(1) O Tribunal Superior do Trabalho analisou recursos de revista interpostos por um reclamante e um reclamado sobre uma ação trabalhista.
(2) O Tribunal conheceu do recurso do reclamante e deu-lhe provimento, uma vez que a decisão do Tribunal Regional contrariou a Súmula 377 do TST, que exige que o preposto seja empregado da empresa.
(3) Foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional para reexame do recurso ordinário do reclamante, considerando os efeitos da confissão
1. Poder Judiciário
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Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-439800-33.2007.5.09.0071
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A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GMLBC/cml/
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO ARTIGO
896 DA CLT, COM REDAÇÃO ANTERIOR À
CONFERIDA PELA LEI Nº 13.015/2014.
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE
EMPREGADO. SÚMULA N.º 377 DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO. 1. “Exceto
quanto à reclamação de empregado
doméstico, ou contra micro ou pequeno
empresário, o preposto deve ser
necessariamente empregado do
reclamado. Inteligência do art. 843,
§ 1º, da CLT e do art. 54 da Lei
Complementar n.º 123, de 14 de
dezembro de 2006” (Súmula n.º 377
desta Corte superior). 2. Na hipótese
dos autos, constata-se que a Corte de
origem proferiu decisão em flagrante
contrariedade ao referido
entendimento sumulado desta Corte
uniformizadora. 3. Recurso de revista
conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMADO.
Prejudicado o exame do recurso de
revista interposto pelo reclamado, em
face do acolhimento da pretensão de
decretação da sua revelia, veiculada
no recurso de revista interposto pelo
reclamante, com o consequente retorno
dos autos ao Tribunal Regional do
Trabalho de origem, a fim de que,
considerando a incidência do
entendimento contido na Súmula n.º
377 do Tribunal Superior do Trabalho,
reexamine o recurso ordinário
interposto pelo reclamante, como
entender de direito.
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Recurso de Revista n° TST-RR-439800-33.2007.5.09.0071, em que são
Recorrentes JOSIAS MIRANDA e INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
PRISIONAL LTDA. e são Recorridos OS MESMOS.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região, por meio do acórdão prolatado às pp. 648/668 do Sistema de
Informações Judiciárias (eSIJ), aba “Visualizar Todos (PDFs)”, negou
provimento aos recursos ordinários interpostos por ambas as partes,
mantendo incólume a sentença por meio da qual se julgara procedente
em parte a pretensão obreira.
Irresignados, reclamante e reclamado interpuseram
embargos de declaração. Negou-se provimento aos embargos de
declaração interpostos pelo reclamado e deu-se provimento parcial
aos embargos interpostos pelo reclamante, apenas para prestar
esclarecimentos, mediante decisão proferida às pp. 690/698 do eSIJ.
Ainda inconformados, interpõem reclamante e
reclamado os presentes recursos de revista.
Sustenta o reclamante, em suas razões recursais,
que o preposto deve, necessariamente, ser empregado da empresa
demandada. Pugna, ainda, pela reforma do julgado em relação ao
adicional de insalubridade, horas extras e honorários advocatícios.
Alega a reclamada, por sua vez, que o adicional de
insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo.
Os recursos de revista foram admitidos por meio da
decisão proferida às pp. 738/740 do eSIJ.
Foram apresentadas contrarrazões apenas pelo
reclamante.
Autos não submetidos a parecer da douta
Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a
tutelar.
É o relatório.
V O T O
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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
I – CONHECIMENTO
Observada a cláusula constitucional que resguarda
o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da
Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste
recurso de revista serão examinados à luz da legislação processual
vigente à época da publicação da decisão recorrida.
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL.
O recurso é tempestivo (acórdão publicado em
13/4/2010, terça-feira, conforme certidão lavrada à p. 700 do eSIJ,
e razões recursais protocolizadas em 14/4/2010, à p. 706 do eSIJ).
Custas recolhidas pelo reclamado. O reclamante está regularmente
representado nos autos, consoante procuração acostada à p. 44 do
eSIJ.
2 – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL.
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.
SÚMULA N.º 377 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
O Tribunal Regional rejeitou a preliminar arguida
pelo reclamante, entendendo não se aplicarem os efeitos da confissão
ficta ao reclamado. Valeu-se dos seguintes fundamentos, consignados
às fls. 92-v/93 dos autos físicos, pp. 185/186 do eSIJ (destaques
acrescidos):
REVELIA
Reitera o Autor o pedido, feito em audiência (ata fl 40), no sentido de
considerar-se revel o Réu, uma vez que o Preposto que compareceu na
ocasião não era mais seu empregado.
Sem razão.
Correto o Juízo de Primeiro grau ao indeferir o pedido, tendo em vista
que o art. 843, § 1º, da CLT, não exige que o Preposto seja empregado
do Réu (OJ 64,1, desta Terceira Turma), desde que tenha
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conhecimento dos fatos e poderes de representação, como no caso em
tela, em que os referidos poderes foram outorgados ao Preposto pela
Administradora do Réu Denise de Paola Magalhães (fl. 42).
Sustenta o reclamante, em suas razões de recurso
de revista, que devem ser aplicados à reclamada os efeitos da
confissão ficta, tendo em vista que foi representada em juízo por
preposto que não era seu empregado. Esgrime com afronta aos artigos
280 e 1.177, parágrafo único, do Código Civil de 2002 e 843 da
Consolidação das Leis do Trabalho, além de reputar contrariada a
Súmula n.º 377 do Tribunal Superior do Trabalho. Transcreve arestos
para cotejo de teses.
Ao exame.
A decisão proferida pelo Tribunal Regional
contraria o entendimento desta Corte superior consubstanciado na
Súmula n.º 377, de seguinte teor:
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto
deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art.
843, § 1º, da CLT. (ex-OJ n.º 99 da SBDI-1- Inserida em 30.05.1997)
Como se observa, o entendimento jurisprudencial
fixado na Súmula n.º 377 do Tribunal Superior do Trabalho, que
interpreta o sentido e o alcance do artigo 843, § 1º, da
Consolidação das Leis do Trabalho, é taxativo no sentido de que o
preposto deve ser necessariamente empregado da empresa. Excetuam-se
apenas os casos de reclamação ajuizada por empregado doméstico ou,
ainda, contra micro ou pequeno empresário - não sendo nenhuma dessas
duas hipóteses a tratada nos autos.
É necessária a representação em Juízo por preposto
que detenha a qualidade de empregado, sob pena de admitir a figura
do "preposto profissional”, conforme vinha ocorrendo anteriormente à
adoção da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial n.º 99 da
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SBDI-I, posteriormente convertida na Súmula n.º 377 do Tribunal
Superior do Trabalho.
Por tais razões, conheço do recurso por
contrariedade ao disposto na Súmula n.º 377 desta Corte superior.
II - MÉRITO
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.
SÚMULA N.º 377 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Conhecido o recurso de revista por dissenso com a
diretriz da Súmula n.º 377 do Tribunal Superior do Trabalho,
consequência lógica é o seu provimento.
Num tal contexto, dou provimento ao recurso de
revista para, reconhecendo a irregularidade de representação da
empresa na audiência, por preposto não empregado, aplicar à
reclamada os efeitos da confissão ficta. Determina-se o retorno dos
autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que
reexamine o recurso ordinário interposto pelo reclamante, como
entender de direito, considerando os efeitos da confissão ficta.
Frisa-se que, em virtude do óbice contido na Súmula n.º 126 desta
Corte superior, afigura-se inviável o exame, nesta instância
extraordinária, das consequências decorrentes da incidência da
Súmula n.º 377 do Tribunal Superior do Trabalho ao caso dos autos.
Resulta prejudicado o exame dos demais temas veiculados no recurso
de revista interposto pelo reclamante, bem como do recurso de
revista interposto pelo reclamado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de
revista interposto pelo reclamante quanto ao tema “preposto –
exigência da condição de empregado”, por contrariedade à Súmula n.º
377 do Tribunal Superior do Trabalho, e, no mérito, dar-lhe
provimento para, reconhecendo a irregularidade de representação da
empresa na audiência, por preposto não empregado, aplicar à
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reclamada os efeitos da confissão ficta. Determina-se o retorno dos
autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que
reexamine o recurso ordinário interposto pelo reclamante, como
entender de direito, considerando os efeitos da confissão ficta.
Frisa-se que, em virtude do óbice contido na Súmula n.º 126 desta
Corte superior, afigura-se inviável o exame, nesta instância
extraordinária, das consequências decorrentes da incidência da
Súmula n.º 377 do Tribunal Superior do Trabalho ao caso dos autos.
Resulta prejudicado o exame dos demais temas veiculados no recurso
de revista interposto pelo reclamante, bem como do recurso de
revista interposto pelo reclamado.
Brasília, 02 de agosto de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LELIO BENTES CORRÊA
Ministro Relator
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