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ACÓRDÃO

(Ac. 6ª Turma)

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. Conforme indica a decisão regional, o
pedido da reclamante foi certo e determinado, tendo sido indicado precisamente o
quantitativo de horas extras requerido, expondo também a reclamante todas as
hipóteses em que alegava ter ocorrido prorrogação de sua jornada de trabalho. Não há
violação do art. 286 do CPC. Os arestos juntados são genéricos, na forma da Súmula
296 do TST, pois não abordam hipótese com as mesmas premissas fáticas. Quanto ao
ônus da prova, a decisão de origem se encontra em consonância com a Súmula 338
do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

DANO MORAL. EXTRAVIO DE CTPS POR CULPA DA EMPRESA. SUSPENSÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO. AMEAÇA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO POR JUSTA CAUSA. O comportamento da reclamada em relação à
autora revela claro tratamento ofensivo, na medida em que, além de extraviar sua
CTPS, suspendeu seu contrato de trabalho, negando-lhe o pagamento de
remuneração, sob o falso argumento de que a ausência de CTPS vedaria a prestação
de serviços. Ainda, o fato de acusar a reclamante de abandono de emprego e
ameaçá-la com a rescisão do contrato por justa causa, quando o extravio da CTPS
decorrera de culpa da própria empresa, revela censurável desapreço à dignidade da
pessoa humana, e do trabalhador em especial. A caracterização do dano moral
prescinde da verificação de forte dor, grave angústia ou sofrimento elevado, ou de
quaisquer expressões congêneres, sendo mais bem compreendido o instituto apenas
pela violação de direito personalíssimo do trabalhador, o que ocorreu no caso dos
autos. Não há como negar não tenha sido desrespeitada a trabalhadora, em sua
dignidade, valor máximo do ordenamento jurídico brasileiro, mediante a conduta
culposa e o comportamento irrelevável da reclamada, a ensejar reparação pelo dano
moral. Recurso de revista não conhecido.

RESCISÃO INDIRETA. TENTATIVA DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. Embora a causa de pedir da
reclamante tenha sido falta grave cometida pela empregadora ao extraviar sua CTPS,
suspendendo seu contrato de trabalho de forma injustificada, tem-se que a defesa da
reclamada baseou-se na existência de documento no qual formalizou dispensa por
justa causa da empregada. Assim, tendo sido alegada a ocorrência de justa causa por
ambas as partes, e trazendo a própria reclamada documento em que formalizada a
dispensa por justa causa, os limites da lide ficaram assim estabelecidos, sendo
permitido ao juiz conhecer da matéria trazida pela parte em defesa. Não há violação
dos arts. 128 e 460 do CPC. Os arestos juntados são genéricos, na forma da Súmula
296 do TST. Recurso de revista não conhecido.

FGTS. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova quanto ao correto recolhimento dos
depósitos do FGTS, fato extintivo do direito alegado pelo autor, cabe ao empregador,
nos termos do art. 333, II, do CPC e do art. 818 da CLT. Ademais, deve-se frisar que a
OJ 301 da SBDI-1 do TST, na qual se indicava entendimento diverso, foi recentemente
cancelada por esta Corte, justamente no intuito de reformular a jurisprudência até
então sedimentada. Recurso de revista não conhecido.

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n°TST-
RR-205700-77.2006.5.09.0004, em que é Recorrente TELEPERFORMANCE CRM
S.A.e são Recorridas DYANE DA SILVA e BRASIL TELECOM S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do acórdão de
fls. 448-459v, deu provimento parcial aos recursos ordinários da reclamada e da
reclamante.

             A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 461-474, com fulcro no art.
896, alíneas -a- e -c-, da CLT.

             O recurso foi admitido às fls. 477-477v.

             Contrarrazões foram apresentadas às fls. 481-484.

              Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força
do artigo 83, § 2.º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

             É o relatório.

             VOTO

             O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente
constituído nos autos, e é regular o preparo.

             1 - HORAS EXTRAS

             Conhecimento

             Restou consignado no acórdão regional:

  -Assim foi decidido na r. sentença (fl. 359):

   'A autora sustenta laborava 'das 9:30 às 15:30, com 15 minutos intervalo, e
elastecimentos anotados no controle de ponto de até 40 minutos ...'. Afirma ainda,
laborava de segunda a domingo, '... com uma folga sábado ou domingo' - grifei -, pelo
que de plano inadmissível falar-se em trabalho '... até 7 (sete) dias sem folga'.

   Certo que a empregadora foi instada a apresentar os controles de jornada, mas
quedou-se silente, entendo aplicável a Súmula/TST 338, reputando veraz a jornada de
trabalho noticiada pela inicial, pois não elidida por prova em contrário.

   Contudo, tendo em vista que a peça vestibular não possibilita a verificação objetiva
do elastecimento ocorrido, pois limita-se a mencionar acontecia em lapso de tempo de
'até 40 minutos' - também não se sabendo em quantos dias da semana ou mês -, bem
assim não menciona qual era a jornada praticada em feriados, inadmissível falar-se
em pagamento de extras, mais consectários. (...).'

  Portanto, o MM. Juízo frisou que adota a orientação da Súmula 338, mas
considerou impossível concluir acerca da jornada efetivamente cumprida,
considerando imprecisa a quantidade de horas postulada na inicial.

  Merece reforma o r. julgado.

  Assim constou da exordial (fls. 2/3):
'(...) Cumpria jornada de trabalho das 9:30 às 15:30, com 15 minutos intervalo, e
elastecimentos anotados no controle de ponto de até 40 minutos. Trabalhando de
segunda a domingo, com uma folga sábado ou domingo (...) também laborava 7 (sete)
dias consecutivos, sem folga, na média de duas vezes por mês, bem como trabalhou
em todos os feriados (...) devendo a ré ser condenada ao pagamento das horas assim
laboradas em dobro, conforme previsto no art. 67 da CLT. (...).'

  A reclamante declarou expressamente que os elastecimentos de 'até 40 minutos'
durante sua jornada de trabalho (ou seja, a cada dia trabalhado), estavam registrados
nos controles. Existe, portanto, especificação dos elastecimentos, e a referência
expressa aos controles de horário não deixa dúvida de que a reclamante pretendia
provar suas alegações através daqueles documentos.

  A ré não apresentou os controles nem apresentou qualquer justificativa. Em
consequência, o não cumprimento da ordem judicial de juntada dos controles de ponto
impõe o reconhecimento da jornada declinada na inicial, com amparo no art. 359 do
CPC ('... o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da
coisa, a parte pretendia provar').

   Vencido esse aspecto, reputo razoável fixar em 35 minutos o tempo do
elastecimento diário, tendo em vista que a alegação foi de extrapolação de 'até 40
minutos', admitindo a autora, desse modo, que esse limite não era alcançado todos os
dias. Também se mostra razoável estabelecer que a reclamante laborava sete dias
consecutivos em média duas vezes por mês, e em todos os feriados do período
laboral (assim entendidos os nacionais de 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de
setembro, 12 de outubro, 15 de novembro e 25 de dezembro, o da sexta-feira santa,
Corpus Christi, Finados e 8 de setembro, ausente especificação na inicial), inexistente
a compensação alegada em defesa (fls. 92/93), em face da veracidade dos fatos
narrados na inicial.

   Assim, resulta devida, além dos feriados, dobra relativa a dois domingos mensais,
intercalados, à luz dos art. 67 da CLT e 1º da Lei 605 de 5 de janeiro de 1949 e a teor
da Súmula 146 do C. TST.

  A inicial reconheceu a concessão de intervalo intrajornada de 15 minutos, e o
pedido formulado foi o de 'pagamento das diferenças de horas extras das excedentes
da 6ª diária e 36ª semanal' (fl. 6, alínea 'f'), sem menção de violação do art. 71 da CLT.

  Reformo, para deferir como horas extras trinta e cinco minutos por dia trabalhado,
em seis dias por semana, feriados e dois domingos mensais (em dobro - Súmula
146/TST), durante o período laboral.

   Parâmetros de liquidação: divisor 180; adicionais convencionais ou, se ausentes, de
50%; reflexos em descanso semanal remunerado e em férias com o terço
constitucional e 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa (exceto férias
indenizadas); abatimento de modo global das parcelas comprovadamente quitadas,
sob o mesmo título (OJ Interna nº 1 - JUTUR - desta 3ª Turma); liquidação por
cálculos- (fls. 449v-450v).

             A reclamada alega que o pedido deve ser certo e determinado. Ademais,
afirma que a reclamante não fez prova da jornada suplementar. Indica violação dos
arts. 286, 333 e 359 do CPC e do art. 818 da CLT. Junta arestos.

             Sem razão.
Conforme indica a decisão regional, o pedido da reclamante foi certo e
determinado, tendo sido indicado precisamente o quantitativo de horas extras
requerido, expondo também a reclamante todas as hipóteses nas quais alegava ter
ocorrido prorrogação de sua jornada de trabalho. Não há violação do art. 286 do CPC.
Os arestos juntados são genéricos, na forma da Súmula 296 do TST, pois não
abordam hipótese com as mesmas premissas fáticas.

            Quanto ao ônus da prova, a decisão de origem se encontra em
consonância com a Súmula 338 do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Não há as
violações apontadas.

             Não conheço.

         2 - DANO MORAL. EXTRAVIO DE CTPS POR CULPA DA EMPRESA.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AMEAÇA DE RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA

Conhecimento

             Restou consignado no acórdão regional:

  -Assim concluiu o MM. Juízo de origem (fl. 360):

   '(...) À luz da Constituição vigente, o dano moral nada mais é do que a violação do
direito à dignidade e foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da
vida privada, da honra, da imagem corolário do direito à dignidade, que a Constituição
Federal inseriu, em seu artigo 5º, incisos V e X, plena reparação do dano moral.

  (...) as inevitáveis consequências decorrentes do incontroverso extravio da CTPS,
por si só, não se presta para a evidência dos requisitos insculpidos para a incidência
da indenização civil, pretendida. (...).'

   A reclamada TELEPERFORMANCE admite, em defesa (fl. 91), que extraviou a
CTPS da reclamante e que '(...) ficou acordado que ficaria afastada até a emissão da
2ª via de sua CTPS (...)'.

  Em audiência (fls. 348/349), nada ficou esclarecido a respeito dos outros
constrangimentos a que teria se submetido a reclamante.

   Em decorrência, cinge-se a questão a examinar se o extravio da CTPS e o
afastamento decorrente da autora, por si só, são passíveis de configurar dano moral e
direito à indenização postulada.

   Em face do extravio da CTPS (por culpa da ré), a reclamante foi afastada do
trabalho. Contudo, o extravio, ainda que ocorresse por culpa da autora, não impediria,
de forma alguma, a continuidade da prestação de serviços, com sua consequente
remuneração.

   A reclamada extraviou a CTPS da autora, e a afastou do trabalho sob a alegação,
infundada, de que ela não poderia laborar sem tal documento. Além disso, a ré ainda
encaminhou correspondência à autora alegando que ela estava deixando de
comparecer ao trabalho 'injustificadamente', e a convocou a comparecer sob pena de
dispensa por justa causa (fl. 42). A ré chegou mesmo a formalizar a rescisão por justa
causa, por abandono de emprego (conforme documento de fl. 116).

  A defesa nem fez referência ao abandono de emprego. A reclamada alegou naquela
peça que o extravio do documento não se revestia da gravidade necessária para o
acolhimento da rescisão indireta (fl. 92), mas na vigência do contrato considerou que o
extravio (por sua culpa) era grave o suficiente para impedir a autora de trabalhar.

   Os efeitos indenizatórios decorrentes da responsabilidade civil prevista nos artigos
186 e 927, do Código Civil exigem a comprovação de requisitos especiais: existência
do ato, omissivo ou comissivo, violador do direito de outrem; o resultado danoso para
a vítima e o nexo causal entre o ato ou omissão e o resultado. Assim dispõe o art. 186
do CCB:

   'Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.'

   No caso em análise, do conjunto probatório emerge que a conduta da reclamada
demonstrou natureza punitiva (afastamento do trabalho e ausência de pagamento)
fundamentada (indevidamente) na falta da própria empresa (extravio de documento).

  Presente o assédio moral na hipótese dos autos. Pelo exposto, emerge o ato lesivo
e o efetivo dano à dignidade da reclamante. A conduta da reclamada lhe causou
sofrimento capaz de repercutir em seu patrimônio ideal. No presente caso, não foram
meros 'aborrecimentos'.

  Reconhecido o assédio moral, ensejador de dano, decorrente de conduta
antijurídica e do comportamento abusivo da reclamada, impõe-se a reparação
pertinente (inteligência dos artigos 186 e 927, do Código Civil e 5º, inciso X da
Constituição Federal).

   Quanto ao montante da indenização, não pode servir de enriquecimento sem causa
do lesado e, deve-se atentar para o caráter punitivo e pedagógico da medida. A
indenização não visa recompor o patrimônio pessoal da vítima, mas propiciar a ela
uma mitigação objetiva da dor sofrida.

   O art. 944 do CC determina que 'a indenização mede-se pela extensão do dano',
donde se infere que não importa o grau da culpa. Verifica-se que a mens legis do
artigo mencionado visa o arbitramento embasado na equidade e razoabilidade.

   Nesse sentido, tem-se que a indenização, de caráter pedagógico e punitivo, não
deve ser mínima de forma que não surta o efeito desejado pela norma de desestímulo
à prática de conduta negligente e lesiva, ao mesmo passo em que não deve levar à
ruína o seu agente; não deve constituir fator de enriquecimento ilícito da vítima, mas
deve ter por intuito restituir-lhe da forma mais completa possível o status quo.

  Nesse contexto, deve o juiz utilizar prudente arbítrio, para não banalizar o instituto
do dano moral nem superestimar constrangimentos inevitáveis, impondo descrédito,
com isso, ao Poder Judiciário.

  Assim, considerando-se a condição sócio-econômica da reclamante, a natureza do
dano, a situação vivenciada pela vítima, o porte econômico do reclamado, enfim, todos
os elementos aferíveis para a fixação da reparação, entendo que a indenização no
valor de R$ 7.000,00, mostra-se razoável e condizente a reparar a ofensa e lesão
perpetrada, mesmo porque a conduta antijurídica da reclamada foge à sua
responsabilidade social frente à coletividade. Juros e correção monetária incidirão a
partir do presente julgamento.

   Não há incidência de contribuição previdenciária e fiscal diante da natureza
indenizatória da parcela, eis que indenizações - quer sejam decorrentes de dano
patrimonial ou moral -, não se enquadram como renda, eis que não se referem à
'retribuição ou compensação a serviços' efetivamente prestados. Tampouco podem
ser tidas como proventos, porquanto não dizem respeito a 'lucro ou o ganho obtido em
um negócio'.

  REFORMO, nesses termos- (fls. 451v-453).

             A reclamada alega que o extravio da CTPS não seria circunstância grave
a ponto de causa sofrimento à autora. Argumenta não haver prova de dano e nexo de
causalidade. Indica violação dos arts. 5º, X, da Constituição; 333 do CPC e 818 da
CLT. Junta arestos.

             Inicialmente, os arestos juntados são inespecíficos, na forma da Súmula
296 do TST, na medida em que não discutem casos cujas premissas fáticas sejam
idênticas às do caso dos autos.

             Por outro lado, o comportamento da reclamada em relação à autora
revela claro tratamento ofensivo, na medida em que, além de extraviar sua CTPS,
suspendeu seu contrato de trabalho, negando-lhe o pagamento de remuneração, sob
o falso argumento de que a ausência de CTPS vedaria a prestação de serviços. Ainda,
o fato de acusar a reclamante de abandono de emprego e ameaçá-la com a rescisão
do contrato por justa causa, quando o extravio da CTPS decorrera de culpa da própria
empresa, revela censurável aparente desapreço à dignidade da pessoa humana, e do
trabalhador em especial.

             A caracterização do dano moral prescinde da verificação de forte dor,
grave angústia ou sofrimento elevado, ou de quaisquer expressões congêneres, sendo
mais bem compreendido o instituto apenas pela violação de direito personalíssimo do
trabalhador, o que ocorreu no caso dos autos.

            Não há como negar não tenha sido desrespeitada a trabalhadora, em sua
dignidade, valor máximo do ordenamento jurídico brasileiro, mediante a conduta
culposa e o comportamento irrelevável da reclamada, a ensejar reparação pelo dano
moral.

            Não há violação dos dispositivos apontados.

            Não conheço.

            3 - RESCISÃO INDIRETA

Conhecimento

            Restou consignado no acórdão regional:

  -Assim decidiu o MM. Juízo de primeiro grau (fls. 358/359):
'Rescisão indireta - verbas rescisórias - multa do art. 477 da CLT - seguro
desemprego -FGTS

  A autora pretende a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, vez
que a empregadora extraviou a sua CTPS e a afastou das atividades laborais sem
concessão de pré-aviso.

   A ré admite o extravio de tal documento, afirmando que o afastamento da
demandante ocorreu, pois 'não poderia laborar ... sem que a sua CTPS estivesse
regularizada, razão pela qual ficou acordado que a reclamante ficaria afastada até a
emissão da 2ª via de sua CTPS', de forma que não tendo mais a autora retornado ao
trabalho, patente o seu desinteresse na continuidade do liame laboral, pelo que 'requer
seja considerado o seu pedido de demissão'.

  Os fatos descritos pela peça de ingresso, por si só, não resultam em hipótese
prevista pelo art. 483, da CLT, de forma a permitir seja declarada a rescisão indireta
do contrato de trabalho.

   Improvada a assertiva patronal de que o afastamento da autora teria ocorrido por
determinação da própria empregadora tão somente até que fizesse a emissão da
segunda da CTPS extraviada, tem-se por havida dispensa imotivada por iniciativa da
ré.

   Assim, resta devido o pagamento do saldo salarial (16 dias); aviso de 30 dias; 8/12
a título de férias - acrescidas de 1/3 - e gratificação natalina proporcionais. Haverá
incidência da parcela fundiária (percentual de 11,2%).

   Impagas as rescisórias, devida a incidência da multa insculpida pelo parágrafo
oitavo, do art. 477, da CLT.

  Incontroversamente não entregues as guias para a percepção do seguro
desemprego, a ré deverá fazê-lo - prazo de dez dias, contados do trânsito em julgado
desta decisão -, sob pena de indenizar a empregada pelo valor equivalente ao
benefício (na forma prevista pela Lei 8.900/94).

  Certo que a própria inicial noticia ausente registro em CTPS - o que não foi
especificamente negado pela empregadora -, reputo inexistentes depósitos do FGTS,
pelo que defiro o pagamento da parcela diretamente à autora - mormente face à
modalidade de ruptura contratual havida (percentual de 11,2% - inclusa a indenização
de 40% - sobre a remuneração auferida durante a contratualidade). (...).'

   A 'rescisão indireta' nada mais é do que o rompimento do contrato de trabalho por
iniciativa do empregado, por justa causa do empregador, nos termos do art. 483 da
CLT ('O empregado poderá considerar rescindido o contrato...').

   Reconhecida a justa causa, a rescisão produz os mesmos efeitos que os da
dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Quando não reconhecida,
resta o rompimento do contrato por iniciativa do empregado sem justa causa. Sob
esse ângulo, de fato não se poderia reconhecer a rescisão por iniciativa do
empregador sem justa causa.

   Os elementos dos autos, contudo, comprovam que foi da empregadora,
formalmente, a iniciativa para a rescisão do contrato, e por justa causa da empregada.
A reclamada, ora recorrente, encaminhou correspondência à autora em 03.03.06 (a
presente RT foi ajuizada em 09.02.2006), convocando-a a se apresentar sob pena de
dispensa por justa causa (fl. 42). A cópia de fl. 116, apresentada com a defesa,
demonstra que a rescisão, de fato, ocorreu por justa causa, em 07.03.06. Apesar
disso, sua defesa não alega rescisão por abandono de emprego, limitando-se a ré a
argumentar que o extravio da CTPS não se reveste da gravidade necessária para o
acolhimento da rescisão indireta, chegando mesmo a requerer que se considerasse a
rescisão por pedido de demissão (fl. 92).

   A situação, então, é a seguinte: a reclamada extravia a CTPS da autora; afasta-a do
trabalho sob a alegação de que ela não poderia laborar sem tal documento; depois
encaminha-lhe correspondência alegando ausência ao trabalho 'injustificadamente',
convocando-a a comparecer sob pena de justa causa; formaliza a rescisão por justa
causa; e, por fim, requer em juízo o reconhecimento de que a rescisão ocorreu por
pedido de demissão. Agora, em recurso, pretende a exclusão das parcelas rescisórias
e alegando que não se demonstrou justa causa do empregador (fl. 374).

  Ainda que o pedido formulado na inicial seja o de justa causa do empregador, os
documentos referidos anteriormente comprovam que foi da empregadora a iniciativa
para a rescisão, formalizando-a como se fosse por justa causa da empregada. Se a ré
sustentasse na defesa e provasse nos autos o que registrou nos documentos, a justa
causa seria reconhecida. Como não o fez, resta o fato de que foi sua a iniciativa para o
rompimento, o que autoriza a decisão como posta em primeiro grau, já que impede
completamente a pretensão relativa ao pedido de demissão por não acolhida a justa
causa do empregador. Não há falar de decisão 'extra petita', já que a exordial
contempla pedidos de pagamento das parcelas deferidas, cuja condenação se
mostrou possível em face da conduta da própria empregadora- (fls. 456-457).

              A reclamada alega que a causa de pedir da reclamante teria sido a
rescisão indireta. Indica violação dos arts. 128 e 460 do CPC.

             Contudo, embora a causa de pedir da reclamante tenha sido falta grave
cometida pela empregadora ao extraviar sua CTPS, suspendendo seu contrato de
trabalho de forma injustificada, tem-se que a defesa da reclamada baseou-se na
existência de documento no qual formalizou dispensa por justa causa da empregada.

             Assim, tendo sido alegada a ocorrência de falta grave por ambas as
partes, e trazido pela própria reclamada documento em que formalizada a dispensa
por justa causa, os limites da lide ficaram assim estabelecidos, sendo permitido ao juiz
conhecer da matéria trazida pela parte em defesa.

             Não há violação dos arts. 128 e 460 do CPC. Os arestos juntados são
genéricos, na forma da Súmula 296 do TST.

             Não conheço.

             4 - FGTS. ÔNUS DA PROVA

Conhecimento

             Restou consignado no acórdão regional:

  -Decidido em primeiro grau (fls. 358/359):
'(...) Incontroversamente não entregues as guias para a percepção do seguro
desemprego, a ré deverá fazê-lo - prazo de dez dias, contados do trânsito em julgado
desta decisão -, sob pena de indenizar a empregada pelo valor equivalente ao
benefício (na forma prevista pela Lei 8.900/94).

  Certo que a própria inicial noticia ausente registro em CTPS - o que não foi
especificamente negado pela empregadora -, reputo inexistentes depósitos do FGTS,
pelo que defiro o pagamento da parcela diretamente à autora - mormente face à
modalidade de ruptura contratual havida (percentual de 11,2% - inclusa a indenização
de 40% - sobre a remuneração auferida durante a contratualidade).(...).'

  Na inicial (item 9 - fl. 5), a reclamante asseverou que '(...) Tendo em vista que não
ocorreu o registro é devido FGTS de 11,2% sobre todas as verbas ora postuladas e
sobre os salários pagos na constância do pacto laboral' (fl. 6).

  A hipótese, portanto, não é a de alegação de diferenças de depósitos de FGTS,
mas a de inexistência desses depósitos, o que dispensa, por óbvio, qualquer
especificação.

   Em consequência, incide no caso o posicionamento consubstanciado na OJ 301 da
SBDI-1 do C. TST, cabendo à ré demonstrar a realização dos depósitos, sem haver
ofensa ao princípio da legalidade dos artigos 5º, II, da CF, 333, I e II, do CPC e 818 da
CLT- (fls. 457v-458).

              A reclamada alega não ter havido prova de ausência de depósitos. Indica
tratar-se de ônus da reclamante. Indica violação do art. 333 do CPC e do art. 818 da
CLT. Junta arestos.

             Sem razão.

              O ônus da prova quanto ao correto recolhimento dos depósitos do FGTS,
fato extintivo do direito alegado pelo autor, cabe ao empregador, nos termos do art.
333, II, do CPC e do art. 818 da CLT.

              Ademais, deve-se frisar que a OJ 301 da SBDI-1 do TST, na qual se
indicava entendimento diverso, foi recentemente cancelada por esta Corte, justamente
no intuito de reformular a jurisprudência até então sedimentada.

             Não há as violações alegadas.

           Óbice da Súmula 296 do TST, na medida em que os arestos juntados
não abordam as mesmas premissas fáticas analisadas pela Corte de origem.

             Não conheço.

             ISTO POSTO

             ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho,por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

             Brasília, 23 de Maio de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator

fls.

PROCESSO Nº TST-RR-205700-77.2006.5.09.0004

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Acórdão analisa horas extras e dano moral

  • 1. ACÓRDÃO (Ac. 6ª Turma) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. Conforme indica a decisão regional, o pedido da reclamante foi certo e determinado, tendo sido indicado precisamente o quantitativo de horas extras requerido, expondo também a reclamante todas as hipóteses em que alegava ter ocorrido prorrogação de sua jornada de trabalho. Não há violação do art. 286 do CPC. Os arestos juntados são genéricos, na forma da Súmula 296 do TST, pois não abordam hipótese com as mesmas premissas fáticas. Quanto ao ônus da prova, a decisão de origem se encontra em consonância com a Súmula 338 do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. EXTRAVIO DE CTPS POR CULPA DA EMPRESA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AMEAÇA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. O comportamento da reclamada em relação à autora revela claro tratamento ofensivo, na medida em que, além de extraviar sua CTPS, suspendeu seu contrato de trabalho, negando-lhe o pagamento de remuneração, sob o falso argumento de que a ausência de CTPS vedaria a prestação de serviços. Ainda, o fato de acusar a reclamante de abandono de emprego e ameaçá-la com a rescisão do contrato por justa causa, quando o extravio da CTPS decorrera de culpa da própria empresa, revela censurável desapreço à dignidade da pessoa humana, e do trabalhador em especial. A caracterização do dano moral prescinde da verificação de forte dor, grave angústia ou sofrimento elevado, ou de quaisquer expressões congêneres, sendo mais bem compreendido o instituto apenas pela violação de direito personalíssimo do trabalhador, o que ocorreu no caso dos autos. Não há como negar não tenha sido desrespeitada a trabalhadora, em sua dignidade, valor máximo do ordenamento jurídico brasileiro, mediante a conduta culposa e o comportamento irrelevável da reclamada, a ensejar reparação pelo dano moral. Recurso de revista não conhecido. RESCISÃO INDIRETA. TENTATIVA DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. Embora a causa de pedir da reclamante tenha sido falta grave cometida pela empregadora ao extraviar sua CTPS, suspendendo seu contrato de trabalho de forma injustificada, tem-se que a defesa da reclamada baseou-se na existência de documento no qual formalizou dispensa por justa causa da empregada. Assim, tendo sido alegada a ocorrência de justa causa por ambas as partes, e trazendo a própria reclamada documento em que formalizada a dispensa por justa causa, os limites da lide ficaram assim estabelecidos, sendo permitido ao juiz conhecer da matéria trazida pela parte em defesa. Não há violação dos arts. 128 e 460 do CPC. Os arestos juntados são genéricos, na forma da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. FGTS. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova quanto ao correto recolhimento dos depósitos do FGTS, fato extintivo do direito alegado pelo autor, cabe ao empregador, nos termos do art. 333, II, do CPC e do art. 818 da CLT. Ademais, deve-se frisar que a OJ 301 da SBDI-1 do TST, na qual se indicava entendimento diverso, foi recentemente cancelada por esta Corte, justamente no intuito de reformular a jurisprudência até então sedimentada. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n°TST- RR-205700-77.2006.5.09.0004, em que é Recorrente TELEPERFORMANCE CRM S.A.e são Recorridas DYANE DA SILVA e BRASIL TELECOM S.A.
  • 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do acórdão de fls. 448-459v, deu provimento parcial aos recursos ordinários da reclamada e da reclamante. A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 461-474, com fulcro no art. 896, alíneas -a- e -c-, da CLT. O recurso foi admitido às fls. 477-477v. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 481-484. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2.º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é regular o preparo. 1 - HORAS EXTRAS Conhecimento Restou consignado no acórdão regional: -Assim foi decidido na r. sentença (fl. 359): 'A autora sustenta laborava 'das 9:30 às 15:30, com 15 minutos intervalo, e elastecimentos anotados no controle de ponto de até 40 minutos ...'. Afirma ainda, laborava de segunda a domingo, '... com uma folga sábado ou domingo' - grifei -, pelo que de plano inadmissível falar-se em trabalho '... até 7 (sete) dias sem folga'. Certo que a empregadora foi instada a apresentar os controles de jornada, mas quedou-se silente, entendo aplicável a Súmula/TST 338, reputando veraz a jornada de trabalho noticiada pela inicial, pois não elidida por prova em contrário. Contudo, tendo em vista que a peça vestibular não possibilita a verificação objetiva do elastecimento ocorrido, pois limita-se a mencionar acontecia em lapso de tempo de 'até 40 minutos' - também não se sabendo em quantos dias da semana ou mês -, bem assim não menciona qual era a jornada praticada em feriados, inadmissível falar-se em pagamento de extras, mais consectários. (...).' Portanto, o MM. Juízo frisou que adota a orientação da Súmula 338, mas considerou impossível concluir acerca da jornada efetivamente cumprida, considerando imprecisa a quantidade de horas postulada na inicial. Merece reforma o r. julgado. Assim constou da exordial (fls. 2/3):
  • 3. '(...) Cumpria jornada de trabalho das 9:30 às 15:30, com 15 minutos intervalo, e elastecimentos anotados no controle de ponto de até 40 minutos. Trabalhando de segunda a domingo, com uma folga sábado ou domingo (...) também laborava 7 (sete) dias consecutivos, sem folga, na média de duas vezes por mês, bem como trabalhou em todos os feriados (...) devendo a ré ser condenada ao pagamento das horas assim laboradas em dobro, conforme previsto no art. 67 da CLT. (...).' A reclamante declarou expressamente que os elastecimentos de 'até 40 minutos' durante sua jornada de trabalho (ou seja, a cada dia trabalhado), estavam registrados nos controles. Existe, portanto, especificação dos elastecimentos, e a referência expressa aos controles de horário não deixa dúvida de que a reclamante pretendia provar suas alegações através daqueles documentos. A ré não apresentou os controles nem apresentou qualquer justificativa. Em consequência, o não cumprimento da ordem judicial de juntada dos controles de ponto impõe o reconhecimento da jornada declinada na inicial, com amparo no art. 359 do CPC ('... o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar'). Vencido esse aspecto, reputo razoável fixar em 35 minutos o tempo do elastecimento diário, tendo em vista que a alegação foi de extrapolação de 'até 40 minutos', admitindo a autora, desse modo, que esse limite não era alcançado todos os dias. Também se mostra razoável estabelecer que a reclamante laborava sete dias consecutivos em média duas vezes por mês, e em todos os feriados do período laboral (assim entendidos os nacionais de 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro e 25 de dezembro, o da sexta-feira santa, Corpus Christi, Finados e 8 de setembro, ausente especificação na inicial), inexistente a compensação alegada em defesa (fls. 92/93), em face da veracidade dos fatos narrados na inicial. Assim, resulta devida, além dos feriados, dobra relativa a dois domingos mensais, intercalados, à luz dos art. 67 da CLT e 1º da Lei 605 de 5 de janeiro de 1949 e a teor da Súmula 146 do C. TST. A inicial reconheceu a concessão de intervalo intrajornada de 15 minutos, e o pedido formulado foi o de 'pagamento das diferenças de horas extras das excedentes da 6ª diária e 36ª semanal' (fl. 6, alínea 'f'), sem menção de violação do art. 71 da CLT. Reformo, para deferir como horas extras trinta e cinco minutos por dia trabalhado, em seis dias por semana, feriados e dois domingos mensais (em dobro - Súmula 146/TST), durante o período laboral. Parâmetros de liquidação: divisor 180; adicionais convencionais ou, se ausentes, de 50%; reflexos em descanso semanal remunerado e em férias com o terço constitucional e 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa (exceto férias indenizadas); abatimento de modo global das parcelas comprovadamente quitadas, sob o mesmo título (OJ Interna nº 1 - JUTUR - desta 3ª Turma); liquidação por cálculos- (fls. 449v-450v). A reclamada alega que o pedido deve ser certo e determinado. Ademais, afirma que a reclamante não fez prova da jornada suplementar. Indica violação dos arts. 286, 333 e 359 do CPC e do art. 818 da CLT. Junta arestos. Sem razão.
  • 4. Conforme indica a decisão regional, o pedido da reclamante foi certo e determinado, tendo sido indicado precisamente o quantitativo de horas extras requerido, expondo também a reclamante todas as hipóteses nas quais alegava ter ocorrido prorrogação de sua jornada de trabalho. Não há violação do art. 286 do CPC. Os arestos juntados são genéricos, na forma da Súmula 296 do TST, pois não abordam hipótese com as mesmas premissas fáticas. Quanto ao ônus da prova, a decisão de origem se encontra em consonância com a Súmula 338 do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Não há as violações apontadas. Não conheço. 2 - DANO MORAL. EXTRAVIO DE CTPS POR CULPA DA EMPRESA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AMEAÇA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA Conhecimento Restou consignado no acórdão regional: -Assim concluiu o MM. Juízo de origem (fl. 360): '(...) À luz da Constituição vigente, o dano moral nada mais é do que a violação do direito à dignidade e foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem corolário do direito à dignidade, que a Constituição Federal inseriu, em seu artigo 5º, incisos V e X, plena reparação do dano moral. (...) as inevitáveis consequências decorrentes do incontroverso extravio da CTPS, por si só, não se presta para a evidência dos requisitos insculpidos para a incidência da indenização civil, pretendida. (...).' A reclamada TELEPERFORMANCE admite, em defesa (fl. 91), que extraviou a CTPS da reclamante e que '(...) ficou acordado que ficaria afastada até a emissão da 2ª via de sua CTPS (...)'. Em audiência (fls. 348/349), nada ficou esclarecido a respeito dos outros constrangimentos a que teria se submetido a reclamante. Em decorrência, cinge-se a questão a examinar se o extravio da CTPS e o afastamento decorrente da autora, por si só, são passíveis de configurar dano moral e direito à indenização postulada. Em face do extravio da CTPS (por culpa da ré), a reclamante foi afastada do trabalho. Contudo, o extravio, ainda que ocorresse por culpa da autora, não impediria, de forma alguma, a continuidade da prestação de serviços, com sua consequente remuneração. A reclamada extraviou a CTPS da autora, e a afastou do trabalho sob a alegação, infundada, de que ela não poderia laborar sem tal documento. Além disso, a ré ainda encaminhou correspondência à autora alegando que ela estava deixando de comparecer ao trabalho 'injustificadamente', e a convocou a comparecer sob pena de
  • 5. dispensa por justa causa (fl. 42). A ré chegou mesmo a formalizar a rescisão por justa causa, por abandono de emprego (conforme documento de fl. 116). A defesa nem fez referência ao abandono de emprego. A reclamada alegou naquela peça que o extravio do documento não se revestia da gravidade necessária para o acolhimento da rescisão indireta (fl. 92), mas na vigência do contrato considerou que o extravio (por sua culpa) era grave o suficiente para impedir a autora de trabalhar. Os efeitos indenizatórios decorrentes da responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927, do Código Civil exigem a comprovação de requisitos especiais: existência do ato, omissivo ou comissivo, violador do direito de outrem; o resultado danoso para a vítima e o nexo causal entre o ato ou omissão e o resultado. Assim dispõe o art. 186 do CCB: 'Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.' No caso em análise, do conjunto probatório emerge que a conduta da reclamada demonstrou natureza punitiva (afastamento do trabalho e ausência de pagamento) fundamentada (indevidamente) na falta da própria empresa (extravio de documento). Presente o assédio moral na hipótese dos autos. Pelo exposto, emerge o ato lesivo e o efetivo dano à dignidade da reclamante. A conduta da reclamada lhe causou sofrimento capaz de repercutir em seu patrimônio ideal. No presente caso, não foram meros 'aborrecimentos'. Reconhecido o assédio moral, ensejador de dano, decorrente de conduta antijurídica e do comportamento abusivo da reclamada, impõe-se a reparação pertinente (inteligência dos artigos 186 e 927, do Código Civil e 5º, inciso X da Constituição Federal). Quanto ao montante da indenização, não pode servir de enriquecimento sem causa do lesado e, deve-se atentar para o caráter punitivo e pedagógico da medida. A indenização não visa recompor o patrimônio pessoal da vítima, mas propiciar a ela uma mitigação objetiva da dor sofrida. O art. 944 do CC determina que 'a indenização mede-se pela extensão do dano', donde se infere que não importa o grau da culpa. Verifica-se que a mens legis do artigo mencionado visa o arbitramento embasado na equidade e razoabilidade. Nesse sentido, tem-se que a indenização, de caráter pedagógico e punitivo, não deve ser mínima de forma que não surta o efeito desejado pela norma de desestímulo à prática de conduta negligente e lesiva, ao mesmo passo em que não deve levar à ruína o seu agente; não deve constituir fator de enriquecimento ilícito da vítima, mas deve ter por intuito restituir-lhe da forma mais completa possível o status quo. Nesse contexto, deve o juiz utilizar prudente arbítrio, para não banalizar o instituto do dano moral nem superestimar constrangimentos inevitáveis, impondo descrédito, com isso, ao Poder Judiciário. Assim, considerando-se a condição sócio-econômica da reclamante, a natureza do dano, a situação vivenciada pela vítima, o porte econômico do reclamado, enfim, todos os elementos aferíveis para a fixação da reparação, entendo que a indenização no valor de R$ 7.000,00, mostra-se razoável e condizente a reparar a ofensa e lesão
  • 6. perpetrada, mesmo porque a conduta antijurídica da reclamada foge à sua responsabilidade social frente à coletividade. Juros e correção monetária incidirão a partir do presente julgamento. Não há incidência de contribuição previdenciária e fiscal diante da natureza indenizatória da parcela, eis que indenizações - quer sejam decorrentes de dano patrimonial ou moral -, não se enquadram como renda, eis que não se referem à 'retribuição ou compensação a serviços' efetivamente prestados. Tampouco podem ser tidas como proventos, porquanto não dizem respeito a 'lucro ou o ganho obtido em um negócio'. REFORMO, nesses termos- (fls. 451v-453). A reclamada alega que o extravio da CTPS não seria circunstância grave a ponto de causa sofrimento à autora. Argumenta não haver prova de dano e nexo de causalidade. Indica violação dos arts. 5º, X, da Constituição; 333 do CPC e 818 da CLT. Junta arestos. Inicialmente, os arestos juntados são inespecíficos, na forma da Súmula 296 do TST, na medida em que não discutem casos cujas premissas fáticas sejam idênticas às do caso dos autos. Por outro lado, o comportamento da reclamada em relação à autora revela claro tratamento ofensivo, na medida em que, além de extraviar sua CTPS, suspendeu seu contrato de trabalho, negando-lhe o pagamento de remuneração, sob o falso argumento de que a ausência de CTPS vedaria a prestação de serviços. Ainda, o fato de acusar a reclamante de abandono de emprego e ameaçá-la com a rescisão do contrato por justa causa, quando o extravio da CTPS decorrera de culpa da própria empresa, revela censurável aparente desapreço à dignidade da pessoa humana, e do trabalhador em especial. A caracterização do dano moral prescinde da verificação de forte dor, grave angústia ou sofrimento elevado, ou de quaisquer expressões congêneres, sendo mais bem compreendido o instituto apenas pela violação de direito personalíssimo do trabalhador, o que ocorreu no caso dos autos. Não há como negar não tenha sido desrespeitada a trabalhadora, em sua dignidade, valor máximo do ordenamento jurídico brasileiro, mediante a conduta culposa e o comportamento irrelevável da reclamada, a ensejar reparação pelo dano moral. Não há violação dos dispositivos apontados. Não conheço. 3 - RESCISÃO INDIRETA Conhecimento Restou consignado no acórdão regional: -Assim decidiu o MM. Juízo de primeiro grau (fls. 358/359):
  • 7. 'Rescisão indireta - verbas rescisórias - multa do art. 477 da CLT - seguro desemprego -FGTS A autora pretende a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, vez que a empregadora extraviou a sua CTPS e a afastou das atividades laborais sem concessão de pré-aviso. A ré admite o extravio de tal documento, afirmando que o afastamento da demandante ocorreu, pois 'não poderia laborar ... sem que a sua CTPS estivesse regularizada, razão pela qual ficou acordado que a reclamante ficaria afastada até a emissão da 2ª via de sua CTPS', de forma que não tendo mais a autora retornado ao trabalho, patente o seu desinteresse na continuidade do liame laboral, pelo que 'requer seja considerado o seu pedido de demissão'. Os fatos descritos pela peça de ingresso, por si só, não resultam em hipótese prevista pelo art. 483, da CLT, de forma a permitir seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Improvada a assertiva patronal de que o afastamento da autora teria ocorrido por determinação da própria empregadora tão somente até que fizesse a emissão da segunda da CTPS extraviada, tem-se por havida dispensa imotivada por iniciativa da ré. Assim, resta devido o pagamento do saldo salarial (16 dias); aviso de 30 dias; 8/12 a título de férias - acrescidas de 1/3 - e gratificação natalina proporcionais. Haverá incidência da parcela fundiária (percentual de 11,2%). Impagas as rescisórias, devida a incidência da multa insculpida pelo parágrafo oitavo, do art. 477, da CLT. Incontroversamente não entregues as guias para a percepção do seguro desemprego, a ré deverá fazê-lo - prazo de dez dias, contados do trânsito em julgado desta decisão -, sob pena de indenizar a empregada pelo valor equivalente ao benefício (na forma prevista pela Lei 8.900/94). Certo que a própria inicial noticia ausente registro em CTPS - o que não foi especificamente negado pela empregadora -, reputo inexistentes depósitos do FGTS, pelo que defiro o pagamento da parcela diretamente à autora - mormente face à modalidade de ruptura contratual havida (percentual de 11,2% - inclusa a indenização de 40% - sobre a remuneração auferida durante a contratualidade). (...).' A 'rescisão indireta' nada mais é do que o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, por justa causa do empregador, nos termos do art. 483 da CLT ('O empregado poderá considerar rescindido o contrato...'). Reconhecida a justa causa, a rescisão produz os mesmos efeitos que os da dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Quando não reconhecida, resta o rompimento do contrato por iniciativa do empregado sem justa causa. Sob esse ângulo, de fato não se poderia reconhecer a rescisão por iniciativa do empregador sem justa causa. Os elementos dos autos, contudo, comprovam que foi da empregadora, formalmente, a iniciativa para a rescisão do contrato, e por justa causa da empregada.
  • 8. A reclamada, ora recorrente, encaminhou correspondência à autora em 03.03.06 (a presente RT foi ajuizada em 09.02.2006), convocando-a a se apresentar sob pena de dispensa por justa causa (fl. 42). A cópia de fl. 116, apresentada com a defesa, demonstra que a rescisão, de fato, ocorreu por justa causa, em 07.03.06. Apesar disso, sua defesa não alega rescisão por abandono de emprego, limitando-se a ré a argumentar que o extravio da CTPS não se reveste da gravidade necessária para o acolhimento da rescisão indireta, chegando mesmo a requerer que se considerasse a rescisão por pedido de demissão (fl. 92). A situação, então, é a seguinte: a reclamada extravia a CTPS da autora; afasta-a do trabalho sob a alegação de que ela não poderia laborar sem tal documento; depois encaminha-lhe correspondência alegando ausência ao trabalho 'injustificadamente', convocando-a a comparecer sob pena de justa causa; formaliza a rescisão por justa causa; e, por fim, requer em juízo o reconhecimento de que a rescisão ocorreu por pedido de demissão. Agora, em recurso, pretende a exclusão das parcelas rescisórias e alegando que não se demonstrou justa causa do empregador (fl. 374). Ainda que o pedido formulado na inicial seja o de justa causa do empregador, os documentos referidos anteriormente comprovam que foi da empregadora a iniciativa para a rescisão, formalizando-a como se fosse por justa causa da empregada. Se a ré sustentasse na defesa e provasse nos autos o que registrou nos documentos, a justa causa seria reconhecida. Como não o fez, resta o fato de que foi sua a iniciativa para o rompimento, o que autoriza a decisão como posta em primeiro grau, já que impede completamente a pretensão relativa ao pedido de demissão por não acolhida a justa causa do empregador. Não há falar de decisão 'extra petita', já que a exordial contempla pedidos de pagamento das parcelas deferidas, cuja condenação se mostrou possível em face da conduta da própria empregadora- (fls. 456-457). A reclamada alega que a causa de pedir da reclamante teria sido a rescisão indireta. Indica violação dos arts. 128 e 460 do CPC. Contudo, embora a causa de pedir da reclamante tenha sido falta grave cometida pela empregadora ao extraviar sua CTPS, suspendendo seu contrato de trabalho de forma injustificada, tem-se que a defesa da reclamada baseou-se na existência de documento no qual formalizou dispensa por justa causa da empregada. Assim, tendo sido alegada a ocorrência de falta grave por ambas as partes, e trazido pela própria reclamada documento em que formalizada a dispensa por justa causa, os limites da lide ficaram assim estabelecidos, sendo permitido ao juiz conhecer da matéria trazida pela parte em defesa. Não há violação dos arts. 128 e 460 do CPC. Os arestos juntados são genéricos, na forma da Súmula 296 do TST. Não conheço. 4 - FGTS. ÔNUS DA PROVA Conhecimento Restou consignado no acórdão regional: -Decidido em primeiro grau (fls. 358/359):
  • 9. '(...) Incontroversamente não entregues as guias para a percepção do seguro desemprego, a ré deverá fazê-lo - prazo de dez dias, contados do trânsito em julgado desta decisão -, sob pena de indenizar a empregada pelo valor equivalente ao benefício (na forma prevista pela Lei 8.900/94). Certo que a própria inicial noticia ausente registro em CTPS - o que não foi especificamente negado pela empregadora -, reputo inexistentes depósitos do FGTS, pelo que defiro o pagamento da parcela diretamente à autora - mormente face à modalidade de ruptura contratual havida (percentual de 11,2% - inclusa a indenização de 40% - sobre a remuneração auferida durante a contratualidade).(...).' Na inicial (item 9 - fl. 5), a reclamante asseverou que '(...) Tendo em vista que não ocorreu o registro é devido FGTS de 11,2% sobre todas as verbas ora postuladas e sobre os salários pagos na constância do pacto laboral' (fl. 6). A hipótese, portanto, não é a de alegação de diferenças de depósitos de FGTS, mas a de inexistência desses depósitos, o que dispensa, por óbvio, qualquer especificação. Em consequência, incide no caso o posicionamento consubstanciado na OJ 301 da SBDI-1 do C. TST, cabendo à ré demonstrar a realização dos depósitos, sem haver ofensa ao princípio da legalidade dos artigos 5º, II, da CF, 333, I e II, do CPC e 818 da CLT- (fls. 457v-458). A reclamada alega não ter havido prova de ausência de depósitos. Indica tratar-se de ônus da reclamante. Indica violação do art. 333 do CPC e do art. 818 da CLT. Junta arestos. Sem razão. O ônus da prova quanto ao correto recolhimento dos depósitos do FGTS, fato extintivo do direito alegado pelo autor, cabe ao empregador, nos termos do art. 333, II, do CPC e do art. 818 da CLT. Ademais, deve-se frisar que a OJ 301 da SBDI-1 do TST, na qual se indicava entendimento diverso, foi recentemente cancelada por esta Corte, justamente no intuito de reformular a jurisprudência até então sedimentada. Não há as violações alegadas. Óbice da Súmula 296 do TST, na medida em que os arestos juntados não abordam as mesmas premissas fáticas analisadas pela Corte de origem. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 23 de Maio de 2012. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
  • 10. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST-RR-205700-77.2006.5.09.0004