UFCD 10346
PROCESSO PENAL
EVOLUÇÃO PRINCIPIOS E
ELEMENTOS
F O R M A D O R A : P A U L A S A N T O S
F O R M A N D A : R U T E P A N C H A
M E D I A D O R A : E L I Z A B E T H S I L V A
C O O R D E N A D O R A : B R E Y M A . L U C I E N N E . F R A N C H I N I
Objetivos:
O DIREITO PENAL É UM RAMO
DO DIREITO PÚBLICO QUE
REGULA O PODER PUNITIVO DO
ESTADO, ESTABELECENDO
NORMAS PARA DEFINIR CRIMES
E SUAS RESPECTIVAS PENAS.
ELE TEM COMO OBJETIVO
PROTEGER BENS JURÍDICOS
FUNDAMENTAIS E GARANTIR A
ORDEM SOCIAL.
EM PORTUGAL, O CÓDIGO
PENAL É O PRINCIPAL
INSTRUMENTO LEGISLATIVO
QUE REGE ESSA ÁREA. A
VERSÃO CONSOLIDADA DO
CÓDIGO PENAL PORTUGUÊS,
APROVADA PELO DECRETO-LEI
N.º 48/95, PASSOU POR
DIVERSAS ALTERAÇÕES AO
LONGO DOS ANOS PARA SE
ADAPTAR ÀS MUDANÇAS
SOCIAIS E JURÍDICAS
Teoria da
Norma Penal e
conflito
aparente de
normas
NORMA PENAL
1. Conceito: São as normas que manifestam a vontade do Estado na definição dos fatos
puníveis e suas respectivas sanções. Caracterizam-se por sua imperatividade.
- «Norma penal é a norma de direito positivo em que se manifesta a vontade do
Estado na definição dos fatos puníveis e cominação de sanções. [...] Norma penal
são também aquelas normas que contemplam o sistema penal, com seus princípios
gerais e dispõem sobre a aplicação e os limites das normas incriminadoras» (Aníbal
Bruno, Direito Penal)
- Norma Penal «são normas jurídicas que definem crimes e estabelecem sanções.»
(Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal)
IMPORTANTE: Estudo da norma penal – relação direta com o princípio da legalidade
Características da norma penal
a) estatal – apenas o Estado pode editar uma norma penal por meio do poder legislativo da
União – princípio da legalidade
b) valorativa – descreve formas de ofensa a bens jurídicos. Isto é, é essencialmente
valorativa de tal forma que podemos identificar no código penal, na sua parte especial,
aquilo que uma dada sociedade reconhece como sendo desvalioso ou socialmente danoso.
“nulla pena sine
processum”,
O princípio nulla poena sine processu significa que ninguém
pode ser punido sem um devido processo legal. Ele está
consagrado no artigo 29.º, n.º 1 da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e reforça a ideia de que a
aplicação de penas deve seguir um procedimento justo e
legalmente estabelecido.
Esse princípio garante que:
•Nenhuma pena pode ser aplicada sem um julgamento
justo, onde o arguido tenha direito à defesa.
•O Estado não pode punir arbitrariamente, devendo seguir
um processo legal adequado.
•A dignidade humana do arguido é respeitada, garantindo-
lhe direitos fundamentais ao longo do processo penal.
in dubio pro
reo
O P R I N C Í P I O I N D U B I O P R O R E O
S I G N I F I C A Q U E , E M C A S O D E D Ú V I D A
S O B R E A C U L PA B I L I D A D E D O A R G U I D O ,
O T R I B U N A L D E V E D E C I D I R A FAV O R D O
R É U . E S S E P R I N C Í P I O E S TÁ
D I R E TA M E N T E L I G A D O À P R E S U N Ç Ã O D E
I N O C Ê N C I A , C O N S A G R A D A N O A R T I G O
3 2 . º D A C O N S T I T U I Ç Ã O D A R E P Ú B L I C A
P O R T U G U E S A ( C R P ) .
C O M O F U N C I O N A N A P R ÁT I C A ?
- S E H O U V E R D Ú V I D A R A Z O ÁV E L S O B R E
A A U T O R I A O U M AT E R I A L I D A D E D O
C R I M E , O T R I B U N A L D E V E A B S O LV E R O
A R G U I D O .
- O Ô N U S D A P R O VA R E C A I S O B R E O
M I N I S T É R I O P Ú B L I C O , Q U E D E V E
D E M O N S T R A R A C U L PA S E M M A R G E M
PA R A D Ú V I D A S .
- E S S E P R I N C Í P I O N Ã O S E A P L I C A
Q U A N D O O T R I B U N A L T E M C E R T E Z A
S O B R E O S FA C T O S , A P E N A S Q U A N D O H Á
I N C E R T E Z A I N S U P E R ÁV E L .
O I N D U B I O P R O R E O É E S S E N C I A L PA R A
G A R A N T I R U M J U L G A M E N T O J U S T O E
E V I TA R C O N D E N A Ç Õ E S A R B I T R Á R I A S
Espécies de
normas penais:
As normas penais podem ser classificadas de diversas formas, dependendo da sua função e alcance dentro do
ordenamento jurídico. Aqui estão algumas das principais espécies:
1. Normas Penais Completas e Incompletas
• Completas: Contêm todos os elementos necessários para definir um crime e sua sanção.
• Incompletas: Dependem de outras normas para serem aplicadas, como normas remissivas ou
complementares.
2. Normas Penais Primárias e Secundárias
• Primárias: Definem o crime e a pena correspondente.
• Secundárias: Regulam aspectos complementares, como causas de exclusão da ilicitude ou agravantes.
3. Normas Penais Materiais e Processuais
• Materiais: Regulam os crimes e as penas (exemplo: Código Penal).
• Processuais: Estabelecem regras para a aplicação das normas materiais (exemplo: Código de Processo Penal).
4. Normas Penais Permissivas e Proibitivas
• Permissivas: Autorizam determinadas condutas (exemplo: legítima defesa).
• Proibitivas: Proíbem condutas específicas, estabelecendo sanções.
5. Normas Penais em Branco
• Dependem de outra norma para definir completamente o crime, remetendo para legislação complementar.
Elementos da
norma penal
incriminadora
As normas penais incriminadoras são aquelas que definem condutas proibidas e
estabelecem sanções para quem as pratica. Elas possuem três elementos essenciais:
1. Elemento Normativo (Tipicidade)
• Define a conduta proibida e os requisitos para que um ato seja considerado crime.
• Exemplo: O artigo 131.º do Código Penal português tipifica o crime de homicídio.
2. Elemento Ilícito (Antijuridicidade)
• A conduta deve ser contrária ao ordenamento jurídico, sem justificações legais (como
legítima defesa).
• Exemplo: Se alguém mata outra pessoa em legítima defesa, o ato não é ilícito.
3. Elemento Sancionatório (Pena)
• Estabelece a sanção aplicável ao crime cometido.
• Exemplo: O artigo 203.º do Código Penal prevê pena de prisão para o crime de furto.
Esses elementos garantem que a norma penal seja clara, objetiva e respeite os
princípios do direito penal, como a legalidade e a proporcionalidade.
Elementos da
norma penal
incriminadora
I) Objeto: conduta humana.
II) Objetivo: proteção de bens jurídicos.
III) Elementos:
a) Preceito primário: descrição do fato punível.
b) Preceito secundário: sanção
Norma penal: preceito + sanção
II. Norma penal não incriminadora
a) Normas permissivas: regulam os princípios/aplicação/limites das normas
incriminadoras. Art. 23
b) Norma penal explicativa: art. 327 Código Penal (funcionário público); art.1.º Lei
7492/86 (instituição financeira); art.63 (reincidência); 150, § 4.° (casa)
III. Norma penal ordinária – normas penais que compõem o denominado direito penal
comum. Isto é, são as normas penais que incidem em qualquer circunstância.
IV. Normas penais excepcionais – são normas criadas para atender a situações de
emergência (guerra, estado de sítio, estado de calamidade pública...). São normas que
possuem duração determinada, isto é passada a situação que deu causa elas são autorevogadas (deixam de
existir).
Norma penal
em branco.
A norma penal em branco é um tipo de norma penal que não define completamente a
conduta criminosa, remetendo parte da sua concretização para outra norma
complementar. Ou seja, a norma penal estabelece a sanção, mas os elementos que
configuram o crime são definidos em outra legislação.
Características da norma penal em branco
• Remissão para outra norma: A norma penal em branco depende de uma norma
complementar para definir o crime.
• Princípio da legalidade: A remissão deve respeitar o princípio da legalidade, garantindo
que a conduta proibida esteja claramente definida.
• Exemplo prático: O artigo 152.º-B do Código Penal português, que trata da violação de
regras de segurança, é um exemplo de norma penal em branco, pois remete para
regulamentos específicos que definem as regras de segurança.
Tipos de normas penais em branco
1.Norma penal em branco própria – A norma remetente e a norma complementar
pertencem ao mesmo ramo do direito.
2.Norma penal em branco imprópria – A norma remetente está no Código Penal, mas a
norma complementar pertence a outro ramo do direito (exemplo: normas ambientais
ou fiscais).
A aplicação dessas normas deve garantir certeza e segurança jurídica, evitando
interpretações arbitrárias
A interpretação em matéria penal é um processo essencial para determinar o significado e alcance das normas
penais, garantindo que sua aplicação respeite os princípios fundamentais do direito.
a) Interpretação da norma penal
A interpretação da norma penal busca compreender seu conteúdo e significado, analisando o texto legal e sua
aplicação prática. Alguns pontos fundamentais incluem:
• Texto vs. interpretação do texto: A norma penal deve ser interpretada de forma a garantir sua correta
aplicação, sem distorcer seu sentido original.
• Princípios gerais de interpretação: Embora não existam regras específicas para o direito penal, aplicam-se os
princípios gerais da hermenêutica jurídica.
• Limitações da interpretação: O princípio da legalidade impede interpretações extensivas que criem crimes ou
penas não previstos na lei. A analogia também é limitada, sendo proibida para criar normas incriminadoras.
• Significado da norma vs. vontade do legislador: A interpretação penal não busca a intenção subjetiva do
legislador, mas sim o significado objetivo da norma.
• Bem jurídico protegido: A interpretação deve considerar o objetivo da norma, ou seja, o bem jurídico que ela
visa proteger (exemplo: honra, patrimônio, liberdade sexual).
b) Analogia vs. Interpretação Analógica
A analogia e a interpretação analógica são conceitos distintos no direito penal:
• Analogia: É um processo de integração da norma legal, aplicando uma regra existente a uma situação não
prevista expressamente na lei. No direito penal, a analogia não pode ser usada para criar crimes ou penas,
pois violaria o princípio da legalidade.
• Interpretação analógica: Diferente da analogia, a interpretação analógica ocorre quando a norma já prevê uma
hipótese geral, mas não expressa verbalmente todas as situações possíveis. Aqui, não há criação de norma,
apenas uma extensão do significado já previsto.
CONFLITO
APARENTE DE
NORMAS
O conflito aparente de normas ocorre quando, em um caso concreto, mais de uma
norma penal poderia ser aplicada, mas apenas uma delas deve prevalecer. Para
resolver esse conflito, o direito penal utiliza três princípios fundamentais:
1. Princípio da Especialidade
• A norma mais específica prevalece sobre a norma mais geral.
• Exemplo: O crime de roubo (art. 210.º do Código Penal) é mais específico do que o
crime de furto (art. 203.º), pois envolve violência ou ameaça.
2. Princípio da Subsidiariedade
• A norma mais grave exclui a aplicação da norma menos grave.
• Exemplo: Se um crime de lesão corporal evolui para homicídio, aplica-se apenas o
homicídio, pois é mais grave.
3. Princípio da Consunção
• Quando um crime é absorvido por outro mais abrangente.
• Exemplo: Se alguém falsifica um documento para cometer estelionato, responde
apenas pelo estelionato, pois a falsificação foi um meio para o crime principal.
Esses princípios garantem que a aplicação das normas penais seja coerente e justa,
evitando punições duplicadas ou desnecessárias.
Direito
Processual e
Direito Penal
diferencas
O Direito Penal e o Direito Processual Penal são ramos distintos do direito, mas
complementares na aplicação da justiça criminal. Aqui estão as principais diferenças entre
eles:
1. Direito Penal
- Define os crimes e as penas aplicáveis.
- Estabelece quais condutas são consideradas criminosas.
- Regula os princípios fundamentais da punição, como o princípio da legalidade e da
proporcionalidade.
- Exemplo: O Código Penal português tipifica crimes como homicídio, furto e fraude.
2. Direito Processual Penal
- Regula o procedimento para investigar, julgar e punir crimes.
- Define os direitos e garantias dos arguidos e vítimas.
- Estabelece as regras para a atuação do Ministério Público, da defesa e do juiz.
- Exemplo: O Código de Processo Penal português determina como deve ocorrer um
interrogatório ou uma busca domiciliária.
Diferença essencial
O Direito Penal trata do crime em abstrato, definindo infrações e penas, enquanto o Direito
Processual Penal lida com o crime em concreto, regulando os procedimentos para sua
investigação e julgamento.
Direito
Processual Civil:
O Direito Processual Civil regula os procedimentos para a resolução de conflitos de natureza civil, garantindo
que as partes tenham acesso à justiça de forma organizada e equitativa. Ele estabelece as regras para a
tramitação dos processos nos tribunais e define os direitos e deveres das partes envolvidas.
Principais características do Direito Processual Civil
• Objeto: Trata de litígios entre particulares, como contratos, propriedade, família e obrigações.
• Princípios fundamentais:
• Princípio do contraditório – As partes têm direito a apresentar argumentos e provas.
• Princípio da igualdade – Todos devem ser tratados de forma justa no processo.
• Princípio da legalidade – O processo deve seguir normas previamente estabelecidas.
• Fases do processo:
• Petição inicial – O autor apresenta sua reclamação ao tribunal.
• Contestação – O réu responde à acusação.
• Produção de prova – São analisados documentos, testemunhas e perícias.
• Sentença – O juiz decide sobre o caso.
O Código de Processo Civil português, aprovado pela Lei n.º 41/2013, contém as normas que regem esses
procedimentos.
Direito
Processual
Penal:
O Direito Processual Penal regula os procedimentos para a investigação, julgamento e execução
das penas em matéria criminal. Ele define as regras que garantem um processo justo e
equilibrado, protegendo os direitos dos arguidos e das vítimas.
Principais características do Direito Processual Penal
• Objeto: Trata da forma como os crimes são investigados, julgados e punidos.
• Princípios fundamentais:
• Princípio do contraditório – O arguido tem direito a contestar as acusações e
apresentar defesa.
• Princípio da legalidade – Nenhuma sanção pode ser aplicada sem previsão legal.
• Princípio da presunção de inocência – O arguido é considerado inocente até prova
em contrário.
• Fases do processo penal:
• Inquérito – Investigação conduzida pelo Ministério Público e autoridades policiais.
• Instrução – Fase opcional onde se avalia se há fundamento para levar o caso a julgamento.
• Julgamento – O tribunal analisa as provas e decide sobre a culpabilidade do arguido.
• Execução da pena – Aplicação da sanção determinada na sentença.
O Código de Processo Penal português, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, contém as
normas que regem esses procedimentos.
TIPOS
HISTÓRICOS DE
PROCESSO
PENAL
O processo penal evoluiu ao longo da história, refletindo mudanças na forma como a sociedade lida com a justiça criminal.
Aqui estão os principais tipos históricos de processo penal:
1. Processo Penal Inquisitório
- Predominante na Idade Média, especialmente durante a Inquisição.
- O juiz acumulava funções de investigação, acusação e julgamento.
- O arguido tinha poucas garantias de defesa, e a prova era baseada em confissões, muitas vezes obtidas sob tortura.
2. Processo Penal Acusatório
- Surge com o Direito Romano e se fortalece com o Estado Moderno.
- Há separação entre acusação e julgamento, garantindo maior imparcialidade.
- O arguido tem direito ao contraditório, podendo contestar as acusações.
3. Processo Penal Misto
- Combina elementos dos sistemas inquisitório e acusatório.
- O juiz pode ter papel ativo na investigação, mas há garantias de defesa.
- É o modelo adotado em muitos países contemporâneos, incluindo Portugal.
4. Processo Penal Garantista
- Fortemente influenciado pelos direitos fundamentais e pelo Estado de Direito.
- Prioriza a presunção de inocência e o direito de defesa.
- Exige que todas as provas sejam obtidas de forma legal e legítima.
Princípio da
descoberta da
verdade
material
O princípio da descoberta da verdade material é um dos fundamentos
do processo penal, garantindo que a investigação e o julgamento
busquem a realidade dos fatos de forma objetiva e justa. Esse princípio
orienta a atuação dos tribunais e das autoridades na obtenção de
provas, permitindo que sejam realizadas diligências para esclarecer os
acontecimentos.
Características da descoberta da verdade material
•Busca pela verdade real: O objetivo é apurar os fatos de maneira
precisa, sem se limitar apenas às alegações das partes.
•Poderes do juiz: O magistrado pode determinar a produção de provas,
mesmo sem solicitação das partes, para garantir uma decisão justa.
•Princípio da oficialidade: O tribunal tem o dever de conduzir o
processo de forma ativa, garantindo que todas as provas relevantes
sejam analisadas.
•Limites: A busca pela verdade material deve respeitar os direitos
fundamentais, como o princípio da legalidade e o direito de defesa.
Esse princípio é essencial para assegurar que as decisões judiciais sejam
baseadas em provas concretas, evitando erros e injustiças.
Objecto do
processo penal
é a própria
acusação.
no processo penal, o objeto do processo é delimitado pela
acusação, pois é ela que define os factos que serão
analisados e julgados pelo tribunal. Esse princípio está
relacionado com a vinculação temática, que estabelece que
o tribunal deve decidir apenas sobre os factos descritos na
acusação, sem ultrapassar os seus limites.
Importância da acusação no processo penal
•Delimitação do objeto do processo – A acusação fixa os
factos que serão investigados e julgados.
•Garantia do contraditório – O arguido tem direito a
defender-se dos factos que lhe são imputados.
•Respeito pelo princípio da legalidade – O tribunal não pode
condenar por factos que não estejam na acusação.
•Fixação do thema probandum e thema decidendum – A
acusação define os elementos que devem ser provados e
decididos pelo tribunal.
Localização
Direito
Processual
Penal no
sistema jurídico
O Direito Processual Penal está inserido no sistema jurídico
português como um ramo do Direito Público, regulando os
procedimentos para a investigação, julgamento e execução das
penas em matéria criminal. Ele complementa o Direito Penal,
garantindo que a aplicação das normas penais ocorra de forma
justa e dentro dos princípios fundamentais do Estado de Direito.
Localização no sistema jurídico
•Ramo do Direito Público – Regula a atuação do Estado na
persecução penal.
•Complementar ao Direito Penal – Define os procedimentos para
aplicar as normas penais.
•Subordinado à Constituição – Deve respeitar os princípios
constitucionais, como o princípio da legalidade e o direito de
defesa.
•Regulado pelo Código de Processo Penal – O Decreto-Lei n.º
78/87 estabelece as normas processuais penais em Portugal.
No direito penal
português, os crimes
podem ser
classificados em
públicos, semi-
públicos e
particulares,
dependendo da
forma como são
investigados e da
necessidade de
participação do
ofendido.
No direito penal português, os crimes podem ser classificados em públicos, semi-públicos e particulares, dependendo da
forma como são investigados e da necessidade de participação do ofendido.
1. Crimes Particulares
- São aqueles em que apenas o ofendido pode dar início ao processo, apresentando queixa e acusação particular.
- O Ministério Público não pode agir sem a iniciativa do ofendido.
- O ofendido pode desistir do processo, levando ao seu arquivamento.
2. Crimes Semi-Públicos
- Dependem de queixa do ofendido para que o Ministério Público possa atuar.
- Se o ofendido desistir da queixa, o processo é arquivado.
- Exemplo: Alguns crimes de injúria ou difamação.
3. Fase de Inquérito no Processo Penal
- É a fase inicial do processo penal, conduzida pelo Ministério Público.
- Tem caráter secreto, garantindo a eficácia da investigação.
- O arguido não precisa contestar para que os factos sejam analisados, pois não vigora o princípio da auto-
responsabilidade probatória.
4. Princípio do Dispositivo no Processo Penal
- No direito civil, as partes têm autonomia para definir os limites do processo.
- No direito penal, não há possibilidade de transação ou renúncia ao objeto do processo, pois o Estado tem interesse na
punição dos crimes.
Vários tipos de
crime
Os crimes podem ser classificados de diversas formas, dependendo da sua
natureza e impacto na sociedade. Aqui estão algumas das principais
categorias de crimes em Portugal:
1. Crimes Contra as Pessoas
- Homicídio (voluntário ou negligente)
- Ofensa à integridade física (grave ou simples)
- Violência doméstica
- Sequestro e rapto
- Ameaça e coação
2. Crimes Contra o Património
- Furto (simples ou qualificado)
- Roubo
- Burla
- Dano
- Extorsão
3. Crimes Contra a Liberdade e Autodeterminação Sexual
- Violação
- Abuso sexual de menores
- Pornografia infantil
- Lenocínio
4. Crimes Contra a Honra e a Vida Privada
- Difamação e calúnia
- Violação de domicílio
- Devassa da vida privada
5. Crimes Contra a Segurança Pública
- Tráfico de drogas
- Posse ilegal de armas
- Corrupção
- Branqueamento de capitais
6. Crimes Informáticos
- Fraude eletrónica
- Acesso ilegítimo a sistemas informáticos
- Falsificação de documentos digitais
Sistema
processual
penal atual
O sistema processual penal atual em Portugal é regulado pelo Código de
Processo Penal, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 78/87, com diversas
alterações ao longo dos anos. Esse sistema segue um modelo misto,
combinando elementos do sistema acusatório e do sistema inquisitório,
garantindo um equilíbrio entre a investigação criminal e os direitos
fundamentais dos arguidos.
Principais características do sistema processual penal atual
•Fase de inquérito: Conduzida pelo Ministério Público, com caráter secreto,
visando a recolha de provas.
•Fase de instrução: Opcional, permitindo ao arguido contestar a acusação
antes do julgamento.
•Julgamento: Realizado por um tribunal independente, garantindo o
princípio do contraditório.
•Garantias do arguido: Presunção de inocência, direito à defesa e proibição
de provas obtidas ilegalmente.
•Recurso: Possibilidade de impugnar decisões judiciais perante tribunais
superiores.
O sistema processual penal português tem passado por reformas para
melhorar a eficácia da justiça criminal e reforçar as garantias dos cidadãos.
Direito
Processual
Penal como
Direito
Constitucional
Aplicado
O Direito Processual Penal é frequentemente considerado um direito constitucional
aplicado, pois regula a forma como os princípios e garantias constitucionais são
concretizados no âmbito da justiça criminal. Ele estabelece os procedimentos para a
investigação, julgamento e execução das penas, garantindo que os direitos
fundamentais dos cidadãos sejam respeitados.
Relação entre o Direito Processual Penal e a Constituição
• Princípio da legalidade – Nenhuma sanção pode ser aplicada sem previsão legal (art.
29.º da CRP).
• Presunção de inocência – O arguido é considerado inocente até prova em contrário
(art. 32.º da CRP).
• Direito ao contraditório e à defesa – O arguido tem direito a contestar as acusações e
apresentar defesa adequada.
• Garantia de um julgamento justo – O processo penal deve assegurar imparcialidade e
respeito pelos direitos fundamentais.
Importância da Constituição no Processo Penal
A Constituição da República Portuguesa estabelece os limites e princípios que orientam
o processo penal, garantindo que ele seja conduzido de forma justa e equilibrada. O
Código de Processo Penal deve estar sempre em conformidade com os princípios
constitucionais, evitando abusos e garantindo a proteção dos cidadãos.
. Fontes de
Direito
Processual
Penal Português
O Direito Processual Penal Português tem diversas fontes, que podem ser classificadas em fontes formais,
materiais e históricas. Essas fontes garantem a legitimidade e a aplicação correta das normas processuais
penais.
1. Fontes Formais
São as normas jurídicas que regulam diretamente o processo penal:
• Constituição da República Portuguesa – Estabelece os princípios fundamentais do processo penal.
• Código de Processo Penal – Regula os procedimentos para investigação, julgamento e execução das penas.
• Legislação complementar – Leis específicas que complementam o Código de Processo Penal.
• Tratados e convenções internacionais – Acordos internacionais que influenciam o direito processual penal.
2. Fontes Materiais
São os elementos que influenciam a criação das normas processuais penais:
• Doutrina – Estudos e análises de juristas sobre o processo penal.
• Jurisprudência – Decisões dos tribunais que orientam a interpretação das normas.
• Princípios gerais do direito – Normas fundamentais que orientam a aplicação do direito.
3. Fontes Históricas
São normas revogadas ou documentos antigos que influenciaram a evolução do direito processual penal.
O Estado é uma sociedade politicamente organizada, dotada de soberania e de um
conjunto de instituições que regulam a vida coletiva. Ele se estrutura para garantir a
ordem, a segurança e a justiça, sendo composto por elementos essenciais como
território, população e poder político.
O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público que estabelece as normas
fundamentais de organização do Estado e os direitos e deveres dos cidadãos. Ele define
a estrutura dos órgãos de soberania e os princípios que regem a atuação do poder
político.
Órgãos de Soberania e Organização Política do Estado
Em Portugal, os órgãos de soberania são:
 Presidente da República – Representa o Estado e garante o funcionamento das
instituições democráticas.
 Assembleia da República – Órgão legislativo que aprova leis e fiscaliza o governo.
 Governo – Responsável pela administração pública e execução das políticas.
 Tribunais – Garantem a justiça e a aplicação da lei.
Interpretação da Constituição da República Portuguesa
A Constituição da República Portuguesa é a lei fundamental do
país, estabelecendo os princípios democráticos e os direitos
fundamentais dos cidadãos. Para interpretá-la corretamente, é
essencial compreender seus artigos sobre:
 Direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
 Organização do poder político e funcionamento dos órgãos
de soberania.
 Princípios fundamentais, como o Estado de Direito e a
separação de poderes.
O Estado é uma sociedade politicamente organizada, dotada de
soberania e de um conjunto de instituições que regulam a vida
coletiva. Ele se estrutura para garantir a ordem, a segurança e a
justiça, sendo composto por elementos essenciais como
território, população e poder político.
Direito
Constitucional...mandat
os presidenciais~,
quando termina o
mandato , em teatro de
guerra quem substitui o
chefe de estado maior
das forças armadas, se
nao ha eleicoes , sem
consulta do povo a
quem cabe a
responsabilidade de
assumir o
representante de
estado
 Em Portugal, o mandato do Presidente da República tem a
duração de 5 anos, não podendo ser reeleito para um terceiro
mandato consecutivo. O mandato termina com a posse do novo
Presidente eleito, sendo o processo de eleição realizado por
sufrágio direto e universal23.
 No contexto de guerra, a Constituição e a lei ordinária não
preveem a prorrogação automática do mandato presidencial nem
a suspensão das eleições. Caso o mandato termine e não seja
possível realizar eleições (por exemplo, devido a um teatro de
guerra que impossibilite o normal funcionamento das
instituições), a Constituição não prevê expressamente uma
solução para a substituição do Chefe de Estado por via
administrativa ou militar, nem atribui a responsabilidade a outro
órgão de soberania de forma automática23.
 No que diz respeito à chefia das Forças Armadas, o Presidente da
República é, por inerência, Comandante Supremo das Forças
Armadas. O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
(CEMGFA) é nomeado e exonerado pelo Presidente da República,
sob proposta do Governo. Em caso de ausência ou impedimento
do CEMGFA, este é substituído pelo Chefe do Estado-Maior do
ramo em funções há mais tempo6.
Se o mandato do Presidente termina e não há eleições, a Constituição não prevê que o
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assuma automaticamente a chefia
do Estado. Em caso de vacatura do cargo presidencial, a Constituição determina que o
Presidente da Assembleia da República assume interinamente as funções de Presidente
da República até à eleição e posse de um novo titular. Contudo, se não for possível
realizar eleições, o quadro constitucional torna-se incerto e a solução dependeria de
decisões políticas e institucionais excecionais, eventualmente com intervenção da
Assembleia da República ou de um governo de emergência.
• O mandato presidencial termina após 5 anos ou com a posse do novo Presidente
• Em caso de vacatura, o Presidente da Assembleia da República assume interinamente
as funções de Chefe de Estado.
• Em contexto de guerra que impossibilite eleições, não há previsão constitucional clara
para a substituição definitiva do Presidente; a responsabilidade recairia, em princípio,
sobre o Presidente da Assembleia da República, até ser possível realizar eleições.
• O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é substituído, na sua ausência,
pelo Chefe de Estado-Maior do ramo em funções há mais tempo, mas não assume a
chefia do Estado.
A responsabilidade de garantir a continuidade do Estado, em caso de fim de mandato
sem eleições, cabe, em primeira linha, ao Presidente da Assembleia da República, nos
termos constitucionais.
O caso típico da Ucrânia hoje, em maio de 2025, é o de um país em guerra
prolongada, com o mandato do presidente Volodymyr Zelensky a decorrer em
pleno teatro de guerra e sem sinais claros de eleições iminentes. O conflito, que já
dura mais de três anos, levou a uma situação de emergência nacional, com a linha
da frente em constante movimento, ocupação de territórios por forças russas e
deslocamento massivo de civis.
Apesar do avanço russo, a Ucrânia mantém resistência significativa, mas enfrenta
desvantagens militares e humanitárias. Recentemente, houve uma reaproximação
para negociações diretas entre delegações ucranianas e russas em Istambul, a
primeira desse tipo desde 2022, mas sem a presença dos líderes máximos dos dois
países.
No contexto constitucional, a Ucrânia, tal como outros países democráticos, prevê
eleições presidenciais regulares. Contudo, em situações de guerra, a realização de
eleições pode ser adiada por razões de segurança e logística. O presidente
Zelensky permanece no cargo, com o seu mandato prorrogado de facto devido ao
estado de guerra e à impossibilidade de organizar eleições livres e seguras em
todo o território nacional-a mesma situação que outras democracias já
enfrentaram em contextos de guerra total.
Neste cenário, a responsabilidade de chefia do Estado recai sobre o presidente em
exercício até que seja possível realizar eleições. Não há previsão de transferência
automática de poder para o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas ou para
outro órgão, a não ser em caso de vacatura definitiva do cargo (por morte,
incapacidade ou renúncia), situação em que a Constituição ucraniana prevê que o
presidente do Parlamento assuma interinamente até novas eleições.
Portanto, o caso da Ucrânia hoje exemplifica um Estado democrático em guerra,
onde o presidente mantém funções para garantir a continuidade do Estado,
mesmo após o termo formal do mandato, até que haja condições para retomar o
processo eleitoral normal
Cargo ocupado
ilegitimamente ao qual o
seu consentimento ao
qualquer acto normativo
revogado ou vetado ser
invalido pois o seu
mandato terminou.
Q U A N D O U M T I T U L A R D E C A R G O P Ú B L I C O E X E R C E
F U N Ç Õ E S P A R A A L É M D O T E R M O L E G Í T I M O D O
S E U M A N D A T O , Q U A L Q U E R A T O N O R M A T I V O Q U E
E L E C O N S I N T A , R E V O G U E O U V E T E P O D E S E R
C O N S I D E R A D O I N V Á L I D O , P O I S F O I P R A T I C A D O
S E M L E G I T I M I D A D E D E M O C R Á T I C A O U
C O M P E T Ê N C I A L E G A L . E M D I R E I T O
A D M I N I S T R A T I V O P O R T U G U Ê S , A P R Á T I C A D E
A T O S P O R Q U E M J Á N Ã O D E T É M L E G I T I M I D A D E -
P O R C A D U C I D A D E D O M A N D A T O - C O N S T I T U I U M A
S I T U A Ç Ã O D E I N C O M P E T Ê N C I A A B S O L U T A , O Q U E
P O D E G E R A R A N U L I D A D E D O A T O P R A T I C A D O .
A N U L I D A D E É A F O R M A M A I S G R A V E D E
I N V A L I D A D E : O A T O É I N E F I C A Z D E S D E O I N Í C I O ,
N Ã O P R O D U Z E F E I T O S J U R Í D I C O S E P O D E S E R
D E C L A R A D O A T O D O O T E M P O P O R Q U A L Q U E R
Ó R G Ã O O U T R I B U N A L . A S S I M , S E U M A T O
N O R M A T I V O F O R P R A T I C A D O P O R A L G U É M C U J O
M A N D A T O T E R M I N O U , E S S E A T O É
J U R I D I C A M E N T E I N A P T O , N Ã O P O D E N D O
P R O D U Z I R E F E I T O S V Á L I D O S , E Q U A L Q U E R
C O N S E N T I M E N T O , V E T O O U R E V O G A Ç Ã O
R E A L I Z A D O N E S S A S C O N D I Ç Õ E S S E R Á
C O N S I D E R A D O N U L O .
P O R T A N T O , O C O N S E N T I M E N T O , V E T O O U
R E V O G A Ç Ã O D E U M A T O N O R M A T I V O P O R U M
T I T U L A R C U J O M A N D A T O T E R M I N O U N Ã O T E M
V A L I D A D E J U R Í D I C A , P O R F A L T A D E
C O M P E T Ê N C I A , E P O D E S E R D E C L A R A D O N U L O A
T O D O O T E M P O .
Assinatura de tratados de
qulaquer envergadura no
ambito comercial ou acordos de
paz sera ilegitimo, pois a esta
não evalida o termo de seu
mandato presidencial que
findou, ocupando o cargo sem
eleicões ou vontade da escolha
popular ,o seiu povo.sufragio
universal direto.
A A S S I N A T U R A D E T R A T A D O S C O M E R C I A I S O U
A C O R D O S D E P A Z P O R U M C H E F E D E E S T A D O
C U J O M A N D A T O T E R M I N O U E Q U E P E R M A N E C E
N O C A R G O S E M E L E I Ç Õ E S O U S E M A E S C O L H A
P O P U L A R C A R E C E D E L E G I T I M I D A D E
D E M O C R Á T I C A E J U R Í D I C A . N O S I S T E M A
C O N S T I T U C I O N A L P O R T U G U Ê S , E D E A C O R D O
C O M O D I R E I T O I N T E R N A C I O N A L
( N O M E A D A M E N T E A C O N V E N Ç Ã O D E V I E N A S O B R E
O D I R E I T O D O S T R A T A D O S ) , A V A L I D A D E D O S
A T O S I N T E R N A C I O N A I S D E P E N D E D A
C O M P E T Ê N C I A D O Ó R G Ã O Q U E O S P R A T I C A .
Q U A N D O U M P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
P E R M A N E C E E M F U N Ç Õ E S P A R A A L É M D O T E R M O
D O S E U M A N D A T O , S E M B A S E C O N S T I T U C I O N A L
( P O R E X E M P L O , S E M E L E I Ç Õ E S O U S E M O
R E S P A L D O D A V O N T A D E P O P U L A R ) , Q U A L Q U E R
A T O P R A T I C A D O – I N C L U I N D O A A S S I N A T U R A ,
R A T I F I C A Ç Ã O , V E T O O U R E V O G A Ç Ã O D E
T R A T A D O S – P O D E S E R C O N S I D E R A D O I L E G Í T I M O
E I N V Á L I D O . I S T O P O R Q U E A S U A L E G I T I M I D A D E
D E M O C R Á T I C A C E S S O U C O M O T E R M O D O
M A N D A T O , N Ã O T E N D O O C O N S E N T I M E N T O
P O P U L A R P A R A R E P R E S E N T A R O E S T A D O E M
C O M P R O M I S S O S I N T E R N A C I O N A I S .
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D E T E R M I N A Q U E O M A N D A T O P R E S I D E N C I A L
T E R M I N A C O M A P O S S E D O N O V O P R E S I D E N T E
E L E I T O , E Q U E , E M C A S O D E V A C A T U R A , A S
F U N Ç Õ E S S Ã O A S S U M I D A S I N T E R I N A M E N T E P E L O
P R E S I D E N T E D A A S S E M B L E I A D A R E P Ú B L I C A A T É
N O V A S E L E I Ç Õ E S . A A S S I N A T U R A D E T R A T A D O S É
U M A C O M P E T Ê N C I A E X C L U S I V A D O C H E F E D E
E S T A D O E M F U N Ç Õ E S L E G Í T I M A S , A P Ó S
A P R O V A Ç Ã O D O S Ó R G Ã O S C O M P E T E N T E S
( G O V E R N O E A S S E M B L E I A D A R E P Ú B L I C A ) . S E O
C A R G O F O R O C U P A D O S E M L E G I T I M I D A D E , O S
A T O S P R A T I C A D O S N E S S E P E R Í O D O P O D E M S E R
J U R I D I C A M E N T E C O N T E S T A D O S E C O N S I D E R A D O S
N U L O S P O R F A L T A D E C O M P E T Ê N C I A .
A assinatura de tratados por um chefe de Estado cujo mandato terminou é ilegítima e inválida,
pois carece de base constitucional e de legitimidade democrática. O consentimento dado nesses
atos não vincula validamente o Estado, podendo ser objeto de impugnação interna e
internacional
Impugnacao interna e internacional nao esta a ser
efectuada pelos paises membros da EU e EUA porque?
A ausência de impugnação interna e internacional por parte dos países membros da União Europeia (UE)
e dos Estados Unidos da América (EUA) relativamente à legitimidade do exercício do poder presidencial
na Ucrânia, mesmo após o termo formal do mandato, pode ser explicada por vários fatores políticos,
estratégicos e contextuais:
•Prioridade à estabilidade e continuidade do Estado: Em contexto de guerra, a prioridade
dos aliados ocidentais tem sido garantir a estabilidade institucional e a continuidade do
Estado ucraniano perante a agressão russa, evitando qualquer vazio de poder que
pudesse ser explorado por Moscovo. A realização de eleições livres e seguras é
considerada impraticável em grande parte do território, devido à ocupação militar e à
insegurança generalizada.
•Reconhecimento político do governo em funções: Tanto a UE como os EUA continuam a
reconhecer politicamente o governo de Volodymyr Zelensky como legítimo representante do
Estado ucraniano, participando em negociações, assinando acordos e mantendo relações
diplomáticas e de apoio financeiro e militar. Não há sinais de contestação formal à legitimidade
do presidente, mesmo após o termo do mandato, precisamente por causa do contexto
extraordinário de guerra.
•Interesse estratégico e geopolítico: Para os aliados ocidentais, a manutenção de uma liderança
estável e reconhecida em Kiev é fundamental para a coordenação do apoio militar, económico e
diplomático à Ucrânia, bem como para a resistência ao avanço russo. Qualquer impugnação da
legitimidade presidencial poderia enfraquecer a posição ucraniana e favorecer os interesses
russos.
•Precedente internacional em situações de guerra: Em situações de guerra ou
emergência nacional, é comum a prorrogação de mandatos e a suspensão de
processos eleitorais, sendo a legitimidade dos titulares de cargos reconhecida de
facto até que seja possível retomar a normalidade democrática. Esta prática é
tolerada pela comunidade internacional em nome da estabilidade e da defesa da
soberania do Estado.
•Foco em outras questões críticas: Atualmente, o debate internacional está centrado
na continuidade do apoio militar, na reconstrução económica e nos acordos de
exploração de recursos, e não na legitimidade formal do mandato
presidencial. Mesmo quando surgem divergências sobre acordos específicos, como o
dos minerais, a questão da legitimidade presidencial não tem sido colocada em
primeiro plano.
A não impugnação interna e internacional resulta de uma conjugação de
pragmatismo político, necessidade de estabilidade em contexto de guerra e
reconhecimento tácito da liderança de Zelensky como essencial para a resistência
ucraniana, independentemente do termo formal do seu mandato.
Ou seja todos os
Estados membros
hajem em complo
com algo ilicito e
pouco
recomendavel ao
exemplo do futuro
Democratico a
todos os membros
do EU ou ate
mesmo EUA sendo
federalistas.
Não se pode afirmar que todos os Estados-membros da União Europeia ou os
EUA estejam a agir em “complô” ou de forma conscientemente ilícita ao
reconhecerem Zelensky como presidente legítimo da Ucrânia após o termo do
seu mandato. O que se verifica é uma escolha política e pragmática, sustentada
por precedentes históricos e pelo contexto excecional de guerra.
Contexto e Justificação dos Aliados Ocidentais
• Suspensão de eleições em tempo de guerra: A Ucrânia está sob lei marcial
desde a invasão russa de 2022, e a sua Constituição prevê que não se realizem
eleições nestas circunstâncias. Esta prática tem precedentes em democracias
consolidadas, como o Reino Unido durante a Segunda Guerra Mundial, onde a
suspensão de eleições também foi considerada legítima para garantir a
estabilidade do Estado
• Reconhecimento político e necessidade de estabilidade: Os líderes da UE, Reino
Unido e EUA continuam a reconhecer Zelensky como presidente legítimo,
justificando que foi eleito democraticamente e que a suspensão das eleições se
deve a uma situação de força maior, não a uma tentativa de perpetuação no
poder.
• Defesa da ordem democrática: A Comissão Europeia e outros líderes europeus
sublinham que a Ucrânia permanece uma democracia e que a legitimidade de
Zelensky decorre das últimas eleições livres e justas, bem como da necessidade
de garantir a continuidade institucional até ser possível retomar o processo
eleitoral normal.
• Precedente internacional: Em contextos de guerra ou emergência, a
comunidade internacional tende a privilegiar a estabilidade e a continuidade do
Estado, reconhecendo de facto as autoridades em funções até que seja possível
restaurar a normalidade democrática.
Implicações para o Futuro Democrático
•Risco de erosão democrática: Embora esta abordagem
seja justificada pelo contexto, pode criar um
precedente sensível, sobretudo se for prolongada
indefinidamente ou usada como pretexto para evitar
eleições em situações menos extremas.
•Monitorização internacional: Por isso, tanto a UE como
os EUA insistem na necessidade de retomar eleições
assim que as condições de segurança o permitam, para
garantir a legitimidade democrática e evitar que tais
exceções se tornem regra.
A posição dos Estados-membros da UE e dos EUA não é
de conivência com o ilícito, mas sim uma resposta
pragmática a uma situação de guerra, reconhecendo a
legitimidade de Zelensky enquanto não for possível
realizar eleições. Trata-se de uma exceção justificada
pelo contexto, mas que deve ser acompanhada de
vigilância e compromisso com a restauração da
normalidade democrática assim que possível.
Sancoes ilegais contra a
Russia : não poderemos
contextualizar todo o factor
de interesses monetarios
factor transversal a escolha do
povo para representante do
seus interesses e dialogo com
o seu povo na nacao
democraticamente vigente,
nao concentindo a
interferencia externa de
terceiros, ao estado, territorio
, povo enquanto nacão,
exemplo pouco
recomendavel a seguir por
democracias joviais como a
de portugal, mau exemplo a
seguir.
As sanções legais impostas pela União Europeia e
pelos EUA à Rússia, no contexto da guerra na
Ucrânia, são justificadas pelos líderes europeus e
norte-americanos como resposta à violação da
soberania, do território e do direito internacional por
parte da Rússia, e como instrumento de pressão
para forçar um cessar-fogo e negociações de
paz. Estas medidas incluem restrições económicas,
financeiras e diplomáticas de grande escala, visando
enfraquecer a capacidade russa de financiar o
esforço de guerra e sancionar indivíduos e entidades
ligados ao regime de Moscovo.
No entanto, salienta-seum debate importante sobre
os limites e riscos desta abordagem para a saúde
das democracias, especialmente para países com
democracias mais jovens como Portugal. De facto, a
imposição de sanções externas, mesmo que
sustentada por interesses legítimos de defesa
internacional, pode levantar questões sobre:
•Soberania nacional e autodeterminação: A escolha
dos representantes do povo e o diálogo interno são
pilares da democracia. A interferência externa,
mesmo quando visa defender valores democráticos,
pode ser vista como um precedente perigoso se não
respeitar a vontade popular e a autonomia das
nações.
•Interesses económicos e geopolíticos: As sanções,
além do objetivo declarado de defesa da paz, têm
também impactos económicos profundos e podem
ser instrumentalizadas para proteger interesses
estratégicos dos próprios países sancionadores,
nem sempre alinhados com a vontade dos povos
afetados.
•Exemplo para democracias emergentes: A normalização de
intervenções externas e de decisões tomadas sem consulta
popular pode ser um mau exemplo para democracias jovens,
que podem ver enfraquecidos os seus próprios mecanismos
de participação e representação.
Os líderes europeus têm defendido que estas sanções são
excecionais, motivadas por uma agressão clara ao direito
internacional e à ordem democrática europeia, e que o
objetivo final é restaurar a paz e a autodeterminação da
Ucrânia. Contudo, é legítimo o alerta: a defesa da democracia
não pode prescindir dos seus próprios valores fundamentais,
nomeadamente o respeito pela soberania, pela escolha
popular e pela não interferência externa, sob pena de se criar
um precedente problemático para o futuro de qualquer
democracia, jovem ou consolidada.
Assim, embora as sanções atuais sejam justificadas no quadro
da agressão russa, é essencial manter uma vigilância crítica
sobre o equilíbrio entre defesa de princípios internacionais e
respeito pela autodeterminação dos povos, para que as
democracias não corram o risco de adotar práticas contrárias
aos valores que pretendem proteger.
"A quando este mesmo país não
pertence a EU nem Nato, para
ter externos a interferir na sua
jurisdição territorial, sem
complementar qualquer vínculo
contratual com as mesmas
organizações de segurança e
interesses comuns ate ao
presente."
INTERPRETAÇÃO E
CONTEXTUALIZAÇÃO
O TEXTO LEVANTA UMA
QUESTÃO RELEVANTE NO
DIREITO INTERNACIONAL E
NAS RELAÇÕES
INTERNACIONAIS:
SE UM PAÍS NÃO PERTENCE
À UNIÃO EUROPEIA (UE)
NEM À NATO, QUAL É A
LEGITIMIDADE DE ATORES
EXTERNOS INTERFERIREM
NA SUA JURISDIÇÃO
TERRITORIAL,
ESPECIALMENTE SEM QUE
EXISTA QUALQUER VÍNCULO
CONTRATUAL (TRATADOS,
ACORDOS DE ADESÃO, ETC.)
COM ESSAS ORGANIZAÇÕES?
Pontos-Chave:
•Soberania nacional: Países que não pertencem a
organizações como a UE ou a NATO não estão sujeitos às
regras internas dessas entidades, nem aos
compromissos de defesa coletiva ou integração política e
económica.
•Limites à intervenção externa: A interferência de
terceiros (seja por sanções, pressões políticas, ou
intervenção militar) em Estados soberanos que não
aderiram voluntariamente a tratados ou organizações
internacionais pode ser vista como uma violação do
princípio da não-ingerência, consagrado na Carta das
Nações Unidas.
•Exceções e justificações: Apesar disso, a comunidade
internacional pode justificar sanções ou outras formas
de pressão externa em situações de violação grave do
direito internacional (por exemplo, agressão militar,
crimes contra a humanidade, etc.), mesmo que o país
alvo não seja membro de organizações como a UE ou a
NATO.
Um ato ilegal a revelia
contratual e
documental para o
efeito relevantemente
essencial em
democracias modernas
E X E M P L O P R ÁT I C O :
A U C R Â N I A , AT É A O M O M E N T O , N Ã O É
M E M B R O P L E N O D A U E N E M D A N AT O .
N O E N TA N T O , T E M R E C E B I D O A P O I O ,
S A N Ç Õ E S E I N T E R V E N Ç Ã O D I P L O M ÁT I C A
D E S S A S O R G A N I Z A Ç Õ E S , J U S T I F I C A D A S
P E L O C O N T E X T O D E A G R E S S Ã O E X T E R N A
E P E L A D E F E S A D E P R I N C Í P I O S
I N T E R N A C I O N A I S ( S O B E R A N I A ,
I N T E G R I D A D E T E R R I T O R I A L , D I R E I T O S
H U M A N O S ) .
R E S U M O :
A L E G I T I M I D A D E D A I N T E R V E N Ç Ã O
E X T E R N A E M PA Í S E S Q U E N Ã O
P E R T E N C E M À U E O U À N AT O É S E M P R E
U M A Q U E S TÃ O S E N S Í V E L , D E V E N D O S E R
AVA L I A D A À L U Z D O D I R E I T O
I N T E R N A C I O N A L , D O S P R I N C Í P I O S D E
S O B E R A N I A E D A S C I R C U N S TÂ N C I A S
C O N C R E TA S . S E M V Í N C U L O S
C O N T R AT U A I S , A B A S E L E G A L PA R A TA L
I N T E R V E N Ç Ã O É M A I S F R Á G I L , E X C E T O
E M S I T U A Ç Õ E S D E V I O L A Ç Ã O G R AV E D O
D I R E I T O I N T E R N A C I O N A L
R E C O N H E C I D A S P E L A C O M U N I D A D E
I N T E R N A C I O N A L .
Interpretaçã
o:
Este enunciado destaca que, em democracias
modernas, a validade e legitimidade dos atos públicos
dependem de:
•Base contratual e documental: Ou seja, devem estar
fundamentados em contratos, acordos, leis ou
documentos oficiais.
•Ilegalidade a revelia: Qualquer ato praticado sem essa
base (à revelia de contratos ou documentos) é
considerado ilegal e carece de legitimidade.
•Essencialidade: O respeito por estes fundamentos é
essencial para o funcionamento saudável das
democracias, pois garante transparência,
responsabilidade e respeito pela vontade popular.
Resumo
Em democracias modernas, atos praticados sem
respaldo contratual ou documental são ilegais e minam
a legitimidade das instituições e decisões públicas
toda e qualqueracto praticado fora do
contexto normativo erevogatico de
questionamento juridico, está implicado
toda uma componente ao qual se
responsabiliza porum elemento que ocupa
um cargo ao qual ja ultrapassou seu
mandato legitimamente eleito pelo vontade
popularo seu povo , em quequadro
institucional seinserertodo este
comportamento cumplice de um quase
crimepublico ao luzde toda a comunodade
internacional ?sendo reprovavel em paises
subdesenvolvidosou em viasde
desenvolvimento, ao futuro detodosos
povos eculturasredigidas na carta das
nacoesunidas , o respeito portodasas
culturasetodosospovosna base territorial
ao qual estesmesmosse inserem sendo a
sua violacao teritorial impugnada em
instanciassuperiores tendo como base o
cumplicidade de todososmembros da
EU .e EUA.
Quando um titular de cargo público continua a praticar atos
após o termo legítimo do seu mandato - ou seja, sem
respaldo da vontade popular e fora do quadro normativo -,
qualquer ato por si praticado carece de legitimidade e
validade jurídica. A doutrina e a jurisprudência são claras: a
atuação fora dos poderes conferidos (ou após o seu termo)
implica a ineficácia ou anulabilidade dos atos praticados,
salvo ratificação expressa pelo órgão competente.
No plano institucional, este comportamento enquadra-se
como usurpação de funções e pode configurar, em certos
contextos, um quase crime público, sobretudo quando
praticado de forma reiterada e com impacto relevante na
ordem jurídica e política. A responsabilidade pessoal recai
sobre quem ocupa o cargo sem legitimidade, respondendo
pelos danos e prejuízos causados ao Estado, aos cidadãos e a
terceiros
À luz do direito internacional e dos princípios
consagrados na Carta das Nações Unidas -
nomeadamente o respeito pela soberania,
autodeterminação dos povos e integridade territorial
-, tais práticas são fortemente reprováveis e
incompatíveis com os valores democráticos. A
manutenção de titulares ilegítimos em cargos de
poder, especialmente em países em desenvolvimento
ou com democracias frágeis, representa um mau
exemplo e um risco para a estabilidade institucional e
o respeito pelos direitos fundamentais.
Além disso, a cumplicidade de outros Estados ou
organizações internacionais (como a UE ou os EUA),
ao reconhecerem ou colaborarem com autoridades
que já não detêm mandato legítimo, pode ser vista
como uma violação dos princípios de não ingerência e
respeito pela autodeterminação dos povos, podendo
ser impugnada em instâncias superiores e perante a
comunidade internacional.
A PRÁTICA DE ATOS POR TITULARES CUJO MANDATO TERMINOU
INSERE-SE NUM QUADRO INSTITUCIONAL DE ILEGITIMIDADE,
PODENDO CONFIGURAR RESPONSABILIDADE PESSOAL, INSTITUCIONAL
E INTERNACIONAL. ESTE COMPORTAMENTO É REPROVÁVEL À LUZ DO
DIREITO INTERNACIONAL E PREJUDICA O FUTURO DEMOCRÁTICO DOS
POVOS, SENDO ESPECIALMENTE GRAVE EM CONTEXTOS DE
FRAGILIDADE INSTITUCIONAL E HISTÓRICA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS
Como o
mandato sem
representação
afeta a eficácia
dos atos
jurídicos
O mandato sem representação ocorre quando o
mandatário (quem recebe o mandato) pratica atos
jurídicos por conta do mandante (quem confere o
mandato), mas em nome próprio, e não em nome
do mandante. Isto significa que, perante terceiros, o
mandatário aparece como o titular dos direitos e
obrigações decorrentes desses atos, mesmo que,
internamente, atue por conta do mandante.
Efeitos na
eficácia dos
atos jurídicos
Eficácia na esfera do mandatário: Os efeitos jurídicos dos atos praticados pelo
mandatário sem representação incidem diretamente sobre o próprio mandatário, e não
sobre o mandante. Assim, perante terceiros, é o mandatário que responde pelos
direitos e obrigações resultantes desses atos.
Obrigação de transferência: Apesar disso, o mandatário tem o dever jurídico de
transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato (art.
1181.º, n.º 1 do Código Civil).
Ineficácia direta perante o mandante: Os atos jurídicos praticados nestas condições não
produzem efeitos diretos na esfera jurídica do mandante perante terceiros, exceto se
houver uma ratificação expressa por parte do mandante.
Proteção dos terceiros de boa-fé: Mesmo que os terceiros saibam da existência do
mandato, se o mandatário não declarar que atua em nome do mandante, os atos
continuam a produzir efeitos apenas na sua própria esfera jurídica.
Limites e riscos: Se o mandatário agir fora dos poderes conferidos (por exemplo, após o
termo do mandato ou sem procuração válida), os atos são ineficazes em relação ao
mandante, salvo ratificação posterior
Situação Efeito jurídico principal
Mandatário atua em nome próprio Efeitos recaem sobre o mandatário
Mandatário transfere direitos ao mandante Só após transferência interna, não perante terceiros
Atos fora dos poderes ou após mandato Ineficácia perante o mandante, salvo ratificação
Resumo prático
O MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO LIMITA A EFICÁCIA DOS ATOS
JURÍDICOS À ESFERA DO MANDATÁRIO, PROTEGENDO O MANDANTE
DE OBRIGAÇÕES DIRETAS PERANTE TERCEIROS, MAS OBRIGANDO À
TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS. SE O MANDATO
TERMINOU OU NÃO HÁ PODERES VÁLIDOS, OS ATOS PRATICADOS SÃO
INEFICAZES EM RELAÇÃO AO MANDANTE, A MENOS QUE ESTE OS
RATIFIQUE EXPRESSAMENTE
Como o
mandatário pode
ser
responsabilizado
por atos
praticados em
nome próprio
O mandatário que pratica atos em nome próprio, mesmo que por conta do mandante (mandato sem representação), pode ser responsabilizado de várias
formas:
Responsabilidade direta perante terceiros: Os efeitos dos atos jurídicos praticados pelo mandatário recaem diretamente sobre ele, e não sobre o
mandante. Assim, o mandatário adquire direitos e assume obrigações perante terceiros (art. 1180.º do Código Civil). Se, por exemplo, o mandatário
comprar um bem em nome próprio, será ele o titular dos direitos e obrigações perante o vendedor.
Obrigação de transferência ao mandante: O mandatário é legalmente obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do
mandato (art. 1181.º, n.º 1 do Código Civil). Se não o fizer, pode ser responsabilizado civilmente pelo mandante, que pode exigir judicialmente a
transferência dos bens ou direitos adquiridos.
Responsabilidade por prejuízos: O mandatário deve agir com diligência e lealdade. Se agir com culpa, negligência ou exceder os poderes conferidos,
responde pelos prejuízos causados ao mandante (responsabilidade civil). Esta obrigação inclui danos causados por atos próprios ou por substabelecidos,
se não houver autorização ou se houver culpa na escolha do substituto.
Responsabilidade interna e externa: Internamente, responde perante o mandante pelo cumprimento do contrato de mandato. Externamente, responde
perante terceiros pelos atos praticados em nome próprio, mesmo que estes saibam da existência do mandato.
Em resumo, o mandatário pode ser responsabilizado:
Perante terceiros, por todas as obrigações decorrentes dos atos praticados em nome próprio.
Perante o mandante, pela não transferência dos direitos adquiridos ou por eventuais prejuízos causados pela sua conduta
Quais são as
consequências
legais para o
mandatário que
atua em nome
próprio
As consequências legais para o mandatário que atua em nome próprio - mesmo que o faça por
conta do mandante - são claras no direito português:
• Assunção direta de direitos e obrigações: O mandatário adquire, para si, todos os direitos e
assume todas as obrigações resultantes dos atos que pratica perante terceiros, mesmo que
estes saibam da existência do mandato. Ou seja, é o mandatário que responde diretamente
perante terceiros, não o mandante.
• Obrigação de transferência ao mandante: Apesar de os efeitos dos atos incidirem inicialmente
sobre o mandatário, este tem o dever jurídico de transferir para o mandante os direitos
adquiridos em execução do mandato (art. 1181.º do Código Civil). Se não cumprir essa
obrigação, pode ser responsabilizado civilmente pelo mandante.
• Risco patrimonial: O mandatário pode ser demandado judicialmente por terceiros
relativamente às obrigações assumidas em nome próprio, suportando pessoalmente eventuais
prejuízos ou riscos decorrentes desses atos.
• Exceção - Ratificação: Caso o mandante ratifique expressamente o ato praticado em nome
próprio, os efeitos podem ser transferidos para a esfera jurídica do mandante, com eficácia
retroativa.
• Responsabilidade perante o mandante: Se o mandatário não transfere os direitos ou causa
prejuízos ao mandante, pode ser responsabilizado por danos e obrigado a indemnizar.
Em resumo:
O mandatário que atua em nome próprio responde pessoalmente perante terceiros pelos atos
praticados, ficando obrigado a transferir ao mandante os direitos adquiridos. Se não o fizer,
incorre em responsabilidade civil perante o mandante
Em quais
situações o
mandatário
pode ser
considerado
responsável por
atos em nome
próprio
O mandatário pode ser considerado responsável por atos
praticados em nome próprio nas seguintes situações:
•Mandato sem representação: Quando o mandatário celebra
um contrato de mandato sem outorga de poderes de
representação (ou seja, sem procuração), ele pratica os atos
jurídicos por conta do mandante, mas em nome próprio.
Nesses casos, o mandatário adquire os direitos e assume as
obrigações decorrentes dos atos que celebra, mesmo que
terceiros saibam da existência do mandato.
•Mandatário com poderes de representação, mas atua em
nome próprio: Mesmo que exista procuração, se o
mandatário não declarar perante terceiros que está a agir
em nome do mandante, presume-se que está a agir em
nome próprio. Assim, todos os efeitos jurídicos desses atos
recaem sobre o mandatário, que responde diretamente
perante terceiros.
•Atuação fora dos poderes conferidos: Se o mandatário excede os
poderes conferidos pela procuração (atua fora do âmbito dos poderes),
os atos são ineficazes em relação ao mandante, salvo ratificação
posterior. Neste caso, o mandatário pode ser responsabilizado perante
terceiros pelos atos praticados em nome próprio.
•Obrigação de transferência ao mandante: Em qualquer uma destas
situações, o mandatário tem o dever jurídico de transferir para o
mandante os direitos adquiridos em execução do mandato. Se não o
fizer, pode ser responsabilizado civilmente pelo mandante.
Resumindo, o mandatário é responsável por atos praticados em nome
próprio:
•Quando não tem poderes de representação (mandato sem
representação);
•Quando, tendo poderes, não declara que atua em nome do mandante;
•Quando atua fora dos poderes conferidos;
•E sempre que não transfira ao mandante os direitos adquiridos em
execução do mandato
Com que legitimidade
jurisprudencial teem os
paises do ocidente
colectivo ao interferir
num estado que nao se
encontra nem na NATO
nem na EU , afim de
existir qualquer
obrigatoriedade de
dever de proteccao ou
seguranca por todos os
membros , sem estes
estado estar em
qualquer destas
organizacoes de defesa
comum?
Os países do chamado "Ocidente coletivo" (UE, EUA e
aliados) não possuem legitimidade jurídica automática para
intervir num Estado soberano que não seja membro da NATO
ou da União Europeia, exceto em situações muito específicas
previstas pelo direito internacional.
Fundamentos Jurídicos Internacionais
•Princípio da Soberania e Não Intervenção:
O artigo 2º da Carta das Nações Unidas estabelece
claramente o princípio da soberania e da não intervenção
nos assuntos internos dos Estados, proibindo o uso da força
ou ingerência externa, salvo exceções muito restritas
Exceções à Proibição de Intervenção:
•Autorização do Conselho de Segurança da ONU:
A única base jurídica universalmente reconhecida para
intervenção militar (ou outras formas de coerção) num
Estado soberano é a autorização expressa do Conselho
de Segurança das Nações Unidas, geralmente ao abrigo
do Capítulo VII da Carta da ONU, em resposta a ameaças
à paz, quebras da paz ou atos de agressão.
•Legítima Defesa:
O uso da força também é permitido em caso de legítima
defesa, individual ou coletiva, após um ataque armado,
conforme o artigo 51 da Carta da ONU.
•Intervenção Humanitária e Responsabilidade de Proteger
(R2P):
Em casos extremos de violações massivas de direitos
humanos (genocídio, crimes contra a humanidade), parte
da doutrina internacional defende a legitimidade de
intervenções humanitárias, mas mesmo estas são
controversas e, em princípio, requerem autorização do
Conselho de Segurança da ONU
Jurisprudência
e Prática
Internacional
LEGA LIDA D E VS . LEG IT IMI DA D E :
MES MO Q UA N D O N ÃO HÁ BA S E
LEGA L CL A RA , ESTA D O S IN T E RV Ê M
A LEG A N D O RA ZÕ ES MO RA IS ,
H UM A N ITÁ RIA S O U D E D E F ESA D E
VA LO RES U N IV ERSA IS . CO N T U D O,
TA I S I N TE RV E N ÇÕ ES SÃO
F R EQ UE N TE M EN T E CO N T ESTA DA S
N A O RD E M IN TE RN AC IO N A L E
P O D EM SE R CO N SI D E RA DA S
ILEG A IS À LU Z D O D IR E ITO
IN T E RN AC IO N A L P Ú BL ICO, A NÃ O
S E R Q U E H A JA MA N DATO DA O N U.
E X EM P LO S RECE N T ES :
IN T E RV E NÇÕ ES S EM MA N DATO DA
O N U ( CO M O N O KO S OVO EM 1 9 9 9 )
SÃO O B J E TO D E IN T EN S O D E BATE :
P O D EM SE R CO N SI D E RA DA S
"LEG ÍTI MA S" P O R PA RTE DA
CO MU N IDA D E IN TE R NA CI O N A L
O C ID EN TA L , MA S N ÃO SÃO
"LEG A IS " E M S E N TI D O ESTR ITO,
P O I S V IO L A M O P R IN C ÍP I O DA
S O B E RA N IA E DA N ÃO
IN T E RV E NÇ ÃO
Os países ocidentais só têm legitimidade jurídica
para intervir num Estado fora da NATO ou da UE se
houver:
•Mandato expresso do Conselho de Segurança da
ONU,
•Ou situação clara de legítima defesa.
Qualquer outra intervenção, mesmo sob alegações
humanitárias, permanece juridicamente controversa
e, em regra, é considerada ilegal à luz do direito
internacional. A defesa de valores ou interesses
próprios não constitui, por si só, fundamento
legítimo para intervenção em Estados soberanos
fora de alianças ou tratados de defesa comum.
Quais são os
principais
argumentos contra
a intervenção
humanitária
O S P R I N C I PA I S A R G U M E N T O S C O N T R A A
I N T E R V E N Ç Ã O H U M A N I TÁ R I A S Ã O :
V I O L A Ç Ã O D A S O B E R A N I A N A C I O N A L : U M
D O S A R G U M E N T O S C E N T R A I S É Q U E A
I N T E R V E N Ç Ã O H U M A N I TÁ R I A ,
E S P E C I A L M E N T E Q U A N D O E N V O LV E O U S O
D A F O R Ç A , V I O L A O P R I N C Í P I O D A
S O B E R A N I A D O S E S TA D O S E A P R O I B I Ç Ã O
D E I N G E R Ê N C I A E M A S S U N T O S I N T E R N O S ,
A M B O S C O N S A G R A D O S N A C A R TA D A S
N A Ç Õ E S U N I D A S .
FA LTA D E B A S E L E G A L C L A R A : N Ã O E X I S T E
P R E V I S Ã O E X P L Í C I TA N A C A R TA D A O N U
Q U E A U T O R I Z E O U S O D A F O R Ç A PA R A
P R O T E G E R D I R E I T O S H U M A N O S E M O U T R O
E S TA D O S E M C O N S E N T I M E N T O O U
A U T O R I Z A Ç Ã O D O C O N S E L H O D E
S E G U R A N Ç A , T O R N A N D O A I N T E R V E N Ç Ã O
H U M A N I TÁ R I A J U R I D I C A M E N T E
C O N T R O V E R S A .
R I S C O D E M A N I P U L A Ç Ã O
P O L Í T I C A : I N T E R V E N Ç Õ E S H U M A N I TÁ R I A S
P O D E M S E R U S A D A S C O M O P R E T E X T O PA R A
A P R O M O Ç Ã O D E I N T E R E S S E S
E S T R AT É G I C O S , P O L Í T I C O S O U
E C O N Ô M I C O S D A S P O T Ê N C I A S
I N T E R V E N I E N T E S , E M V E Z D E S E R E M
M O T I VA D A S E X C L U S I VA M E N T E P O R R A Z Õ E S
H U M A N I TÁ R I A S
•Indeterminação e subjetividade dos critérios: Os
critérios para definir quando uma situação justifica
intervenção humanitária são imprecisos e subjetivos, o
que pode abrir espaço para abusos e decisões
arbitrárias.
•Erosão dos princípios humanitários: A politização da
ajuda humanitária pode enfraquecer princípios como
imparcialidade e neutralidade, tornando a resposta
internacional menos eficaz e mais suscetível a críticas
de parcialidade ou instrumentalização.
•Possibilidade de agravar conflitos: Intervenções
externas podem exacerbar a violência, prolongar
crises ou criar instabilidade adicional, em vez de
proteger efetivamente as populações afetadas.
•Resistência local e legitimidade: Muitas vezes, a
intervenção encontra forte resistência das autoridades
locais ou de diferentes facções, o que pode dificultar a
implementação de soluções duradouras e legítimas
OS ARGUMENTOS CONTRÁRIOS À INTERVENÇÃO HUMANITÁRIA
CENTRAM-SE NA DEFESA DA SOBERANIA, NA AUSÊNCIA DE BASE
LEGAL CLARA, NO RISCO DE MANIPULAÇÃO POLÍTICA, NA
SUBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS E NOS POTENCIAIS EFEITOS
NEGATIVOS SOBRE A PRÓPRIA CRISE HUMANITÁRIA E A ORDEM
INTERNACIONAL.
Quais são as
consequências
de uma
intervenção
unilateral em
comparação
com uma
intervenção
multilateral
Consequências de uma intervenção unilateral vs. intervenção multilateral
Intervenção Unilateral
• Legitimidade internacional reduzida: Intervenções unilaterais, ou seja, conduzidas por
um único Estado ou por uma coligação restrita sem amplo apoio internacional, tendem
a ser vistas como menos legítimas pela comunidade internacional. Falta-lhes o respaldo
de organismos multilaterais como a ONU, o que pode gerar contestação e isolamento
diplomático.
• Risco de abuso de poder e interesses próprios: A ação unilateral pode ser interpretada
como motivada por interesses estratégicos, políticos ou económicos do(s)
interveniente(s), em vez de objetivos humanitários ou de segurança coletiva. Isso pode
minar a confiança internacional e incentivar outros Estados a agir da mesma forma.
• Resistência e instabilidade: Países ou populações afetadas tendem a resistir mais
fortemente a intervenções unilaterais, que são vistas como imposição externa. Isso
pode prolongar conflitos, dificultar a reconstrução e aumentar o sofrimento civil.
• Responsabilidade e custos concentrados: O Estado interveniente assume sozinho os
custos políticos, económicos e militares da operação, e também a responsabilidade por
eventuais fracassos ou violações de direitos humanos.
• Precedente perigoso: Intervenções unilaterais podem enfraquecer normas
internacionais, como a soberania dos Estados, e abrir precedentes para futuras
intervenções arbitrárias
Intervenção
Multilateral
M A I O R L E G I T I M I D A D E E A C E I T A Ç Ã O
I N T E R N A C I O N A L : I N T E R V E N Ç Õ E S M U L T I L A T E R A I S ,
E S P E C I A L M E N T E Q U A N D O A U T O R I Z A D A S P O R
O R G A N I S M O S I N T E R N A C I O N A I S C O M O A O N U ,
S Ã O V I S T A S C O M O M A I S L E G Í T I M A S E
R E P R E S E N T A T I V A S D A V O N T A D E D A C O M U N I D A D E
I N T E R N A C I O N A L .
P A R T I L H A D E C U S T O S E R E S P O N S A B I L I D A D E S : O S
E N C A R G O S P O L Í T I C O S , F I N A N C E I R O S E M I L I T A R E S
S Ã O P A R T I L H A D O S E N T R E V Á R I O S E S T A D O S ,
D I L U I N D O R I S C O S E F A C I L I T A N D O A
C O O R D E N A Ç Ã O D E E S F O R Ç O S .
R E D U Ç Ã O D O R I S C O D E A B U S O : A A Ç Ã O C O L E T I V A
E O E S C R U T Í N I O I N T E R N A C I O N A L R E D U Z E M A
P O S S I B I L I D A D E D E Q U E I N T E R E S S E S
P A R T I C U L A R E S S E S O B R E P O N H A M A O S O B J E T I V O S
H U M A N I T Á R I O S O U D E S E G U R A N Ç A C O L E T I V A .
M A I O R E F I C Á C I A E
S U S T E N T A B I L I D A D E : I N T E R V E N Ç Õ E S
M U L T I L A T E R A I S T E N D E M A S E R M A I S E F I C A Z E S
N A R E S O L U Ç Ã O D E C O N F L I T O S E N A
R E C O N S T R U Ç Ã O P Ó S - C O N F L I T O , P O I S C O N T A M
C O M M A I O R A P O I O D O M É S T I C O E
I N T E R N A C I O N A L , A L É M D E L E G I T I M I D A D E P A R A
I M P O R E M A N T E R A P A Z .
D I S S I P A Ç Ã O D A C U L P A E M C A S O D E
F R A C A S S O : E M C A S O D E I N S U C E S S O , A
R E S P O N S A B I L I D A D E É D I L U Í D A E N T R E O S
M E M B R O S D A C O L I G A Ç Ã O , R E D U Z I N D O O
I M P A C T O N E G A T I V O S O B R E Q U A L Q U E R E S T A D O
I S O L A D A M E N T E
RESUMO COMPARATIVO
Consequência
Intervenção
Unilateral
Intervenção
Multilateral
Legitimidade
internacional Baixa Alta
Custos e
responsabilidades
Concentrados num só
Estado
Partilhados entre vários
Estados
Risco de
abuso/interesses
Elevado Reduzido pelo escrutínio
coletivo
Aceitação
local/internacional Menor, mais resistência Maior, mais cooperação
Eficácia e
sustentabilidade
Menor Maior
Precedente
internacional
Perigoso, pode minar
normas
Fortalece normas e
cooperação
Intervenções multilaterais são preferidas no direito e nas
relações internacionais por garantirem maior legitimidade,
eficácia e partilha de responsabilidades, enquanto intervenções
unilaterais tendem a ser mais contestadas, arriscadas e menos
eficazes a longo prazo
O multilateralismo pode influenciar de forma significativa a
estabilidade democrática em países em desenvolvimento
através de diversos mecanismos institucionais, políticos e
econômicos:
•Promoção da cooperação e diálogo internacional: O
multilateralismo facilita a busca de soluções partilhadas para
problemas globais, promovendo a cooperação, o diálogo e a
criação de normas comuns, o que contribui para a
previsibilidade e transparência nas relações internacionais.
•Estímulo à estabilidade institucional: A participação em
instituições multilaterais cria incentivos para o fortalecimento
das instituições democráticas internas, pois exige o
cumprimento de compromissos internacionais, respeito ao
Estado de Direito e transparência governamental.
•Proteção contra práticas unilaterais e supremacia externa: Para
países em desenvolvimento, o multilateralismo oferece proteção
face à imposição de interesses de grandes potências, reduzindo
a vulnerabilidade a intervenções unilaterais e promovendo
maior autonomia e margem de ação na política externa
•Fomento ao desenvolvimento sustentável e inclusão social: Organismos
multilaterais frequentemente condicionam o apoio financeiro e técnico
ao respeito por direitos humanos, participação cívica e políticas de
inclusão, o que pode ajudar a consolidar práticas democráticas e
combater desigualdades estruturais.
•Estabelecimento de redes de interdependência positiva: O
multilateralismo cria redes de interdependência económica, política e
social, incentivando a cooperação e a resolução pacífica de conflitos,
fatores essenciais para a estabilidade democrática e o desenvolvimento
humano.
•Reforço da cidadania e da participação: Projetos multilaterais podem
incentivar a participação da sociedade civil e o fortalecimento da
cidadania, promovendo maior proximidade entre governo e
governados e contribuindo para a descentralização e democratização
do poder.
Em síntese, o multilateralismo é especialmente importante para países
em desenvolvimento porque contribui para a estabilidade democrática
através da promoção de normas, cooperação, proteção institucional,
desenvolvimento sustentável e participação social, reduzindo riscos de
retrocesso democrático e de dominação por potências externas
Quais são as principais ações da ONU para
apoiar a democracia em países em
desenvolvimento não estando esta integrada
nesses mesmos estados como ucrânia ,
violando vários princípios em direito penal e
constitucional internacionais, meios que
sustentam esta mesma ONU aquando das suas
próprias violações e sucessivas a variantes de
desrespeito por interferencia ilegitima como e o
acaso presentemente
A O N U AT U A PA R A A P O I A R A
D E M O C R A C I A E M PA Í S E S E M
D E S E N V O LV I M E N T O P R I N C I PA L M E N T E
P O R M E I O D E A S S I S T Ê N C I A T É C N I C A ,
A P O I O I N S T I T U C I O N A L , P R O M O Ç Ã O D E
D I R E I T O S H U M A N O S E
F O R TA L E C I M E N T O D A PA R T I C I PA Ç Ã O
S O C I A L , M E S M O Q U A N D O N Ã O E S TÁ
F O R M A L M E N T E I N T E G R A D A N E S S E S
E S TA D O S , C O M O É O C A S O D A
U C R Â N I A . S U A S P R I N C I PA I S A Ç Õ E S
I N C L U E M :
•A S S I S T Ê N C I A T É C N I C A E
I N S T I T U C I O N A L : AT R AV É S D O
P R O G R A M A D A S N A Ç Õ E S U N I D A S PA R A
O D E S E N V O LV I M E N T O ( P N U D ) E D O
F U N D O D A S N A Ç Õ E S U N I D A S PA R A A
D E M O C R A C I A ( F N U D ) , A O N U O F E R E C E
A P O I O PA R A F O R TA L E C E R
PA R L A M E N T O S , S I S T E M A S E L E I T O R A I S ,
C O M I S S Õ E S E L E I T O R A I S E S I S T E M A S
J U D I C I A I S , P R O M O V E N D O
T R A N S PA R Ê N C I A , P R E S TA Ç Ã O D E
C O N TA S E E S TA D O D E D I R E I T O .
P R O M O Ç Ã O D O S D I R E I T O S H U M A N O S : O
A LT O C O M I S S A R I A D O D A O N U PA R A O S
D I R E I T O S H U M A N O S ( A C N U D H ) AT U A N A
D E F E S A D A L I B E R D A D E D E E X P R E S S Ã O ,
A S S O C I A Ç Ã O , PA R T I C I PA Ç Ã O P O L Í T I C A E
C O M B AT E À C O R R U P Ç Ã O , P I L A R E S
E S S E N C I A I S PA R A S O C I E D A D E S
D E M O C R ÁT I C A S .
A P O I O À S O C I E D A D E C I V I L : I N C E N T I VA A
PA R T I C I PA Ç Ã O D E O R G A N I Z A Ç Õ E S N Ã O
G O V E R N A M E N TA I S , J O V E N S E M U L H E R E S
N A V I D A P Ú B L I C A , A M P L I A N D O A
R E P R E S E N TAT I V I D A D E E A I N C L U S Ã O
P O L Í T I C A .
M O N I T O R A M E N T O D E E L E I Ç Õ E S E
P R O C E S S O S P O L Í T I C O S : A O N U
F R E Q U E N T E M E N T E E N V I A M I S S Õ E S D E
O B S E R V A Ç Ã O E L E I T O R A L E O F E R E C E
S U P O R T E T É C N I C O PA R A G A R A N T I R
P R O C E S S O S E L E I T O R A I S L I V R E S E J U S T O S .
C O M B AT E À P O B R E Z A E P R O M O Ç Ã O D O
D E S E N V O LV I M E N T O S U S T E N TÁ V E L : A S
E S T R AT É G I A S D A O N U PA R A A P R O F U N D A R
A D E M O C R A C I A E S TÃ O L I G A D A S A O
C O M B AT E À P O B R E Z A , A O A N A L FA B E T I S M O
E À P R O M O Ç Ã O D O D E S E N V O LV I M E N T O
H U M A N O , R E C O N H E C E N D O Q U E
D E M O C R A C I A E D E S E N V O LV I M E N T O S Ã O
I N T E R D E P E N D E N T E S
Questionamento
s e Críticas
A P E S A R D E S S A S A Ç Õ E S , H Á C R Í T I C A S
R E C O R R E N T E S S O B R E P O S S Í V E I S V I O L A Ç Õ E S D E
P R I N C Í P I O S D E S O B E R A N I A , D I R E I T O P E N A L E
C O N S T I T U C I O N A L I N T E R N A C I O N A L ,
E S P E C I A L M E N T E Q U A N D O A O N U A T U A S E M
C O N V I T E F O R M A L D O E S T A D O O U Q U A N D O S U A S
A Ç Õ E S S Ã O P E R C E B I D A S C O M O I N T E R F E R Ê N C I A
I L E G Í T I M A . O P R Ó P R I O S I S T E M A D A O N U
R E C O N H E C E A I M P O R T Â N C I A D O R E S P E I T O À
S O B E R A N I A N A C I O N A L E À A U T O D E T E R M I N A Ç Ã O
D O S P O V O S C O M O F U N D A M E N T O S D O D I R E I T O
I N T E R N A C I O N A L .
A L E G I T I M I D A D E D A S A Ç Õ E S D A O N U É
F R E Q U E N T E M E N T E S U S T E N T A D A :
P E L O S P R I N C Í P I O S D A C A R T A D A S N A Ç Õ E S
U N I D A S , Q U E E N F A T I Z A M A P R O M O Ç Ã O D O S
D I R E I T O S H U M A N O S , D A P A Z E D A S E G U R A N Ç A
I N T E R N A C I O N A L .
P O R R E S O L U Ç Õ E S D A A S S E M B L E I A G E R A L O U D O
C O N S E L H O D E S E G U R A N Ç A , Q U E P O D E M
A U T O R I Z A R I N T E R V E N Ç Õ E S E M S I T U A Ç Õ E S D E
G R A V E A M E A Ç A À P A Z , C R I M E S C O N T R A A
H U M A N I D A D E O U V I O L A Ç Õ E S M A S S I V A S D E
D I R E I T O S H U M A N O S .
P E L A C O O P E R A Ç Ã O V O L U N T Á R I A : M U I T A S A Ç Õ E S
D A O N U S Ã O F E I T A S A C O N V I T E O U E M P A R C E R I A
C O M G O V E R N O S L O C A I S , M E S M O E M C O N T E X T O S
D E C R I S E .
N O E N TA N TO, QUA N D O A O N U AG E
S E M CO N S EN T IME N TO D O ESTA D O
O U U LTRA PA SSA L IMI TES D E SUA
P RÓ P RI A C A RTA , P O D E S E R
AC U SA DA D E IN T ER F E RÊ N C IA
ILEG ÍT IMA , O Q UE G ER A D EBATES
J U RÍ D ICO S E P O LÍ TICO S S O B R E O S
LIM IT ES D O MU LT ILATE RA LIS M O,
ES P EC IA L MEN TE EM CO NT E X TO S
S E N SÍ V E IS CO MO O DA U CR Â N IA .
E M S ÍN T ES E :
A O N U A P O IA A D E MO CR AC IA E M
PA ÍS ES E M D ES E N VO LV IME N TO P O R
ME IO D E A S S ISTÊ N C IA T ÉC N IC A ,
FO RTA LEC I MEN TO IN ST I TU CI O N A L E
P RO MO Ç ÃO D O S D IR E ITO S
H UM A N O S , M A S E N F RE N TA
C RÍ TIC A S E Q UESTIO N A ME N TO S
S O B RE A LEG ITI MI DA D E D E S UA S
AÇÕ ES Q UA N D O ESTA S SÃO
P E RC E BI DA S CO MO IN T E RF E R ÊN C IA
S E M BA S E C LA R A N O D IR EITO
IN T E RN AC IO N A L O U S E M
CO N S EN T IME N TO D O ESTA D O
A F E TA D O.
Como a ONU
monitora as
eleições em
países em
desenvolvimento
A O N U M O N I T O R A A S E L E I Ç Õ E S E M PA Í S E S
E M D E S E N V O LV I M E N T O P R I N C I PA L M E N T E
P O R M E I O D E M I S S Õ E S D E O B S E R V A Ç Ã O E
A S S I S T Ê N C I A T É C N I C A , C O M O O B J E T I V O
D E P R O M O V E R P R O C E S S O S E L E I T O R A I S
T R A N S PA R E N T E S , Í N T E G R O S E A L I N H A D O S
A O S PA D R Õ E S I N T E R N A C I O N A I S .
C O M O F U N C I O N A O M O N I T O R A M E N T O
E L E I T O R A L D A O N U
A S S I S T Ê N C I A E N Ã O F I S C A L I Z A Ç Ã O
D I R E TA : AT U A L M E N T E , A O N U N Ã O
R E A L I Z A M A I S O M O N I T O R A M E N T O D I R E T O
D A S E L E I Ç Õ E S C O M O FA Z I A N O PA S S A D O ,
M A S C O N C E N T R A - S E E M O F E R E C E R
A S S I S T Ê N C I A T É C N I C A , A P O I O L O G Í S T I C O E
C A PA C I TA Ç Ã O I N S T I T U C I O N A L PA R A
Ó R G Ã O S E L E I T O R A I S N A C I O N A I S 2.
O B S E R V A Ç Ã O I N T E R N A C I O N A L E
N A C I O N A L : O M O N I T O R A M E N T O E L E I T O R A L
É R E A L I Z A D O P O R O B S E R V A D O R E S
I N D E P E N D E N T E S , TA N T O I N T E R N A C I O N A I S
Q U A N T O N A C I O N A I S , Q U E A C O M PA N H A M O
P R O C E S S O E L E I T O R A L E M T O D A S A S S U A S
E TA PA S - D E S D E O R E G I S T R O D E E L E I T O R E S
E C A N D I D AT O S , PA S S A N D O P E L A
C A M PA N H A , AT É O D I A D A V O TA Ç Ã O E A
A P U R A Ç Ã O D O S R E S U LTA D O S
•Missões de observação: Organizações
intergovernamentais (como a ONU, União Europeia,
OEA, OSCE) e ONGs especializadas enviam missões
compostas por especialistas e observadores de longo
e curto prazo. Eles analisam a legislação eleitoral, a
imparcialidade da administração, o ambiente da
campanha, a cobertura da mídia, a votação e a
contagem dos votos.
•Relatórios e recomendações: Após as eleições, os
observadores elaboram relatórios detalhados,
apontando boas práticas, eventuais falhas e
recomendações para o aperfeiçoamento do processo
eleitoral. Esses relatórios servem para fortalecer a
confiança pública e orientar reformas futuras.
•Promoção de padrões internacionais: A ONU,
juntamente com outras organizações, promove
princípios e códigos de conduta para observadores
eleitorais, buscando garantir imparcialidade, precisão
e transparência nas avaliações
Objetivos do
monitoramento
eleitoral
•Avaliar se as eleições cumprem as normas nacionais e
internacionais.
•Promover a transparência e a integridade do processo
eleitoral.
•Fortalecer a confiança pública nas instituições democráticas.
•Recomendar melhorias para garantir eleições cada vez mais
justas e inclusivas.
Em resumo, a ONU apoia e monitora eleições em países em
desenvolvimento através de assistência técnica e do envio de
missões de observação, que acompanham todas as fases do
processo eleitoral, promovendo transparência, confiança e
aprimoramento institucional
Quais são os
principais
critérios
utilizados pela
ONU para
avaliar a
legitimidade de
uma eleição
Os principais critérios utilizados pela ONU para avaliar a
legitimidade de uma eleição baseiam-se em padrões
internacionais de direitos humanos, princípios democráticos e
boas práticas eleitorais. Estes critérios são amplamente
reconhecidos em documentos como a Declaração dos Princípios
de Observação Eleitoral Internacional, o Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos e diretrizes do próprio sistema das
Nações Unidas.
Principais critérios da ONU para avaliar a legitimidade de uma
eleição
•Expressão livre da vontade popular: As eleições devem ser uma
expressão genuína da soberania do povo, permitindo que os
cidadãos escolham livremente seus representantes, sem coerção
ou manipulação.
•Sufrágio universal, igual e secreto: Todos os cidadãos adultos
devem ter o direito de votar e ser eleitos, em condições de
igualdade, por meio de voto secreto ou procedimento
equivalente que assegure a liberdade de escolha.
•Periodicidade e regularidade: As eleições devem ser realizadas
periodicamente, conforme estabelecido na legislação nacional e
nos padrões internacionais, para garantir a renovação legítima
do poder político
•Liberdade de participação política: O processo eleitoral deve garantir a
liberdade de associação, reunião, expressão e participação de partidos,
candidatos e eleitores, sem discriminação ou restrições arbitrárias.
•Integridade e transparência do processo eleitoral: O processo deve ser
conduzido por órgãos eleitorais imparciais, com regras claras, acesso
equitativo aos meios de comunicação, fiscalização independente e
mecanismos eficazes de recurso e resolução de disputas.
•Acesso de observadores internacionais e nacionais: A presença de missões
de observação eleitoral independentes, com acesso livre a todas as fases do
processo, é considerada fundamental para garantir a credibilidade e a
transparência das eleições.
•Respeito aos resultados: Os resultados devem ser contados com exatidão,
anunciados publicamente e respeitados por todas as partes envolvidas,
assegurando que a vontade do eleitorado seja efetivamente implementada.
•Garantia dos direitos humanos: O respeito aos direitos humanos e às
liberdades fundamentais, como liberdade de imprensa, reunião e expressão,
é condição essencial para a legitimidade do processo eleitoral.
Esses critérios formam a base para a avaliação da ONU sobre se uma eleição
é legítima, democrática e compatível com os padrões internacionais
Quais são os
cinco critérios
específicos que
a ONU utiliza
para avaliar a
legitimidade de
uma eleição
Os cinco critérios específicos que a ONU utiliza para avaliar a legitimidade de uma eleição, de
acordo com os padrões internacionais e documentos orientadores, são:
1.Sufrágio universal, igual e secreto:
Todos os cidadãos adultos devem ter o direito de votar e ser eleitos, em condições de
igualdade, por meio de voto secreto, sem discriminação de raça, género, origem ou condição
social.
2.Liberdade de expressão, associação e reunião:
O processo eleitoral deve garantir liberdades fundamentais, como a liberdade de opinião, de
expressão, de informação, de associação e de reunião, permitindo que partidos, candidatos e
eleitores possam participar plenamente e sem intimidação.
3.Imparcialidade e independência das autoridades eleitorais:
Os órgãos responsáveis pela organização e supervisão das eleições devem atuar de forma
imparcial, independente e transparente, assegurando a igualdade de condições para todos os
concorrentes.
4.Integridade e transparência do processo eleitoral:
O processo deve ser transparente em todas as suas fases - do registro de eleitores à apuração
e publicação dos resultados -, permitindo fiscalização por observadores independentes e
acesso equitativo aos meios de comunicação.
5.Periodicidade e respeito pelos resultados:
As eleições devem ser realizadas periodicamente, conforme a lei, e os resultados devem ser
contados com precisão, anunciados publicamente e respeitados por todas as partes, refletindo
genuinamente a vontade do povo.
Esses critérios asseguram que as eleições sejam livres, justas e compatíveis com os princípios
democráticos e de direitos humanos reconhecidos internacionalmente.
Quais são as
consequências
de uma eleição
considerada
fraudulenta
pela ONU
Quando uma eleição é considerada fraudulenta pela ONU, as consequências são
predominantemente políticas, institucionais e diplomáticas, podendo afetar tanto o Estado
envolvido quanto a sua relação com a comunidade internacional:
• Deslegitimação do governo eleito: A ONU pode não reconhecer o resultado da eleição ou o
governo resultante, questionando a legitimidade das autoridades que assumem o poder por
meio de processos fraudulentos.
• Pressão internacional e isolamento diplomático: O Estado pode enfrentar condenação em
fóruns internacionais, perda de apoio político e até isolamento diplomático, dificultando a
cooperação bilateral e multilateral, inclusive em organismos internacionais.
• Suspensão de assistência e cooperação: A ONU e outras organizações podem suspender
programas de assistência técnica, apoio ao desenvolvimento ou cooperação financeira,
condicionando o restabelecimento do apoio à realização de eleições livres e justas.
• Apoio a investigações e responsabilização: A ONU pode apoiar ou recomendar investigações
independentes sobre violações de direitos humanos e irregularidades eleitorais, promovendo a
responsabilização dos envolvidos, inclusive com sanções específicas ou recomendações para
reformas institucionais.
• Aumento da instabilidade interna: A declaração de fraude eleitoral pode agravar tensões
internas, gerar protestos, contestação dos resultados e até episódios de violência,
comprometendo a estabilidade política e social do país.
• Comprometimento da credibilidade internacional: O país pode ver comprometida sua imagem
internacional, dificultando investimentos externos, acordos comerciais e a participação em
iniciativas multilaterais.
Em resumo, uma eleição considerada fraudulenta pela ONU tende a deslegitimar o governo,
provocar isolamento internacional, suspender apoios e gerar instabilidade interna, além de
comprometer a credibilidade do país no cenário global

UFCD 10346 1.ª Parte. Código Penal pptx

  • 1.
    UFCD 10346 PROCESSO PENAL EVOLUÇÃOPRINCIPIOS E ELEMENTOS F O R M A D O R A : P A U L A S A N T O S F O R M A N D A : R U T E P A N C H A M E D I A D O R A : E L I Z A B E T H S I L V A C O O R D E N A D O R A : B R E Y M A . L U C I E N N E . F R A N C H I N I
  • 2.
    Objetivos: O DIREITO PENALÉ UM RAMO DO DIREITO PÚBLICO QUE REGULA O PODER PUNITIVO DO ESTADO, ESTABELECENDO NORMAS PARA DEFINIR CRIMES E SUAS RESPECTIVAS PENAS. ELE TEM COMO OBJETIVO PROTEGER BENS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS E GARANTIR A ORDEM SOCIAL. EM PORTUGAL, O CÓDIGO PENAL É O PRINCIPAL INSTRUMENTO LEGISLATIVO QUE REGE ESSA ÁREA. A VERSÃO CONSOLIDADA DO CÓDIGO PENAL PORTUGUÊS, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 48/95, PASSOU POR DIVERSAS ALTERAÇÕES AO LONGO DOS ANOS PARA SE ADAPTAR ÀS MUDANÇAS SOCIAIS E JURÍDICAS
  • 3.
    Teoria da Norma Penale conflito aparente de normas NORMA PENAL 1. Conceito: São as normas que manifestam a vontade do Estado na definição dos fatos puníveis e suas respectivas sanções. Caracterizam-se por sua imperatividade. - «Norma penal é a norma de direito positivo em que se manifesta a vontade do Estado na definição dos fatos puníveis e cominação de sanções. [...] Norma penal são também aquelas normas que contemplam o sistema penal, com seus princípios gerais e dispõem sobre a aplicação e os limites das normas incriminadoras» (Aníbal Bruno, Direito Penal) - Norma Penal «são normas jurídicas que definem crimes e estabelecem sanções.» (Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal) IMPORTANTE: Estudo da norma penal – relação direta com o princípio da legalidade Características da norma penal a) estatal – apenas o Estado pode editar uma norma penal por meio do poder legislativo da União – princípio da legalidade b) valorativa – descreve formas de ofensa a bens jurídicos. Isto é, é essencialmente valorativa de tal forma que podemos identificar no código penal, na sua parte especial, aquilo que uma dada sociedade reconhece como sendo desvalioso ou socialmente danoso.
  • 4.
    “nulla pena sine processum”, Oprincípio nulla poena sine processu significa que ninguém pode ser punido sem um devido processo legal. Ele está consagrado no artigo 29.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e reforça a ideia de que a aplicação de penas deve seguir um procedimento justo e legalmente estabelecido. Esse princípio garante que: •Nenhuma pena pode ser aplicada sem um julgamento justo, onde o arguido tenha direito à defesa. •O Estado não pode punir arbitrariamente, devendo seguir um processo legal adequado. •A dignidade humana do arguido é respeitada, garantindo- lhe direitos fundamentais ao longo do processo penal.
  • 5.
    in dubio pro reo OP R I N C Í P I O I N D U B I O P R O R E O S I G N I F I C A Q U E , E M C A S O D E D Ú V I D A S O B R E A C U L PA B I L I D A D E D O A R G U I D O , O T R I B U N A L D E V E D E C I D I R A FAV O R D O R É U . E S S E P R I N C Í P I O E S TÁ D I R E TA M E N T E L I G A D O À P R E S U N Ç Ã O D E I N O C Ê N C I A , C O N S A G R A D A N O A R T I G O 3 2 . º D A C O N S T I T U I Ç Ã O D A R E P Ú B L I C A P O R T U G U E S A ( C R P ) . C O M O F U N C I O N A N A P R ÁT I C A ? - S E H O U V E R D Ú V I D A R A Z O ÁV E L S O B R E A A U T O R I A O U M AT E R I A L I D A D E D O C R I M E , O T R I B U N A L D E V E A B S O LV E R O A R G U I D O . - O Ô N U S D A P R O VA R E C A I S O B R E O M I N I S T É R I O P Ú B L I C O , Q U E D E V E D E M O N S T R A R A C U L PA S E M M A R G E M PA R A D Ú V I D A S . - E S S E P R I N C Í P I O N Ã O S E A P L I C A Q U A N D O O T R I B U N A L T E M C E R T E Z A S O B R E O S FA C T O S , A P E N A S Q U A N D O H Á I N C E R T E Z A I N S U P E R ÁV E L . O I N D U B I O P R O R E O É E S S E N C I A L PA R A G A R A N T I R U M J U L G A M E N T O J U S T O E E V I TA R C O N D E N A Ç Õ E S A R B I T R Á R I A S
  • 6.
    Espécies de normas penais: Asnormas penais podem ser classificadas de diversas formas, dependendo da sua função e alcance dentro do ordenamento jurídico. Aqui estão algumas das principais espécies: 1. Normas Penais Completas e Incompletas • Completas: Contêm todos os elementos necessários para definir um crime e sua sanção. • Incompletas: Dependem de outras normas para serem aplicadas, como normas remissivas ou complementares. 2. Normas Penais Primárias e Secundárias • Primárias: Definem o crime e a pena correspondente. • Secundárias: Regulam aspectos complementares, como causas de exclusão da ilicitude ou agravantes. 3. Normas Penais Materiais e Processuais • Materiais: Regulam os crimes e as penas (exemplo: Código Penal). • Processuais: Estabelecem regras para a aplicação das normas materiais (exemplo: Código de Processo Penal). 4. Normas Penais Permissivas e Proibitivas • Permissivas: Autorizam determinadas condutas (exemplo: legítima defesa). • Proibitivas: Proíbem condutas específicas, estabelecendo sanções. 5. Normas Penais em Branco • Dependem de outra norma para definir completamente o crime, remetendo para legislação complementar.
  • 7.
    Elementos da norma penal incriminadora Asnormas penais incriminadoras são aquelas que definem condutas proibidas e estabelecem sanções para quem as pratica. Elas possuem três elementos essenciais: 1. Elemento Normativo (Tipicidade) • Define a conduta proibida e os requisitos para que um ato seja considerado crime. • Exemplo: O artigo 131.º do Código Penal português tipifica o crime de homicídio. 2. Elemento Ilícito (Antijuridicidade) • A conduta deve ser contrária ao ordenamento jurídico, sem justificações legais (como legítima defesa). • Exemplo: Se alguém mata outra pessoa em legítima defesa, o ato não é ilícito. 3. Elemento Sancionatório (Pena) • Estabelece a sanção aplicável ao crime cometido. • Exemplo: O artigo 203.º do Código Penal prevê pena de prisão para o crime de furto. Esses elementos garantem que a norma penal seja clara, objetiva e respeite os princípios do direito penal, como a legalidade e a proporcionalidade.
  • 8.
    Elementos da norma penal incriminadora I)Objeto: conduta humana. II) Objetivo: proteção de bens jurídicos. III) Elementos: a) Preceito primário: descrição do fato punível. b) Preceito secundário: sanção Norma penal: preceito + sanção II. Norma penal não incriminadora a) Normas permissivas: regulam os princípios/aplicação/limites das normas incriminadoras. Art. 23 b) Norma penal explicativa: art. 327 Código Penal (funcionário público); art.1.º Lei 7492/86 (instituição financeira); art.63 (reincidência); 150, § 4.° (casa) III. Norma penal ordinária – normas penais que compõem o denominado direito penal comum. Isto é, são as normas penais que incidem em qualquer circunstância. IV. Normas penais excepcionais – são normas criadas para atender a situações de emergência (guerra, estado de sítio, estado de calamidade pública...). São normas que possuem duração determinada, isto é passada a situação que deu causa elas são autorevogadas (deixam de existir).
  • 9.
    Norma penal em branco. Anorma penal em branco é um tipo de norma penal que não define completamente a conduta criminosa, remetendo parte da sua concretização para outra norma complementar. Ou seja, a norma penal estabelece a sanção, mas os elementos que configuram o crime são definidos em outra legislação. Características da norma penal em branco • Remissão para outra norma: A norma penal em branco depende de uma norma complementar para definir o crime. • Princípio da legalidade: A remissão deve respeitar o princípio da legalidade, garantindo que a conduta proibida esteja claramente definida. • Exemplo prático: O artigo 152.º-B do Código Penal português, que trata da violação de regras de segurança, é um exemplo de norma penal em branco, pois remete para regulamentos específicos que definem as regras de segurança. Tipos de normas penais em branco 1.Norma penal em branco própria – A norma remetente e a norma complementar pertencem ao mesmo ramo do direito. 2.Norma penal em branco imprópria – A norma remetente está no Código Penal, mas a norma complementar pertence a outro ramo do direito (exemplo: normas ambientais ou fiscais). A aplicação dessas normas deve garantir certeza e segurança jurídica, evitando interpretações arbitrárias
  • 10.
    A interpretação emmatéria penal é um processo essencial para determinar o significado e alcance das normas penais, garantindo que sua aplicação respeite os princípios fundamentais do direito. a) Interpretação da norma penal A interpretação da norma penal busca compreender seu conteúdo e significado, analisando o texto legal e sua aplicação prática. Alguns pontos fundamentais incluem: • Texto vs. interpretação do texto: A norma penal deve ser interpretada de forma a garantir sua correta aplicação, sem distorcer seu sentido original. • Princípios gerais de interpretação: Embora não existam regras específicas para o direito penal, aplicam-se os princípios gerais da hermenêutica jurídica. • Limitações da interpretação: O princípio da legalidade impede interpretações extensivas que criem crimes ou penas não previstos na lei. A analogia também é limitada, sendo proibida para criar normas incriminadoras. • Significado da norma vs. vontade do legislador: A interpretação penal não busca a intenção subjetiva do legislador, mas sim o significado objetivo da norma. • Bem jurídico protegido: A interpretação deve considerar o objetivo da norma, ou seja, o bem jurídico que ela visa proteger (exemplo: honra, patrimônio, liberdade sexual). b) Analogia vs. Interpretação Analógica A analogia e a interpretação analógica são conceitos distintos no direito penal: • Analogia: É um processo de integração da norma legal, aplicando uma regra existente a uma situação não prevista expressamente na lei. No direito penal, a analogia não pode ser usada para criar crimes ou penas, pois violaria o princípio da legalidade. • Interpretação analógica: Diferente da analogia, a interpretação analógica ocorre quando a norma já prevê uma hipótese geral, mas não expressa verbalmente todas as situações possíveis. Aqui, não há criação de norma, apenas uma extensão do significado já previsto.
  • 11.
    CONFLITO APARENTE DE NORMAS O conflitoaparente de normas ocorre quando, em um caso concreto, mais de uma norma penal poderia ser aplicada, mas apenas uma delas deve prevalecer. Para resolver esse conflito, o direito penal utiliza três princípios fundamentais: 1. Princípio da Especialidade • A norma mais específica prevalece sobre a norma mais geral. • Exemplo: O crime de roubo (art. 210.º do Código Penal) é mais específico do que o crime de furto (art. 203.º), pois envolve violência ou ameaça. 2. Princípio da Subsidiariedade • A norma mais grave exclui a aplicação da norma menos grave. • Exemplo: Se um crime de lesão corporal evolui para homicídio, aplica-se apenas o homicídio, pois é mais grave. 3. Princípio da Consunção • Quando um crime é absorvido por outro mais abrangente. • Exemplo: Se alguém falsifica um documento para cometer estelionato, responde apenas pelo estelionato, pois a falsificação foi um meio para o crime principal. Esses princípios garantem que a aplicação das normas penais seja coerente e justa, evitando punições duplicadas ou desnecessárias.
  • 12.
    Direito Processual e Direito Penal diferencas ODireito Penal e o Direito Processual Penal são ramos distintos do direito, mas complementares na aplicação da justiça criminal. Aqui estão as principais diferenças entre eles: 1. Direito Penal - Define os crimes e as penas aplicáveis. - Estabelece quais condutas são consideradas criminosas. - Regula os princípios fundamentais da punição, como o princípio da legalidade e da proporcionalidade. - Exemplo: O Código Penal português tipifica crimes como homicídio, furto e fraude. 2. Direito Processual Penal - Regula o procedimento para investigar, julgar e punir crimes. - Define os direitos e garantias dos arguidos e vítimas. - Estabelece as regras para a atuação do Ministério Público, da defesa e do juiz. - Exemplo: O Código de Processo Penal português determina como deve ocorrer um interrogatório ou uma busca domiciliária. Diferença essencial O Direito Penal trata do crime em abstrato, definindo infrações e penas, enquanto o Direito Processual Penal lida com o crime em concreto, regulando os procedimentos para sua investigação e julgamento.
  • 13.
    Direito Processual Civil: O DireitoProcessual Civil regula os procedimentos para a resolução de conflitos de natureza civil, garantindo que as partes tenham acesso à justiça de forma organizada e equitativa. Ele estabelece as regras para a tramitação dos processos nos tribunais e define os direitos e deveres das partes envolvidas. Principais características do Direito Processual Civil • Objeto: Trata de litígios entre particulares, como contratos, propriedade, família e obrigações. • Princípios fundamentais: • Princípio do contraditório – As partes têm direito a apresentar argumentos e provas. • Princípio da igualdade – Todos devem ser tratados de forma justa no processo. • Princípio da legalidade – O processo deve seguir normas previamente estabelecidas. • Fases do processo: • Petição inicial – O autor apresenta sua reclamação ao tribunal. • Contestação – O réu responde à acusação. • Produção de prova – São analisados documentos, testemunhas e perícias. • Sentença – O juiz decide sobre o caso. O Código de Processo Civil português, aprovado pela Lei n.º 41/2013, contém as normas que regem esses procedimentos.
  • 14.
    Direito Processual Penal: O Direito ProcessualPenal regula os procedimentos para a investigação, julgamento e execução das penas em matéria criminal. Ele define as regras que garantem um processo justo e equilibrado, protegendo os direitos dos arguidos e das vítimas. Principais características do Direito Processual Penal • Objeto: Trata da forma como os crimes são investigados, julgados e punidos. • Princípios fundamentais: • Princípio do contraditório – O arguido tem direito a contestar as acusações e apresentar defesa. • Princípio da legalidade – Nenhuma sanção pode ser aplicada sem previsão legal. • Princípio da presunção de inocência – O arguido é considerado inocente até prova em contrário. • Fases do processo penal: • Inquérito – Investigação conduzida pelo Ministério Público e autoridades policiais. • Instrução – Fase opcional onde se avalia se há fundamento para levar o caso a julgamento. • Julgamento – O tribunal analisa as provas e decide sobre a culpabilidade do arguido. • Execução da pena – Aplicação da sanção determinada na sentença. O Código de Processo Penal português, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, contém as normas que regem esses procedimentos.
  • 15.
    TIPOS HISTÓRICOS DE PROCESSO PENAL O processopenal evoluiu ao longo da história, refletindo mudanças na forma como a sociedade lida com a justiça criminal. Aqui estão os principais tipos históricos de processo penal: 1. Processo Penal Inquisitório - Predominante na Idade Média, especialmente durante a Inquisição. - O juiz acumulava funções de investigação, acusação e julgamento. - O arguido tinha poucas garantias de defesa, e a prova era baseada em confissões, muitas vezes obtidas sob tortura. 2. Processo Penal Acusatório - Surge com o Direito Romano e se fortalece com o Estado Moderno. - Há separação entre acusação e julgamento, garantindo maior imparcialidade. - O arguido tem direito ao contraditório, podendo contestar as acusações. 3. Processo Penal Misto - Combina elementos dos sistemas inquisitório e acusatório. - O juiz pode ter papel ativo na investigação, mas há garantias de defesa. - É o modelo adotado em muitos países contemporâneos, incluindo Portugal. 4. Processo Penal Garantista - Fortemente influenciado pelos direitos fundamentais e pelo Estado de Direito. - Prioriza a presunção de inocência e o direito de defesa. - Exige que todas as provas sejam obtidas de forma legal e legítima.
  • 16.
    Princípio da descoberta da verdade material Oprincípio da descoberta da verdade material é um dos fundamentos do processo penal, garantindo que a investigação e o julgamento busquem a realidade dos fatos de forma objetiva e justa. Esse princípio orienta a atuação dos tribunais e das autoridades na obtenção de provas, permitindo que sejam realizadas diligências para esclarecer os acontecimentos. Características da descoberta da verdade material •Busca pela verdade real: O objetivo é apurar os fatos de maneira precisa, sem se limitar apenas às alegações das partes. •Poderes do juiz: O magistrado pode determinar a produção de provas, mesmo sem solicitação das partes, para garantir uma decisão justa. •Princípio da oficialidade: O tribunal tem o dever de conduzir o processo de forma ativa, garantindo que todas as provas relevantes sejam analisadas. •Limites: A busca pela verdade material deve respeitar os direitos fundamentais, como o princípio da legalidade e o direito de defesa. Esse princípio é essencial para assegurar que as decisões judiciais sejam baseadas em provas concretas, evitando erros e injustiças.
  • 17.
    Objecto do processo penal éa própria acusação. no processo penal, o objeto do processo é delimitado pela acusação, pois é ela que define os factos que serão analisados e julgados pelo tribunal. Esse princípio está relacionado com a vinculação temática, que estabelece que o tribunal deve decidir apenas sobre os factos descritos na acusação, sem ultrapassar os seus limites. Importância da acusação no processo penal •Delimitação do objeto do processo – A acusação fixa os factos que serão investigados e julgados. •Garantia do contraditório – O arguido tem direito a defender-se dos factos que lhe são imputados. •Respeito pelo princípio da legalidade – O tribunal não pode condenar por factos que não estejam na acusação. •Fixação do thema probandum e thema decidendum – A acusação define os elementos que devem ser provados e decididos pelo tribunal.
  • 18.
    Localização Direito Processual Penal no sistema jurídico ODireito Processual Penal está inserido no sistema jurídico português como um ramo do Direito Público, regulando os procedimentos para a investigação, julgamento e execução das penas em matéria criminal. Ele complementa o Direito Penal, garantindo que a aplicação das normas penais ocorra de forma justa e dentro dos princípios fundamentais do Estado de Direito. Localização no sistema jurídico •Ramo do Direito Público – Regula a atuação do Estado na persecução penal. •Complementar ao Direito Penal – Define os procedimentos para aplicar as normas penais. •Subordinado à Constituição – Deve respeitar os princípios constitucionais, como o princípio da legalidade e o direito de defesa. •Regulado pelo Código de Processo Penal – O Decreto-Lei n.º 78/87 estabelece as normas processuais penais em Portugal.
  • 19.
    No direito penal português,os crimes podem ser classificados em públicos, semi- públicos e particulares, dependendo da forma como são investigados e da necessidade de participação do ofendido. No direito penal português, os crimes podem ser classificados em públicos, semi-públicos e particulares, dependendo da forma como são investigados e da necessidade de participação do ofendido. 1. Crimes Particulares - São aqueles em que apenas o ofendido pode dar início ao processo, apresentando queixa e acusação particular. - O Ministério Público não pode agir sem a iniciativa do ofendido. - O ofendido pode desistir do processo, levando ao seu arquivamento. 2. Crimes Semi-Públicos - Dependem de queixa do ofendido para que o Ministério Público possa atuar. - Se o ofendido desistir da queixa, o processo é arquivado. - Exemplo: Alguns crimes de injúria ou difamação. 3. Fase de Inquérito no Processo Penal - É a fase inicial do processo penal, conduzida pelo Ministério Público. - Tem caráter secreto, garantindo a eficácia da investigação. - O arguido não precisa contestar para que os factos sejam analisados, pois não vigora o princípio da auto- responsabilidade probatória. 4. Princípio do Dispositivo no Processo Penal - No direito civil, as partes têm autonomia para definir os limites do processo. - No direito penal, não há possibilidade de transação ou renúncia ao objeto do processo, pois o Estado tem interesse na punição dos crimes.
  • 20.
    Vários tipos de crime Oscrimes podem ser classificados de diversas formas, dependendo da sua natureza e impacto na sociedade. Aqui estão algumas das principais categorias de crimes em Portugal: 1. Crimes Contra as Pessoas - Homicídio (voluntário ou negligente) - Ofensa à integridade física (grave ou simples) - Violência doméstica - Sequestro e rapto - Ameaça e coação 2. Crimes Contra o Património - Furto (simples ou qualificado) - Roubo - Burla - Dano - Extorsão
  • 21.
    3. Crimes Contraa Liberdade e Autodeterminação Sexual - Violação - Abuso sexual de menores - Pornografia infantil - Lenocínio 4. Crimes Contra a Honra e a Vida Privada - Difamação e calúnia - Violação de domicílio - Devassa da vida privada 5. Crimes Contra a Segurança Pública - Tráfico de drogas - Posse ilegal de armas - Corrupção - Branqueamento de capitais 6. Crimes Informáticos - Fraude eletrónica - Acesso ilegítimo a sistemas informáticos - Falsificação de documentos digitais
  • 22.
    Sistema processual penal atual O sistemaprocessual penal atual em Portugal é regulado pelo Código de Processo Penal, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 78/87, com diversas alterações ao longo dos anos. Esse sistema segue um modelo misto, combinando elementos do sistema acusatório e do sistema inquisitório, garantindo um equilíbrio entre a investigação criminal e os direitos fundamentais dos arguidos. Principais características do sistema processual penal atual •Fase de inquérito: Conduzida pelo Ministério Público, com caráter secreto, visando a recolha de provas. •Fase de instrução: Opcional, permitindo ao arguido contestar a acusação antes do julgamento. •Julgamento: Realizado por um tribunal independente, garantindo o princípio do contraditório. •Garantias do arguido: Presunção de inocência, direito à defesa e proibição de provas obtidas ilegalmente. •Recurso: Possibilidade de impugnar decisões judiciais perante tribunais superiores. O sistema processual penal português tem passado por reformas para melhorar a eficácia da justiça criminal e reforçar as garantias dos cidadãos.
  • 23.
    Direito Processual Penal como Direito Constitucional Aplicado O DireitoProcessual Penal é frequentemente considerado um direito constitucional aplicado, pois regula a forma como os princípios e garantias constitucionais são concretizados no âmbito da justiça criminal. Ele estabelece os procedimentos para a investigação, julgamento e execução das penas, garantindo que os direitos fundamentais dos cidadãos sejam respeitados. Relação entre o Direito Processual Penal e a Constituição • Princípio da legalidade – Nenhuma sanção pode ser aplicada sem previsão legal (art. 29.º da CRP). • Presunção de inocência – O arguido é considerado inocente até prova em contrário (art. 32.º da CRP). • Direito ao contraditório e à defesa – O arguido tem direito a contestar as acusações e apresentar defesa adequada. • Garantia de um julgamento justo – O processo penal deve assegurar imparcialidade e respeito pelos direitos fundamentais. Importância da Constituição no Processo Penal A Constituição da República Portuguesa estabelece os limites e princípios que orientam o processo penal, garantindo que ele seja conduzido de forma justa e equilibrada. O Código de Processo Penal deve estar sempre em conformidade com os princípios constitucionais, evitando abusos e garantindo a proteção dos cidadãos.
  • 24.
    . Fontes de Direito Processual PenalPortuguês O Direito Processual Penal Português tem diversas fontes, que podem ser classificadas em fontes formais, materiais e históricas. Essas fontes garantem a legitimidade e a aplicação correta das normas processuais penais. 1. Fontes Formais São as normas jurídicas que regulam diretamente o processo penal: • Constituição da República Portuguesa – Estabelece os princípios fundamentais do processo penal. • Código de Processo Penal – Regula os procedimentos para investigação, julgamento e execução das penas. • Legislação complementar – Leis específicas que complementam o Código de Processo Penal. • Tratados e convenções internacionais – Acordos internacionais que influenciam o direito processual penal. 2. Fontes Materiais São os elementos que influenciam a criação das normas processuais penais: • Doutrina – Estudos e análises de juristas sobre o processo penal. • Jurisprudência – Decisões dos tribunais que orientam a interpretação das normas. • Princípios gerais do direito – Normas fundamentais que orientam a aplicação do direito. 3. Fontes Históricas São normas revogadas ou documentos antigos que influenciaram a evolução do direito processual penal.
  • 25.
    O Estado éuma sociedade politicamente organizada, dotada de soberania e de um conjunto de instituições que regulam a vida coletiva. Ele se estrutura para garantir a ordem, a segurança e a justiça, sendo composto por elementos essenciais como território, população e poder político. O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público que estabelece as normas fundamentais de organização do Estado e os direitos e deveres dos cidadãos. Ele define a estrutura dos órgãos de soberania e os princípios que regem a atuação do poder político. Órgãos de Soberania e Organização Política do Estado Em Portugal, os órgãos de soberania são:  Presidente da República – Representa o Estado e garante o funcionamento das instituições democráticas.  Assembleia da República – Órgão legislativo que aprova leis e fiscaliza o governo.  Governo – Responsável pela administração pública e execução das políticas.  Tribunais – Garantem a justiça e a aplicação da lei.
  • 26.
    Interpretação da Constituiçãoda República Portuguesa A Constituição da República Portuguesa é a lei fundamental do país, estabelecendo os princípios democráticos e os direitos fundamentais dos cidadãos. Para interpretá-la corretamente, é essencial compreender seus artigos sobre:  Direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.  Organização do poder político e funcionamento dos órgãos de soberania.  Princípios fundamentais, como o Estado de Direito e a separação de poderes. O Estado é uma sociedade politicamente organizada, dotada de soberania e de um conjunto de instituições que regulam a vida coletiva. Ele se estrutura para garantir a ordem, a segurança e a justiça, sendo composto por elementos essenciais como território, população e poder político.
  • 27.
    Direito Constitucional...mandat os presidenciais~, quando terminao mandato , em teatro de guerra quem substitui o chefe de estado maior das forças armadas, se nao ha eleicoes , sem consulta do povo a quem cabe a responsabilidade de assumir o representante de estado  Em Portugal, o mandato do Presidente da República tem a duração de 5 anos, não podendo ser reeleito para um terceiro mandato consecutivo. O mandato termina com a posse do novo Presidente eleito, sendo o processo de eleição realizado por sufrágio direto e universal23.  No contexto de guerra, a Constituição e a lei ordinária não preveem a prorrogação automática do mandato presidencial nem a suspensão das eleições. Caso o mandato termine e não seja possível realizar eleições (por exemplo, devido a um teatro de guerra que impossibilite o normal funcionamento das instituições), a Constituição não prevê expressamente uma solução para a substituição do Chefe de Estado por via administrativa ou militar, nem atribui a responsabilidade a outro órgão de soberania de forma automática23.  No que diz respeito à chefia das Forças Armadas, o Presidente da República é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas. O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo. Em caso de ausência ou impedimento do CEMGFA, este é substituído pelo Chefe do Estado-Maior do ramo em funções há mais tempo6.
  • 28.
    Se o mandatodo Presidente termina e não há eleições, a Constituição não prevê que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assuma automaticamente a chefia do Estado. Em caso de vacatura do cargo presidencial, a Constituição determina que o Presidente da Assembleia da República assume interinamente as funções de Presidente da República até à eleição e posse de um novo titular. Contudo, se não for possível realizar eleições, o quadro constitucional torna-se incerto e a solução dependeria de decisões políticas e institucionais excecionais, eventualmente com intervenção da Assembleia da República ou de um governo de emergência. • O mandato presidencial termina após 5 anos ou com a posse do novo Presidente • Em caso de vacatura, o Presidente da Assembleia da República assume interinamente as funções de Chefe de Estado. • Em contexto de guerra que impossibilite eleições, não há previsão constitucional clara para a substituição definitiva do Presidente; a responsabilidade recairia, em princípio, sobre o Presidente da Assembleia da República, até ser possível realizar eleições. • O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é substituído, na sua ausência, pelo Chefe de Estado-Maior do ramo em funções há mais tempo, mas não assume a chefia do Estado. A responsabilidade de garantir a continuidade do Estado, em caso de fim de mandato sem eleições, cabe, em primeira linha, ao Presidente da Assembleia da República, nos termos constitucionais.
  • 29.
    O caso típicoda Ucrânia hoje, em maio de 2025, é o de um país em guerra prolongada, com o mandato do presidente Volodymyr Zelensky a decorrer em pleno teatro de guerra e sem sinais claros de eleições iminentes. O conflito, que já dura mais de três anos, levou a uma situação de emergência nacional, com a linha da frente em constante movimento, ocupação de territórios por forças russas e deslocamento massivo de civis. Apesar do avanço russo, a Ucrânia mantém resistência significativa, mas enfrenta desvantagens militares e humanitárias. Recentemente, houve uma reaproximação para negociações diretas entre delegações ucranianas e russas em Istambul, a primeira desse tipo desde 2022, mas sem a presença dos líderes máximos dos dois países. No contexto constitucional, a Ucrânia, tal como outros países democráticos, prevê eleições presidenciais regulares. Contudo, em situações de guerra, a realização de eleições pode ser adiada por razões de segurança e logística. O presidente Zelensky permanece no cargo, com o seu mandato prorrogado de facto devido ao estado de guerra e à impossibilidade de organizar eleições livres e seguras em todo o território nacional-a mesma situação que outras democracias já enfrentaram em contextos de guerra total. Neste cenário, a responsabilidade de chefia do Estado recai sobre o presidente em exercício até que seja possível realizar eleições. Não há previsão de transferência automática de poder para o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas ou para outro órgão, a não ser em caso de vacatura definitiva do cargo (por morte, incapacidade ou renúncia), situação em que a Constituição ucraniana prevê que o presidente do Parlamento assuma interinamente até novas eleições. Portanto, o caso da Ucrânia hoje exemplifica um Estado democrático em guerra, onde o presidente mantém funções para garantir a continuidade do Estado, mesmo após o termo formal do mandato, até que haja condições para retomar o processo eleitoral normal
  • 30.
    Cargo ocupado ilegitimamente aoqual o seu consentimento ao qualquer acto normativo revogado ou vetado ser invalido pois o seu mandato terminou. Q U A N D O U M T I T U L A R D E C A R G O P Ú B L I C O E X E R C E F U N Ç Õ E S P A R A A L É M D O T E R M O L E G Í T I M O D O S E U M A N D A T O , Q U A L Q U E R A T O N O R M A T I V O Q U E E L E C O N S I N T A , R E V O G U E O U V E T E P O D E S E R C O N S I D E R A D O I N V Á L I D O , P O I S F O I P R A T I C A D O S E M L E G I T I M I D A D E D E M O C R Á T I C A O U C O M P E T Ê N C I A L E G A L . E M D I R E I T O A D M I N I S T R A T I V O P O R T U G U Ê S , A P R Á T I C A D E A T O S P O R Q U E M J Á N Ã O D E T É M L E G I T I M I D A D E - P O R C A D U C I D A D E D O M A N D A T O - C O N S T I T U I U M A S I T U A Ç Ã O D E I N C O M P E T Ê N C I A A B S O L U T A , O Q U E P O D E G E R A R A N U L I D A D E D O A T O P R A T I C A D O . A N U L I D A D E É A F O R M A M A I S G R A V E D E I N V A L I D A D E : O A T O É I N E F I C A Z D E S D E O I N Í C I O , N Ã O P R O D U Z E F E I T O S J U R Í D I C O S E P O D E S E R D E C L A R A D O A T O D O O T E M P O P O R Q U A L Q U E R Ó R G Ã O O U T R I B U N A L . A S S I M , S E U M A T O N O R M A T I V O F O R P R A T I C A D O P O R A L G U É M C U J O M A N D A T O T E R M I N O U , E S S E A T O É J U R I D I C A M E N T E I N A P T O , N Ã O P O D E N D O P R O D U Z I R E F E I T O S V Á L I D O S , E Q U A L Q U E R C O N S E N T I M E N T O , V E T O O U R E V O G A Ç Ã O R E A L I Z A D O N E S S A S C O N D I Ç Õ E S S E R Á C O N S I D E R A D O N U L O . P O R T A N T O , O C O N S E N T I M E N T O , V E T O O U R E V O G A Ç Ã O D E U M A T O N O R M A T I V O P O R U M T I T U L A R C U J O M A N D A T O T E R M I N O U N Ã O T E M V A L I D A D E J U R Í D I C A , P O R F A L T A D E C O M P E T Ê N C I A , E P O D E S E R D E C L A R A D O N U L O A T O D O O T E M P O .
  • 31.
    Assinatura de tratadosde qulaquer envergadura no ambito comercial ou acordos de paz sera ilegitimo, pois a esta não evalida o termo de seu mandato presidencial que findou, ocupando o cargo sem eleicões ou vontade da escolha popular ,o seiu povo.sufragio universal direto. A A S S I N A T U R A D E T R A T A D O S C O M E R C I A I S O U A C O R D O S D E P A Z P O R U M C H E F E D E E S T A D O C U J O M A N D A T O T E R M I N O U E Q U E P E R M A N E C E N O C A R G O S E M E L E I Ç Õ E S O U S E M A E S C O L H A P O P U L A R C A R E C E D E L E G I T I M I D A D E D E M O C R Á T I C A E J U R Í D I C A . N O S I S T E M A C O N S T I T U C I O N A L P O R T U G U Ê S , E D E A C O R D O C O M O D I R E I T O I N T E R N A C I O N A L ( N O M E A D A M E N T E A C O N V E N Ç Ã O D E V I E N A S O B R E O D I R E I T O D O S T R A T A D O S ) , A V A L I D A D E D O S A T O S I N T E R N A C I O N A I S D E P E N D E D A C O M P E T Ê N C I A D O Ó R G Ã O Q U E O S P R A T I C A . Q U A N D O U M P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A P E R M A N E C E E M F U N Ç Õ E S P A R A A L É M D O T E R M O D O S E U M A N D A T O , S E M B A S E C O N S T I T U C I O N A L ( P O R E X E M P L O , S E M E L E I Ç Õ E S O U S E M O R E S P A L D O D A V O N T A D E P O P U L A R ) , Q U A L Q U E R A T O P R A T I C A D O – I N C L U I N D O A A S S I N A T U R A , R A T I F I C A Ç Ã O , V E T O O U R E V O G A Ç Ã O D E T R A T A D O S – P O D E S E R C O N S I D E R A D O I L E G Í T I M O E I N V Á L I D O . I S T O P O R Q U E A S U A L E G I T I M I D A D E D E M O C R Á T I C A C E S S O U C O M O T E R M O D O M A N D A T O , N Ã O T E N D O O C O N S E N T I M E N T O P O P U L A R P A R A R E P R E S E N T A R O E S T A D O E M C O M P R O M I S S O S I N T E R N A C I O N A I S . N O C A S O P O R T U G U Ê S , A C O N S T I T U I Ç Ã O D E T E R M I N A Q U E O M A N D A T O P R E S I D E N C I A L T E R M I N A C O M A P O S S E D O N O V O P R E S I D E N T E E L E I T O , E Q U E , E M C A S O D E V A C A T U R A , A S F U N Ç Õ E S S Ã O A S S U M I D A S I N T E R I N A M E N T E P E L O P R E S I D E N T E D A A S S E M B L E I A D A R E P Ú B L I C A A T É N O V A S E L E I Ç Õ E S . A A S S I N A T U R A D E T R A T A D O S É U M A C O M P E T Ê N C I A E X C L U S I V A D O C H E F E D E E S T A D O E M F U N Ç Õ E S L E G Í T I M A S , A P Ó S A P R O V A Ç Ã O D O S Ó R G Ã O S C O M P E T E N T E S ( G O V E R N O E A S S E M B L E I A D A R E P Ú B L I C A ) . S E O C A R G O F O R O C U P A D O S E M L E G I T I M I D A D E , O S A T O S P R A T I C A D O S N E S S E P E R Í O D O P O D E M S E R J U R I D I C A M E N T E C O N T E S T A D O S E C O N S I D E R A D O S N U L O S P O R F A L T A D E C O M P E T Ê N C I A .
  • 32.
    A assinatura detratados por um chefe de Estado cujo mandato terminou é ilegítima e inválida, pois carece de base constitucional e de legitimidade democrática. O consentimento dado nesses atos não vincula validamente o Estado, podendo ser objeto de impugnação interna e internacional
  • 33.
    Impugnacao interna einternacional nao esta a ser efectuada pelos paises membros da EU e EUA porque? A ausência de impugnação interna e internacional por parte dos países membros da União Europeia (UE) e dos Estados Unidos da América (EUA) relativamente à legitimidade do exercício do poder presidencial na Ucrânia, mesmo após o termo formal do mandato, pode ser explicada por vários fatores políticos, estratégicos e contextuais: •Prioridade à estabilidade e continuidade do Estado: Em contexto de guerra, a prioridade dos aliados ocidentais tem sido garantir a estabilidade institucional e a continuidade do Estado ucraniano perante a agressão russa, evitando qualquer vazio de poder que pudesse ser explorado por Moscovo. A realização de eleições livres e seguras é considerada impraticável em grande parte do território, devido à ocupação militar e à insegurança generalizada.
  • 34.
    •Reconhecimento político dogoverno em funções: Tanto a UE como os EUA continuam a reconhecer politicamente o governo de Volodymyr Zelensky como legítimo representante do Estado ucraniano, participando em negociações, assinando acordos e mantendo relações diplomáticas e de apoio financeiro e militar. Não há sinais de contestação formal à legitimidade do presidente, mesmo após o termo do mandato, precisamente por causa do contexto extraordinário de guerra. •Interesse estratégico e geopolítico: Para os aliados ocidentais, a manutenção de uma liderança estável e reconhecida em Kiev é fundamental para a coordenação do apoio militar, económico e diplomático à Ucrânia, bem como para a resistência ao avanço russo. Qualquer impugnação da legitimidade presidencial poderia enfraquecer a posição ucraniana e favorecer os interesses russos.
  • 35.
    •Precedente internacional emsituações de guerra: Em situações de guerra ou emergência nacional, é comum a prorrogação de mandatos e a suspensão de processos eleitorais, sendo a legitimidade dos titulares de cargos reconhecida de facto até que seja possível retomar a normalidade democrática. Esta prática é tolerada pela comunidade internacional em nome da estabilidade e da defesa da soberania do Estado. •Foco em outras questões críticas: Atualmente, o debate internacional está centrado na continuidade do apoio militar, na reconstrução económica e nos acordos de exploração de recursos, e não na legitimidade formal do mandato presidencial. Mesmo quando surgem divergências sobre acordos específicos, como o dos minerais, a questão da legitimidade presidencial não tem sido colocada em primeiro plano.
  • 36.
    A não impugnaçãointerna e internacional resulta de uma conjugação de pragmatismo político, necessidade de estabilidade em contexto de guerra e reconhecimento tácito da liderança de Zelensky como essencial para a resistência ucraniana, independentemente do termo formal do seu mandato.
  • 37.
    Ou seja todosos Estados membros hajem em complo com algo ilicito e pouco recomendavel ao exemplo do futuro Democratico a todos os membros do EU ou ate mesmo EUA sendo federalistas. Não se pode afirmar que todos os Estados-membros da União Europeia ou os EUA estejam a agir em “complô” ou de forma conscientemente ilícita ao reconhecerem Zelensky como presidente legítimo da Ucrânia após o termo do seu mandato. O que se verifica é uma escolha política e pragmática, sustentada por precedentes históricos e pelo contexto excecional de guerra. Contexto e Justificação dos Aliados Ocidentais • Suspensão de eleições em tempo de guerra: A Ucrânia está sob lei marcial desde a invasão russa de 2022, e a sua Constituição prevê que não se realizem eleições nestas circunstâncias. Esta prática tem precedentes em democracias consolidadas, como o Reino Unido durante a Segunda Guerra Mundial, onde a suspensão de eleições também foi considerada legítima para garantir a estabilidade do Estado • Reconhecimento político e necessidade de estabilidade: Os líderes da UE, Reino Unido e EUA continuam a reconhecer Zelensky como presidente legítimo, justificando que foi eleito democraticamente e que a suspensão das eleições se deve a uma situação de força maior, não a uma tentativa de perpetuação no poder. • Defesa da ordem democrática: A Comissão Europeia e outros líderes europeus sublinham que a Ucrânia permanece uma democracia e que a legitimidade de Zelensky decorre das últimas eleições livres e justas, bem como da necessidade de garantir a continuidade institucional até ser possível retomar o processo eleitoral normal. • Precedente internacional: Em contextos de guerra ou emergência, a comunidade internacional tende a privilegiar a estabilidade e a continuidade do Estado, reconhecendo de facto as autoridades em funções até que seja possível restaurar a normalidade democrática.
  • 38.
    Implicações para oFuturo Democrático •Risco de erosão democrática: Embora esta abordagem seja justificada pelo contexto, pode criar um precedente sensível, sobretudo se for prolongada indefinidamente ou usada como pretexto para evitar eleições em situações menos extremas. •Monitorização internacional: Por isso, tanto a UE como os EUA insistem na necessidade de retomar eleições assim que as condições de segurança o permitam, para garantir a legitimidade democrática e evitar que tais exceções se tornem regra. A posição dos Estados-membros da UE e dos EUA não é de conivência com o ilícito, mas sim uma resposta pragmática a uma situação de guerra, reconhecendo a legitimidade de Zelensky enquanto não for possível realizar eleições. Trata-se de uma exceção justificada pelo contexto, mas que deve ser acompanhada de vigilância e compromisso com a restauração da normalidade democrática assim que possível.
  • 39.
    Sancoes ilegais contraa Russia : não poderemos contextualizar todo o factor de interesses monetarios factor transversal a escolha do povo para representante do seus interesses e dialogo com o seu povo na nacao democraticamente vigente, nao concentindo a interferencia externa de terceiros, ao estado, territorio , povo enquanto nacão, exemplo pouco recomendavel a seguir por democracias joviais como a de portugal, mau exemplo a seguir. As sanções legais impostas pela União Europeia e pelos EUA à Rússia, no contexto da guerra na Ucrânia, são justificadas pelos líderes europeus e norte-americanos como resposta à violação da soberania, do território e do direito internacional por parte da Rússia, e como instrumento de pressão para forçar um cessar-fogo e negociações de paz. Estas medidas incluem restrições económicas, financeiras e diplomáticas de grande escala, visando enfraquecer a capacidade russa de financiar o esforço de guerra e sancionar indivíduos e entidades ligados ao regime de Moscovo. No entanto, salienta-seum debate importante sobre os limites e riscos desta abordagem para a saúde das democracias, especialmente para países com democracias mais jovens como Portugal. De facto, a imposição de sanções externas, mesmo que sustentada por interesses legítimos de defesa internacional, pode levantar questões sobre:
  • 40.
    •Soberania nacional eautodeterminação: A escolha dos representantes do povo e o diálogo interno são pilares da democracia. A interferência externa, mesmo quando visa defender valores democráticos, pode ser vista como um precedente perigoso se não respeitar a vontade popular e a autonomia das nações. •Interesses económicos e geopolíticos: As sanções, além do objetivo declarado de defesa da paz, têm também impactos económicos profundos e podem ser instrumentalizadas para proteger interesses estratégicos dos próprios países sancionadores, nem sempre alinhados com a vontade dos povos afetados.
  • 41.
    •Exemplo para democraciasemergentes: A normalização de intervenções externas e de decisões tomadas sem consulta popular pode ser um mau exemplo para democracias jovens, que podem ver enfraquecidos os seus próprios mecanismos de participação e representação. Os líderes europeus têm defendido que estas sanções são excecionais, motivadas por uma agressão clara ao direito internacional e à ordem democrática europeia, e que o objetivo final é restaurar a paz e a autodeterminação da Ucrânia. Contudo, é legítimo o alerta: a defesa da democracia não pode prescindir dos seus próprios valores fundamentais, nomeadamente o respeito pela soberania, pela escolha popular e pela não interferência externa, sob pena de se criar um precedente problemático para o futuro de qualquer democracia, jovem ou consolidada. Assim, embora as sanções atuais sejam justificadas no quadro da agressão russa, é essencial manter uma vigilância crítica sobre o equilíbrio entre defesa de princípios internacionais e respeito pela autodeterminação dos povos, para que as democracias não corram o risco de adotar práticas contrárias aos valores que pretendem proteger.
  • 42.
    "A quando estemesmo país não pertence a EU nem Nato, para ter externos a interferir na sua jurisdição territorial, sem complementar qualquer vínculo contratual com as mesmas organizações de segurança e interesses comuns ate ao presente." INTERPRETAÇÃO E CONTEXTUALIZAÇÃO O TEXTO LEVANTA UMA QUESTÃO RELEVANTE NO DIREITO INTERNACIONAL E NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS: SE UM PAÍS NÃO PERTENCE À UNIÃO EUROPEIA (UE) NEM À NATO, QUAL É A LEGITIMIDADE DE ATORES EXTERNOS INTERFERIREM NA SUA JURISDIÇÃO TERRITORIAL, ESPECIALMENTE SEM QUE EXISTA QUALQUER VÍNCULO CONTRATUAL (TRATADOS, ACORDOS DE ADESÃO, ETC.) COM ESSAS ORGANIZAÇÕES?
  • 43.
    Pontos-Chave: •Soberania nacional: Paísesque não pertencem a organizações como a UE ou a NATO não estão sujeitos às regras internas dessas entidades, nem aos compromissos de defesa coletiva ou integração política e económica. •Limites à intervenção externa: A interferência de terceiros (seja por sanções, pressões políticas, ou intervenção militar) em Estados soberanos que não aderiram voluntariamente a tratados ou organizações internacionais pode ser vista como uma violação do princípio da não-ingerência, consagrado na Carta das Nações Unidas. •Exceções e justificações: Apesar disso, a comunidade internacional pode justificar sanções ou outras formas de pressão externa em situações de violação grave do direito internacional (por exemplo, agressão militar, crimes contra a humanidade, etc.), mesmo que o país alvo não seja membro de organizações como a UE ou a NATO.
  • 44.
    Um ato ilegala revelia contratual e documental para o efeito relevantemente essencial em democracias modernas E X E M P L O P R ÁT I C O : A U C R Â N I A , AT É A O M O M E N T O , N Ã O É M E M B R O P L E N O D A U E N E M D A N AT O . N O E N TA N T O , T E M R E C E B I D O A P O I O , S A N Ç Õ E S E I N T E R V E N Ç Ã O D I P L O M ÁT I C A D E S S A S O R G A N I Z A Ç Õ E S , J U S T I F I C A D A S P E L O C O N T E X T O D E A G R E S S Ã O E X T E R N A E P E L A D E F E S A D E P R I N C Í P I O S I N T E R N A C I O N A I S ( S O B E R A N I A , I N T E G R I D A D E T E R R I T O R I A L , D I R E I T O S H U M A N O S ) . R E S U M O : A L E G I T I M I D A D E D A I N T E R V E N Ç Ã O E X T E R N A E M PA Í S E S Q U E N Ã O P E R T E N C E M À U E O U À N AT O É S E M P R E U M A Q U E S TÃ O S E N S Í V E L , D E V E N D O S E R AVA L I A D A À L U Z D O D I R E I T O I N T E R N A C I O N A L , D O S P R I N C Í P I O S D E S O B E R A N I A E D A S C I R C U N S TÂ N C I A S C O N C R E TA S . S E M V Í N C U L O S C O N T R AT U A I S , A B A S E L E G A L PA R A TA L I N T E R V E N Ç Ã O É M A I S F R Á G I L , E X C E T O E M S I T U A Ç Õ E S D E V I O L A Ç Ã O G R AV E D O D I R E I T O I N T E R N A C I O N A L R E C O N H E C I D A S P E L A C O M U N I D A D E I N T E R N A C I O N A L .
  • 45.
    Interpretaçã o: Este enunciado destacaque, em democracias modernas, a validade e legitimidade dos atos públicos dependem de: •Base contratual e documental: Ou seja, devem estar fundamentados em contratos, acordos, leis ou documentos oficiais. •Ilegalidade a revelia: Qualquer ato praticado sem essa base (à revelia de contratos ou documentos) é considerado ilegal e carece de legitimidade. •Essencialidade: O respeito por estes fundamentos é essencial para o funcionamento saudável das democracias, pois garante transparência, responsabilidade e respeito pela vontade popular. Resumo Em democracias modernas, atos praticados sem respaldo contratual ou documental são ilegais e minam a legitimidade das instituições e decisões públicas
  • 46.
    toda e qualqueractopraticado fora do contexto normativo erevogatico de questionamento juridico, está implicado toda uma componente ao qual se responsabiliza porum elemento que ocupa um cargo ao qual ja ultrapassou seu mandato legitimamente eleito pelo vontade popularo seu povo , em quequadro institucional seinserertodo este comportamento cumplice de um quase crimepublico ao luzde toda a comunodade internacional ?sendo reprovavel em paises subdesenvolvidosou em viasde desenvolvimento, ao futuro detodosos povos eculturasredigidas na carta das nacoesunidas , o respeito portodasas culturasetodosospovosna base territorial ao qual estesmesmosse inserem sendo a sua violacao teritorial impugnada em instanciassuperiores tendo como base o cumplicidade de todososmembros da EU .e EUA. Quando um titular de cargo público continua a praticar atos após o termo legítimo do seu mandato - ou seja, sem respaldo da vontade popular e fora do quadro normativo -, qualquer ato por si praticado carece de legitimidade e validade jurídica. A doutrina e a jurisprudência são claras: a atuação fora dos poderes conferidos (ou após o seu termo) implica a ineficácia ou anulabilidade dos atos praticados, salvo ratificação expressa pelo órgão competente. No plano institucional, este comportamento enquadra-se como usurpação de funções e pode configurar, em certos contextos, um quase crime público, sobretudo quando praticado de forma reiterada e com impacto relevante na ordem jurídica e política. A responsabilidade pessoal recai sobre quem ocupa o cargo sem legitimidade, respondendo pelos danos e prejuízos causados ao Estado, aos cidadãos e a terceiros
  • 47.
    À luz dodireito internacional e dos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas - nomeadamente o respeito pela soberania, autodeterminação dos povos e integridade territorial -, tais práticas são fortemente reprováveis e incompatíveis com os valores democráticos. A manutenção de titulares ilegítimos em cargos de poder, especialmente em países em desenvolvimento ou com democracias frágeis, representa um mau exemplo e um risco para a estabilidade institucional e o respeito pelos direitos fundamentais. Além disso, a cumplicidade de outros Estados ou organizações internacionais (como a UE ou os EUA), ao reconhecerem ou colaborarem com autoridades que já não detêm mandato legítimo, pode ser vista como uma violação dos princípios de não ingerência e respeito pela autodeterminação dos povos, podendo ser impugnada em instâncias superiores e perante a comunidade internacional.
  • 48.
    A PRÁTICA DEATOS POR TITULARES CUJO MANDATO TERMINOU INSERE-SE NUM QUADRO INSTITUCIONAL DE ILEGITIMIDADE, PODENDO CONFIGURAR RESPONSABILIDADE PESSOAL, INSTITUCIONAL E INTERNACIONAL. ESTE COMPORTAMENTO É REPROVÁVEL À LUZ DO DIREITO INTERNACIONAL E PREJUDICA O FUTURO DEMOCRÁTICO DOS POVOS, SENDO ESPECIALMENTE GRAVE EM CONTEXTOS DE FRAGILIDADE INSTITUCIONAL E HISTÓRICA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS
  • 49.
    Como o mandato sem representação afetaa eficácia dos atos jurídicos O mandato sem representação ocorre quando o mandatário (quem recebe o mandato) pratica atos jurídicos por conta do mandante (quem confere o mandato), mas em nome próprio, e não em nome do mandante. Isto significa que, perante terceiros, o mandatário aparece como o titular dos direitos e obrigações decorrentes desses atos, mesmo que, internamente, atue por conta do mandante.
  • 50.
    Efeitos na eficácia dos atosjurídicos Eficácia na esfera do mandatário: Os efeitos jurídicos dos atos praticados pelo mandatário sem representação incidem diretamente sobre o próprio mandatário, e não sobre o mandante. Assim, perante terceiros, é o mandatário que responde pelos direitos e obrigações resultantes desses atos. Obrigação de transferência: Apesar disso, o mandatário tem o dever jurídico de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato (art. 1181.º, n.º 1 do Código Civil). Ineficácia direta perante o mandante: Os atos jurídicos praticados nestas condições não produzem efeitos diretos na esfera jurídica do mandante perante terceiros, exceto se houver uma ratificação expressa por parte do mandante. Proteção dos terceiros de boa-fé: Mesmo que os terceiros saibam da existência do mandato, se o mandatário não declarar que atua em nome do mandante, os atos continuam a produzir efeitos apenas na sua própria esfera jurídica. Limites e riscos: Se o mandatário agir fora dos poderes conferidos (por exemplo, após o termo do mandato ou sem procuração válida), os atos são ineficazes em relação ao mandante, salvo ratificação posterior
  • 51.
    Situação Efeito jurídicoprincipal Mandatário atua em nome próprio Efeitos recaem sobre o mandatário Mandatário transfere direitos ao mandante Só após transferência interna, não perante terceiros Atos fora dos poderes ou após mandato Ineficácia perante o mandante, salvo ratificação Resumo prático
  • 52.
    O MANDATO SEMREPRESENTAÇÃO LIMITA A EFICÁCIA DOS ATOS JURÍDICOS À ESFERA DO MANDATÁRIO, PROTEGENDO O MANDANTE DE OBRIGAÇÕES DIRETAS PERANTE TERCEIROS, MAS OBRIGANDO À TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS. SE O MANDATO TERMINOU OU NÃO HÁ PODERES VÁLIDOS, OS ATOS PRATICADOS SÃO INEFICAZES EM RELAÇÃO AO MANDANTE, A MENOS QUE ESTE OS RATIFIQUE EXPRESSAMENTE
  • 53.
    Como o mandatário pode ser responsabilizado poratos praticados em nome próprio O mandatário que pratica atos em nome próprio, mesmo que por conta do mandante (mandato sem representação), pode ser responsabilizado de várias formas: Responsabilidade direta perante terceiros: Os efeitos dos atos jurídicos praticados pelo mandatário recaem diretamente sobre ele, e não sobre o mandante. Assim, o mandatário adquire direitos e assume obrigações perante terceiros (art. 1180.º do Código Civil). Se, por exemplo, o mandatário comprar um bem em nome próprio, será ele o titular dos direitos e obrigações perante o vendedor. Obrigação de transferência ao mandante: O mandatário é legalmente obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato (art. 1181.º, n.º 1 do Código Civil). Se não o fizer, pode ser responsabilizado civilmente pelo mandante, que pode exigir judicialmente a transferência dos bens ou direitos adquiridos. Responsabilidade por prejuízos: O mandatário deve agir com diligência e lealdade. Se agir com culpa, negligência ou exceder os poderes conferidos, responde pelos prejuízos causados ao mandante (responsabilidade civil). Esta obrigação inclui danos causados por atos próprios ou por substabelecidos, se não houver autorização ou se houver culpa na escolha do substituto. Responsabilidade interna e externa: Internamente, responde perante o mandante pelo cumprimento do contrato de mandato. Externamente, responde perante terceiros pelos atos praticados em nome próprio, mesmo que estes saibam da existência do mandato. Em resumo, o mandatário pode ser responsabilizado: Perante terceiros, por todas as obrigações decorrentes dos atos praticados em nome próprio. Perante o mandante, pela não transferência dos direitos adquiridos ou por eventuais prejuízos causados pela sua conduta
  • 54.
    Quais são as consequências legaispara o mandatário que atua em nome próprio As consequências legais para o mandatário que atua em nome próprio - mesmo que o faça por conta do mandante - são claras no direito português: • Assunção direta de direitos e obrigações: O mandatário adquire, para si, todos os direitos e assume todas as obrigações resultantes dos atos que pratica perante terceiros, mesmo que estes saibam da existência do mandato. Ou seja, é o mandatário que responde diretamente perante terceiros, não o mandante. • Obrigação de transferência ao mandante: Apesar de os efeitos dos atos incidirem inicialmente sobre o mandatário, este tem o dever jurídico de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato (art. 1181.º do Código Civil). Se não cumprir essa obrigação, pode ser responsabilizado civilmente pelo mandante. • Risco patrimonial: O mandatário pode ser demandado judicialmente por terceiros relativamente às obrigações assumidas em nome próprio, suportando pessoalmente eventuais prejuízos ou riscos decorrentes desses atos. • Exceção - Ratificação: Caso o mandante ratifique expressamente o ato praticado em nome próprio, os efeitos podem ser transferidos para a esfera jurídica do mandante, com eficácia retroativa. • Responsabilidade perante o mandante: Se o mandatário não transfere os direitos ou causa prejuízos ao mandante, pode ser responsabilizado por danos e obrigado a indemnizar. Em resumo: O mandatário que atua em nome próprio responde pessoalmente perante terceiros pelos atos praticados, ficando obrigado a transferir ao mandante os direitos adquiridos. Se não o fizer, incorre em responsabilidade civil perante o mandante
  • 55.
    Em quais situações o mandatário podeser considerado responsável por atos em nome próprio O mandatário pode ser considerado responsável por atos praticados em nome próprio nas seguintes situações: •Mandato sem representação: Quando o mandatário celebra um contrato de mandato sem outorga de poderes de representação (ou seja, sem procuração), ele pratica os atos jurídicos por conta do mandante, mas em nome próprio. Nesses casos, o mandatário adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos atos que celebra, mesmo que terceiros saibam da existência do mandato. •Mandatário com poderes de representação, mas atua em nome próprio: Mesmo que exista procuração, se o mandatário não declarar perante terceiros que está a agir em nome do mandante, presume-se que está a agir em nome próprio. Assim, todos os efeitos jurídicos desses atos recaem sobre o mandatário, que responde diretamente perante terceiros.
  • 56.
    •Atuação fora dospoderes conferidos: Se o mandatário excede os poderes conferidos pela procuração (atua fora do âmbito dos poderes), os atos são ineficazes em relação ao mandante, salvo ratificação posterior. Neste caso, o mandatário pode ser responsabilizado perante terceiros pelos atos praticados em nome próprio. •Obrigação de transferência ao mandante: Em qualquer uma destas situações, o mandatário tem o dever jurídico de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato. Se não o fizer, pode ser responsabilizado civilmente pelo mandante. Resumindo, o mandatário é responsável por atos praticados em nome próprio: •Quando não tem poderes de representação (mandato sem representação); •Quando, tendo poderes, não declara que atua em nome do mandante; •Quando atua fora dos poderes conferidos; •E sempre que não transfira ao mandante os direitos adquiridos em execução do mandato
  • 57.
    Com que legitimidade jurisprudencialteem os paises do ocidente colectivo ao interferir num estado que nao se encontra nem na NATO nem na EU , afim de existir qualquer obrigatoriedade de dever de proteccao ou seguranca por todos os membros , sem estes estado estar em qualquer destas organizacoes de defesa comum? Os países do chamado "Ocidente coletivo" (UE, EUA e aliados) não possuem legitimidade jurídica automática para intervir num Estado soberano que não seja membro da NATO ou da União Europeia, exceto em situações muito específicas previstas pelo direito internacional. Fundamentos Jurídicos Internacionais •Princípio da Soberania e Não Intervenção: O artigo 2º da Carta das Nações Unidas estabelece claramente o princípio da soberania e da não intervenção nos assuntos internos dos Estados, proibindo o uso da força ou ingerência externa, salvo exceções muito restritas
  • 58.
    Exceções à Proibiçãode Intervenção: •Autorização do Conselho de Segurança da ONU: A única base jurídica universalmente reconhecida para intervenção militar (ou outras formas de coerção) num Estado soberano é a autorização expressa do Conselho de Segurança das Nações Unidas, geralmente ao abrigo do Capítulo VII da Carta da ONU, em resposta a ameaças à paz, quebras da paz ou atos de agressão. •Legítima Defesa: O uso da força também é permitido em caso de legítima defesa, individual ou coletiva, após um ataque armado, conforme o artigo 51 da Carta da ONU. •Intervenção Humanitária e Responsabilidade de Proteger (R2P): Em casos extremos de violações massivas de direitos humanos (genocídio, crimes contra a humanidade), parte da doutrina internacional defende a legitimidade de intervenções humanitárias, mas mesmo estas são controversas e, em princípio, requerem autorização do Conselho de Segurança da ONU
  • 59.
    Jurisprudência e Prática Internacional LEGA LIDAD E VS . LEG IT IMI DA D E : MES MO Q UA N D O N ÃO HÁ BA S E LEGA L CL A RA , ESTA D O S IN T E RV Ê M A LEG A N D O RA ZÕ ES MO RA IS , H UM A N ITÁ RIA S O U D E D E F ESA D E VA LO RES U N IV ERSA IS . CO N T U D O, TA I S I N TE RV E N ÇÕ ES SÃO F R EQ UE N TE M EN T E CO N T ESTA DA S N A O RD E M IN TE RN AC IO N A L E P O D EM SE R CO N SI D E RA DA S ILEG A IS À LU Z D O D IR E ITO IN T E RN AC IO N A L P Ú BL ICO, A NÃ O S E R Q U E H A JA MA N DATO DA O N U. E X EM P LO S RECE N T ES : IN T E RV E NÇÕ ES S EM MA N DATO DA O N U ( CO M O N O KO S OVO EM 1 9 9 9 ) SÃO O B J E TO D E IN T EN S O D E BATE : P O D EM SE R CO N SI D E RA DA S "LEG ÍTI MA S" P O R PA RTE DA CO MU N IDA D E IN TE R NA CI O N A L O C ID EN TA L , MA S N ÃO SÃO "LEG A IS " E M S E N TI D O ESTR ITO, P O I S V IO L A M O P R IN C ÍP I O DA S O B E RA N IA E DA N ÃO IN T E RV E NÇ ÃO
  • 60.
    Os países ocidentaissó têm legitimidade jurídica para intervir num Estado fora da NATO ou da UE se houver: •Mandato expresso do Conselho de Segurança da ONU, •Ou situação clara de legítima defesa. Qualquer outra intervenção, mesmo sob alegações humanitárias, permanece juridicamente controversa e, em regra, é considerada ilegal à luz do direito internacional. A defesa de valores ou interesses próprios não constitui, por si só, fundamento legítimo para intervenção em Estados soberanos fora de alianças ou tratados de defesa comum.
  • 61.
    Quais são os principais argumentoscontra a intervenção humanitária O S P R I N C I PA I S A R G U M E N T O S C O N T R A A I N T E R V E N Ç Ã O H U M A N I TÁ R I A S Ã O : V I O L A Ç Ã O D A S O B E R A N I A N A C I O N A L : U M D O S A R G U M E N T O S C E N T R A I S É Q U E A I N T E R V E N Ç Ã O H U M A N I TÁ R I A , E S P E C I A L M E N T E Q U A N D O E N V O LV E O U S O D A F O R Ç A , V I O L A O P R I N C Í P I O D A S O B E R A N I A D O S E S TA D O S E A P R O I B I Ç Ã O D E I N G E R Ê N C I A E M A S S U N T O S I N T E R N O S , A M B O S C O N S A G R A D O S N A C A R TA D A S N A Ç Õ E S U N I D A S . FA LTA D E B A S E L E G A L C L A R A : N Ã O E X I S T E P R E V I S Ã O E X P L Í C I TA N A C A R TA D A O N U Q U E A U T O R I Z E O U S O D A F O R Ç A PA R A P R O T E G E R D I R E I T O S H U M A N O S E M O U T R O E S TA D O S E M C O N S E N T I M E N T O O U A U T O R I Z A Ç Ã O D O C O N S E L H O D E S E G U R A N Ç A , T O R N A N D O A I N T E R V E N Ç Ã O H U M A N I TÁ R I A J U R I D I C A M E N T E C O N T R O V E R S A . R I S C O D E M A N I P U L A Ç Ã O P O L Í T I C A : I N T E R V E N Ç Õ E S H U M A N I TÁ R I A S P O D E M S E R U S A D A S C O M O P R E T E X T O PA R A A P R O M O Ç Ã O D E I N T E R E S S E S E S T R AT É G I C O S , P O L Í T I C O S O U E C O N Ô M I C O S D A S P O T Ê N C I A S I N T E R V E N I E N T E S , E M V E Z D E S E R E M M O T I VA D A S E X C L U S I VA M E N T E P O R R A Z Õ E S H U M A N I TÁ R I A S
  • 62.
    •Indeterminação e subjetividadedos critérios: Os critérios para definir quando uma situação justifica intervenção humanitária são imprecisos e subjetivos, o que pode abrir espaço para abusos e decisões arbitrárias. •Erosão dos princípios humanitários: A politização da ajuda humanitária pode enfraquecer princípios como imparcialidade e neutralidade, tornando a resposta internacional menos eficaz e mais suscetível a críticas de parcialidade ou instrumentalização. •Possibilidade de agravar conflitos: Intervenções externas podem exacerbar a violência, prolongar crises ou criar instabilidade adicional, em vez de proteger efetivamente as populações afetadas. •Resistência local e legitimidade: Muitas vezes, a intervenção encontra forte resistência das autoridades locais ou de diferentes facções, o que pode dificultar a implementação de soluções duradouras e legítimas
  • 63.
    OS ARGUMENTOS CONTRÁRIOSÀ INTERVENÇÃO HUMANITÁRIA CENTRAM-SE NA DEFESA DA SOBERANIA, NA AUSÊNCIA DE BASE LEGAL CLARA, NO RISCO DE MANIPULAÇÃO POLÍTICA, NA SUBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS E NOS POTENCIAIS EFEITOS NEGATIVOS SOBRE A PRÓPRIA CRISE HUMANITÁRIA E A ORDEM INTERNACIONAL.
  • 64.
    Quais são as consequências deuma intervenção unilateral em comparação com uma intervenção multilateral Consequências de uma intervenção unilateral vs. intervenção multilateral Intervenção Unilateral • Legitimidade internacional reduzida: Intervenções unilaterais, ou seja, conduzidas por um único Estado ou por uma coligação restrita sem amplo apoio internacional, tendem a ser vistas como menos legítimas pela comunidade internacional. Falta-lhes o respaldo de organismos multilaterais como a ONU, o que pode gerar contestação e isolamento diplomático. • Risco de abuso de poder e interesses próprios: A ação unilateral pode ser interpretada como motivada por interesses estratégicos, políticos ou económicos do(s) interveniente(s), em vez de objetivos humanitários ou de segurança coletiva. Isso pode minar a confiança internacional e incentivar outros Estados a agir da mesma forma. • Resistência e instabilidade: Países ou populações afetadas tendem a resistir mais fortemente a intervenções unilaterais, que são vistas como imposição externa. Isso pode prolongar conflitos, dificultar a reconstrução e aumentar o sofrimento civil. • Responsabilidade e custos concentrados: O Estado interveniente assume sozinho os custos políticos, económicos e militares da operação, e também a responsabilidade por eventuais fracassos ou violações de direitos humanos. • Precedente perigoso: Intervenções unilaterais podem enfraquecer normas internacionais, como a soberania dos Estados, e abrir precedentes para futuras intervenções arbitrárias
  • 65.
    Intervenção Multilateral M A IO R L E G I T I M I D A D E E A C E I T A Ç Ã O I N T E R N A C I O N A L : I N T E R V E N Ç Õ E S M U L T I L A T E R A I S , E S P E C I A L M E N T E Q U A N D O A U T O R I Z A D A S P O R O R G A N I S M O S I N T E R N A C I O N A I S C O M O A O N U , S Ã O V I S T A S C O M O M A I S L E G Í T I M A S E R E P R E S E N T A T I V A S D A V O N T A D E D A C O M U N I D A D E I N T E R N A C I O N A L . P A R T I L H A D E C U S T O S E R E S P O N S A B I L I D A D E S : O S E N C A R G O S P O L Í T I C O S , F I N A N C E I R O S E M I L I T A R E S S Ã O P A R T I L H A D O S E N T R E V Á R I O S E S T A D O S , D I L U I N D O R I S C O S E F A C I L I T A N D O A C O O R D E N A Ç Ã O D E E S F O R Ç O S . R E D U Ç Ã O D O R I S C O D E A B U S O : A A Ç Ã O C O L E T I V A E O E S C R U T Í N I O I N T E R N A C I O N A L R E D U Z E M A P O S S I B I L I D A D E D E Q U E I N T E R E S S E S P A R T I C U L A R E S S E S O B R E P O N H A M A O S O B J E T I V O S H U M A N I T Á R I O S O U D E S E G U R A N Ç A C O L E T I V A . M A I O R E F I C Á C I A E S U S T E N T A B I L I D A D E : I N T E R V E N Ç Õ E S M U L T I L A T E R A I S T E N D E M A S E R M A I S E F I C A Z E S N A R E S O L U Ç Ã O D E C O N F L I T O S E N A R E C O N S T R U Ç Ã O P Ó S - C O N F L I T O , P O I S C O N T A M C O M M A I O R A P O I O D O M É S T I C O E I N T E R N A C I O N A L , A L É M D E L E G I T I M I D A D E P A R A I M P O R E M A N T E R A P A Z . D I S S I P A Ç Ã O D A C U L P A E M C A S O D E F R A C A S S O : E M C A S O D E I N S U C E S S O , A R E S P O N S A B I L I D A D E É D I L U Í D A E N T R E O S M E M B R O S D A C O L I G A Ç Ã O , R E D U Z I N D O O I M P A C T O N E G A T I V O S O B R E Q U A L Q U E R E S T A D O I S O L A D A M E N T E
  • 66.
    RESUMO COMPARATIVO Consequência Intervenção Unilateral Intervenção Multilateral Legitimidade internacional BaixaAlta Custos e responsabilidades Concentrados num só Estado Partilhados entre vários Estados Risco de abuso/interesses Elevado Reduzido pelo escrutínio coletivo Aceitação local/internacional Menor, mais resistência Maior, mais cooperação Eficácia e sustentabilidade Menor Maior Precedente internacional Perigoso, pode minar normas Fortalece normas e cooperação
  • 67.
    Intervenções multilaterais sãopreferidas no direito e nas relações internacionais por garantirem maior legitimidade, eficácia e partilha de responsabilidades, enquanto intervenções unilaterais tendem a ser mais contestadas, arriscadas e menos eficazes a longo prazo
  • 68.
    O multilateralismo podeinfluenciar de forma significativa a estabilidade democrática em países em desenvolvimento através de diversos mecanismos institucionais, políticos e econômicos: •Promoção da cooperação e diálogo internacional: O multilateralismo facilita a busca de soluções partilhadas para problemas globais, promovendo a cooperação, o diálogo e a criação de normas comuns, o que contribui para a previsibilidade e transparência nas relações internacionais. •Estímulo à estabilidade institucional: A participação em instituições multilaterais cria incentivos para o fortalecimento das instituições democráticas internas, pois exige o cumprimento de compromissos internacionais, respeito ao Estado de Direito e transparência governamental. •Proteção contra práticas unilaterais e supremacia externa: Para países em desenvolvimento, o multilateralismo oferece proteção face à imposição de interesses de grandes potências, reduzindo a vulnerabilidade a intervenções unilaterais e promovendo maior autonomia e margem de ação na política externa
  • 69.
    •Fomento ao desenvolvimentosustentável e inclusão social: Organismos multilaterais frequentemente condicionam o apoio financeiro e técnico ao respeito por direitos humanos, participação cívica e políticas de inclusão, o que pode ajudar a consolidar práticas democráticas e combater desigualdades estruturais. •Estabelecimento de redes de interdependência positiva: O multilateralismo cria redes de interdependência económica, política e social, incentivando a cooperação e a resolução pacífica de conflitos, fatores essenciais para a estabilidade democrática e o desenvolvimento humano. •Reforço da cidadania e da participação: Projetos multilaterais podem incentivar a participação da sociedade civil e o fortalecimento da cidadania, promovendo maior proximidade entre governo e governados e contribuindo para a descentralização e democratização do poder. Em síntese, o multilateralismo é especialmente importante para países em desenvolvimento porque contribui para a estabilidade democrática através da promoção de normas, cooperação, proteção institucional, desenvolvimento sustentável e participação social, reduzindo riscos de retrocesso democrático e de dominação por potências externas
  • 70.
    Quais são asprincipais ações da ONU para apoiar a democracia em países em desenvolvimento não estando esta integrada nesses mesmos estados como ucrânia , violando vários princípios em direito penal e constitucional internacionais, meios que sustentam esta mesma ONU aquando das suas próprias violações e sucessivas a variantes de desrespeito por interferencia ilegitima como e o acaso presentemente A O N U AT U A PA R A A P O I A R A D E M O C R A C I A E M PA Í S E S E M D E S E N V O LV I M E N T O P R I N C I PA L M E N T E P O R M E I O D E A S S I S T Ê N C I A T É C N I C A , A P O I O I N S T I T U C I O N A L , P R O M O Ç Ã O D E D I R E I T O S H U M A N O S E F O R TA L E C I M E N T O D A PA R T I C I PA Ç Ã O S O C I A L , M E S M O Q U A N D O N Ã O E S TÁ F O R M A L M E N T E I N T E G R A D A N E S S E S E S TA D O S , C O M O É O C A S O D A U C R Â N I A . S U A S P R I N C I PA I S A Ç Õ E S I N C L U E M : •A S S I S T Ê N C I A T É C N I C A E I N S T I T U C I O N A L : AT R AV É S D O P R O G R A M A D A S N A Ç Õ E S U N I D A S PA R A O D E S E N V O LV I M E N T O ( P N U D ) E D O F U N D O D A S N A Ç Õ E S U N I D A S PA R A A D E M O C R A C I A ( F N U D ) , A O N U O F E R E C E A P O I O PA R A F O R TA L E C E R PA R L A M E N T O S , S I S T E M A S E L E I T O R A I S , C O M I S S Õ E S E L E I T O R A I S E S I S T E M A S J U D I C I A I S , P R O M O V E N D O T R A N S PA R Ê N C I A , P R E S TA Ç Ã O D E C O N TA S E E S TA D O D E D I R E I T O .
  • 71.
    P R OM O Ç Ã O D O S D I R E I T O S H U M A N O S : O A LT O C O M I S S A R I A D O D A O N U PA R A O S D I R E I T O S H U M A N O S ( A C N U D H ) AT U A N A D E F E S A D A L I B E R D A D E D E E X P R E S S Ã O , A S S O C I A Ç Ã O , PA R T I C I PA Ç Ã O P O L Í T I C A E C O M B AT E À C O R R U P Ç Ã O , P I L A R E S E S S E N C I A I S PA R A S O C I E D A D E S D E M O C R ÁT I C A S . A P O I O À S O C I E D A D E C I V I L : I N C E N T I VA A PA R T I C I PA Ç Ã O D E O R G A N I Z A Ç Õ E S N Ã O G O V E R N A M E N TA I S , J O V E N S E M U L H E R E S N A V I D A P Ú B L I C A , A M P L I A N D O A R E P R E S E N TAT I V I D A D E E A I N C L U S Ã O P O L Í T I C A . M O N I T O R A M E N T O D E E L E I Ç Õ E S E P R O C E S S O S P O L Í T I C O S : A O N U F R E Q U E N T E M E N T E E N V I A M I S S Õ E S D E O B S E R V A Ç Ã O E L E I T O R A L E O F E R E C E S U P O R T E T É C N I C O PA R A G A R A N T I R P R O C E S S O S E L E I T O R A I S L I V R E S E J U S T O S . C O M B AT E À P O B R E Z A E P R O M O Ç Ã O D O D E S E N V O LV I M E N T O S U S T E N TÁ V E L : A S E S T R AT É G I A S D A O N U PA R A A P R O F U N D A R A D E M O C R A C I A E S TÃ O L I G A D A S A O C O M B AT E À P O B R E Z A , A O A N A L FA B E T I S M O E À P R O M O Ç Ã O D O D E S E N V O LV I M E N T O H U M A N O , R E C O N H E C E N D O Q U E D E M O C R A C I A E D E S E N V O LV I M E N T O S Ã O I N T E R D E P E N D E N T E S
  • 72.
    Questionamento s e Críticas AP E S A R D E S S A S A Ç Õ E S , H Á C R Í T I C A S R E C O R R E N T E S S O B R E P O S S Í V E I S V I O L A Ç Õ E S D E P R I N C Í P I O S D E S O B E R A N I A , D I R E I T O P E N A L E C O N S T I T U C I O N A L I N T E R N A C I O N A L , E S P E C I A L M E N T E Q U A N D O A O N U A T U A S E M C O N V I T E F O R M A L D O E S T A D O O U Q U A N D O S U A S A Ç Õ E S S Ã O P E R C E B I D A S C O M O I N T E R F E R Ê N C I A I L E G Í T I M A . O P R Ó P R I O S I S T E M A D A O N U R E C O N H E C E A I M P O R T Â N C I A D O R E S P E I T O À S O B E R A N I A N A C I O N A L E À A U T O D E T E R M I N A Ç Ã O D O S P O V O S C O M O F U N D A M E N T O S D O D I R E I T O I N T E R N A C I O N A L . A L E G I T I M I D A D E D A S A Ç Õ E S D A O N U É F R E Q U E N T E M E N T E S U S T E N T A D A : P E L O S P R I N C Í P I O S D A C A R T A D A S N A Ç Õ E S U N I D A S , Q U E E N F A T I Z A M A P R O M O Ç Ã O D O S D I R E I T O S H U M A N O S , D A P A Z E D A S E G U R A N Ç A I N T E R N A C I O N A L . P O R R E S O L U Ç Õ E S D A A S S E M B L E I A G E R A L O U D O C O N S E L H O D E S E G U R A N Ç A , Q U E P O D E M A U T O R I Z A R I N T E R V E N Ç Õ E S E M S I T U A Ç Õ E S D E G R A V E A M E A Ç A À P A Z , C R I M E S C O N T R A A H U M A N I D A D E O U V I O L A Ç Õ E S M A S S I V A S D E D I R E I T O S H U M A N O S . P E L A C O O P E R A Ç Ã O V O L U N T Á R I A : M U I T A S A Ç Õ E S D A O N U S Ã O F E I T A S A C O N V I T E O U E M P A R C E R I A C O M G O V E R N O S L O C A I S , M E S M O E M C O N T E X T O S D E C R I S E .
  • 73.
    N O EN TA N TO, QUA N D O A O N U AG E S E M CO N S EN T IME N TO D O ESTA D O O U U LTRA PA SSA L IMI TES D E SUA P RÓ P RI A C A RTA , P O D E S E R AC U SA DA D E IN T ER F E RÊ N C IA ILEG ÍT IMA , O Q UE G ER A D EBATES J U RÍ D ICO S E P O LÍ TICO S S O B R E O S LIM IT ES D O MU LT ILATE RA LIS M O, ES P EC IA L MEN TE EM CO NT E X TO S S E N SÍ V E IS CO MO O DA U CR Â N IA . E M S ÍN T ES E : A O N U A P O IA A D E MO CR AC IA E M PA ÍS ES E M D ES E N VO LV IME N TO P O R ME IO D E A S S ISTÊ N C IA T ÉC N IC A , FO RTA LEC I MEN TO IN ST I TU CI O N A L E P RO MO Ç ÃO D O S D IR E ITO S H UM A N O S , M A S E N F RE N TA C RÍ TIC A S E Q UESTIO N A ME N TO S S O B RE A LEG ITI MI DA D E D E S UA S AÇÕ ES Q UA N D O ESTA S SÃO P E RC E BI DA S CO MO IN T E RF E R ÊN C IA S E M BA S E C LA R A N O D IR EITO IN T E RN AC IO N A L O U S E M CO N S EN T IME N TO D O ESTA D O A F E TA D O.
  • 74.
    Como a ONU monitoraas eleições em países em desenvolvimento A O N U M O N I T O R A A S E L E I Ç Õ E S E M PA Í S E S E M D E S E N V O LV I M E N T O P R I N C I PA L M E N T E P O R M E I O D E M I S S Õ E S D E O B S E R V A Ç Ã O E A S S I S T Ê N C I A T É C N I C A , C O M O O B J E T I V O D E P R O M O V E R P R O C E S S O S E L E I T O R A I S T R A N S PA R E N T E S , Í N T E G R O S E A L I N H A D O S A O S PA D R Õ E S I N T E R N A C I O N A I S . C O M O F U N C I O N A O M O N I T O R A M E N T O E L E I T O R A L D A O N U A S S I S T Ê N C I A E N Ã O F I S C A L I Z A Ç Ã O D I R E TA : AT U A L M E N T E , A O N U N Ã O R E A L I Z A M A I S O M O N I T O R A M E N T O D I R E T O D A S E L E I Ç Õ E S C O M O FA Z I A N O PA S S A D O , M A S C O N C E N T R A - S E E M O F E R E C E R A S S I S T Ê N C I A T É C N I C A , A P O I O L O G Í S T I C O E C A PA C I TA Ç Ã O I N S T I T U C I O N A L PA R A Ó R G Ã O S E L E I T O R A I S N A C I O N A I S 2. O B S E R V A Ç Ã O I N T E R N A C I O N A L E N A C I O N A L : O M O N I T O R A M E N T O E L E I T O R A L É R E A L I Z A D O P O R O B S E R V A D O R E S I N D E P E N D E N T E S , TA N T O I N T E R N A C I O N A I S Q U A N T O N A C I O N A I S , Q U E A C O M PA N H A M O P R O C E S S O E L E I T O R A L E M T O D A S A S S U A S E TA PA S - D E S D E O R E G I S T R O D E E L E I T O R E S E C A N D I D AT O S , PA S S A N D O P E L A C A M PA N H A , AT É O D I A D A V O TA Ç Ã O E A A P U R A Ç Ã O D O S R E S U LTA D O S
  • 75.
    •Missões de observação:Organizações intergovernamentais (como a ONU, União Europeia, OEA, OSCE) e ONGs especializadas enviam missões compostas por especialistas e observadores de longo e curto prazo. Eles analisam a legislação eleitoral, a imparcialidade da administração, o ambiente da campanha, a cobertura da mídia, a votação e a contagem dos votos. •Relatórios e recomendações: Após as eleições, os observadores elaboram relatórios detalhados, apontando boas práticas, eventuais falhas e recomendações para o aperfeiçoamento do processo eleitoral. Esses relatórios servem para fortalecer a confiança pública e orientar reformas futuras. •Promoção de padrões internacionais: A ONU, juntamente com outras organizações, promove princípios e códigos de conduta para observadores eleitorais, buscando garantir imparcialidade, precisão e transparência nas avaliações
  • 76.
    Objetivos do monitoramento eleitoral •Avaliar seas eleições cumprem as normas nacionais e internacionais. •Promover a transparência e a integridade do processo eleitoral. •Fortalecer a confiança pública nas instituições democráticas. •Recomendar melhorias para garantir eleições cada vez mais justas e inclusivas. Em resumo, a ONU apoia e monitora eleições em países em desenvolvimento através de assistência técnica e do envio de missões de observação, que acompanham todas as fases do processo eleitoral, promovendo transparência, confiança e aprimoramento institucional
  • 77.
    Quais são os principais critérios utilizadospela ONU para avaliar a legitimidade de uma eleição Os principais critérios utilizados pela ONU para avaliar a legitimidade de uma eleição baseiam-se em padrões internacionais de direitos humanos, princípios democráticos e boas práticas eleitorais. Estes critérios são amplamente reconhecidos em documentos como a Declaração dos Princípios de Observação Eleitoral Internacional, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e diretrizes do próprio sistema das Nações Unidas. Principais critérios da ONU para avaliar a legitimidade de uma eleição •Expressão livre da vontade popular: As eleições devem ser uma expressão genuína da soberania do povo, permitindo que os cidadãos escolham livremente seus representantes, sem coerção ou manipulação. •Sufrágio universal, igual e secreto: Todos os cidadãos adultos devem ter o direito de votar e ser eleitos, em condições de igualdade, por meio de voto secreto ou procedimento equivalente que assegure a liberdade de escolha. •Periodicidade e regularidade: As eleições devem ser realizadas periodicamente, conforme estabelecido na legislação nacional e nos padrões internacionais, para garantir a renovação legítima do poder político
  • 78.
    •Liberdade de participaçãopolítica: O processo eleitoral deve garantir a liberdade de associação, reunião, expressão e participação de partidos, candidatos e eleitores, sem discriminação ou restrições arbitrárias. •Integridade e transparência do processo eleitoral: O processo deve ser conduzido por órgãos eleitorais imparciais, com regras claras, acesso equitativo aos meios de comunicação, fiscalização independente e mecanismos eficazes de recurso e resolução de disputas. •Acesso de observadores internacionais e nacionais: A presença de missões de observação eleitoral independentes, com acesso livre a todas as fases do processo, é considerada fundamental para garantir a credibilidade e a transparência das eleições. •Respeito aos resultados: Os resultados devem ser contados com exatidão, anunciados publicamente e respeitados por todas as partes envolvidas, assegurando que a vontade do eleitorado seja efetivamente implementada. •Garantia dos direitos humanos: O respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, como liberdade de imprensa, reunião e expressão, é condição essencial para a legitimidade do processo eleitoral. Esses critérios formam a base para a avaliação da ONU sobre se uma eleição é legítima, democrática e compatível com os padrões internacionais
  • 79.
    Quais são os cincocritérios específicos que a ONU utiliza para avaliar a legitimidade de uma eleição Os cinco critérios específicos que a ONU utiliza para avaliar a legitimidade de uma eleição, de acordo com os padrões internacionais e documentos orientadores, são: 1.Sufrágio universal, igual e secreto: Todos os cidadãos adultos devem ter o direito de votar e ser eleitos, em condições de igualdade, por meio de voto secreto, sem discriminação de raça, género, origem ou condição social. 2.Liberdade de expressão, associação e reunião: O processo eleitoral deve garantir liberdades fundamentais, como a liberdade de opinião, de expressão, de informação, de associação e de reunião, permitindo que partidos, candidatos e eleitores possam participar plenamente e sem intimidação. 3.Imparcialidade e independência das autoridades eleitorais: Os órgãos responsáveis pela organização e supervisão das eleições devem atuar de forma imparcial, independente e transparente, assegurando a igualdade de condições para todos os concorrentes. 4.Integridade e transparência do processo eleitoral: O processo deve ser transparente em todas as suas fases - do registro de eleitores à apuração e publicação dos resultados -, permitindo fiscalização por observadores independentes e acesso equitativo aos meios de comunicação. 5.Periodicidade e respeito pelos resultados: As eleições devem ser realizadas periodicamente, conforme a lei, e os resultados devem ser contados com precisão, anunciados publicamente e respeitados por todas as partes, refletindo genuinamente a vontade do povo. Esses critérios asseguram que as eleições sejam livres, justas e compatíveis com os princípios democráticos e de direitos humanos reconhecidos internacionalmente.
  • 80.
    Quais são as consequências deuma eleição considerada fraudulenta pela ONU Quando uma eleição é considerada fraudulenta pela ONU, as consequências são predominantemente políticas, institucionais e diplomáticas, podendo afetar tanto o Estado envolvido quanto a sua relação com a comunidade internacional: • Deslegitimação do governo eleito: A ONU pode não reconhecer o resultado da eleição ou o governo resultante, questionando a legitimidade das autoridades que assumem o poder por meio de processos fraudulentos. • Pressão internacional e isolamento diplomático: O Estado pode enfrentar condenação em fóruns internacionais, perda de apoio político e até isolamento diplomático, dificultando a cooperação bilateral e multilateral, inclusive em organismos internacionais. • Suspensão de assistência e cooperação: A ONU e outras organizações podem suspender programas de assistência técnica, apoio ao desenvolvimento ou cooperação financeira, condicionando o restabelecimento do apoio à realização de eleições livres e justas. • Apoio a investigações e responsabilização: A ONU pode apoiar ou recomendar investigações independentes sobre violações de direitos humanos e irregularidades eleitorais, promovendo a responsabilização dos envolvidos, inclusive com sanções específicas ou recomendações para reformas institucionais. • Aumento da instabilidade interna: A declaração de fraude eleitoral pode agravar tensões internas, gerar protestos, contestação dos resultados e até episódios de violência, comprometendo a estabilidade política e social do país. • Comprometimento da credibilidade internacional: O país pode ver comprometida sua imagem internacional, dificultando investimentos externos, acordos comerciais e a participação em iniciativas multilaterais. Em resumo, uma eleição considerada fraudulenta pela ONU tende a deslegitimar o governo, provocar isolamento internacional, suspender apoios e gerar instabilidade interna, além de comprometer a credibilidade do país no cenário global