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IV Conferência Estadual de Segurança
       Alimentar e Nutricional


 Alimentação Adequada e Saudável:
          Direito de Todos
EIXOS DAS CONFERÊNCIAS DE SAN

Eixo 1 - Avanços, ameaças e perspectivas para a
efetivação do Direito Humano à Alimentação
Adequada e Saudável.

Objetivo: Identificar os principais avanços e
ameaças, bem como levantar propostas para a
efetivação do direito humano à alimentação e
saudável nos municípios, no Estado e no país.
O DHAA NO BRASIL

         Art. 6º da CF incorpora a EC 64/2010

São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta Constituição.
CONTEÚDO DO DHAA/SAN
        (Art. 11 do PIDESC, CG12 e LOSAN)

 A               adequação:               às            condições
  sociais, econômicas, culturais, climáticas e ecológicas de cada
  contexto específico da população;
 A sustentabilidade: estar disponível para as atuais e as futuras
  gerações;
 A disponibilidade: em quantidade e qualidade;
 A aceitabilidade cultural: respeitar os hábitos e costumes das
  pessoas;
 A acessibilidade: acesso físico e econômico sem interferir na
  realização dos outros direitos.
LEI ORGÂNICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
    NUTRICIONAL - LOSAN, LEI 11.346/2006

• Reconhece a alimentação como direito fundamental;
• Cria o SISAN para assegurar o DHAA no Brasil;
• Define os integrantes dos SISAN;
• Reafirma obrigações do Estado de respeitar, proteger, promover e
prover a alimentação adequada;
• Institucionaliza a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional;
• Institui a necessidade de haver instrumentos de monitoramento e
exigibilidade do DHAA.
SOBERANIA ALIMENTAR
“Soberania Alimentar é o direito dos povos definirem suas próprias
políticas e estratégias sustentáveis de produção, distribuição e
consumo de alimentos que garantam o direito à alimentação para
toda     a   população,   com    base    na    pequena    e    média
produção, respeitando suas próprias culturas e diversidades dos
modos camponeses, pesqueiros e indígenas de
produção.... A soberania alimentar é a via para erradicar a fome e a
desnutrição e garantir a segurança alimentar duradoura e sustentável
para todos os povos.”

                           (Fórum Mundial sobre Soberania Alimentar
                                               Havana,Cuba - 2001)
OBRIGAÇÕES DO ESTADO

• Respeitar
• Proteger
• Promover
• Prover
COMO SE PODE EXIGIR O DHAA?

 Meios administrativos
 Meios políticos
 Meios quase judiciais
 Meios judiciais
AVANÇOS EM SAN E DHAA

• Marco legal (LOSAN, PNSAN, PNAN, EC 64, PNAE)
• Instituição do SISAN da Política e do Plano
de SAN
• Institucionalização da SAN em estados e
municípios
• Criação e instalação de CONSEAs
• Realização dos processos de Conferências
• Sociedade se apropria e exige SAN e DHAA
AVANÇOS EM SAN E DHAA
         Ampliação do acesso aos alimentos
       possibilitou melhora nos índices de SAN

• Programas de Transferência de Renda
• Recuperação do salário mínimo
• Queda do desemprego: de 12,2 em 2002 para 6,7 em
  2010
AVANÇOS EM SAN E DHAA

Criação e revitalização de programas e ações
inovadores em SAN

•   Programa de Aquisição de Alimentos (PAA)
•   Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
•   Programa Bolsa Família (PBF)
•   Rede de Equipamentos Públicos (Rest., Bancos Al. Coz.)
•   Política de Pesca e Aquicultura
•   Programa Modernização do Mercado Hortigranjeiro (PROHORT)
•   Ampliação do PRONAF: Plano Safra, Preços Mínimos
•   Construção de Cisternas
DESAFIOS
• Consolidação da Política e do SISAN
• Reversão das taxas de excesso de peso e
  obesidade, com diminuição dos industrializados
• Reforma Agrária e recursos produtivos
• Universalização do acesso á água
• Criação e implantação de Política Nacional de
  Abastecimento
• Enfrentamento dos transgênicos e agrotóxicos e transição
  para produção agroecológica
• Fortalecimento do mercado institucional de alimentos
Eixo 2 – Plano de Segurança Alimentar
e Nutricional Sustentável.

Objetivo:    Identificar e   apontar
prioridades para o Plano municipal e
estadual de SAN.
PLANO REQUER A POLÍTICA DE SAN
 A Política deve dispor sobre         o   sistema
   municipal de SAN constituído por:
a) Conferência de SAN;
b) Conselho municipal de SAN
c) Câmara intersetorial de SAN;
d) Plano Municipal de SAN;
e) Outras providências específicas.
O QUE É UM PLANO DE SAN?
É um instrumento estratégico de planejamento,
gestão e execução de programas e ações de SAN
que garantam o DHAA para toda a população do
município.
PRINCÍPIOS DE UM PLANO DE SAN
• Intersetorialidade;
• Equidade no acesso à alimentação saudável;
• Participação social na formulação;
• Descentralização e sustentabilidade;
• Respeito à diversidade cultural e aos hábitos alimentares
  locais;
• Apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura
  familiar;
• Monitoramento e avaliação.
UM PLANO DE SAN PRECISA CONTER
 Diagnóstico da situação de SAN;
 Definição de objetivos e prioridades;
 Metas dos programas e ações a cada ano;
 Responsabilidade de cada órgão e entidade;
 Recursos financeiros e fontes orçamentárias;
 Mecanismos de integração com os sistemas setoriais;
 Articulação entre ações municipais, estaduais e
  nacionais;
 Mecanismos de monitoramento e avaliação
Eixo 3 – Sistema de Segurança
Alimentar e Nutricional (SISAN)

Objetivo: Avaliar os, compromissos
políticos do governo e da sociedade civil
com a implementação do SISAN.
SISAN – NACIONAL
 COMO ESTAMOS
 CONSTRUINDO?
Marco Legal do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN
Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 – Lei Orgânica de Segurança
Alimentar e Nutricional

Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) com
vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras
providências.
Decreto 6.272, de 23 de novembro de 2007
Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea).

Decreto 6.273, de 23 de novembro de 2007
Cria, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(Sisan), a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan).
Marco Legal do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
                        Nutricional - SISAN
• Emenda Constitucional n 64, de 4 de fevereiro de 2010

  Altera o art. 6º da Constituição Federal, para introduzir a alimentação
  como direito social.
• Decreto n 7.272, de 25 de agosto de 2010
  Regulamenta a Lei n 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o
  Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) com
  vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, institui
  a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
  (PNSAN), estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano
  Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras
  providências.
Componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
                        Nutricional (SISAN)
I - Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CNSAN)
- Realizada de 04 em 04 anos (IV Conferência – Salvador – 7 a 10/11/2011)
- Determina as diretrizes da política e do plano nacional de SAN

II - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA)
- Órgão consultivo, vinculado à Presidência da República
- Aponta diretrizes e prioridades da Política de SAN (Presidência do Conselho
é exercida pela sociedade civil e a secretaria-geral é do MDS)

III - Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN)
- Elaborar a Política e o Plano e coordenar sua execução
- Composta por 19 ministérios, sendo presidida pelo MDS
Componentes do Sistema Nacional de Segurança
           Alimentar e Nutricional (SISAN)

IV – Órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios

V – Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que
manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios,
princípios e diretrizes do SISAN.
DIAGNÓSTICO DA IMPLANTAÇÃO DO SISAN NOS
                ESTADOS:

            23 Estados estudados

  04 Estados sem convênios (SP/ ES/ AP/ SC)
QUANTO A LOSAN's:
                                AM/RO/TO
                                BA/MA/PE/PI/ SE/ PB
  •14 Possuem Lei
                                MG/RJ
  Estadual
                                PR/RS
                                DF/ MS


•09 Estão em fase de             AC/PA/RR
elaboração ou                    AL/CE/RN
pactuação da minuta
                                 GO/MT
SISTEMA ESTADUAL DE SAN

         COMO ESTAMOS?

• CONSTRUÇÃO DO MARCO REGULATÓRIO
• IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DIVERSAS
SISAN – Ceará
MARCOS:

• MINUTA DE LEI CONSTRUÍDA, CRIANDO O SISAN/ POLÍTICA E
  PLANO ESTADUAL;
• CONSEA ESTADUAL EM PLENO FUNCIONAMENTO
• CONFERÊNCIAS ESTADUAIS/ REGIONAIS REALIZADAS (estando a
  de 2011 sendo realizada)
• CÂMARA INTERSECRETARIAS (MINUTA DE LEI PARA CRIAÇÃO –
  em processo de discussão no Consea)
QUAIS SÃO OS MARCOS LEGAIS
             MUNICIPAIS?

• NENHUMA LOSAN NOS MUNICÍPIOS;
• 54 – CONSELHOS MUNICIPAIS CRIADOS;
• 30 – CONSELHOS EM FASE DE
  IMPLANTAÇÃO.
PROPOSTA DE LEI QUE CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE
    SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN

 ENCONTRA-SE ESTRUTURADA EM 04 CAPITULOS E 28 ARTIGOS

I – Disposições preliminares (04 art)
II – Política e Plano Estadual de SAN (04 ART)
III – SISAN Estadual (14 art)
IV – Disposições Gerais/ Fundo (06 art)
Art. 9º - O Sistema Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional tem por objetivo formular e implementar Políticas e
Planos de Segurança Alimentar e Nutricional, estimular a
integração dos esforços entre governos federal, estadual e
municipais, e sociedade civil, bem como promover o
acompanhamento, monitoramento e avaliação da segurança
alimentar e nutricional no Estado do Ceará.
PRINCÍPIOS

I – universalidade e equidade no acesso à alimentação
adequada;

II – autonomia dignidade ;

III – participação e controle social

IV – transparência.
ARTIGO DAS DIRETRIZES:
I – intersetorialidade;

II – descentralização;

III – monitoramento;

IV – conjugação de medidas diretas e imediatas;

V – articulação entre orçamento e gestão;

VI – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos
humanos.
Conferencia
                  de SAN




          Câmara
CONSEA                   Instituições   Instituições
           Inter-
 Ceará                     Públicas       Privadas
         Secretaria
• Propõem diretrizes para a Política e o Plano;

• Monitora e avalia o Sistema;

• Periodicidade não superior a quatro anos;

• Representante do poder público e da sociedade civil;
Art. 14 - Ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do
Ceará - CONSEA-CE cabe propor as diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional, considerando as deliberações da Conferência
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, além de
acompanhar, articular e monitorar a convergência de ações
destinadas a assegurar o direito humano à alimentação
adequada e saudável.
Art. 18 - Fica criada a Câmara Inter-Secretarias Estaduais de
Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com a
finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos
e entidades da administração pública estadual afetos à área de
segurança alimentar e nutricional, com as seguintes
competências:
O que nos diz as comparações?
          (SISAN com outros sistemas)
• Avançamos, mas não bastam uma Lei Orgânica (LOSAN) e o
  Sistema Nacional (SISAN)
• É importante lutarmos pelo status de direito constitucional
• É imperativo a existência de base de financiamento legal
• Importante garantir mecanismos de adesão dos estados e
  municípios
• Importante o estabelecimento de pacto federativo
• Importante a formulação de uma Política Nacional de SAN,
  delimitando atribuições, ações e programas mestres
Quais são as portas de entrada do
               SISAN?
• SISAN: não é executor, sua função é coordenar e articular
Políticas e programas mestres de SAN
• Porta de entrada dos outros sistemas
• Desafio: apropriação dos princípios do SISAN e o sentimento
  de pertencimento
• Importância da articulação intersetorial
• Complementaridade e sinergia dos setores
Intersetorialidade na prática
•   Implantar conselhos de segurança alimentar e nutricional em todos os
    municípios;
•   Realizar campanhas para socializar o enfoque de direitos, da segurança
    alimentar e nutricional e soberania alimentar como Política de Estado;
•   Exercer as prerrogativas dos conselhos de participação social e influir no
    orçamento dos programas e na fiscalização da aplicação dos recursos;
•    Avaliação e monitoramento constante das ações, inclusive com a produção
    de indicadores que registrem os avanços da intersetorialidade e da
    integração de políticas
•   Capacitação dos gestores da rede de instituições que fazem parte do
    SISAN
Passos para Implementação do SISAN:
• Agenda entre MDS/ SESAN e Estados para implementação da Política/
  Plano/ Sistemas e Conselhos Estaduais;
• A exemplo do SUAS pensar e desenvolver:
  - Pacto de Gestão
  - Co-financiamento
  - Normas operacionais
• Aprofundar estudos e operacionalização do DHAA e Soberania
  Alimentar:
  - Relação com o cenário internacional/ crise dos alimentos
  - Pensar o Estado/ a região/ o local (ex: auto abastecimento local)
Bases Operacionais:                          Educação
                                             Alimenta e
Programas na Área de                         Nutricional         PRONAF

       SAN                     PAA                                               PNAE


                                                                                 Restaurantes
                   Cisternas                                                      Populares/
                                                                                   Cozinhas
                                                                                 Comunitárias
                                                    MUNICÍPIOS
               Agricultura
                urbana e                                                           Bancos de
               periurbana                                                          Alimentos

                                     Leite                          Mercados e
                                                      Bolsa          Feiras
                                                      Família       Populares
Decreto 7.272/2010 – Estabelece atribuições para os
              componentes do Sistema
No caso dos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito
Federal e dos municípios:

   • Implantação de Câmara ou instância governamental de articulação
     intersetorial dos programas e ações de SAN

   • Implantação e Apoio ao Funcionamentos dos Conseas
   • Elaboração e Implementação dos Planos Estaduais e Municipais de SAN
Adesão ao SISAN - Estados e Municípios – Decreto 7.272/2010

   A adesão dos Estados, Distrito Federal e Municípios ao SISAN dar-se-á por
   meio de Termo de Adesão, cuja formalização será efetuada pela Secretaria
   Executiva da CAISAN, sendo requisitos mínimos para a adesão (art 7º):

i) A instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de SAN,
   composto por dois terços de representantes da sociedade civil e um terço
   de representantes governamentais;

i) A instituição de câmara ou instância governamental de gestão intersetorial
   de segurança alimentar e nutricional;

i) O compromisso de elaboração do plano estadual, distrital ou municipal de
   SAN, no prazo de um ano à partir da assinatura do Termo de Adesão
Pactos de Gestão pelo Direito Humano à
    Alimentação Adequada – Decreto 7.272
• A pactuação federativa da PNSAN e a cooperação
  entre os entes federados para sua implementação
  serão definidas por meio de pactos de gestão pelo
  DHAA
• (instrumentos e procedimentos de pactuação serão
  regulamentados pela CAISAN)
O SISAN NA PRÁTICA DO MUNICÍPIO
• Existência da LOSAN;
• Dotação Orçamentária garantida;
• CONSEA ativo e atuante;
• Conferencias de SAN;
• Câmaras intersecretarias;
• Política e Plano de SAN;
• Desafio: capacitação de gestores e
conselheiros.

SISAN = é o município garantindo a realização do direito
humano à alimentação adequada como política de Estado.

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  • 1. IV Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Alimentação Adequada e Saudável: Direito de Todos
  • 2. EIXOS DAS CONFERÊNCIAS DE SAN Eixo 1 - Avanços, ameaças e perspectivas para a efetivação do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável. Objetivo: Identificar os principais avanços e ameaças, bem como levantar propostas para a efetivação do direito humano à alimentação e saudável nos municípios, no Estado e no país.
  • 3. O DHAA NO BRASIL Art. 6º da CF incorpora a EC 64/2010 São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
  • 4. CONTEÚDO DO DHAA/SAN (Art. 11 do PIDESC, CG12 e LOSAN)  A adequação: às condições sociais, econômicas, culturais, climáticas e ecológicas de cada contexto específico da população;  A sustentabilidade: estar disponível para as atuais e as futuras gerações;  A disponibilidade: em quantidade e qualidade;  A aceitabilidade cultural: respeitar os hábitos e costumes das pessoas;  A acessibilidade: acesso físico e econômico sem interferir na realização dos outros direitos.
  • 5. LEI ORGÂNICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - LOSAN, LEI 11.346/2006 • Reconhece a alimentação como direito fundamental; • Cria o SISAN para assegurar o DHAA no Brasil; • Define os integrantes dos SISAN; • Reafirma obrigações do Estado de respeitar, proteger, promover e prover a alimentação adequada; • Institucionaliza a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; • Institui a necessidade de haver instrumentos de monitoramento e exigibilidade do DHAA.
  • 6. SOBERANIA ALIMENTAR “Soberania Alimentar é o direito dos povos definirem suas próprias políticas e estratégias sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos que garantam o direito à alimentação para toda a população, com base na pequena e média produção, respeitando suas próprias culturas e diversidades dos modos camponeses, pesqueiros e indígenas de produção.... A soberania alimentar é a via para erradicar a fome e a desnutrição e garantir a segurança alimentar duradoura e sustentável para todos os povos.” (Fórum Mundial sobre Soberania Alimentar Havana,Cuba - 2001)
  • 7. OBRIGAÇÕES DO ESTADO • Respeitar • Proteger • Promover • Prover
  • 8. COMO SE PODE EXIGIR O DHAA?  Meios administrativos  Meios políticos  Meios quase judiciais  Meios judiciais
  • 9. AVANÇOS EM SAN E DHAA • Marco legal (LOSAN, PNSAN, PNAN, EC 64, PNAE) • Instituição do SISAN da Política e do Plano de SAN • Institucionalização da SAN em estados e municípios • Criação e instalação de CONSEAs • Realização dos processos de Conferências • Sociedade se apropria e exige SAN e DHAA
  • 10. AVANÇOS EM SAN E DHAA Ampliação do acesso aos alimentos possibilitou melhora nos índices de SAN • Programas de Transferência de Renda • Recuperação do salário mínimo • Queda do desemprego: de 12,2 em 2002 para 6,7 em 2010
  • 11. AVANÇOS EM SAN E DHAA Criação e revitalização de programas e ações inovadores em SAN • Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) • Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) • Programa Bolsa Família (PBF) • Rede de Equipamentos Públicos (Rest., Bancos Al. Coz.) • Política de Pesca e Aquicultura • Programa Modernização do Mercado Hortigranjeiro (PROHORT) • Ampliação do PRONAF: Plano Safra, Preços Mínimos • Construção de Cisternas
  • 12. DESAFIOS • Consolidação da Política e do SISAN • Reversão das taxas de excesso de peso e obesidade, com diminuição dos industrializados • Reforma Agrária e recursos produtivos • Universalização do acesso á água • Criação e implantação de Política Nacional de Abastecimento • Enfrentamento dos transgênicos e agrotóxicos e transição para produção agroecológica • Fortalecimento do mercado institucional de alimentos
  • 13. Eixo 2 – Plano de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Objetivo: Identificar e apontar prioridades para o Plano municipal e estadual de SAN.
  • 14. PLANO REQUER A POLÍTICA DE SAN  A Política deve dispor sobre o sistema municipal de SAN constituído por: a) Conferência de SAN; b) Conselho municipal de SAN c) Câmara intersetorial de SAN; d) Plano Municipal de SAN; e) Outras providências específicas.
  • 15. O QUE É UM PLANO DE SAN? É um instrumento estratégico de planejamento, gestão e execução de programas e ações de SAN que garantam o DHAA para toda a população do município.
  • 16. PRINCÍPIOS DE UM PLANO DE SAN • Intersetorialidade; • Equidade no acesso à alimentação saudável; • Participação social na formulação; • Descentralização e sustentabilidade; • Respeito à diversidade cultural e aos hábitos alimentares locais; • Apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar; • Monitoramento e avaliação.
  • 17. UM PLANO DE SAN PRECISA CONTER  Diagnóstico da situação de SAN;  Definição de objetivos e prioridades;  Metas dos programas e ações a cada ano;  Responsabilidade de cada órgão e entidade;  Recursos financeiros e fontes orçamentárias;  Mecanismos de integração com os sistemas setoriais;  Articulação entre ações municipais, estaduais e nacionais;  Mecanismos de monitoramento e avaliação
  • 18. Eixo 3 – Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) Objetivo: Avaliar os, compromissos políticos do governo e da sociedade civil com a implementação do SISAN.
  • 19. SISAN – NACIONAL COMO ESTAMOS CONSTRUINDO?
  • 20. Marco Legal do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 – Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. Decreto 6.272, de 23 de novembro de 2007 Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea). Decreto 6.273, de 23 de novembro de 2007 Cria, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan).
  • 21. Marco Legal do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN • Emenda Constitucional n 64, de 4 de fevereiro de 2010 Altera o art. 6º da Constituição Federal, para introduzir a alimentação como direito social. • Decreto n 7.272, de 25 de agosto de 2010 Regulamenta a Lei n 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN), estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.
  • 22. Componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) I - Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CNSAN) - Realizada de 04 em 04 anos (IV Conferência – Salvador – 7 a 10/11/2011) - Determina as diretrizes da política e do plano nacional de SAN II - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) - Órgão consultivo, vinculado à Presidência da República - Aponta diretrizes e prioridades da Política de SAN (Presidência do Conselho é exercida pela sociedade civil e a secretaria-geral é do MDS) III - Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) - Elaborar a Política e o Plano e coordenar sua execução - Composta por 19 ministérios, sendo presidida pelo MDS
  • 23. Componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) IV – Órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios V – Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
  • 24. DIAGNÓSTICO DA IMPLANTAÇÃO DO SISAN NOS ESTADOS: 23 Estados estudados 04 Estados sem convênios (SP/ ES/ AP/ SC)
  • 25. QUANTO A LOSAN's: AM/RO/TO BA/MA/PE/PI/ SE/ PB •14 Possuem Lei MG/RJ Estadual PR/RS DF/ MS •09 Estão em fase de AC/PA/RR elaboração ou AL/CE/RN pactuação da minuta GO/MT
  • 26. SISTEMA ESTADUAL DE SAN COMO ESTAMOS? • CONSTRUÇÃO DO MARCO REGULATÓRIO • IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DIVERSAS
  • 27. SISAN – Ceará MARCOS: • MINUTA DE LEI CONSTRUÍDA, CRIANDO O SISAN/ POLÍTICA E PLANO ESTADUAL; • CONSEA ESTADUAL EM PLENO FUNCIONAMENTO • CONFERÊNCIAS ESTADUAIS/ REGIONAIS REALIZADAS (estando a de 2011 sendo realizada) • CÂMARA INTERSECRETARIAS (MINUTA DE LEI PARA CRIAÇÃO – em processo de discussão no Consea)
  • 28. QUAIS SÃO OS MARCOS LEGAIS MUNICIPAIS? • NENHUMA LOSAN NOS MUNICÍPIOS; • 54 – CONSELHOS MUNICIPAIS CRIADOS; • 30 – CONSELHOS EM FASE DE IMPLANTAÇÃO.
  • 29. PROPOSTA DE LEI QUE CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN ENCONTRA-SE ESTRUTURADA EM 04 CAPITULOS E 28 ARTIGOS I – Disposições preliminares (04 art) II – Política e Plano Estadual de SAN (04 ART) III – SISAN Estadual (14 art) IV – Disposições Gerais/ Fundo (06 art)
  • 30. Art. 9º - O Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional tem por objetivo formular e implementar Políticas e Planos de Segurança Alimentar e Nutricional, estimular a integração dos esforços entre governos federal, estadual e municipais, e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, monitoramento e avaliação da segurança alimentar e nutricional no Estado do Ceará.
  • 31. PRINCÍPIOS I – universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada; II – autonomia dignidade ; III – participação e controle social IV – transparência.
  • 32. ARTIGO DAS DIRETRIZES: I – intersetorialidade; II – descentralização; III – monitoramento; IV – conjugação de medidas diretas e imediatas; V – articulação entre orçamento e gestão; VI – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
  • 33. Conferencia de SAN Câmara CONSEA Instituições Instituições Inter- Ceará Públicas Privadas Secretaria
  • 34. • Propõem diretrizes para a Política e o Plano; • Monitora e avalia o Sistema; • Periodicidade não superior a quatro anos; • Representante do poder público e da sociedade civil;
  • 35. Art. 14 - Ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CONSEA-CE cabe propor as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, além de acompanhar, articular e monitorar a convergência de ações destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e saudável.
  • 36. Art. 18 - Fica criada a Câmara Inter-Secretarias Estaduais de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública estadual afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências:
  • 37. O que nos diz as comparações? (SISAN com outros sistemas) • Avançamos, mas não bastam uma Lei Orgânica (LOSAN) e o Sistema Nacional (SISAN) • É importante lutarmos pelo status de direito constitucional • É imperativo a existência de base de financiamento legal • Importante garantir mecanismos de adesão dos estados e municípios • Importante o estabelecimento de pacto federativo • Importante a formulação de uma Política Nacional de SAN, delimitando atribuições, ações e programas mestres
  • 38. Quais são as portas de entrada do SISAN? • SISAN: não é executor, sua função é coordenar e articular Políticas e programas mestres de SAN • Porta de entrada dos outros sistemas • Desafio: apropriação dos princípios do SISAN e o sentimento de pertencimento • Importância da articulação intersetorial • Complementaridade e sinergia dos setores
  • 39. Intersetorialidade na prática • Implantar conselhos de segurança alimentar e nutricional em todos os municípios; • Realizar campanhas para socializar o enfoque de direitos, da segurança alimentar e nutricional e soberania alimentar como Política de Estado; • Exercer as prerrogativas dos conselhos de participação social e influir no orçamento dos programas e na fiscalização da aplicação dos recursos; • Avaliação e monitoramento constante das ações, inclusive com a produção de indicadores que registrem os avanços da intersetorialidade e da integração de políticas • Capacitação dos gestores da rede de instituições que fazem parte do SISAN
  • 40. Passos para Implementação do SISAN: • Agenda entre MDS/ SESAN e Estados para implementação da Política/ Plano/ Sistemas e Conselhos Estaduais; • A exemplo do SUAS pensar e desenvolver: - Pacto de Gestão - Co-financiamento - Normas operacionais • Aprofundar estudos e operacionalização do DHAA e Soberania Alimentar: - Relação com o cenário internacional/ crise dos alimentos - Pensar o Estado/ a região/ o local (ex: auto abastecimento local)
  • 41. Bases Operacionais: Educação Alimenta e Programas na Área de Nutricional PRONAF SAN PAA PNAE Restaurantes Cisternas Populares/ Cozinhas Comunitárias MUNICÍPIOS Agricultura urbana e Bancos de periurbana Alimentos Leite Mercados e Bolsa Feiras Família Populares
  • 42. Decreto 7.272/2010 – Estabelece atribuições para os componentes do Sistema No caso dos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios: • Implantação de Câmara ou instância governamental de articulação intersetorial dos programas e ações de SAN • Implantação e Apoio ao Funcionamentos dos Conseas • Elaboração e Implementação dos Planos Estaduais e Municipais de SAN
  • 43. Adesão ao SISAN - Estados e Municípios – Decreto 7.272/2010 A adesão dos Estados, Distrito Federal e Municípios ao SISAN dar-se-á por meio de Termo de Adesão, cuja formalização será efetuada pela Secretaria Executiva da CAISAN, sendo requisitos mínimos para a adesão (art 7º): i) A instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de SAN, composto por dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais; i) A instituição de câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de segurança alimentar e nutricional; i) O compromisso de elaboração do plano estadual, distrital ou municipal de SAN, no prazo de um ano à partir da assinatura do Termo de Adesão
  • 44. Pactos de Gestão pelo Direito Humano à Alimentação Adequada – Decreto 7.272 • A pactuação federativa da PNSAN e a cooperação entre os entes federados para sua implementação serão definidas por meio de pactos de gestão pelo DHAA • (instrumentos e procedimentos de pactuação serão regulamentados pela CAISAN)
  • 45. O SISAN NA PRÁTICA DO MUNICÍPIO • Existência da LOSAN; • Dotação Orçamentária garantida; • CONSEA ativo e atuante; • Conferencias de SAN; • Câmaras intersecretarias; • Política e Plano de SAN; • Desafio: capacitação de gestores e conselheiros. SISAN = é o município garantindo a realização do direito humano à alimentação adequada como política de Estado.