUAÇÕES PRÁTICAS RELEVANTES: RESERVA LEGAL NA USUCAPIÃO -  Foi condicionado o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis ao prévio registro da reserva legal no CAR. (STJ, RESP 1.356.207/SP) – aplicabilidade no extrajudicial? -  Previsão expressa no art. 1.018-H, § 1º, CN de apresentação do CAR para registro da usucapião.
  • 43. SITUAÇÕES PRÁTICAS RELEVANTES: CERTIFICAÇÃO DO INCRA PARA IMÓVEL RURAL -  Art. 198, Lei nº 6.015/73 – Exigência para ktulos judiciais, exceto se a área já se submete à cerRficação obrigatória; -  Art. 1.018-H, § 1º, III, CN – observância dos prazos previstos na Lei nº 10.267/2001 e nos decretos regulamentares -  Diferença do memorial apresentado pelo requerente e do memorial cerRficado pelo INCRA – declaração do Responsável Técnico jusRficando a diferença e de que há idenRdade de imóveis – art. 1.018-H, § 2º, CN CCIR -  Art. 1.018-H, § 1º, II, CN- deve ser apresentado devidamente quitado para registro da usucapião.
  • 44. QUESTÕES PONTUAIS •  Processo judicial de Usucapião poderá ser remeRdo para o cartório? •  Admite-se usucapião de área menor que a FMP? •  Somente na espécie de Usucapião ConsRtucional? Decisão STF: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso extraordinário e a ele deu provimento, vencidos, em menor extensão, os Ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão consRtucional suscitada, fixou a tese de que, preenchidos os requisitos do art. 183 da ConsRtuição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconsRtucional que estabeleça módulos urbanos na respecRva área em que situado o imóvel (dimensão do lote), vencido o Ministro Marco Aurélio, que rejeitava a existência de repercussão geral e não fixava tese. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 29.04.2015. (RE 422349-RS) •  Em princípio haveria nulidade, ressalvado, contudo a hipótese do art. 214, § 5º, LRP •  CN, art. 1.018-A, § 5º, CN: somente para consitucional; •  Observar exceção para pequeno produtor rural (PRONAF) •  Imóvel limítrofe entre 2 ou mais Municípios? Como proceder?
  • 45. COBRANÇA •  Não existe ainda previsão específica na Tabela 4 para cobrança do processamento (depende de previsão em lei estadual); •  Cobrança do registro da Usucapião com base no item 5 E, da Tabela 4, considerando a base de cálculo de acordo com a Lei Estadual nº 15.424/04; •  Cobrança da abertura de matrícula, quando necessário; •  Não há cobrança pelo transporte de ônus e demais averbações que constem da matrícula do imóvel (art. 10, § 2º, Lei Estadual 15.424/04); •  Cobrança de todas as despesas com noRficação dos confrontantes pelo item 2ª da Tabela 4; •  Diligências pelo item 5 da Tabela 8, quando se fizer necessária; •  Cobrança dos custos com publicação do edital; •  Arquivamentos; •  CerRdões necessárias no curso do procedimento de usucapião extrajudicial. •  CABE PEDIDO DE GRATUIDADE PARA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL?