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PETIÇÃO INICIAL


É O ATO PROCESSUAL PELO QUAL SE EXERCE O DIREITO DE AÇÃO, DANDO INICIO A
ATIVIDADE JURISDICIONAL.


A INICIATIVA DO PROCESSO, PELA PROVOCAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL, SE
OUTORGA UNICAMENTE A PARTE OU AO INTERESSADO. Sendo certo que, uma vez iniciada a
atuação jurisdicional esta se desenvolverá por impulso oficial.


ART. 262. – O PROCESSO CIVIL COMEÇA POR INICIATIVA DA PARTE, MAS SE DESENVOLVE
POR IMPULSO OFICIAL.


A petição inicial consiste em apresentar uma SEQUÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES DE VONTADE:
VONTADE DE DEMANDAR, vontade de DEMONSTRAR A VERACIDADE DE FATOS OCORRIDOS,
vontade de VER INCIDIR A NORMA JURÍDICA, e de EXTRAIR CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS,
tudo ALIADO À NECESSIDADE DE OBTER UMA TUTELA JURISDICIONAL.


Inobstante o art. 262 determinar a iniciativa da parte para dar inicio ao processo, disso NÃO
RESULTA POSSA A PARTE REDIGIR COM PLENA LIBERDADE A PETIÇÃO INICIAL. O Código de
Processo Civil EXIGE ELEMENTOS, e eles são tidos como ESSENCIAIS, EXPRESSAMENTE
ENUMERADOS NO ART. 282, no sentido de impor ao postulante TRAZER AO CONHECIMENTO
DO JUIZ TODOS OS DADOS NECESSÁRIOS PARA A PERFEITA DELIMITAÇÃO DAQUILO QUE IRÁ
JULGAR.


        O JUIZ OU TRIBUNAL, A QUE É DIRIGIDA.


O primeiro requisito da petição inicial não deve ser confundido com um simples
endereçamento de um requerimento, pois, em verdade, DEVE LEVAR EM CONTA REGRAS DE
COMPETÊNCIA.


Se o autor "escolhe" juízo que, RELATIVAMENTE, É INCOMPETENTE, este PODE TORNAR-SE
COMPETENTE, caso o réu não se insurja mediante o meio processual adequado: A EXCEÇÃO.


A doutrina adverte — e não é demais repetir — que não se trata do nome da autoridade
judiciária, mas sim o cargo, exatamente porque se está diante de exigência de competência.
Pouco importa qual seja pessoa a exercer o cargo de juiz, basta que tenha ele (o cargo)
competência para a causa.


O inciso I menciona "JUIZ OU TRIBUNAL A QUE É DIRIGIDA", não sem razão. Quando se tratar
de causa de COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS, como, por exemplo, a AÇÃO
RESCISÓRIA, a petição inicial deve ser DIRIGIDA AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL COMPETENTE.


Obs. quando se tratar de causa de competência originária dos tribunais, a petição inicial
sempre será endereçada a seu presidente.


       OS NOMES, PRENOMES, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO
       AUTOR E DO RÉU.


O art. 282, II, EXIGE A PERFEITA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PARTES que vão integrar a relação
jurídica processual, porque A LEGITIMIDADE IMPÕE ESTEJAM OS LITIGANTES CLARAMENTE
ESPECIFICADOS, enunciando taxativamente os elementos indispensáveis desse requisito. (No
PNCPC, destaca-se o acréscimo da necessidade de indicação do CPF ou CNPJ das partes, e
endereço eletrônico.).


    Nomes e prenomes do autor e do réu: OU DOS AUTORES E DOS RÉUS, visto que, HÁ A
       POSSIBILIDADE DE PLURALIDADE DE PARTES. Assim, todos aqueles que devam
       integrar a relação jurídica processual devem ser nominados.


PESSOA JURÍDICA - A citação é feita para a pessoa jurídica, mas NA PESSOA DE SEU
REPRESENTANTE. Nessa circunstancia, NÃO CUMPRE O REQUISITO a petição inicial que
apenas trouxer a indicação da pessoa jurídica, SEM A EXATA INDIVIDUALIZAÇÃO DAQUELE
EM CUJA PESSOA A CITAÇÃO SE REALIZARÁ (art. 12, VI - Serão representados em juízo, ativa e
passivamente: VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não
os designando, por seus diretores), e que NECESSARIAMENTE DEVE TER PODERES PARA TAL,
SOB PENA DE NULIDADE.


O INCAPAZ PODE LITIGAR, TANTO NO POLO ATIVO COMO NO POLO PASSIVO da relação
jurídica processual. Mas a INCAPACIDADE CIVIL OBSTA A PRATICA DE ATOS PROCESSUAIS
PELO PRÓPRIO INCAPAZ EXIGINDO A PRESENÇA DE UM REPRESENTANTE OU ASSISTENTE
(Art. 8o – Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores,
na forma da lei civil.).


É requisito da petição inicial, pois, NÃO SÓ A QUALIFICAÇÃO DO INCAPAZ, mas também
DAQUELE CUJA PRESENÇA É ESSENCIAL para validar a sua presença no processo.


QUEM OCUPA A POSIÇÃO DE PARTE É O INCAPAZ, PORÉM OS ATOS PROCESSUAIS
(INCLUSIVE A PETIÇÃO INICIAL) SÃO PRATICADOS ATRAVÉS DE OUTREM.


EM SE TRATANDO DE ENTES DESPERSONALIZADOS, que nem por isso estão desautorizados a
integrar a relação jurídica processual, É MISTER A INDIVIDUALIZAÇÃO DAQUELE A QUEM
CABE A ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS (art. 12, III, IV, V. VII e IX).


Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:


III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração
dos seus bens;
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.


     O ESTADO CIVIL


O requisito exige que se encontre mencionado este dado, de todas as partes integrantes da
relação jurídica processual, e é importante para verificar SE A OUTORGA UXÓRIA FAZ-SE
NECESSÁRIA, nos casos em que é exigível. Especialmente quando se tratar do polo passivo,
pois a AUSÊNCIA DA MENÇÃO AO ESTADO CIVIL DO RÉU PODE OCASIONAR A FALTA DE
CITAÇÃO DO CÔNJUGE, O QUE, MUITAS VEZES, PODE GERAR NULIDADE.


     A PROFISSÃO


Também se exige, NÃO SÓ PARA INDIVIDUALIZAR O LITIGANTE, MAS PARA DEFINIR ALGUNS
ASPECTOS DA CITAÇÃO; o militar, por exemplo, será citado na unidade em que estiver
servindo, caso não se conheça sua residência ou nela não for encontrado (art. 216, paragrafo
único - Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. Parágrafo
único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for
conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.). Além disso, esse dado pode traça
algumas limitações à atividade probatória, como, por exemplo, a DISPENSA DE DEPOIMENTO
PESSOAL SOBRE FATOS PROTEGIDOS POR SIGILO PROFISSIONAL (art. 347, II - Art. 347 A parte
não é obrigada a depor de fatos: II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar
sigilo.).


      DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA


A primeira vista, a citação é o objetivo desse requisito, existem outras razões para a
necessidade de a petição inicial trazer o domicilio e residência de todas as partes litigantes.
Ocorre que ALGUNS ATOS PROCESSUAIS NÃO SÃO PRATICADOS ATRAVÉS DE ADVOGADO,
MAS PELA PRÓPRIA PARTE. Ademais, É DEVER DA PARTE, PESSOALMENTE, COMPARECER A
JUÍZO, SEMPRE QUE FOR DETERMINADO, BEM COMO SUBMETER-SE A INSPEÇÃO JUDICIAL
(art. 340, I e II - Art. 340 Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte: I -
comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; II - submeter-se à inspeção
judicial, que for julgada necessária).


A PARTE DEVE INFORMAR E MANTER ATUALIZADO, NO PROCESSO, O PRÓPRIO ENDEREÇO.
Nos termos do PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 238, conforme redação dada pela referida lei,
“Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou
profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o
respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.".


EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. MESMO ENDEREÇO DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DO ART. 19, § 2º, DA LEI Nº
9.099/95. REVELIA.
1. CONSOANTE ESTABELECE O ART. 19, § 2º DA LEI 9099/95, É EFICAZ A INTIMAÇÃO
REALIZADA NO MESMO ENDEREÇO EM QUE FORA CITADA, HAJA VISTA QUE NÃO HOUVE
COMUNICAÇÃO AO JUÍZO SOBRE A POSTERIOR MUDANÇA DE ENDEREÇO.
2. AUSENTE A RÉ À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CORRETO O
RECONHECIMENTO DA REVELIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE
DEFESA.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
LEI 9099/95.


Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio
idôneo de comunicação.


§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo,
reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da
comunicação.


OBS: É ÔNUS DO AUTOR, AINDA, SEMPRE QUE POSSÍVEL, INDICAR NA PETIÇÃO O NÚMERO
DAS PARTES, CONFORME O CASO, NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DA
RECEITA FEDERAL (CPF E CNPJ).


    O FATO E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO – CAUSA DE PEDIR.


O INCISO III DO ART. 282 ASSIM DISPÕE: O FATO E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO
PEDIDO.



Requisito mais importante da peça inicial, pois O DIREITO É A CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DOS
FATOS NARRADOS. A junção destes dois elementos recebe o nome de CAUSA DE PEDIR.


É através deste requisito que se conhecerá os LIMITES OBJETIVOS DA AÇÃO, LIMITANDO ATÉ
A ATIVIDADE JURISDICIONAL. Vale lembrar que no direito pátrio vale a regra do AO JUIZ
ENTREGA-SE UM FATO A SER VALORADO JURIDICAMENTE, SENDO IRRELEVANTE PARA ELE A
PRÓPRIA VALORAÇÃO FEITA PELO AUTOR.


OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO NÃO SE CONFUNDEM COM FUNDAMENTOS
LEGAIS. A LEI NÃO EXIGE QUE O AUTOR MENCIONE, na peticado inicial, OS NÚMEROS DOS
ARTIGOS DE LEI EM QUE BASEIA SEU PEDIDO.


A errônea capitulação legal NÃO conduz a inépcia.


O que o requisito impõe é que, EXPOSTOS OS FATOS, passe o autor a DEMONSTRAR AS
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS que dos fatos entende resultantes.
Portanto, o FUNDAMENTO JURÍDICO NADA MAIS É DO QUE O NEXO DE CAUSALIDADE
ENTRE OS FATOS E O PEDIDO.


O QUE INTERESSA SÃO OS FUNDAMENTOS DE FATO E NÃO OS JURÍDICOS.


A doutrina denomina O FATO DE CAUSA REMOTA e se constitui na NARRATIVA DO QUE SE
DEU NA VIDA REAL. Os FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU CAUSA PRÓXIMA é a CONSEQUÊNCIA
OU CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS que advêm daquele fato. Esse é um assunto de interesse
mais acadêmico do que prático.


O NOME QUE SE DÊ À AÇÃO É IRRELEVANTE, tanto que o art. 282 não o exige. PARA A
VERIFICAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA OU PEREMPÇÃO, O QUE IMPORTA É A
ANÁLISE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO: PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, em nada
interessando qual o nome que tenha sido atribuído.


    O PEDIDO, COM AS SUAS ESPECIFICAÇÕES.



É esta a redação do INCISO IV DO ART. 282: O PEDIDO, COM SUAS ESPECIFICAÇÕES.

É O OBJETO DA AÇÃO, A PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL DESEJADA.


O PEDIDO E A SOLUÇÃO QUE O AUTOR PRETENDE SEJA DADA À SITUAÇÃO RECLAMADA.


Importante ressaltar que DE UM MESMO FATO PODEM SURGIR DIVERSOS PEDIDOS.


O PEDIDO DEVE SER CONCLUDENTE (LÓGICO), ou seja, DEVE RESULTAR DA CAUSA DE PEDIR.


A boa elaboração do pedido é relevante porque RESTRINGE A ATUAÇÃO DO JUIZ NÃO
PODENDO ELE DAR MAIS DO QUE SE PEDE, NEM DEIXAR DE APRECIAR ALGUM PEDIDO E
NEM CONCEDER ALGO DIFERENTE DAQUILO QUE É PEDIDO PELO AUTOR.


O JUIZ CONHECERÁ O QUE ESTIVER NO PEDIDO. PRINCIPIO DA ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO
PEDIDO. NÃO PODE SENTENCIAR ALÉM OU FORA DO PEDIDO.
ART. 128. O JUIZ DECIDIRÁ A LIDE NOS LIMITES EM QUE FOI PROPOSTA, SENDO-LHE DEFESO
CONHECER DE QUESTÕES, NÃO SUSCITADAS, A CUJO RESPEITO A LEI EXIGE A INICIATIVA DA
PARTE.


ART. 460. É DEFESO AO JUIZ PROFERIR SENTENÇA, A FAVOR DO AUTOR, DE NATUREZA
DIVERSA DA PEDIDA, BEM COMO CONDENAR O RÉU EM QUANTIDADE SUPERIOR OU EM
OBJETO DIVERSO DO QUE IHE FOI DEMANDADO.


Além do pedido: ultra
Fora do pedido: Extra
Deixar de apreciar: Citra (vedado pelo Princ. Da Indeclinabilidade da Jurisd.)


         ESPÉCIES DE PEDIDOS


I – CERTO, DETERMINADO E GENÉRICO.


a) CERTO: quer dizer expresso, não pode ser tácito.


Ex. Imóvel tal, na Rua tal etc...é um bem jurídico individualizado.


Em regra, OS PEDIDOS SÃO INTERPRETADOS DE FORMA RESTRITIVA, assim SE O AUTOR
OMITIR PEDIDO QUE LHE ERA LICITO FAZER SÓ PODERÁ PEDIR EM AÇÃO PRÓPRIA.


b) DETERMINADO: definido e delimitado em suas qualidades e quantidades


Na qualidade: tantas sacas de café do tipo tal.
Na quantidade: indenização por acidente de transito de tantos reais.


c) GENÉRICO:


Aqui o pedido é certo e determinado no tocante ao que nos é devido e indeterminado no
tocante ao “quantum”.


Hipótese:
1) Quando não for possível determinar de modo definitivo as consequências do ato ou fato
ilícito. Nesse caso é possível formular pedido ilíquido a ser fixado na sentença.


Ex.: Dano moral – Certeza dano e indeterminação do valor.


2) Quando a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu.


Ex.: Prestação de contas.


II – FIXO E ALTERNATIVO


a) FIXO: é o pedido consistente em determinada prestação.


b) ALTERNATIVO; “OU”: É aquele que pela natureza da obrigação o devedor possa cumprir
de mais de uma forma.


Mesmo que o autor não tenha expressado na inicial essa alternativa pode o réu na
contestação mencionar a alternatividade desde que essa alternativa esteja previsto em lei ou
contrato.


Ex. Contrato: entregar um carro ou moto.


Se a escolha for do autor: na inicial o autor dirá qual a obrigação que quer ver cumprida ou
fará na execução de sentença.


Ex.: Consumidor artigo 18.


III – SUBSIDIÁRIO OU SUCESSIVO


AQUI TAMBÉM EXISTE UMA CERTA ALTERNATIVIDADE SÓ QUE O SUCESSIVO SÓ SERÁ
EXAMINADO SE O PRINCIPAL NÃO PUDER SER ATENDIDO. AQUI EXISTE UMA ORDEM, JÁ NO
ALTERNATIVO EXISTE UMA ESCOLHA.


Ex.: Quadro de um pintor famoso. Obrigação infungível NÃO pode ser praticada por outro,
peço como pedido subsidiário a conversão em perdas e danos.
Pintar o quadro: pedido principal
Perdas e Danos: pedido sucessivo


IV – ÚNICO E CUMULADO


a) ÚNICO: cada ação um pedido – contém único pedido.


b) CUMULADO: Cumular no sentido de somar, vários pedidos contra o mesmo ou vários réus.


Ex.: Despejo com cobrança


Trata-se CUMULAÇÃO OBJETIVA, mas deve atender certos requisitos:


1) pedidos devem ser compatíveis entre si.


Ex.: Acidente de Trânsito: Taxi - danos materiais no carro e lucros cessantes.


2) O juízo deve ser o mesmo. A incompetência para um dos pedidos exclui a cumulação.
Vara federal e estadual.


3) Adequação de procedimentos.


Ex. Proc. Ordinário e sumário, se o autor optar pelo ordinário pode. São ambos de
conhecimento.


V – PRESTAÇÃO PERIÓDICA E COMINATÓRIA.


a) PRESTAÇÃO PERIÓDICA: locação


Cumpre ao devedor pagar as prestações conforme seus vencimentos.


Então numa cobrança de locação, poderá o autor formular pedido c/ as prestações vincendas
até a data da sentença. Economia processual.


b) COMINATÓRIA: visam o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer
Na inicial pode constar um pedido de multa, como meio coativo para que se cumpra
determinada obrigação. Pena pecuniária Astreinte, fixado por dia de atraso.


       ADITAMENTO AO PEDIDO



O ART. 294 AUTORIZA O ADITAMENTO DO PEDIDO, ATÉ A CITAÇÃO, sem que isso represente
qualquer prejuízo ao réu, que, ao ser citado, necessariamente terá ciência do pedido já
alterado.


ART. 294 - ANTES DA CITAÇÃO, O AUTOR PODERÁ ADITAR O PEDIDO, CORRENDO À SUA
CONTA AS CUSTAS ACRESCIDAS EM RAZÃO DESSA INICIATIVA.


O aditamento pode consistir em ALTERAÇÃO do que anteriormente havia sido formulado OU
NO ACRÉSCIMO de outros pedidos (cumulação).


APÓS A CITAÇÃO, também é possível a alteração do pedido ou da causa de pedir, mas o
aditamento NECESSITA DA ANUÊNCIA DO RÉU (art. 264).


Todavia, encerrada a fase postulatória, COM O SANEAMENTO, ocorre a estabilização do
processo, SENDO VEDADA QUALQUER ALTERAÇÃO (art. 264, parágrafo único).


ART. 264 - FEITA A CITAÇÃO, É DEFESO AO AUTOR MODIFICAR O PEDIDO OU A CAUSA DE
PEDIR, SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU, MANTENDO-SE AS MESMAS PARTES, SALVO AS
SUBSTITUIÇÕES PERMITIDAS POR LEI.


PARÁGRAFO ÚNICO - A ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR EM NENHUMA
HIPÓTESE SERÁ PERMITIDA APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO.


       ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA


ART. 293 - OS PEDIDOS SÃO INTERPRETADOS RESTRITIVAMENTE, COMPREENDENDO-SE,
ENTRETANTO, NO PRINCIPAL OS JUROS LEGAIS.
OBS: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - a jurisprudência tem entendido como implícita no pedido a
inclusão da atualização.


        O VALOR DA CAUSA - ART. 282, INCISO V.


Não há dúvida quanto à OBRIGATORIEDADE DE A PETIÇÃO INICIAL EXPRESSAR O VALOR DA
CAUSA, AINDA QUE NÃO POSSUA NENHUM CONTEÚDO ECONÔMICO.


ART. 258. A TODA CAUSA SERÁ ATRIBUÍDO UM VALOR CERTO, AINDA QUE NÃO TENHA
CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO.


ART. 259. O VALOR DA CAUSA CONSTARÁ SEMPRE DA PETIÇÃO INICIAL E SERÁ:


a soma do principal, da pena e dos juros vencidos ate a propositura da ação, na ação de
cobrança de divida (inc. I); a quantia correspondente a soma dos valores de todos os pedidos,
quando cumulados (inc. II); o pedido de maior valor, no caso de serem alternativos (inc. III); o
valor do pedido principal, caso haja também um subsidiário (inc. IV); o valor do contrato,
quando o litigio versar sobre negócio jurídico (inc. V); a soma das 12 prestações mensais, na
ação de alimentos (inc. VI); e a estimativa oficial para lançamento do imposto, para as ações
de divisão, de desmarcação e de reivindicação (inc. VII).


O VALOR DA CAUSA INFLUI NO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO (ART. 275, I, IMPÕE O RITO
SUMARIO PARA AS CAUSAS CUJO VALOR NÃO EXCEDER 60 VEZES O SALARIO MÍNIMO.).


TAMBÉM TEM O VALOR DA CAUSA REFLEXO NAS CUSTAS, QUE, EM FUNÇÃO DELE, SÃO
CALCULADAS.


OBS: CASO O RÉU ENTENDA INCORRETO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELO AUTOR,
PODERÁ IMPUGNÁ-LO, NO PRAZO PARA A RESPOSTA, EM PEÇA APARTADA, QUE SERÁ
AUTUADA EM APENSO, DANDO INICIO A UM INCIDENTE PROCESSUAL QUE, TODAVIA, NÃO
SUSPENDE O PROCESSO.


ART. 261. O RÉU PODERÁ IMPUGNAR, NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, O VALOR ATRIBUÍDO À
CAUSA PELO AUTOR. A IMPUGNAÇÃO SERÁ AUTUADA EM APENSO, OUVINDO-SE O AUTOR
NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. EM SEGUIDA O JUIZ, SEM SUSPENDER O PROCESSO,
SERVINDO-SE, QUANDO NECESSÁRIO, DO AUXÍLIO DE PERITO, DETERMINARÁ, NO PRAZO DE
10 (DEZ) DIAS, O VALOR DA CAUSA.


PARÁGRAFO ÚNICO. NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO, PRESUME-SE ACEITO O VALOR
ATRIBUÍDO À CAUSA NA PETIÇÃO INICIAL.


         AS PROVAS QUE SERÃO PRODUZIDAS - Inciso VI do art. 282 as provas com que o autor
         pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.


ESSE REQUISITO NÃO SIGNIFICA A OBRIGATORIEDADE DE O AUTOR INFORMAR
DETALHADAMENTE, TUDO QUANTO PRETENDE PROVAR, MAS TÃO SOMENTE OS MEIOS DE
PROVA DE QUE SE SERVIRÁ, PARA TANTO.


EXCEÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO, O QUE A NORMA IMPÕE E A MENÇÃO AOS MEIOS DE
PROVA, NÃO A SUA ESPECIFICAÇÃO.


ART. 276. NA PETIÇÃO INICIAL, O AUTOR APRESENTARÁ O ROL DE TESTEMUNHAS E, SE
REQUERER PERÍCIA, FORMULARÁ QUESITOS, PODENDO INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO.


         REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DO RÉU - inciso VII do art. 282


COMPLETA A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, que se iniciou com a
propositura da demanda mediante a distribuição da petição inicial.


SE O JUIZ DETERMINA A CITAÇÃO DO RÉU, o ENTENDIMENTO DOMINANTE é que, ainda que
O RÉU ALEGUE A FALTA DO REQUISITO, este está suprido e NÃO CABE O INDEFERIMENTO,
mormente porque NÃO HÁ PREJUÍZO PARA O DIREITO DE DEFESA.


Em verdade, o que se exige e que O AUTOR REQUEIRA NÃO APENAS A CITAÇÃO, MAS QUE
ESPECIFIQUE QUAL O MEIO PARA A CITAÇÃO DO RÉU.


Art. 221 - A citação far-se-á:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital.
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.


AUSENTE A ESPECIFICAÇÃO, A CITAÇÃO OCORRERÁ PELA REGRA GERAL, OU SEJA, PELO
CORREIO.


        DOCUMENTOS.


Com a petição inicial serão INSTRUÍDOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA
DA AÇÃO (art. 283, CPC).


Há quem entenda que o disposto no art. 283 se relaciona com o art. 396, também do CPC.


ART. 283 - A PETIÇÃO INICIAL SERÁ INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO.


ART. 396 - COMPETE À PARTE INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL (ART. 283), OU A RESPOSTA (ART.
297), COM OS DOCUMENTOS DESTINADOS A PROVAR-LHE AS ALEGAÇÕES.


Tais documentos são entendidos pela doutrina como aqueles SUBSTANCIAIS E
FUNDAMENTAIS.


SUBSTANCIAIS - aqueles documentos necessários à propositura da ação, p.ex. o instrumento
de mandato.


FUNDAMENTAIS são tidos como aqueles que fundamentam o a pretensão do autor, o pedido.


        EMENDA À INICIAL



Se a petição inicial NÃO CUMPRIR OS REQUISITOS DO ART. 282, ou NÃO FOR
SUFICIENTEMENTE CLARA, de modo a impossibilitar o julgamento, o juiz mandará que o autor
A COMPLEMENTE OU ESCLAREÇA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO E
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, INCISO I, CPC).
ART. 284 - VERIFICANDO O JUIZ QUE A PETIÇÃO INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS
EXIGIDOS NOS ARTS. 282 E 283, OU QUE APRESENTA DEFEITOS E IRREGULARIDADES
CAPAZES DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DE MÉRITO, DETERMINARÁ QUE O AUTOR A
EMENDE, OU A COMPLETE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.


PARÁGRAFO ÚNICO - SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A
PETIÇÃO INICIAL.


ART. 267. EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO:


I - QUANDO O JUIZ INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL;


A emenda apresenta DUPLA FUNÇÃO: ESCLARECER O JUIZ sobre os elementos da causa, e dar,
AO RÉU, AMPLITUDE EM SUA DEFESA, pois somente poderá o réu exercê-la totalmente caso
tenha perfeita apreensão do que está expresso na petição inicial.


O magistrado pode DETERMINAR A EMENDA MAIS DE UMA VEZ, AO INVÉS DE, simplesmente,
UTILIZAR-SE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO.


OBS. A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO SE CONFUNDE COM ADITAMENTO DO PEDIDO.


        INDEFERIMENTO DA INICIAL

              Conforme dito anteriormente, poderá o juiz, ao analisar a petição inicial, indeferi-
la com base no art. 295 e seus incisos.

                   ART. 295 - A PETIÇÃO INICIAL SERÁ INDEFERIDA:


         I-        QUANDO FOR INEPTA → Não conseguirá atingir seu objetivo em face dos
                   defeitos que apresenta. A definição de inepta está contida no PARÁGRAFO
                   ÚNICO DO ART. 295. As situações de inépcia são: a) NÃO CONTIVER PEDIDO
                   OU CAUSA DE PEDIR; b) DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRER
                   LOGICAMENTE A CONCLUSÃO; c) O PEDIDO FOR JURIDICAMENTE
                   IMPOSSÍVEL; d) CONTIVER PEDIDO INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.
II-    QUANDO A PARTE FOR MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA → Este requisito
              PODE NÃO SER AFERÍVEL DE INÍCIO, DEPENDENDO para sua constatação de
              ALGUMA PROVA A SER REALIZADA NO CURSO DO PROCESSO. Neste caso,
              quando não verificada de início, apesar de ainda assim ser caso de
              indeferimento da inicial é mais comum a extinção do processo sem
              julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI - ART. 267. EXTINGUE-SE
              O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: VL - QUANDO NÃO
              CONCORRER       QUALQUER     DAS   CONDIÇÕES     DA   AÇÃO,    COMO     A
              POSSIBILIDADE JURÍDICA, A LEGITIMIDADE DAS PARTES E O INTERESSE
              PROCESSUAL).



       III-   QUANDO O AUTOR CARECER DE INTERESSE PROCESSUAL → Também
              chamado de INTERESSE DE AGIR, assim como a legitimação, é condição da
              ação.



       IV-    QUANDO O JUIZ VERIFICAR, DESDE LOGO, A DECADÊNCIA OU A
              PRESCRIÇÃO → Aqui, o processo SE EXTINGUE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
              (ART. 269. HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO: IV - QUANDO O JUIZ
              PRONUNCIAR A DECADÊNCIA OU A PRESCRIÇÃO).



       V-     QUANDO O TIPO DE PROCEDIMENTO, ESCOLHIDO PELO AUTOR, NÃO
              CORRESPONDER À NATUREZA DA CAUSA, OU AO VALOR DA AÇÃO; CASO
              EM QUE SÓ NÃO SERÁ INDEFERIDA, SE PUDER ADAPTAR-SE AO TIPO DE
              PROCEDIMENTO LEGAL → Há a possibilidade de o autor emendar a inicial e
              adequá-la ao rito correto.


       VI-    Quando não atendidas as prescrições do art. 39, parágrafo único, primeira
              parte, e art. 284.
ART. 39 - COMPETE AO ADVOGADO, OU À PARTE QUANDO POSTULAR EM CAUSA PRÓPRIA:


I - DECLARAR, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, O ENDEREÇO EM QUE RECEBERÁ
INTIMAÇÃO;
II - COMUNICAR AO ESCRIVÃO DO PROCESSO QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO.


PARÁGRAFO ÚNICO - SE O ADVOGADO NÃO CUMPRIR O DISPOSTO NO Nº I DESTE ARTIGO,
O JUIZ, ANTES DE DETERMINAR A CITAÇÃO DO RÉU, MANDARÁ QUE SE SUPRA A OMISSÃO
NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO;
SE INFRINGIR O PREVISTO NO Nº II, REPUTAR-SE-ÃO VÁLIDAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS,
EM CARTA REGISTRADA, PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS.


           OBS: O ato que indefere a petição inicial TEM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA.
Desta forma, é recorrível por VIA DE APELAÇÃO. Interposta a apelação, É FACULTADO AO JUIZ
REFORMAR SUA SENTENÇA NUM PRAZO DE 48 HORAS. Tal faculdade é tida como JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, com previsão no artigo 296, CPC.


ART. 296 - INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL, O AUTOR PODERÁ APELAR, FACULTADO AO JUIZ,
NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, REFORMAR SUA DECISÃO.


       ARTIGO 285-A DO CPC.

Por ele é possível que o Juiz, PERCEBENDO QUE O PROCESSO É IGUAL A OUTROS JÁ
JULGADOS naquele Juízo e que EM TODOS OS ANTERIORES FOI PROFERIDA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA, desde logo, SEM SEQUER DETERMINAR A CITAÇÃO DO RÉU, REPETIR A
MESMA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, extinguindo-o com decisão de mérito fundada nas
razões expostas nos casos anteriores. Para tanto é FUNDAMENTAL que a QUESTÃO
CONTROVERTIDA SEJA UNICAMENTE DE DIREITO.

ART. 285-A. QUANDO A MATÉRIA CONTROVERTIDA FOR UNICAMENTE DE DIREITO E NO
JUÍZO JÁ HOUVER SIDO PROFERIDA SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA EM OUTROS
CASOS IDÊNTICOS, PODERÁ SER DISPENSADA A CITAÇÃO E PROFERIDA SENTENÇA,
REPRODUZINDO-SE O TEOR DA ANTERIORMENTE PROLATADA.

§ 1º SE O AUTOR APELAR, É FACULTADO AO JUIZ DECIDIR, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS,
NÃO MANTER A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.

§ 2º CASO SEJA MANTIDA A SENTENÇA, SERÁ ORDENADA A CITAÇÃO DO RÉU PARA
RESPONDER AO RECURSO.

RISCO - PERDA DE UM TEMPO AINDA MAIOR.
Exemplo: O Tribunal entender que não era caso para aplicação do julgamento
excepcionalmente antecipado, determinando o retorno dos autos à instância primeira ou,

O Tribunal entender que apesar de ser POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO ARTIGO, NO MÉRITO
entender que houve equívoco do Juiz e, por se tratar de matéria de direito, INVERTER O
CONTEÚDO DA DECISÃO, com o que podemos detectar possível VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
AMPLA DEFESA, uma vez que O RÉU FOI CITADO PARA RESPONDER AOS TERMOS DO
RECURSO E NÃO A CONTESTAR A AÇÃO.

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  • 1. PETIÇÃO INICIAL É O ATO PROCESSUAL PELO QUAL SE EXERCE O DIREITO DE AÇÃO, DANDO INICIO A ATIVIDADE JURISDICIONAL. A INICIATIVA DO PROCESSO, PELA PROVOCAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL, SE OUTORGA UNICAMENTE A PARTE OU AO INTERESSADO. Sendo certo que, uma vez iniciada a atuação jurisdicional esta se desenvolverá por impulso oficial. ART. 262. – O PROCESSO CIVIL COMEÇA POR INICIATIVA DA PARTE, MAS SE DESENVOLVE POR IMPULSO OFICIAL. A petição inicial consiste em apresentar uma SEQUÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES DE VONTADE: VONTADE DE DEMANDAR, vontade de DEMONSTRAR A VERACIDADE DE FATOS OCORRIDOS, vontade de VER INCIDIR A NORMA JURÍDICA, e de EXTRAIR CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS, tudo ALIADO À NECESSIDADE DE OBTER UMA TUTELA JURISDICIONAL. Inobstante o art. 262 determinar a iniciativa da parte para dar inicio ao processo, disso NÃO RESULTA POSSA A PARTE REDIGIR COM PLENA LIBERDADE A PETIÇÃO INICIAL. O Código de Processo Civil EXIGE ELEMENTOS, e eles são tidos como ESSENCIAIS, EXPRESSAMENTE ENUMERADOS NO ART. 282, no sentido de impor ao postulante TRAZER AO CONHECIMENTO DO JUIZ TODOS OS DADOS NECESSÁRIOS PARA A PERFEITA DELIMITAÇÃO DAQUILO QUE IRÁ JULGAR. O JUIZ OU TRIBUNAL, A QUE É DIRIGIDA. O primeiro requisito da petição inicial não deve ser confundido com um simples endereçamento de um requerimento, pois, em verdade, DEVE LEVAR EM CONTA REGRAS DE COMPETÊNCIA. Se o autor "escolhe" juízo que, RELATIVAMENTE, É INCOMPETENTE, este PODE TORNAR-SE COMPETENTE, caso o réu não se insurja mediante o meio processual adequado: A EXCEÇÃO. A doutrina adverte — e não é demais repetir — que não se trata do nome da autoridade judiciária, mas sim o cargo, exatamente porque se está diante de exigência de competência.
  • 2. Pouco importa qual seja pessoa a exercer o cargo de juiz, basta que tenha ele (o cargo) competência para a causa. O inciso I menciona "JUIZ OU TRIBUNAL A QUE É DIRIGIDA", não sem razão. Quando se tratar de causa de COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS, como, por exemplo, a AÇÃO RESCISÓRIA, a petição inicial deve ser DIRIGIDA AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL COMPETENTE. Obs. quando se tratar de causa de competência originária dos tribunais, a petição inicial sempre será endereçada a seu presidente. OS NOMES, PRENOMES, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO AUTOR E DO RÉU. O art. 282, II, EXIGE A PERFEITA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PARTES que vão integrar a relação jurídica processual, porque A LEGITIMIDADE IMPÕE ESTEJAM OS LITIGANTES CLARAMENTE ESPECIFICADOS, enunciando taxativamente os elementos indispensáveis desse requisito. (No PNCPC, destaca-se o acréscimo da necessidade de indicação do CPF ou CNPJ das partes, e endereço eletrônico.).  Nomes e prenomes do autor e do réu: OU DOS AUTORES E DOS RÉUS, visto que, HÁ A POSSIBILIDADE DE PLURALIDADE DE PARTES. Assim, todos aqueles que devam integrar a relação jurídica processual devem ser nominados. PESSOA JURÍDICA - A citação é feita para a pessoa jurídica, mas NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE. Nessa circunstancia, NÃO CUMPRE O REQUISITO a petição inicial que apenas trouxer a indicação da pessoa jurídica, SEM A EXATA INDIVIDUALIZAÇÃO DAQUELE EM CUJA PESSOA A CITAÇÃO SE REALIZARÁ (art. 12, VI - Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores), e que NECESSARIAMENTE DEVE TER PODERES PARA TAL, SOB PENA DE NULIDADE. O INCAPAZ PODE LITIGAR, TANTO NO POLO ATIVO COMO NO POLO PASSIVO da relação jurídica processual. Mas a INCAPACIDADE CIVIL OBSTA A PRATICA DE ATOS PROCESSUAIS PELO PRÓPRIO INCAPAZ EXIGINDO A PRESENÇA DE UM REPRESENTANTE OU ASSISTENTE
  • 3. (Art. 8o – Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.). É requisito da petição inicial, pois, NÃO SÓ A QUALIFICAÇÃO DO INCAPAZ, mas também DAQUELE CUJA PRESENÇA É ESSENCIAL para validar a sua presença no processo. QUEM OCUPA A POSIÇÃO DE PARTE É O INCAPAZ, PORÉM OS ATOS PROCESSUAIS (INCLUSIVE A PETIÇÃO INICIAL) SÃO PRATICADOS ATRAVÉS DE OUTREM. EM SE TRATANDO DE ENTES DESPERSONALIZADOS, que nem por isso estão desautorizados a integrar a relação jurídica processual, É MISTER A INDIVIDUALIZAÇÃO DAQUELE A QUEM CABE A ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS (art. 12, III, IV, V. VII e IX). Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: III - a massa falida, pelo síndico; IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; V - o espólio, pelo inventariante; VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.  O ESTADO CIVIL O requisito exige que se encontre mencionado este dado, de todas as partes integrantes da relação jurídica processual, e é importante para verificar SE A OUTORGA UXÓRIA FAZ-SE NECESSÁRIA, nos casos em que é exigível. Especialmente quando se tratar do polo passivo, pois a AUSÊNCIA DA MENÇÃO AO ESTADO CIVIL DO RÉU PODE OCASIONAR A FALTA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE, O QUE, MUITAS VEZES, PODE GERAR NULIDADE.  A PROFISSÃO Também se exige, NÃO SÓ PARA INDIVIDUALIZAR O LITIGANTE, MAS PARA DEFINIR ALGUNS ASPECTOS DA CITAÇÃO; o militar, por exemplo, será citado na unidade em que estiver servindo, caso não se conheça sua residência ou nela não for encontrado (art. 216, paragrafo
  • 4. único - Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.). Além disso, esse dado pode traça algumas limitações à atividade probatória, como, por exemplo, a DISPENSA DE DEPOIMENTO PESSOAL SOBRE FATOS PROTEGIDOS POR SIGILO PROFISSIONAL (art. 347, II - Art. 347 A parte não é obrigada a depor de fatos: II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.).  DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA A primeira vista, a citação é o objetivo desse requisito, existem outras razões para a necessidade de a petição inicial trazer o domicilio e residência de todas as partes litigantes. Ocorre que ALGUNS ATOS PROCESSUAIS NÃO SÃO PRATICADOS ATRAVÉS DE ADVOGADO, MAS PELA PRÓPRIA PARTE. Ademais, É DEVER DA PARTE, PESSOALMENTE, COMPARECER A JUÍZO, SEMPRE QUE FOR DETERMINADO, BEM COMO SUBMETER-SE A INSPEÇÃO JUDICIAL (art. 340, I e II - Art. 340 Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte: I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária). A PARTE DEVE INFORMAR E MANTER ATUALIZADO, NO PROCESSO, O PRÓPRIO ENDEREÇO. Nos termos do PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 238, conforme redação dada pela referida lei, “Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.". EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. MESMO ENDEREÇO DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DO ART. 19, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95. REVELIA. 1. CONSOANTE ESTABELECE O ART. 19, § 2º DA LEI 9099/95, É EFICAZ A INTIMAÇÃO REALIZADA NO MESMO ENDEREÇO EM QUE FORA CITADA, HAJA VISTA QUE NÃO HOUVE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO SOBRE A POSTERIOR MUDANÇA DE ENDEREÇO. 2. AUSENTE A RÉ À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CORRETO O RECONHECIMENTO DA REVELIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
  • 5. LEI 9099/95. Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. OBS: É ÔNUS DO AUTOR, AINDA, SEMPRE QUE POSSÍVEL, INDICAR NA PETIÇÃO O NÚMERO DAS PARTES, CONFORME O CASO, NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DA RECEITA FEDERAL (CPF E CNPJ).  O FATO E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO – CAUSA DE PEDIR. O INCISO III DO ART. 282 ASSIM DISPÕE: O FATO E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO. Requisito mais importante da peça inicial, pois O DIREITO É A CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS. A junção destes dois elementos recebe o nome de CAUSA DE PEDIR. É através deste requisito que se conhecerá os LIMITES OBJETIVOS DA AÇÃO, LIMITANDO ATÉ A ATIVIDADE JURISDICIONAL. Vale lembrar que no direito pátrio vale a regra do AO JUIZ ENTREGA-SE UM FATO A SER VALORADO JURIDICAMENTE, SENDO IRRELEVANTE PARA ELE A PRÓPRIA VALORAÇÃO FEITA PELO AUTOR. OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO NÃO SE CONFUNDEM COM FUNDAMENTOS LEGAIS. A LEI NÃO EXIGE QUE O AUTOR MENCIONE, na peticado inicial, OS NÚMEROS DOS ARTIGOS DE LEI EM QUE BASEIA SEU PEDIDO. A errônea capitulação legal NÃO conduz a inépcia. O que o requisito impõe é que, EXPOSTOS OS FATOS, passe o autor a DEMONSTRAR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS que dos fatos entende resultantes.
  • 6. Portanto, o FUNDAMENTO JURÍDICO NADA MAIS É DO QUE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS FATOS E O PEDIDO. O QUE INTERESSA SÃO OS FUNDAMENTOS DE FATO E NÃO OS JURÍDICOS. A doutrina denomina O FATO DE CAUSA REMOTA e se constitui na NARRATIVA DO QUE SE DEU NA VIDA REAL. Os FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU CAUSA PRÓXIMA é a CONSEQUÊNCIA OU CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS que advêm daquele fato. Esse é um assunto de interesse mais acadêmico do que prático. O NOME QUE SE DÊ À AÇÃO É IRRELEVANTE, tanto que o art. 282 não o exige. PARA A VERIFICAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA OU PEREMPÇÃO, O QUE IMPORTA É A ANÁLISE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO: PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, em nada interessando qual o nome que tenha sido atribuído.  O PEDIDO, COM AS SUAS ESPECIFICAÇÕES. É esta a redação do INCISO IV DO ART. 282: O PEDIDO, COM SUAS ESPECIFICAÇÕES. É O OBJETO DA AÇÃO, A PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL DESEJADA. O PEDIDO E A SOLUÇÃO QUE O AUTOR PRETENDE SEJA DADA À SITUAÇÃO RECLAMADA. Importante ressaltar que DE UM MESMO FATO PODEM SURGIR DIVERSOS PEDIDOS. O PEDIDO DEVE SER CONCLUDENTE (LÓGICO), ou seja, DEVE RESULTAR DA CAUSA DE PEDIR. A boa elaboração do pedido é relevante porque RESTRINGE A ATUAÇÃO DO JUIZ NÃO PODENDO ELE DAR MAIS DO QUE SE PEDE, NEM DEIXAR DE APRECIAR ALGUM PEDIDO E NEM CONCEDER ALGO DIFERENTE DAQUILO QUE É PEDIDO PELO AUTOR. O JUIZ CONHECERÁ O QUE ESTIVER NO PEDIDO. PRINCIPIO DA ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO PEDIDO. NÃO PODE SENTENCIAR ALÉM OU FORA DO PEDIDO.
  • 7. ART. 128. O JUIZ DECIDIRÁ A LIDE NOS LIMITES EM QUE FOI PROPOSTA, SENDO-LHE DEFESO CONHECER DE QUESTÕES, NÃO SUSCITADAS, A CUJO RESPEITO A LEI EXIGE A INICIATIVA DA PARTE. ART. 460. É DEFESO AO JUIZ PROFERIR SENTENÇA, A FAVOR DO AUTOR, DE NATUREZA DIVERSA DA PEDIDA, BEM COMO CONDENAR O RÉU EM QUANTIDADE SUPERIOR OU EM OBJETO DIVERSO DO QUE IHE FOI DEMANDADO. Além do pedido: ultra Fora do pedido: Extra Deixar de apreciar: Citra (vedado pelo Princ. Da Indeclinabilidade da Jurisd.) ESPÉCIES DE PEDIDOS I – CERTO, DETERMINADO E GENÉRICO. a) CERTO: quer dizer expresso, não pode ser tácito. Ex. Imóvel tal, na Rua tal etc...é um bem jurídico individualizado. Em regra, OS PEDIDOS SÃO INTERPRETADOS DE FORMA RESTRITIVA, assim SE O AUTOR OMITIR PEDIDO QUE LHE ERA LICITO FAZER SÓ PODERÁ PEDIR EM AÇÃO PRÓPRIA. b) DETERMINADO: definido e delimitado em suas qualidades e quantidades Na qualidade: tantas sacas de café do tipo tal. Na quantidade: indenização por acidente de transito de tantos reais. c) GENÉRICO: Aqui o pedido é certo e determinado no tocante ao que nos é devido e indeterminado no tocante ao “quantum”. Hipótese:
  • 8. 1) Quando não for possível determinar de modo definitivo as consequências do ato ou fato ilícito. Nesse caso é possível formular pedido ilíquido a ser fixado na sentença. Ex.: Dano moral – Certeza dano e indeterminação do valor. 2) Quando a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ex.: Prestação de contas. II – FIXO E ALTERNATIVO a) FIXO: é o pedido consistente em determinada prestação. b) ALTERNATIVO; “OU”: É aquele que pela natureza da obrigação o devedor possa cumprir de mais de uma forma. Mesmo que o autor não tenha expressado na inicial essa alternativa pode o réu na contestação mencionar a alternatividade desde que essa alternativa esteja previsto em lei ou contrato. Ex. Contrato: entregar um carro ou moto. Se a escolha for do autor: na inicial o autor dirá qual a obrigação que quer ver cumprida ou fará na execução de sentença. Ex.: Consumidor artigo 18. III – SUBSIDIÁRIO OU SUCESSIVO AQUI TAMBÉM EXISTE UMA CERTA ALTERNATIVIDADE SÓ QUE O SUCESSIVO SÓ SERÁ EXAMINADO SE O PRINCIPAL NÃO PUDER SER ATENDIDO. AQUI EXISTE UMA ORDEM, JÁ NO ALTERNATIVO EXISTE UMA ESCOLHA. Ex.: Quadro de um pintor famoso. Obrigação infungível NÃO pode ser praticada por outro, peço como pedido subsidiário a conversão em perdas e danos.
  • 9. Pintar o quadro: pedido principal Perdas e Danos: pedido sucessivo IV – ÚNICO E CUMULADO a) ÚNICO: cada ação um pedido – contém único pedido. b) CUMULADO: Cumular no sentido de somar, vários pedidos contra o mesmo ou vários réus. Ex.: Despejo com cobrança Trata-se CUMULAÇÃO OBJETIVA, mas deve atender certos requisitos: 1) pedidos devem ser compatíveis entre si. Ex.: Acidente de Trânsito: Taxi - danos materiais no carro e lucros cessantes. 2) O juízo deve ser o mesmo. A incompetência para um dos pedidos exclui a cumulação. Vara federal e estadual. 3) Adequação de procedimentos. Ex. Proc. Ordinário e sumário, se o autor optar pelo ordinário pode. São ambos de conhecimento. V – PRESTAÇÃO PERIÓDICA E COMINATÓRIA. a) PRESTAÇÃO PERIÓDICA: locação Cumpre ao devedor pagar as prestações conforme seus vencimentos. Então numa cobrança de locação, poderá o autor formular pedido c/ as prestações vincendas até a data da sentença. Economia processual. b) COMINATÓRIA: visam o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer
  • 10. Na inicial pode constar um pedido de multa, como meio coativo para que se cumpra determinada obrigação. Pena pecuniária Astreinte, fixado por dia de atraso. ADITAMENTO AO PEDIDO O ART. 294 AUTORIZA O ADITAMENTO DO PEDIDO, ATÉ A CITAÇÃO, sem que isso represente qualquer prejuízo ao réu, que, ao ser citado, necessariamente terá ciência do pedido já alterado. ART. 294 - ANTES DA CITAÇÃO, O AUTOR PODERÁ ADITAR O PEDIDO, CORRENDO À SUA CONTA AS CUSTAS ACRESCIDAS EM RAZÃO DESSA INICIATIVA. O aditamento pode consistir em ALTERAÇÃO do que anteriormente havia sido formulado OU NO ACRÉSCIMO de outros pedidos (cumulação). APÓS A CITAÇÃO, também é possível a alteração do pedido ou da causa de pedir, mas o aditamento NECESSITA DA ANUÊNCIA DO RÉU (art. 264). Todavia, encerrada a fase postulatória, COM O SANEAMENTO, ocorre a estabilização do processo, SENDO VEDADA QUALQUER ALTERAÇÃO (art. 264, parágrafo único). ART. 264 - FEITA A CITAÇÃO, É DEFESO AO AUTOR MODIFICAR O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR, SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU, MANTENDO-SE AS MESMAS PARTES, SALVO AS SUBSTITUIÇÕES PERMITIDAS POR LEI. PARÁGRAFO ÚNICO - A ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR EM NENHUMA HIPÓTESE SERÁ PERMITIDA APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ART. 293 - OS PEDIDOS SÃO INTERPRETADOS RESTRITIVAMENTE, COMPREENDENDO-SE, ENTRETANTO, NO PRINCIPAL OS JUROS LEGAIS.
  • 11. OBS: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - a jurisprudência tem entendido como implícita no pedido a inclusão da atualização. O VALOR DA CAUSA - ART. 282, INCISO V. Não há dúvida quanto à OBRIGATORIEDADE DE A PETIÇÃO INICIAL EXPRESSAR O VALOR DA CAUSA, AINDA QUE NÃO POSSUA NENHUM CONTEÚDO ECONÔMICO. ART. 258. A TODA CAUSA SERÁ ATRIBUÍDO UM VALOR CERTO, AINDA QUE NÃO TENHA CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. ART. 259. O VALOR DA CAUSA CONSTARÁ SEMPRE DA PETIÇÃO INICIAL E SERÁ: a soma do principal, da pena e dos juros vencidos ate a propositura da ação, na ação de cobrança de divida (inc. I); a quantia correspondente a soma dos valores de todos os pedidos, quando cumulados (inc. II); o pedido de maior valor, no caso de serem alternativos (inc. III); o valor do pedido principal, caso haja também um subsidiário (inc. IV); o valor do contrato, quando o litigio versar sobre negócio jurídico (inc. V); a soma das 12 prestações mensais, na ação de alimentos (inc. VI); e a estimativa oficial para lançamento do imposto, para as ações de divisão, de desmarcação e de reivindicação (inc. VII). O VALOR DA CAUSA INFLUI NO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO (ART. 275, I, IMPÕE O RITO SUMARIO PARA AS CAUSAS CUJO VALOR NÃO EXCEDER 60 VEZES O SALARIO MÍNIMO.). TAMBÉM TEM O VALOR DA CAUSA REFLEXO NAS CUSTAS, QUE, EM FUNÇÃO DELE, SÃO CALCULADAS. OBS: CASO O RÉU ENTENDA INCORRETO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELO AUTOR, PODERÁ IMPUGNÁ-LO, NO PRAZO PARA A RESPOSTA, EM PEÇA APARTADA, QUE SERÁ AUTUADA EM APENSO, DANDO INICIO A UM INCIDENTE PROCESSUAL QUE, TODAVIA, NÃO SUSPENDE O PROCESSO. ART. 261. O RÉU PODERÁ IMPUGNAR, NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELO AUTOR. A IMPUGNAÇÃO SERÁ AUTUADA EM APENSO, OUVINDO-SE O AUTOR NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. EM SEGUIDA O JUIZ, SEM SUSPENDER O PROCESSO,
  • 12. SERVINDO-SE, QUANDO NECESSÁRIO, DO AUXÍLIO DE PERITO, DETERMINARÁ, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, O VALOR DA CAUSA. PARÁGRAFO ÚNICO. NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO, PRESUME-SE ACEITO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA PETIÇÃO INICIAL. AS PROVAS QUE SERÃO PRODUZIDAS - Inciso VI do art. 282 as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. ESSE REQUISITO NÃO SIGNIFICA A OBRIGATORIEDADE DE O AUTOR INFORMAR DETALHADAMENTE, TUDO QUANTO PRETENDE PROVAR, MAS TÃO SOMENTE OS MEIOS DE PROVA DE QUE SE SERVIRÁ, PARA TANTO. EXCEÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO, O QUE A NORMA IMPÕE E A MENÇÃO AOS MEIOS DE PROVA, NÃO A SUA ESPECIFICAÇÃO. ART. 276. NA PETIÇÃO INICIAL, O AUTOR APRESENTARÁ O ROL DE TESTEMUNHAS E, SE REQUERER PERÍCIA, FORMULARÁ QUESITOS, PODENDO INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DO RÉU - inciso VII do art. 282 COMPLETA A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, que se iniciou com a propositura da demanda mediante a distribuição da petição inicial. SE O JUIZ DETERMINA A CITAÇÃO DO RÉU, o ENTENDIMENTO DOMINANTE é que, ainda que O RÉU ALEGUE A FALTA DO REQUISITO, este está suprido e NÃO CABE O INDEFERIMENTO, mormente porque NÃO HÁ PREJUÍZO PARA O DIREITO DE DEFESA. Em verdade, o que se exige e que O AUTOR REQUEIRA NÃO APENAS A CITAÇÃO, MAS QUE ESPECIFIQUE QUAL O MEIO PARA A CITAÇÃO DO RÉU. Art. 221 - A citação far-se-á: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - por edital.
  • 13. IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. AUSENTE A ESPECIFICAÇÃO, A CITAÇÃO OCORRERÁ PELA REGRA GERAL, OU SEJA, PELO CORREIO. DOCUMENTOS. Com a petição inicial serão INSTRUÍDOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO (art. 283, CPC). Há quem entenda que o disposto no art. 283 se relaciona com o art. 396, também do CPC. ART. 283 - A PETIÇÃO INICIAL SERÁ INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 396 - COMPETE À PARTE INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL (ART. 283), OU A RESPOSTA (ART. 297), COM OS DOCUMENTOS DESTINADOS A PROVAR-LHE AS ALEGAÇÕES. Tais documentos são entendidos pela doutrina como aqueles SUBSTANCIAIS E FUNDAMENTAIS. SUBSTANCIAIS - aqueles documentos necessários à propositura da ação, p.ex. o instrumento de mandato. FUNDAMENTAIS são tidos como aqueles que fundamentam o a pretensão do autor, o pedido. EMENDA À INICIAL Se a petição inicial NÃO CUMPRIR OS REQUISITOS DO ART. 282, ou NÃO FOR SUFICIENTEMENTE CLARA, de modo a impossibilitar o julgamento, o juiz mandará que o autor A COMPLEMENTE OU ESCLAREÇA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, INCISO I, CPC).
  • 14. ART. 284 - VERIFICANDO O JUIZ QUE A PETIÇÃO INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS NOS ARTS. 282 E 283, OU QUE APRESENTA DEFEITOS E IRREGULARIDADES CAPAZES DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DE MÉRITO, DETERMINARÁ QUE O AUTOR A EMENDE, OU A COMPLETE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. PARÁGRAFO ÚNICO - SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. ART. 267. EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I - QUANDO O JUIZ INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL; A emenda apresenta DUPLA FUNÇÃO: ESCLARECER O JUIZ sobre os elementos da causa, e dar, AO RÉU, AMPLITUDE EM SUA DEFESA, pois somente poderá o réu exercê-la totalmente caso tenha perfeita apreensão do que está expresso na petição inicial. O magistrado pode DETERMINAR A EMENDA MAIS DE UMA VEZ, AO INVÉS DE, simplesmente, UTILIZAR-SE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. OBS. A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO SE CONFUNDE COM ADITAMENTO DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL Conforme dito anteriormente, poderá o juiz, ao analisar a petição inicial, indeferi- la com base no art. 295 e seus incisos. ART. 295 - A PETIÇÃO INICIAL SERÁ INDEFERIDA: I- QUANDO FOR INEPTA → Não conseguirá atingir seu objetivo em face dos defeitos que apresenta. A definição de inepta está contida no PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 295. As situações de inépcia são: a) NÃO CONTIVER PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR; b) DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRER LOGICAMENTE A CONCLUSÃO; c) O PEDIDO FOR JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL; d) CONTIVER PEDIDO INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.
  • 15. II- QUANDO A PARTE FOR MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA → Este requisito PODE NÃO SER AFERÍVEL DE INÍCIO, DEPENDENDO para sua constatação de ALGUMA PROVA A SER REALIZADA NO CURSO DO PROCESSO. Neste caso, quando não verificada de início, apesar de ainda assim ser caso de indeferimento da inicial é mais comum a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI - ART. 267. EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: VL - QUANDO NÃO CONCORRER QUALQUER DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, COMO A POSSIBILIDADE JURÍDICA, A LEGITIMIDADE DAS PARTES E O INTERESSE PROCESSUAL). III- QUANDO O AUTOR CARECER DE INTERESSE PROCESSUAL → Também chamado de INTERESSE DE AGIR, assim como a legitimação, é condição da ação. IV- QUANDO O JUIZ VERIFICAR, DESDE LOGO, A DECADÊNCIA OU A PRESCRIÇÃO → Aqui, o processo SE EXTINGUE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 269. HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO: IV - QUANDO O JUIZ PRONUNCIAR A DECADÊNCIA OU A PRESCRIÇÃO). V- QUANDO O TIPO DE PROCEDIMENTO, ESCOLHIDO PELO AUTOR, NÃO CORRESPONDER À NATUREZA DA CAUSA, OU AO VALOR DA AÇÃO; CASO EM QUE SÓ NÃO SERÁ INDEFERIDA, SE PUDER ADAPTAR-SE AO TIPO DE PROCEDIMENTO LEGAL → Há a possibilidade de o autor emendar a inicial e adequá-la ao rito correto. VI- Quando não atendidas as prescrições do art. 39, parágrafo único, primeira parte, e art. 284. ART. 39 - COMPETE AO ADVOGADO, OU À PARTE QUANDO POSTULAR EM CAUSA PRÓPRIA: I - DECLARAR, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, O ENDEREÇO EM QUE RECEBERÁ INTIMAÇÃO;
  • 16. II - COMUNICAR AO ESCRIVÃO DO PROCESSO QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO - SE O ADVOGADO NÃO CUMPRIR O DISPOSTO NO Nº I DESTE ARTIGO, O JUIZ, ANTES DE DETERMINAR A CITAÇÃO DO RÉU, MANDARÁ QUE SE SUPRA A OMISSÃO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO; SE INFRINGIR O PREVISTO NO Nº II, REPUTAR-SE-ÃO VÁLIDAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS, EM CARTA REGISTRADA, PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. OBS: O ato que indefere a petição inicial TEM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. Desta forma, é recorrível por VIA DE APELAÇÃO. Interposta a apelação, É FACULTADO AO JUIZ REFORMAR SUA SENTENÇA NUM PRAZO DE 48 HORAS. Tal faculdade é tida como JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com previsão no artigo 296, CPC. ART. 296 - INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL, O AUTOR PODERÁ APELAR, FACULTADO AO JUIZ, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, REFORMAR SUA DECISÃO. ARTIGO 285-A DO CPC. Por ele é possível que o Juiz, PERCEBENDO QUE O PROCESSO É IGUAL A OUTROS JÁ JULGADOS naquele Juízo e que EM TODOS OS ANTERIORES FOI PROFERIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, desde logo, SEM SEQUER DETERMINAR A CITAÇÃO DO RÉU, REPETIR A MESMA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, extinguindo-o com decisão de mérito fundada nas razões expostas nos casos anteriores. Para tanto é FUNDAMENTAL que a QUESTÃO CONTROVERTIDA SEJA UNICAMENTE DE DIREITO. ART. 285-A. QUANDO A MATÉRIA CONTROVERTIDA FOR UNICAMENTE DE DIREITO E NO JUÍZO JÁ HOUVER SIDO PROFERIDA SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA EM OUTROS CASOS IDÊNTICOS, PODERÁ SER DISPENSADA A CITAÇÃO E PROFERIDA SENTENÇA, REPRODUZINDO-SE O TEOR DA ANTERIORMENTE PROLATADA. § 1º SE O AUTOR APELAR, É FACULTADO AO JUIZ DECIDIR, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, NÃO MANTER A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. § 2º CASO SEJA MANTIDA A SENTENÇA, SERÁ ORDENADA A CITAÇÃO DO RÉU PARA RESPONDER AO RECURSO. RISCO - PERDA DE UM TEMPO AINDA MAIOR.
  • 17. Exemplo: O Tribunal entender que não era caso para aplicação do julgamento excepcionalmente antecipado, determinando o retorno dos autos à instância primeira ou, O Tribunal entender que apesar de ser POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO ARTIGO, NO MÉRITO entender que houve equívoco do Juiz e, por se tratar de matéria de direito, INVERTER O CONTEÚDO DA DECISÃO, com o que podemos detectar possível VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, uma vez que O RÉU FOI CITADO PARA RESPONDER AOS TERMOS DO RECURSO E NÃO A CONTESTAR A AÇÃO.