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Boas Práticas Farmacêuticas
em Farmácias e Drogarias
Farm. Adam Macedo Adami
Especialista em Dependências Químicas
Especialista em Auditoria e Gestão da Saúde
Fiscal da Vigilância Sanitária Estadual de MS
Gerente Técnico de Medicamentos e Produtos da VISA Estadual
Professor da disciplina de Vigilância Sanitária de Medicamentos da ETSUS/MS
Projeto: CRF MAIS PERTO DE VOCÊ
Dezembro de 2019.
Legislação Básica
• Lei Federal 3.820/1960
• Lei Federal 5.991/1973
• Lei Federal 13.021/2014
• Portaria Federal 344/98
• Resolução RDC 44/2009
• Resolução RDC 20/2011
• Resolução RDC 22/2014
• Resolução RDC 222/2008
• Resoluções do CFF: 308; 492; 568; 555, 585, 586, 640.
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
As farmácias e drogarias devem possuir os seguintes documentos:
I - Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) da Anvisa;
II - Autorização Especial de Funcionamento (AE) para farmácias;
III - Licença ou Alvará Sanitário expedido pela VISA local;
IV- Certidão de Regularidade Técnica, emitido pelo CRF;
V - Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, conforme a legislação
vigente e as especificidades de cada estabelecimento.
O estabelecimento deve manter a Licença ou Alvará Sanitário e a Certidão
de Regularidade Técnica afixados em local visível ao público.
As farmácias e as drogarias terão, obrigatoriamente, a assistência de
farmacêutico responsável técnico ou de seu substituto, durante todo
o horário de funcionamento do estabelecimento, nos termos da
legislação vigente.
RDC 44/2009
CAPÍTULO II - Das Condições Gerais
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Art. 3º- Farmácia é uma unidade de prestação de serviços
destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à
saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se
processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais,
farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos
farmacêuticos e correlatos.
Art. 5º- No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias
de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu
funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de
farmacêutico habilitado na forma da lei.
Lei Federal 13.021 de 08 de agosto de 2014
Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Organização Mundial da Saúde:
• Mais de 50% dos medicamentos são prescritos,
dispensados ou utilizados de forma inadequada.
Progresos realizados en el uso racional de los medicamentos. Informe de la Secretaría.
Genebra; WHO, 2007. [60th World Health Assembly]
• Os países devem estabelecer normas nacionais para a
promoção da saúde, o abastecimento de medicamentos, os
produtos para a saúde, o auto-cuidado do paciente e o
aprimoramento da prescrição e do uso dos medicamentos.
Boas práticas em farmácia (BPF): em ambientes comunitários e hospitalares
[WHO/PHARM/DAP/96.1]. Genebra: OMS, 1996.
Aspectos gerais e contexto
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Principais problemas e desafios
• Reação adversa
• Desvio de qualidade
• Inefetividade terapêutica
• Interação medicamentosa
• Erros de medicação
• Dano por uso off-label
• Uso abusivo
• Automedicação
• Intoxicações
• Empurroterapia
• Falsificação, fraude, roubo
• Responsabilidade Técnica
• (. . . )
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Sanofi vai instalar
vending machines
para MIPs em SP
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Medicamentos
Principais ações de proteção e defesa da saúde:
 Fracionamento de medicamentos
 Farmácias Notificadoras
 Sistema de Notificação (Notivisa e VigiMED)
 Hospitais Sentinelas
 Monitoramento da propaganda
 Bulas de medicamentos
 Sistema Nacional de Gerenciamento de
Produtos Controlados (SNGPC)
 Rastreabilidade: Sistema Nacional de
Controle de Medicamentos (SNCM) e o
Identificador Único de Medicamentos (IUM):
RDC 157/2017.
 Combate a Falsificação de Medicamentos
 Boas Práticas Farmacêuticas (RDC 44/2009)
 Farmácia Clinica: serviços farmacêuticos e
prescrição farmacêutica
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Combate a falsificação e a fraude de medicamentos
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Selo ou
Lacre
Tinta
Reativa
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
A Máfia dos
Medicamentos
Falsificados
Revista Veja: junho de 1998
CPI DOS
MEDICAMENTOS
EM 2017:
• BR: 19% Prod. Farm. ilegais
• Internet: 50% são falsificados
ou roubados
• América Latina: Falsificados
detém 30% do mercado
No RN, 98% medicamentos apreendidos em
2017/2018 pela Denarc são falsos.
• Esteroides anabolizantes (74,3%)
• Ausência de substância ativa (22,9%)
• Ativo detectado diverso do rotulo (33,3%)
• Ausência de substância ativa (46,6%)
• Presença de Esteroides anabolizantes (53,4%)
• Ausência de rótulo (10,4%)
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Boas Práticas Farmacêuticas
em Farmácias e Drogarias
Realidade e contexto anterior a RDC 44/2009
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Boas Práticas Farmacêuticas para
o controle sanitário - RDC 44/2009
RDC – ANVISA Nº 44/09
Farmácias e Drogarias são
Estabelecimentos Diferenciados!
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
OBJETIVO GERAL DA NOVA
REGULAMENTAÇÃO (RDC 44/09)
Estabelecer os critérios e as
condições mínimas para o cumprimento das
Boas Práticas Farmacêuticas para a
dispensação, comercialização de produtos e
prestação de serviços farmacêuticos em
farmácias e drogarias, na perspectiva de
contribuir para o direito à saúde do cidadão.
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
ABRANGÊNCIA
• se aplica às farmácias e drogarias em todo
território nacional e, no que couber, às farmácias
públicas, aos postos de medicamentos e às
unidades volantes.
• não se aplica aos estabelecimentos de
atendimento privativo de unidade hospitalar ou de
qualquer outra equivalente de assistência médica,
sujeitando-se às disposições contidas em
legislação específica.
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
• As farmácias e drogarias devem possuir os seguintes documentos
no estabelecimento:
I – AFE expedida pela Anvisa;
II – AE para farmácias, quando aplicável;
III – Licença ou Alvará Sanitário expedido pelo órgão Estadual ou
Municipal de Vigilância Sanitária;
IV – Certidão de Regularidade Técnica, emitido pelo CRF; e
V – Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, conforme as
especificidades de cada estabelecimento.
• O estabelecimento deve manter a Licença ou Alvará Sanitário e a
Certidão de Regularidade Técnica afixados em local visível ao
público.
Condições Gerais
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
• As farmácias e as drogarias devem ter, obrigatoriamente,
a assistência de farmacêutico responsável técnico ou de
seu substituto, durante todo o horário de funcionamento
do estabelecimento, nos termos da legislação vigente.
• Esses estabelecimentos têm a responsabilidade de garantir
e zelar pela manutenção da qualidade e segurança dos
medicamentos e produtos, bem como pelo uso racional de
medicamentos, a fim de evitar riscos e efeitos nocivos à
saúde.
• Os funcionários devem ser identificados com uniformes
limpos e em boas condições de uso. O uniforme ou a
identificação usada pelo farmacêutico deve distingui-lo
dos demais funcionários de modo a facilitar sua
identificação pelos usuários da farmácia ou drogaria.
Condições Gerais
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
• As atribuições e responsabilidades individuais devem estar descritas
no Manual de Boas Práticas Farmacêuticas do estabelecimento e ser
compreensíveis a todos os funcionários.
• As atribuições do farmacêutico* responsável técnico são aquelas
estabelecidas pelos conselhos federal e regional de farmácia,
observadas a legislação sanitária vigente para farmácias e drogarias.
– O farmacêutico responsável técnico pode delegar algumas das
atribuições para outro farmacêutico, com exceção das relacionadas à
supervisão e responsabilidade pela assistência técnica do
estabelecimento, bem como daquelas consideradas indelegáveis pela
legislação específica dos conselhos federal e regional de farmácia.
Dos Recursos Humanos
Das Responsabilidades e Atribuições
Art. 86º - O estabelecimento deve manter Procedimentos Operacionais Padrão (POP’s), de
acordo com o previsto no Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, no mínimo:
I - manutenção das condições higiênicas e sanitárias adequadas a cada
ambiente da farmácia ou drogaria;
II - aquisição, recebimento e armazenamento dos produtos de
comercialização permitida;
III - exposição e organização dos produtos para comercialização;
IV - dispensação de medicamentos;
V - destino dos produtos com prazos de validade vencidos;
VI - destinação dos produtos próximos ao vencimento;
VII - prestação de serviços farmacêuticos permitidos, quando houver;
VIII - utilização de materiais descartáveis e sua destinação após o uso;
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Da Comercialização e Dispensação de Produtos
Da Aquisição e Recebimento
• Somente podem ser adquiridos produtos regularizados junto à
Anvisa, conforme legislação vigente.
• As farmácias e drogarias devem estabelecer, documentar e
implementar critérios para garantir a origem e qualidade dos
produtos adquiridos.
• A aquisição de produtos deve ser feita por meio de distribuidores
legalmente autorizados e licenciados conforme legislação sanitária.
• O nome, o número do lote e o fabricante dos produtos adquiridos
devem estar discriminados na nota fiscal de compra e serem
conferidos no momento do recebimento.
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
1. O estabelecimento farmacêutico deve assegurar ao usuário o
direito à informação e orientação quanto ao uso de medicamentos.
2. São elementos importantes da orientação, entre outros, a ênfase
no cumprimento da posologia, a influência dos alimentos, a
interação com outros medicamentos, o reconhecimento de reações
adversas potenciais e as condições de conservação do produto.
3. No momento da dispensação dos medicamentos deve ser feita a
inspeção visual para verificar, no mínimo, a identificação do
medicamento, o prazo de validade e a integridade da embalagem.
4. O usuário deve ser alertado quando for dispensado produto com
prazo de validade próximo ao seu vencimento.
5. É vedado dispensar medicamentos cuja posologia para o
tratamento não possa ser concluída no prazo de validade.
Da Dispensação de Medicamentos
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
• O ambiente destinado aos serviços farmacêuticos deve ser
diverso daquele destinado à dispensação e à circulação de
pessoas em geral, devendo o estabelecimento dispor de espaço
específico para esse fim.
Da Infra-estrutura Física
Do Ambiente Destinado aos Serviços Farmacêuticos
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Dos Serviços Farmacêuticos
Serviços Farmacêuticos Permitidos
Os estabelecimentos poderão oferecer os seguintes serviços:
I – Atenção farmacêutica:
• parâmetros fisiológicos: pressão arterial e temperatura corporal;
• parâmetro bioquímico: glicemia capilar (auto-teste);
• administração de medicamentos: injetáveis, inalatórios, VACINAS;
Vedada a administração de medicamentos de uso exclusivo hospitalar.
• atenção farmacêutica domiciliar: deve possuir dois farmacêuticos.
II – Perfuração de lóbulo auricular: colocação de brinco.
Usando aparelho específico para esse fim e que utilize o brinco como material perfurante.
É vedada a utilização de agulhas de aplicação de injeção, agulhas de suturas e outros
objetos para a realização da perfuração. Os brincos e a pistola devem estar regularizados
junto à Anvisa, conforme legislação vigente.
III – Aplicação de vacinas: RDC 197/17 e Res. CFF 654/18
É vedado à farmácia e drogaria prestar serviços
não abrangidos pela Resolução RDC 44/09!!!
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Dos Serviços Farmacêuticos
Serviços Farmacêuticos Permitidos
• Somente serão considerados regulares os serviços farmacêuticos
devidamente indicados no licenciamento de cada estabelecimento.
• A prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias
deve ser permitida por autoridade sanitária mediante prévia inspeção.
• O estabelecimento deve manter disponível, para informar ao usuário,
lista atualizada com a identificação dos estabelecimentos públicos de
saúde mais próximos, contendo a indicação de endereço e telefone.
• O estabelecimento deve manter disponível, lista atualizada de
medicamentos genéricos comercializados no país.
• O estabelecimento deve manter disponível, lista atualizada de
medicamentos contraindicados em caso de suspeita de dengue.
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Dos Serviços Farmacêuticos
Da Declaração de Serviço Farmacêutico
• Após a prestação do serviço farmacêutico deve ser entregue ao
usuário a Declaração de Serviço Farmacêutico.
• A Declaração de Serviço Farmacêutico deve ser elaborada em
papel com identificação do estabelecimento, contendo nome,
endereço, telefone e CNPJ, assim como a identificação do usuário
ou de seu responsável legal, quando for o caso.
• Além dos dados do estabelecimento, a Declaração de Serviço
Farmacêutico deve conter determinadas informações, conforme o
serviço farmacêutico prestado (vide norma)
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Da Comercialização e Dispensação de Produtos
Da solicitação remota para dispensação de medicamentos
• O transporte do medicamento para dispensação solicitada por meio
remoto e entrega em domicilio é de responsabilidade do
estabelecimento farmacêutico que deve assegurar condições que
preservem a integridade e qualidade do produto, respeitando as
restrições de temperatura e umidade descritas na embalagem do
medicamento.
• Os produtos termossensíveis devem ser transportados em
embalagens especiais que mantenham temperatura compatível com
sua conservação.
• É permitida às farmácias e drogarias a entrega de medicamentos
por via postal desde que atendidas as condições sanitárias que
assegurem a integridade e a qualidade dos produtos, conforme
legislação vigente.
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Da Comercialização e Dispensação de Produtos
Dos Produtos com Dispensação ou Comercialização Permitidas
• Além de medicamentos, o comércio e dispensação de
determinados correlatos poderá ser extensivo às farmácias e
drogarias em todo território nacional, conforme relação, requisitos
e condições estabelecidos em legislação sanitária específica.
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 09/2009:
• Dispõe sobre a relação de produtos permitidos para dispensação e
comercialização em farmácias e drogarias
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
• plantas medicinais; (apenas farmácias e ervanárias);
• drogas vegetais;
• cosméticos;
• perfumes;
• produtos de higiene pessoal;
• Ex: pasta de dente; enxaguatório bucal; fraldas, absorvente íntimo.
• produtos médicos (utilização por leigos em ambientes domésticos ); e
• Ex:preservativo; luva; nebulizador; glicosímetro; munhequeira; talas; monitor de
pressão; termômetro; canetas para aplicação de insulina.
• para diagnóstico in vitro (produtos para autoteste, destinado a
utilização por leigos);
• Ex: autoteste para colesterol; fertilidade; glicose; gonadotrofina coriônica humana
(hcg); lactato; parâmetros de coagulação; autoteste para triglicerídeos.
Produtos de venda permitida
Da Comercialização e Dispensação de Produtos
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
• Essências florais, empregadas em Floralterapia; (apenas farmácias);
• Mamadeiras, chupetas, bicos e protetores de mamilos (NBCAL)
É vedado fazer promoção comercial em qualquer meio de comunicação, incluindo
merchandising, divulgação por meios eletrônicos, escritos, auditivos e visuais; marketing
para induzir vendas no varejo, tais como exposições especiais, cupons de descontos,
preços abaixo dos custos, destaque de preço, placas, sinalizadores, prêmios, brindes,
vendas vinculadas e apresentações especiais (Inclui as Formulas infantis para RN e
lactentes, exclui alimentos de transição – PLACA DE ALERTA OBRIGATÓRIO).
• Lixas de unha, alicates, cortadores de unhas, palitos de unha,
afastadores de cutícula, pentes, escovas, tocas para banho, lâminas
para barbear e barbeadores
• Brincos estéreis, desde que o estabelecimento preste o serviço de
perfuração de lóbulo auricular
• É vedado o comércio de lentes de grau, exceto quando não houver no município
estabelecimento específico para esse fim, conforme legislação vigente.
Da Comercialização e Dispensação de Produtos
Produtos de venda permitida
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
I – Alimentos para dietas com restrição de nutrientes:
a) alimentos para dietas com restrição de carboidratos:
1. Alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose
(dextrose); ex: gelatinas para dieta com restrição de sacarose (diet)
2. Alimentos para dietas com restrição de outros mono e/ou dissacarídios; ex.:
doces para dietas com restrição de açúcares (diet).
3. Adoçantes com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose; ex: adoçante
dietético.
b) alimentos para dietas com restrição de gorduras;
c) alimentos para dietas com restrição de proteínas; ; ex.: alimento para dietas
com restrição de fenilalanina (fórmulas de nutrientes para fenilcetonúricos)
d) alimentos para dietas com restrição de sódio; ex.: sal diet
Da Comercialização e Dispensação de Produtos
Produtos de venda permitida
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Da Comercialização e Dispensação de Produtos
Produtos de venda permitida
II – Alimentos para ingestão controlada de nutrientes:
a) alimentos para controle de peso: ex: diet shakes
b) alimentos para praticantes de atividades físicas: (esses alimentos são
denominados exatamente conforme sua classificação) ex: barrinhas de
proteína
c) alimentos para dietas para nutrição enteral: (esses alimentos são
denominados exatamente conforme sua classificação)
d) alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares; ex: pó para
preparo de gelatinas para dietas de ingestão controlada de açúcares (diet).
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Da Comercialização e Dispensação de Produtos
Produtos de venda permitida
III – Alimentos para grupos populacionais específicos:
a) alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância; ex:
papinha para lactentes e crianças de primeira infância
b) alimentos à base de cereais para alimentação infantil; ex: cereal de arroz
com banana para alimentação infantil (obs.: destinados a lactentes e crianças
de primeira infância a partir dos seis meses até os três anos de idade)
c) complementos alimentares para gestantes ou nutrizes; ex.: complemento
alimentar para gestantes e mães que amamentam
d) alimentos para idosos; ex.: alimento à base de grão para idoso enriquecido
com vitaminas e minerais (obs.: há apenas dois produtos registrados nesta
categoria).
e) fórmulas infantis; ex.: fórmulas destinadas a lactentes e crianças de
primeira infância (fórmulas infantis para lactentes são destinadas a
alimentação de lactentes, sob prescrição, em substituição total ou parcial do
leite humano
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Da Comercialização e Dispensação de Produtos
Produtos de venda permitida
Suplementos vitamínicos e/ou minerais:
I - vitaminas isoladas ou associadas entre si;
II - minerais isolados ou associados entre si;
III - associações de vitaminas com minerais; e
IV - produtos fontes naturais de vitaminas e ou minerais, legalmente
regulamentados por Padrão de Identidade Qualidade (PIQ) de conformidade
com a legislação pertinente;
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Da Comercialização e Dispensação de Produtos
Produtos de venda permitida
Os alimentos seguintes somente podem ser comercializados quando em
formas de apresentação não convencionais de alimentos, tais como
comprimidos, tabletes, drágeas, cápsulas, saches ou similares.
I - substâncias bioativas com alegações de propriedades funcionais e/ou de
saúde; ex: licopeno, fitoesteróis, flavonóides
II - probióticos com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde; ex:
Lactobacillus acidophilus, Lactobacillus casei shirota
III - alimentos com alegações de propriedade funcional e/ou de saúde; ex:
ômega 3, luteína, quitosana
IV - novos alimentos. ex: colágeno, espirulina (Spirulina), óleo de prímula,
quitosana
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Da Comercialização e Dispensação de Produtos
Produtos de venda permitida
A identificação dos alimentos cuja comercialização é permitida nos termos dos
artigos anteriores pode ser baseada nas informações contidas em sua
rotulagem, quanto à finalidade a que se destinam, conforme legislação
específica.
- CHÁ
- MEL, PRÓPOLIS E GELÉIA REAL.
(regularizados no MAPA- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento)
É vedado às farmácias e drogarias comercializar, expor à venda, ter em
depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar ao
consumo produtos não permitidos pela IN 09/09.
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Da Comercialização e Dispensação de Produtos
Da Organização e Exposição dos Produtos
• Na área destinada aos medicamentos deve estar exposto cartaz,
em local visível ao público, contendo a seguinte orientação, de
forma legível e ostensiva que permita a fácil leitura a partir da área
de circulação comum:
“MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS.
EVITE A AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO”.
Art. 41, caput da RDC 44/2009.
...................................................................................................
Os MIPs poderão permanecer ao alcance dos usuários para obtenção
por meio de autosserviço no estabelecimento."
...................................................................................................
Os MIPs devem ser dispostos de forma separada dos demais produtos
comercializados na área de autosserviço.
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Documentação inerente às farmácias e drogarias
DOCUMENTOS GERAIS:
 Prova de relação contratual entre a empresa e o(s) Farmacêutico(s) do estabelecimento.
 Contrato Social consolidado/atualizado contendo a última alteração.
 Alvará de Localização e Funcionamento atualizado.
 Comprovante atualizado de higienização do reservatório de água que abastece o estabelecimento.
 Comprovante atualizado da troca do elemento filtrante do(s) filtro(s) de água (quando houver).
 Comprovante do controle químico de vetores e pragas urbanas (desinsetização e desratização).
Apresentar cópia da Licença Sanitária atualizada da empresa responsável pelo serviço.
 Comprovante de manutenção do equipamento(s) de climatização por firma especializada.
 Planilha de higienização dos filtros dos equipamentos de climatização.
 Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros ou protocolo de solicitação (ou documento
equivalente).
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS:
 Certidão de Regularidade expedida pelo CRF/MS, devidamente atualizada, ou documento que dispense a
empresa de apresentá-la (liminar).
 Termo de Responsabilidade Técnica, preenchida e assinada pelo(s) Farmacêutico(s) do estabelecimento.
 Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE)
 Certificado de transmissão regular no SNGPC.
 Manual de Boas Práticas atualizado e em conformidade com a realidade da empresa.
 Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) atualizados e em conformidade com a realidade da
empresa.
 Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS.
 Declaração de atualização documental do Manual de Boas Práticas, dos POPs e do PGRSS e/ou de
conhecimento do novo RT sobre esses documentos.
 Contrato atualizado com a empresa responsável pela coleta, transporte e disposição final dos Resíduos
de Serviços de Saúde (RSS) gerados no local.
 Licença Ambiental da empresa contratada para o tratamento do resíduo gerado.
 Comprovantes de recolhimento (MTR) e de destinação final dos resíduos de serviços de saúde (Laudos).
 Comprovante atualizado de manutenção e calibração do aparelho de pressão.
 Manual do aparelho (verificação do tipo de uso)
 Comprovante atualizado de manutenção e calibração do aparelho glicosímetro.
 Manual do aparelho (verificação do tipo de uso)
 Comprovante atualizado de calibração dos termo-higrômetros existentes.
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
REGISTROS/PLANILHAS ATUALIZADAS:
 Controle da temperatura do local onde são armazenados os produtos que exigem
armazenamento em temperatura abaixo da temperatura ambiente.
 Controle da temperatura e umidade da área de armazenamento.
 Comprovantes dos serviços farmacêuticos prestados, devidamente preenchidos
(segundas vias das DSF).
DOCUMENTOS RELATIVOS A FUNCIONÁRIOS:
 Atestados de saúde ocupacional atualizados dos funcionários.
 Carteira de vacinação contra hepatite B e tétano dos farmacêuticos e funcionários
da limpeza.
 Registro atualizado dos treinamentos realizados/oferecidos.
Documentação inerente às farmácias e drogarias
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
BOAS PRÁTICAS DE AVIAMENTO DE RECEITAS
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
DO EXERCÍCIO DA MEDICINA
Art. 15 São deveres dos médicos:
b) Escrever as receitas por extenso, legivelmente, em
vernáculo, neIas indicando o uso interno ou externo dos
medicamentos, o nome e a residência do doente, bem
como a própria residência ou consultório;
c) ratificar em suas receitas a posologia dos medicamentos,
sempre que esta for anormal, eximindo assim o
farmacêutico de responsabilidade no seu aviamento;
DECRETO Nº 20.931 DE 11 DE JANEIRO DE 1932
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Resolução CFM nº 1.931/2009, publicada no D.O.U. de 24.09.2009, Seção I, p.
90, com retificação publicada no D.O.U. de 13.10.2009, Seção I, p.173.
Capítulo III
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta
ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de
registro no CRM da sua jurisdição, bem como assinar em
branco folhas de receituários, atestados, laudos ou
quaisquer outros documentos médicos.
Art. 11 do Capítulo III da Resolução CFM nº 1931/2009.
Em vigor desde 13.04.2010.
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Art. 35 - Somente será aviada a receita:
a) que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo
legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas
oficiais;
b) que contiver o nome e o endereço residencial do paciente e,
expressamente, o modo de usar a medicação;
c) que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do
consultório ou da residência, e o número de inscrição no respectivo
Conselho profissional.
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
 Preenchimento Correto e Sem Rasuras
A farmácia ou drogaria somente poderá aviar
ou dispensar quanto todos os itens da receita
e da respectiva notificação de receita
estiverem devidamente preenchidos.
Cuidados com o receituário:
Avaliação farmacêutica da receita
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Art. 41 - Quando a dosagem do medicamento
prescrito ultrapassar os limites farmacológicos
ou a prescrição apresentar incompatibilidades, o
responsável técnico pelo estabelecimento
solicitará confirmação expressa ao profissional
que a prescreveu.
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
O farmacêutico tem a obrigação de avaliar a receita, quanto a:
• Legibilidade e ausência de rasuras e emendas;
• Identificação do usuário,
• Identificação do medicamento: concentração, dosagem, FF, quantidade;
modo de usar ou posologia;
• Duração do tratamento;
• Local e data da emissão da receita;
• Assinatura e identificação do prescritor com n° de registro no CRM.
 Não podem ser dispensados medicamentos cujas receitas estiverem
ilegíveis ou que possam induzir a erro ou confusão.
 Caso haja dúvida o farmacêutico deverá entrar em contato com o
prescritor para esclarecimentos.
 O farmacêutico deve entrar em contato com o profissional prescritor para
esclarecer eventuais problemas ou dúvidas que tenha detectado no
momento da avaliação da receita.
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Art. 3º - Cabe ao farmacêutico no exercício de atividades
relacionadas com o atendimento e processamento de
receituário:
a) observar a legalidade da receita e se está completa;
b) avaliar se a dose, a via de administração, a frequência
de administração, a duração do tratamento e dose
cumulativa são apropriados e verificar a compatibilidade
física e química dos medicamentos prescritos.
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Somente podem ser aviados medicamentos e/ou
formulações farmacêuticas quando todos os itens da
receita e da respectiva NR estiverem devidamente
preenchidos.
(§ 4º do art. 35, Capitulo V – Da Prescrição)
==========================================================
Portaria SVS nº 344/98:
Art. 35 ...
§ 3º. A Notificação de Receita deverá estar preenchida de forma legível, sendo a
quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura.
§ 4º. A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar quando todos os itens
da receita e da respectiva Notificação de Receita estiverem devidamente preenchidos.
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Estado
(UF)
Numeração
concedida
pela VISA
Dados da Instituição (hospital
ou Clinica) ou dados do
prescritor.
Nome do medicamento
ou da substância prescrita
Quantidade e
forma
farmacêutica
Concentração:
Ex: 100mg.
Modo de Usar:
Ex. 1 comp.
de 8/8 horas
Nome do Farmacêutico
e data da dispensação
Dados do comprador Dados da gráfica
Nome e endereço
do paciente
Data da
emissão
Assinatura e
carimbo do
prescritor
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
A receita deve ser prescrita de forma legível, sem rasuras,
em duas vias e contendo os seguintes dados obrigatórios:
I - identificação do paciente: nome completo, idade e sexo;
II - nome do medicamento ou da substância prescrita
sob a forma de DCB, dose ou concentração, forma farmacêutica, posologia e
quantidade (em algarismos arábicos );
III - identificação do emitente:
nome do profissional com sua inscrição no CRM ou CRO, nome da instituição,
endereço completo, telefone, assinatura e marcação gráfica (carimbo); e
IV - data da emissão.
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
A dispensação dar-se-á mediante a retenção da
2ª via da receita, devendo a 1ª via ser devolvida
ao paciente (art. 9º)
 O farmacêutico não poderá aceitar receitas
posteriores ao prazo de validade estabelecido nos
termos desta Resolução.
 As receitas somente poderão ser dispensadas
pelo farmacêutico quando apresentadas de forma
legível e sem rasuras.
ANVISA 2011: INFORME TÉCNICO SOBRE A RDC Nº 20/2011
ANVISA 2011: NOTA TÉCNICA1 SOBRE A RDC Nº 20/2011
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
RDC nº 20, de 05 de maio de 2011
Dispõe sobre o controle de medicamentos antimicrobianos.
1- A idade e sexo do paciente pode ser preenhidos pelo farmacêuticos.
(NT)
2- A receita de antimicrobianos é válida em todo o território nacional, por
10 (dez) dias a contar da data de sua emissão.
3- A receita poderá conter a prescrição de outras categorias de
medicamentos desde que NÃO sejam sujeitos a controle especial.
4- Não há limitação do número de itens contendo medicamentos
antimicrobianos prescritos por receita. (parágrafo único do art. 7º)
5- Em situações de tratamento prolongado a receita poderá ser utilizada
para aquisições posteriores dentro de um período de 90 dias a contar da
data de sua emissão. A receita deverá conter a indicação de uso
prolongado.
6- Não há necessidade de retenção de receita de medicamentos de uso
tópico contendo neomicina ou neomicina associada a bacitracina.
A retenção de receita é necessária para antimicrobianos de venda sob
prescrição médica.
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
NRA
 Notificação de Receita “A” (amarela)
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Notificação de Receita B1 – NRB1
Psicotrópicos “Uso Humano” (lista B1)
Portaria SVS/MS nº
344/98
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Notificação de Receita B1 – NRB1
“Uso Veterinário” (lista B1)
Portaria SVS/MS nº 344/98
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Notificação de Receita B2 – NRB2
Psicotrópicos Anorexígenos (lista B2)
RDC
ANVISA
nº
58/2007
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Notificação de Receita B2 – NRB2
Psicotrópicos Anorexígenos (lista B2)
RDC
ANVISA
nº
58/2007
Resolução
Estadual
SES
nº
13/08
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
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Notificação de Receita Especial
Retinóides Sistêmicos (lista C2)
Portaria SVS/MS nº
344/98
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Receituário de
Controle Especial
(duas vias)
Listas C1, C5 e
adendos das listas A1
(entorpecentes), A2 e
B1 (psicotrópicos).
Portaria SVS/MS nº 344/98
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Receituário de
Controle Especial
(duas vias)
LISTA C5
De acordo com a
Lei 9.965/2000:
CID + CPF do
prescritor.
Portaria SVS/MS nº 344/98
CPF:
CID Nº: __________________
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Receituário de
Antimicrobianos
(duas vias)
Lista de 128 antibióticos de
uso sob prescrição médica
com retenção de receita
(RDC nº 68/2014).
Prescrição realizada em
receituário privativo do prescritor
ou do estabelecimento de saúde
em 02 vias, não havendo,
portanto modelo de receita
específico. (art. 5º)
RDC Anvisa nº 68/2014
RDC Anvisa nº 20/2011 Não se aplica aos antimicrobianos
prescritos em ambiente hospitalar!
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
PRESCRIÇÕES x MEDICAMENTOS
TIPO LISTAS
QUANTIDADES
PERMITIDAS
VALIDADE
Notificação de
Receita “A” (NRA)
A1 A2
(entorpecentes)
A3 (psicotrópicos)
05 amp/outras
QSP 30 dias 30 dias
NRB  “NRB1”
NRB2, exceto
Sibutramina
B1 (psicotrópicos)
B2 (anorexígenos)
B2 (anorexígenos)
05 amp/outras 60 dias
QSP ≤ 30 dias*
Sibutramina ≤ 60 dias
60 dias
30 dias
30 dias
Notificação de
Receita de Retinóides
C2 (retinóides)
Sistêmico
05 amp/outras
QSP ≤ 30 dias 30 dias
Notificação de
Receita Talidomida
C3
imunossupressores
30 dias de tratamento
20 dias
Receita de Controle
Especial
C1, C5, C4 e
adendos das listas
A1, A2, B1.
05 amp/outras
QSP 60 dias
Até 3 substâncias lista C1
30 dias
Receituário privativo
do prescritor/serviço
Antimicrobianos QSP 30 dias de
tratamento (até 90 dias)* 10 dias
Acima das QMP, o prescritor deve preencher uma justificativa contendo o CID (Classificação Internacional de Doença) ou diagnóstico e posologia, datar e assinar.
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Balanços obrigatórios
INERENTES ÀS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO:
1. BSPO – Balanço de Substâncias Psicoativas e Outras Substâncias Sujeitas a Controle Especial
– art. 68 da Portaria 344/98 (ANEXO XX), Listas "A1“, "A2", "A3","B1“, "B2", "C1", "C2", "C3", "C5" e
D1 remetido à Autoridade Sanitária pelo farmacêutico trimestralmente até o dia 15 dos meses de abril,
julho, outubro e janeiro.
2. RMNRA – Relação Mensal de Notificação de Receita “A” – art. 72 da Portaria 344/98 (ANEXO XXIV).
Registro das NRA retidas na dispensação de medicamentos/substâncias Listas "A1“, "A2" e "A3"
encaminhada junto com as respectivas notificações à VISA, pelo farmacêutico responsável, até o dia 15
(quinze) de cada mês.
3. RMNRB2 – Relação Mensal Notificação de Receita “B2” – art. 1º e anexo II da RDC 58/07. Art. 2º da
Resolução SES/MS nº 13/08: Lista B2 (psicotrópicos anorexígenos). Encaminhada mensalmente, junto
com as respectivas NRB2 retidas a VISA, para fins de verificação da conformidade da dose, da
substância e do tempo de tratamento prescritos pelo profissional de saúde.
 INERENTES AS DROGARIAS:
1. BMPO – Balanço de Medicamentos Psicoativos e de outros Sujeitos a Controle Especial - Art. 69
da Portaria 344/98 (ANEXO XXI) Registro de vendas de medicamentos a base de substâncias Llistas
"A1", "A2“, "A3" e "B2" remetido à VISA pelo Farmacêutico Responsável trimestralmente até o dia 15
(quinze) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro.
2. RMNRA – Relação Mensal de Notificação de Receita “A” – art. 72 da Portaria 344/98 (ANEXO XXIV).
3. RMNRB2 – Relação Mensal Notificação de Receita “B2” – art. 1º e anexo II da RDC 58/07. Art. 2º da
Resolução SES/MS nº 13/08: Lista B2 (psicotrópicos anorexígenos).
AMPLIAÇÃO DE CAMPO DE
ATIVIDADE PROFISSIONAL DO
FARMACEUTICO:
Cuidado farmacêutico na tríplice
epidemia por arboviroses:
Atuação do farmacêutico no
diagnóstico clínico-epidemiológico
das arboviroses e na notificação das
doenças.
 RESOLUÇÃO ESTADUAL SES/MS Nº 04/2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade
das drogarias e farmácias, públicas e privadas do Estado do Mato Grosso do Sul, a
disponibilizar lista contendo a relação dos medicamentos contraindicados em casos de
Dengue.
 DELIBERAÇÃO CRF/MS Nº 6077/2019 que dispõe sobre a criação, implementação e
adesão à campanha institucional do CRF/MS intitulada: “farmacêuticos e população –
juntos no combate a dengue”.
 Capacitação do farmacêutico para o cuidado/assistência na tríplice infecção por
Arboviroses, de modo a autorizar e legitimar o farmacêutico para as seguintes atribuições:
Realizar diagnóstico clínico-epidemiológico das arboviroses endêmicas;
Realizar a notificação compulsória da dengue clássica em formulário físico
do SINAN ou eletrônico no SINAN-Web;
Realizar a indicação/prescrição de MIP’s no tratamento sintomático da
dengue com base em protocolos padronizados de analgésicos e
antitérmicos, atenção farmacêutica com foco sobre URM, limites posológicos
seguros/tolerados de paracetamol e prevenção ao uso de salicilatos pelo
paciente com suspeita de dengue;
MEDIDAS PREVENTIVAS: Uso de Repelentes
Resolução Estadual SES/MS nº 04/2016
 Resolução Estadual que dispõe sobre a
obrigatoriedade das drogarias e
farmácias, públicas e privadas do Estado
do Mato Grosso do Sul, a disponibilizar
lista contendo a relação dos
medicamentos contraindicados em casos
de Dengue; DELIBERAÇÃO CRF/MS
6077 - Dispõe sobre a criação,
implementação e adesão à campanha
institucional do CRF/MS intitulada:
“farmacêuticos e população – juntos no
combate a dengue” e dá outras
providências. Capacitações realizadas
em CG e Dourados.
SELO DE ADESÃO À CAMPANHA:
Farmacêuticos e população – juntos no combate a dengue”
 Selo de Adesão da Farmácia a Campanha: “Farmácia Estabelecimento de Saúde: Farmacêuticos e população –
juntos no combate a dengue”: Aos farmacêuticos que se submeterem a capacitação e tiverem 100% de presença
será emitida uma Declaração credenciando o farmacêutico a prestar assistência/atenção farmacêutica ao paciente
portador de dengue, zika e Chikungunya, encaminhar pacientes e notificar os casos suspeitos, dentro dos limites de
atuação profissional. Neste caso, o estabelecimento em que ele atua receberá o selo oficial da campanha:
“Farmacêuticos e população – juntos no combate a dengue”, o qual ficará afixado no estabelecimento, em local
visível ao público na farmácia.
DESENVOLVIMENTO DA PRÁTICA FARMACÊUTICA
O Farmacêutico fornecedor de insumos, passa a ser fonte de
informação, serviços especializados e cuidado ao paciente.
DESENVOLVIMENTO DA PRÁTICA FARMACÊUTICA
CONHECIMENTOS – HABILIDADES – ATITUDES
1. Prestador de serviços farmacêuticos em uma equipe de saúde
2. Capaz de tomar decisões
3. Comunicador
4. Líder
5. Gerente
6. Atualizado permanentemente
7. Educador
8. Notificador
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Campanha pela Farmácia Ética e Legal
OBJETIVO: Transformar as farmácias e drogarias em
verdadeiros estabelecimentos de Saúde.

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Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias

  • 1. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Farm. Adam Macedo Adami Especialista em Dependências Químicas Especialista em Auditoria e Gestão da Saúde Fiscal da Vigilância Sanitária Estadual de MS Gerente Técnico de Medicamentos e Produtos da VISA Estadual Professor da disciplina de Vigilância Sanitária de Medicamentos da ETSUS/MS Projeto: CRF MAIS PERTO DE VOCÊ Dezembro de 2019.
  • 2. Legislação Básica • Lei Federal 3.820/1960 • Lei Federal 5.991/1973 • Lei Federal 13.021/2014 • Portaria Federal 344/98 • Resolução RDC 44/2009 • Resolução RDC 20/2011 • Resolução RDC 22/2014 • Resolução RDC 222/2008 • Resoluções do CFF: 308; 492; 568; 555, 585, 586, 640.
  • 3. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias As farmácias e drogarias devem possuir os seguintes documentos: I - Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) da Anvisa; II - Autorização Especial de Funcionamento (AE) para farmácias; III - Licença ou Alvará Sanitário expedido pela VISA local; IV- Certidão de Regularidade Técnica, emitido pelo CRF; V - Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, conforme a legislação vigente e as especificidades de cada estabelecimento. O estabelecimento deve manter a Licença ou Alvará Sanitário e a Certidão de Regularidade Técnica afixados em local visível ao público. As farmácias e as drogarias terão, obrigatoriamente, a assistência de farmacêutico responsável técnico ou de seu substituto, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, nos termos da legislação vigente. RDC 44/2009 CAPÍTULO II - Das Condições Gerais
  • 4. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Art. 3º- Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos. Art. 5º- No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei. Lei Federal 13.021 de 08 de agosto de 2014 Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.
  • 5. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Organização Mundial da Saúde: • Mais de 50% dos medicamentos são prescritos, dispensados ou utilizados de forma inadequada. Progresos realizados en el uso racional de los medicamentos. Informe de la Secretaría. Genebra; WHO, 2007. [60th World Health Assembly] • Os países devem estabelecer normas nacionais para a promoção da saúde, o abastecimento de medicamentos, os produtos para a saúde, o auto-cuidado do paciente e o aprimoramento da prescrição e do uso dos medicamentos. Boas práticas em farmácia (BPF): em ambientes comunitários e hospitalares [WHO/PHARM/DAP/96.1]. Genebra: OMS, 1996. Aspectos gerais e contexto
  • 6. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Principais problemas e desafios • Reação adversa • Desvio de qualidade • Inefetividade terapêutica • Interação medicamentosa • Erros de medicação • Dano por uso off-label • Uso abusivo • Automedicação • Intoxicações • Empurroterapia • Falsificação, fraude, roubo • Responsabilidade Técnica • (. . . )
  • 7. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Sanofi vai instalar vending machines para MIPs em SP
  • 8. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Medicamentos Principais ações de proteção e defesa da saúde:  Fracionamento de medicamentos  Farmácias Notificadoras  Sistema de Notificação (Notivisa e VigiMED)  Hospitais Sentinelas  Monitoramento da propaganda  Bulas de medicamentos  Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC)  Rastreabilidade: Sistema Nacional de Controle de Medicamentos (SNCM) e o Identificador Único de Medicamentos (IUM): RDC 157/2017.  Combate a Falsificação de Medicamentos  Boas Práticas Farmacêuticas (RDC 44/2009)  Farmácia Clinica: serviços farmacêuticos e prescrição farmacêutica
  • 9. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Combate a falsificação e a fraude de medicamentos
  • 10. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Selo ou Lacre Tinta Reativa
  • 11. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
  • 12. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias A Máfia dos Medicamentos Falsificados Revista Veja: junho de 1998 CPI DOS MEDICAMENTOS EM 2017: • BR: 19% Prod. Farm. ilegais • Internet: 50% são falsificados ou roubados • América Latina: Falsificados detém 30% do mercado No RN, 98% medicamentos apreendidos em 2017/2018 pela Denarc são falsos. • Esteroides anabolizantes (74,3%) • Ausência de substância ativa (22,9%) • Ativo detectado diverso do rotulo (33,3%) • Ausência de substância ativa (46,6%) • Presença de Esteroides anabolizantes (53,4%) • Ausência de rótulo (10,4%)
  • 13. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
  • 14. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Realidade e contexto anterior a RDC 44/2009
  • 15. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
  • 16. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
  • 17. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
  • 18. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
  • 19. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
  • 20. Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário - RDC 44/2009 RDC – ANVISA Nº 44/09 Farmácias e Drogarias são Estabelecimentos Diferenciados!
  • 21. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias OBJETIVO GERAL DA NOVA REGULAMENTAÇÃO (RDC 44/09) Estabelecer os critérios e as condições mínimas para o cumprimento das Boas Práticas Farmacêuticas para a dispensação, comercialização de produtos e prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias, na perspectiva de contribuir para o direito à saúde do cidadão.
  • 22. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias ABRANGÊNCIA • se aplica às farmácias e drogarias em todo território nacional e, no que couber, às farmácias públicas, aos postos de medicamentos e às unidades volantes. • não se aplica aos estabelecimentos de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica, sujeitando-se às disposições contidas em legislação específica.
  • 23. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias • As farmácias e drogarias devem possuir os seguintes documentos no estabelecimento: I – AFE expedida pela Anvisa; II – AE para farmácias, quando aplicável; III – Licença ou Alvará Sanitário expedido pelo órgão Estadual ou Municipal de Vigilância Sanitária; IV – Certidão de Regularidade Técnica, emitido pelo CRF; e V – Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, conforme as especificidades de cada estabelecimento. • O estabelecimento deve manter a Licença ou Alvará Sanitário e a Certidão de Regularidade Técnica afixados em local visível ao público. Condições Gerais
  • 24. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias • As farmácias e as drogarias devem ter, obrigatoriamente, a assistência de farmacêutico responsável técnico ou de seu substituto, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, nos termos da legislação vigente. • Esses estabelecimentos têm a responsabilidade de garantir e zelar pela manutenção da qualidade e segurança dos medicamentos e produtos, bem como pelo uso racional de medicamentos, a fim de evitar riscos e efeitos nocivos à saúde. • Os funcionários devem ser identificados com uniformes limpos e em boas condições de uso. O uniforme ou a identificação usada pelo farmacêutico deve distingui-lo dos demais funcionários de modo a facilitar sua identificação pelos usuários da farmácia ou drogaria. Condições Gerais
  • 25. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias • As atribuições e responsabilidades individuais devem estar descritas no Manual de Boas Práticas Farmacêuticas do estabelecimento e ser compreensíveis a todos os funcionários. • As atribuições do farmacêutico* responsável técnico são aquelas estabelecidas pelos conselhos federal e regional de farmácia, observadas a legislação sanitária vigente para farmácias e drogarias. – O farmacêutico responsável técnico pode delegar algumas das atribuições para outro farmacêutico, com exceção das relacionadas à supervisão e responsabilidade pela assistência técnica do estabelecimento, bem como daquelas consideradas indelegáveis pela legislação específica dos conselhos federal e regional de farmácia. Dos Recursos Humanos Das Responsabilidades e Atribuições Art. 86º - O estabelecimento deve manter Procedimentos Operacionais Padrão (POP’s), de acordo com o previsto no Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, no mínimo: I - manutenção das condições higiênicas e sanitárias adequadas a cada ambiente da farmácia ou drogaria; II - aquisição, recebimento e armazenamento dos produtos de comercialização permitida; III - exposição e organização dos produtos para comercialização; IV - dispensação de medicamentos; V - destino dos produtos com prazos de validade vencidos; VI - destinação dos produtos próximos ao vencimento; VII - prestação de serviços farmacêuticos permitidos, quando houver; VIII - utilização de materiais descartáveis e sua destinação após o uso;
  • 26. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Da Comercialização e Dispensação de Produtos Da Aquisição e Recebimento • Somente podem ser adquiridos produtos regularizados junto à Anvisa, conforme legislação vigente. • As farmácias e drogarias devem estabelecer, documentar e implementar critérios para garantir a origem e qualidade dos produtos adquiridos. • A aquisição de produtos deve ser feita por meio de distribuidores legalmente autorizados e licenciados conforme legislação sanitária. • O nome, o número do lote e o fabricante dos produtos adquiridos devem estar discriminados na nota fiscal de compra e serem conferidos no momento do recebimento.
  • 27. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias 1. O estabelecimento farmacêutico deve assegurar ao usuário o direito à informação e orientação quanto ao uso de medicamentos. 2. São elementos importantes da orientação, entre outros, a ênfase no cumprimento da posologia, a influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos, o reconhecimento de reações adversas potenciais e as condições de conservação do produto. 3. No momento da dispensação dos medicamentos deve ser feita a inspeção visual para verificar, no mínimo, a identificação do medicamento, o prazo de validade e a integridade da embalagem. 4. O usuário deve ser alertado quando for dispensado produto com prazo de validade próximo ao seu vencimento. 5. É vedado dispensar medicamentos cuja posologia para o tratamento não possa ser concluída no prazo de validade. Da Dispensação de Medicamentos
  • 28. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias • O ambiente destinado aos serviços farmacêuticos deve ser diverso daquele destinado à dispensação e à circulação de pessoas em geral, devendo o estabelecimento dispor de espaço específico para esse fim. Da Infra-estrutura Física Do Ambiente Destinado aos Serviços Farmacêuticos
  • 29. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Dos Serviços Farmacêuticos Serviços Farmacêuticos Permitidos Os estabelecimentos poderão oferecer os seguintes serviços: I – Atenção farmacêutica: • parâmetros fisiológicos: pressão arterial e temperatura corporal; • parâmetro bioquímico: glicemia capilar (auto-teste); • administração de medicamentos: injetáveis, inalatórios, VACINAS; Vedada a administração de medicamentos de uso exclusivo hospitalar. • atenção farmacêutica domiciliar: deve possuir dois farmacêuticos. II – Perfuração de lóbulo auricular: colocação de brinco. Usando aparelho específico para esse fim e que utilize o brinco como material perfurante. É vedada a utilização de agulhas de aplicação de injeção, agulhas de suturas e outros objetos para a realização da perfuração. Os brincos e a pistola devem estar regularizados junto à Anvisa, conforme legislação vigente. III – Aplicação de vacinas: RDC 197/17 e Res. CFF 654/18 É vedado à farmácia e drogaria prestar serviços não abrangidos pela Resolução RDC 44/09!!!
  • 30. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Dos Serviços Farmacêuticos Serviços Farmacêuticos Permitidos • Somente serão considerados regulares os serviços farmacêuticos devidamente indicados no licenciamento de cada estabelecimento. • A prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias deve ser permitida por autoridade sanitária mediante prévia inspeção. • O estabelecimento deve manter disponível, para informar ao usuário, lista atualizada com a identificação dos estabelecimentos públicos de saúde mais próximos, contendo a indicação de endereço e telefone. • O estabelecimento deve manter disponível, lista atualizada de medicamentos genéricos comercializados no país. • O estabelecimento deve manter disponível, lista atualizada de medicamentos contraindicados em caso de suspeita de dengue.
  • 31. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Dos Serviços Farmacêuticos Da Declaração de Serviço Farmacêutico • Após a prestação do serviço farmacêutico deve ser entregue ao usuário a Declaração de Serviço Farmacêutico. • A Declaração de Serviço Farmacêutico deve ser elaborada em papel com identificação do estabelecimento, contendo nome, endereço, telefone e CNPJ, assim como a identificação do usuário ou de seu responsável legal, quando for o caso. • Além dos dados do estabelecimento, a Declaração de Serviço Farmacêutico deve conter determinadas informações, conforme o serviço farmacêutico prestado (vide norma)
  • 32. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Da Comercialização e Dispensação de Produtos Da solicitação remota para dispensação de medicamentos • O transporte do medicamento para dispensação solicitada por meio remoto e entrega em domicilio é de responsabilidade do estabelecimento farmacêutico que deve assegurar condições que preservem a integridade e qualidade do produto, respeitando as restrições de temperatura e umidade descritas na embalagem do medicamento. • Os produtos termossensíveis devem ser transportados em embalagens especiais que mantenham temperatura compatível com sua conservação. • É permitida às farmácias e drogarias a entrega de medicamentos por via postal desde que atendidas as condições sanitárias que assegurem a integridade e a qualidade dos produtos, conforme legislação vigente.
  • 33. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Da Comercialização e Dispensação de Produtos Dos Produtos com Dispensação ou Comercialização Permitidas • Além de medicamentos, o comércio e dispensação de determinados correlatos poderá ser extensivo às farmácias e drogarias em todo território nacional, conforme relação, requisitos e condições estabelecidos em legislação sanitária específica. INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 09/2009: • Dispõe sobre a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização em farmácias e drogarias
  • 34. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias • plantas medicinais; (apenas farmácias e ervanárias); • drogas vegetais; • cosméticos; • perfumes; • produtos de higiene pessoal; • Ex: pasta de dente; enxaguatório bucal; fraldas, absorvente íntimo. • produtos médicos (utilização por leigos em ambientes domésticos ); e • Ex:preservativo; luva; nebulizador; glicosímetro; munhequeira; talas; monitor de pressão; termômetro; canetas para aplicação de insulina. • para diagnóstico in vitro (produtos para autoteste, destinado a utilização por leigos); • Ex: autoteste para colesterol; fertilidade; glicose; gonadotrofina coriônica humana (hcg); lactato; parâmetros de coagulação; autoteste para triglicerídeos. Produtos de venda permitida Da Comercialização e Dispensação de Produtos
  • 35. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias • Essências florais, empregadas em Floralterapia; (apenas farmácias); • Mamadeiras, chupetas, bicos e protetores de mamilos (NBCAL) É vedado fazer promoção comercial em qualquer meio de comunicação, incluindo merchandising, divulgação por meios eletrônicos, escritos, auditivos e visuais; marketing para induzir vendas no varejo, tais como exposições especiais, cupons de descontos, preços abaixo dos custos, destaque de preço, placas, sinalizadores, prêmios, brindes, vendas vinculadas e apresentações especiais (Inclui as Formulas infantis para RN e lactentes, exclui alimentos de transição – PLACA DE ALERTA OBRIGATÓRIO). • Lixas de unha, alicates, cortadores de unhas, palitos de unha, afastadores de cutícula, pentes, escovas, tocas para banho, lâminas para barbear e barbeadores • Brincos estéreis, desde que o estabelecimento preste o serviço de perfuração de lóbulo auricular • É vedado o comércio de lentes de grau, exceto quando não houver no município estabelecimento específico para esse fim, conforme legislação vigente. Da Comercialização e Dispensação de Produtos Produtos de venda permitida
  • 36. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias I – Alimentos para dietas com restrição de nutrientes: a) alimentos para dietas com restrição de carboidratos: 1. Alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose (dextrose); ex: gelatinas para dieta com restrição de sacarose (diet) 2. Alimentos para dietas com restrição de outros mono e/ou dissacarídios; ex.: doces para dietas com restrição de açúcares (diet). 3. Adoçantes com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose; ex: adoçante dietético. b) alimentos para dietas com restrição de gorduras; c) alimentos para dietas com restrição de proteínas; ; ex.: alimento para dietas com restrição de fenilalanina (fórmulas de nutrientes para fenilcetonúricos) d) alimentos para dietas com restrição de sódio; ex.: sal diet Da Comercialização e Dispensação de Produtos Produtos de venda permitida
  • 37. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Da Comercialização e Dispensação de Produtos Produtos de venda permitida II – Alimentos para ingestão controlada de nutrientes: a) alimentos para controle de peso: ex: diet shakes b) alimentos para praticantes de atividades físicas: (esses alimentos são denominados exatamente conforme sua classificação) ex: barrinhas de proteína c) alimentos para dietas para nutrição enteral: (esses alimentos são denominados exatamente conforme sua classificação) d) alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares; ex: pó para preparo de gelatinas para dietas de ingestão controlada de açúcares (diet).
  • 38. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Da Comercialização e Dispensação de Produtos Produtos de venda permitida III – Alimentos para grupos populacionais específicos: a) alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância; ex: papinha para lactentes e crianças de primeira infância b) alimentos à base de cereais para alimentação infantil; ex: cereal de arroz com banana para alimentação infantil (obs.: destinados a lactentes e crianças de primeira infância a partir dos seis meses até os três anos de idade) c) complementos alimentares para gestantes ou nutrizes; ex.: complemento alimentar para gestantes e mães que amamentam d) alimentos para idosos; ex.: alimento à base de grão para idoso enriquecido com vitaminas e minerais (obs.: há apenas dois produtos registrados nesta categoria). e) fórmulas infantis; ex.: fórmulas destinadas a lactentes e crianças de primeira infância (fórmulas infantis para lactentes são destinadas a alimentação de lactentes, sob prescrição, em substituição total ou parcial do leite humano
  • 39. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Da Comercialização e Dispensação de Produtos Produtos de venda permitida Suplementos vitamínicos e/ou minerais: I - vitaminas isoladas ou associadas entre si; II - minerais isolados ou associados entre si; III - associações de vitaminas com minerais; e IV - produtos fontes naturais de vitaminas e ou minerais, legalmente regulamentados por Padrão de Identidade Qualidade (PIQ) de conformidade com a legislação pertinente;
  • 40. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Da Comercialização e Dispensação de Produtos Produtos de venda permitida Os alimentos seguintes somente podem ser comercializados quando em formas de apresentação não convencionais de alimentos, tais como comprimidos, tabletes, drágeas, cápsulas, saches ou similares. I - substâncias bioativas com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde; ex: licopeno, fitoesteróis, flavonóides II - probióticos com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde; ex: Lactobacillus acidophilus, Lactobacillus casei shirota III - alimentos com alegações de propriedade funcional e/ou de saúde; ex: ômega 3, luteína, quitosana IV - novos alimentos. ex: colágeno, espirulina (Spirulina), óleo de prímula, quitosana
  • 41. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Da Comercialização e Dispensação de Produtos Produtos de venda permitida A identificação dos alimentos cuja comercialização é permitida nos termos dos artigos anteriores pode ser baseada nas informações contidas em sua rotulagem, quanto à finalidade a que se destinam, conforme legislação específica. - CHÁ - MEL, PRÓPOLIS E GELÉIA REAL. (regularizados no MAPA- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) É vedado às farmácias e drogarias comercializar, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar ao consumo produtos não permitidos pela IN 09/09.
  • 42. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Da Comercialização e Dispensação de Produtos Da Organização e Exposição dos Produtos • Na área destinada aos medicamentos deve estar exposto cartaz, em local visível ao público, contendo a seguinte orientação, de forma legível e ostensiva que permita a fácil leitura a partir da área de circulação comum: “MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO”. Art. 41, caput da RDC 44/2009. ................................................................................................... Os MIPs poderão permanecer ao alcance dos usuários para obtenção por meio de autosserviço no estabelecimento." ................................................................................................... Os MIPs devem ser dispostos de forma separada dos demais produtos comercializados na área de autosserviço.
  • 43. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Documentação inerente às farmácias e drogarias DOCUMENTOS GERAIS:  Prova de relação contratual entre a empresa e o(s) Farmacêutico(s) do estabelecimento.  Contrato Social consolidado/atualizado contendo a última alteração.  Alvará de Localização e Funcionamento atualizado.  Comprovante atualizado de higienização do reservatório de água que abastece o estabelecimento.  Comprovante atualizado da troca do elemento filtrante do(s) filtro(s) de água (quando houver).  Comprovante do controle químico de vetores e pragas urbanas (desinsetização e desratização). Apresentar cópia da Licença Sanitária atualizada da empresa responsável pelo serviço.  Comprovante de manutenção do equipamento(s) de climatização por firma especializada.  Planilha de higienização dos filtros dos equipamentos de climatização.  Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros ou protocolo de solicitação (ou documento equivalente).
  • 44. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias  DOCUMENTOS ESPECÍFICOS:  Certidão de Regularidade expedida pelo CRF/MS, devidamente atualizada, ou documento que dispense a empresa de apresentá-la (liminar).  Termo de Responsabilidade Técnica, preenchida e assinada pelo(s) Farmacêutico(s) do estabelecimento.  Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE)  Certificado de transmissão regular no SNGPC.  Manual de Boas Práticas atualizado e em conformidade com a realidade da empresa.  Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) atualizados e em conformidade com a realidade da empresa.  Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS.  Declaração de atualização documental do Manual de Boas Práticas, dos POPs e do PGRSS e/ou de conhecimento do novo RT sobre esses documentos.  Contrato atualizado com a empresa responsável pela coleta, transporte e disposição final dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) gerados no local.  Licença Ambiental da empresa contratada para o tratamento do resíduo gerado.  Comprovantes de recolhimento (MTR) e de destinação final dos resíduos de serviços de saúde (Laudos).  Comprovante atualizado de manutenção e calibração do aparelho de pressão.  Manual do aparelho (verificação do tipo de uso)  Comprovante atualizado de manutenção e calibração do aparelho glicosímetro.  Manual do aparelho (verificação do tipo de uso)  Comprovante atualizado de calibração dos termo-higrômetros existentes.
  • 45. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias REGISTROS/PLANILHAS ATUALIZADAS:  Controle da temperatura do local onde são armazenados os produtos que exigem armazenamento em temperatura abaixo da temperatura ambiente.  Controle da temperatura e umidade da área de armazenamento.  Comprovantes dos serviços farmacêuticos prestados, devidamente preenchidos (segundas vias das DSF). DOCUMENTOS RELATIVOS A FUNCIONÁRIOS:  Atestados de saúde ocupacional atualizados dos funcionários.  Carteira de vacinação contra hepatite B e tétano dos farmacêuticos e funcionários da limpeza.  Registro atualizado dos treinamentos realizados/oferecidos. Documentação inerente às farmácias e drogarias
  • 46. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias BOAS PRÁTICAS DE AVIAMENTO DE RECEITAS
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  • 48. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias DO EXERCÍCIO DA MEDICINA Art. 15 São deveres dos médicos: b) Escrever as receitas por extenso, legivelmente, em vernáculo, neIas indicando o uso interno ou externo dos medicamentos, o nome e a residência do doente, bem como a própria residência ou consultório; c) ratificar em suas receitas a posologia dos medicamentos, sempre que esta for anormal, eximindo assim o farmacêutico de responsabilidade no seu aviamento; DECRETO Nº 20.931 DE 11 DE JANEIRO DE 1932
  • 49. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Resolução CFM nº 1.931/2009, publicada no D.O.U. de 24.09.2009, Seção I, p. 90, com retificação publicada no D.O.U. de 13.10.2009, Seção I, p.173. Capítulo III RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no CRM da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos. Art. 11 do Capítulo III da Resolução CFM nº 1931/2009. Em vigor desde 13.04.2010.
  • 50. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Art. 35 - Somente será aviada a receita: a) que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais; b) que contiver o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; c) que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional.
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  • 52. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias  Preenchimento Correto e Sem Rasuras A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar quanto todos os itens da receita e da respectiva notificação de receita estiverem devidamente preenchidos. Cuidados com o receituário: Avaliação farmacêutica da receita
  • 53. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Art. 41 - Quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pelo estabelecimento solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu.
  • 54. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias O farmacêutico tem a obrigação de avaliar a receita, quanto a: • Legibilidade e ausência de rasuras e emendas; • Identificação do usuário, • Identificação do medicamento: concentração, dosagem, FF, quantidade; modo de usar ou posologia; • Duração do tratamento; • Local e data da emissão da receita; • Assinatura e identificação do prescritor com n° de registro no CRM.  Não podem ser dispensados medicamentos cujas receitas estiverem ilegíveis ou que possam induzir a erro ou confusão.  Caso haja dúvida o farmacêutico deverá entrar em contato com o prescritor para esclarecimentos.  O farmacêutico deve entrar em contato com o profissional prescritor para esclarecer eventuais problemas ou dúvidas que tenha detectado no momento da avaliação da receita.
  • 55. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Art. 3º - Cabe ao farmacêutico no exercício de atividades relacionadas com o atendimento e processamento de receituário: a) observar a legalidade da receita e se está completa; b) avaliar se a dose, a via de administração, a frequência de administração, a duração do tratamento e dose cumulativa são apropriados e verificar a compatibilidade física e química dos medicamentos prescritos.
  • 56. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Somente podem ser aviados medicamentos e/ou formulações farmacêuticas quando todos os itens da receita e da respectiva NR estiverem devidamente preenchidos. (§ 4º do art. 35, Capitulo V – Da Prescrição) ========================================================== Portaria SVS nº 344/98: Art. 35 ... § 3º. A Notificação de Receita deverá estar preenchida de forma legível, sendo a quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura. § 4º. A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar quando todos os itens da receita e da respectiva Notificação de Receita estiverem devidamente preenchidos.
  • 57. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Estado (UF) Numeração concedida pela VISA Dados da Instituição (hospital ou Clinica) ou dados do prescritor. Nome do medicamento ou da substância prescrita Quantidade e forma farmacêutica Concentração: Ex: 100mg. Modo de Usar: Ex. 1 comp. de 8/8 horas Nome do Farmacêutico e data da dispensação Dados do comprador Dados da gráfica Nome e endereço do paciente Data da emissão Assinatura e carimbo do prescritor
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  • 60. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
  • 61. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias A receita deve ser prescrita de forma legível, sem rasuras, em duas vias e contendo os seguintes dados obrigatórios: I - identificação do paciente: nome completo, idade e sexo; II - nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de DCB, dose ou concentração, forma farmacêutica, posologia e quantidade (em algarismos arábicos ); III - identificação do emitente: nome do profissional com sua inscrição no CRM ou CRO, nome da instituição, endereço completo, telefone, assinatura e marcação gráfica (carimbo); e IV - data da emissão.
  • 62. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias A dispensação dar-se-á mediante a retenção da 2ª via da receita, devendo a 1ª via ser devolvida ao paciente (art. 9º)  O farmacêutico não poderá aceitar receitas posteriores ao prazo de validade estabelecido nos termos desta Resolução.  As receitas somente poderão ser dispensadas pelo farmacêutico quando apresentadas de forma legível e sem rasuras. ANVISA 2011: INFORME TÉCNICO SOBRE A RDC Nº 20/2011 ANVISA 2011: NOTA TÉCNICA1 SOBRE A RDC Nº 20/2011
  • 63. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias RDC nº 20, de 05 de maio de 2011 Dispõe sobre o controle de medicamentos antimicrobianos. 1- A idade e sexo do paciente pode ser preenhidos pelo farmacêuticos. (NT) 2- A receita de antimicrobianos é válida em todo o território nacional, por 10 (dez) dias a contar da data de sua emissão. 3- A receita poderá conter a prescrição de outras categorias de medicamentos desde que NÃO sejam sujeitos a controle especial. 4- Não há limitação do número de itens contendo medicamentos antimicrobianos prescritos por receita. (parágrafo único do art. 7º) 5- Em situações de tratamento prolongado a receita poderá ser utilizada para aquisições posteriores dentro de um período de 90 dias a contar da data de sua emissão. A receita deverá conter a indicação de uso prolongado. 6- Não há necessidade de retenção de receita de medicamentos de uso tópico contendo neomicina ou neomicina associada a bacitracina. A retenção de receita é necessária para antimicrobianos de venda sob prescrição médica.
  • 64. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
  • 65. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias NRA  Notificação de Receita “A” (amarela)
  • 66. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Notificação de Receita B1 – NRB1 Psicotrópicos “Uso Humano” (lista B1) Portaria SVS/MS nº 344/98
  • 67. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Notificação de Receita B1 – NRB1 “Uso Veterinário” (lista B1) Portaria SVS/MS nº 344/98
  • 68. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Notificação de Receita B2 – NRB2 Psicotrópicos Anorexígenos (lista B2) RDC ANVISA nº 58/2007
  • 69. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Notificação de Receita B2 – NRB2 Psicotrópicos Anorexígenos (lista B2) RDC ANVISA nº 58/2007 Resolução Estadual SES nº 13/08
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  • 74. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Notificação de Receita Especial Retinóides Sistêmicos (lista C2) Portaria SVS/MS nº 344/98
  • 75. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Receituário de Controle Especial (duas vias) Listas C1, C5 e adendos das listas A1 (entorpecentes), A2 e B1 (psicotrópicos). Portaria SVS/MS nº 344/98
  • 76. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Receituário de Controle Especial (duas vias) LISTA C5 De acordo com a Lei 9.965/2000: CID + CPF do prescritor. Portaria SVS/MS nº 344/98 CPF: CID Nº: __________________
  • 77. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Receituário de Antimicrobianos (duas vias) Lista de 128 antibióticos de uso sob prescrição médica com retenção de receita (RDC nº 68/2014). Prescrição realizada em receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento de saúde em 02 vias, não havendo, portanto modelo de receita específico. (art. 5º) RDC Anvisa nº 68/2014 RDC Anvisa nº 20/2011 Não se aplica aos antimicrobianos prescritos em ambiente hospitalar!
  • 78. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias PRESCRIÇÕES x MEDICAMENTOS TIPO LISTAS QUANTIDADES PERMITIDAS VALIDADE Notificação de Receita “A” (NRA) A1 A2 (entorpecentes) A3 (psicotrópicos) 05 amp/outras QSP 30 dias 30 dias NRB  “NRB1” NRB2, exceto Sibutramina B1 (psicotrópicos) B2 (anorexígenos) B2 (anorexígenos) 05 amp/outras 60 dias QSP ≤ 30 dias* Sibutramina ≤ 60 dias 60 dias 30 dias 30 dias Notificação de Receita de Retinóides C2 (retinóides) Sistêmico 05 amp/outras QSP ≤ 30 dias 30 dias Notificação de Receita Talidomida C3 imunossupressores 30 dias de tratamento 20 dias Receita de Controle Especial C1, C5, C4 e adendos das listas A1, A2, B1. 05 amp/outras QSP 60 dias Até 3 substâncias lista C1 30 dias Receituário privativo do prescritor/serviço Antimicrobianos QSP 30 dias de tratamento (até 90 dias)* 10 dias Acima das QMP, o prescritor deve preencher uma justificativa contendo o CID (Classificação Internacional de Doença) ou diagnóstico e posologia, datar e assinar.
  • 79. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
  • 80. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Balanços obrigatórios INERENTES ÀS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO: 1. BSPO – Balanço de Substâncias Psicoativas e Outras Substâncias Sujeitas a Controle Especial – art. 68 da Portaria 344/98 (ANEXO XX), Listas "A1“, "A2", "A3","B1“, "B2", "C1", "C2", "C3", "C5" e D1 remetido à Autoridade Sanitária pelo farmacêutico trimestralmente até o dia 15 dos meses de abril, julho, outubro e janeiro. 2. RMNRA – Relação Mensal de Notificação de Receita “A” – art. 72 da Portaria 344/98 (ANEXO XXIV). Registro das NRA retidas na dispensação de medicamentos/substâncias Listas "A1“, "A2" e "A3" encaminhada junto com as respectivas notificações à VISA, pelo farmacêutico responsável, até o dia 15 (quinze) de cada mês. 3. RMNRB2 – Relação Mensal Notificação de Receita “B2” – art. 1º e anexo II da RDC 58/07. Art. 2º da Resolução SES/MS nº 13/08: Lista B2 (psicotrópicos anorexígenos). Encaminhada mensalmente, junto com as respectivas NRB2 retidas a VISA, para fins de verificação da conformidade da dose, da substância e do tempo de tratamento prescritos pelo profissional de saúde.  INERENTES AS DROGARIAS: 1. BMPO – Balanço de Medicamentos Psicoativos e de outros Sujeitos a Controle Especial - Art. 69 da Portaria 344/98 (ANEXO XXI) Registro de vendas de medicamentos a base de substâncias Llistas "A1", "A2“, "A3" e "B2" remetido à VISA pelo Farmacêutico Responsável trimestralmente até o dia 15 (quinze) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro. 2. RMNRA – Relação Mensal de Notificação de Receita “A” – art. 72 da Portaria 344/98 (ANEXO XXIV). 3. RMNRB2 – Relação Mensal Notificação de Receita “B2” – art. 1º e anexo II da RDC 58/07. Art. 2º da Resolução SES/MS nº 13/08: Lista B2 (psicotrópicos anorexígenos).
  • 81. AMPLIAÇÃO DE CAMPO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DO FARMACEUTICO: Cuidado farmacêutico na tríplice epidemia por arboviroses: Atuação do farmacêutico no diagnóstico clínico-epidemiológico das arboviroses e na notificação das doenças.
  • 82.  RESOLUÇÃO ESTADUAL SES/MS Nº 04/2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade das drogarias e farmácias, públicas e privadas do Estado do Mato Grosso do Sul, a disponibilizar lista contendo a relação dos medicamentos contraindicados em casos de Dengue.  DELIBERAÇÃO CRF/MS Nº 6077/2019 que dispõe sobre a criação, implementação e adesão à campanha institucional do CRF/MS intitulada: “farmacêuticos e população – juntos no combate a dengue”.  Capacitação do farmacêutico para o cuidado/assistência na tríplice infecção por Arboviroses, de modo a autorizar e legitimar o farmacêutico para as seguintes atribuições: Realizar diagnóstico clínico-epidemiológico das arboviroses endêmicas; Realizar a notificação compulsória da dengue clássica em formulário físico do SINAN ou eletrônico no SINAN-Web; Realizar a indicação/prescrição de MIP’s no tratamento sintomático da dengue com base em protocolos padronizados de analgésicos e antitérmicos, atenção farmacêutica com foco sobre URM, limites posológicos seguros/tolerados de paracetamol e prevenção ao uso de salicilatos pelo paciente com suspeita de dengue;
  • 83.
  • 84.
  • 85. MEDIDAS PREVENTIVAS: Uso de Repelentes
  • 86. Resolução Estadual SES/MS nº 04/2016  Resolução Estadual que dispõe sobre a obrigatoriedade das drogarias e farmácias, públicas e privadas do Estado do Mato Grosso do Sul, a disponibilizar lista contendo a relação dos medicamentos contraindicados em casos de Dengue; DELIBERAÇÃO CRF/MS 6077 - Dispõe sobre a criação, implementação e adesão à campanha institucional do CRF/MS intitulada: “farmacêuticos e população – juntos no combate a dengue” e dá outras providências. Capacitações realizadas em CG e Dourados.
  • 87. SELO DE ADESÃO À CAMPANHA: Farmacêuticos e população – juntos no combate a dengue”  Selo de Adesão da Farmácia a Campanha: “Farmácia Estabelecimento de Saúde: Farmacêuticos e população – juntos no combate a dengue”: Aos farmacêuticos que se submeterem a capacitação e tiverem 100% de presença será emitida uma Declaração credenciando o farmacêutico a prestar assistência/atenção farmacêutica ao paciente portador de dengue, zika e Chikungunya, encaminhar pacientes e notificar os casos suspeitos, dentro dos limites de atuação profissional. Neste caso, o estabelecimento em que ele atua receberá o selo oficial da campanha: “Farmacêuticos e população – juntos no combate a dengue”, o qual ficará afixado no estabelecimento, em local visível ao público na farmácia.
  • 88. DESENVOLVIMENTO DA PRÁTICA FARMACÊUTICA O Farmacêutico fornecedor de insumos, passa a ser fonte de informação, serviços especializados e cuidado ao paciente.
  • 89. DESENVOLVIMENTO DA PRÁTICA FARMACÊUTICA CONHECIMENTOS – HABILIDADES – ATITUDES 1. Prestador de serviços farmacêuticos em uma equipe de saúde 2. Capaz de tomar decisões 3. Comunicador 4. Líder 5. Gerente 6. Atualizado permanentemente 7. Educador 8. Notificador
  • 90. Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Campanha pela Farmácia Ética e Legal OBJETIVO: Transformar as farmácias e drogarias em verdadeiros estabelecimentos de Saúde.