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Aquisição da propriedade imóvel
1.
2. Formas de Aquisição
A propriedade imobiliária poderá ser adquirida de
forma originária ou derivada. Será adquirida de
forma originária a propriedade quando esta for
desvinculada de relação com o antigo
proprietário, sem a existência de relação jurídica de
transmissão. Será adquirida de forma derivada a
propriedade quando houver relação com o antigo
proprietário. Esta transmissão poderá ser “inter
vivos” (venda, por exemplo) ou “causa mortis”
(transferência do patrimônio do falecido para seus
herdeiros).
A aquisição da propriedade imobiliária poderá
ocorrer através de Usucapião, Registro do
3. Usucapião
A Usucapião, ou prescrição aquisitiva, é uma forma
originária de aquisição da propriedade imobiliária, que se dá
pela posse prolongada no tempo e outros requisitos legais.
Esta modalidade se divide em:
Usucapião extraordinária (Art.1238/CC) Cuja aquisição
exige a posse contínua durante quinze anos, sem oposição
judicial – posse mansa e pacífica-, e a intenção de ter a
coisa como sua – animus-. Não sendo exigido justo título e
boa- fé, nem a moradia do possuidor;
Usucapião Ordinária (Art.1242/CC) Esta se difere da
extraordinária por exigir a presença de elementos como o
justo título e boa-fé. Nesta modalidade o prazo exigido da
posse contínua é de dez anos, podendo ser reduzido para
cinco se estiverem presentes outros elementos como
moradia do possuidor no imóvel e aquisição de forma
onerosa;
4. Usucapião
Usucapião Especial Rural (Art. 1239/CC) Neste
caso, o possuidor deve possuir imóvel em área rural
não superior cinquenta hectares, de forma
mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo de cinco
anos, independentemente de justo título e boa-fé, não
podendo o possuidor ser proprietário de outro
imóvel, seja ele urbano ou rural;
Usucapião Especial Urbana (Art. 1240/CC) Nesta
hipótese, o possuidor deve possuir imóvel urbano, com
extensão de máxima de 250 metros
quadrados, utilizado para fins de sua moradia ou de
sua família, sendo a posse mansa e pacífica, por cinco
anos ininterruptos. O mesmo não poderá ser
proprietário de qualquer outro imóvel urbano ou rural.
5. Registro de Título
Na aquisição da propriedade por títulos (compra e
venda ou doação, por exemplo), há a necessidade de
um módulo especial denominado Registro, pois os
negócios jurídicos não são suficientes para transferir a
propriedade de bens imóveis. Sem o Registro Público
não há transferência da propriedade.
O Registro é vinculado ao título que lhe deu causa, o
que gera uma força probante relativa ou “juris tantum”.
Em outras palavras, o Registro admite prova em
contrário (Se houver fraude no contrato, por exemplo).
O Registro no Cartório traz publicidade à transmissão
da propriedade, e deverá ser realizado no local onde se
encontra o imóvel. Cria também, uma relação contínua
do antigo proprietário com o novo, além de exigir a
perfeita individualização da coisa.
6. Registro de Título
Sistema de aquisição pelo registro (art. 1.245)
Antes do registro: alienante continua sendo
dono
Antes do cancelamento do registro: adquirente
continua sendo dono
Cancelamento do registro (art. 1.247, p. único)
Direito ao proprietário de reivindicação do
imóvel, independentemente de boa-fé ou título
do adquirente.
7. Acessão
A Acessão é a forma de aquisição da propriedade que
ocorre com um aumento do volume ou do valor da
coisa principal, em virtude de um elemento externo. As
Acessões podem ser naturais, quando causadas pela
natureza, ou industriais, quando há a participação do
homem. As Acessões naturais podem ocorrer:
Pela formação de ilhas (Art. 1249/CC): As ilhas
formadas em correntes comuns e particulares
pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros.
Por aluvião (Art. 1250/CC): Ocorre quando se formam
acréscimos ou sedimentações de forma
imperceptível, lenta e gradual por depósitos e aterros
naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo
desvio das águas. Este acréscimo pertence aos donos
dos terrenos marginais, sem indenização.
8. Acessão
Por avulsão (Art. 1251/CC): Ocorre quando por força
natural e violenta, uma porção de terra se deslocar de
um prédio e se juntar a outro. De acordo com o artigo
1251 do CC, o dono do prédio acrescido adquirirá a
propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do
prédio que perdeu a porção de terra ou, sem
indenização, se em um ano, ninguém houver
reclamado.
Pelo abandono de álveo (Art. 1252/CC) (leito do
rio): Ocorre quando o leito do rio muda de direção em
função da corrente, pertencendo à nova porção aos
proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que
tenham indenização os donos dos terrenos por onde
as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os
prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
9. Construções e Plantações
Listada nos artigos 1253 a 1259 do CC, as
construções e plantações são acessões
decorrentes da conduta humana.
As construções e plantações são consideradas
acessórios do solo. Não se leva em conta o
conceito de valor. A presunção é que pertencem ao
proprietário do solo, embora não seja essa
presunção absoluta. Como é possível
semear, plantar e construir com sementes e
materiais não pertencentes ao proprietário do
solo, distinguem-se as hipóteses nas quais isso
pode ocorrer:
10. Construções e Plantações
Semeadura, plantação ou construção em terreno próprio com
material alheio – com solução no art. 1254 – “Aquele que semeia, planta
ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios,
adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além
de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.”
Semeadura, plantação ou construção em terreno alheio com material
alheio com solução no art. 1257 – “O disposto no artigo antecedente
aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a
quem de boa-fé os empregou em solo alheio.
Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá
cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder
havê-la do plantador ou construtor”
Observe que o parágrafo único, obriga primeiramente a cobrança do
plantador ou construtor, para posteriormente, caso não consiga receber,
cobrar o proprietário.
11. Construções e Plantações
Semeadura, plantação ou construção em terreno alheio com material
próprio - com solução no art.1255 – “Aquele que semeia, planta ou edifica em
terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e
construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o
valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a
propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada
judicialmente, se não houver acordo.
Se o semeador, plantador ou construtor agiu de má fé, poderá ser constrangido
a repor as coisas no estado em que se estavam e a pagar pelos prejuízos, No
entanto se ambos estão de má fé o art. 1256 determina que o proprietário
adquira os acréscimos e pague o valor das acessões.
Presume-se a má fé do proprietário quando este sabia do trabalho de
construção ou lavoura e não o impugnou. Enriquecendo-se a custa de
outrem, este adquirirá a propriedade da acessão mas ficará com encargo de
indeniza-la ao construtor ou plantador.