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Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 44.898 - CE (2011/0214241-7)

RELATORA                :   MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE               :   PAULO NAZARENO SOARES ROSA
ADVOGADO                :   VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO                :   MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
                                         EMENTA

                      AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1.º, INCISO I,
                DO DECRETO-LEI N.º 201/1967. DOSIMETRIA DA PENA.
                CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS
                E MOTIVOS DO CRIME. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. CONSEQUÊNCIAS
                DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE. MAIOR
                REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DESVIO DE RECURSOS
                DESTINADOS À REGIÃO CARENTE DA MUNICÍPIO DE CRATÉUS/CE.
                PENA-BASE FIXADA 06 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
                PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE
                RETROATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E
                PARCIALMENTE PROVIDO.

                                               DECISÃO

                Vistos etc.
                Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO NAZARENO
SOARES ROSA, em face de decisão exarada pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região,
que inadmitiu o processamento de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea c, do permissivo constitucional.
                Noticiam os autos que o ora Agravante foi denunciado pela prática do delito do
art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967, por haver supostamente desviado parte de
recursos públicos federais repassados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) ao
Município de Cratéus/CE, por meio do Convênio n.º 1.581/00.
                Finda a instrução, o Juízo processante desclassificou a conduta para a figura do
inciso III do art. 1.º do Decreto-lei n.º 201/67 e aplicou ao Agravante à pena de 03 (três)
meses de detenção, em regime aberto, substituída a pena de prisão pela "de prestação
pecuniária (art. 44, § 2.º, CP), que ora fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) " (fl.
635). Além da inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de
nomeação, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
                Irresignados, o Agravante e o Parquet Federal interpuseram apelação perante a
Corte Regional, que negou provimento ao recurso defensivo e acolheu o apelo ministerial
para reformar a sentença condenatória e classificar a conduta o Agravante na figura do inciso
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Superior Tribunal de Justiça
I do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 201/67. Na ocasião, o Tribunal a quo exasperou a pena-base
em 01 (um) ano, tornando-a definitiva em 03 anos de reclusão, no regime inicial aberto,
substituída a pena de prisão "por duas sanções restritivas de direitos " (fl. 731).
                Esta a ementa do acórdão de apelação n.º 7015CE (2002.05.014259-0):
                          "PENAL E PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. CRIME DE
                RESPONSABILIDADE. DESVIO DE BENS E RENDAS PÚBLICAS (ART. 1.º.
                I, DO DECRETO-LEI N.º 201, DE 1967). PRELIMINAR . INÉPCIA DA
                DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
                MÉRITO . DESCLASSIFICAÇÃO                 PARA DESVIO OU APLICAÇÃO
                INDEVIDA DE RENDAS OU VERBAS PÚBLICAS (ART. 1.º, III, DO
                DECRETO-LEI Nº 201, DE 1967). INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E
                MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
                          1. Embora pudesse ter sido mais minuciosa, a denúncia descreveu
                com clareza suficiente o fato criminoso e permitiu ao acusado exercer, com
                plenitude, a defesa. Além disso, foi lastreada em vasta investigação
                administrativa. 'É imperiosa [a] existência de um suporte legitimador que
                revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a
                existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação,
                de modo a tornar esta plausível' (STJ, HC nº 76.122/BA). Preliminar
                rejeitada.
                          2. A desclassificação do fato delituoso para o delito do art. 1º, III, do
                Decreto-Lei nº 201, de 1967, é impossível, porque houve efetiva lesão ao
                interesse da Administração Pública e as verbas desviadas não foram
                aplicadas em outra finalidade pública, mas tredestinadas em benefício próprio
                ou alheio.
                          3. Há nos autos provas de autoria e da materialidade delitiva,
                consubstanciadas em tomada de contas especial, segundo a qual o réu, na
                qualidade de prefeito municipal, desviou parte das verbas oriundas de
                convênio celebrado com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e o
                Município de Crateús (CE), para construção de sistema de abastecimento
                d'água na localidade de Vila Graça, uma vez que a obra não foi concluída.
                          4. O exame desfavorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do
                Código Penal (CP) autoriza exacerbar suavemente a pena-base acima do
                patamar mínimo, para 3 anos de reclusão.
                          5. Apelação do MPF provida, para condenar o réu pelo delito
                tipificado no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201, de 1967. Apelação do réu
                improvida. " (fl. 734; grifo no original)

                Contra tal decisum , o Agravante interpôs recurso especial, sustentando
divergência jurisprudencial relativamente à exasperação da pena-base e precedentes desta
Corte Superior. No ponto, alega que "as circunstâncias utilizadas pelo TRF-5ª como causas
de exacerbação da pena confundem-se com a própria elementar do tipo" (fl. 745; grifo no
original). Aduz, também, que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na

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modalidade retroativa, uma vez que "a pena in concreto a ser considerada, acaso acolhido e
provido o presente Recurso Especial, seria tão somente, a de 2 (dois) anos" (fl. 751; grifo no
original).
                Contrarrazões às fls. 763/772.
                Ao analisar a admissibilidade do apelo especial, o Tribunal de origem aplicou a
Súmulas n.os 7 e 83 desta Corte Superior.
                O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 824/825, opinando pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial.
                É o relatório. Passo a decidir.
                Primeiramente, reproduzo os termos da dosimetria da pena fixada pelo
Tribunal Regional Federal:
                          "[...]
                          Posto isso, nego provimento à apelação do réu e dou provimento à do
                MPF, para condenar PAULO NAZARENO SOARES ROSA nas penas do art.
                1º, I, do Decreto-lei nº 201, de 1967, a 3 anos de reclusão.
                          Para mim, dois fatos exacerbam a pena-base, além do patamar
                mínimo. Primeiro, o réu ter desviado parte dos recursos destinados à
                construção de um sistema de abastecimento d'água na localidade de Vila
                Graça, não concluindo a obra, que correspondia em valores de setembro de
                2004, R$ 16.008,03 (dezesseis mil, oito reais e três centavos). Esse valor, em
                abril de 2010, corresponde a R$ 27.607,45 . Em segundo lugar, considero o
                fato de o delito ter sido praticado com o intuito de obter lucro fácil, indevido e
                eticamente inadmissível. Esses dois fatores autorizam, no exame das
                circunstâncias, do motivos e das conseqüências do crime (art. 59, do CP), o
                suave acréscimo da pena ora realizado.
                          A meu ver, um prefeito deve possuir padrões morais de conduta até
                superiores aos do chamado homem médio, uma vez que se dispôs a defender
                os interesses mais caros, mais revelantes, da sociedade, o que sobreleva em
                importância em uma região pobre, desigual e injusta como o Nordeste do
                Brasil. Ele lida com valores que não são seus, mas do povo, e deveria deles
                cuidar e por eles zelar com ainda mais atenção do que se fossem os seus
                próprios.
                          Se, além disso, um representante do povo se dedica a desviar
                recursos que deveriam ser aplicados à parcela mais carente da população, de
                uma das regiões mais sofridas do país, essa conduta, a meu ver, revela grau
                máximo de culpabilidade , porquanto igualmente máxima a reprovabilidade
                desse agir. Em se tratando de lesão ao patrimônio público, poucas serão as
                situações em que se conseguirá vislumbrar maior censura. Ainda mais ao se
                considerar que o réu é médico e o dinheiro desviado era para a construção de
                sistema de abastecimento d'água que, de acordo com a justificativa da
                prestação de contas, serviria para proporcionar 'condições de saneamento
                mais digna e mais próxima dos mais elementares padrões de sobrevivência,
                melhorando a qualidade de vida da população, visto que as famílias não ficam
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                [ficariam] mais exposta a doenças causadas pela precariedade das condições
                de saneamento e higiene' (fls. 58/7 e 80 do apenso 4).
                          Creio que o Poder Judiciário, ao julgar condutas assim, amparado
                em acervo probatório idôneo, como neste caso, não deve nem pode ser
                leniente, condescendente, mas aplicar aos atos a sanção penal com a
                severidade que esses atos exigem.
                          Na ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas
                de diminuição e de aumento, torno a pena definitiva em 03 anos de reclusão,
                a ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, § 1º, a, § 2º, c, do
                CP).
                          Condeno o réu, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº
                201, de 1967, a inabilitação por cinco anos para o exercício de cargo ou
                função pública, eletivo ou de nomeação, e à reparação do ano. Deixo de
                condená-lo igualmente à perda do cargo público apenas porque não mais o
                ocupa.
                          Por considerar presentes os requisitos do art. 44, I, § 2º, in fine, do
                CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de
                direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades
                públicas na área de saúde (porque o réu é médico), e pelo fornecimento de
                quatro cestas básicas por mês a entidades a serem definidas pelo juízo da
                execução penal, pelo prazo da pena privativa.
                          O condenado arcará com as custas processuais.
                          Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos
                culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE), para
                os fins do art. 15, III, da Constituição Federal (CF), art. 71, § 2º, do Código
                Eleitoral (CE), bem como à Secretaria de Segurança Pública do Ceará e ao
                Instituto Nacional de Identificação, do Departamento de Polícia Federal, para
                atualização de seus antecedentes.
                          Posto isso, nego provimento à apelação de PAULO NAZARENO
                SOARES ROSA e dou provimento à do MPF, para condenar o réu nas penas
                do art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201, de 1967, nos termos acima expostos. " (fls.
                730/732; grifo no original)

                É cediço que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade
os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios
estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a
reprimenda que seja, proporcional, necessária e suficiente para reprovação do crime.
                Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais,
deve o magistrado declinar motivadamente as suas razões, com arrimo em fatos concretos,
pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da
Constituição da República.
                No caso, verifica-se que a fixação da pena-base do Agravante, acima do
mínimo legal, decorreu da valoração desfavorável de quatro circunstâncias do art. 59 do

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Código Penal, a saber: as circunstâncias, os motivos e consequências do crime e a
culpabilidade.
                Passo, pois, à análise das mencionadas circunstâncias judiciais.
                O acórdão de apelação considerou desfavoráveis as três primeiras
circunstâncias judiciais (circunstâncias, motivos e consequências do crime) com base em dois
critérios. Primeiro, porque os recursos desviados se destinavam à construção de sistema de
abastecimento d'água em localidade do Município de Cratéus/CE. Segundo, porque o delito
foi cometido "com o intuito de obter lucro fácil, indevido e eticamente inadmissível " (fl. 730).
                De saída, cumpre destacar que as circunstâncias e os motivos do crime não
podem ser negativamente valorados com base no singelo fundamento de que o cometimento
do delito visou o lucro fácil, indevido e eticamente inadmissível.
                No caso, o Agravante foi condenado pelo delito do art. 1.º, inciso I, do
Decreto-Lei n.º 201/67 (São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao
julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos
Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio
ou alheio ).
                Ganância , efetivamente, não pode ser considerada circunstância judicial válida
quanto ao referido delito, pois é relacionada com o desvio de rendas públicas em proveito
próprio ou alheio.
                Confira-se, mutatis mutadis , precedente no qual a Quinta Turma desta Corte
Superior não admitiu a majoração da pena-base em razão da motivação lucro fácil, em delito
cuja prática evidentemente tem esse escopo, e que há danos para a sociedade .
                A propósito:
                         "HABEAS        CORPUS.       DIREITO       PENAL.     CRIME     DE
                RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS E VEREADORES. DECRETO-LEI
                N.º 201/67. ART. 1.º, INCISO I. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE BENS OU
                RENDAS PÚBLICAS,           EM PROVEITO            PRÓPRIO OU ALHEIO
                (PECULATO-DESVIO).         CONDENAÇÃO.          DOSIMETRIA       DA PENA.
                PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE
                FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APTA A JUSTIFICAR, NA HIPÓTESE, AS
                CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS REFERENTES À PERSONALIDADE
                DELITIVA, À CONDUTA SOCIAL E AOS MOTIVOS DO DELITO.
                ILEGALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SENTENÇA QUE APONTA
                ELEMENTOS CONCRETOS QUE EXTRAPOLAM AQUELES NORMAIS À
                ESPÉCIE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
                         1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade
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                os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e
                fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação
                do crime.
                         2. Não pode o julgador, em desatendimento ao critério trifásico, de
                forma desordenada e em fases aleatórias, majorar a pena-base fundando-se
                nos elementos constitutivos do crime e em referências vagas, genéricas,
                desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação.
                         3. Na hipótese, foram indevidamente consideradas, como
                desfavoráveis aos réus, as circunstâncias judiciais referentes aos motivos, às
                consequências do crime e à conduta social, com base em questões inerentes ao
                tipo penal.
                         4. A conduta de apropriar-se ou desviar bens ou rendas públicas,
                em proveito próprio ou alheio, por óbvio visa ao lucro fácil, em razão da
                ganância do agente. Tal motivação, por não ser alheia ao tipo, não pode ser
                considerada circunstância judicial desfavorável.
                         5. Esta Corte tem posicionamento no sentido de que a personalidade
                do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existirem, nos
                autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador.
                         6. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam
                a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social
                negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da
                presunção de não culpabilidade. Incidência do enunciado n.º 444 da Súmula
                desta Corte.
                         7. Por outro lado, mantém-se válida a fundamentação quanto às
                consequências do delito. A sentença apontou elementos concretos
                circundantes da conduta criminosa que notoriamente extrapolam aqueles
                normais à espécie, tendo em vista o elevado prejuízo suportado pelas vítimas e
                pelo próprio município. Consigna que "o município até a presente data, não se
                recuperou financeiramente" e "vários pequenos empreiteiros e comerciantes
                foram lesados e vieram a falir em razão do não pagamento de seus serviços."
                         8. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação e a
                pena-base acima do mínimo legal, reduzir a reprimenda imposta ao Paciente
                para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto ."
                (HC 122.996/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 27/10/2011,
                grifei.)

                De outra parte, não obstante a constatação ao algumas impropriedades,
constata-se que o acórdão combatido bem valorou as consequências do crime em demérito do
Agravante. Isso porque, em decorrência do delito, parcela da população do município deixou
de obter a elementar prestação estatal de abastecimento d'água, com reflexos direto na
qualidade de vida e na prevenção de doenças.
                Por fim, a culpabilidade igualmente deve ser reconhecida com maior grau de
reprovabilidade, uma vez que os recursos públicos desviados iriam atender a uma região
bastante carente do Município de Cratéus/CE, situação que, de fato, acentua a censura da

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Superior Tribunal de Justiça
conduta do Agravante.
                Passo, portanto, a redimensionar a reprimenda, o que faço mediante a fixação
de pena-base em 06 (seis) meses acima do mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, a qual torno definitiva à míngua de qualquer alteração nas fases
subsequentes da dosagem punitiva. Mantenha-se, no mais, a sanção aplicada pela Corte
Regional Federal.
                Relativamente à prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa,
extrai-se do agravo:
                          "[...]
                         No Recurso Especial, fora demonstrada a ocorrência de prescrição
                da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa. De plano, mister
                registrar que o decisum que negou seguimento ao REsp. não se manifestou
                acerca da precrição
                         Conforme relatado no acórdão recorrido, os supostos fatos delituosos
                imputados ao recorrente ocorreram durante o exercício financeiro de 2000, a
                denúncia fora recebida em 06 de dezembro de 2007. O acórdão recorrido foi
                proferido em 22 de abril de 2010.
                         Ou seja, entre a data do suposto fato e a data do recebimento da
                denúncia transcorreu o prazo de 07 (sete) anos e entre a data do recebimento
                da peça delatória e a data da prolação do acórdão transcorreram 02 (dois)
                anos e 04 (quatro) meses.
                         O decurso dos prazos supracitados é fato incontroverso. O que se
                discute in casu seria a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na
                modalidade retroativa, haja vista que a pena in concreto a ser considerada,
                acaso acolhido e provido o presente Recurso Especial, seria tão somente, a de
                02 (dois) anos.
                         Portanto, considerando que o cálculo para fins de prescrição terá por
                base a pena de dois anos, conclui-se que o prazo prescricional é de quatro
                anos, consoante o disposto nos incisos V, do art. 109 do Código Penal " (fls.
                797/798; grifo no original)

                No entanto, a pena do Agravante foi estabelecida em 02 anos e 06 meses de
reclusão, conforme acima delineado, não sendo o caso de reconhecimento da prescrição na
modalidade retroativa, porque não transcorrido o prazo de 08 anos entre a data dos fatos
(exercício financeiro de 2000) e o recebimento da denúncia (06/12/2007), nos termos do art.
109, inciso IV, c.c. o art. 110, §§ 1.º e 2.º, ambos do Código Penal.
                Exemplificativamente:
                      "HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE SELO OU
                SINAL PÚBLICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
                CONTINUIDADE DELITIVA. DUAS CONDENAÇÕES. PENA-BASE FIXADA
                ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO
Documento: 19532622 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/02/2012   Página 7 de 8
Superior Tribunal de Justiça
                DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM
                DENEGADA.
                          1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou
                suficientemente justificada, em razão do registro de antecedentes criminais
                por furto, estelionato e lesões corporais culposa.
                          2. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é
                vedado em sede de habeas corpus o amplo reexame das circunstâncias
                judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, porquanto
                requer a análise de matéria fático-probatória.
                          3. No que diz respeito à alegada extinção da punibilidade, o prazo
                prescricional é de 08 (oito) anos para cada fato delituoso, nos termos do
                disposto no art. 109, inciso IV, do Código Penal. Na hipótese, entre os marcos
                interruptivos da prescrição, previstos no art. 117 do Código Penal, não
                transcorreu o lapso temporal superior aos 08 anos exigidos para o
                reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade.
                          4. Ordem denegada. " (HC 123.805/RS, 5.ª Turma, Rel. Min.
                LAURITA VAZ, DJe de 07/02/2011.)

                Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso II, alínea c, do Código de
Processo Civil (conforme alteração inserta pela Lei n.º 12.322/2010), c.c. o art. 3.º, do Código
de Processo Penal, CONHEÇO DO AGRAVO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para
reduzir a pena do Agravante ao patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
mantendo-se, no mais, a sanção fixada pela Corte Regional Federal.
                Publique-se. Intimem-se.
                Brasília (DF), 15 de dezembro de 2011.


                                     MINISTRA LAURITA VAZ
                                            Relatora




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Ex prefeito de crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo stj

  • 1. Superior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 44.898 - CE (2011/0214241-7) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ AGRAVANTE : PAULO NAZARENO SOARES ROSA ADVOGADO : VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1.º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DESVIO DE RECURSOS DESTINADOS À REGIÃO CARENTE DA MUNICÍPIO DE CRATÉUS/CE. PENA-BASE FIXADA 06 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO NAZARENO SOARES ROSA, em face de decisão exarada pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, que inadmitiu o processamento de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, do permissivo constitucional. Noticiam os autos que o ora Agravante foi denunciado pela prática do delito do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967, por haver supostamente desviado parte de recursos públicos federais repassados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) ao Município de Cratéus/CE, por meio do Convênio n.º 1.581/00. Finda a instrução, o Juízo processante desclassificou a conduta para a figura do inciso III do art. 1.º do Decreto-lei n.º 201/67 e aplicou ao Agravante à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, substituída a pena de prisão pela "de prestação pecuniária (art. 44, § 2.º, CP), que ora fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) " (fl. 635). Além da inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Irresignados, o Agravante e o Parquet Federal interpuseram apelação perante a Corte Regional, que negou provimento ao recurso defensivo e acolheu o apelo ministerial para reformar a sentença condenatória e classificar a conduta o Agravante na figura do inciso Documento: 19532622 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/02/2012 Página 1 de 8
  • 2. Superior Tribunal de Justiça I do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 201/67. Na ocasião, o Tribunal a quo exasperou a pena-base em 01 (um) ano, tornando-a definitiva em 03 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída a pena de prisão "por duas sanções restritivas de direitos " (fl. 731). Esta a ementa do acórdão de apelação n.º 7015CE (2002.05.014259-0): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE BENS E RENDAS PÚBLICAS (ART. 1.º. I, DO DECRETO-LEI N.º 201, DE 1967). PRELIMINAR . INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. MÉRITO . DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESVIO OU APLICAÇÃO INDEVIDA DE RENDAS OU VERBAS PÚBLICAS (ART. 1.º, III, DO DECRETO-LEI Nº 201, DE 1967). INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. 1. Embora pudesse ter sido mais minuciosa, a denúncia descreveu com clareza suficiente o fato criminoso e permitiu ao acusado exercer, com plenitude, a defesa. Além disso, foi lastreada em vasta investigação administrativa. 'É imperiosa [a] existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível' (STJ, HC nº 76.122/BA). Preliminar rejeitada. 2. A desclassificação do fato delituoso para o delito do art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 201, de 1967, é impossível, porque houve efetiva lesão ao interesse da Administração Pública e as verbas desviadas não foram aplicadas em outra finalidade pública, mas tredestinadas em benefício próprio ou alheio. 3. Há nos autos provas de autoria e da materialidade delitiva, consubstanciadas em tomada de contas especial, segundo a qual o réu, na qualidade de prefeito municipal, desviou parte das verbas oriundas de convênio celebrado com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e o Município de Crateús (CE), para construção de sistema de abastecimento d'água na localidade de Vila Graça, uma vez que a obra não foi concluída. 4. O exame desfavorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (CP) autoriza exacerbar suavemente a pena-base acima do patamar mínimo, para 3 anos de reclusão. 5. Apelação do MPF provida, para condenar o réu pelo delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201, de 1967. Apelação do réu improvida. " (fl. 734; grifo no original) Contra tal decisum , o Agravante interpôs recurso especial, sustentando divergência jurisprudencial relativamente à exasperação da pena-base e precedentes desta Corte Superior. No ponto, alega que "as circunstâncias utilizadas pelo TRF-5ª como causas de exacerbação da pena confundem-se com a própria elementar do tipo" (fl. 745; grifo no original). Aduz, também, que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na Documento: 19532622 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/02/2012 Página 2 de 8
  • 3. Superior Tribunal de Justiça modalidade retroativa, uma vez que "a pena in concreto a ser considerada, acaso acolhido e provido o presente Recurso Especial, seria tão somente, a de 2 (dois) anos" (fl. 751; grifo no original). Contrarrazões às fls. 763/772. Ao analisar a admissibilidade do apelo especial, o Tribunal de origem aplicou a Súmulas n.os 7 e 83 desta Corte Superior. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 824/825, opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, reproduzo os termos da dosimetria da pena fixada pelo Tribunal Regional Federal: "[...] Posto isso, nego provimento à apelação do réu e dou provimento à do MPF, para condenar PAULO NAZARENO SOARES ROSA nas penas do art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201, de 1967, a 3 anos de reclusão. Para mim, dois fatos exacerbam a pena-base, além do patamar mínimo. Primeiro, o réu ter desviado parte dos recursos destinados à construção de um sistema de abastecimento d'água na localidade de Vila Graça, não concluindo a obra, que correspondia em valores de setembro de 2004, R$ 16.008,03 (dezesseis mil, oito reais e três centavos). Esse valor, em abril de 2010, corresponde a R$ 27.607,45 . Em segundo lugar, considero o fato de o delito ter sido praticado com o intuito de obter lucro fácil, indevido e eticamente inadmissível. Esses dois fatores autorizam, no exame das circunstâncias, do motivos e das conseqüências do crime (art. 59, do CP), o suave acréscimo da pena ora realizado. A meu ver, um prefeito deve possuir padrões morais de conduta até superiores aos do chamado homem médio, uma vez que se dispôs a defender os interesses mais caros, mais revelantes, da sociedade, o que sobreleva em importância em uma região pobre, desigual e injusta como o Nordeste do Brasil. Ele lida com valores que não são seus, mas do povo, e deveria deles cuidar e por eles zelar com ainda mais atenção do que se fossem os seus próprios. Se, além disso, um representante do povo se dedica a desviar recursos que deveriam ser aplicados à parcela mais carente da população, de uma das regiões mais sofridas do país, essa conduta, a meu ver, revela grau máximo de culpabilidade , porquanto igualmente máxima a reprovabilidade desse agir. Em se tratando de lesão ao patrimônio público, poucas serão as situações em que se conseguirá vislumbrar maior censura. Ainda mais ao se considerar que o réu é médico e o dinheiro desviado era para a construção de sistema de abastecimento d'água que, de acordo com a justificativa da prestação de contas, serviria para proporcionar 'condições de saneamento mais digna e mais próxima dos mais elementares padrões de sobrevivência, melhorando a qualidade de vida da população, visto que as famílias não ficam Documento: 19532622 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/02/2012 Página 3 de 8
  • 4. Superior Tribunal de Justiça [ficariam] mais exposta a doenças causadas pela precariedade das condições de saneamento e higiene' (fls. 58/7 e 80 do apenso 4). Creio que o Poder Judiciário, ao julgar condutas assim, amparado em acervo probatório idôneo, como neste caso, não deve nem pode ser leniente, condescendente, mas aplicar aos atos a sanção penal com a severidade que esses atos exigem. Na ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas de diminuição e de aumento, torno a pena definitiva em 03 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, § 1º, a, § 2º, c, do CP). Condeno o réu, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 201, de 1967, a inabilitação por cinco anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, e à reparação do ano. Deixo de condená-lo igualmente à perda do cargo público apenas porque não mais o ocupa. Por considerar presentes os requisitos do art. 44, I, § 2º, in fine, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas na área de saúde (porque o réu é médico), e pelo fornecimento de quatro cestas básicas por mês a entidades a serem definidas pelo juízo da execução penal, pelo prazo da pena privativa. O condenado arcará com as custas processuais. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal (CF), art. 71, § 2º, do Código Eleitoral (CE), bem como à Secretaria de Segurança Pública do Ceará e ao Instituto Nacional de Identificação, do Departamento de Polícia Federal, para atualização de seus antecedentes. Posto isso, nego provimento à apelação de PAULO NAZARENO SOARES ROSA e dou provimento à do MPF, para condenar o réu nas penas do art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201, de 1967, nos termos acima expostos. " (fls. 730/732; grifo no original) É cediço que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcional, necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar motivadamente as suas razões, com arrimo em fatos concretos, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. No caso, verifica-se que a fixação da pena-base do Agravante, acima do mínimo legal, decorreu da valoração desfavorável de quatro circunstâncias do art. 59 do Documento: 19532622 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/02/2012 Página 4 de 8
  • 5. Superior Tribunal de Justiça Código Penal, a saber: as circunstâncias, os motivos e consequências do crime e a culpabilidade. Passo, pois, à análise das mencionadas circunstâncias judiciais. O acórdão de apelação considerou desfavoráveis as três primeiras circunstâncias judiciais (circunstâncias, motivos e consequências do crime) com base em dois critérios. Primeiro, porque os recursos desviados se destinavam à construção de sistema de abastecimento d'água em localidade do Município de Cratéus/CE. Segundo, porque o delito foi cometido "com o intuito de obter lucro fácil, indevido e eticamente inadmissível " (fl. 730). De saída, cumpre destacar que as circunstâncias e os motivos do crime não podem ser negativamente valorados com base no singelo fundamento de que o cometimento do delito visou o lucro fácil, indevido e eticamente inadmissível. No caso, o Agravante foi condenado pelo delito do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 (São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio ). Ganância , efetivamente, não pode ser considerada circunstância judicial válida quanto ao referido delito, pois é relacionada com o desvio de rendas públicas em proveito próprio ou alheio. Confira-se, mutatis mutadis , precedente no qual a Quinta Turma desta Corte Superior não admitiu a majoração da pena-base em razão da motivação lucro fácil, em delito cuja prática evidentemente tem esse escopo, e que há danos para a sociedade . A propósito: "HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS E VEREADORES. DECRETO-LEI N.º 201/67. ART. 1.º, INCISO I. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO (PECULATO-DESVIO). CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APTA A JUSTIFICAR, NA HIPÓTESE, AS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS REFERENTES À PERSONALIDADE DELITIVA, À CONDUTA SOCIAL E AOS MOTIVOS DO DELITO. ILEGALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SENTENÇA QUE APONTA ELEMENTOS CONCRETOS QUE EXTRAPOLAM AQUELES NORMAIS À ESPÉCIE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade Documento: 19532622 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/02/2012 Página 5 de 8
  • 6. Superior Tribunal de Justiça os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não pode o julgador, em desatendimento ao critério trifásico, de forma desordenada e em fases aleatórias, majorar a pena-base fundando-se nos elementos constitutivos do crime e em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação. 3. Na hipótese, foram indevidamente consideradas, como desfavoráveis aos réus, as circunstâncias judiciais referentes aos motivos, às consequências do crime e à conduta social, com base em questões inerentes ao tipo penal. 4. A conduta de apropriar-se ou desviar bens ou rendas públicas, em proveito próprio ou alheio, por óbvio visa ao lucro fácil, em razão da ganância do agente. Tal motivação, por não ser alheia ao tipo, não pode ser considerada circunstância judicial desfavorável. 5. Esta Corte tem posicionamento no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existirem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador. 6. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Incidência do enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte. 7. Por outro lado, mantém-se válida a fundamentação quanto às consequências do delito. A sentença apontou elementos concretos circundantes da conduta criminosa que notoriamente extrapolam aqueles normais à espécie, tendo em vista o elevado prejuízo suportado pelas vítimas e pelo próprio município. Consigna que "o município até a presente data, não se recuperou financeiramente" e "vários pequenos empreiteiros e comerciantes foram lesados e vieram a falir em razão do não pagamento de seus serviços." 8. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação e a pena-base acima do mínimo legal, reduzir a reprimenda imposta ao Paciente para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto ." (HC 122.996/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 27/10/2011, grifei.) De outra parte, não obstante a constatação ao algumas impropriedades, constata-se que o acórdão combatido bem valorou as consequências do crime em demérito do Agravante. Isso porque, em decorrência do delito, parcela da população do município deixou de obter a elementar prestação estatal de abastecimento d'água, com reflexos direto na qualidade de vida e na prevenção de doenças. Por fim, a culpabilidade igualmente deve ser reconhecida com maior grau de reprovabilidade, uma vez que os recursos públicos desviados iriam atender a uma região bastante carente do Município de Cratéus/CE, situação que, de fato, acentua a censura da Documento: 19532622 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/02/2012 Página 6 de 8
  • 7. Superior Tribunal de Justiça conduta do Agravante. Passo, portanto, a redimensionar a reprimenda, o que faço mediante a fixação de pena-base em 06 (seis) meses acima do mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual torno definitiva à míngua de qualquer alteração nas fases subsequentes da dosagem punitiva. Mantenha-se, no mais, a sanção aplicada pela Corte Regional Federal. Relativamente à prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, extrai-se do agravo: "[...] No Recurso Especial, fora demonstrada a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa. De plano, mister registrar que o decisum que negou seguimento ao REsp. não se manifestou acerca da precrição Conforme relatado no acórdão recorrido, os supostos fatos delituosos imputados ao recorrente ocorreram durante o exercício financeiro de 2000, a denúncia fora recebida em 06 de dezembro de 2007. O acórdão recorrido foi proferido em 22 de abril de 2010. Ou seja, entre a data do suposto fato e a data do recebimento da denúncia transcorreu o prazo de 07 (sete) anos e entre a data do recebimento da peça delatória e a data da prolação do acórdão transcorreram 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses. O decurso dos prazos supracitados é fato incontroverso. O que se discute in casu seria a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, haja vista que a pena in concreto a ser considerada, acaso acolhido e provido o presente Recurso Especial, seria tão somente, a de 02 (dois) anos. Portanto, considerando que o cálculo para fins de prescrição terá por base a pena de dois anos, conclui-se que o prazo prescricional é de quatro anos, consoante o disposto nos incisos V, do art. 109 do Código Penal " (fls. 797/798; grifo no original) No entanto, a pena do Agravante foi estabelecida em 02 anos e 06 meses de reclusão, conforme acima delineado, não sendo o caso de reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa, porque não transcorrido o prazo de 08 anos entre a data dos fatos (exercício financeiro de 2000) e o recebimento da denúncia (06/12/2007), nos termos do art. 109, inciso IV, c.c. o art. 110, §§ 1.º e 2.º, ambos do Código Penal. Exemplificativamente: "HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONTINUIDADE DELITIVA. DUAS CONDENAÇÕES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO Documento: 19532622 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/02/2012 Página 7 de 8
  • 8. Superior Tribunal de Justiça DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente justificada, em razão do registro de antecedentes criminais por furto, estelionato e lesões corporais culposa. 2. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado em sede de habeas corpus o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, porquanto requer a análise de matéria fático-probatória. 3. No que diz respeito à alegada extinção da punibilidade, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos para cada fato delituoso, nos termos do disposto no art. 109, inciso IV, do Código Penal. Na hipótese, entre os marcos interruptivos da prescrição, previstos no art. 117 do Código Penal, não transcorreu o lapso temporal superior aos 08 anos exigidos para o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade. 4. Ordem denegada. " (HC 123.805/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 07/02/2011.) Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso II, alínea c, do Código de Processo Civil (conforme alteração inserta pela Lei n.º 12.322/2010), c.c. o art. 3.º, do Código de Processo Penal, CONHEÇO DO AGRAVO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena do Agravante ao patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo-se, no mais, a sanção fixada pela Corte Regional Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de dezembro de 2011. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora Documento: 19532622 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/02/2012 Página 8 de 8