2. O CICLO DA VIDA DE UMA PESSOA COMEÇA DENTRO DO ÂMBITO FAMILIAR,
QUE TEM COMO PAPEL DESEMPENHAR E DESENVOLVER TANTO NO LADO
SOCIAL COMO NO LADO INDIVIDUAL DO SER HUMANO
Antigamente uma
família era descrita por
um pai, uma mãe e seus
filhos, denominada
tradicional ou clássica, o
homem sendo o
provedor da casa, a
mulher cuidando da
esfera domestica.
(Cuidando da casa e dos
filhos).
3. Quando somos filhos
(criança)
Quando formamos um
Casal (juventude)
Quando temos filhos
(adulto)*
Quando chegamos no
estagio tardio (idoso)
4. TIPOS CARACTERISTICAS
Família Nuclear ou Simples Uma só união entre adultos e um só nível de
descendência pais e seu(s) filho(s).
Família Alargada ou
Extensa
Retrata uma estrutura de parentesco, que mora no
mesmo lugar e feita com os membros dos pais de
diferentes gerações. (avós, tios, primos e etc)
Família Reconstruída,
Combinada, Composta ou
Recombinada
Família em que existe uma nova união conjugal,
com ou sem descendentes de relações anteriores,
de um ou dos dois cônjuges.
Família Homossexual
Família Homo Maternal
Família Homo Paternal
Família em que existe uma união conjugal entre 2
pessoas do mesmo sexo, independentemente da
restante estrutura.
Família Monoparental Família constituída por um progenitor que vivem
com o(s)seu(s) descendente(s).
Família Unitária Família constituída por uma pessoa que vive
sozinha, independentemente de relação conjugal
Família Acordeão Família em que um dos cônjuges se ausenta por
períodos prolongados ou frequentes (militares em
missão, emigrantes de longa duração
5. TIPOS DE GUARDAS
Guarda Unilateral Guarda Compartilhada
Guarda Unilateral é quando um
dos pais a quem substitua, viverá
sob os cuidados e
responsabilidade exclusiva para
decidir sobre a vida da criança ou
do adolescente, restando ao outro
apenas supervisionar tais
atribuições.
Guarda compartilhada é quando é
atribuída a ambos pais ou
responsáveis pelo filho, ou seja, a
responsabilidade é conjunta, os
pais passam a dividir direitos e
deveres relativos aos filhos e as
decisões sobre a rotina da criança
ou do adolescente
6. PROCESSO DE ADOÇÃO
O procedimento de adoção depende de uma verificação prévia dos
requisitos formais e materiais do pretendente. Este deve requer
previamente sua habilitação, na Vara da Infância e Juventude, seguida de
entrevistas com o psicólogo e o assistente social e visitas domiciliares,
depois emitem um laudo sobre o habilitante e o perfil do adotando
desejado, seguido de um parecer do Ministério Público.
Segue-se a decisão do juiz concedendo ou não a habilitação, cuja
formalização é a entrega do Certificado de Habilitação.
A adoção é um ato bilateral e solene, instituído do parentesco civil, por
meio do qual se atribui, durante o processo de adoção a condição de
adotando à criança ou adolescente e adotivo ou adotado após a sentença; e
de adotante ao adulto ou casal durante o citado processo e adotivo, após a
adoção.
Institui os mesmos direitos e deveres familiares, inclusive sucessórios,
desligando o adotando de qualquer vínculo com a família biológica, salvo
quanto aos impedimentos matrimoniais.
O Código Civil em vigor institui a adoção nos artigos 1.618 a 1.629,
compreendendo tanto crianças e adolescentes quanto adultos, e exigiu
procedimento judicial em ambos os casos (art.1.623). Aos menores de 18
anos, esse procedimento compete ao Juizado da Infância e da Juventude,
regulado pelos artigos 39 a 52 do ECA; aos maiores 18 anos rege-se pelo
Código Civil, perante o juiz da família.
7. A adoção internacional regulada no Brasil pela Convenção de Haia de
1993, desde que ratificou em 1999.
É aquela em que o adotante é residente e domiciliado fora do país,
inclusive brasileiro. Por causa dessa lei, habilita-se no próprio país de
origem. A autoridade central exterior emite um relatório com as
especificidades do pedido de adoção e o encaminha aos países
signatários da Convenção de Haia.
E quando este pedido chega ao Brasil, ele é encaminhado à Secretaria
Nacional dos Direitos Humanos (SDH) que faz a referida análise, verifica
no referido Cadastro as crianças nas condições respectivas e informa ao
referido país.
O solicitante deverá comprovar que está devidamente habilitado para a
adoção, segundo as leis do seu país, mediante documento expedido pela
autoridade competente de seu domicílio, assim como apresentar estudo
psicossocial, elaborado por agência credenciada de seu país. E esta
poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão
estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de
habilitação. É, portanto, a única medida de colocação em família
substituta residente ou domiciliado no exterior, não sendo admissível a
guarda e a tutela. Está vinculado ao um estágio de convivência em
território brasileiro de 30 dias (art.46).
8. TIPOS DE TUTELA
Tutela de fato Quando uma pessoa passar a zelar por um menor e seus bens, sem
ter sido nomeada, no entanto, seus atos não tem validade e o
suposto tutor é considerado mero gestor de negócios.
Tutela ad hoc Quando uma pessoa é nomeada, pelo juiz, apenas para a prática de
um determinado ato, para atender a um interesse específico do
menor, ou quando nomeado um curador especial, se houver conflito
com os interesses do tutor
Tutela
testamentária
também o tutor pode ser nomeado pelos próprios pais, no exercício
do poder familiar, para os filhos, por meio de testamento ou de
outro documento autêntico
Tutela legítima e se não fizerem, a tutela incumbe aos parentes consanguíneos do
menor, que são os ascendentes e, pela ordem, os colaterais até o
terceiro grau. De acordo com o (art. 1.731 do CC
Tutela dativa quando não existir o tutor testamentário e for impossível a
nomeação de parente consanguíneo, o juiz nomeará pessoa estranha
à família, em caráter subsidiário; desde que não trate de pessoa que
não tenha a livre administração de seus próprios bens; cujos
interesses colidam com os do menor; ou tenha sido condenada por
crime de natureza patrimonial; ou exerça função pública
incompatível com a tutela
9. Mesmo sendo um instrumento público, a nomeação
da tutela pode ser recusada pelas pessoas arroladas
pelo art. 1.736 do Código Civil.
O exercício da tutela não se identifica com o poder
familiar por que ele está submetido ao controle do
juiz, a quem o tutor é obrigado a apresentar balanços
anuais e prestar contas, a cada dois anos, fiscalizadas
pelo Ministério Público e não pode vender imóveis do
menor sem autorização. Se ele fizer isto, mesmo tendo
o direito de reembolsar as despesas e de receber uma
remuneração proporcional aos bens do administrado,
ele pode ser responsabilizado pelos danos que lhe
causar, por culpa ou dolo.
10. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA CURATELA
Sendo que a curatela tem as seguintes características:
- É encargo público, pois é dever do Estado zelar pelas pessoas incapazes;
- Tem caráter supletivo da incapacidade;
- É condicionada, enquanto a incapacidade se mantiver;
- Somente se decreta com a certeza da incapacidade, após um processo de interdição (arts.
1.177 e seguintes do CPC), do qual pode resultar a declaração respectiva, sujeita a recurso
de apelação. Cessada a incapacidade, levanta – se a interdição.
Sendo que um dos casos mais comuns de interdição é pedida por familiares refere-se a
pessoas idosas que perdem a razão para movimentarem contas bancárias, por exemplo.
Segundo o art. 1.767, caput, do Código Civil, a curatela é obrigatória, legítima (§§ 1º e 2º)
ou dativa (§ 3º). Abrange as pessoas que, por enfermidade ou deficiência, não tenham o
discernimento necessário para os atos da vida civil; as que não possam exprimir sua
vontade, por causa duradoura; as pessoas com deficiência mental; os alcoólatras (ébrios
habituais, incluídos no rol dos toxicômanos) e os viciados em tóxicos (Decreto – lei n.
891/1938); os pródigos (dissipadores de seus próprios bens); os nascituros; os enfermos
(por exemplo, portadores de arteriosclerose ou paralisia avançada e irreversível), ou as
pessoas com deficiência, que requeiram ao juiz, nesse sentido ou, não o podendo fazer, por
terceira pessoa; e os ausentes (arts. 22 a 25 do CC).
Com relação ao nascituro, a lei prevê, excepcionalmente, a sua curatela se tiver herança,
legado ou doação e seu pai tiver falecido, estando a mulher grávida; ou não tendo ela o
exercício do poder familiar, por dele ter sido destituída, em relação aos filhos anteriores,
pois essa sanção abrange todos os filhos. Ela pode ocorrer se tiver sido interditada, caso em
que seu curador será também o do nascituro.
11. Curatela legítima As quais têm o respectivo direito, a saber: o cônjuge
ou companheiro, não separados judicialmente ou de
fato; em sua falta, qualquer dos pais, na ausência, o
descendente que se mostra mais apto.
Curatela dativa Na falta das pessoas legalmente aptas para exercer a
curatela, compete ao juiz escolher o curador,
devendo prevalecer, sempre, o interesse do incapaz.
Curatela especial O art. 142 do ECA assegura a criança e o adolescente
sempre que seus interesses colidam com os de seus
pais ou responsável ou quando carecerem de
representação ou assistência legal.