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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.128/2019, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019.
“Institui o PROGRAMA DE
APOSENTADORIA INCENTIVADA –
PAI, destinado aos integrantes do
Quadro de Servidores Efetivos do
Município de Angicos/RN e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICOS/RN, faço saber que
a Câmara Legislativa Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – É instituído, na Prefeitura Municipal de Angicos/RN, o Programa de
Aposentadoria Incentivada – PAI.
§ 1º. Ao PAI podem aderir os servidores efetivos do Município de Angicos que,
na data da publicação desta lei, preencham os requisitos para requerer a
aposentadoria voluntária.
§ 2º. É vedada a adesão ao PAI, do servidor que estiver respondendo:
I – a processo disciplinar;
II – a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou
outro que implique a perda do cargo ou a restituição de valores ao erário.
§ 3º. A adesão ao PAI implica:
I – a permanência no exercício das funções do cargo até a data de publicação
do ato da aposentadoria;
II – a irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei;
Art. 2°. Ao servidor que aderir ao PAI, perceberá indenização a título de auxílio
por meio de pecúnia mensal, em valor na forma de um percentual a ser
calculado com base na diferença entre o quantum da aposentadoria concedida
e o valor do ultimo vencimento do servidor na ativa, até que se complete a
2
idade para a aposentadoria compulsória, na forma da Constituição Federal de
1988, desprezada a fração inferior a um ano, nos seguintes percentuais e
condições:
I - 60% (sessenta por cento) para o servidor que se aposentar por tempo de
serviço e idade; e
II - 50% (cinquenta por cento) para o servidor que se aposentar
proporcionalmente ao tempo de serviço e/ou idade.
§ 1º. O incentivo pecuniário de que trata este artigo é reajustável pelos
mesmos percentuais que corrigem os proventos dos servidores da ativa.
§ 2º. O valor percebido a titulo de incentivo não excederá o teto de
remuneração fixado para os ocupantes de cargo ou emprego no Poder
Executivo.
§ 3º. A indenização de que trata este artigo:
a) é atribuída exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao PAI em
90 (noventa) dias da publicação do regulamento desta lei, mediante Decreto do
Chefe do Executivo;
b) é paga em parcelas mensais, no valor tratado no caput deste artigo,
preferencialmente na data do recebimento dos proventos de aposentadoria, ou
na data do pagamento dos vencimentos dos servidores, a ser optado pelo
servidor entre ambas;
c) não se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem
compõe margem de cálculo consignável.
Art. 3°. A data do deferimento do pedido de Adesão ao Programa será feita,
para fins de cálculo na indenização, a apuração do efetivo tempo de serviço
que, apurado em dias, será convertido em anos, considerando o ano civil de
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 4°. Para fins de incidência de Imposto de Renda na Fonte e na declaração
de rendimentos, serão consideradas como isentas, nos termos da Legislação
Federal pertinente, a indenização paga nos termos da Lei.
Art. 5°. O pagamento da indenização prevista será efetuado de acordo com os
critérios acima estabelecidos mediante parcelas iguais e sucessivas, e não
poderá exceder, a primeira parcela, ao prazo de 30(trinta) dias a contar do
primeiro recebimento da aposentadoria perante o INSS.
Art. 6°. Os pedidos serão analisados em ordem rigorosamente cronológica do
requerimento.
3
Art. 7°. O auxílio, por meio de incentivo pecuniário de que trata esta Lei,
embora possa ter seu pagamento parcelado na forma prevista nesta lei, tem
natureza unitária e eventual, não se incorporando, em nenhuma hipótese, aos
proventos de aposentadoria, não integra base de cálculo de margem
consignável, salvo as retenções de pensão alimentícia decorrentes de ordem
judicial.
Art. 8°. Poderão ser utilizados recursos do Fundo de Participação dos
Municípios para atender as despesas geradas pelo Programa Criado por esta
Lei.
Art. 9°. No caso de novo ingresso no serviço público, para exercício de cargo
ou emprego no órgão ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo ou
Judicial, em qualquer das esferas, o servidor que tiver deferido seu pedido de
adesão ao PAI, o tempo de serviço, considerado para cálculo da indenização,
não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou invocado para obtenção de
qualquer benefício ou vantagem de idêntico fundamento.
Art. 10. Todo servidor que for beneficiado em razão da opção do Programa de
que trata esta Lei estará impedido de exercer qualquer outro cargo público na
esfera do Poder Executivo Municipal, sob qualquer outro regime funcional ou
mesmo em comissão.
Parágrafo Único: Caso o beneficiado manifeste o desejo de retornar ao serviço
público após ter manifestado a adesão ao PAI, deverá apresentar pedido de
renúncia expressa e irretratável, sendo impossibilitado de retornar ao aludido
Programa.
Art. 11. Fica autorizado o chefe do executivo municipal a suplementar os
recursos orçamentário- financeiros destinados ao custeio do PAI.
Art. 12. Incumbe a Secretaria Municipal de Administração:
I – receber os pedidos de aposentadoria de que trata esta Lei, instruí-los em
procedimento sumário e promover-lhes a análise técnico-jurídica;
II – baixar e publicar os atos constitutivos da decisão proferida no processo;
Art. 13. As despesas inerentes à indenização pela adesão ao PAI correm à
conta das dotações orçamentárias próprias do erário público municipal.
Art. 14. Os servidores que compunham o quadro efetivo desta municipalidade e
que efetivamente foram aposentados pelo INSS a partir de 02 de janeiro de
2019 também poderão aderir ao PAI, ressalvado, porem que seu ingresso ao
mesmo fica condicionado a permissibilidade do ato pelo Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Norte.
4
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Prefeito Espedito Alves, Gabinete do Prefeito Municipal de
Angicos/RN, em 03 de setembro de 2019.
DEUSDETE GOMES DE BARROS
Prefeito Municipal
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do
Norte no dia 04/09/2019. Edição 2097
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código
identificador no site:
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PREFEITURA DE ANGICOS - LEI MUNICIPAL Nº 1.128-2019 - PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA

  • 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICOS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.128/2019, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019. “Institui o PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA – PAI, destinado aos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Município de Angicos/RN e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICOS/RN, faço saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º – É instituído, na Prefeitura Municipal de Angicos/RN, o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI. § 1º. Ao PAI podem aderir os servidores efetivos do Município de Angicos que, na data da publicação desta lei, preencham os requisitos para requerer a aposentadoria voluntária. § 2º. É vedada a adesão ao PAI, do servidor que estiver respondendo: I – a processo disciplinar; II – a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou outro que implique a perda do cargo ou a restituição de valores ao erário. § 3º. A adesão ao PAI implica: I – a permanência no exercício das funções do cargo até a data de publicação do ato da aposentadoria; II – a irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei; Art. 2°. Ao servidor que aderir ao PAI, perceberá indenização a título de auxílio por meio de pecúnia mensal, em valor na forma de um percentual a ser calculado com base na diferença entre o quantum da aposentadoria concedida e o valor do ultimo vencimento do servidor na ativa, até que se complete a
  • 2. 2 idade para a aposentadoria compulsória, na forma da Constituição Federal de 1988, desprezada a fração inferior a um ano, nos seguintes percentuais e condições: I - 60% (sessenta por cento) para o servidor que se aposentar por tempo de serviço e idade; e II - 50% (cinquenta por cento) para o servidor que se aposentar proporcionalmente ao tempo de serviço e/ou idade. § 1º. O incentivo pecuniário de que trata este artigo é reajustável pelos mesmos percentuais que corrigem os proventos dos servidores da ativa. § 2º. O valor percebido a titulo de incentivo não excederá o teto de remuneração fixado para os ocupantes de cargo ou emprego no Poder Executivo. § 3º. A indenização de que trata este artigo: a) é atribuída exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao PAI em 90 (noventa) dias da publicação do regulamento desta lei, mediante Decreto do Chefe do Executivo; b) é paga em parcelas mensais, no valor tratado no caput deste artigo, preferencialmente na data do recebimento dos proventos de aposentadoria, ou na data do pagamento dos vencimentos dos servidores, a ser optado pelo servidor entre ambas; c) não se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem compõe margem de cálculo consignável. Art. 3°. A data do deferimento do pedido de Adesão ao Programa será feita, para fins de cálculo na indenização, a apuração do efetivo tempo de serviço que, apurado em dias, será convertido em anos, considerando o ano civil de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 4°. Para fins de incidência de Imposto de Renda na Fonte e na declaração de rendimentos, serão consideradas como isentas, nos termos da Legislação Federal pertinente, a indenização paga nos termos da Lei. Art. 5°. O pagamento da indenização prevista será efetuado de acordo com os critérios acima estabelecidos mediante parcelas iguais e sucessivas, e não poderá exceder, a primeira parcela, ao prazo de 30(trinta) dias a contar do primeiro recebimento da aposentadoria perante o INSS. Art. 6°. Os pedidos serão analisados em ordem rigorosamente cronológica do requerimento.
  • 3. 3 Art. 7°. O auxílio, por meio de incentivo pecuniário de que trata esta Lei, embora possa ter seu pagamento parcelado na forma prevista nesta lei, tem natureza unitária e eventual, não se incorporando, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria, não integra base de cálculo de margem consignável, salvo as retenções de pensão alimentícia decorrentes de ordem judicial. Art. 8°. Poderão ser utilizados recursos do Fundo de Participação dos Municípios para atender as despesas geradas pelo Programa Criado por esta Lei. Art. 9°. No caso de novo ingresso no serviço público, para exercício de cargo ou emprego no órgão ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judicial, em qualquer das esferas, o servidor que tiver deferido seu pedido de adesão ao PAI, o tempo de serviço, considerado para cálculo da indenização, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou invocado para obtenção de qualquer benefício ou vantagem de idêntico fundamento. Art. 10. Todo servidor que for beneficiado em razão da opção do Programa de que trata esta Lei estará impedido de exercer qualquer outro cargo público na esfera do Poder Executivo Municipal, sob qualquer outro regime funcional ou mesmo em comissão. Parágrafo Único: Caso o beneficiado manifeste o desejo de retornar ao serviço público após ter manifestado a adesão ao PAI, deverá apresentar pedido de renúncia expressa e irretratável, sendo impossibilitado de retornar ao aludido Programa. Art. 11. Fica autorizado o chefe do executivo municipal a suplementar os recursos orçamentário- financeiros destinados ao custeio do PAI. Art. 12. Incumbe a Secretaria Municipal de Administração: I – receber os pedidos de aposentadoria de que trata esta Lei, instruí-los em procedimento sumário e promover-lhes a análise técnico-jurídica; II – baixar e publicar os atos constitutivos da decisão proferida no processo; Art. 13. As despesas inerentes à indenização pela adesão ao PAI correm à conta das dotações orçamentárias próprias do erário público municipal. Art. 14. Os servidores que compunham o quadro efetivo desta municipalidade e que efetivamente foram aposentados pelo INSS a partir de 02 de janeiro de 2019 também poderão aderir ao PAI, ressalvado, porem que seu ingresso ao mesmo fica condicionado a permissibilidade do ato pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
  • 4. 4 Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Espedito Alves, Gabinete do Prefeito Municipal de Angicos/RN, em 03 de setembro de 2019. DEUSDETE GOMES DE BARROS Prefeito Municipal Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/09/2019. Edição 2097 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/