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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE ALEXÂNIA, ESTADO DE GOIÁS.
Ação: Usucapião ( CPC, art. 941 e L.6.969/81 - 5º )
Protocolo nº: 5436731.77.2018.8.09.0003
Promovente(s): Keila Alves Dos Santos
Promovido(s): Zoraya Melo Dos Santos
KEILA ALVES DOS SANTOS, brasileira, solteira, do lar,
portadora da CI/RG n. 2.336.960-SSP-DF e CPF n. 013.572.301/92, residente e domiciliado na rua
134, Qd. 188, lote 02, nesta cidade e FABIANO GOMES DA SILVA¸ brasileiro, solteiro,
desempregado, portador da CI/RG n. 4.792.476-SSP-GO e CPF 007.267.721/00, residente e
domiciliado na rua 134, qd. 188, lote 02, nesta cidade, por seu advogado que a esta subscreve,m.j.
(doc. 01), com escritório profissional à Rua João Botelho de Andrade, Qd. 56, lote 17, nesta
cidade e no seguinte endereço eletrônico: plenaadvocacia2016@gmail.com, onde recebe as
intimações judiciais de praxe e de estilo, vem com devido respeito a acatamento à conspícua
presença de Vossa Excelência e Excelência inconformado com a r. sentença de fls. 45,
interpor a presente
APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito elencados a seguir, requerendo desta forma a juntada das
anexas RAZÕES DE APELAÇÃO, e, após devidamente processadas, sejam enviadas ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Assim sendo, requer-se a Vossa Excelência, caso entenda, seja
realizado o juízo de retratação, nos termos do art. 332, §3º do Código de Processo Civil, afim
de suspender a decisão ora proferida e assim o fazendo, fará grande Justiça ao requerido.
Informa que a apelante é beneficiaria da assistência judiciaria, conforme
decisão de fls. 17.
Termos em que,
E. deferimento.
Alexânia –Go28 de outubro de 2019
Paulo Roberto Pereira
OAB/GO 37786
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA
RAZÕES DE APELAÇÃO
Eméritos julgadores
DOS FATOS
Trata-se a presente ação de usucapião, onde o juízo “a quo” julgou
sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. III, do Codigo de Processo Civil.
Alega em sua decisão que a parte autora, mesmo devidamente
intimada, não demonstrou interesse em prosseguir com o andamento do feito.
Este é o breve relato da decisão.
Em que pese o respeito e admiração pelo ilustre juíz
monocrática, a r. sentença constante do evento de n. 24 deve ser reformada, uma vez que não
foi acertada a decisão que julgou extinto o presente feito, com fincas no art. 485, III do
NCPC."
DAS RAZÕES DO RECURSO
Com a devida "máxima vênia", o douto e culto Juiz
sentenciante, inobstante o brilhantismo e desenvoltura com que desempenha seus trabalhos à
frente da desta Comarca de Alexânia – GO, equivocou-se quando determinou a extinção do
processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III do NCPC, causando,
desta forma, prejuízo para a Apelante, pois caso a mesma seja mantida, não so em razão de se
perder todos os atos já realizados, mas também em razão do tempo para obtenção da tutela
jurisdicional.
A recorrente, não obstante, em momento algum se manteve
inerte, empreendeu esforços no sentido de se localizar o endereço da requerida, promovendo
todos os atos necessários para o regular andamento do feito.
Portanto, não há que se falar em inércia por parte do ora
Recorrente.
Se não bastasse o MM. Juíz. extinguiu a ação sem julgamento de
mérito, por entender que o Autor deixou de promover adequadamente o prosseguimento do
processo.
A r. decisão vergastada, data vênia, não fez justiça. A Apelante
não pode ser prejudicado por um simples fato ocorrido nos autos.
A Apelante, como maior interessada na efetividade da prestação
jurisdicional, vem no curso do processo promovendo todos os atos e diligências necessárias
ao andamento do feito. Ressalte-se ainda que o processo não deve onerar a parte, notadamente
quando se trata de ato sanável, e é costume, quando o advogado não cumpre a determinação
judicial, o Juiz determinar que o intime e também a parte representada.
In casu, não houve intimação pessoal da autora, pois inexiste nos
autos quaisquer documentos dando conta desta intimaçao.
Assim sendo, a autora não pode ser penalizada por um ato em
que a mesma não foi notificada, pois sequer foi emitido notificação para a mesma, não tendo
desta forma, a mesma tomado conhecimento do ato a ser cumprido.
Neste contexto, Não se pode extinguir o processo com
fundamento no art. 485, inc. III do CPC, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente
a autora para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é da
intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. Para o réu que se oculta, pode
ser feita intimação por edital.
Neste sentido, assim vem decidindo os nossos Tribunais:
"PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, III, CPC
- INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EXEQÜENTE - INOCORRÉNCIA -
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE APENAS - INSUFICIÊNCIA -
ABANDONO NÃO CONFIGURADO. - A extinção do processo fundada em
abandono de causa, nos termos do art. 267, III do CPC, depende não apenas da
intimação pessoal da parte, mas também de seu procurador, que, em regra,
pratica os atos processuais."
(TJMG - Ap. Cível n° 1.0479.99.008444-0/001; Relator Des. Adilson
Lamounier. data do julgamento 02/03/2007) (grifamos) "EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART.
267, III, CPC - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EXEQÜENTE -
INOCORRÍNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE APENAS -
INSUFICIÊNCIA - ABANDONO NÃO CONFIGURADO. - A extinção do
processo fundada em abandono de causa, nos termos do art. 267, III do CPC,
depende não apenas da intimação pessoal da parte, mas também de seu
procurador, que, em regra, pratica os atos processuais." (APELAÇÃO CÍVEL
N° 1.0479.99.008444-0/001 - COMARCA DE PASSOS - RELATOR: EXMO.
SR. DES. ADILSON LAMOUNIER, J. 01/02/2007) (grifamos)
"ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL -
NECESSIDADE. Em caso de abandono de causa, é indispensável a intimação
não só do advogado como a intimação pessoal do autor, para dar andamento ao
feito, no prazo de 48 horas, para extinguir o processo sem julgamento de
mérito". (TAMG - 1ª Câmara Cível, Apel 0360239-5, Rel. Juíza Vanessa
Verdolim Andrade, f. em 13/8/2002, unânime) (grifamos) .
Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ensinam,
em sua obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante,
7ª Edição, Editora RT, p. 636: "Intimação da parte. Não basta a intimação do
advogado, sendo imprescindível a intimação pessoal do autor para que possa
ser extinto o processo com base no CPC, 267, III (RT 594/51). No mesmo
sentido: RJTJSP 95/192; STJ, 3ª Turma, REsp 51198-4-DF, rel. Ministro
Waldemar Zveiter, j. 13.9.1994, DJU 31.10.1994, p. 24496.." "Intimação do
advogado. Não basta a intimação do autor, devendo ser intimado seu advogado
para que o processo possa ser extinto com fundamento no CPC 267 III
(RJTJSP 100/173). No mesmo sentido: RF 254/271.".
No caso dos autos, restou demonstrado que a autora não foi
intimada regularmente para que promovesse o adequado andamento processual, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob a expressa advertência de extinção do processo por desídia.
Desta forma, não se justifica a extinção do processo para que o
Apelante ingresse com outro processo, perdendo todos os atos já realizados.
A r. decisão recorrida não pode prevalecer, haja vista, não ter
tido oportunidade, o Apelante de justificar a falta de manifestação nos presentes autos ou
mesmo requerer a suspensão do presente feito para tal.
Há que se observar que encontram-se presentes todos os
requisitos para o normal prosseguimento do feito, restando claramente demonstrado a
necessidade de se dar normal andamento ao feito, reformando-se a decisão proferida.
Este mesmo Tribunal já decidiu fato idêntico, cuja decisão peço
vênia para colacionar:
Apelação Cível nº 0066279.66.2012.8.09.0051
Comarca de Alexânia
Apelante : Banco Santander S/A
Apelado : Antônio Afonso Moreira da Cruz
Relator : Desembargador Carlos Alberto França
EMENTA: Apelação Cível. Ação de Execução de título extrajudicial.
Abandono da causa. Extinção do feito sem resolução do mérito. Art. 267,
III, e § 1º, do CPC (atual art. 485, III, § 1º, do CPC/2015). Relação
processual formalizada. Súmulas nos
240 do STJ e 30 deste Tribunal de
Justiça. Ausência de requerimento do réu. Nulidade da sentença. É nula a
sentença que declara extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro
nos preceitos do art. 267, III e § 1º, do CPC/1973 (atual art. 485, III, § 1º, do
CPC/2015), quando o réu, devidamente citado, não requer a adoção da
aludida providência. Ofensa às Súmulas nos
240 do Superior Tribunal de
Justiça e 30 deste Tribunal de Justiça.
Apelo conhecido e provido. Sentença cassada.
Diante do exposto, espera o Apelante que se dê provimento ao
presente recurso a fim de reformar a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo,
determinando o normal prosseguimento do feito, pois assim agindo estarão aplicando a
verdadeira J U S T I Ç A.
Nestes Termos,
Pede e espera deferimento.
Alexânia -Go., 28 de outubro de 2019
Paulo Roberto Pereira
OAB/GO 37786

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  • 2. COLENDA TURMA RAZÕES DE APELAÇÃO Eméritos julgadores DOS FATOS Trata-se a presente ação de usucapião, onde o juízo “a quo” julgou sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. III, do Codigo de Processo Civil. Alega em sua decisão que a parte autora, mesmo devidamente intimada, não demonstrou interesse em prosseguir com o andamento do feito. Este é o breve relato da decisão. Em que pese o respeito e admiração pelo ilustre juíz monocrática, a r. sentença constante do evento de n. 24 deve ser reformada, uma vez que não foi acertada a decisão que julgou extinto o presente feito, com fincas no art. 485, III do NCPC." DAS RAZÕES DO RECURSO Com a devida "máxima vênia", o douto e culto Juiz sentenciante, inobstante o brilhantismo e desenvoltura com que desempenha seus trabalhos à frente da desta Comarca de Alexânia – GO, equivocou-se quando determinou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III do NCPC, causando, desta forma, prejuízo para a Apelante, pois caso a mesma seja mantida, não so em razão de se perder todos os atos já realizados, mas também em razão do tempo para obtenção da tutela jurisdicional. A recorrente, não obstante, em momento algum se manteve inerte, empreendeu esforços no sentido de se localizar o endereço da requerida, promovendo todos os atos necessários para o regular andamento do feito. Portanto, não há que se falar em inércia por parte do ora Recorrente. Se não bastasse o MM. Juíz. extinguiu a ação sem julgamento de mérito, por entender que o Autor deixou de promover adequadamente o prosseguimento do processo. A r. decisão vergastada, data vênia, não fez justiça. A Apelante não pode ser prejudicado por um simples fato ocorrido nos autos. A Apelante, como maior interessada na efetividade da prestação jurisdicional, vem no curso do processo promovendo todos os atos e diligências necessárias
  • 3. ao andamento do feito. Ressalte-se ainda que o processo não deve onerar a parte, notadamente quando se trata de ato sanável, e é costume, quando o advogado não cumpre a determinação judicial, o Juiz determinar que o intime e também a parte representada. In casu, não houve intimação pessoal da autora, pois inexiste nos autos quaisquer documentos dando conta desta intimaçao. Assim sendo, a autora não pode ser penalizada por um ato em que a mesma não foi notificada, pois sequer foi emitido notificação para a mesma, não tendo desta forma, a mesma tomado conhecimento do ato a ser cumprido. Neste contexto, Não se pode extinguir o processo com fundamento no art. 485, inc. III do CPC, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente a autora para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. Para o réu que se oculta, pode ser feita intimação por edital. Neste sentido, assim vem decidindo os nossos Tribunais: "PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, III, CPC - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EXEQÜENTE - INOCORRÉNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE APENAS - INSUFICIÊNCIA - ABANDONO NÃO CONFIGURADO. - A extinção do processo fundada em abandono de causa, nos termos do art. 267, III do CPC, depende não apenas da intimação pessoal da parte, mas também de seu procurador, que, em regra, pratica os atos processuais." (TJMG - Ap. Cível n° 1.0479.99.008444-0/001; Relator Des. Adilson Lamounier. data do julgamento 02/03/2007) (grifamos) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, III, CPC - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EXEQÜENTE - INOCORRÍNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE APENAS - INSUFICIÊNCIA - ABANDONO NÃO CONFIGURADO. - A extinção do processo fundada em abandono de causa, nos termos do art. 267, III do CPC, depende não apenas da intimação pessoal da parte, mas também de seu procurador, que, em regra, pratica os atos processuais." (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0479.99.008444-0/001 - COMARCA DE PASSOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ADILSON LAMOUNIER, J. 01/02/2007) (grifamos) "ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE. Em caso de abandono de causa, é indispensável a intimação não só do advogado como a intimação pessoal do autor, para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, para extinguir o processo sem julgamento de mérito". (TAMG - 1ª Câmara Cível, Apel 0360239-5, Rel. Juíza Vanessa Verdolim Andrade, f. em 13/8/2002, unânime) (grifamos) . Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ensinam, em sua obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª Edição, Editora RT, p. 636: "Intimação da parte. Não basta a intimação do advogado, sendo imprescindível a intimação pessoal do autor para que possa ser extinto o processo com base no CPC, 267, III (RT 594/51). No mesmo sentido: RJTJSP 95/192; STJ, 3ª Turma, REsp 51198-4-DF, rel. Ministro Waldemar Zveiter, j. 13.9.1994, DJU 31.10.1994, p. 24496.." "Intimação do advogado. Não basta a intimação do autor, devendo ser intimado seu advogado para que o processo possa ser extinto com fundamento no CPC 267 III (RJTJSP 100/173). No mesmo sentido: RF 254/271.". No caso dos autos, restou demonstrado que a autora não foi intimada regularmente para que promovesse o adequado andamento processual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob a expressa advertência de extinção do processo por desídia.
  • 4. Desta forma, não se justifica a extinção do processo para que o Apelante ingresse com outro processo, perdendo todos os atos já realizados. A r. decisão recorrida não pode prevalecer, haja vista, não ter tido oportunidade, o Apelante de justificar a falta de manifestação nos presentes autos ou mesmo requerer a suspensão do presente feito para tal. Há que se observar que encontram-se presentes todos os requisitos para o normal prosseguimento do feito, restando claramente demonstrado a necessidade de se dar normal andamento ao feito, reformando-se a decisão proferida. Este mesmo Tribunal já decidiu fato idêntico, cuja decisão peço vênia para colacionar: Apelação Cível nº 0066279.66.2012.8.09.0051 Comarca de Alexânia Apelante : Banco Santander S/A Apelado : Antônio Afonso Moreira da Cruz Relator : Desembargador Carlos Alberto França EMENTA: Apelação Cível. Ação de Execução de título extrajudicial. Abandono da causa. Extinção do feito sem resolução do mérito. Art. 267, III, e § 1º, do CPC (atual art. 485, III, § 1º, do CPC/2015). Relação processual formalizada. Súmulas nos 240 do STJ e 30 deste Tribunal de Justiça. Ausência de requerimento do réu. Nulidade da sentença. É nula a sentença que declara extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro nos preceitos do art. 267, III e § 1º, do CPC/1973 (atual art. 485, III, § 1º, do CPC/2015), quando o réu, devidamente citado, não requer a adoção da aludida providência. Ofensa às Súmulas nos 240 do Superior Tribunal de Justiça e 30 deste Tribunal de Justiça. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. Diante do exposto, espera o Apelante que se dê provimento ao presente recurso a fim de reformar a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo, determinando o normal prosseguimento do feito, pois assim agindo estarão aplicando a verdadeira J U S T I Ç A. Nestes Termos, Pede e espera deferimento. Alexânia -Go., 28 de outubro de 2019 Paulo Roberto Pereira OAB/GO 37786