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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13564 - PE (0004388-76.2012.4.05.8300)
APTE : ANÍBAL ALVES DE MOURA FILHO
ADV/PROC : JOSÉ AUGUSTO BRANCO E OUTRO
APTE : JOSÉ BENTO DA SILVA
ADV/PROC : JOÃO VIEIRA NETO E OUTRO
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM:13ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA EM MATéRIA
PENAL E COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS)
RELATOR : DES. FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. AJUSTE NAS PENAS COMINADAS
AOS RÉUS. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
Trata-se de duas apelações, interpostas por ANÍBAL ALVES DE MOURA FILHO1.
e JOSE BENTO DA SILVA, contra sentença que os condenou como incursos no Art.
1°, I, c/c Art.12, I, ambos da Lei n° 8.137/90 c/c Arts. 70 e 71 do CP, aplicando-lhes
as penas de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mais 200
(duzentos) dias-multa, tendo fixado, cada dia-multa, em 1/5 (um quinto) do salário
mínimo vigente à época do fato delituoso;
ANÍBAL ALVES DE MOURA FILHO alega, em preliminar, inépcia da denúncia,2.
porque esta não teria individualizado sua conduta; nulidade do processo por ofensa
ao princípio da indivisibilidade da ação penal e pela retirada imotivada do apelante da
sala de audiência durante o depoimento das testemunhas. No mérito, aponta
insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pede a redução das
penas ao mínimo legal, pela inexistência de circunstância judicial desfavorável, bem
como redução da pena de multa para 10 (dez) dias-multa, sendo o dia-multa fixado
em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Por fim, requer que seja extirpada a
determinação de perda do cargo público e cassação de sua aposentadoria;
JOSÉ BENTO DA SILVA argumenta, em preliminar, inépcia da denúncia,3.
ilegitimidade de parte, vícios na constituição do crédito tributário e nulidade pela não
intimação do recorrente para a audiência de instrução e julgamento. No mérito, pugna
pela absolvição por ausência de dolo e insuficiência de provas para a condenação
ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal; também que sejam
reiradas as causas de aumento previstas no Art. 12, I, da Lei 8.137/90 e Art. 70 do
CP, que seja redimensionada a proporção da continuidade delitiva e que seja fixado
o regime aberto para cumprimento de pena;
Nenhuma preliminar se sustenta. A denúncia, com efeito, descreveu a conduta4.
dos réus, consistente em se valerem de interposta pessoa para exercício de empresa
de segurança privada que, em realidade, era da propriedade de ambos. Foi por meio
dela que vultosas somas foram sonegadas (declaração de zero faturamento, quando
este, em rigor, girava na casa de alguns milhões de reais durante os anos de 2000,
2001 e 2002). Não houve, por outro lado, nulidade na condução do processo. A
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audiência foi agendada e todos os envolvidos foram devidamente intimados de sua
realização, assim puderam interferir na produção da prova. Ademais, a retirada de
um dos réus da sala de audiência deu-se, nos termos da lei, para permitir que
testemunhos fossem dados de modo livre, não havendo prejuízo à defesa. Não
houve, por outro lado, vício na constituição do crédito tributário (constatação que
dependeria de juízo de valor em sede própria, não penal). O tributo foi constituído e a
empresa, por meio do qual a sonegação de tributos foi praticada, seria, no dizer da
acusação, titularizada pelos réus, o que os torna legitimados para o polo passivo da
demanda penal correspondente. Outrossim, o fato de algum outro possível implicado
não ter sido denunciado não invalida o feito, porquanto a indivisibilidade do processo
penal é, para consagrada jurisprudência, própria das ações penais exclusivamente
privadas;
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, as penas restam dosadas nos5.
seguintes termos: (i) pena-base reduzida a 02 anos e 06 meses de reclusão (ao invés
dos 03 anos previstos em sentença, porque apenas uma circunstância judicial deve
ser valorada negativamente); (ii) aumento de 1/3 pela ocorrência da causa de
aumento prevista no Art. 12, I, da Lei 8137/90; (iii) aumento de 1/4 pela continuidade
delitiva (Art. 71); tudo totalizando 04 anos e 02 meses de reclusão em regime inicial
semiaberto, mantida a pena de multa cominada. Exclui-se, outrossim, do rol das
punições estabelecidas, a perda do cargo e/ou aposentadoria do apelante ANÍBAL
MOURA, à míngua de previsão legal neste sentido, relativamente ao crime apurado;
Apelações parcialmente providas.6.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram
como partes as acima indicadas.
DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos
do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente
julgado.
Recife, 19 de setembro de 2017.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal Relator
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RELATÓRIO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE CARVALHO MONTEIRO
(RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de duas apelações, interpostas por ANÍBAL ALVES DE MOURA
FILHO e JOSE BENTO DA SILVA, contra sentença que os condenou como incursos
no art. 1°, I, c/c art.12, I, ambos da Lei n°8.137/90 c/c arts. 70 e 71 do CP, aplicando
a cada um a pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mais
200 (duzentos) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/5 (um quinto) do salário mínimo
vigente à época do fato delituoso.
ANÍBAL ALVES DE MOURA FILHO alega, em preliminar, inépcia da
denúncia, que não teria individualizado sua conduta; nulidade do processo por
ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal; e nulidade do processo pela
retirada imotivada do apelante da sala de audiência durante o depoimento de
testemunhas. No mérito, aponta insuficiência de provas para a condenação.
Subsidiariamente, pede a redução das penas ao mínimo legal, pela inexistência de
circunstância judicial desfavorável, bem como redução da pena de multa para 10
(dez) dias-multa, sendo o dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Por fim, requer que seja extirpada a determinação de perda do cargo público e
cassação de sua aposentadoria.
JOSÉ BENTO DA SILVA argumenta, em preliminar, inépcia da denúncia,
ilegitimidade de parte, vícios na constituição do crédito tributário e nulidade pela não
intimação do recorrente para a audiência de instrução e julgamento. No mérito, pugna
pela absolvição por ausência de dolo e insuficiência de provas para a condenação.
Subsidiariamente, pede a redução da pena-base ao mínimo legal, que sejam reiradas
as causas de aumento previstas no Art. 12, I, da Lei 8.137/90 e Art. 70 do CP, que
seja redimensionada a proporção da continuidade delitiva e que seja fixado o regime
aberto para cumprimento de pena.
Nesta instância, remetidos os autos à Procuradoria Regional da República,
opinou o ilustre representante do Parquet pelo não provimento do recurso de José
Bento da Silva e provimento parcial do recurso de Aníbal Alves de Moura Filho,
apenas para retirar a cassação da aposentadoria percebida.
Houve revisão.
É o que importa relatar.
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VOTO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA LIMA (RELATOR):
Consoante visto em relatório, trata-se de duas apelações, interpostas
por ANÍBAL ALVES DE MOURA FILHO e JOSE BENTO DA SILVA, contra
sentença que os condenou como incursos no Art. 1°, I, c/c Art.12, I, ambos da
Lei n° 8.137/90 c/c Arts. 70 e 71 do CP, aplicando-lhes as penas de 07 (sete)
anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mais 200 (duzentos) dias-
multa, tendo fixado, cada dia-multa, em 1/5 (um quinto) do salário mínimo
vigente à época do fato delituoso.
ANÍBAL ALVES DE MOURA FILHO alega, em preliminar, inépcia da
denúncia, porque esta não teria individualizado sua conduta; nulidade do
processo por ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal e pela
retirada imotivada do apelante da sala de audiência durante o depoimento das
testemunhas. No mérito, aponta insuficiência de provas para a condenação.
Subsidiariamente, pede a redução das penas ao mínimo legal, pela
inexistência de circunstância judicial desfavorável, bem como redução da pena
de multa para 10 (dez) dias-multa, sendo o dia-multa fixado em 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo. Por fim, requer que seja extirpada a
determinação de perda do cargo público e cassação de sua aposentadoria.
JOSÉ BENTO DA SILVA argumenta, em preliminar, inépcia da
denúncia, ilegitimidade de parte, vícios na constituição do crédito tributário e
nulidade pela não intimação do recorrente para a audiência de instrução e
julgamento. No mérito, pugna pela absolvição por ausência de dolo e
insuficiência de provas para a condenação ou, subsidiariamente, a redução da
pena-base ao mínimo legal; também que sejam reiradas as causas de aumento
previstas no Art. 12, I, da Lei 8.137/90 e Art. 70 do CP, que seja
redimensionada a proporção da continuidade delitiva e que seja fixado o
regime aberto para cumprimento de pena.
Analiso, então, o que me cabe.
Embora a douta PRR não tenha concluído sua cota de fls. 941 e ss. no
sentido de pugnar pela intempestividade do recurso, vejo que o argumento foi
esboçado às fls. 944. Tenho por bem, então, enfrentar o argumento, mas faço-
o para rejeitá-lo. A intempestividade a que o MPF alude seria atinente à
apresentação das razões do recurso, não exatamente a do apelo em si, posto
que este tenha sido manejado, incontroversamente, dentro do prazo legal de
05 dias.
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A consequência natural da perda do prazo para apresentação das
razões seria, entretanto, a intimação pessoal do réu para que providenciasse a
realização do ato -- segundo jurisprudência de há muito consolidada no âmbito
desta Corte e das Cortes Superiores --, tudo, então, recomendando o imediato
aproveitamento das motivações apresentadas. Rejeito e sigo.
Nenhuma preliminar (das alegadas pela defesa) se sustenta.
A denúncia, com efeito, descreveu a conduta dos réus, consistente em
se valerem de interposta pessoa para exercício de empresa de segurança
privada que, em realidade, era da propriedade de ambos. Foi por meio dela
que vultosas somas foram sonegadas (declaração de zero faturamento,
quando este, em rigor, girava na casa de alguns milhões de reais durante os
anos de 2000, 2001 e 2002).
Não houve, por outro lado, nulidade na condução do processo. A
audiência foi agendada e todos os envolvidos foram devidamente intimados de
sua realização, assim puderam interferir na produção da prova.
Ademais, a retirada de um dos réus da sala de audiência deu-se, nos
termos da lei, para permitir que testemunhos fossem dados de modo livre, não
havendo prejuízo à defesa.
Não houve, por outro lado, vício na constituição do crédito tributário
(constatação que dependeria de juízo de valor em sede própria, não penal). O
tributo foi constituído e a empresa, por meio do qual a sonegação de tributos
foi praticada, seria, no dizer da acusação, titularizada pelos réus, o que os
torna legitimados para o polo passivo da demanda penal correspondente.
Outrossim, o fato de algum outro possível implicado não ter sido
denunciado não invalida o feito, porquanto a indivisibilidade do processo penal
é, para consagrada jurisprudência, própria exclusivamente das ações penais
privadas.
Transcrevo a sentença sobre tais temas, a cujos fundamentos adiro:
"Antes de tudo, verifico a existência de questões preliminares suscitadas, motivo
pelo qual passo a analisá-las.
As defesas dos réus ANÍBAL ALVES e JOSÉ BENTO arguiram a inépcia da
denúncia, em face da ausência de individualização da conduta imputada aos
acusados.
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Ao contrário do que alegam as defesas, a denúncia descreve como teria ocorrido
e em que circunstâncias se deu o fato tido por criminoso, possibilitando o pleno
exercício da ampla defesa e contraditório.
Enfim, se a peça acusatória preencheu os requisitos legais (art. 41 do CPP), deve
ser afastada a alegação de inépcia.
Destaco que, em se tratando de crimes societários, é admissível imputação geral
aos acusados, reservando-se à fase instrutória a delimitação precisa da conduta
de cada envolvido.
(...)
No que concerne à alegação de ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação
penal, também pela defesa de ANÍBAL ALVES, é de se ressaltar que, conforme
entendimento já pacificado pelo STF e STJ, tal princípio apenas se aplica à ação
penal privada, nada impedindo o ajuizamento, em separado, de outra ação pelo
Ministério Público, ou mesmo o aditamento da denúncia, em momento oportuno,
depois de coligidos elementos suficientes para embasar a acusação contra outros
possíveis agentes não denunciados (nesse sentido: STJ, HC 178406/RS, Laurita
Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/12/2012; STJ, RHC 48238/PE, Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJE de 15/12/2009).
Por derradeiro, a defesa de ANÍBAL ALVES suscitou a nulidade absoluta em
razão da retirada do réu da sala de audiência, sem que restasse demonstrado que
a sua presença poderia causar humilhação, temor ou sério constrangimento à
testemunha, o que teria causado prejuízo a sua autodefesa, bem como ao auxílio
que poderia ter prestado a sua defesa técnica.
Sobre essa questão, assim se pronunciou o juiz que presidiu a audiência em
questão: Com vista a obter um depoimento testemunhal o mais livre e isento de
qualquer pressão psicológica, bem como dada a inexistência de qualquer prejuízo
para defesa dada a permanência de seu advogado neste recinto (artigo 563 do
CPP) e, por fim, com fulcro no fato de o constrangimento ser um dado subjetivo,
bem como não ser possível, atualmente, diante da presente estrutura, e da
instalação da nova Vara Criminal, a realização de videoconferência para oitiva da
testemunha aqui presente, sem a presença do réu, defiro os requerimentos das
testemunhas ao tempo em que determino a retirada momentânea do Sr. Aníbal
Moura da presente sala de audiência (fls. 400).
Pois bem.
Por ser o constrangimento um dado subjetivo, não há como se demonstrar, de
forma objetiva, a sua ocorrência, cabendo, pois, ao juiz que presidir a audiência,
avaliar a necessidade ou não da retirada do réu, a fim de não prejudicar a verdade
do depoimento da testemunha que se entendeu constrangida, não havendo, pois,
nesse ponto, qualquer vício a macular a decisão do magistrado que presidiu
aquele ato.
Por outro lado, como bem destacou aquele magistrado, não é possível,
atualmente, diante da presente estrutura, e da instalação da nova Vara Criminal, a
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realização de videoconferência para oitiva de testemunha presente, não havendo
dúvida, pois, quanto ao acerto da decisão judicial atacada, ao determinar a
retirada do réu, prosseguindo na inquirição com a presença do seu defensor, o
que foi feito, ressalte-se, com estrita observância ao disposto no art. 217 do nosso
Diploma Processual Penal, que reza o seguinte:
(...)
A defesa de JOSÉ BENTO suscitou a ilegitimidade de parte, por não ter sido o réu
intimado regularmente em sede administrativa para se defender e tomar
conhecimento da ação fiscal intentada, o que também representaria vício na
constituição do crédito tributário respectivo, com a consequente nulidade do
processo judicial.
Ora, consoante se infere do acórdão da Quarta Turma da DRJ/REC, proferido no
Processo nº 19647.003184/2005-13 (fls. 1167/1177 da PI nº
1.26.000.001495/2009-79 ? anexo 6), e, em especial, dos termos de ciência e
intimação fiscal de fls. 118/121 da PI nº 1.26.000.001495/2009-79 ? anexo 1, a
Receita Federal adotou todas as medidas legais e pertinentes para viabilizar,
plenamente, o direito de defesa da empresa autuada, a KORPUS SEGURANÇA
PRIVADA LTDA., não havendo, pois, qualquer mácula no mencionado processo
administrativo fiscal, que culminou com a constituição definitiva do crédito
tributário em questão.
Como se verifica, portanto, a Receita Federal concedeu todas as oportunidades
para a empresa fiscalizada regularizar sua situação, fazendo valer, a todo instante,
os princípios do contraditório e da ampla defesa.
E mais. Não se sustenta sequer a tese de que o denunciado não foi pessoalmente
intimado, medida que quis defender como a correta.
Ora, a intimação pessoal do sócio não é requisito sequer imposto, quanto mais
indispensável para fins de procedimento fiscal.
Resumidamente, o fato de o acusado não ter sido pessoalmente instado, ainda
que tivesse ocorrido, não acarreta sequer irregularidade no procedimento fiscal,
quiçá nulidade do processo criminal ora em arremate.
Ademais, ainda que o procedimento fiscal restasse realmente eivado de
irregularidade, tal fato não teria o condão de afastar uma realidade: houve efetiva
supressão de pagamento de tributos federais mediante prestação de informações
falsas à Receita Federal nos anos-calendários de 2000, 2001 e 2002, donde se
infere perfeitamente a materialidade delitiva e, consequentemente, a tipicidade.
Assim sendo e diante dos mesmos fatos narrados pela acusação, este magistrado
remata pela legalidade do procedimento adotado tanto na seara administrativa,
quanto judicial.
Não é demais relembrar que os atos emanados das autoridades fiscais - e dos
funcionários públicos em geral - gozam de presunção de legalidade e veracidade,
a qual, no caso analisado, não restou afastada pela defesa, mas sim fortalecida.
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Apenas a título de arremate, válido registrar que, indubitavelmente, o acusado -
ainda que em momento posterior, o que se admite apenas para fins dialéticos -
veio a tomar pleno conhecimento dos fatos a si imputados.
Desse modo, mesmo admitido o conhecimento tardio em sede administrativa, não
se poderia, de qualquer modo, alegar cerceamento ao direito de defesa, muito
menos em sede penal, onde foram abertas ao denunciado todas as
oportunidades.
Ademais, não compete o questionamento aprofundado do procedimento
administrativo/fiscal em sede criminal, sob pena de desvirtuar as esferas e a
independência necessária entre ambas.
Outrossim, um último detalhe deve ser observado, o acusado sequer constava no
contrato social como sócio, tendo se utilizado de "laranjas" para o funcionamento
da empresa. Ora, uma vez que ocultou o seu nome, é absolutamente impossível
imaginar qualquer obrigação da Receita Federal de intimá-lo. O réu quer se valer
da própria torpeza e de um crime para encobrir o outro.
Enfim, afasto a preliminar suscitada.
A defesa de JOSÉ BENTO arguiu, ainda, a nulidade do processo em face da não
intimação do réu para participar da primeira audiência de instrução e julgamento,
bem assim em face de interrogatório feito sem a presença do corréu, o que teria
acarretado prejuízo à defesa técnica.
No que pertine à ausência de intimação do acusado JOSÉ BENTO para participar
da primeira audiência de instrução e julgamento, consta do termo de fls. 398/403
que o defensor constituído desse réu requereu, em razão desse fato, o adiamento
da audiência, o que foi indeferido pelo Juízo: indefiro o adiamento da presente
audiência com base em 09 (nove) motivos: 1) a presente audiência se trata já da
segunda tentativa de realização de oitiva de testemunhas de acusação tendo a
primeira sido adiada na semana anterior a estes atos; 2) trata-se de audiência
com muitas testemunhas presentes (8) e, inclusive, haverá outras audiências
decorrentes da presente, em que serão ouvidas 18 (dezoito) testemunhas de
defesa, bem como interrogados 03 (três) réus; 3) hoje, haveria de ser realizada
videoconferência para oitiva de testemunha localizada em Serra Talhada/PE e o
adiamento de tal oitiva causaria prejuízo ao andamento do presente feito; 4) o Dr.
Advogado, representante do réu José Bento, foi devidamente intimado da
presente audiência com a devida antecedência; 5) o mesmo Dr. Advogado
informou a este juízo que o réu tinha conhecimento de que a audiência hoje seria
realizada; 6) foi franqueado amplamente à defesa a possibilidade de fazer
perguntas a todas as testemunhas ouvidas, e uma vez não tendo qualquer
prejuízo na ausência do réu a este momento processual, bem como com base na
literalidade do artigo 563 do CPP (Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade
não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa), bem como no princípio
do pas de nullité sans grief; 7) o réu mora em Minas Gerais e foi devidamente
intimado por precatória acerca da data de realização da audiência para seu
interrogatório (fls. 367 dos autos); 8) a defesa, deliberadamente, optou por não
fazer perguntas às testemunhas presentes, o que, por si só, deflagra a incidência
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do artigo 565 do CPP (Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja
dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja
observância só à parte contrária interesse), desse modo não aproveita àquele que
se utiliza de qualquer modo do processo para obter fim deste não esperado (Nemo
turpitudinem suam allegare potest, alegação da própria torpeza); 9) aplica-se na
presente situação a literalidade do artigo 566 do CPP (Não será declarada a
nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade
substancial ou na decisão da causa).
Ora, não resta dúvida de que a ausência de intimação do acusado JOSÉ BENTO
para participação dessa audiência não acarretou qualquer prejuízo a sua defesa, o
que, sem dúvida, atrai a aplicação do art. 563 do CPP (Nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a
defesa).
Além do mais, considerando que o defensor foi devidamente intimado da
audiência, tendo ainda informado ao Juízo que o réu estaria ciente da mesma,
restou evidente a ausência deliberada desse último àquele ato, e, por conseguinte,
o intuito manifestamente protelatório da defesa ao suscitar a nulidade do
processo, a reclamar, como bem destacou aquele magistrado, a aplicação do art.
565 do CPP (Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa,
ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à
parte contrária interesse).
Quanto à alegada nulidade do interrogatório feito sem a presença do corréu,
constato que tal questionamento também foi feito pela defesa por ocasião da
audiência de instrução e julgamento, e, da mesma forma, rechaçado pelo Juízo.
Ora, em nenhum dispositivo do CPP consta a obrigatoriedade da presença do
acusado no interrogatório do corréu, mas, ao contrário, o art. 191 do CPP dispõe
expressamente que havendo mais de um acusado, serão interrogados
separadamente, já tendo o STF, inclusive, decidido nesse sentido, conforme
precedentes colacionados a seguir.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO DE CORRÉUS
REALIZADO SEPARADAMENTE. ART. 191 CPP. PACIENTE ADVOGANDO EM
CAUSA PRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.
1. Possibilidade de os interrogatórios de corréus serem realizados separadamente,
em cumprimento ao que dispõe o art. 191 do Código de Processo Penal.
Precedente.
2. O fato de o paciente advogar em causa própria não é suficiente para afastar
essa regra, pois, além de inexistir razão jurídica para haver essa distinção entre
acusados, a questão pode ser facilmente resolvida com a constituição de outro
causídico para acompanhar especificamente o interrogatório do corréu. Assim, e
considerando que a postulação é para que se renove o interrogatório com a
presença do acusado na sala de audiências, não há falar em ilegalidade do ato ou
cerceamento de defesa.
3. À luz da norma inscrita no art. 563 do CPP e da Súmula 523/STF, a
jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, para o reconhecimento
de nulidade dos atos processuais exige-se, em regra, a demonstração do efetivo
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prejuízo causado à parte. No caso, segundo consta da sentença condenatória, a
responsabilidade penal do paciente foi embasada nos depoimentos das
testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais foram categóricos ao
infirmar as versões apresentadas pelos dois acusados em seus interrogatórios,
estes harmoniosos entre si. Esses fatos revelam, a toda evidência, a inviabilidade
e a inutilidade do pedido formulado nesta impetração.
4. Ordem denegada.
(STF, HC 101021/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, unânime, DJE de
06/06/2014.)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RÉU QUE NÃO DECLINOU OS
DADOS NECESSÁRIOS À INTIMAÇÃO DO DEFENSOR SUPOSTAMENTE
CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. AUSÊNCIA.
OITIVA DOS CORRÉUS SEM A PRESENÇA DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - Esta Corte já sedimentou o entendimento de que a escolha de profissional da
confiança do acusado é uma das formas de concretização do princípio da ampla
defesa.
II - Os autos dão conta de que o paciente, ao ser citado, afirmou possuir patrono
constituído, porém não informou os dados necessários para que se procedesse à
sua intimação. Assim, findo o prazo para a apresentação de resposta à acusação
sem que houvesse manifestação da defesa, o juízo determinou a nomeação de
defensor dativo para atuar em defesa do réu.
III - A essa situação aplica-se o art. 565 do CPP, que dispõe: "Nenhuma das
partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha
concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária
interesse".
IV - Não há falar em nulidade decorrente da retirada do paciente da sala de
audiências por ocasião da oitiva de corréus. Observância ao que dispõe o art. 191
do CPP.
V - Não é de se acolher a alegação de nulidade decorrente da inobservância da
ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo art. 212 do
CPP, com redação conferida pela Lei 11.690/2008. Isso porque a defesa não se
desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo que teria advindo para o réu.
VI - Esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, nos termos do
art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta,
pois "(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades
pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas" (HC 85.155/SP, Rel.
Min. Ellen Gracie). Precedentes.
VII - Ademais, a decisão ora questionada está em perfeita consonância com o que
decidido pela Primeira Turma desta Corte ao apreciar o HC 103.525/PE, Rel. Min.
Cármen Lúcia, no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no art.
212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento não
prescinde da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. Esse
entendimento foi corroborado pela Segunda Turma ao apreciar o RHC
110.623/DF, de minha relatoria.
VIII - Ordem denegada.
(STF, HC 112212/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, unânime,
DJE de 02/10/2012.)
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Destarte, não vislumbro qualquer ofensa aos arts. 188 e 400 do CPP,
considerando que o defensor do réu participou do interrogatório dos corréus.
Indefiro, pois, tal preliminar."
Quanto ao mérito em si dos apelos, tenho, em primeiro lugar, não
haver qualquer dúvida sobre o fato de os apelantes (ANÍBAL ALVES DE
MOURA FILHO e JOSÉ BETO DA SILVA), por interpostas pessoas
(notadamente ELIAS RAMOS TEIXEIRA), haverem titularizado empresa
(KORPUS SEGURANÇA PRIVADA LTDA.) que, durante três anos (2000, 2001
e 2002), formulou declarações ao Fisco como tendo faturamento inexistente,
quando, em verdade, experimentou vultosos ganhos, com isso sonegando
tributos. Mais uma vez, louvo-me dos fundamentos da sentença, a cujos
termos adiro:
"Com estes esclarecimentos prévios, volto-me mais uma vez ao caso em apreço
para observar que, nos autos, há prova efetiva de que os denunciados, de forma
consciente e voluntária, na qualidade de administradores da empresa KORPUS
SEGURANÇA PRIVADA LTDA., omitiram informações e apresentaram
declarações de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica - DIPJ, anos
calendários de 2000, 2001 e 2002, eventos que causaram, efetivamente, a
supressão de quatro tributos distintos (IRPJ, CSLL, COFINS e PIS) em montante
exacerbado.
A prova é robusta e consta do processo administrativo fiscal em apenso (n.º
19647.003233/2005-18), diante das quais se infere com clareza que os
denunciados, na condição de administradores da aludida pessoa jurídica, no ano-
calendário de 2000, apresentaram DIPJ como se a empresa estivesse "inativa" e,
nos anos-calendário de 2001 e 2002, apresentaram DIPJ com receita anual igual a
R$ 0,00 (zero).
Todavia, confrontando as informações prestadas ao Fisco Federal com as notas
fiscais de serviços entregues pela própria empresa, restou evidenciada a falsidade
das primeiras informações, já que, como se inferiu daqueles documentos, no ano
de 2000, a empresa auferiu receita anual de mais de R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais), e nos anos de 2001 e 2002, receitas superiores a R$
3.000.000,00 e R$ 4.000.000,00 (três e quatro milhões de reais, respectivamente).
Em outras palavras, restou evidente que, em decorrência desta atuação -
omissões e declarações falsas -, os denunciados deixaram de recolher aos cofres
públicos federais os valores referentes a diversos impostos e contribuições
sociais, a saber: Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Programa de
Integração Social (PIS), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
O total das exações, relativas ao IRPJ, CSLL, PIS e CONFINS, alcançou o valor
histórico de R$ 5.805.483,34 (cinco milhões, oitocentos e cinco mil, quatrocentos e
oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), por demais elevado.
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Ademais, os créditos encontram-se constituídos definitivamente, conforme
informação prestada pela PRFN, às fls. 145 da PI nº 1.26.000.001445/2009-91,
em apenso.
A materialidade delitiva, aliás, foi tão evidente, que a defesa, por ocasião das
alegações finais, sequer chegou a negá-la, se limitando, um dos réus, a sustentar
a tese de que não teria sido intimado administrativamente - questão já afastada
em sede de preliminar -, motivo pelo qual não se poderia falar em constituição
definitiva do crédito tributário.
Todavia, consoante já exposto, não se vislumbrou mácula no procedimento fiscal,
tampouco em relação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo
pelo qual há de se considerar como definitivo e regularmente constituído o crédito
tributário, nos termos já consignados nas linhas pretéritas.
E o mesmo também se pode afirmar em relação à autoria delitiva, que passo a
analisar a seguir.
Pois bem.
Conforme consta na peça acusatória, os depoimentos colhidos no bojo do
Processo Administrativo Disciplinar nº 10.107.1020.00019/2010.1.2, instaurado no
âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social com a finalidade de
apurar o envolvimento de ANÍBAL ALVES DE MOURA FILHO com a empresa
KORPUS SEGURANÇA PRIVADA LTDA., dão conta de que, apesar de ELIAS
RAMOS TEIXEIRA figurar como administrador da sociedade, os verdadeiros
proprietários e responsáveis pela administração da KORPUS eram ANÍBAL
ALVES DE MOURA FILHO e JOSÉ BENTO DA SILVA, o que foi confirmado pelo
depoimento das testemunhas neste processo, bem assim pelo interrogatório do
réu ELIAS RAMOS, se não vejamos.
A testemunha de acusação Wilson Gonçalves de Siqueira disse que trabalhou no
departamento de pessoal da KORPUS, de outubro de 2002 até 2005; que foi
levado para a KORPUS pelo contador Edmilson; que se reportava ao próprio
contador, que era quem aprovava ou não o que ele fazia; que Emerson, chefe de
operações, era o responsável pela contratação de pessoal; que, no contrato
social, os gestores da empresa eram ELIAS e WEMILTON, mas as ordens sabia-
se que vinham de ANÍBAL MOURA; que o senhor ELIAS trabalhava na mesma
sala do depoente; que o senhor ELIAS trabalhava com recursos humanos; que
WEMILTON apenas ia na empresa, mas não ficava lá; que tem conhecimento de
que JOSÉ BENTO era sócio do senhor ANÍBAL, embora ele nunca tenha ido lá na
empresa; que JOSÉ BENTO dava expediente na SEGNOR; que depois de
fecharem a KORPUS abriram a SEGNOR; que todos os funcionários da KORPUS
foram aproveitados pela SEGNOR; que ELIAS e WEMILTON não fizeram parte da
SEGNOR; que assinou os documentos de fiscalização; que não sabe quem era
responsável por essa parte de pagamento de tributos; que havia reuniões com o
contador e ouvia dizer que seu ANÍBAL comparecia; que a senhora HÉRICA
também comparecia; que não recebia ordens de ELIAS; que o serviço de ELIAS
era bem limitado; que a sala dele era grande, mas era dividida com mais quatro
funcionários; que trabalhou na SEGNOR; que no contrato da SEGNOR figuravam
como sócias a esposa e a filha de ANÍBAL MOURA; que as procurações dando
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poderes para o depoente representar a empresa perante à Receita eram
assinadas por ELIAS, que muitas vezes não sabia nem o que estava assinando;
que pelo que sabe a KORPUS fechou por conta das dívidas; que todo mundo
sabia que ELIAS era dono só no papel; que não sabe se os verdadeiros donos
tinham algum impedimento para figurar como sócios; que ELIAS não ostentava
sinais de riqueza.
O informante Alberto Pereira Maciel afirmou que prestava serviço à KORPUS
como despachante, desde o início da abertura da empresa, em 1997, até o seu
fechamento, em 2004; que ELIAS RAMOS trabalhava na mesma sala de Wilson e
outros três funcionários; que no contrato social WEMILTON e ELIAS eram os
sócios da KORPUS; que seu BENTO e Dr. ANÍBAL eram sócios, embora não
estivessem "no papel"; que JOSÉ BENTO não podia dar expediente na empresa
porque era funcionário do Bompreço; que chegou a ver o senhor ANÍBAL algumas
vezes na empresa; que ele tratava com os sócios da empresa, ELIAS e
WEMILTON; que HÉRICA despachava documentos para a Polícia Federal; que
não tem como saber a frequência com que o senhor ANÍBAL ia à empresa, porque
na época ele trabalhava na polícia; que depois que a KORPUS fechou foi aberta a
SEGNOR; que as pessoas que trabalhavam na KORPUS passaram a trabalhar na
SEGNOR; que nem ELIAS nem WEMILTON foram trabalhar na SEGNOR; que os
sócios da SEGNOR eram JOSÉ BENTO e a esposa, a esposa, a filha e o irmão
do senhor ANÍBAL MOURA; que trabalhou na SEGNOR como vigilante, com
carteira assinada; que entrou em junho 2005 e saiu em dezembro de 2008; que a
KORPUS fechou por conta das dívidas, sendo sucedida pela SEGNOR; que
ELIAS não tinha poder de mando na KORPUS; que ele era um funcionário como
outro qualquer; que tinha conhecimento que WEMILTON era policial; que a
senhora HÉRICA participava das reuniões na KORPUS com o senhor ANÍBAL;
que EDILZA trabalhava no financeiro da empresa; que HÉRICA apenas pedia a
ELIAS para assinar documentos, mas não cumpria ordens dele.
A testemunha de acusação Emerson José da Silva Paraíso asseverou que
trabalhou na KORPUS de 2000 até o seu fechamento; que iniciou como vigilante e
depois passou a trabalhar no escritório atendendo e supervisionando os vigilantes;
que se recorda de ter trabalhado com Wilson, Hérica, Elias, Edilza; que ELIAS
trabalhava na área administrativa, com folha de pessoal, e o senhor WEMILTON
na área operacional, mais na rua, supervisionando os postos de vigilância; que
entende que ELIAS era um funcionário igual a ele depoente; que ELIAS recebia
salário; que pelo que sabe os donos da KORPUS eram JOSÉ BENTO DA SILVA,
ANÍBAL MOURA e WEMILTON; que JOSÉ BENTO não ia à empresa porque era
funcionário do Bompreço, a maior cliente na época da KORPUS; que ele não vivia
na empresa, mas ia lá; que ele fazia reunião na empresa para ver o atendimento
ao Bompreço; que pelo que sabe quem participava dessas reuniões eram JOSÉ
BENTO, ANÍBAL MOURA e WEMILTON; que a equipe que tinha na KORPUS
administrava a empresa, mas as decisões mais importantes eram tomadas pelos
três sócios retromencionados; que quando a KORPUS acabou algumas pessoas
saíram para trabalhar na SEGNOR, como é o caso do depoente; que a crise na
KORPUS começou quando o Bompreço cancelou o contrato com a empresa; que
haviam vários comentários que a empresa devia tributos; que antes da KORPUS
decretar a falência Dr. ANÍBAL e BENTO afastaram ELIAS e WEMILTON; que os
donos da SEGNOR continuaram sendo JOSÉ BENTO e ANÍBAL MOURA; que
quando o Bompreço cancelou o contrato na KORPUS, JOSÉ BENTO passou a
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frequentar a SEGNOR; que Alberto Pereira Maciel fazia tudo na empresa; que
Wilson era mais departamento pessoal; que Hérica ficava na área jurídica e de
identificação de vigilantes para a Polícia Federal; que ELIAS não tinha poder de
mando na empresa; que não tinha poder para determinar qual o imposto deveria
ser pago; que os funcionários mais chegados e que tinham conhecimento da área
operacional sabiam que os verdadeiros donos da empresa não eram aqueles que
constavam no contrato social; que ELIAS não ostentava riqueza; que HÉRICA
cumpria ordem do senhor ANÍBAL MOURA e do senhor BENTO; que tinha
conhecimento que WEMILTON era comissário de polícia; que ele trabalhava mais
auxiliando o pessoal na parte operacional; que, de fato, o quadro societário da
KORPUS era o mesmo da SEGNOR.
A testemunha de acusação Edmilson José Rodrigues de Mello afirmou que era o
contador da KORPUS; que os donos da KORPUS, JOSÉ BENTO e ANÍBAL
MOURA, decidiram não pagar os impostos; que ELIAS era sócio apenas de
direito; que na SEGNOR passaram a pagar os impostos; que JOSÉ BENTO e
ANÍBAL MOURA eram os donos da SEGNOR; que ELIAS era o sócio de direito
da KORPUS, mas as decisões substanciais de gerência não eram tomadas por
ele; que ELIAS trabalhava como um simples funcionário; que todo mundo sabia
que ELIAS era um sócio "laranja".
A testemunha de acusação Gerlane Batista de Oliveira afirmou que trabalhou na
SEGNOR no período de 2005 até 2008, quando foi demitida; que os sócios oficiais
da SEGNOR eram BENTO, Camila e Ana Karla, e extraoficialmente eram BENTO
e ANÍBAL MOURA; que conheceu ELIAS quando ele foi na SEGNOR conversar
com Dr. ANÍBAL para pedir dinheiro; que foi na KORPUS uma vez para fazer uma
inspeção; que foi entrevistada por Dr. ANÍBAL, aqui presente, para trabalhar na
SEGNOR; que sabe que a KORPUS foi fiscalizada e que estava se defendendo;
que o advogado que defendia a KORPUS era pago pela SEGNOR; que não
trabalhou na KORPUS, nem com ELIAS; que sabia que ele fazia parte do contrato
social da KORPUS; que não acredita que ELIAS tivesse dinheiro; que ELIAS
continuou recebendo pela SEGNOR como funcionário; que HÉRICA geria o
jurídico da SEGNOR e recebia ordem de Camila; que HÉRICA tinha plena ciência
de que o senhor ANÍBAL MOURA era dono da KORPUS; que a KORPUS
permaneceu viva durante um certo período da SEGNOR; que só viu WEMILTON
uma única vez; que sabia que WEMILTON foi demitido da KORPUS por ANÍBAL
MOURA, por isso eles deixaram de ser amigos; que ANÍBAL MOURA, BENTO e
WEMILTON eram sócios da KORPUS; que eles se desentenderam e tiraram
WEMILTON; que acredita que ELIAS tinha ciência de que figurava no contrato
social da KORPUS como um "laranja".
A testemunha de acusação Wemilton Ramos Teixeira disse que é irmão do
acusado ELIAS RAMOS; que participou da KORPUS como cotista durante dez
anos; que tinha 5% das cotas; que recebia pró-labore; que além dele, ELIAS
também figurava como sócio; que os donos eram JOSÉ BENTO e ANÍBAL
MOURA; que trabalhava como funcionário no setor operacional; que sabe que a
KORPUS perdeu alguns contratos e foi à falência; que era policial por isso só
trabalhava nas suas folgas; que de seis em seis meses sempre havia reuniões
com os donos da empresa; que quem participava era JOSÉ BENTO, Dr. ANÍBAL,
os advogados, o contador; que na época a advogada era HÉRICA; que às vezes
participava dessas reuniões; que a última palavra era deles dois, JOSÉ BENTO e
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ANÍBAL MOURA; que a parte de tributos ficava a cargo deles e do contador; que
a maioria dos funcionários da KORPUS foram trabalhar na SEGNOR; que ele
depoente foi afastado; que conhecia JOSÉ BENTO da KORPUS; que ele ia para
as reuniões e participava de tudo lá; que ELIAS não tinha poder de mando na
KORPUS; que não tem idéia do faturamento da KORPUS; que ele nem ELIAS
tinha o poder de decidir acerca do pagamento de tributos na KORPUS; que quem
lidava com banco era o contador; que não ia ao banco; que por conta de
problemas de trabalho foi afastado da empresa por ANÍBAL e JOSÉ BENTO; que
só saiu da sociedade da KORPUS quando foi criada a SEGNOR.
Como visto, as testemunhas de acusação são unânimes em afirmar que o
acusado ELIAS RAMOS TEIXEIRA apenas figurava como sócio no contrato social
da KORPUS, sem nunca ter, de fato, gerido essa empresa.
Nesse sentido, vale destacar as declarações prestadas pelo contador da empresa
à época, o senhor Edmilson José Rodrigues de Mello, que disse textualmente que
todo mundo sabia que ELIAS era um sócio "laranja", bem assim da ex-funcionária
da SEGNOR, Gerlane Batista de Oliveira, que disse acreditar que ELIAS tinha
ciência de que figurava no contrato social da KORPUS como um "laranja".
Ressalto, outrossim, a coerência dos depoimentos prestados pelas testemunhas
de acusação, a exceção de Hérica de Kassia, com as declarações prestadas em
juízo por ELIAS RAMOS TEIXEIRA, tudo indicando que este acusado, de fato,
não tinha qualquer ingerência nos negócios da empresa KORPUS SEGURANÇA
PRIVADA LTDA., não podendo, por isso, ser responsabilizado pelos atos de
gestão que culminaram na sonegação de tributos federais em comento.
No que tange ao depoimento da testemunha Hérica de Kassia, em que pese tenha
afirmado que a KORPUS pertencia a ELIAS RAMOS e a Wemilton Ramos, é de
se atentar para o fato de que não descreveu qualquer ato de gestão praticado por
ELIAS RAMOS, nem muito menos por Wemilton, mas, ao contrário, disse que
nunca recebeu ordem, nem se reportou diretamente a ELIAS. Nesse ponto, suas
declarações foram superficiais, limitando-se a afirmar que ELIAS RAMOS era o
dono da KORPUS SEGURANÇA PRIVADA LTDA. porque o seu nome constava
no contrato social da empresa, o que, porém, foi rechaçado pelos depoimentos
das demais testemunhas de acusação, que, como já dito, mostraram-se coerentes
entre si, e, portanto, mais condizentes com a realidade.
É de se destacar, outrossim, que, ao menos com base nos elementos trazidos aos
autos, o patrimônio de ELIAS RAMOS não era condizente com o de dono de uma
empresa de segurança.
Ressalto, por fim, que a consciência, pelo réu, da ilicitude da sua conduta diz
respeito, tão somente, ao crime de falsidade ideológica - por ter figurado no
contrato social da KORPUS como sócio "laranja" ?, já fulminado pela prescrição.
Com relação, pois, ao crime de sonegação, entendo não haver provas suficientes
que apontem para a responsabilidade desse réu pelos atos de gestão da empresa
fiscalizada, e, por conseguinte, para a prática do ilícito em questão.
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O acusado JOSÉ BENTO foi interrogado por meio de videoconferência, ocasião
em que afirmou que nunca foi dono da KORPUS SEGURANÇA PRIVADA LTDA.;
que não entende porque o envolveram nesses fatos; que foi dono da SEGNOR,
porém esta não sucedeu a KORPUS; que a KORPUS continuou como cliente do
Bompreço onde trabalhava; que iniciou a empresa com a sua esposa; que depois
somente a filha do senhor ANÍBAL, Camila Moura, entrou como sócia; que
qualquer relação com a KORPUS seria tolice; que a GERLANE foi gerente da
SEGNOR; que ela cuidava de toda a parte administrativa e de recursos humanos;
que é totalmente inverídica a informação da testemunha GERLANE de que a
SEGNOR tenha assumido um passivo da empresa KORPUS, porque ela não tinha
patrimônio para isso; que não tinha contato com a KORPUS, mas pelos
documentos que existiam no Bompreço pode afirmar que os donos da KORPUS
eram o senhor WEMILTON e ELIAS; que ele interrogando não era dono da
KORPUS; que não sabe dizer se o senhor ANÍBAL era dono da KORPUS, mas
para o Bompreço não era; que não competia a ele contratar empresas de
segurança no Bompreço; que isso era feito pela diretoria de cada filial; que no
Bompreço tinha a função de determinar toda a política de segurança do
Bompreço; que o senhor ANÍBAL manteve contato profissional com ele
interrogando na condição de autoridade, jamais como dono da KORPUS; que não
teve relacionamento próximo com ninguém da KORPUS; que o senhor ELIAS era
o sócio da KORPUS perante o Bompreço; que não sabe porque o senhor
WEMILTON também disse que o interrogando era dono da KORPUS; que era ele
quem constava no contrato social como sócio da KORPUS; que como não
participava da KORPUS não tinha nenhum poder de gerência na mesma; que no
Bompreço não tinha acesso aos contratos dessas empresas; que toda essa parte
de gestão e fiscalização das empresas contratadas ficavam a cargo do setor de
controle do Bompreço; que, na verdade, não tinha acesso às empresas de
segurança contratadas pelo Bompreço; que apenas dava uma rubrica, "vistava"
tais contratos; que qualquer problema que houvesse em relação a qualquer uma
dessas empresas contratadas pelo Bompreço era resolvido pelo gerente da área;
que só cobrava a qualidade dos serviços e o cumprimento dos procedimentos
administrativos operacionais no Bompreço; que tomou conhecimento pelos meios
de comunicação do afastamento do Dr. ANÍBAL do cargo, mas não se inteirou dos
motivos; que na época não suspeitou de nada; que nunca fez uma reunião da
SEGNOR com o senhor ANÍBAL; que nega tenha recebido qualquer valor da
KORPUS a título de pró-labore; que inicialmente teve uma relação profissional
com o Dr. ANÍBAL, o qual, posteriormente, se tornou um amigo; que conheceu
Camila, filha do Dr. ANÍBAL, na igreja; que ela era muito amiga da sua esposa;
que chamou ela para ser sócia na SEGNOR por conta do seu conhecimento
jurídico; que foi demitido por conta da reestruturação feita pelo grupo que comprou
o Bompreço, o Walmart; que conheceu o ELIAS por intermédio do irmão dele,
Williams, que trabalhava no Bompreço e também frequentava a igreja, mas não
tinha nenhum contato com ele; que não falava com ninguém na KORPUS, quem
fazia isso era o gerente da filial; que apenas fez uma visita técnica na KORPUS;
que quem o recebeu foi o WEMILTON; que não existe transição KORPUS-
SEGNOR, o que houve foi a sucessão da SEGNOR nos contratos da KORPUS;
que disse que seria uma "tolice" suceder a KORPUS porque essa empresa tinha
muitas dívidas; que depois que saiu da SEGNOR, transferiu a empresa
legalmente e depois tomou conhecimento que seu nome e o de Camila ainda
estavam no contrato social da SEGNOR; que Gerlane continuou administrando a
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empresa; que quem ficou como sócio foi Carlos Moura e outro que não lembra o
nome.
Quanto às declarações prestadas pelo réu JOSÉ BENTO, valem as mesmas
considerações feitas em relação ao depoimento da testemunha Hérica de Kassia,
ou seja, em que pese tenha afirmado que a KORPUS pertencia a ELIAS RAMOS
e a Wemilton Ramos, é de se atentar para o fato de que não descreveu qualquer
ato de gestão praticado por ELIAS RAMOS, nem muito menos por Wemilton.
Nesse ponto, suas declarações foram superficiais, limitando-se a afirmar que
ELIAS RAMOS era o dono da KORPUS SEGURANÇA PRIVADA LTDA. porque o
seu nome constava no contrato social da empresa, o que, porém, foi rechaçado
pelos depoimentos das demais testemunhas de acusação, que, como já dito,
mostraram-se coerentes entre si, e, portanto, mais condizentes com a realidade.
Reforçando a tese de que JOSÉ BENTO era, juntamente com ANÍBAL MOURA, o
verdadeiro dono da KORPUS, tendo, inclusive, poder de gestão na empresa, vale
destacar o depoimento prestado pela ex-funcionária da SEGNOR, Gerlane Batista
de Oliveira, que foi incisiva ao reconhecer JOSÉ BENTO em audiência como
sendo a pessoa que a teria entrevistado para trabalhar na SEGNOR.
Vale salientar que Gerlane Batista demonstrou profundo conhecimento da vida da
empresa que trabalhava, a SEGNOR, a qual, conforme se deflui do seu
depoimento, tratava-se de uma sucessora da KORPUS, inclusive pertencendo às
mesmas pessoas, no caso JOSÉ BENTO e ANÍBAL MOURA.
Por fim, registro que o acusado ANÍBAL MOURA se valeu do direito de
permanecer calado, o que, por força do que dispõe o art. 186, parágrafo único, do
CPP, não poderá ser usado em prejuízo da sua defesa.
No entanto, da análise das provas carreadas aos autos, em especial das
testemunhais, não tenho dúvida quanto à responsabilidade desse acusado na
sonegação de tributos em questão.
Como visto acima, o acusado ANÍBAL MOURA foi citado pelas testemunhas de
acusação, de forma uníssona, como o verdadeiro dono da KORPUS
SEGURANÇA PRIVADA LTDA., apenas não fazendo parte do contrato social nem
administrando esta em razão da sua condição de funcionário público.
De fato, dos autos consta que ANÍBAL MOURA trata-se de delegado de polícia e,
ainda, que foi instaurado processo administrativo disciplinar no âmbito da
Corregedoria da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco (processo
nº 10.107.1020.00019/2010.1.2), a fim de investigar irregularidades cometidas
pelo mesmo no exercício da função, dentre elas a participação no comando da
empresa KORPUS SEGURANÇA PRIVADA LTDA. e seus desdobramentos
(apensos I e II), o que somente vem corroborar as declarações prestadas pelas
testemunhas acima referidas no sentido de que ANÍBAL ALVES DE MOURA
FILHO era, de fato, o dono da KORPUS SEGURANÇA PRIVADA LTDA.,
inclusive, como deixou claro o contador da empresa à época, cabendo a ele todas
as decisões que demandam poder de gestão, como é o caso do pagamento ou
não de tributos.
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Por sua vez, os depoimentos das testemunhas de defesa não lograram trazer
qualquer fato novo que gerasse dúvida quanto à veracidade das declarações
prestadas pelas testemunhas de acusação, mas, ao contrário, a testemunha Cyd
Prestes Goulart Filho asseverou que tanto os vigilantes da KORPUS como de
outras empresas de segurança comentavam que ANÍBAL MOURA era proprietário
da empresa.
Observo, outrossim, que essa mesma testemunha disse ter indicado uma pessoa
chamada Rodrigo para trabalhar na KORPUS. Curiosamente, porém, ao ser
questionado, disse que não lembrava mais com quem teria tratado na KORPUS
sobre esse assunto, numa evidente tentativa de ocultar o nome do verdadeiro
responsável pela gestão da empresa.
Sendo assim, restou patente que os denunciados ANÍBAL ALVES DE MOURA
FILHO e JOSÉ BENTO DA SILVA, na qualidade de gestores da empresa
KORPUS SEGURANÇA PRIVADA LTDA., omitiram informações e prestaram
declarações falsas com o fito de deixar de recolher tributos, o que de fato ocorreu
e em montante por demais elevado.
Diga-se ainda que a soma do valor sonegado, consoante já exposto,
indubitavelmente mostra-se como substancial, permitindo ainda a seguinte
elucubração: tal valor, caso recolhido fosse, teria viabilizado sua conversão em
todas as finalidades abarcadas pelos impostos e contribuições sociais aos quais,
legalmente, se destinam. Assim, certo que o dano causado não foi apenas ao
erário, mas também à coletividade, que, por via transversa, deixou de se
beneficiar de vultosa soma que, caso recolhida, seria convertida, pelas vias dos
tributos, em seu favor.
Desta forma, indubitável que o caso em tela se adequa à situação descrita pelo
art. 12, I, da Lei n.º 8.137/90, que descreve causa de aumento de pena.
Portanto, possível concluir que os denunciados ANÍBAL ALVES DE MOURA
FILHO e JOSÉ BENTO DA SILVA praticaram as condutas descritas no tipo penal
acima reproduzido (art. 1º, I, c/c art. 12, I, ambos da Lei n.º 8.137/90), na medida
em que omitiram receitas e prestaram declarações falsas, eventos estes que
findaram com a supressão/redução de tributos. (...)"
Comprovadas fartamente materialidade e a autoria delitivas, tenho que
a condenação deve ser mantida, com quatro ajuste nas penas cominadas, pelo
que, em tais quatro pontos, dou provimento aos apelos da defesa.
Penso, com efeito, que a pena-base deve ser reduzida do patamar em
que fora estipulada (03 anos de reclusão) para 02 anos e 06 meses, porque,
de fato, apenas uma circunstância judicial pode ser valorada negativamente: a
culpabilidade (o crime foi praticado de modo dissimulado, por interposta
pessoa, o que inclusive tornou mais penosa a atividade de persecução); tudo o
mais que foi valorado negativamente na pena-base já integra a própria figura
criminal invocada pela acusação, não podendo exasperar a sanção cominada
aos recorrentes (non bis in idem).
Fls. ____
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13564 - PE (0004388-76.2012.4.05.8300)
19
lhsg
Também não vejo concurso formal na hipótese. A conduta praticada foi
apenas uma (omitir receita), tendo por escopo reduzir tributo. É verdade, como
visto, que, formalmente, foram sonegados alguns tipos de tributo, mas, em
termos materiais, o mecanismo foi único, orientado a um único fim, a privação
complessiva da arrecadação federal (e tanto que o valor da sonegação afere-
se pela totalidade dos tributos sonegados, o que já justifica a incidência de
causa especial de aumento própria, presente na Lei 8137/90, Art. 12, I).
Por fim, também corrijo o percentual aplicado à continuidade delitiva,
nos termos do CP, Art. 71. Foram três os anos de sonegação, o que justifica
aumento de 1/4 (e não de 1/3) na sanção encontrada.
As penas restam dosadas, então, nos seguintes termos: (i) pena-base
reduzida a 02 anos e 06 meses de reclusão; (ii) aumento de 1/3 pela
ocorrência da causa de aumento prevista no Art. 12, I, da Lei 8137/90; (iii)
aumento de 1/4 pela continuidade delitiva (Art. 71); tudo totalizando 04 anos e
02 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, mantida a pena de multa
cominada, porque, feitas as contas, 40 salários mínimos da época dos fatos
fazem jus à gravidade do crime (bem pensada sua repercussão financeira) e à
capacidade econômica dos envolvidos (empresários, pelo visto, bem
sucedidos).
Excluo, outrossim, do rol das punições estabelecidas, a perda do cargo
e/ou aposentadoria do apelante ANÍBAL MOURA, à míngua de qualquer
previsão legal neste sentido, relativamente ao crime apurado, como também
pareceu à douta Procuradoria Regional da República (fls. 950 e 951).
Nestes termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
É como voto.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal
Fls. ____
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13564 - PE (0004388-76.2012.4.05.8300)
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  • 1. Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13564 - PE (0004388-76.2012.4.05.8300) APTE : ANÍBAL ALVES DE MOURA FILHO ADV/PROC : JOSÉ AUGUSTO BRANCO E OUTRO APTE : JOSÉ BENTO DA SILVA ADV/PROC : JOÃO VIEIRA NETO E OUTRO APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM:13ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL E COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) RELATOR : DES. FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AJUSTE NAS PENAS COMINADAS AOS RÉUS. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. Trata-se de duas apelações, interpostas por ANÍBAL ALVES DE MOURA FILHO1. e JOSE BENTO DA SILVA, contra sentença que os condenou como incursos no Art. 1°, I, c/c Art.12, I, ambos da Lei n° 8.137/90 c/c Arts. 70 e 71 do CP, aplicando-lhes as penas de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mais 200 (duzentos) dias-multa, tendo fixado, cada dia-multa, em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso; ANÍBAL ALVES DE MOURA FILHO alega, em preliminar, inépcia da denúncia,2. porque esta não teria individualizado sua conduta; nulidade do processo por ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal e pela retirada imotivada do apelante da sala de audiência durante o depoimento das testemunhas. No mérito, aponta insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pede a redução das penas ao mínimo legal, pela inexistência de circunstância judicial desfavorável, bem como redução da pena de multa para 10 (dez) dias-multa, sendo o dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Por fim, requer que seja extirpada a determinação de perda do cargo público e cassação de sua aposentadoria; JOSÉ BENTO DA SILVA argumenta, em preliminar, inépcia da denúncia,3. ilegitimidade de parte, vícios na constituição do crédito tributário e nulidade pela não intimação do recorrente para a audiência de instrução e julgamento. No mérito, pugna pela absolvição por ausência de dolo e insuficiência de provas para a condenação ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal; também que sejam reiradas as causas de aumento previstas no Art. 12, I, da Lei 8.137/90 e Art. 70 do CP, que seja redimensionada a proporção da continuidade delitiva e que seja fixado o regime aberto para cumprimento de pena; Nenhuma preliminar se sustenta. A denúncia, com efeito, descreveu a conduta4. dos réus, consistente em se valerem de interposta pessoa para exercício de empresa de segurança privada que, em realidade, era da propriedade de ambos. Foi por meio dela que vultosas somas foram sonegadas (declaração de zero faturamento, quando este, em rigor, girava na casa de alguns milhões de reais durante os anos de 2000, 2001 e 2002). Não houve, por outro lado, nulidade na condução do processo. A lhsg
  • 2. lhsg audiência foi agendada e todos os envolvidos foram devidamente intimados de sua realização, assim puderam interferir na produção da prova. Ademais, a retirada de um dos réus da sala de audiência deu-se, nos termos da lei, para permitir que testemunhos fossem dados de modo livre, não havendo prejuízo à defesa. Não houve, por outro lado, vício na constituição do crédito tributário (constatação que dependeria de juízo de valor em sede própria, não penal). O tributo foi constituído e a empresa, por meio do qual a sonegação de tributos foi praticada, seria, no dizer da acusação, titularizada pelos réus, o que os torna legitimados para o polo passivo da demanda penal correspondente. Outrossim, o fato de algum outro possível implicado não ter sido denunciado não invalida o feito, porquanto a indivisibilidade do processo penal é, para consagrada jurisprudência, própria das ações penais exclusivamente privadas; Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, as penas restam dosadas nos5. seguintes termos: (i) pena-base reduzida a 02 anos e 06 meses de reclusão (ao invés dos 03 anos previstos em sentença, porque apenas uma circunstância judicial deve ser valorada negativamente); (ii) aumento de 1/3 pela ocorrência da causa de aumento prevista no Art. 12, I, da Lei 8137/90; (iii) aumento de 1/4 pela continuidade delitiva (Art. 71); tudo totalizando 04 anos e 02 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, mantida a pena de multa cominada. Exclui-se, outrossim, do rol das punições estabelecidas, a perda do cargo e/ou aposentadoria do apelante ANÍBAL MOURA, à míngua de previsão legal neste sentido, relativamente ao crime apurado; Apelações parcialmente providas.6. Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13564 - PE (0004388-76.2012.4.05.8300) 2
  • 3. lhsg ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 19 de setembro de 2017. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13564 - PE (0004388-76.2012.4.05.8300) 3
  • 4. lhsg RELATÓRIO O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE CARVALHO MONTEIRO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de duas apelações, interpostas por ANÍBAL ALVES DE MOURA FILHO e JOSE BENTO DA SILVA, contra sentença que os condenou como incursos no art. 1°, I, c/c art.12, I, ambos da Lei n°8.137/90 c/c arts. 70 e 71 do CP, aplicando a cada um a pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mais 200 (duzentos) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. ANÍBAL ALVES DE MOURA FILHO alega, em preliminar, inépcia da denúncia, que não teria individualizado sua conduta; nulidade do processo por ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal; e nulidade do processo pela retirada imotivada do apelante da sala de audiência durante o depoimento de testemunhas. No mérito, aponta insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pede a redução das penas ao mínimo legal, pela inexistência de circunstância judicial desfavorável, bem como redução da pena de multa para 10 (dez) dias-multa, sendo o dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Por fim, requer que seja extirpada a determinação de perda do cargo público e cassação de sua aposentadoria. JOSÉ BENTO DA SILVA argumenta, em preliminar, inépcia da denúncia, ilegitimidade de parte, vícios na constituição do crédito tributário e nulidade pela não intimação do recorrente para a audiência de instrução e julgamento. No mérito, pugna pela absolvição por ausência de dolo e insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pede a redução da pena-base ao mínimo legal, que sejam reiradas as causas de aumento previstas no Art. 12, I, da Lei 8.137/90 e Art. 70 do CP, que seja redimensionada a proporção da continuidade delitiva e que seja fixado o regime aberto para cumprimento de pena. Nesta instância, remetidos os autos à Procuradoria Regional da República, opinou o ilustre representante do Parquet pelo não provimento do recurso de José Bento da Silva e provimento parcial do recurso de Aníbal Alves de Moura Filho, apenas para retirar a cassação da aposentadoria percebida. Houve revisão. É o que importa relatar. Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13564 - PE (0004388-76.2012.4.05.8300) 4
  • 5. lhsg VOTO O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Consoante visto em relatório, trata-se de duas apelações, interpostas por ANÍBAL ALVES DE MOURA FILHO e JOSE BENTO DA SILVA, contra sentença que os condenou como incursos no Art. 1°, I, c/c Art.12, I, ambos da Lei n° 8.137/90 c/c Arts. 70 e 71 do CP, aplicando-lhes as penas de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mais 200 (duzentos) dias- multa, tendo fixado, cada dia-multa, em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. ANÍBAL ALVES DE MOURA FILHO alega, em preliminar, inépcia da denúncia, porque esta não teria individualizado sua conduta; nulidade do processo por ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal e pela retirada imotivada do apelante da sala de audiência durante o depoimento das testemunhas. No mérito, aponta insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pede a redução das penas ao mínimo legal, pela inexistência de circunstância judicial desfavorável, bem como redução da pena de multa para 10 (dez) dias-multa, sendo o dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Por fim, requer que seja extirpada a determinação de perda do cargo público e cassação de sua aposentadoria. JOSÉ BENTO DA SILVA argumenta, em preliminar, inépcia da denúncia, ilegitimidade de parte, vícios na constituição do crédito tributário e nulidade pela não intimação do recorrente para a audiência de instrução e julgamento. No mérito, pugna pela absolvição por ausência de dolo e insuficiência de provas para a condenação ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal; também que sejam reiradas as causas de aumento previstas no Art. 12, I, da Lei 8.137/90 e Art. 70 do CP, que seja redimensionada a proporção da continuidade delitiva e que seja fixado o regime aberto para cumprimento de pena. Analiso, então, o que me cabe. Embora a douta PRR não tenha concluído sua cota de fls. 941 e ss. no sentido de pugnar pela intempestividade do recurso, vejo que o argumento foi esboçado às fls. 944. Tenho por bem, então, enfrentar o argumento, mas faço- o para rejeitá-lo. A intempestividade a que o MPF alude seria atinente à apresentação das razões do recurso, não exatamente a do apelo em si, posto que este tenha sido manejado, incontroversamente, dentro do prazo legal de 05 dias. Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13564 - PE (0004388-76.2012.4.05.8300) 5
  • 6. lhsg A consequência natural da perda do prazo para apresentação das razões seria, entretanto, a intimação pessoal do réu para que providenciasse a realização do ato -- segundo jurisprudência de há muito consolidada no âmbito desta Corte e das Cortes Superiores --, tudo, então, recomendando o imediato aproveitamento das motivações apresentadas. Rejeito e sigo. Nenhuma preliminar (das alegadas pela defesa) se sustenta. A denúncia, com efeito, descreveu a conduta dos réus, consistente em se valerem de interposta pessoa para exercício de empresa de segurança privada que, em realidade, era da propriedade de ambos. Foi por meio dela que vultosas somas foram sonegadas (declaração de zero faturamento, quando este, em rigor, girava na casa de alguns milhões de reais durante os anos de 2000, 2001 e 2002). Não houve, por outro lado, nulidade na condução do processo. A audiência foi agendada e todos os envolvidos foram devidamente intimados de sua realização, assim puderam interferir na produção da prova. Ademais, a retirada de um dos réus da sala de audiência deu-se, nos termos da lei, para permitir que testemunhos fossem dados de modo livre, não havendo prejuízo à defesa. Não houve, por outro lado, vício na constituição do crédito tributário (constatação que dependeria de juízo de valor em sede própria, não penal). O tributo foi constituído e a empresa, por meio do qual a sonegação de tributos foi praticada, seria, no dizer da acusação, titularizada pelos réus, o que os torna legitimados para o polo passivo da demanda penal correspondente. Outrossim, o fato de algum outro possível implicado não ter sido denunciado não invalida o feito, porquanto a indivisibilidade do processo penal é, para consagrada jurisprudência, própria exclusivamente das ações penais privadas. Transcrevo a sentença sobre tais temas, a cujos fundamentos adiro: "Antes de tudo, verifico a existência de questões preliminares suscitadas, motivo pelo qual passo a analisá-las. As defesas dos réus ANÍBAL ALVES e JOSÉ BENTO arguiram a inépcia da denúncia, em face da ausência de individualização da conduta imputada aos acusados. Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13564 - PE (0004388-76.2012.4.05.8300) 6
  • 7. lhsg Ao contrário do que alegam as defesas, a denúncia descreve como teria ocorrido e em que circunstâncias se deu o fato tido por criminoso, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e contraditório. Enfim, se a peça acusatória preencheu os requisitos legais (art. 41 do CPP), deve ser afastada a alegação de inépcia. Destaco que, em se tratando de crimes societários, é admissível imputação geral aos acusados, reservando-se à fase instrutória a delimitação precisa da conduta de cada envolvido. (...) No que concerne à alegação de ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal, também pela defesa de ANÍBAL ALVES, é de se ressaltar que, conforme entendimento já pacificado pelo STF e STJ, tal princípio apenas se aplica à ação penal privada, nada impedindo o ajuizamento, em separado, de outra ação pelo Ministério Público, ou mesmo o aditamento da denúncia, em momento oportuno, depois de coligidos elementos suficientes para embasar a acusação contra outros possíveis agentes não denunciados (nesse sentido: STJ, HC 178406/RS, Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/12/2012; STJ, RHC 48238/PE, Jorge Mussi, Quinta Turma, DJE de 15/12/2009). Por derradeiro, a defesa de ANÍBAL ALVES suscitou a nulidade absoluta em razão da retirada do réu da sala de audiência, sem que restasse demonstrado que a sua presença poderia causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha, o que teria causado prejuízo a sua autodefesa, bem como ao auxílio que poderia ter prestado a sua defesa técnica. Sobre essa questão, assim se pronunciou o juiz que presidiu a audiência em questão: Com vista a obter um depoimento testemunhal o mais livre e isento de qualquer pressão psicológica, bem como dada a inexistência de qualquer prejuízo para defesa dada a permanência de seu advogado neste recinto (artigo 563 do CPP) e, por fim, com fulcro no fato de o constrangimento ser um dado subjetivo, bem como não ser possível, atualmente, diante da presente estrutura, e da instalação da nova Vara Criminal, a realização de videoconferência para oitiva da testemunha aqui presente, sem a presença do réu, defiro os requerimentos das testemunhas ao tempo em que determino a retirada momentânea do Sr. Aníbal Moura da presente sala de audiência (fls. 400). Pois bem. Por ser o constrangimento um dado subjetivo, não há como se demonstrar, de forma objetiva, a sua ocorrência, cabendo, pois, ao juiz que presidir a audiência, avaliar a necessidade ou não da retirada do réu, a fim de não prejudicar a verdade do depoimento da testemunha que se entendeu constrangida, não havendo, pois, nesse ponto, qualquer vício a macular a decisão do magistrado que presidiu aquele ato. Por outro lado, como bem destacou aquele magistrado, não é possível, atualmente, diante da presente estrutura, e da instalação da nova Vara Criminal, a Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13564 - PE (0004388-76.2012.4.05.8300) 7
  • 8. lhsg realização de videoconferência para oitiva de testemunha presente, não havendo dúvida, pois, quanto ao acerto da decisão judicial atacada, ao determinar a retirada do réu, prosseguindo na inquirição com a presença do seu defensor, o que foi feito, ressalte-se, com estrita observância ao disposto no art. 217 do nosso Diploma Processual Penal, que reza o seguinte: (...) A defesa de JOSÉ BENTO suscitou a ilegitimidade de parte, por não ter sido o réu intimado regularmente em sede administrativa para se defender e tomar conhecimento da ação fiscal intentada, o que também representaria vício na constituição do crédito tributário respectivo, com a consequente nulidade do processo judicial. Ora, consoante se infere do acórdão da Quarta Turma da DRJ/REC, proferido no Processo nº 19647.003184/2005-13 (fls. 1167/1177 da PI nº 1.26.000.001495/2009-79 ? anexo 6), e, em especial, dos termos de ciência e intimação fiscal de fls. 118/121 da PI nº 1.26.000.001495/2009-79 ? anexo 1, a Receita Federal adotou todas as medidas legais e pertinentes para viabilizar, plenamente, o direito de defesa da empresa autuada, a KORPUS SEGURANÇA PRIVADA LTDA., não havendo, pois, qualquer mácula no mencionado processo administrativo fiscal, que culminou com a constituição definitiva do crédito tributário em questão. Como se verifica, portanto, a Receita Federal concedeu todas as oportunidades para a empresa fiscalizada regularizar sua situação, fazendo valer, a todo instante, os princípios do contraditório e da ampla defesa. E mais. Não se sustenta sequer a tese de que o denunciado não foi pessoalmente intimado, medida que quis defender como a correta. Ora, a intimação pessoal do sócio não é requisito sequer imposto, quanto mais indispensável para fins de procedimento fiscal. Resumidamente, o fato de o acusado não ter sido pessoalmente instado, ainda que tivesse ocorrido, não acarreta sequer irregularidade no procedimento fiscal, quiçá nulidade do processo criminal ora em arremate. Ademais, ainda que o procedimento fiscal restasse realmente eivado de irregularidade, tal fato não teria o condão de afastar uma realidade: houve efetiva supressão de pagamento de tributos federais mediante prestação de informações falsas à Receita Federal nos anos-calendários de 2000, 2001 e 2002, donde se infere perfeitamente a materialidade delitiva e, consequentemente, a tipicidade. Assim sendo e diante dos mesmos fatos narrados pela acusação, este magistrado remata pela legalidade do procedimento adotado tanto na seara administrativa, quanto judicial. Não é demais relembrar que os atos emanados das autoridades fiscais - e dos funcionários públicos em geral - gozam de presunção de legalidade e veracidade, a qual, no caso analisado, não restou afastada pela defesa, mas sim fortalecida. Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13564 - PE (0004388-76.2012.4.05.8300) 8
  • 9. lhsg Apenas a título de arremate, válido registrar que, indubitavelmente, o acusado - ainda que em momento posterior, o que se admite apenas para fins dialéticos - veio a tomar pleno conhecimento dos fatos a si imputados. Desse modo, mesmo admitido o conhecimento tardio em sede administrativa, não se poderia, de qualquer modo, alegar cerceamento ao direito de defesa, muito menos em sede penal, onde foram abertas ao denunciado todas as oportunidades. Ademais, não compete o questionamento aprofundado do procedimento administrativo/fiscal em sede criminal, sob pena de desvirtuar as esferas e a independência necessária entre ambas. Outrossim, um último detalhe deve ser observado, o acusado sequer constava no contrato social como sócio, tendo se utilizado de "laranjas" para o funcionamento da empresa. Ora, uma vez que ocultou o seu nome, é absolutamente impossível imaginar qualquer obrigação da Receita Federal de intimá-lo. O réu quer se valer da própria torpeza e de um crime para encobrir o outro. Enfim, afasto a preliminar suscitada. A defesa de JOSÉ BENTO arguiu, ainda, a nulidade do processo em face da não intimação do réu para participar da primeira audiência de instrução e julgamento, bem assim em face de interrogatório feito sem a presença do corréu, o que teria acarretado prejuízo à defesa técnica. No que pertine à ausência de intimação do acusado JOSÉ BENTO para participar da primeira audiência de instrução e julgamento, consta do termo de fls. 398/403 que o defensor constituído desse réu requereu, em razão desse fato, o adiamento da audiência, o que foi indeferido pelo Juízo: indefiro o adiamento da presente audiência com base em 09 (nove) motivos: 1) a presente audiência se trata já da segunda tentativa de realização de oitiva de testemunhas de acusação tendo a primeira sido adiada na semana anterior a estes atos; 2) trata-se de audiência com muitas testemunhas presentes (8) e, inclusive, haverá outras audiências decorrentes da presente, em que serão ouvidas 18 (dezoito) testemunhas de defesa, bem como interrogados 03 (três) réus; 3) hoje, haveria de ser realizada videoconferência para oitiva de testemunha localizada em Serra Talhada/PE e o adiamento de tal oitiva causaria prejuízo ao andamento do presente feito; 4) o Dr. Advogado, representante do réu José Bento, foi devidamente intimado da presente audiência com a devida antecedência; 5) o mesmo Dr. Advogado informou a este juízo que o réu tinha conhecimento de que a audiência hoje seria realizada; 6) foi franqueado amplamente à defesa a possibilidade de fazer perguntas a todas as testemunhas ouvidas, e uma vez não tendo qualquer prejuízo na ausência do réu a este momento processual, bem como com base na literalidade do artigo 563 do CPP (Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa), bem como no princípio do pas de nullité sans grief; 7) o réu mora em Minas Gerais e foi devidamente intimado por precatória acerca da data de realização da audiência para seu interrogatório (fls. 367 dos autos); 8) a defesa, deliberadamente, optou por não fazer perguntas às testemunhas presentes, o que, por si só, deflagra a incidência Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13564 - PE (0004388-76.2012.4.05.8300) 9
  • 10. lhsg do artigo 565 do CPP (Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse), desse modo não aproveita àquele que se utiliza de qualquer modo do processo para obter fim deste não esperado (Nemo turpitudinem suam allegare potest, alegação da própria torpeza); 9) aplica-se na presente situação a literalidade do artigo 566 do CPP (Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa). Ora, não resta dúvida de que a ausência de intimação do acusado JOSÉ BENTO para participação dessa audiência não acarretou qualquer prejuízo a sua defesa, o que, sem dúvida, atrai a aplicação do art. 563 do CPP (Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa). Além do mais, considerando que o defensor foi devidamente intimado da audiência, tendo ainda informado ao Juízo que o réu estaria ciente da mesma, restou evidente a ausência deliberada desse último àquele ato, e, por conseguinte, o intuito manifestamente protelatório da defesa ao suscitar a nulidade do processo, a reclamar, como bem destacou aquele magistrado, a aplicação do art. 565 do CPP (Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse). Quanto à alegada nulidade do interrogatório feito sem a presença do corréu, constato que tal questionamento também foi feito pela defesa por ocasião da audiência de instrução e julgamento, e, da mesma forma, rechaçado pelo Juízo. Ora, em nenhum dispositivo do CPP consta a obrigatoriedade da presença do acusado no interrogatório do corréu, mas, ao contrário, o art. 191 do CPP dispõe expressamente que havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente, já tendo o STF, inclusive, decidido nesse sentido, conforme precedentes colacionados a seguir. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO DE CORRÉUS REALIZADO SEPARADAMENTE. ART. 191 CPP. PACIENTE ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1. Possibilidade de os interrogatórios de corréus serem realizados separadamente, em cumprimento ao que dispõe o art. 191 do Código de Processo Penal. Precedente. 2. O fato de o paciente advogar em causa própria não é suficiente para afastar essa regra, pois, além de inexistir razão jurídica para haver essa distinção entre acusados, a questão pode ser facilmente resolvida com a constituição de outro causídico para acompanhar especificamente o interrogatório do corréu. Assim, e considerando que a postulação é para que se renove o interrogatório com a presença do acusado na sala de audiências, não há falar em ilegalidade do ato ou cerceamento de defesa. 3. À luz da norma inscrita no art. 563 do CPP e da Súmula 523/STF, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, para o reconhecimento de nulidade dos atos processuais exige-se, em regra, a demonstração do efetivo Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13564 - PE (0004388-76.2012.4.05.8300) 10
  • 11. lhsg prejuízo causado à parte. No caso, segundo consta da sentença condenatória, a responsabilidade penal do paciente foi embasada nos depoimentos das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais foram categóricos ao infirmar as versões apresentadas pelos dois acusados em seus interrogatórios, estes harmoniosos entre si. Esses fatos revelam, a toda evidência, a inviabilidade e a inutilidade do pedido formulado nesta impetração. 4. Ordem denegada. (STF, HC 101021/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, unânime, DJE de 06/06/2014.) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RÉU QUE NÃO DECLINOU OS DADOS NECESSÁRIOS À INTIMAÇÃO DO DEFENSOR SUPOSTAMENTE CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. AUSÊNCIA. OITIVA DOS CORRÉUS SEM A PRESENÇA DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - Esta Corte já sedimentou o entendimento de que a escolha de profissional da confiança do acusado é uma das formas de concretização do princípio da ampla defesa. II - Os autos dão conta de que o paciente, ao ser citado, afirmou possuir patrono constituído, porém não informou os dados necessários para que se procedesse à sua intimação. Assim, findo o prazo para a apresentação de resposta à acusação sem que houvesse manifestação da defesa, o juízo determinou a nomeação de defensor dativo para atuar em defesa do réu. III - A essa situação aplica-se o art. 565 do CPP, que dispõe: "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". IV - Não há falar em nulidade decorrente da retirada do paciente da sala de audiências por ocasião da oitiva de corréus. Observância ao que dispõe o art. 191 do CPP. V - Não é de se acolher a alegação de nulidade decorrente da inobservância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo art. 212 do CPP, com redação conferida pela Lei 11.690/2008. Isso porque a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo que teria advindo para o réu. VI - Esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, pois "(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas" (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). Precedentes. VII - Ademais, a decisão ora questionada está em perfeita consonância com o que decidido pela Primeira Turma desta Corte ao apreciar o HC 103.525/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento não prescinde da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. Esse entendimento foi corroborado pela Segunda Turma ao apreciar o RHC 110.623/DF, de minha relatoria. VIII - Ordem denegada. (STF, HC 112212/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, unânime, DJE de 02/10/2012.) Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13564 - PE (0004388-76.2012.4.05.8300) 11
  • 12. lhsg Destarte, não vislumbro qualquer ofensa aos arts. 188 e 400 do CPP, considerando que o defensor do réu participou do interrogatório dos corréus. Indefiro, pois, tal preliminar." Quanto ao mérito em si dos apelos, tenho, em primeiro lugar, não haver qualquer dúvida sobre o fato de os apelantes (ANÍBAL ALVES DE MOURA FILHO e JOSÉ BETO DA SILVA), por interpostas pessoas (notadamente ELIAS RAMOS TEIXEIRA), haverem titularizado empresa (KORPUS SEGURANÇA PRIVADA LTDA.) que, durante três anos (2000, 2001 e 2002), formulou declarações ao Fisco como tendo faturamento inexistente, quando, em verdade, experimentou vultosos ganhos, com isso sonegando tributos. Mais uma vez, louvo-me dos fundamentos da sentença, a cujos termos adiro: "Com estes esclarecimentos prévios, volto-me mais uma vez ao caso em apreço para observar que, nos autos, há prova efetiva de que os denunciados, de forma consciente e voluntária, na qualidade de administradores da empresa KORPUS SEGURANÇA PRIVADA LTDA., omitiram informações e apresentaram declarações de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica - DIPJ, anos calendários de 2000, 2001 e 2002, eventos que causaram, efetivamente, a supressão de quatro tributos distintos (IRPJ, CSLL, COFINS e PIS) em montante exacerbado. A prova é robusta e consta do processo administrativo fiscal em apenso (n.º 19647.003233/2005-18), diante das quais se infere com clareza que os denunciados, na condição de administradores da aludida pessoa jurídica, no ano- calendário de 2000, apresentaram DIPJ como se a empresa estivesse "inativa" e, nos anos-calendário de 2001 e 2002, apresentaram DIPJ com receita anual igual a R$ 0,00 (zero). Todavia, confrontando as informações prestadas ao Fisco Federal com as notas fiscais de serviços entregues pela própria empresa, restou evidenciada a falsidade das primeiras informações, já que, como se inferiu daqueles documentos, no ano de 2000, a empresa auferiu receita anual de mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), e nos anos de 2001 e 2002, receitas superiores a R$ 3.000.000,00 e R$ 4.000.000,00 (três e quatro milhões de reais, respectivamente). Em outras palavras, restou evidente que, em decorrência desta atuação - omissões e declarações falsas -, os denunciados deixaram de recolher aos cofres públicos federais os valores referentes a diversos impostos e contribuições sociais, a saber: Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Programa de Integração Social (PIS), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). O total das exações, relativas ao IRPJ, CSLL, PIS e CONFINS, alcançou o valor histórico de R$ 5.805.483,34 (cinco milhões, oitocentos e cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), por demais elevado. Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13564 - PE (0004388-76.2012.4.05.8300) 12
  • 13. lhsg Ademais, os créditos encontram-se constituídos definitivamente, conforme informação prestada pela PRFN, às fls. 145 da PI nº 1.26.000.001445/2009-91, em apenso. A materialidade delitiva, aliás, foi tão evidente, que a defesa, por ocasião das alegações finais, sequer chegou a negá-la, se limitando, um dos réus, a sustentar a tese de que não teria sido intimado administrativamente - questão já afastada em sede de preliminar -, motivo pelo qual não se poderia falar em constituição definitiva do crédito tributário. Todavia, consoante já exposto, não se vislumbrou mácula no procedimento fiscal, tampouco em relação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual há de se considerar como definitivo e regularmente constituído o crédito tributário, nos termos já consignados nas linhas pretéritas. E o mesmo também se pode afirmar em relação à autoria delitiva, que passo a analisar a seguir. Pois bem. Conforme consta na peça acusatória, os depoimentos colhidos no bojo do Processo Administrativo Disciplinar nº 10.107.1020.00019/2010.1.2, instaurado no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social com a finalidade de apurar o envolvimento de ANÍBAL ALVES DE MOURA FILHO com a empresa KORPUS SEGURANÇA PRIVADA LTDA., dão conta de que, apesar de ELIAS RAMOS TEIXEIRA figurar como administrador da sociedade, os verdadeiros proprietários e responsáveis pela administração da KORPUS eram ANÍBAL ALVES DE MOURA FILHO e JOSÉ BENTO DA SILVA, o que foi confirmado pelo depoimento das testemunhas neste processo, bem assim pelo interrogatório do réu ELIAS RAMOS, se não vejamos. A testemunha de acusação Wilson Gonçalves de Siqueira disse que trabalhou no departamento de pessoal da KORPUS, de outubro de 2002 até 2005; que foi levado para a KORPUS pelo contador Edmilson; que se reportava ao próprio contador, que era quem aprovava ou não o que ele fazia; que Emerson, chefe de operações, era o responsável pela contratação de pessoal; que, no contrato social, os gestores da empresa eram ELIAS e WEMILTON, mas as ordens sabia- se que vinham de ANÍBAL MOURA; que o senhor ELIAS trabalhava na mesma sala do depoente; que o senhor ELIAS trabalhava com recursos humanos; que WEMILTON apenas ia na empresa, mas não ficava lá; que tem conhecimento de que JOSÉ BENTO era sócio do senhor ANÍBAL, embora ele nunca tenha ido lá na empresa; que JOSÉ BENTO dava expediente na SEGNOR; que depois de fecharem a KORPUS abriram a SEGNOR; que todos os funcionários da KORPUS foram aproveitados pela SEGNOR; que ELIAS e WEMILTON não fizeram parte da SEGNOR; que assinou os documentos de fiscalização; que não sabe quem era responsável por essa parte de pagamento de tributos; que havia reuniões com o contador e ouvia dizer que seu ANÍBAL comparecia; que a senhora HÉRICA também comparecia; que não recebia ordens de ELIAS; que o serviço de ELIAS era bem limitado; que a sala dele era grande, mas era dividida com mais quatro funcionários; que trabalhou na SEGNOR; que no contrato da SEGNOR figuravam como sócias a esposa e a filha de ANÍBAL MOURA; que as procurações dando Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13564 - PE (0004388-76.2012.4.05.8300) 13
  • 14. lhsg poderes para o depoente representar a empresa perante à Receita eram assinadas por ELIAS, que muitas vezes não sabia nem o que estava assinando; que pelo que sabe a KORPUS fechou por conta das dívidas; que todo mundo sabia que ELIAS era dono só no papel; que não sabe se os verdadeiros donos tinham algum impedimento para figurar como sócios; que ELIAS não ostentava sinais de riqueza. O informante Alberto Pereira Maciel afirmou que prestava serviço à KORPUS como despachante, desde o início da abertura da empresa, em 1997, até o seu fechamento, em 2004; que ELIAS RAMOS trabalhava na mesma sala de Wilson e outros três funcionários; que no contrato social WEMILTON e ELIAS eram os sócios da KORPUS; que seu BENTO e Dr. ANÍBAL eram sócios, embora não estivessem "no papel"; que JOSÉ BENTO não podia dar expediente na empresa porque era funcionário do Bompreço; que chegou a ver o senhor ANÍBAL algumas vezes na empresa; que ele tratava com os sócios da empresa, ELIAS e WEMILTON; que HÉRICA despachava documentos para a Polícia Federal; que não tem como saber a frequência com que o senhor ANÍBAL ia à empresa, porque na época ele trabalhava na polícia; que depois que a KORPUS fechou foi aberta a SEGNOR; que as pessoas que trabalhavam na KORPUS passaram a trabalhar na SEGNOR; que nem ELIAS nem WEMILTON foram trabalhar na SEGNOR; que os sócios da SEGNOR eram JOSÉ BENTO e a esposa, a esposa, a filha e o irmão do senhor ANÍBAL MOURA; que trabalhou na SEGNOR como vigilante, com carteira assinada; que entrou em junho 2005 e saiu em dezembro de 2008; que a KORPUS fechou por conta das dívidas, sendo sucedida pela SEGNOR; que ELIAS não tinha poder de mando na KORPUS; que ele era um funcionário como outro qualquer; que tinha conhecimento que WEMILTON era policial; que a senhora HÉRICA participava das reuniões na KORPUS com o senhor ANÍBAL; que EDILZA trabalhava no financeiro da empresa; que HÉRICA apenas pedia a ELIAS para assinar documentos, mas não cumpria ordens dele. A testemunha de acusação Emerson José da Silva Paraíso asseverou que trabalhou na KORPUS de 2000 até o seu fechamento; que iniciou como vigilante e depois passou a trabalhar no escritório atendendo e supervisionando os vigilantes; que se recorda de ter trabalhado com Wilson, Hérica, Elias, Edilza; que ELIAS trabalhava na área administrativa, com folha de pessoal, e o senhor WEMILTON na área operacional, mais na rua, supervisionando os postos de vigilância; que entende que ELIAS era um funcionário igual a ele depoente; que ELIAS recebia salário; que pelo que sabe os donos da KORPUS eram JOSÉ BENTO DA SILVA, ANÍBAL MOURA e WEMILTON; que JOSÉ BENTO não ia à empresa porque era funcionário do Bompreço, a maior cliente na época da KORPUS; que ele não vivia na empresa, mas ia lá; que ele fazia reunião na empresa para ver o atendimento ao Bompreço; que pelo que sabe quem participava dessas reuniões eram JOSÉ BENTO, ANÍBAL MOURA e WEMILTON; que a equipe que tinha na KORPUS administrava a empresa, mas as decisões mais importantes eram tomadas pelos três sócios retromencionados; que quando a KORPUS acabou algumas pessoas saíram para trabalhar na SEGNOR, como é o caso do depoente; que a crise na KORPUS começou quando o Bompreço cancelou o contrato com a empresa; que haviam vários comentários que a empresa devia tributos; que antes da KORPUS decretar a falência Dr. ANÍBAL e BENTO afastaram ELIAS e WEMILTON; que os donos da SEGNOR continuaram sendo JOSÉ BENTO e ANÍBAL MOURA; que quando o Bompreço cancelou o contrato na KORPUS, JOSÉ BENTO passou a Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13564 - PE (0004388-76.2012.4.05.8300) 14
  • 15. lhsg frequentar a SEGNOR; que Alberto Pereira Maciel fazia tudo na empresa; que Wilson era mais departamento pessoal; que Hérica ficava na área jurídica e de identificação de vigilantes para a Polícia Federal; que ELIAS não tinha poder de mando na empresa; que não tinha poder para determinar qual o imposto deveria ser pago; que os funcionários mais chegados e que tinham conhecimento da área operacional sabiam que os verdadeiros donos da empresa não eram aqueles que constavam no contrato social; que ELIAS não ostentava riqueza; que HÉRICA cumpria ordem do senhor ANÍBAL MOURA e do senhor BENTO; que tinha conhecimento que WEMILTON era comissário de polícia; que ele trabalhava mais auxiliando o pessoal na parte operacional; que, de fato, o quadro societário da KORPUS era o mesmo da SEGNOR. A testemunha de acusação Edmilson José Rodrigues de Mello afirmou que era o contador da KORPUS; que os donos da KORPUS, JOSÉ BENTO e ANÍBAL MOURA, decidiram não pagar os impostos; que ELIAS era sócio apenas de direito; que na SEGNOR passaram a pagar os impostos; que JOSÉ BENTO e ANÍBAL MOURA eram os donos da SEGNOR; que ELIAS era o sócio de direito da KORPUS, mas as decisões substanciais de gerência não eram tomadas por ele; que ELIAS trabalhava como um simples funcionário; que todo mundo sabia que ELIAS era um sócio "laranja". A testemunha de acusação Gerlane Batista de Oliveira afirmou que trabalhou na SEGNOR no período de 2005 até 2008, quando foi demitida; que os sócios oficiais da SEGNOR eram BENTO, Camila e Ana Karla, e extraoficialmente eram BENTO e ANÍBAL MOURA; que conheceu ELIAS quando ele foi na SEGNOR conversar com Dr. ANÍBAL para pedir dinheiro; que foi na KORPUS uma vez para fazer uma inspeção; que foi entrevistada por Dr. ANÍBAL, aqui presente, para trabalhar na SEGNOR; que sabe que a KORPUS foi fiscalizada e que estava se defendendo; que o advogado que defendia a KORPUS era pago pela SEGNOR; que não trabalhou na KORPUS, nem com ELIAS; que sabia que ele fazia parte do contrato social da KORPUS; que não acredita que ELIAS tivesse dinheiro; que ELIAS continuou recebendo pela SEGNOR como funcionário; que HÉRICA geria o jurídico da SEGNOR e recebia ordem de Camila; que HÉRICA tinha plena ciência de que o senhor ANÍBAL MOURA era dono da KORPUS; que a KORPUS permaneceu viva durante um certo período da SEGNOR; que só viu WEMILTON uma única vez; que sabia que WEMILTON foi demitido da KORPUS por ANÍBAL MOURA, por isso eles deixaram de ser amigos; que ANÍBAL MOURA, BENTO e WEMILTON eram sócios da KORPUS; que eles se desentenderam e tiraram WEMILTON; que acredita que ELIAS tinha ciência de que figurava no contrato social da KORPUS como um "laranja". A testemunha de acusação Wemilton Ramos Teixeira disse que é irmão do acusado ELIAS RAMOS; que participou da KORPUS como cotista durante dez anos; que tinha 5% das cotas; que recebia pró-labore; que além dele, ELIAS também figurava como sócio; que os donos eram JOSÉ BENTO e ANÍBAL MOURA; que trabalhava como funcionário no setor operacional; que sabe que a KORPUS perdeu alguns contratos e foi à falência; que era policial por isso só trabalhava nas suas folgas; que de seis em seis meses sempre havia reuniões com os donos da empresa; que quem participava era JOSÉ BENTO, Dr. ANÍBAL, os advogados, o contador; que na época a advogada era HÉRICA; que às vezes participava dessas reuniões; que a última palavra era deles dois, JOSÉ BENTO e Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13564 - PE (0004388-76.2012.4.05.8300) 15
  • 16. lhsg ANÍBAL MOURA; que a parte de tributos ficava a cargo deles e do contador; que a maioria dos funcionários da KORPUS foram trabalhar na SEGNOR; que ele depoente foi afastado; que conhecia JOSÉ BENTO da KORPUS; que ele ia para as reuniões e participava de tudo lá; que ELIAS não tinha poder de mando na KORPUS; que não tem idéia do faturamento da KORPUS; que ele nem ELIAS tinha o poder de decidir acerca do pagamento de tributos na KORPUS; que quem lidava com banco era o contador; que não ia ao banco; que por conta de problemas de trabalho foi afastado da empresa por ANÍBAL e JOSÉ BENTO; que só saiu da sociedade da KORPUS quando foi criada a SEGNOR. Como visto, as testemunhas de acusação são unânimes em afirmar que o acusado ELIAS RAMOS TEIXEIRA apenas figurava como sócio no contrato social da KORPUS, sem nunca ter, de fato, gerido essa empresa. Nesse sentido, vale destacar as declarações prestadas pelo contador da empresa à época, o senhor Edmilson José Rodrigues de Mello, que disse textualmente que todo mundo sabia que ELIAS era um sócio "laranja", bem assim da ex-funcionária da SEGNOR, Gerlane Batista de Oliveira, que disse acreditar que ELIAS tinha ciência de que figurava no contrato social da KORPUS como um "laranja". Ressalto, outrossim, a coerência dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, a exceção de Hérica de Kassia, com as declarações prestadas em juízo por ELIAS RAMOS TEIXEIRA, tudo indicando que este acusado, de fato, não tinha qualquer ingerência nos negócios da empresa KORPUS SEGURANÇA PRIVADA LTDA., não podendo, por isso, ser responsabilizado pelos atos de gestão que culminaram na sonegação de tributos federais em comento. No que tange ao depoimento da testemunha Hérica de Kassia, em que pese tenha afirmado que a KORPUS pertencia a ELIAS RAMOS e a Wemilton Ramos, é de se atentar para o fato de que não descreveu qualquer ato de gestão praticado por ELIAS RAMOS, nem muito menos por Wemilton, mas, ao contrário, disse que nunca recebeu ordem, nem se reportou diretamente a ELIAS. Nesse ponto, suas declarações foram superficiais, limitando-se a afirmar que ELIAS RAMOS era o dono da KORPUS SEGURANÇA PRIVADA LTDA. porque o seu nome constava no contrato social da empresa, o que, porém, foi rechaçado pelos depoimentos das demais testemunhas de acusação, que, como já dito, mostraram-se coerentes entre si, e, portanto, mais condizentes com a realidade. É de se destacar, outrossim, que, ao menos com base nos elementos trazidos aos autos, o patrimônio de ELIAS RAMOS não era condizente com o de dono de uma empresa de segurança. Ressalto, por fim, que a consciência, pelo réu, da ilicitude da sua conduta diz respeito, tão somente, ao crime de falsidade ideológica - por ter figurado no contrato social da KORPUS como sócio "laranja" ?, já fulminado pela prescrição. Com relação, pois, ao crime de sonegação, entendo não haver provas suficientes que apontem para a responsabilidade desse réu pelos atos de gestão da empresa fiscalizada, e, por conseguinte, para a prática do ilícito em questão. Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13564 - PE (0004388-76.2012.4.05.8300) 16
  • 17. lhsg O acusado JOSÉ BENTO foi interrogado por meio de videoconferência, ocasião em que afirmou que nunca foi dono da KORPUS SEGURANÇA PRIVADA LTDA.; que não entende porque o envolveram nesses fatos; que foi dono da SEGNOR, porém esta não sucedeu a KORPUS; que a KORPUS continuou como cliente do Bompreço onde trabalhava; que iniciou a empresa com a sua esposa; que depois somente a filha do senhor ANÍBAL, Camila Moura, entrou como sócia; que qualquer relação com a KORPUS seria tolice; que a GERLANE foi gerente da SEGNOR; que ela cuidava de toda a parte administrativa e de recursos humanos; que é totalmente inverídica a informação da testemunha GERLANE de que a SEGNOR tenha assumido um passivo da empresa KORPUS, porque ela não tinha patrimônio para isso; que não tinha contato com a KORPUS, mas pelos documentos que existiam no Bompreço pode afirmar que os donos da KORPUS eram o senhor WEMILTON e ELIAS; que ele interrogando não era dono da KORPUS; que não sabe dizer se o senhor ANÍBAL era dono da KORPUS, mas para o Bompreço não era; que não competia a ele contratar empresas de segurança no Bompreço; que isso era feito pela diretoria de cada filial; que no Bompreço tinha a função de determinar toda a política de segurança do Bompreço; que o senhor ANÍBAL manteve contato profissional com ele interrogando na condição de autoridade, jamais como dono da KORPUS; que não teve relacionamento próximo com ninguém da KORPUS; que o senhor ELIAS era o sócio da KORPUS perante o Bompreço; que não sabe porque o senhor WEMILTON também disse que o interrogando era dono da KORPUS; que era ele quem constava no contrato social como sócio da KORPUS; que como não participava da KORPUS não tinha nenhum poder de gerência na mesma; que no Bompreço não tinha acesso aos contratos dessas empresas; que toda essa parte de gestão e fiscalização das empresas contratadas ficavam a cargo do setor de controle do Bompreço; que, na verdade, não tinha acesso às empresas de segurança contratadas pelo Bompreço; que apenas dava uma rubrica, "vistava" tais contratos; que qualquer problema que houvesse em relação a qualquer uma dessas empresas contratadas pelo Bompreço era resolvido pelo gerente da área; que só cobrava a qualidade dos serviços e o cumprimento dos procedimentos administrativos operacionais no Bompreço; que tomou conhecimento pelos meios de comunicação do afastamento do Dr. ANÍBAL do cargo, mas não se inteirou dos motivos; que na época não suspeitou de nada; que nunca fez uma reunião da SEGNOR com o senhor ANÍBAL; que nega tenha recebido qualquer valor da KORPUS a título de pró-labore; que inicialmente teve uma relação profissional com o Dr. ANÍBAL, o qual, posteriormente, se tornou um amigo; que conheceu Camila, filha do Dr. ANÍBAL, na igreja; que ela era muito amiga da sua esposa; que chamou ela para ser sócia na SEGNOR por conta do seu conhecimento jurídico; que foi demitido por conta da reestruturação feita pelo grupo que comprou o Bompreço, o Walmart; que conheceu o ELIAS por intermédio do irmão dele, Williams, que trabalhava no Bompreço e também frequentava a igreja, mas não tinha nenhum contato com ele; que não falava com ninguém na KORPUS, quem fazia isso era o gerente da filial; que apenas fez uma visita técnica na KORPUS; que quem o recebeu foi o WEMILTON; que não existe transição KORPUS- SEGNOR, o que houve foi a sucessão da SEGNOR nos contratos da KORPUS; que disse que seria uma "tolice" suceder a KORPUS porque essa empresa tinha muitas dívidas; que depois que saiu da SEGNOR, transferiu a empresa legalmente e depois tomou conhecimento que seu nome e o de Camila ainda estavam no contrato social da SEGNOR; que Gerlane continuou administrando a Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13564 - PE (0004388-76.2012.4.05.8300) 17
  • 18. lhsg empresa; que quem ficou como sócio foi Carlos Moura e outro que não lembra o nome. Quanto às declarações prestadas pelo réu JOSÉ BENTO, valem as mesmas considerações feitas em relação ao depoimento da testemunha Hérica de Kassia, ou seja, em que pese tenha afirmado que a KORPUS pertencia a ELIAS RAMOS e a Wemilton Ramos, é de se atentar para o fato de que não descreveu qualquer ato de gestão praticado por ELIAS RAMOS, nem muito menos por Wemilton. Nesse ponto, suas declarações foram superficiais, limitando-se a afirmar que ELIAS RAMOS era o dono da KORPUS SEGURANÇA PRIVADA LTDA. porque o seu nome constava no contrato social da empresa, o que, porém, foi rechaçado pelos depoimentos das demais testemunhas de acusação, que, como já dito, mostraram-se coerentes entre si, e, portanto, mais condizentes com a realidade. Reforçando a tese de que JOSÉ BENTO era, juntamente com ANÍBAL MOURA, o verdadeiro dono da KORPUS, tendo, inclusive, poder de gestão na empresa, vale destacar o depoimento prestado pela ex-funcionária da SEGNOR, Gerlane Batista de Oliveira, que foi incisiva ao reconhecer JOSÉ BENTO em audiência como sendo a pessoa que a teria entrevistado para trabalhar na SEGNOR. Vale salientar que Gerlane Batista demonstrou profundo conhecimento da vida da empresa que trabalhava, a SEGNOR, a qual, conforme se deflui do seu depoimento, tratava-se de uma sucessora da KORPUS, inclusive pertencendo às mesmas pessoas, no caso JOSÉ BENTO e ANÍBAL MOURA. Por fim, registro que o acusado ANÍBAL MOURA se valeu do direito de permanecer calado, o que, por força do que dispõe o art. 186, parágrafo único, do CPP, não poderá ser usado em prejuízo da sua defesa. No entanto, da análise das provas carreadas aos autos, em especial das testemunhais, não tenho dúvida quanto à responsabilidade desse acusado na sonegação de tributos em questão. Como visto acima, o acusado ANÍBAL MOURA foi citado pelas testemunhas de acusação, de forma uníssona, como o verdadeiro dono da KORPUS SEGURANÇA PRIVADA LTDA., apenas não fazendo parte do contrato social nem administrando esta em razão da sua condição de funcionário público. De fato, dos autos consta que ANÍBAL MOURA trata-se de delegado de polícia e, ainda, que foi instaurado processo administrativo disciplinar no âmbito da Corregedoria da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco (processo nº 10.107.1020.00019/2010.1.2), a fim de investigar irregularidades cometidas pelo mesmo no exercício da função, dentre elas a participação no comando da empresa KORPUS SEGURANÇA PRIVADA LTDA. e seus desdobramentos (apensos I e II), o que somente vem corroborar as declarações prestadas pelas testemunhas acima referidas no sentido de que ANÍBAL ALVES DE MOURA FILHO era, de fato, o dono da KORPUS SEGURANÇA PRIVADA LTDA., inclusive, como deixou claro o contador da empresa à época, cabendo a ele todas as decisões que demandam poder de gestão, como é o caso do pagamento ou não de tributos. Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13564 - PE (0004388-76.2012.4.05.8300) 18
  • 19. lhsg Por sua vez, os depoimentos das testemunhas de defesa não lograram trazer qualquer fato novo que gerasse dúvida quanto à veracidade das declarações prestadas pelas testemunhas de acusação, mas, ao contrário, a testemunha Cyd Prestes Goulart Filho asseverou que tanto os vigilantes da KORPUS como de outras empresas de segurança comentavam que ANÍBAL MOURA era proprietário da empresa. Observo, outrossim, que essa mesma testemunha disse ter indicado uma pessoa chamada Rodrigo para trabalhar na KORPUS. Curiosamente, porém, ao ser questionado, disse que não lembrava mais com quem teria tratado na KORPUS sobre esse assunto, numa evidente tentativa de ocultar o nome do verdadeiro responsável pela gestão da empresa. Sendo assim, restou patente que os denunciados ANÍBAL ALVES DE MOURA FILHO e JOSÉ BENTO DA SILVA, na qualidade de gestores da empresa KORPUS SEGURANÇA PRIVADA LTDA., omitiram informações e prestaram declarações falsas com o fito de deixar de recolher tributos, o que de fato ocorreu e em montante por demais elevado. Diga-se ainda que a soma do valor sonegado, consoante já exposto, indubitavelmente mostra-se como substancial, permitindo ainda a seguinte elucubração: tal valor, caso recolhido fosse, teria viabilizado sua conversão em todas as finalidades abarcadas pelos impostos e contribuições sociais aos quais, legalmente, se destinam. Assim, certo que o dano causado não foi apenas ao erário, mas também à coletividade, que, por via transversa, deixou de se beneficiar de vultosa soma que, caso recolhida, seria convertida, pelas vias dos tributos, em seu favor. Desta forma, indubitável que o caso em tela se adequa à situação descrita pelo art. 12, I, da Lei n.º 8.137/90, que descreve causa de aumento de pena. Portanto, possível concluir que os denunciados ANÍBAL ALVES DE MOURA FILHO e JOSÉ BENTO DA SILVA praticaram as condutas descritas no tipo penal acima reproduzido (art. 1º, I, c/c art. 12, I, ambos da Lei n.º 8.137/90), na medida em que omitiram receitas e prestaram declarações falsas, eventos estes que findaram com a supressão/redução de tributos. (...)" Comprovadas fartamente materialidade e a autoria delitivas, tenho que a condenação deve ser mantida, com quatro ajuste nas penas cominadas, pelo que, em tais quatro pontos, dou provimento aos apelos da defesa. Penso, com efeito, que a pena-base deve ser reduzida do patamar em que fora estipulada (03 anos de reclusão) para 02 anos e 06 meses, porque, de fato, apenas uma circunstância judicial pode ser valorada negativamente: a culpabilidade (o crime foi praticado de modo dissimulado, por interposta pessoa, o que inclusive tornou mais penosa a atividade de persecução); tudo o mais que foi valorado negativamente na pena-base já integra a própria figura criminal invocada pela acusação, não podendo exasperar a sanção cominada aos recorrentes (non bis in idem). Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13564 - PE (0004388-76.2012.4.05.8300) 19
  • 20. lhsg Também não vejo concurso formal na hipótese. A conduta praticada foi apenas uma (omitir receita), tendo por escopo reduzir tributo. É verdade, como visto, que, formalmente, foram sonegados alguns tipos de tributo, mas, em termos materiais, o mecanismo foi único, orientado a um único fim, a privação complessiva da arrecadação federal (e tanto que o valor da sonegação afere- se pela totalidade dos tributos sonegados, o que já justifica a incidência de causa especial de aumento própria, presente na Lei 8137/90, Art. 12, I). Por fim, também corrijo o percentual aplicado à continuidade delitiva, nos termos do CP, Art. 71. Foram três os anos de sonegação, o que justifica aumento de 1/4 (e não de 1/3) na sanção encontrada. As penas restam dosadas, então, nos seguintes termos: (i) pena-base reduzida a 02 anos e 06 meses de reclusão; (ii) aumento de 1/3 pela ocorrência da causa de aumento prevista no Art. 12, I, da Lei 8137/90; (iii) aumento de 1/4 pela continuidade delitiva (Art. 71); tudo totalizando 04 anos e 02 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, mantida a pena de multa cominada, porque, feitas as contas, 40 salários mínimos da época dos fatos fazem jus à gravidade do crime (bem pensada sua repercussão financeira) e à capacidade econômica dos envolvidos (empresários, pelo visto, bem sucedidos). Excluo, outrossim, do rol das punições estabelecidas, a perda do cargo e/ou aposentadoria do apelante ANÍBAL MOURA, à míngua de qualquer previsão legal neste sentido, relativamente ao crime apurado, como também pareceu à douta Procuradoria Regional da República (fls. 950 e 951). Nestes termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. É como voto. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13564 - PE (0004388-76.2012.4.05.8300) 20