O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o Município de Criciúma e proprietários de um loteamento irregular por falta de infraestrutura e registro imobiliário. O juiz concedeu liminar determinando a regularização do empreendimento, a abstenção de vendas e o cadastramento de moradores pelo Município.
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ACP 0900022 37.2017.8.24.0020 - Loteamento Vitória II - Criciúma
1. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Criciúma
2ª Vara da Fazenda
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail:
criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br
Autos n° 0900022-37.2017.8.24.0020
Ação: Ação Civil Pública/PROC
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Município de Criciúma e outros
Vistos etc.
Cuida-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Maria da Glória da Silva Alves,
Fabiano Alves, Gean Carlos Alves, Monique Constantino Mangilli e Município de Criciúma,
narrando que apesar de o réu Município de Criciúma ter aprovado o empreendimento
"Loteamento Vitória II", de propriedade dos demais réus, as obras de infraestrutura não
foram concluídas no prazo estipulado pela municipalidade, além de o empreendimento não
estar inscrito no Registro de Imóveis, o que impede a outorga das escrituras dos lotes.
Requereu a concessão de liminar, sob pena de multa diária, para:
a) determinar que os réus Maria da Glória da Silva Alves, Fabiano Alves,
Gean Carlos Alves e Monique Constantino Mangilli, enquanto não for regularizado o
empreendimento, se abstenham de: a.1) realizar vendas e promessas de vendas das áreas
remanescentes; a.2) receber prestações vencidas e vincendas dos contratos já firmados no
tocante aos lotes do referido empreendimento; a.3) realizar qualquer obra até a efetiva
aprovação do empreendimento na forma da lei;
b) averbar, na matrícula do imóvel em questão, a existência da presente
ação, bem como a proibição de alienação de qualquer lote inserido no referido imóvel;
c) determinar que o réu Município de Criciúma: c.1) realize no prazo de 60
(sessenta) dias um cadastramento dos atuais moradores do imóvel em exame, com as
respectivas qualificações, descrevendo o número de imóveis edificados na área; c.2)
apresente no mesmo prazo o rol das inscrições municipais dos imóveis pertencentes ao
parcelamento irregular e dos quais é cobrado IPTU; c.3) coloque de imediato duas placas
em frente ao loteamento, metragem 4X2 metros, anunciando o ajuizamento desta Ação Civil
Pública, o objeto e o número desta ação;
d) solicitar à CASAN e CELESC a relação de todas as ligações já
efetuadas na área em litígio, além de determinar que ambas as concessionárias não mais
atendam qualquer outro pedido de ligação de água e energia no local.
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Notificado, o Município de Criciúma prestou as informações a folhas
767/768, vindo-me os autos conclusos.
Decido.
Como sabido, para garantir desde logo a preservação dos interesses
tutelados pela ação civil pública, o legislador pátrio previu a possibilidade de concessão de
medida liminar pela Lei n. 7.347/85: "Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar,
com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".
Traz-se a jurisprudência aplicável:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR.
CABIMENTO. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO IMPRÓVIDO.
Uma vez demonstrados, em ação civil pública, os requisitos do
fumus boni jurise do periculum in mora, cumpre ao julgador conceder a liminar de
que trata o art. 12, caput, da Lei n. 7.347/85 (LACP). [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento
n. 1988.068118-5, de Içara, rel. Des. Dionízio Jenczak).
A concessão da medida liminar, portanto, depende da presença de dois
requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, os quais passo a analisar,
iniciando pelo primeiro deles.
O parcelamento do solo urbano é regulado pela Lei Federal n. 6.766/79 e,
no âmbito do município de Criciúma, pela Lei Municipal n. 3.901/99.
A lei federal mencionada, além de inúmeros requisitos de infraestrutura,
prevê a necessidade de registro do loteamento, sob pena de caducidade da aprovação:
Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o
loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta)
dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes
documentos:
[...]
Como se vê na matrícula do imóvel, a folhas 714/715, não houve o registro
imobiliário do loteamento, o que o torna irregular.
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Além disso, prevê a Lei de Parcelamento do Solo Urbano a infraestrutura
mínima exigida para um loteamento:
Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante
loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das
legislações estaduais e municipais pertinentes.
[...]
§ 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos
equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública,
esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e
domiciliar e vias de circulação.
[...]
In casu, foi identificada a ausência de esgotamento sanitário, conforme
folhas 49/51, situação que corrobora a irregularidade do loteamento.
Destaco que a irregularidade permanece, como se observa do documento
a folhas 752/754, de setembro de 2016.
No que tange à responsabilidade do Município de Criciúma, a mesma
decorre de seu poder de polícia, mormente sabedor da existência de loteamento irregular
em seu território.
Além disso, o art. 40 da Lei n. 6.766/79 atribui ao Município o poder de
regularizar os loteamentos irregulares, "para evitar lesão aos seus padrões de
desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes", o que me
parece ser o caso dos autos.
Presente a fumaça do bom direito, resta a análise sobre a existência do
perigo na demora.
E a resposta é positiva, ante o risco de novos terceiros de boa-fé
adquirirem lotes irregulares, que talvez não possam ser registrados ou que precisem sofrer
intervenção por conta de medidas necessárias à regularização, como a implementação do
esgotamento sanitário.
Coexistindo os requisitos legais, de rigor deferir a liminar, apenas com
duas ressalvas.
A primeira diz respeito à abstenção na realização de obras até a efetiva
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aprovação do empreendimento, ficando excetuada, por óbvio, a efetivação de obra
eventualmente necessária para a própria aprovação do empreendimento.
A segunda diz respeito à abstenção ao recebimento de prestações dos
contratos já firmados, medida que pode ser mitigada caso os valores recebidos sejam de
imediato consignados em juízo. É válido destacar, neste ponto, que os próprios
compradores podem, por conta própria, se assim o preferirem, consignar em juízo as
parcelas, resguardando-se ao mesmo tempo da mora e de eventual prejuízo em caso de
desfazimento do negócio.
Por derradeiro, anoto não ser caso de fixação, neste momento, de multa
diária para o caso de descumprimento da liminar, ausente qualquer indício que a ordem
judicial não será cumprida, sem prejuízo de fixação futuramente caso necessário.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar:
a) que os réus Maria da Glória da Silva Alves, Fabiano Alves, Gean Carlos
Alves e Monique Constantino Mangilli, enquanto não for regularizado o loteamento, se
abstenham:
a.1) de realizarem vendas e promessas de vendas das áreas
remanescentes;
a.2) de receberem prestações vencidas e vincendas dos contratos já
firmados no tocante ao imóvel matriculado sob o n. 90.478 do 1º C.R.I. de Criciúma, a
menos que os valores recebidos sejam de imediato consignados em juízo, ressalvando aos
compradores a faculdade de, por conta própria, se assim o preferirem, consignar em juízo
as parcelas devidas.
a.3) de realizarem qualquer obra até a efetiva aprovação do
empreendimento na forma da lei, a exceção de obra eventualmente necessária para a
própria aprovação do empreendimento.
b) a expedição de ofício ao 1º C.R.I. de Criciúma para averbação, na
matrícula n. 90.478, da existência da presente ação, bem como da proibição de alienação
de qualquer lote inserido no referido imóvel.
c) que o réu Município de Criciúma:
c.1) realize no prazo de 60 (sessenta) dias um cadastramento dos atuais
moradores do imóvel em exame, com as respectivas qualificações, descrevendo o número
de imóveis edificados na área;
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imóveis pertencentes ao loteamento irregular e dos quais é cobrado IPTU;
c.3) coloque de imediato duas placas em frente ao loteamento, metragem
4X2 metros, anunciando o ajuizamento desta Ação Civil Pública, o objeto e o número desta
ação.
d) a expedição de ofício à CASAN e CELESC para fornecer a este Juízo,
no prazo de 20 (vinte) dias, a relação de todas as ligações já efetuadas na área em litígio,
além de determinar que ambas as concessionárias não mais atendam qualquer outro
pedido de ligação de água e energia no local.
Expeça-se mandado para citação com as advertências legais e intimação
dos réus para cumprimento da liminar.
Oficie-se como determinado.
Publique-se edital a fim de que os interessandos possam intervir na lide
como litisconsortes, nos termos do art. 94 do CDC.
Deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC por ser
improvável a celebração de acordo nesta fase do processo, considerando as
particularidades do caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Criciúma (SC), 23 de fevereiro de 2017.
Pedro Aujor Furtado Júnior
Juiz de Direito
"DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a” Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0900022-37.2017.8.24.0020ecódigo87D0225.
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