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04/03/2013




              Individualização da pessoa
                                 natural


                                         Profª Cátia Bethonico

                                                      Direito Civil I – 2013.1




                Modos de individualização

Os principais elementos individualizadores da pessoa natural são: o
nome, o estado e o domicílio (segundo Carlos Roberto Gonçalves).

1. Nome

Nas palavras de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, “o nome da
pessoa natural é o sinal exterior mais visível de sua individualidade,
sendo através dele que identificamos no seu âmbito familiar e no
meio social.”
No estudo do nome destacam-se dois aspectos: o público e o
individual.




               Modos de individualização:
                                 1. nome
Esclarecimentos terminológicos

Segundo o art. 16 do Código Civil: “Art. 16. Toda pessoa tem direito ao
nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.

Logo, nome civil é da denominação completa que se encontra no registro
civil. É desse nome que temos duas partes:
a) Prenome
b) Patronímico ou sobrenome




                                                                                         1
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                               Modos de individualização:
                                                 1. nome
          Alcunha (também chamado de epíteto ou vulgo): com sentido de
 intimidade familiar, possui, em geral, um significado depreciativo, em que o
 apelido dado à pessoa geralmente é tirado de alguma particularidade física
 ou moral.
          Epíteto é palavra que qualifica pessoa ou coisa, em regra usada
 como sinônimo de alcunha.
          O hipocorístico é o diminutivo do nome, usado muitas vezes com
 o sufixo “inho/inha”, denotando intimidade familiar (ex.: Zezinho, Betinho,
 etc.).
          Há também o cognome, que é designação dada a alguém devido a
 alguma particularidade pessoal (ex.: Tiradentes, Garrincha, Xuxa, Pelé, Didi
 Mocó, etc.).
          O agnome é um sinal distintivo que se acrescenta ao nome
 completo para diferenciá-lo de parentes próximos (ex.: Filho, Neto,
 Terceiro, etc.).




                               Modos de individualização:
                                                 1. nome
 Possibilidade de alteração do nome

 Nome é “marca registrada” do indivíduo

 As possibilidades de alteração do nome classificam-se em causas
 necessárias e causas voluntárias:
 Necessárias: decorrentes da modificação do estado de filiação
 (reconhecimento/contestação de paternidade ou realização de adoção) ou
 alteração do próprio nome dos pais.
     É possível a retificação do prenome em caso de erro gráfico, e se processa com base no
     art. 110 e parágrafos da Lei n. 6.015/1973.


 Em qualquer um desses casos o nome de família é preservado, pois deve
 ser uniforme para a preservação da linhagem e tradição do patronímico.




                               Modos de individualização:
                                                 1. nome
As causas voluntárias de alteração do nome podem ser:

a) o casamento: nesse caso, é independente de autorização judicial, conforme
previsto no § 1º do art. 1565 e no § 2º do art. 1571, ambos do Código Civil;

b) alteração imotivada do nome, quando o interessado completa a maioridade
civil (art. 56, LRP), desde que não prejudique os apelidos de família. Nesse
caso, é fundamental a autorização judicial; o prazo para intentar a demanda é
de um ano (prazo decadencial);



c) alteração motivada do nome: nos moldes dos arts. 57 e 58 da LRP




                                                                                                      2
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                            Modos de individualização:
                                              1. nome
Tutela jurídica do nome

A designação do nome civil da pessoa natural é de livre
escolha do declarante, ressalvado o registro obrigatório do
patronímico.

Mesmo os que não tem conhecidos os pais (e que não tem
possibilidade de ter um patronímico) tem direito ao nome, do
ponto de vista mais amplo, como ocorre ao exposto e ao
menor abandonado (vide artigos 61 e 62 da LRP)




                  Modos de individualização:
                                    1. nome
De forma expressa, o Código Civil protege o nome contra a
sua utilização indevida por quem quer que seja, mesmo que
não haja animus difamandi:

Código Civil

   Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em
   publicações ou representações que a exponham ao desprezo público,
   ainda quando não haja intenção difamatória.
   Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em
   propaganda comercial.




                  Modos de individualização:
                  2. Estado da pessoa natural
Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho,

O estado da pessoa natural indica sua situação jurídica nos
contextos político, familiar e individual.
Com propriedade, ensina ORLANDO GOMES que “estado
(status), em direito privado, é noção técnica destinada a
caracterizar a posição jurídica da pessoa no meio social.”




                                                                               3
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                  Modos de individualização:
                  2. Estado da pessoa natural
São três as espécies de estado:

a) Estado político: nacionais e estrangeiros
b) Estado familiar: posição do indivíduo no seio da
   família
c) Estado individual: categoria que baseia-se na
   condição física do individuo influente em seu
   poder de agir. Considera-se, aqui, a idade, o sexo
   e a saúde




                   Modos de individualização:
                                 3. Domicílio




          Será tratado em aulas futuras




                          Atos do Registro Civil

Carlos Roberto Gonçalves explica que

  Registro civil é a perpetuação, mediante anotação por
  agente autorizado, dos dados pessoais dos membros
  da coletividade e dos fatos jurídicos de maior
  relevância em suas vidas, para fins de autenticidade,
  segurança e eficácia. Tem por base a publicidade, cuja
  função específica é provar a situação jurídica do
  registrado e torná-la conhecida de terceiros.




                                                                   4
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                                              Atos do Registro Civil
 De acordo com a Lei n. 6.015/1973, o sistema de registros
 públicos no país é organizado da seguinte forma:

     Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela
     legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos,
     ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

     § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
     I - o registro civil de pessoas naturais;
     II - o registro civil de pessoas jurídicas;
     III - o registro de títulos e documentos;
     IV - o registro de imóveis.

     § 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.




                                              Atos do Registro Civil
         Em relação ao estado da pessoa natural, nosso país criou o sistema
brasileiro de registro civil:
    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
         I - os nascimentos;
         II - os casamentos;
         III - os óbitos;
         IV - as emancipações;
         V - as interdições;
         VI - as sentenças declaratórias de ausência;
         VII - as opções de nacionalidade;
         VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
         § 1º Serão averbados:
         a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da
    sociedade conjugal;
         b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que
    declararem a filiação legítima;
         c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
         d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
         e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
         f) as alterações ou abreviaturas de nomes.
         § 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de
    seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.




                                        Atos do Registro Civil
Logo, todos os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do estado das
pessoas exigem reconhecimento oficial pelo sistema de registros públicos, à
luz dos princípios da legalidade, veracidade e publicidade. Em outras
palavras, os episódios mais importantes da vida do homem refletem-se no
registro civil: nascimento, casamento, separação, divórcio, morte.
Assim determina o Código Civil pátrio:

Art. 9º. Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a
separação judicial e o estabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.




                                                                                                                           5

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  • 1. 04/03/2013 Individualização da pessoa natural Profª Cátia Bethonico Direito Civil I – 2013.1 Modos de individualização Os principais elementos individualizadores da pessoa natural são: o nome, o estado e o domicílio (segundo Carlos Roberto Gonçalves). 1. Nome Nas palavras de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, “o nome da pessoa natural é o sinal exterior mais visível de sua individualidade, sendo através dele que identificamos no seu âmbito familiar e no meio social.” No estudo do nome destacam-se dois aspectos: o público e o individual. Modos de individualização: 1. nome Esclarecimentos terminológicos Segundo o art. 16 do Código Civil: “Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Logo, nome civil é da denominação completa que se encontra no registro civil. É desse nome que temos duas partes: a) Prenome b) Patronímico ou sobrenome 1
  • 2. 04/03/2013 Modos de individualização: 1. nome Alcunha (também chamado de epíteto ou vulgo): com sentido de intimidade familiar, possui, em geral, um significado depreciativo, em que o apelido dado à pessoa geralmente é tirado de alguma particularidade física ou moral. Epíteto é palavra que qualifica pessoa ou coisa, em regra usada como sinônimo de alcunha. O hipocorístico é o diminutivo do nome, usado muitas vezes com o sufixo “inho/inha”, denotando intimidade familiar (ex.: Zezinho, Betinho, etc.). Há também o cognome, que é designação dada a alguém devido a alguma particularidade pessoal (ex.: Tiradentes, Garrincha, Xuxa, Pelé, Didi Mocó, etc.). O agnome é um sinal distintivo que se acrescenta ao nome completo para diferenciá-lo de parentes próximos (ex.: Filho, Neto, Terceiro, etc.). Modos de individualização: 1. nome Possibilidade de alteração do nome Nome é “marca registrada” do indivíduo As possibilidades de alteração do nome classificam-se em causas necessárias e causas voluntárias: Necessárias: decorrentes da modificação do estado de filiação (reconhecimento/contestação de paternidade ou realização de adoção) ou alteração do próprio nome dos pais. É possível a retificação do prenome em caso de erro gráfico, e se processa com base no art. 110 e parágrafos da Lei n. 6.015/1973. Em qualquer um desses casos o nome de família é preservado, pois deve ser uniforme para a preservação da linhagem e tradição do patronímico. Modos de individualização: 1. nome As causas voluntárias de alteração do nome podem ser: a) o casamento: nesse caso, é independente de autorização judicial, conforme previsto no § 1º do art. 1565 e no § 2º do art. 1571, ambos do Código Civil; b) alteração imotivada do nome, quando o interessado completa a maioridade civil (art. 56, LRP), desde que não prejudique os apelidos de família. Nesse caso, é fundamental a autorização judicial; o prazo para intentar a demanda é de um ano (prazo decadencial); c) alteração motivada do nome: nos moldes dos arts. 57 e 58 da LRP 2
  • 3. 04/03/2013 Modos de individualização: 1. nome Tutela jurídica do nome A designação do nome civil da pessoa natural é de livre escolha do declarante, ressalvado o registro obrigatório do patronímico. Mesmo os que não tem conhecidos os pais (e que não tem possibilidade de ter um patronímico) tem direito ao nome, do ponto de vista mais amplo, como ocorre ao exposto e ao menor abandonado (vide artigos 61 e 62 da LRP) Modos de individualização: 1. nome De forma expressa, o Código Civil protege o nome contra a sua utilização indevida por quem quer que seja, mesmo que não haja animus difamandi: Código Civil Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. Modos de individualização: 2. Estado da pessoa natural Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, O estado da pessoa natural indica sua situação jurídica nos contextos político, familiar e individual. Com propriedade, ensina ORLANDO GOMES que “estado (status), em direito privado, é noção técnica destinada a caracterizar a posição jurídica da pessoa no meio social.” 3
  • 4. 04/03/2013 Modos de individualização: 2. Estado da pessoa natural São três as espécies de estado: a) Estado político: nacionais e estrangeiros b) Estado familiar: posição do indivíduo no seio da família c) Estado individual: categoria que baseia-se na condição física do individuo influente em seu poder de agir. Considera-se, aqui, a idade, o sexo e a saúde Modos de individualização: 3. Domicílio Será tratado em aulas futuras Atos do Registro Civil Carlos Roberto Gonçalves explica que Registro civil é a perpetuação, mediante anotação por agente autorizado, dos dados pessoais dos membros da coletividade e dos fatos jurídicos de maior relevância em suas vidas, para fins de autenticidade, segurança e eficácia. Tem por base a publicidade, cuja função específica é provar a situação jurídica do registrado e torná-la conhecida de terceiros. 4
  • 5. 04/03/2013 Atos do Registro Civil De acordo com a Lei n. 6.015/1973, o sistema de registros públicos no país é organizado da seguinte forma: Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: I - o registro civil de pessoas naturais; II - o registro civil de pessoas jurídicas; III - o registro de títulos e documentos; IV - o registro de imóveis. § 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias. Atos do Registro Civil Em relação ao estado da pessoa natural, nosso país criou o sistema brasileiro de registro civil: Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: I - os nascimentos; II - os casamentos; III - os óbitos; IV - as emancipações; V - as interdições; VI - as sentenças declaratórias de ausência; VII - as opções de nacionalidade; VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva. § 1º Serão averbados: a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal; b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima; c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente; d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos; e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem; f) as alterações ou abreviaturas de nomes. § 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal. Atos do Registro Civil Logo, todos os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do estado das pessoas exigem reconhecimento oficial pelo sistema de registros públicos, à luz dos princípios da legalidade, veracidade e publicidade. Em outras palavras, os episódios mais importantes da vida do homem refletem-se no registro civil: nascimento, casamento, separação, divórcio, morte. Assim determina o Código Civil pátrio: Art. 9º. Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o estabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção. 5